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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 23b/2025
Turno:
Único
Lista de votação 01/04/2025 18:12:19
23ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PDL 290/2025
InÃcio: 01/04/2025 17:29
Modo: Nominal Término: 01/04/2025 17:31
Concede o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia à Senhora Maria da Penha do Vale Rocha.
Parlamentar | Voto | Hora |
CHICO VIGILANTE (PT) | Sim | 17:29:38 |
DANIEL DONIZET (MDB) | Licenciado | |
DAYSE AMARILIO (PSB) | Sim | 17:29:36 |
DOUTORA JANE (MDB) | Sim | 17:29:51 |
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) | Sim | 17:29:31 |
FÃBIO FELIX (PSOL) | Sim | 17:29:31 |
GABRIEL MAGNO (PT) | Sim | 17:29:46 |
HERMETO (MDB) | Não votou | |
IOLANDO (MDB) | Sim | 17:29:47 |
JAQUELINE SILVA (MDB) | Sim | 17:29:34 |
JOÃO CARDOSO (AVANTE) | Ausente | |
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) | Sim | 17:29:32 |
JORGE VIANNA (PSD) | Ausente | |
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) | Sim | 17:29:30 |
MAX MACIEL (PSOL) | Sim | 17:29:37 |
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) | Não votou | |
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) | Sim | 17:29:34 |
PEPA (PP) | Ausente | |
RICARDO VALE (PT) | Sim | 17:29:55 |
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) | Não votou | |
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) | Sim | 17:29:40 |
ROOSEVELT (PL) | Não votou | |
THIAGO MANZONI (PL) | Não votou | |
WELLINGTON LUIZ (MDB) | Sim | 17:29:49 |
Totais: Sim: 15 Não:0
Resultado:
APROVADO
Página 1 de 1
Turno:
Parecer
Lista de votação 01/04/2025 18:12:20
23ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1638/2025 - Parecer CEOF
InÃcio: 01/04/2025 17:44
Modo: Nominal
AUTORIA: Poder Executivo RELATORIA: Eduardo Pedrosa - CEOF
Término: 01/04/2025 17:47
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.
Parlamentar | Voto | Hora |
CHICO VIGILANTE (PT) | Sim | 17:44:48 |
DANIEL DONIZET (MDB) | Licenciado | |
DAYSE AMARILIO (PSB) | Não votou | |
DOUTORA JANE (MDB) | Sim | 17:45:21 |
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) | Sim | 17:44:50 |
FÃBIO FELIX (PSOL) | Sim | 17:44:43 |
GABRIEL MAGNO (PT) | Sim | 17:44:41 |
HERMETO (MDB) | Sim | 17:45:09 |
IOLANDO (MDB) | Sim | 17:44:42 |
JAQUELINE SILVA (MDB) | Sim | 17:44:50 |
JOÃO CARDOSO (AVANTE) | Ausente | |
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) | Sim | 17:44:57 |
JORGE VIANNA (PSD) | Ausente | |
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) | Sim | 17:45:15 |
MAX MACIEL (PSOL) | Sim | 17:44:49 |
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) | Não votou | |
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) | Não votou | |
PEPA (PP) | Ausente | |
RICARDO VALE (PT) | Sim | 17:44:54 |
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) | Não votou | |
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) | Sim | 17:45:00 |
ROOSEVELT (PL) | Sim | 17:44:57 |
THIAGO MANZONI (PL) | Não votou | |
WELLINGTON LUIZ (MDB) | Sim | 17:44:56 |
Totais: Sim: 15 Não:0
Resultado:
APROVADO
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 23/2025
Ata de Sessão Plenária
| 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 1º DE ABRIL DE 2025. | |
| INÍCIO ÀS 15H17 | TÉRMINO ÀS 18H07 |
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Convido o deputado Pastor Daniel de Castro a secretariar os trabalhos da mesa.
Declaro abertas as inscrições dos deputados para o comunicado de parlamentares. Informo que as inscrições poderão ser realizadas através do seu terminal, que se encontra à frente, onde se registra a presença.
Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Somos 4 parlamentares. Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.
(Os trabalhos são suspensos.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a sessão.
Saúdo os assessores e deputados que eu não havia saudado ainda.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Robério Negreiros. (Pausa.)
Publicamente, estou registrando o meu agradecimento, nobre deputado, por vossa excelência ter marcado, na velocidade da luz, uma reunião extremamente importante. Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Em meu nome e em nome dos servidores da Polícia Civil, registro nossa eterna gratidão a esse colega, que sempre esteve à frente das negociações dos policiais civis. Obrigado, deputado.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Muito obrigado, presidente. Sempre que precisar, estaremos à disposição.
Presidente, eu quero, na tarde de hoje, falar desse negócio malcheiroso que envolve a compra pelo Banco de Brasília de, segundo eles, uma parte desse Banco Master por 2 bilhões de reais.
Eu verifiquei quem é o dono desse Banco Master. O sujeito é meio extravagante. Ele faz questão de mostrar suas extravagâncias.
Ele fez uma festa de 15 anos em que gastou 15 milhões de reais. Ele comprou uma mansão nos Estados Unidos por 37 milhões de dólares. Ele comprou o Hotel Fasano por 26 milhões (sic). De onde vem essa riqueza toda? Temos que nos preocupar não com o que ele está gastando, mas com o que ele quer fazer dentro do BRB.
Nós temos informação de que o Banco BTG Pactual ia comprar esse Banco Master por 1 real. Um real foi o valor que o BTG ofereceu pelo banco. Certamente, pagaria 1 real e levaria o banco. O que faz o BRB? Vai lá e oferece 2 bilhões de reais. Sabem o que é mais grave de tudo isso? É que o banco não adquire o controle do Banco Master. Aplicam-se 2 bilhões de reais, mas quem continua mandando no Banco Master é o Vorcaro.
Eu fui mais a fundo nas investigações. Sabem qual é a grande expectativa deles? Aí é que está a negociata. Existiu antigamente um fundo mantenedor das usinas de açúcar. Existia o Instituto do Açúcar e do Álcool. Esse banqueiro foi lá e comprou precatórios estimados, segundo ele, em 70 bilhões de reais. Ele deu um jeito e até começou a receber alguns precatórios, só que a justiça viu que era uma falcatrua e barrou isso.
Ele inseriu dentro da contabilidade do BTG Pactual esse valor dos precatórios estimado por ele. Conversei com quem entende de banco e fui informado de que os precatórios valem no máximo 15%. Valem no máximo 15% esses precatórios, que ainda dependem de decisão judicial para serem pagos ou não. Eu fui verificar quem mais está envolvido nisso.
População que assiste a esta sessão, preste atenção. Estão envolvidos o Ciro Nogueira, do PP, que gosta de estar sempre envolvido com as negociatas, e o presidente do União Brasil, que também está junto nessa.
Eu pergunto à sociedade de Brasília: nós vamos entregar um banco, um patrimônio da família brasiliense, para esses especuladores?
Hoje, esse Banco Master se parece com aquelas pirâmides que existiram e que levaram pessoas para a cadeia. Portanto, não podemos aceitar isso.
O que o Paulo Henrique, presidente do Banco de Brasília, está fazendo é uma temeridade. Ele não tem o direito de fazer isso com o Banco de Brasília. Ele se dispôs a vir a uma reunião fechada com os deputados na segunda-feira. Nós, da bancada do PT, fizemos um requerimento para que ele venha aqui, participe da mesa. Queremos que isso seja transmitido de forma aberta pela televisão, pelos rádios e jornais, para que ele explique essa negociata publicamente. Queremos isso!
Estou acionando também o Banco Central para que ele tome providências. Alguém pode dizer que o banco estava quebrando. O Banco de Brasília não pode, em hipótese nenhuma, ser hospital de banqueiros falidos.
Raciocinem comigo: se o BTG Pactual, que é um banco que entende isso, oferece 1 real pela compra, por que o BRB tem que pagar 2 bilhões de reais em um negócio que vale 1 real? O Paulo Henrique diz: “Estou separando a parte boa da parte podre”. Pergunto: como ele está fazendo essa separação? Foi feita uma auditoria? Quem são os auditores que estão separando a parte boa da parte podre? O Master é podre e o BRB não pode trazer essa podridão para dentro de um banco que não é do governador Ibaneis Rocha nem do Paulo Henrique, mas sim da população do Distrito Federal.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
De fato, há muitos esclarecimentos a serem feitos a esta casa. A Câmara Legislativa fez o seu papel. Inclusive, ontem, convidamos o presidente Paulo Henrique, que prontamente aceitou o convite e fez o encaminhamento a um parecer da procuradoria. Estou pedindo aos assessores, acabei de falar com o Vinícius, e estou conversando com a nossa procuradoria para que nós nos debrucemos sobre o parecer feito por ela. No meu entendimento, deputado, esse processo tem que passar pela Câmara Legislativa – trata-se de um banco público – para dar segurança, garantia e transparência necessárias. Esse é um primeiro ponto que precisa ser abordado por nós, parlamentares.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu não esperaria outra posição de vossa excelência – conhecendo-o como eu o conheço – a não ser essa.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Isso precisa passar pela Câmara Legislativa.
A Procuradoria do Governo do Distrito Federal deu um parecer errado, fajuto. Não há sustentação naquele parecer. Portanto, precisa passar, sim, pela Câmara Legislativa para esmiuçarmos tudo. O Banco de Brasília – repito – não é do governador Ibaneis Rocha nem do Paulo Henrique. O Banco de Brasília é de Brasília. Por isso, temos de verificar tudo. Nossa luta é pela manutenção e salvação desse banco.
Vossa Excelência sabe o quanto trabalhei desde o meu primeiro mandato para que o BRB permaneça firme e forte. Esse negócio abala o banco. Nós não podemos aceitar esse tipo de coisa.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado, e passar a compra pela Câmara Legislativa dá uma maior segurança jurídica. Inclusive, dá um conforto maior para o próprio Governo do Distrito Federal, em especial à sociedade de Brasília.
Então, não há por que não fazer essa discussão no âmbito do Poder Legislativo. Volto a dizer que isso é uma segurança para todos nós. Tenho certeza de que vamos avançar nessas negociações.
Segunda-feira, o Paulo estará nesta casa. Hoje ele se colocou à disposição, mais uma vez, para vir, caso quiséssemos. Então, ele está se colocando à disposição. Porém, como vossa excelência disse, algumas ações precisam ser adotadas, e a Câmara Legislativa cumprirá a sua parte.
Obrigado.
Concedo a palavra ao deputado Roosevelt. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Senhor presidente, boa tarde. Boa tarde a todas as pessoas presentes nesta sessão ordinária da Câmara Legislativa. Em especial, boa tarde para os enfermeiros, para os técnicos de enfermagem, para os agentes de saúde, que lutam por nomeação, por mais atendimento para a população do Distrito Federal, contra esse desmonte a que, infelizmente, temos assistido na capital da república. Boa tarde também para os policiais aqui presentes, que exigem a nomeação.
Senhor presidente, o que me traz aqui hoje – o deputado Chico Vigilante também já trouxe – é o assunto da semana: o escândalo envolvendo a compra do Banco Master pelo BRB. Não há outro adjetivo. Isso é um escândalo por vários elementos. Eu vou começar, deputado Chico Vigilante, pela questão da legalidade ou, nesse caso, da ilegalidade.
O art. 159 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que espero que ainda esteja valendo, diz o seguinte: “O Poder Público só participará diretamente na exploração da atividade econômica nos casos previstos na Constituição Federal e na forma da lei como agente indutor do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal em investimentos de caráter estratégico ou para atender a relevante interesse coletivo”.
A primeira questão, deputado Chico Vigilante, é: qual é o relevante interesse coletivo da compra do Banco Master? Eu entrei no estatuto do Banco Master. Estão lá as finalidades do Banco Master: operações de crédito; prestação de serviços financeiros diversos; gestão de risco; tesouraria; controladoria; emissão de instrumentos financeiros e atuação no mercado de capital. Não me parece que o Banco Master tenha relevante interesse coletivo para o interesse público do Distrito Federal.
Além disso, o próprio art. 159, no seu inciso XIX, diz o seguinte: “Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada”. Isso se refere à compra de parte de uma empresa.
A Lei Orgânica, presidente, não pode ser mais nítida: não atende o interesse coletivo de desenvolvimento da cidade e precisa expressamente de autorização legislativa. É um escândalo essa operação! Também há os motivos de mérito que têm surgido na imprensa nacional em relação ao Banco Master, um banco que o BTG, a turma da Faria Lima, que entende de conta, que sabe avaliar risco, quis comprar por 1 real. Um real! A Caixa Econômica Federal se recusou a comprar o Banco Master por 500 milhões de reais, pois achou que estava muito caro. Porém, o BRB resolveu comprá-lo por 2 bilhões de reais! Isso é um escândalo.
Presidente, fizemos um requerimento de convocação do presidente do BRB. Ele precisa ser convocado por esta casa. Ele precisa dar explicações para a sociedade do Distrito Federal de quais são os elementos que levaram a esse escândalo, de qual seria a justificativa.
Presidente, eu não tenho dúvidas de que isso pode se tornar o maior escândalo da história do Distrito Federal. Eu quero fazer uma pergunta para os servidores públicos, pois há vários, mais de 30 mil, superendividados com o BRB: qual é a opinião dos servidores públicos desta cidade sobre essa operação escandalosa? Qual é a opinião da população do Distrito Federal, que sofre hoje com o caos na saúde, com o caos na educação, com o caos no serviço público, que vive em uma cidade onde não há programa habitacional? Pelo contrário, o governo está derrubando casas! O que o povo do Distrito Federal acha de 2 bilhões de reais para a compra de um banco falido, para o qual a Faria Lima não quis pagar 1 real? O que as pessoas acham disso? É preciso que a compra passe por esta casa, com um debate público, transparente.
Quem quiser defendê-la, fique à vontade. Essa é uma prerrogativa dos mandatos parlamentares desta casa. Porém, nós vamos defender o interesse do BRB, vamos defender o interesse da população do Distrito Federal.
Então, presidente, além do requerimento que a bancada do PT já apresentou, nós estamos entrando hoje com uma representação no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a qual acabamos de protocolar, por meio da qual pedimos a suspensão imediata de todos os atos administrativos, financeiros e contábeis dessa escandalosa transação e operação de compra do Banco Master. Estamos, também – acabamos de protocolar o documento –, entrando no Banco Central, na CVM e no Ministério Público Federal.
É preciso realizar uma investigação. Se começarmos a investigar a origem do dinheiro, os sócios que estão envolvidos nesse processo, a trama para salvar quem tem, de fato, interesse bilionário nesse negócio escandaloso e imoral... Precisa haver investigação. Nós não estamos falando de uma operação qualquer.
Eu pergunto de novo, presidente: 2 bilhões de reais para um banco pelo qual a Faria Lima quis pagar 1 real? O BRB está usando o dinheiro do Distrito Federal. Enquanto isso, nessa galeria, toda semana, nós estamos vendo manifestações legítimas por mais nomeações na saúde, na segurança pública, na educação, na assistência social, por melhores serviços públicos nesta cidade. Qual é a prioridade do governador: 2 bilhões para os banqueiros ou 2 bilhões para o povo do Distrito Federal?
A bancada do PT, presidente, fica com o povo do Distrito Federal. Esperamos que esse negócio seja imediatamente cancelado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA. Como líder.) – Primeiramente, eu quero pedir a Deus que nos abençoe, abençoe esta casa, que é a casa da representação do povo. Eu gosto sempre de falar isso porque esta casa é a casa da esperança das pessoas. Aqui, o povo espera ter um serviço de qualidade, uma boa utilização do dinheiro dos nossos impostos. Para isso, sou uma grande defensora de um Estado eficiente. Nós precisamos, sim, que a saúde tenha um investimento adequado, com enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos, com tudo.
Estamos visitando as UPAs e os hospitais de Brasília e o que vemos são servidores sobrecarregados e a população desatendida. Então, podem contar muito comigo para que possamos fazer com que a saúde do Distrito Federal seja motivo de orgulho e honra. Por quê? Porque 14 bilhões de reais são investidos na saúde e não podemos deixar esse dinheiro ir para o IGESDF sem sabermos para onde está indo e como está sendo utilizado. Então, contem comigo para que possamos fortalecer a saúde, a educação e a segurança do Distrito Federal.
Estou vendo aqui a comissão de aprovados para a Polícia Civil, que é uma bandeira do deputado Wellington Luiz. Podem contar comigo.
Presidente, deputado Wellington Luiz, eu quero agradecer ao senhor porque, domingo à noite, nós protocolamos um requerimento para convidar o presidente do BRB – esse requerimento será lido hoje – para vir dar uma satisfação à Câmara Legislativa, porque entendemos que o mínimo que ele deve fazer é passar pela casa do povo. Essa insegurança em relação ao BRB... Eu acompanhei casos de muitos servidores da saúde, de policiais, de professores que estão superendividados. Não podemos perder, de maneira nenhuma, a autonomia do Banco de Brasília.
Eu fico muito feliz por termos feito esse requerimento para convidar o presidente do BRB. Na realidade, ele já deveria ter vindo à Câmara Legislativa solicitar autorização a todos nós, mas ele está vindo agora. Fico muito feliz por não precisarmos entrar em conflito, pois não precisamos convocá-lo. Ele está vindo e será muito bem recebido. No entanto, seremos duros, sim, no cuidado com o BRB.
Outra questão, presidente, que tem relação com isso é a transparência, cujo objetivo é o bem público. Estamos vendo reiteradamente observações do Banco Central sobre o BRB.
O BRB é um banco de fomento à população, e a população sente segurança nele. Então, que possamos, realmente, trazer o presidente do BRB para cá e que ele tenha cuidado com o nosso Banco de Brasília.
Outro ponto, presidente, é que pedimos para a casa a elaboração de um parecer sobre o estudo da venda do Banco Master para o BRB, para verificar se ela não teria de passar pela Câmara Legislativa. Entendemos que deveria passar. Eu já autorizei o compartilhamento deste estudo com todos os deputados para que eles possam ter acesso a essas informações e, assim, possamos fazer perguntas eficientes. Espero que o presidente do BRB, Paulo Henrique, realmente responda aos parlamentares e atenda-os.
Nós estaremos atentos e veremos o que está acontecendo.
Presidente, desejo fazer uma outra observação. Eu fiz essa observação ontem na reunião do Colégio de Líderes e farei agora no plenário, para que fique registrado. Eu e nosso gabinete estamos acompanhando todas as audiências públicas do PDOT. Infelizmente, o que está acontecendo é que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Brasília está fazendo simplesmente a mesma apresentação que ela fez aqui para nós. Ela não diz nada; só diz como os dados foram coletados, como estão os dados. Nós não estamos tendo o direito de opinar. Nós queremos, sim, acompanhar a questão do PDOT. Por isso, peço mais uma vez, encarecidamente, ao secretário Maurício e a todos os representantes aqui que o Marcelo nos disponibilize todos os documentos cujo texto está sendo estruturado.
Hoje, dia 1º de abril, o dia da verdade, precisamos afirmar que não recebemos nada além da apresentação que foi feita aqui. Não é possível complementarmos e ajustarmos o texto a partir do nada, pois nós não temos absolutamente nada.
Presidente, eu quero registrar novamente a importância do investimento na educação. Já falei aqui no plenário, mas reitero: nós temos uma escola na cidade, um Caic, que está dividindo seu espaço com uma UBS. Essa UBS atende 7 mil famílias com apenas uma equipe. Não é viável dividirmos o espaço da educação com a saúde e o da saúde com a educação. Precisamos de espaços separados e com mais equipes. Estamos defendendo isso e continuaremos visitando as UPAs, as UBS e os hospitais do Distrito Federal.
Não há transparência em como está sendo feita a compra do Banco Master.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada Paula Belmonte.
Conheço a seriedade do secretário Marcelo Vaz. Realmente, deputada, vossa excelência tem razão ao afirmar que as informações precisam ser fornecidas, pois quer dar sua contribuição. Tenho a certeza absoluta de que, pelo perfil do secretário Marcelo Vaz, essas informações serão disponibilizadas o mais rápido possível. Já estou em contato com ele, deputada. Mais uma vez, reforço que, obviamente, Brasília passa pela Seduh. Sabemos que a vida do nosso secretário não é fácil, mas insistirei para que consigamos obter essas informações, a fim de proporcionarmos o conforto necessário aos nossos deputados.
Com relação à questão do BRB, mais uma vez, reforço o meu sentimento – que é muito semelhante ao de vocês – de que a matéria passar pela Câmara Legislativa é uma contribuição que o Poder Legislativo dá a esse processo. Isso aumenta a transparência e auxilia na decisão em um ponto sensível para a nossa sociedade. Nós, juntamente com nossas assessorias, estamos empenhados nisso. Sei que vossa excelência já solicitou, inclusive, um parecer. Todos nós estamos debruçados sobre essa questão para que haja o conforto necessário para atender ao que é melhor para o Distrito Federal, principalmente no que diz respeito ao nosso banco.
Obrigada, deputada.
Concedo a palavra ao deputado Iolando.
DEPUTADO IOLANDO (Maioria. Como líder.) – Obrigado, presidente.
Cumprimento todos os colegas e o pessoal presente na galeria, que está reivindicando suas nomeações. Sejam bem-vindos a esta casa.
Quero registrar nesta casa, nesta terça-feira, que hoje estive presente no Palácio do Buriti, em um evento que representa uma grande honraria para o Distrito Federal, algo jamais visto na história do Distrito Federal, que completa 65 anos neste mês de abril. O Distrito Federal nunca havia sido contemplado com uma honraria tão significativa como a que presenciamos hoje pela manhã no Palácio do Buriti. Estavam presentes o governador Ibaneis; a primeira-dama, Mayara Noronha; a vice-governadora Celina Leão; a secretária de Desenvolvimento Social do DF, Ana Paula; o secretário de governo do DF, José Humberto, e outras autoridades.
O Governo do Distrito Federal, por meio de suas políticas de combate à insegurança alimentar, recebeu o Selo Betinho. Não sei se vocês sabem o que isso significa. Para quem não sabe, o Selo Betinho é uma das maiores honrarias no combate à insegurança alimentar, reconhecendo governos que realmente conseguem levar alimentação de qualidade à mesa dos menos favorecidos e assistidos. As 27 unidades da Federação, incluindo os 26 estados e o Distrito Federal, participaram desse concurso, que exigia o preenchimento de mais de 30 informações, documentações e prestação de serviços. O Distrito Federal ficou entre as 3 mais bem classificadas e foi uma das únicas 3 contempladas no país.
Isso é uma prova real de que o governo está no caminho certo em relação à segurança alimentar. Algo que ouvi da própria boca do governador é que, em todos os restaurantes comunitários do Distrito Federal, o governo oferece à população condições humanas para se alimentarem. O café da manhã custa apenas R$0,50; o almoço, apenas R$1,00; e o jantar, apenas R$0,50. Com R$2,00 qualquer cidadão tem direito a uma alimentação sadia. E outra, é uma das mais saudáveis alimentações de todos os tempos no Distrito Federal, porque tem acompanhamento de nutricionista, menos sal, menos açúcar – quase zero, zero óleo. Enfim, nada daquilo que faz mal ao ser humano você verá em um restaurante comunitário. Deputado Joaquim Roriz Neto, ali haverá toda qualidade. Isso quer dizer que o governo tem tido esse compromisso de cuidar das famílias do Distrito Federal. E esse selo importa e muito.
Entre todos os governantes que lutaram muito, o governador Ibaneis tem sido um destaque. E hoje o Distrito Federal festeja esse Selo Betinho, que faz a diferença para toda a nossa nação, para todos os mais de 200 milhões de habitantes da nossa nação. Para nós é um orgulho, mas para isso o governador Ibaneis precisou investir R$1.300.000.000,00 para que o desenvolvimento social fosse alcançado na nossa capital, no Distrito Federal. E nos orgulha muito ver o trabalho que este governador tem desenvolvido e o que ele tem feito para o Distrito Federal.
Eu participei nesta manhã dessa solenidade e muito me orgulhou saber que o Distrito Federal continua em destaque. Não só a capital de todos os brasileiros, mas o Distrito Federal faz a diferença no combate à falta de qualidade dos alimentos para toda a sua população.
Eu parabenizo o governador Ibaneis, toda a sua equipe, e o governo, porque é um conjunto de ações, não é somente o governador Ibaneis e a nossa vice-governadora Celina, mas há um conjunto.
Eu estive presente na área rural recentemente e vi a ação do pessoal da Emater, dando assistência aos pequenos produtores, que são os que fornecem alimento para as nossas crianças por meio de um programa. Vi também o governo entregando equipamentos e implementos agrícolas, para ajudar o pequeno e o médio agricultor a produzir e produzir com qualidade.
Outra coisa que me chamou muito a atenção é que o governador tem tido um compromisso de atuar e asfaltar todas as áreas rurais do Distrito Federal. Para nós é um orgulho muito grande saber que o nosso campo, a nossa produção rural, está sendo assistida pelo governo.
Outra coisa que eu posso falar é que a ETR tem assistido o produtor na entrega de escrituras. Nunca na história do Distrito Federal eu vi um governo trabalhando dessa forma, entregando escrituras públicas rurais para o pequeno e o médio produtor, permitindo que hoje cheguem à nossa mesa, à nossa casa, produtos de qualidade, atendendo a população.
Eu já quero fazer um convite, eu acho que vocês entraram pelo foyer, pela entrada do plenário e viram mesas abastecidas de goiabas, de produtos derivados da goiaba, presidente. Nesta próxima sexta-feira, começa a festa mais gostosa do Distrito Federal: a Festa da Goiaba, na região de Brazlândia. Vocês são os nossos convidados especiais para participar da festa e comer todas as guloseimas que a goiaba da nossa região produz de melhor para o Distrito Federal.
Muito obrigado. Que Deus abençoe a todos!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Iolando. Agradeço-lhe e o parabenizo pela fala.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Presidente, boa tarde. Boa tarde aos demais parlamentares presentes. Boa tarde aos estudantes presentes nesta sessão. Sejam bem-vindos. Boa tarde às pessoas na galeria e às que assistem a esta sessão pela TV Câmara Distrital, pelo Youtube ou pela televisão.
A deputada Paula Belmonte falou em dia da verdade. Hoje é um dia comumente conhecido como Dia da Mentira. Isso acabou se propagando, deputada Paula Belmonte, e o dia 1º de abril se tornou o Dia da Mentira.
Eu abri o Twitter hoje e fui ver os assuntos mais comentados. É muito legal, porque a população brasileira associa o Dia da Mentira ao Lula. O assunto mais comentado no Twitter era Lula day. Por que será? Porque é o maior mentiroso deste país, e ninguém tem dúvida disso. Mente no período eleitoral e mente também em período não eleitoral. As mentiras que ele conta não têm fim. Alguns como eu chamam-no de o pai da mentira. E o pai da mentira, infelizmente, tem alguns filhos por aí que contam mentiras sem cessar. Apontam o dedo para os outros e acusam os outros do que eles próprios são. Chamam os outros, apelidam os outros e tacham os outros, de maneira pejorativa, do que eles próprios são.
Do outro lado, na política, há uma turma que defende a verdade. Eu gostaria de falar do maior líder político do Brasil, Jair Bolsonaro, cuja campanha foi fundamentada em um versículo bíblico, João 8:32: “E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará”.
Bolsonaro foi alvo, talvez, das maiores mentiras perpetradas por aqueles que gostariam de destruir a sua reputação ou que querem destruí-la. Foram várias mentiras: o caso das joias, o caso da baleia, o caso da vacina e tantas outras. Entre elas, há o caso do golpe, essa suposta trama golpista.
Contudo, a verdade é teimosa: ela aparece. Dia após dia, nós temos visto a verdade aparecer. O TCU se pronunciou sobre as tão faladas joias, as joias com que o Bolsonaro tinha ficado e que não eram dele. O TCU falou assim: “São dele, sim; são dele, sim, senhor. São presentes de caráter personalíssimo com que o presidente da República pode ficar quando sai do cargo”. Só que a decisão não era em relação ao Bolsonaro, era em relação ao Lula, porque o Lula tinha ficado com uma grande quantidade de presentes – dava uns 13 contêineres, não sei ao certo quantos eram. Mentiroso como ele é, ele aponta o dedo para os outros e mede os outros com a sua própria régua. As joias podiam ter ficado com Bolsonaro.
Imaginem que a Polícia Federal se deu ao trabalho de investigar o cartão de vacinação – o cartão de vacinação! – do ex-presidente Bolsonaro. Isso virou um inquérito, uma grande investigação. Resultado: arquivamento, novamente. Aliás, essa história toda de golpe começa com a história do cartão de vacina. Toda essa investigação, a pesca probatória começa no cartão de vacina, arquivado.
Quanto aos móveis que disseram que haviam sido roubados do Planalto, imaginem! Hoje é Lula day, Dia da Mentira, o Lula disse que o casal Bolsonaro havia roubado os móveis. Os móveis foram encontrados. Disseram que o Bolsonaro – pasmem! Só não é de rir porque é de chorar – havia importunado uma baleia, e ele respondeu criminalmente por ter importunado uma baleia. Houve investigação, inquérito, Polícia Federal. Arquivado, de igual modo.
Mentira após mentira vão caindo sucessivamente no curso da história, porque a verdade sempre há de prevalecer, e ela é libertadora. A verdade é libertadora, e a verdade atrai as pessoas. É por isso que o brasileiro é atraído pela pessoa e pela liderança de Bolsonaro. Bolsonaro continua e continuará sendo o maior líder político do Brasil, independentemente da perseguição que se faça contra ele.
Talvez a última verdade a prevalecer seja essa da suposta trama golpista. A verdade está a caminho, a verdade está aparecendo todos os dias, e eu tenho certeza de que, dentro de pouco tempo, essas penas absurdas que estão sendo aplicadas contra brasileiros inocentes serão revistas, uma após a outra. E a verdade e a justiça prevalecerão.
No final de tudo, mais uma vez, Bolsonaro será inocentado. Mas será inocentado não como seu maior adversário político, o mentiroso Lula, que foi descondenado apesar dos crimes que cometeu. Bolsonaro será absolvido porque não cometeu crime.
A verdade há de sempre prevalecer. Um tempo novo vem para o Brasil, os ventos sobre o Brasil estão mudando. Hoje, os ventos que sopram no Brasil são de esperança, verdade e liberdade.
E, no próximo domingo, dia 6 de abril, todos os brasileiros estarão reunidos, grande parte deles em São Paulo, mas, no Brasil inteiro, pela anistia dos presos políticos e inocentes que estão presos sem terem cometido crime. Dia 6 de abril vai ser mais um marco na luta pela anistia.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, deputados, deputadas, boa tarde a todos que acompanham a TV Câmara Distrital e a quem acompanha a Câmara Legislativa aqui das galerias.
Presidente, às vezes, eu tenho a impressão – talvez um pouco ingênua – de que a Câmara Legislativa elegeu 24 deputados distritais do povo do DF, deputado Chico Vigilante. A forma de fazer política tem uma certa ingenuidade. Por que estou falando isso? Vossa excelência foi o primeiro orador de hoje e trouxe o tema mais importante da cidade no momento: o BRB está fazendo uma transação com 2 bilhões de dinheiro público. Isso não tem a ver com ser de direita, evangélico, policial militar, bombeiro, policial civil, PL ou PSOL. Isso tem a ver com diligência com dinheiro público, com ter seriedade no que diz respeito ao patrimônio do Distrito Federal. Esse tema não é da bancada do PSOL ou do PT: é um tema da bancada do Distrito Federal.
O BRB não é patrimônio do governador Ibaneis, nem do ex-governador Rodrigo Rollemberg, nem do ex-governador Agnelo, nem de qualquer governador. O BRB é patrimônio da população do DF, porque é um banco público.
Trata-se de uma operação nebulosa. Não se sabe se ela estava no plano de negócios. Todo mundo neste país que é banqueiro, que opera no mercado financeiro, está falando, deputado Hermeto, nos principais jornais deste país, que essa operação é um esquema. Eles estão falando isso. Eu não sou especialista em operação bancária, mas eles estão falando que é um esquema, porque o banco vale pouco e eles estão falando que o que o BRB vai fazer – para quem não entende tanto do tema quanto eu – é basicamente estatizar a dívida. Ou seja, vai ajudar o banqueiro.
Na minha cabeça – nós que somos leigos nisso –, se você compra 58% de alguma coisa, você vai mandar naquilo. Mas, não, o BRB vai comprar 58% das ações, mas a operação vai continuar sendo bancada e dirigida pelo atual banqueiro, que é o dono. Gente, isso é matemática básica. Obviamente há legislação e regulação nessa área, mas é matemática básica.
Nós queremos informações sobre isso. A imprensa noticiou – podem estar erradas as informações, mas a imprensa noticiou –, deputado Pastor Daniel de Castro, que o BTG estava negociando uma parte do Banco Master por 1 real porque iria incorporar suas dívidas. É o que a imprensa noticiou. Pode não ser preciso, pode estar errado. A Caixa Econômica se negou a comprar o Banco Master por pareceres jurídicos internos aos quais nós já vamos ter acesso para saber o motivo da negativa de compra.
Nós queremos entender. Nós não partimos do pressuposto de que as pessoas estão fazendo um malfeito. Nós não partimos do pressuposto de que há uma mesa de negócios aproveitando o nosso dinheiro, o nosso patrimônio, para fazer política no DF. Nós partimos do pressuposto da boa-fé de todo mundo. Mas não sejamos ingênuos aqui! Não sejamos ingênuos aqui! É preciso que haja fiscalização e diligência. A Câmara Legislativa não pode virar qualquer coisa. Não pode haver uma operação de 2 bilhões como essa e a Câmara Legislativa não ser chamada para conversar.
Do nosso ponto de vista, pelo que está previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal, dadas as indicações desse processo de compra, isso deveria tramitar na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Quem tem que dar a palavra final é o povo do Distrito Federal, por meio de suas representações.
Pessoal, tem fumaça – mas muita fumaça – nessa história! Queremos que haja investigação. É bom que o presidente do BRB venha na segunda-feira ao Colégio de Líderes, mas é melhor ainda que, em vez de dar apenas declarações fatiadas para a imprensa, ele venha sentar-se no plenário da Câmara Legislativa para explicar isso para os donos do BRB: a população do DF. Muitos de nós somos obrigados a receber pelo BRB e o defendemos. A população é a dona do BRB e o presidente do banco precisa explicar essa operação.
Quem vai pagar a conta dos empréstimos que o Banco Master faz com garantias tão altas quanto as que ele dá hoje? Quem vai pagar essa conta? Por que o BRB vai comprar 58% das ações ordinárias e não vai assumir a gestão majoritária do banco? Que acordo é esse que está sendo tramado? Nós queremos saber, a população quer saber!
A imprensa deu uma última notícia hoje, dizendo que essa operação foi fechada a pedido de presidentes de partido. A operação foi definida, deputado Hermeto. Ela está anunciada pelo governo e o governador a comemorou na imprensa. A operação foi definida por presidentes dos partidos – é isso que está sendo noticiado na imprensa para a população do DF. Se isso foi feito, esta Câmara Legislativa vai ter que investigar, porque aí a coisa muda de figura. Se há presidente nacional de partido incidindo sobre a política de negócios do BRB, é grave e precisaremos de uma investigação sobre esse caso. Isso tem que ser apurado!
E outra, presidente: só nesse período do anúncio houve gente que comprou ação e que deve ter ganhado muito dinheiro. Precisamos destas informações: quem comprou ações? Como foi o acesso a esse processo? Só nesses 3 dias já há muita coisa acontecendo. Eu sei que esse é um assunto espinhoso, mas temos que falar sobre ele, porque estamos aqui para fiscalizar um patrimônio que é fundamental para o povo da cidade.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado. Não tenha dúvida de que a Câmara Legislativa fará a sua parte. Essa é nossa responsabilidade, não podemos nos furtar dela. Obrigado.
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Boa tarde, nobres deputados e deputadas, companheiros desta casa, nossos assessores, aqueles que nos acompanham pela TV Câmara Distrital, pelo YouTube e todos os presentes na galeria.
Presidente, quero trazer outro assunto. Não estou me furtando do assunto do BRB, mas sou pastor e estou orando. Deus está no comando de todas as coisas! E a palavra final será do Banco Central.
Quero trazer um assunto diferente. Às segundas-feiras, faço um programa chamado Na Escola com o Deputado e outro chamado Café com o Presidente, no qual tomo café com os presidentes das igrejas, de campos e de várias instituições religiosas. Ontem fui convidado para tomar café com um presidente e fiquei extremamente empolgado. Ontem tomei café com o meu presidente, Jair Messias Bolsonaro. Achei extraordinário, porque tive a oportunidade de conversar com ele. Quero agradecer ao deputado federal Cezinha de Madureira e, especialmente, ao deputado federal Sóstenes Cavalcante, que é hoje o líder do PL na Câmara dos Deputados, um amigo especial que me levou também ao ex-presidente Bolsonaro.
Eu pude verificar um fato: como é importante ter tranquilidade, serenidade e fazer as coisas corretas. A mentira sempre será mentira, mas ela nunca ganha da verdade. Há um ditado que diz, inclusive, que a mentira tem perna curta – e tem mesmo. A mentira não prevalece, até porque a Bíblia vai dizer que o pai da mentira é o diabo. E todo mundo está falando que o pai da mentira é o Lula, porque ele é o maior mentiroso da nação brasileira. Ao passo que o nosso ex-presidente Bolsonaro é um cara real, verdadeiro. A verdade prevalece, porque, quando se conhece a verdade, ela o liberta. Não há nada escondido que não será revelado. Tudo o que é feito em oculto, um dia vem à luz do dia e se revela.
A verdade vai se revelar ao longo desse tempo de persecução criminal, de perseguição. O presidente Lula falou que ele voltaria para perseguir. Política não é isso. Na política, ganha-se e perde-se. Um dia somos situação; outro dia somos oposição. Isto é a democracia. A democracia verdadeira é isto. Somos resilientes, perdemos, ficamos no nosso canto e voltamos. Deus nos dá a graça, e um dia voltamos de novo.
O ex-presidente tem sido alvo de uma perseguição incomum na história da nação brasileira, mas a verdade vai descortinando tudo. Ontem, eu tive a oportunidade de falar com ele, justamente no dia em que foi mandado arquivar o processo da importunação da baleia.
Eu louvo e respeito a Polícia Federal, uma instituição extraordinária, mas investigar importunação de baleia e deixar de investigar criminoso, colarinho branco, lavagem de dinheiro, desvio de saúde é, no mínimo, insana uma situação dessa. Mas ontem ele foi absolvido.
Deputado Thiago Manzoni, eu estava conversando com o ex-presidente Bolsonaro, falando sobre vossa excelência, inclusive, e questionando o fato de que o Ibama deveria anular imediatamente a multa que colocou sobre ele. Sabe o que aconteceu? Continuam perseguindo o Bolsonaro, que hoje tem que pagar R$7.500,00 de multa. Os advogados estavam lá, inclusive, falando: “Pague esse troço, senão, daqui para frente, isso só vai aumentar”.
Mais uma narrativa que cai. A vacina caiu por terra. Tudo o que se levanta contra Bolsonaro vai cair – o pseudogolpe. Por isso, nós defendemos a anistia já. Nós estaremos em São Paulo, na Paulista, gritando e clamando por anistia já. Sabem por quê? Porque o próprio Supremo está começando a analisar a dosimetria da pena.
Grandes juristas do mundo jurídico do Brasil, independentemente de ideologia e de bandeira partidária, estão se levantando e clamando por justiça. É insano, é irracional se penalizar uma pessoa a 14 anos de cadeia, porque escreveu na estátua: “Perdeu, mané”. Sou contra! Eu sou contra! Se eu estivesse lá naquele dia, eu não teria deixado aquela mulher fazer isso. Eu era capaz de tirar o meu paletó e limpar aquela estátua, que é um símbolo da justiça, que é cega.
Mas a justiça hoje tem lado. Ela tem um lado. Ela persegue a direita no Brasil. Agora eles esquecem que quanto mais eles perseguem a direita, mais a direita cresce, porque está sedimentado em nós, da direita, sermos verdadeiros, falarmos a verdade, sermos reais.
Eu louvo a Deus por ter estado com o maior líder da história. Ele não é o maior líder deste tempo, não! É o maior líder da história desta nação. Bolsonaro é um líder que arrebanha multidões. Eles tentam esconder isso.
Silas Malafaia foi muito inteligente. Na passeata do Boulos que houve agora, em São Paulo, ele colocou um drone para filmá-la. Aí o Malafaia falou assim: “Não vou falar nada, porque uma imagem vale mais do que mil palavras”. Ele mostrou o drone sobrevoando o ato do Boulos em Copacabana e na Paulista. Gente, não precisa falar! Nem vou discursar sobre isso aqui, não.
Chamo vocês para uma pequena reflexão: a justiça não tem lado. A justiça precisa operar na medida dela, para trazer um efeito positivo ou negativo de condenação ou de absolvição de uma pessoa que depende dela. Agora, quando a justiça é travestida de perseguição, ela precisa ter um basta, ela precisa ser parada.
Ministro do Supremo Tribunal não é dono da verdade! Ele é funcionário público e está lá porque todo mundo confia que ele tenha notável saber jurídico e idoneidade. Esperamos deles justiça.
Como é que se condena uma mulher dessa? Hoje a pena dela está sendo revista. O Fux já falou que vai revisar a pena dela. Ele já soltou e colocou em liberdade com medidas cautelares aquele senhor que tem câncer.
E o Clezão, que morreu apesar da oposição da PGR para que ele fosse colocado em liberdade e utilizasse as medidas cautelares e a tornozeleira eletrônica? Quem é que vai pagar por essa vida? Ninguém paga mais: já era, morreu! Resta uma mãe viúva e filhas sem pai. Essa justiça que eles estão operando é isto: é destruir o caráter e destruir as famílias, porque eles perseguem a família.
Finalizo dizendo um texto que Deus me deu. Entrei no banheiro e orei. Quando me sentei ali, Deus me deu esse texto. Glorifico a Deus, pelo que o pastor Silas Malafaia falou ultimamente. O texto é do Salmo 89, 14: “Justiça e direito são a base do trono de Deus”. Eu mando um recado da tribuna para quem quer que seja, por meio do que a Bíblia diz: “Horrível coisa é o homem cair nas mãos do Deus vivo. Não brinque com a vidas das pessoas, porque as pessoas estão no coração de Deus”, independentemente de quais sejam, porque Deus ama as pessoas e não aceita injustiça. O Brasil vive um período de injustiça terrível. Nós clamamos, nós queremos justiça e, por isso, dizemos: anistia já, imediatamente!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.
Concedo a palavra ao deputado Hermeto.
DEPUTADO HERMETO (Governo. Como líder.) – Senhor presidente, senhores parlamentares, eu quero usar esta tribuna rapidamente só para repassar esta informação. Hoje eu conversei com o presidente do BRB, Paulo Henrique, por uns 15 minutos. Ele me pediu que eu, como líder do governo, repassasse as informações. Como líder do governo, é o meu papel promover a comunicação entre a Câmara Legislativa e o Governo. É um papel fundamental.
Ele disse que não há nada concluído e que haverá uma votação no conselho para que isso aconteça. Isso tem que passar por diversos órgãos, como Cade e Banco Central. Ele vai esmiuçar o assunto aqui na segunda-feira. Não há problema nenhum em se sentar aqui dentro ou lá fora. Isso não é problema. Ele vai falar abertamente, para que Brasília toda ouça. Não está nada sacramentado. Trata-se de uma informação que o conselho aprovou. Está aqui o Léo. Eu estou falando besteira aqui? O Léo é o assessor parlamentar do BRB, o nosso relações públicas.
Outra coisa: o presidente do BRB não é louco de fazer uma coisa dessas abruptamente, não. Ele é presidente desse banco há 7 anos, desde que o governador Ibaneis assumiu o mandato. Ele não é louco, não. Pelo contrário, o banco só progrediu, só aumentou seu capital e está aí. Antes do Ibaneis, ninguém nem sabia o que era o BRB, deputada Paula Belmonte. No Rio de Janeiro e no Nordeste também, ninguém sabia o que era o BRB? Hoje, o Brasil todo conhece o BRB.
Então, eu acredito que uma pessoa inteligente como o Paulo Henrique, que foi vice-presidente da Caixa Econômica e tem um grande currículo, não vai fazer uma loucura dessas, sem fundamento. Não sofram antes da hora; não houve nada ainda.
Na segunda-feira, o presidente do BRB vai estar aqui, mostrando claramente que transação é essa. Esse é o recado. Vamos votar os créditos, se pudermos; votar o título de cidadã honorária, importantíssimo, para a mãe do Gustavo Rocha. Na segunda-feira, ele estará aqui, ao vivo e a cores. Se possível, presidente, vamos deixá-lo falar aqui no plenário, como sugeriu o deputado Chico Vigilante; nada de reunião no Colégio de Líderes, não!
Muito obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Hermeto.
Com relação à vinda do presidente do BRB, realmente ele se colocou à disposição, desde o primeiro momento, para discutir o assunto. Obviamente, é uma obrigação dele dar explicações e um direito nosso ouvi-lo, mas o Paulo, de fato, tem demonstrado boa vontade para explicar a operação.
Encerrado o comunicado de líderes.
Dá-se início ao comunicado de parlamentares.
Estão inscritos o deputado Pastor Daniel de Castro; o deputado Chico Vigilante; o deputado Gabriel Magno; o deputado Max Maciel; o deputado Roosevelt; a deputada Paula Belmonte; o deputado Fábio Félix; o deputado Ricardo Vale e a deputada Dayse Amarilio. Peço que todos os deputados sejam objetivos, pois hoje há uma importante votação, que é a do projeto de resolução que concede o título de cidadã honorária à mãe do nosso amigo e companheiro Gustavo Rocha. Trata-se de uma proposição extremamente importante. Foi feito um acordo de que votaríamos esse projeto e a nossa intenção é colocá-lo como primeiro item de pauta.
Peço, então, aos deputados que cumpram o tempo de fala, para que possamos iniciar o processo de votação.
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para comunicado.) – Presidente, quero falar sobre 2 assuntos, nesta tarde.
No primeiro ponto, faço menção a uma fala do vice-presidente Geraldo Alckmin, divulgada pelo portal gov.br, em 23 de junho de 2023. Abro aspas para a declaração do vice-presidente: “Cada percentual da Selic custa 38 bilhões de reais ao país”.
Pois, bem. Em dezembro, a Selic era 12,25%; em janeiro deste ano, 13,25% e, na última reunião do Copom, 14,25%. Ou seja, de janeiro para cá, houve 2 pontos percentuais de aumento. Isso significa que 78 bilhões de reais – vou repetir: 78 bilhões de reais – foram retirados do povo brasileiro, conforme entendimento do próprio vice-presidente da República.
Essa é a taxa mais alta desde o trágico governo de Dilma Rousseff. É importante lembrar que não há nenhuma pandemia prejudicando a política econômica. Na verdade, o atual presidente do Banco Central e a maioria dos membros do Copom foram indicados pelo presidente Lula. Ou seja, o povo brasileiro está suportando as consequências desastrosas de um governo incompetente e despreparado para os desafios do século XXI, no que diz respeito à economia do país.
A título de comparação, vale lembrar que, em março de 2020, mais precisamente alguns dias antes do início da pandemia, Bolsonaro era o presidente do Brasil e Paulo Guedes estava à frente da economia. Naquela semana, a taxa Selic era 3,75%. Vou repetir: 3,75%! É praticamente ¼ da taxa existente no chamado “Governo do Amor”.
Para concluir esse ponto, faço menção à afirmação mais contundente que alguém poderia fazer sobre a atual conjuntura econômica. Estou falando do próprio presidente da República, o senhor Lula, que, durante a celebração dos 45 anos do Partido dos Trabalhadores, o seu partido, afirmou, sem qualquer constrangimento: “Nem meus ministérios sabem o que o governo está fazendo”. Essa matéria foi divulgada pela CNN, no dia 22 de fevereiro deste ano.
Feito o primeiro registro, é necessário falarmos, mais uma vez, da senhora Débora Rodrigues: mulher, trabalhadora, primária, mãe de 2 crianças, que esteve presa por 2 anos por pichar uma estátua. Dois ministros do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram por 14 anos de prisão a essa mãe.
Ainda bem que o ministro Luiz Fux pediu vista do caso. Espero que a razoabilidade e o bom senso prevaleçam em sua análise, para que a verdadeira justiça seja aplicada ao caso da senhora Débora e aos demais, pois a única acusação que pesa contra essa mulher é a pichação.
Outros tantos foram condenados a penas altíssimas por terem se manifestado. São pessoas que não foram pegas com armas na cintura nem em tanques de guerra. A esquerda sempre nos recrimina porque não gosta da Bíblia. No entanto, eu falo: senhoras, mães, pais de família e senhores estavam se manifestando com a Bíblia, na frente dos quartéis! Isso é verdadeiro, público e disponível na mídia para quem quiser assistir. Elas oravam! Elas oravam! Eles oravam! Eles clamavam por justiça! Eles não estavam contentes com a eleição do presidente! É um direito!
Eu nunca fui para lá. Eu nunca fui ao quartel. Eu discordei, mas esse é um direito que todos têm de se manifestar. Todo cidadão é livre para se manifestar nesta nação.
Nós passamos um período de 2 anos com medo. Nós tínhamos medo de falar, tínhamos medo de nos manifestar. Nós não podemos ter medo. Nós temos que ir para a rua. Nós temos que ir para a praça dizer quem nós somos. Isso é política. A beleza da política é essa. Em um tempo há um governo, em outro tempo há outro governo, mas ninguém pode colocar medo nas pessoas, pois, a partir do momento em que se põe medo no cidadão, não se está trabalhando a política. Isso é autoritarismo. Isso é calar as pessoas para que elas não denunciem.
Toda vez que formos discriminados, nós usaremos a tribuna para denunciar os malfeitos do governo do presidente Lula, que está levando o Brasil à derrocada. O mundo já não reconhece mais a política do Brasil por conta dessa política de tragédia que tem sido praticada na nossa nação.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Agradeço, inclusive, por vossa excelência ter respeitado religiosamente o tempo e, da mesma maneira, solicito aos demais que ajam da mesma forma.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, sinceramente, eu não sei em que país a extrema-direita brasileira está vivendo. Eu não sei. Eles insistem que naquelas manifestações havia velhinhas com a Bíblia na mão, orando pelo bem do Brasil. Será que eles não viram as imagens? Será que eles não viram a invasão do Palácio do Planalto, a invasão do Supremo Tribunal Federal, a invasão e a quebradeira dentro do Congresso Nacional? Será que eles não viram a tentativa de parar o sistema de transporte de cargas no Brasil? Portanto, não eram velhinhas que estavam ali, nem estavam baseadas em Bíblia. Eram terroristas que estavam ali atentando contra a democracia. E agora eles falam em anistia.
Sabe por que não pode haver anistia no Brasil? Leiam na história a revolta de Jacarecanga. Quando o presidente Juscelino Kubitschek ganhou as eleições, não queriam deixar que ele tomasse posse. Houve 2 levantes para que ele não tomasse posse. Um brigadeiro muito correto bancou a posse de Juscelino. Vejam o quanto foram importantes os 5 anos de Juscelino no poder. Sem ele, Brasília não existiria e não estaria completando agora 65 anos. Aqueles que ele anistiou, em seguida, deram o golpe de 1964. Eles se sentiram com força para dar o golpe de 1964. Por isso, nós não queremos, não podemos e não devemos aceitar anistia no Brasil.
Pegam o exemplo dessa senhora Débora e dizem: “Ela tem 2 filhos”, mas ela estava na porta do quartel, estava lá acampada, estava lá protestando. Dizem: “Ela só escreveu”. Se ela somente tivesse escrito a frase “Perdeu, mané”, teria cometido o crime de pichação, que é leve e nem para a cadeia teria ido. Mas ela é criminosa. Ela foi acusada de 5 crimes e por isso foi punida. O ministro Fux pediu vista e isso a prejudicou. O ministro Alexandre de Moraes, que é um homem de bom senso, resolveu conceder prisão domiciliar a ela, porque o pedido de vista do ministro Fux faria com que ela ficasse mais tempo presa.
Portanto, a verdade é esta: as pessoas não estavam lá lutando por um Brasil melhor, as pessoas estavam lá para dar um golpe. Por ser o mentor intelectual e ter executado o golpe junto, vai para a cadeia também o Capitão Capiroto com os seguidores dele.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante. Também lhe agradeço por ter cumprido religiosamente o tempo.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para comunicado.) – Presidente, às vezes, escutamos coisas inacreditáveis nesta tribuna. Os parlamentares falaram do dia 1º de abril, o Dia da Mentira, deputado Chico Vigilante, e exerceram, nesta tribuna, mais uma vez, uma série de mentiras e fake news. Parece que a referência sobre mentira e verdade de um setor da política brasileira, a extrema-direita, turma que defende o Bolsonaro, defende tortura, defende assassinato, defende ditadura militar...
Hoje, dia 1º de abril, é um dia importante em que “descomemoramos” o golpe militar neste país que torturou, matou, assassinou, perseguiu muita gente que falava “ditadura nunca mais” e “sem anistia para golpista”. O dia 1º de abril tem importância histórica.
A relação da extrema-direita com a mentira e a verdade parece lembrar o ministro de propaganda do Hitler, do nazismo na Alemanha, Goebbels, que falou: “Uma mentira contada mil vezes torna-se uma verdade”. Parece que é essa a relação de mentira e verdade da extrema-direita. Mas não adianta! Tentar repetir mil mentiras 1 milhão de vezes nas redes sociais para 1 milhão de seguidores replicarem não torna o fato uma verdade.
Eles disseram que o Bolsonaro é o maior líder popular da história deste país, deputada Jaqueline Silva. O Bolsonaro, deputado Chico Vigilante, é o único presidente da democratização que não foi reeleito. Ele entrou para a história, sim, não como o maior líder popular, mas como o único presidente da história da democracia brasileira que não foi reeleito, porque não teve apoio popular. Essa é a realidade.
Os fatos e a história vão dizer o que o Bolsonaro fez na pandemia: negacionismo, ataque à ciência, ataque aos profissionais da saúde, ataque à sociedade brasileira, ataque às urnas, ataque à democracia. Ele vai ser julgado, virou réu, vai ser julgado. Pelo bem da democracia e da história brasileira, vai ser preso, vai ser condenado para fazermos justiça de transição neste país – com direito à memória e à verdade, neste dia tão simbólico, o dia 1º de abril.
Senhor presidente, eu venho a esta tribuna do parlamento da capital da República, no dia 1º de abril, para dizer: “Ditadura nunca mais neste país! Sem anistia para os golpistas! Sem anistia para quem atentou contra o Estado democrático de direito e o direito das pessoas!” Venho para dizer à extrema-direita que gosta de tortura, para a extrema-direita que gosta de ditadura: “Nunca mais essa turma!”
Senhor presidente, para encerrar, digo que quem gosta de mentira é quem vem a esta tribuna tentar repetir mil vezes uma mentira para ver se ela vira verdade. Aprenderam muito bem com o ministro do nazismo na Alemanha. Mas o povo brasileiro escolheu nas urnas, com voto na democracia, que não quer mais um governo de extrema-direita neste país.
Obrigado, senhor presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno. Agradeço por ter cumprido fielmente o tempo.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Senhor presidente, gostaria de saudar os parlamentares presentes nesta sessão, a todos que nos acompanham nas galerias ou por meio da TV Câmara Legislativa.
Eu queria chamar a atenção da comunidade do DF quanto ao que ela faria com 2 bilhões de reais na mão. Não sei o que isso englobaria, acho que até a minha décima geração estaria tranquila. Para algumas pessoas, é uma quantidade de dinheiro considerável, para outras talvez não seja. É óbvio que uma frente para a qual o recurso destinado não quer dizer o mesmo para outra, cada linha e cada rubrica é destinada a uma sequência.
O debate sobre a compra do Banco Master pelo BRB precisa, sim, passar por esta Câmara Legislativa, porque nós temos que definir qual é a prioridade de um banco público. Eu queria dizer o que eu faria com 2 bilhões de reais. Este é um apanhado superficial do que poderia ser feito hoje com mais 2 bilhões de reais no orçamento do Distrito Federal: construiríamos 222 escolas, e sobrariam 2 milhões de reais; construiríamos 13 hospitais, e ainda sobrariam 50 milhões; construiríamos 125 unidades de pronto atendimento; ou 370 terminais rodoviários para servirem como troncos alimentadores e tentar aliviar o processo de acesso à cidade com transporte público. Com 2 bilhões de reais a mais do que existe hoje no orçamento do transporte, que é de 1,8 bilhão de reais, instalaríamos a tarifa zero irrestrita para todos nesta cidade andarem sem que tivesse que ser gasto mais um crédito na tarifa. Com 2 bilhões de reais, compraríamos 15 novos trens, 1 central energética, 6 novas subestações. Contrataríamos mais de 180 profissionais para o Metrô e faríamos com que ele fosse de novo a potência que ele é. Isso é possível com 2 bilhões de reais. Com 2 bilhões de reais, construiríamos o BRT Norte, deputado Ricardo Vale, e ainda sobrariam 500 milhões de reais. Com 2 bilhões de reais, nomearíamos 850 ACS, 500 Avas e ainda sobraria um restante de dinheiro. Com 2 bilhões de reais, nomearíamos 450 técnicos de enfermagem. Na verdade, é o contrário. Com 2 bilhões de reais, nomearíamos tranquilamente 1.800 enfermeiros e 6 mil técnicos de enfermagem. É isso que dá para ser feito com 2 bilhões de reais.
Então, quero chamar a atenção da população porque não é pouco dinheiro. Trata-se de um debate orçamentário da finalidade pública sobre a gestão do dinheiro. “Mas o dinheiro é do BRB, deputado Max Maciel, não tem nada a ver com o caixa.” Mas há vinculação na lei orgânica, é vinculado, inclusive, à Secretaria de Economia. Podemos fazer um debate do processo de desenvolvimento do Distrito Federal a partir do BRB. Salvo engano, um dos princípios básicos de um banco de desenvolvimento regional é fazer do Estado uma potência – não é ficar comprando ativos para engrossar o rol para depois, no futuro, alguém colocar uma carta de venda do banco porque ele tem um leque de possibilidades de atendimento ou para agradar determinados amigos.
Não estou fazendo juízo de valor, acho que o debate na segunda-feira é fundamental para esta casa, para o presidente Paulo Henrique – que sempre vem a esta casa e sempre está à disposição dela – explicar tudo. Mas os nossos colegas parlamentares não podem abrir mão de um ponto: esse debate tem que ser feito no plenário da Câmara Legislativa.
Esse debate não pode ser realizado em gabinetes e decidido neles para depois ficarmos debatendo o que foi feito ou não. Esta casa tem legitimidade para debater qual é o rumo do BRB e qual é a prioridade para 2 bilhões de reais. Está aqui apenas uma parte do apanhado do que o Distrito Federal ganharia com mais 2 bilhões de reais. Já falei sobre isso, o orçamento total da cidade em 2018, salvo engano, era de aproximadamente 40 bilhões de reais. Este ano aprovamos um orçamento de mais de 60 bilhões de reais, foram acrescidos 20 bilhões. Existem dificuldades reais, concretas, na vida do trabalhador do Distrito Federal.
Qualquer pessoa que busque acesso à saúde vai penar na ponta, porque sistema de saúde é hospitalocêntrico, com médico centrado. Não há profissionais para atender na ponta, com qualidade, porque saúde é qualidade de vida, não é só ausência de doenças. Esse é um debate de um princípio fundamental que precisamos travar no Distrito Federal.
As escolas estão lotadas, deputado Gabriel Magno, com 40 alunos em sala de aula. Vossa excelência é professor, eu sou pedagogo, nós sabemos que isso para o ensino e a aprendizagem é cruel. Há escolas sem ar-condicionado. Estão sendo construídos módulos nas escolas que são piores do que havia antes, sendo que poderia ser feito um processo de construção. São investidos mais de 300 milhões de reais em ônibus todos os anos no Distrito Federal para levar estudantes de um ponto a outro. Nós construiríamos quantas escolas, deputado Gabriel Magno, com esse valor? Sim, precisamos garantir esse orçamento para os ônibus, a fim de que a escola disponha de transporte escolar para levar os alunos e fomentar o processo pedagógico, como visita aos museus, parques e ao zoológico, além de outras áreas, sem que precisem depender de nós. Algumas escolas ligam para nós para dizer que estão precisando de um ônibus, porque precisam levar os alunos para uma atividade extracurricular.
Então, fica aqui o nosso recado para um debate sincero: o que é possível fazer com 2 bilhões de reais? Essa decisão precisa passar, sim, pela consulta popular.
Obrigado, presidente. (Palmas.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Max Maciel.
Concedo a palavra ao deputado Roosevelt. (Pausa.)
Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix. (Pausa.)
DEPUTADO IOLANDO (MDB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO IOLANDO (MDB) – Presidente, nós já consultamos os deputados, foram apresentaram todas as suas emendas, foi feito o relatório da CEOF e há um número excelente de deputados para votar o crédito do governo com as nossas emendas. Eu gostaria que vossa excelência colocasse em pauta esse item, logo após a fala do deputado Fábio Félix.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Iolando, eu gostaria de lembrar que o primeiro item de pauta, conforme foi acordado, é o título de cidadão no honorário da mãe do nosso amigo Gustavo Rocha. Na sequência, apreciaremos, de fato, o crédito.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para comunicado.) – Presidente, eu volto à tribuna hoje porque, nesses últimos 2 dias, houve uma paralisação nacional dos entregadores de aplicativo. Precisamos parar um pouco para pensar na situação desses trabalhadores. Há dezenas de milhares de pessoas trabalhando, garantindo um fluxo econômico enorme para esta cidade. Os restaurantes, os supermercados e as farmácias, especialmente as grandes redes, deveriam olhar mais para os entregadores, porque o que eles garantem de fluxo de entrega no setor de serviços, aqui no Distrito Federal, é algo monumental. É uma mancha de trabalho o que eles têm em algumas áreas e regiões que, sem dúvida, colabora muito para o aquecimento econômico da cidade.
Infelizmente, esses entregadores estão jogados para o escanteio, completamente, sem direitos trabalhistas, porque trabalham como empreendedores para um aplicativo que paga taxas baixíssimas, que não paga quilômetro rodado para eles e não garante as mínimas condições de trabalho. Não há tarifa mínima e não há sequer um ponto de apoio para eles carregarem o celular decentemente.
Há uma lei, de minha autoria, no Distrito Federal, sobre os pontos de apoio, mas nenhuma das empresas a cumpre. Há pouquíssimos pontos de apoio no Distrito Federal.
Então, presidente, que essa paralisação nacional dos entregadores de aplicativo, que é uma pauta de todos nós, uma pauta da dignidade humana, permita-nos cobrar desses aplicativos. É preciso que haja uma tarifa mínima para esses entregadores, pois não dá para eles serem pagos como é feito hoje. Precisamos olhar para eles como quem está contribuindo de forma decisiva com a atividade econômica no Distrito Federal.
Sem os entregadores, não haveria comida em casa, remédio para os idosos, compras em casa para as pessoas com problemas de mobilidade. Eles estão fazendo um serviço que hoje se transformou em um serviço fundamental, mas estão na invisibilidade. Muitas vezes, eles são maltratados nos restaurantes, não podem usar nem um banheiro. Além disso, não têm nenhuma condição de dignidade.
É preciso, em algum momento, obviamente não aqui, fazermos a discussão real de como esses grandes aplicativos de tecnologia invadem os países e burlam a legislação, as regulamentações e precarizam o trabalho e a vida humana. Contudo, o que podemos fazer agora? Precisamos garantir o mínimo para que haja a mínima dignidade para esses trabalhadores. Espero que essa greve nacional desse segmento consiga trazer visibilidade para essa questão que é tão importante para a cidade e para o nosso país.
Encerro a minha fala com uma cobrança ao Governo do Distrito Federal acerca da lei. Que o governo aplique o seu poder de multar as empresas: o iFood, a Uber, a 99, entre outras que não cumprem a legislação no Distrito Federal, em especial no que se refere à garantia dos pontos de apoio. Elas não estão cumprindo os requisitos estabelecidos pela legislação e é imprescindível que sejam multadas, pois existem critérios claros na lei dos pontos de apoio que precisam ser observados. Essas empresas, como a Uber, que é uma empresa estrangeira, não podem operar em um país e se recusar a se adequar à legislação daquele país.
Estamos fazendo esse apelo hoje porque o Distrito Federal já avançou nesse aspecto. O Distrito Federal foi um dos pioneiros no país a aprovar uma legislação sobre esse tema. E agora precisamos cobrar das empresas o cumprimento dessa legislação.
Por isso, expresso todo o meu apoio e a solidariedade aos entregadores de aplicativos do Distrito Federal.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Agradeço ao deputado Fábio Félix. Agradeço o cumprimento fiel do tempo estabelecido.
Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.
DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para comunicado.) – Primeiramente, quero parabenizar os feirantes do Distrito Federal que estiveram presentes na última quarta-feira participando de uma audiência pública de extrema relevância. A audiência foi proposta por mim e pelo deputado Gabriel Magno com a participação significativa do deputado Chico Vigilante e da deputada Paula Belmonte. Confesso que nunca vi este plenário tão lotado de pessoas. Não coube neste espaço a quantidade de feirantes que veio aqui. Infelizmente, muitos feirantes não conseguiram entrar. Porém, o debate foi muito produtivo, rico e esclarecedor.
A situação das feiras no Distrito Federal já não é boa. Há uma grande carência de apoio e de estrutura por parte do Poder Público. O Projeto de Lei nº 1.604/2025, encaminhado a esta casa pelo governo, gerou um pandemônio. Os feirantes estão extremamente preocupados com o futuro de suas atividades nas feiras.
Foi um debate importante, rico e, como resultado, formamos uma frente parlamentar em defesa dos feirantes do Distrito Federal, que está aberta para a adesão dos deputados presentes. Também decidimos encaminhar ao governo uma proposta para realizar audiências em todas as feiras do Distrito Federal para que os feirantes possam ser ouvidos e participar desse processo da lei que pretende regularizar o funcionamento das feiras, tanto públicas quanto privadas.
O que observamos – e fica a sugestão ao governo – é que será melhor que se retire rapidamente esse projeto de lei, a fim de gerar mais tranquilidade para os feirantes do Distrito Federal e permitir que eles possam trabalhar sem preocupações. Eles estão extremamente alarmados, pois o texto é muito ruim, não é claro e gerou muitas dúvidas neles. Por isso, queremos sugerir melhorias.
Eu estou muito feliz, pois acabei de conversar com o presidente, deputado Wellington Luiz, que está ao meu lado. Passei-lhe informações sobre os resultados desta audiência. Inclusive, ele já sabia da quantidade de feirantes que estiveram na audiência. Nós vamos abrir o diálogo por meio de uma comissão de deputados. Quero que todos os parlamentares participem desse debate. Essa comissão iniciará um diálogo com o governo. Contudo, enquanto o governo não tomar uma posição sobre o assunto, acertamos, juntamente com outros parlamentares, que esse projeto de lei não tramitará. Ele não será apreciado até que todas as dúvidas sejam esclarecidas.
Quero tranquilizar os feirantes do Distrito Federal, os feirantes que estiveram aqui preocupados com o futuro de seus negócios – muitos deles são feirantes há quase 60 anos –, dizendo que esta casa não pautará esse projeto enquanto o governo não enviar, no mínimo, um texto mais claro que nos permita, de fato, entender o que o governo pretende fazer com essas feiras. Deixo esse meu compromisso aqui.
Agradeço, mais uma vez, à deputada Paula Belmonte, que teve uma participação muito importante na audiência pública, ao deputado Chico Vigilante, ao deputado Gabriel Magno. Nós fizemos a proposta dessa audiência.
Um abraço aos feirantes. Que eles fiquem tranquilos.
Para não fugir desse assunto, falarei da tentativa de compra do Banco Master pelo BRB, um tema que tem gerado polêmica não apenas no Distrito Federal, mas também em todo o país, pois 2 bilhões não é um valor qualquer, é um recurso extremamente grande. Como foi dito aqui, 2 bilhões para comprar um banco que está cheio de problemas, que, inclusive, estava sendo negociado por 1 real pelo BTG é algo que precisa ser debatido nesta casa. Espero que o governo...
Nossa bancada protocolou uma convocação para que o presidente Paulo Henrique compareça a esta casa. No entanto, já houve um acordo no Colégio de Líderes, e ele virá aqui na segunda-feira. Isso será muito importante para que debatamos e para que ele esclareça, de forma tranquila, o que o banco quer ao comprar um banco que está cheio de problemas. O que o BRB ganha com isso? Quais cuidados o banco deve tomar se esse negócio prosperar?
O deputado Max Maciel levantou algumas possibilidades sobre como o governo poderia utilizar os recursos destinados à compra do Banco Master, 2 bilhões. Quero acrescentar à lista apresentada pelo deputado Max Maciel dizendo que, com esse valor, seria possível construir, presidente, deputado Wellington Luiz: 2.500 casas do programa Minha Casa Minha Vida ao custo de R$160.000,00 por casa da faixa 1; 1.250 Casas da Mulher Brasileira ao custo de R$1.600.000,00; 11 hospitais, como o futuro hospital clínico-ortopédico do Guará, com 160 leitos; aproximadamente 130 UPAs porte 3; 588 creches, como a Cepi da Estrutural, ao custo de 3,4 milhões. Daria para implementar a tarifa zero para toda a população do Distrito Federal, ao custo de mais ou menos R$1.923.000.000,00, que foram, segundo dados do Portal da Transparência de 2024, de subsídios passados para as empresas, deputado Max Maciel. Então, daria para colocarmos tarifa zero durante todo o ano de 2025, para ninguém pagar nada no metrô e nos ônibus. E daria para custear a Bolsa Família para as famílias do Distrito Federal por todo o ano, ao custo aproximado de R$1.368.000.000,00.
Então, fica aqui a dica para o banco e para o governo: se há este dinheiro, 2 bilhões, poderíamos investir em ações muito mais importantes para o povo do Distrito Federal.
Vamos aguardar a vinda do presidente na segunda-feira. Vamos fazer uma série de questionamentos. Esperamos que ele possa explicar que transação é essa.
É isso, senhor presidente.
Muito obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Meu líder, vou dar uma olhada. Você é um amigo, é um irmão. Conheço a sua história. Vamos dar uma olhada com o maior carinho. Eu não sei quanto chegou, mas você tem o nosso compromisso. Se já estiver em condições, colocaremos em pauta para votarmos o mais rápido possível. Vou dar uma olhada para dar conforto a vocês. Vocês são trabalhadores, pais de família, e nós vamos cuidar disso com muito carinho.
Solicito a nossa assessoria que dê uma olhada no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Ele chegou na semana passada. Ainda não deu tempo de tramitar, mas nós vamos dar uma olhada e, na próxima reunião do Colégio de Líderes, nós vamos acelerar. Não vamos fazer nada sem ouvir vocês. Esse é o compromisso desta casa. Nós vamos cuidar. Nada será feito sem que ouçamos os maiores interessados, que são vocês.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, se a câmera puder mostrar essas pessoas dos trailers que estão falando... São senhores e senhoras que trabalham, criaram seus filhos, estão criando seus netos. Nós não podemos aceitar nenhum tipo de insegurança em relação ao trabalho desses senhores. Existe quiosque, presidente, com 30 anos. Nós não podemos aceitar isso.
Nós já tivemos a oportunidade de fazer uma audiência pública a respeito disso. O deputado Ricardo Vale falou a respeito dos feirantes. Fica o nosso compromisso de dar essa dignidade para os senhores e, principalmente, de garantir segurança para o que vocês estão pedindo, que é o mínimo, presidente: trabalho.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Certamente.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – É isso que eu acho importante. Podem contar comigo.
Obrigada, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada.
Registro e agradeço a presença do nosso secretário Thiago Conde. Quero, publicamente, Thiago, parabenizá-lo por todo o trabalho que você tem feito. O Thiago tem sido extremamente prestativo e tem atendido esta casa. Todas as vezes que nós ligamos, o secretário Thiago não se furta de dar as informações que são necessárias. Por isso, publicamente, eu quero parabenizar o nosso secretário Thiago Conde, reconhecer a sua competência, reconhecer a sua atenção especial com os deputados. Hoje é um exemplo disso. Há muitas dúvidas, e o próprio secretário, deputado Chico Vigilante, veio aqui para tirar nossas dúvidas. É um técnico conhecido, preparado e, com certeza, pronto para tirar todas as nossas dúvidas.
Obrigado, Thiago.
Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para comunicado.) – Obrigada, presidente. Vou fazer a minha fala bem rapidamente para que possamos entrar na pauta.
Estou aqui para que o quórum seja mantido, mesmo tendo um probleminha pessoal. Algumas pessoas conhecem minha vida. Minha vovó caiu de novo e está agora no hospital HRAN. Saindo daqui, vou para lá. Desde já, agradeço a toda a equipe do HRAN pelo suporte dado a ela.
Presidente, em relação à situação do BRB, pedimos um parecer técnico e estamos tendo conversas para que nós possamos entender tecnicamente o que está acontecendo. Ontem, levamos a situação para o Colégio de Líderes. Você prontamente se colocou à disposição, já fez contato, assim como o secretário Maurício, com o presidente do BRB, que vai estar aqui. Cabe a esta casa, sim, ter esse papel de fiscalização. Nós vamos exercer esse dever, sem dúvida nenhuma. Nós precisamos entender essa situação.
Precisamos também que nos tragam todas as informações relativas a algo que têm trazido grande preocupação para o Distrito Federal. São 2 bilhões, é muito recurso. Nós precisamos entender realmente o porquê disso, quais são essas ações, e porque a outra oferta era inferior. Nós queremos entender essa situação e vamos trazer as informações a todos vocês.
Presidente, eu quis fazer uso da palavra em respeito a algumas pessoas que estão, inclusive, ansiosas, à espera de uma notícia. Nós temos acompanhado uma situação com muita preocupação. Eu, como enfermeira, fico muito angustiada com o que nós temos vivido nas últimas semanas, que não é uma situação passageira. Atualmente, há 50 crianças esperando vaga em UTI, e esse problema se repete todos os anos. Eu já fui reguladora da central. A sensação que temos é que nós, de certa forma, escolhemos quem vive e quem morre.
A questão não é só a falta de neonatologista, que é, sim, um gargalo. É preciso que todas as superintendências trabalhem tecnicamente, organizando as escalas de trabalho e as lotações, garantindo o melhor aproveitamento da equipe médica, que também precisa ser valorizada. É necessário que isso seja feito da melhor maneira possível.
Eu estou vendo o Sindicato dos Enfermeiros presente nesta sessão. Vários diretores sempre estão por aqui. Eu tenho falado, Ursula, que poderíamos, por exemplo, destinar os enfermeiros neonatologistas para fazer o atendimento a esses bebês e os médicos neonatologistas para atuarem diretamente nas UTIs. Os pediatras, que, muitas vezes, estão atendendo nos centros obstétricos, poderiam estar atendendo, por exemplo, o alojamento conjunto. O neonatologista que estiver fazendo o alojamento conjunto poderia trabalhar, por exemplo, realmente na UTI – neste caso, na Utin e na Ucin.
Quero dizer que o déficit é muito grande e não é só de médico, porque muitos acham que a saúde se resume ao médico.
Quero deixar esse registro para dizer que nós temos uma falta gigantesca de técnico de enfermagem e de enfermeiro. Nós temos hospitais em que estão faltando 11 mil horas de técnicos de enfermagem, 6 mil horas de enfermeiros! Então, não há como falarmos que é só questão de neonatologista.
Vamos enfrentar novamente o que enfrentamos todos os anos: várias situações que passam, por exemplo, pelo fortalecimento da atenção primária, inclusive por conta da sazonalidade. Por exemplo, precisamos do agente comunitário – eu estou vendo ali o pessoal. É importante falar que saúde se faz com todos.
Eu queria trazer uma notícia para vocês que estão sempre aqui. Eu tenho não só cobrado isso, mas também levado os dados técnicos e mostrado a importância e o impacto disso na assistência, porque, se saúde é prioridade, é precisa fazê-la com profissionais, não tem como fazer sem vocês lá.
Hoje eu estive com o secretário Juracy, no aniversário do ICTDF. Eu tenho cobrado muito dele, não só as nomeações, mas também as estruturações e a isonomia dos enfermeiros, que é uma pauta muito importante para nós. Nós comentamos a respeito disso, e ele me deu uma previsão. Falou que já está com o número de quantos vão ser chamados – uma previsão. Ele vai despachar nesta próxima semana com a economia e com o governador. Houve um pedido do governador para que fossem abertos imediatamente leitos de UTI neo e de pediatria. Eu acho que teremos um número até expressivo de enfermeiros e de técnicos. Eu pedi que possamos correr para fazer isso, porque, além de nomear, precisamos, inclusive, capacitar esses profissionais nesses leitos.
Temos essa previsão. Na segunda-feira, eu vou estar com ele novamente, para que possamos trazer essa boa notícia, não para vocês, porque o concurso muda a vida de vocês, mas para a comunidade, para a população do Distrito Federal.
Eu sei da importância disso. Então, contem conosco.
Ele trouxe um dado importante também que é o concurso – para quem está assistindo a nós – da Visa. Ninguém é chamado há mais de 30 anos, e nós estamos perdendo tributo.
Quero falar com o Thiago Conde, que está aqui.
Presidente, só para terminar. Eu queria fazer esse registro, aproveitar que está aqui o nosso secretário Thiago, que é uma pessoa que, de maneira muito respeitosa, tem nos recebido. Ele inclusive tem recebido os enfermeiros. Aqui já peço a ele que seja reativado o grupo de trabalho da isonomia dos enfermeiros.
Seria muito importante que esses profissionais da Visa estivessem atuando para aumentar os recursos de arrecadação. Eu não falo só de aumentar a arrecadação, eu falo de trazer segurança para o Distrito Federal, porque há muitos lugares que estão funcionando clandestinamente, sem segurança. É um concurso que não acontecia há 30 anos. O pessoal fez o curso de formação, não foi chamado e poderia, inclusive, estar trazendo para o Distrito Federal recurso que poderia estar sendo usado.
O secretário Juracy me trouxe esse dado hoje. Ele está fazendo essa análise, para que, com esse valor, consigamos nomear um número maior de servidores, inclusive técnicos de enfermagem, ACS e enfermeiros, que é a nossa briga.
Eu quis trazer essa fala para aproveitar que vocês estão aqui no plenário. Eu sei que estão nos escutando também em casa, pela TV Câmara Distrital. Nós vamos continuar lutando. É isto que queremos: fortalecer o SUS do Distrito Federal.
Vou mandar um abraço para os quiosqueiros, que também podem contar conosco. Faremos uma análise muito minuciosa do projeto. Vamos também escutá-los e estamos à disposição.
Obrigada. (Palmas.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está encerrado o comunicado de parlamentares.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Consulto os líderes sobre existência de acordo para superarmos o sobrestamento decorrente dos vetos e apreciarmos as demais matérias. (Pausa.)
Há acordo.
(Assume a presidência o deputado Martins Machado.)
PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Item extrapauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 290/2025, de autoria dos deputados Wellington Luiz e Hermeto, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha”.
A proposição não recebeu parecer das comissões. A CAS e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto.
Solicito ao presidente da CAS, deputado Rogério Morro da Cruz, que designe relator ou avoque a relatoria.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD) – Avoco a relatoria.
PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Solicito ao relator, deputado Rogério Morro da Cruz, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD. Para apresentar parecer.) – Parecer da CAS ao Projeto de Decreto Legislativo nº 290/2025, de autoria dos deputados Wellington Luiz e Hermeto, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha”.
A senhora Maria da Penha do Vale Rocha construiu uma trajetória exemplar no campo das artes plásticas, promovendo a cultura e incentivando novos talentos no Distrito Federal.
O presente projeto de decreto legislativo encontra sólido amparo quanto ao seu mérito e atende aos critérios exigidos pelo art. 245 do Regimento Interno desta casa de leis.
Diante do exposto, considerando a trajetória da senhora Maria da Penha do Vale Rocha e os relevantes serviços prestados por ela à cultura e à população do Distrito Federal, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 290/2025.
É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Solicito ao vice-presidente da CCJ, deputado Chico Vigilante, que designe relator ou avoque a relatoria.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Avoco a relatoria.
PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Solicito ao relator, deputado Chico Vigilante, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de Decreto Legislativo nº 290/2025, de autoria dos deputados Wellington Luiz e Hermeto, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha”.
Presidente, é papel desta comissão analisar o projeto de decreto legislativo do ponto de vista da constitucionalidade. Não há nada que impeça a tramitação do projeto, portanto, ele é admissível. Nosso parecer é pela admissibilidade do projeto.
É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Em discussão os pareceres.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foram aprovados.
Em discussão, em turno único, o Projeto de Decreto Legislativo nº 290/2025.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Votação encerrada.
Houve 15 votos favoráveis.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Devolvo a presidência ao nobre deputado Wellington Luiz.
(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Martins Machado. Agradeço a vossa excelência, ao mesmo tempo em que parabenizamos o nosso amigo Gustavo Rocha e sua mãe. Esta casa tem uma alegria muito grande de participar de um momento tão importante e justo como este. Fica registrado o nosso abraço ao nosso secretário e a toda a sua família.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Resolução nº 57/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.
A proposição não recebeu parecer das comissões. A Mesa Diretora e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto.
Designo o deputado Ricardo Vale como relator pela Mesa Diretora.
Solicito ao relator, deputado Ricardo Vale, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da Mesa Diretora ao Projeto de Resolução nº 57/2025, de autoria deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.
A Mesa Diretora é favorável ao projeto.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao vice-presidente da CCJ, deputado Chico Vigilante, que designe relator ou avoque a relatoria.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Avoco a relatoria.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Chico Vigilante, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de Resolução nº 57/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.
É papel desta comissão analisar o projeto do ponto de vista da constitucionalidade.
Não existe nenhum óbice com relação à constitucionalidade e à tramitação do projeto. Portanto, nosso parecer é favorável.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Em discussão os pareceres.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foram aprovados.
Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Resolução nº 57/2025.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Quero, em nome do nosso secretário Gustavo Rocha, agradecer a todos os deputados. O secretário encaminhou uma mensagem na qual agradece de forma muito carinhosa toda a atenção dos parlamentares para essa justíssima homenagem. Obrigado.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.638/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.
A proposição não recebeu o parecer das comissões. A CEOF deverá se manifestar sobre o projeto e as 240 emendas.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, só a título de informação, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou, nesta terça-feira – acho que isso já foi registrado por outros parlamentares –, um requerimento para que o presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, preste informações sobre a compra do Banco Master pelo Banco de Brasília.
Em breve, nós teremos mais informações sobre o tema, mas é importante saber também que outras instâncias de fiscalização deste país, como o Senado e a Câmara dos Deputados, estão atuando. Possivelmente haverá requerimentos sobre o tema na Câmara dos Deputados, além de no Senado Federal, para que o Galípolo preste esclarecimentos.
Isso já foi registrado aqui, na casa, hoje, mas todas as informações devem ser enviadas pelo Banco Central a respeito desse tema.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix.
Solicito ao relator da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei nº 1.638/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.
O Projeto de Lei nº 1.638/2025 visa abrir crédito adicional no valor de R$139.377.370,00 assim discriminado: R$2.262.000,00 em favor da Vice-Governadoria do Distrito Federal; R$109.164.590,00 em favor do Fundo de Segurança Pública do DF; R$26.540.480,00 em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF; R$10.000,00 em favor da Secretaria de Obras e Infraestrutura; R$100.000,00 em favor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; R$800.000,00 em favor do Serviço de Limpeza Urbana, destinados à criação da ação/subtítulo de Ressarcimento de Indenizações e Restituições; R$300.000,00 em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; R$500.000,00 em favor do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do DF.
Foram apresentadas 240 emendas destinadas à realocação de recursos provenientes de emendas parlamentares, dos próprios autores ou de solicitações do Poder Executivo.
Foram retiradas as Emendas nºs 104, 174 e 231.
Tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, manifesto voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.638/2025, com a rejeição da Emenda nº 239 e acatamento das demais emendas.
É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, para as pessoas que estão assistindo a nós, neste momento, é importante que se diga que a emenda que está sendo rejeitada pelo deputado Eduardo Pedrosa é da nossa autoria, da bancada do Partido dos Trabalhadores. Ela retira a proposta de R$2.262.000,00 destinada à Vice-Governadoria do Distrito Federal.
Está dito que esse recurso vem do Fundo Nacional de Segurança, destinado a atender despesas com qualificação de jovens, inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras solenidades. Esse recurso está sendo desviado da sua finalidade para atender interesses da vice-governadoria.
Eu queria chamar a atenção dos deputados que estão aqui – os da base e nós da oposição –, porque sabemos que a vice-governadora do Distrito Federal lançou sua candidatura ao Governo do Distrito Federal. Como vamos destinar um orçamento de R$2.262.000,00 para a vice-governadoria? Para quê? Para fazer congresso? Para fazer seminários ou é uma maneira de fazer pré-campanha com recurso público?
Eu lamento que o deputado Eduardo Pedrosa tenha rejeitado a nossa emenda, por isso pedimos destaque dela, para ser votada em separado. Apelo aos demais deputados que votem a favor do destaque, para que possamos suprimir esse recurso de R$2.262.000,00 destinados à vice-governadoria. Eu não tenho notícia de, em nenhum momento, ter sido destinado recurso para a vice-governadoria. Entretanto, está sendo destinado agora, num ano pré-eleitoral. Isso está errado. Não pode ser desse jeito.
Portanto, peço destaque da nossa emenda, para votação em separado, e peço apoio aos demais parlamentares.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Continua em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito votação nominal.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acato a solicitação de vossa excelência.
Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam o parecer que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”, ressalvado o destaque feito pelo deputado Chico Vigilante.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 15 votos favoráveis e 9 ausências.
Foi aprovado o parecer, ressalvado o destaque.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, proponho um acordo para a aprovação do destaque feito por mim. Se não houver acordo para aprovar o destaque, vou declarar obstrução da minha bancada.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Chico Vigilante, qual é o acordo?
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Para aprovarmos a emenda proposta de 136 milhões de reais, destacamos a emenda de nossa autoria.
Só há 15 deputados presentes. Portanto, propomos um acordo para que seja aprovado o nosso destaque, rejeitando o recurso da vice-governadoria.
Em não havendo acordo, nós vamos nos declarar em obstrução, e o pessoal está nos acompanhando na obstrução.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Deputado Chico Vigilante, com isso, todas as emendas serão travadas.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Passa-se à apreciação do texto-base.
Em discussão, em primeiro turno, o projeto de lei, ressalvado o destaque.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, a nossa bancada está em obstrução.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, o bloco PSOL-PSB está em obstrução.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, a base está aqui. A oposição sempre dá quórum. O deputado Chico Vigilante tem razão.
Eu sinto muito, porque todos os créditos ficarão fora também.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Deputado Hermeto, está fácil de resolver. Votem conosco na nossa emenda. Nós estamos aqui para aprovar os demais projetos.
Vossa excelência sabe que sempre agimos no consenso.
(Pausa.)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, uma vez acatada a nossa proposta, o governo poderá mandar essa mensagem por meio de outro projeto, explicando isso melhor, para sabermos, efetivamente, onde esse dinheiro vai ser aplicado.
Eu estou, inclusive, advogando a favor dos deputados da base.
Vossas excelências têm um processo de reeleição pela frente. Vossas excelências vão fortalecer alguns contra vocês? Eu estou sendo claro nas coisas.
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Ainda está em voga aquele acordo, deputado Chico Vigilante?
Segundo informação, só há 10 deputados. Os demais estão em obstrução.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, se a presidência conduzir dessa forma, será possível retirarmos a obstrução, desde que retiremos a matéria.
Já que não há consenso, solicito que votemos as moções e os requerimentos.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acato a solicitação de vossa excelência.
Apreciação, em bloco, dos seguintes itens:
Item da ordem do dia.
Votação em bloco, em turno único, dos seguintes requerimentos:
– Requerimento nº 1.892/2025, de autoria do deputado Max Maciel, que “Requer a realização de Audiência Pública sobre Esporte e Lazer na Ceilândia”;
– Requerimento nº 1.893/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Requer a realização de Audiência Pública, no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre o Projeto de Lei nº 1.604/2025, que “altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que ‘dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal’””;
– Requerimento nº 1.907/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Requer a realização de audiência pública, no dia 7 de abril de 2025, para discutir a necessidade da implementação do Posto do INSS para o Paranoá e região”;
– Requerimento nº 1.911/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Requer a transformação da sessão ordinária do dia 14 de agosto de 2025 em comissão geral, a fim de debater as medidas legislativas relevantes para a juventude do Distrito Federal”;
– Requerimento nº 1.912/2025, de autoria do deputado Chico Vigilante, que “Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 08 de maio de 2025 em Comissão Geral para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde”;
– Requerimento nº 1.917/2025, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Requer a realização de Audiência Pública Externa da Frente Parlamentar em Defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social – Aris, com o tema “Rumo ao PDOT que queremos”, a ser realizada no dia 3 de abril de 2025, às 19h, no Auditório do Instituto Federal de Brasília – IFB, na Região Administrativa de São Sebastião”;
– Requerimento nº 1.920/2025, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Requer realização de Audiência Pública para tratar da instalação de ponto de eletrônico na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF”.
Item extrapauta.
Votação do Requerimento nº 1.927/2025, de autoria do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal”.
Item da ordem do dia.
Votação, em bloco, em turno único, das seguintes moções:
– Moção nº 1.232/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”;
– Moção nº 1.233/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”;
– Moção nº 1.234/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”;
– Moção nº 1.235/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Manifesta louvor aos motociclistas Thalhyshon Gabriel Rodrigues Lima e Wender Kaylan Pereira dos Santos”;
– Moção nº 1.236/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis”;
– Moção nº 1.237/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”;
– Moção nº 1.238/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis”;
– Moção nº 1.239/2025, de autoria do deputado Iolando, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento ao excepcional trabalho como líderes comunitárias, dedicadas ao serviço social e ao acolhimento espiritual nas comunidades do Distrito Federal”;
– Moção nº 1.240/2025, de autoria do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor aos servidores e voluntários do Ambulatório de Infectologia do Hospital Regional de Planaltina pelos relevantes serviços prestados à saúde da população da Região Administrativa de Planaltina (RA-VI) e de todo o Distrito Federal”;
– Moção nº 1.241/2025, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas mencionados pelo trabalho desenvolvido no Instituto BioSer”;
– Moção nº 1.242/2025, de autoria do deputado Roosevelt, que “Reconhece e apresenta votos de louvor ao Tenente-coronel Bráulio Cançado Flores, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO)”.
Item extrapauta.
Votação, em bloco, em turno único, das seguintes moções:
– Moção nº 1.243/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza o médico Paulo Henrique Ramos Feitosa pelos inestimáveis serviços prestados à saúde pública do Distrito Federal, em especial na área da pneumologia”;
– Moção nº 1.244/2025, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Manifesta moção de louvor e aplausos às pessoas que especifica”;
– Moção nº 1.245/2025, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza o Bombeiro militar Adriano de Oliveira Gomes, por sua atuação heroica ao salvar a vida de uma mulher vítima de tentativa de feminicídio em Planaltina - DF”;
– Moção nº 1.247/2025, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica”;
– Moção nº 1.248/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 15º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, que resultou na apreensão de arma de fogo de uso permitido”.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão, em bloco, as moções e os requerimentos. (Pausa.)
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, gostaria de pedir que o nosso requerimento fosse incluído na pauta. É o Requerimento nº 1.934/2025.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acato a solicitação de vossa excelência. Solicito que o requerimento de autoria da deputada Paula Belmonte seja incluído na pauta de votação.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Obrigada, senhor presidente.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito que o projeto dos créditos seja retirado de pauta.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Acato a solicitação de vossa excelência. Está retirado de pauta o projeto.
Enquanto o presidente conversa ao telefone, eu quero aproveitar esta oportunidade e dizer que, na semana passada, aconteceu a primeira reunião virtual das comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Eu lembro que, assim que assumi a vice-presidência, no início de 2023, eu propus que pudéssemos realizar reuniões e sessões virtuais de forma semelhante ao que ocorre nos tribunais de todo o país, a fim de agilizar a votação de matérias de pouca complexidade, como as que não dependem de parecer. Essa ferramenta está pronta, foi desenvolvida pela Diretoria de Modernização e Inovação Digital, e já foi testada pela Comissão de Educação e Cultura. Os 5 deputados dessa comissão já votaram, e tudo ocorreu nos conformes. O sistema é bastante intuitivo e assegura aos deputados o direito de expressar sua matéria de acordo com sua posição política de forma bastante simples.
Embora eu tenha passado a supervisão da DMI para a Quarta-Secretaria – o deputado Robério Negreiros a assumiu agora recentemente e vai dar continuidade à ferramenta, com os aprimoramentos que se mostram necessários –, eu não poderia deixar de, nesta oportunidade, parabenizar os servidores que trabalharam arduamente para desenvolver essa ferramenta.
Quero parabenizar o Gerson Moura, que conduziu esse processo e foi o diretor da DMI no biênio 2023/2024; o Washington Rodrigues da Silva; o Rodrigo Fonseca Borges; a Alessandra Guaracy; o Davi Sales; o João de Carvalho Ferreira; o César Augusto Ribeiro da Fonseca e o Luís Felipe Rabello Taveira. Todos esses servidores mostraram ser extremamente competentes e comprometidos com o serviço da Câmara Legislativa.
Portanto, eu não poderia deixar de agradecer o empenho e o trabalho importante que foi feito pelos servidores da DMI.
Muito obrigado, senhor presidente.
(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Ricardo Vale.
Primeiro, justificando quanto ao requerimento da deputada Paula Belmonte, não dá para votá-lo em bloco. Em segundo lugar, deputada, até por uma questão de justiça, ontem já foi feito o convite, e o presidente já aceitou vir a esta casa.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, eu acho importante, então, nós deixarmos claro que esse requerimento foi protocolado no domingo à noite. Trata-se de um requerimento de convite para que o presidente do BRB estivesse aqui. Ele aceitou vir, mas eu acho importante a Câmara Legislativa tomar a dianteira nesse processo, presidente. Isso deveria ter acontecido antes de ele tomar essa atitude com a casa do povo.
Então, aqui fica ao critério do senhor. Eu respeito isso, mas digo que a casa legislativa fez o seu trabalho fiscalizador. Estamos fazendo esse trabalho fiscalizador ao trazer o presidente aqui a esta casa. Ele está vindo convidado. Não vem só porque quis. Nós o convidamos porque achamos que é importantíssima a presença dele aqui.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Ok, deputada. Sem dúvida nenhuma, a Câmara Legislativa fez a sua parte, fazendo o convite, e o presidente atendeu de pronto. Tanto eu quanto o secretário Maurício fizemos contato com ele, e ele de pronto nos atendeu.
Segundo, a nossa vice-governadora Celina Leão me ligou aqui agora e disse que essa emenda não é para a vice, mas para o programa Jovem Candango. Sua excelência pediu o entendimento e o apoio dos deputados.
Só lembrando, a Celina é uma colega nossa. Todas as vezes em que a Câmara Legislativa precisou de uma discussão transparente, chamamos a nossa vice-governadora. Então, mais uma vez, peço aos colegas e ao próprio deputado Chico Vigilante, que é um companheiro e cuja posição nós respeitamos, que reconsiderem. Se sua excelência entender que pode reconsiderar a matéria, colocaremos em votação. Se não, nós a retiraremos de pauta e deixaremos para votá-la amanhã, se for o caso.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, o nosso deputado Hermeto, que como vossa excelência é o homem do entendimento, já pediu para retirar de pauta exatamente para chegarmos ao entendimento até amanhã. Não é, Hermeto?
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Sim, presidente, mas, se houver condição, votamos hoje.
Deputado Chico Vigilante, se vossa excelência – a quem eu considero muito e por quem tenho muito respeito e admiração – recuar um pouco, poderemos votar hoje. Se não, podemos convocar a base para vir amanhã, quarta-feira, e votar os créditos amanhã. Então, se vossa excelência puder reconsiderar, eu retiro e votamos hoje.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não, desde que haja acordo, respeitando, inclusive, a posição do deputado Chico... Se entendermos que não há condição de avançar no acordo retirando o destaque, aí retiramos de pauta. Ele já foi, inclusive, acatado pelo presidente Ricardo, daí o mantemos. Enquanto isso, acolho o pedido do deputado Fábio Félix e passo aos requerimentos e moções.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis aos requerimentos e moções que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 14 deputados presentes.
Foram aprovados.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, nós tratamos aqui na semana passada, inclusive com falas no plenário, sobre uma questão no Teatro Nacional, na sala Martins Pena. Nós chegamos a fazer um ofício, diante de alguns vídeos de vazamento na sala Martins Pena. Esses vídeos foram divulgados.
A Secretaria de Cultura respondeu a um dos nossos ofícios na sexta-feira, às 12 horas e 50 minutos, dizendo: “O vídeo divulgado foi retirado de contexto, pois registrou um incidente pontual relacionado à parte hidráulica, encanamento da caixa d'água, prontamente resolvido pela equipe técnica presente”.
No entanto, o Correio Braziliense acabou de divulgar novas imagens da sexta-feira – depois da assinatura. Elas mostram mais água caindo sobre a sala Martins Pena. A Secretaria de Cultura admitiu o cancelamento do espetáculo programado para o final de semana passado – ou para este. Não vai acontecer porque o problema não foi resolvido.
É fundamental que haja transparência e que se cobre da empresa os reparos devidos – gostaria de pedir isso ao Governo do Distrito Federal. Um ofício respondido, assinado por uma Secretaria e por um parlamentar desta casa, não pode conter versões que não se sustentam com a realidade.
Eu peço, presidente, que esse respeito com a Câmara Legislativa seja demonstrado pelo governo nas respostas aos ofícios. Não é verdade que o problema foi pontual e solucionado na hora, pois novos vídeos e uma nova versão foram publicados. A Secretaria assumiu que o problema do vazamento na sala Martins Pena não foi resolvido, resultando no cancelamento de um espetáculo já divulgado.
Deixo esse registro, pois estivemos na sala Martins Pena ontem, com consultores desta casa – engenheiros e arquitetos. Estamos fazendo novos requerimentos e ofícios à Novacap e à Secretaria de Cultura. Espero que as respostas tenham embasamento técnico e científico, que dialoguem com a realidade e que o governo não responda pro forma a ofícios de nenhum parlamentar desta casa, apenas para dar uma versão que não se sustenta com a realidade.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, convido a base do governo para votar os créditos amanhã, quarta-feira. A base do governo vai mostrar que teremos 17 votos amanhã.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
ACS – Agente Comunitário de Saúde
Avas – Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde
BRB – Banco de Brasília
BTG – Banking and Trading Group Pactual
Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Caic – Centro de Atenção Integral à Infância e ao Adolescente
CAS – Comissão de Assuntos Sociais
CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
CCJ – Comissão de Constituição e Justiça
Cepi – Centro de Educação da Primeira Infância
Copom – Comitê de Política Monetária
CVM – Comissão de Valores Mobiliários
DMI – Diretoria de Modernização e Inovação Digital
Emater – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal
ETR – Empresa de Regularização de Terras Rurais
HRAN – Hospital Regional de Asa Norte
Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
ICTDF – Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal
IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial
PGR – Procuradoria-Geral da República
Seduh – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação
SUS – Sistema Único de Saúde
TCU – Tribunal de Contas da União
UBS – Unidade Básica de Saúde
Ucin – Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal
UPA – Unidade de Pronto Atendimento
UTI – Unidade de Terapia Intensiva
Utin – Unidade de Terapia Intensiva Neonatal
Visa – Vigilância Sanitária
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
| Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 03/04/2025, às 09:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 24/2025
Ata de Sessão Plenária
| 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 2 DE ABRIL DE 2025. | |
| INÍCIO ÀS 15H | TÉRMINO ÀS 17H12 |
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Declaro abertas as inscrições de deputados para o comunicado de parlamentares.
Não há expediente sobre a mesa.
Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.
(Os trabalhos são suspensos.)
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a sessão.
Boa tarde a todos e todas.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Robério Negreiros. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Presidente, novamente, quero voltar a um assunto que tem dominado todas as rodas de conversa no Distrito Federal: a negociata envolvendo o Banco Master e o BRB.
Ontem o Banco Master divulgou o balanço dele. Ele está dizendo que obteve 1 bilhão de reais de lucro no ano de 2024. Esse balanço está muito parecido com o das Lojas Americanas, em que foi dito que tinham obtido um lucro fenomenal. Posteriormente, vimos que era uma farsa, uma mentira. As Lojas Americanas apresentaram um prejuízo de 50 bilhões de reais. Ainda está rolando essa situação.
O que mais nos assusta é saber que o BTG Pactual ofereceu 1 real pela compra do Banco Master. Não sou banqueiro e não tenho vocação para ser banqueiro, mas tenho 2 reais para comprar o Banco Master. Já que o BTG Pactual ofereceu 1 real, deputado Gabriel Magno, estou oferecendo 2 reais, compro o Banco Master e passo a ser o banqueiro Chico Vigilante. Estou oferecendo o dobro do que o BTG Pactual ofereceu.
Tenho informações de pessoas bem-situadas no meio de que havia uma proposta de intervenção no Banco Master, no final do governo do Capiroto. O então presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, ia intervir no Banco Master. Ele não fez a intervenção certamente porque esperava que fosse feita pelo Galípolo – espero que ele faça mesmo.
Com relação à história sobre a tramitação rápida no Banco Central, espero que haja mesmo e que seja rapidamente dada a decisão de não autorizar a compra por parte do Banco de Brasília. Repito: o Banco de Brasília não é do governador Ibaneis Rocha nem do Paulo Henrique; o BRB é do povo do Distrito Federal e tem que continuar servindo ao povo.
O mais grave, deputado Gabriel Magno, é que os 2 bilhões de reais, se o Banco de Brasília comprasse o Banco Master, não vão para o ativo do Master, mas para o bolso do banqueiro. Sabia disso? O dinheiro vai para o bolso do banqueiro, não vai para capitalizar ainda mais o Banco Master.
Portanto, é realmente um negócio grave. O pior de tudo são as figuras que estão envolvidas. Supostamente, há notícia de que o Ciro Nogueira, presidente do PP, está envolvido nisso e de que o presidente do União Brasil também faz parte desse negócio. Isso não é possível. Ainda bem que há um posicionamento muito claro do presidente da Câmara Legislativa – quero aplaudi-lo por isso –, que me falou hoje pela manhã que esse assunto tem que ser debatido nesta casa. A autorização tem que passar pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. É muito importante esse posicionamento do nosso presidente. Então, vamos aguardar e não vamos aceitar que essa negociata prospere.
Dito isso, eu quero abordar outro ponto com relação a minha querida cidade de Taguatinga. Hoje pela manhã eu dei uma entrevista ao Brasília Capital, um jornal com sede em Taguatinga. O jornal havia entrevistado também o José Aparecido, presidente da Fecomércio. A manchete é: “Tá Na Hora de Taguatinga”. A manchete “Tá Na Hora de Taguatinga” diz respeito à necessidade do Na Hora no centro de Taguatinga.
Eu ouço dizer que a agência será em um prédio que o BRB tem no centro de Taguatinga, que será desocupado pelo banco. Eu fiz uma indicação hoje, para tramitar na Câmara Legislativa, para que seja transferido o Na Hora para o centro de Taguatinga, porque o comércio de Taguatinga está morrendo. Precisamos revitalizar o centro de Taguatinga, fazendo com que o comércio volte a ter força ali novamente.
Portanto, esta manchete é muito importante: “Tá Na Hora de Taguatinga”, do jornal Brasília Capital. Eu estou engajado nessa luta, junto a esse jornal e ao presidente da Fecomércio, para que levemos o Na Hora para o centro de Taguatinga.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.
Neste momento, registro a presença dos estudantes e professores da Escola Classe 3 da Estrutural, participantes do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo. Sejam bem-vindos! Vocês estão aparecendo para todo o Distrito Federal, pela transmissão da TV Câmara Legislativa. Obrigado pela presença. Esta casa é de vocês.
Concedo a palavra ao deputado Roosevelt. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado João Cardoso. (Pausa.)
Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde, senhor presidente, todos os presentes, em especial, os estudantes da Escola Classe 3 da Estrutural. Professores, professoras, sejam muito bem-vindos, muito bem-vindas a esta casa!
Eu quero começar pela educação, senhor presidente. O deputado Chico Vigilante levantou a questão de novo. Ontem nós denunciamos nesta tribuna e a imprensa no Brasil inteiro tem denunciado o escândalo dessa operação envolvendo o BRB, em que 2 bilhões de reais seriam usados para comprar um banco com uma série de problemas, que levam a questionamentos, feitos até pela base do governo. Hoje, senhor presidente, o senador Izalci Lucas, do PL, disse: “Claramente há envolvimento político”. E as denúncias têm apontado relações nessa operação – que é um escândalo – com lideranças políticas do PP, do União Brasil, sugerindo, inclusive, que está por trás um negócio cujos motivos ainda não conhecemos. Dois bilhões de reais!
Falando nisso, presidente, eu estava conversando com alguns dos estudantes ali fora, no foyer, e perguntei como estava a escola. Alguns falaram que a escola é boa, que gostam muito dela, gostam muito do lanche, mas queriam mais coisas na escola: um laboratório, uma quadra coberta, um refeitório melhor.
Dois bilhões de reais, presidente! Dois bilhões de reais dariam para reformar as mais de 700 escolas do Distrito Federal. Isso daria quase 3 milhões de reais por escola nesta cidade para fazer tudo o que as nossas escolas merecem. Eu pergunto à população do Distrito Federal de novo: qual deve ser a prioridade do orçamento público? Dois bilhões para fazermos negócios com envolvimento de aliados do governador, de partidos políticos e com uma série de denúncias pairando, deputado Max Maciel, ou 3 milhões de reais para cada escola desta cidade ficar num padrão que vai transformar a capital deste país em orgulho nacional, num padrão das nossas escolas? Então, essa situação é lamentável.
Inclusive, o BRB precisa, presidente, dar muitas explicações para esta cidade, porque não é a primeira vez que o BRB, nessa gestão do governador Ibaneis, está envolvido em escândalos. Já houve falta de transparência de balanço, falta de transparência de aplicação com patrocínio, com propaganda. Há um problema com o próprio presidente do banco, inclusive está suspensa a sua indicação. Já houve denúncias de o banco facilitar empréstimo para o governador comprar apartamento em São Paulo, de facilitar empréstimo para filho do Bolsonaro comprar casa e mansão de luxo aqui em Brasília. Então, é preciso, de fato, entender o que está por trás hoje do BRB.
Eu quero, presidente, tratar de alguns temas. Primeiramente, quero me solidarizar, mais uma vez, com o deputado federal Glauber Braga, do PSOL, do Rio de Janeiro, que hoje, na Câmara dos Deputados, teve um voto para sua cassação. Inclusive, o deputado que defende a cassação do deputado federal Glauber Braga foi contra a cassação de um dos mandantes do crime da Marielle Franco. Então, ofereço toda a solidariedade, não só ao mandato do deputado federal Glauber, mas também aos companheiros e companheiras do PSOL. Também estamos, não apenas com solidariedade, mas juntos nessa luta em defesa do mandato do deputado federal Glauber Braga.
Quero, presidente, falar que ontem foi o Dia da Faixa de Pedestre, aniversário da faixa de pedestre. No dia 1º de abril de 1997, o governo Cristovam e Arlete, do PT, iniciou o processo do respeito à faixa de pedestre, que virou patrimônio no país inteiro e uma referência de política pública educacional, civilizatória. O respeito ao pedestre que atravessa na faixa, ao longo dos anos, infelizmente, foi deixado por alguns governos que não entendem essa capacidade.
Temos brigado muito para fazer o pedestre ser valorizado. Inclusive, com uma lei de nossa autoria, o Estatuto do Pedestre. Quero até lamentar e trazer essa lembrança, presidente, porque faleceu hoje um homem de 45 anos no Eixão. Ao tentar atravessar a pista, ele foi atropelado. Há um debate importante sobre o Eixão, sobre redução dos limites de velocidade no Eixão, sobre repensar o modo de travessia e melhorar as condições das passarelas subterrâneas. Precisamos pensar em alternativas.
Quero, então, lembrar o aniversário da faixa de pedestre e lamentar o ocorrido com a morte de uma pessoa atropelada no Eixão. É preciso que haja um debate público, um compromisso de sociedade e esta casa deve se debruçar sobre essas questões.
Para concluir, presidente, hoje, nas escolas do Distrito Federal, principalmente no ensino médio, funciona um sistema chamado EducaDF, desenvolvido por uma empresa de São Paulo contratada pelo governo Ibaneis por 40 milhões de reais. O sistema não funciona, presidente. Os professores não conseguem lançar notas no diário, não conseguem lançar chamada, as escolas não conseguem fazer registro de presença. Os estudantes do ensino médio não fecharam turma, estão com problema com o Pé-de-Meia, porque o sistema não funciona e está fora do ar novamente. As escolas e os professores ficam reféns de um sistema, e o governo continua pagando à empresa! Já fomos ao Tribunal de Contas pedir a suspensão imediata desse contrato.
O que é mais grave, presidente, é que agora a Secretaria de Educação quer implementar o ponto eletrônico na educação e nas escolas. Pergunto ao deputado Pastor Daniel de Castro, cuja companheira é professora, quantas vezes ele já deve ter visto que ela levou trabalho para casa, como corrigir provas, corrigir trabalhos de estudantes, planejar aulas. Pergunte à Secretaria de Educação se o ponto eletrônico nas escolas vai contar as horas extras trabalhadas por professores e professoras que passaram a vida inteira levando trabalho para casa. Eles vão receber hora extra? Vão receber adicional por mais trabalho? Nem o sistema funciona!
Enfim, termino repudiando e lamentando, deputado Ricardo Vale, o vídeo que saiu nas redes sociais de um estudante de uma faculdade particular do Distrito Federal, deputado Chico Vigilante, que diz ser um influencer chamado Leonardo Ávila, filho do Leonardo Ávila, presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. O estudante afirma que a faculdade em que estuda só há pobre e favelado. Isso é de uma miséria intelectual, cidadã e civilizatória. Diz que é influencer, presidente! Reclamou nas redes sociais, nas suas páginas, que estava com muitos problemas na universidade onde estuda, porque só há favelado e gente pobre. Ele é filho do presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. Expresso meu repúdio e lamento que ainda exista, em 2025, esse tipo de posição pública na internet, que transborda preconceito e racismo.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Hermeto. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Boa tarde, presidente. Boa tarde a todos os deputados e deputadas presentes. Cumprimento também aqueles que nos acompanham pela TV Câmara Distrital e pelas redes sociais.
Com a autorização do presidente deputado Ricardo Vale, eu gostaria de solicitar à mídia a exibição de um vídeo que já havíamos encaminhado anteriormente.
Eu gostaria de chamar a atenção da população para assistir a esse vídeo.
(Apresentação de vídeo.)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Senhores deputados, o que acabamos de assistir serve para refrescar a nossa memória. Acho que ao menos duas perguntas devem ser feitas a respeito desses acontecimentos: algum dos terroristas envolvidos foi preso? Alguém foi condenado a pagar pelos danos causados nos ministérios e na Câmara dos Deputados?
A esquerda vocifera que os eventos de 8 de janeiro foram uma tentativa de golpe, mas atribui à Polícia Militar do Distrito Federal a responsabilidade de enfrentar os tais atos golpistas. Ela fala que foi uma tentativa de golpe, mas as imagens da Esplanada dos Ministérios desapareceram. Ela fala que foi uma tentativa de golpe, mas o portal R7, em 11 de março de 2023, publicou que o governo Lula ofereceu emendas e cargos a deputados que assinaram o pedido de criação da CPI a fim de que retirassem suas assinaturas. Ou seja, Lula estava tentando ajudar Bolsonaro? Eu acredito que não. Acredite quem quiser.
Falam que foi uma tentativa de golpe, mas uma matéria do Estadão publicada ontem, 1º de abril, traz o seguinte título: “Ex-procurador de Dirceu aconselhou coronel da PM no 8/1 e prometeu cargo no governo Lula”. Ainda segundo a matéria, esse ex-procurador de José Dirceu é dirigente do PT. O nome dele é Fernando Nascimento Silva Neto, empresário, dirigente do PT de Brasília e ex-procurador de José Dirceu.
“O empresário Fernando Nascimento Silva Neto, dirigente do PT de Brasília e ex-procurador de José Dirceu, orientou e acompanhou, em tempo real, o coronel Jorge Eduardo Naime durante os ataques ocorridos em 8 de janeiro de 2023, em Brasília. As mensagens trocadas entre os dois, reveladas em relatório da Polícia Federal, mostram que Neto chegou a ditar o que o militar deveria dizer ao então interventor federal na segurança pública, Ricardo Cappelli, e prometeu um cargo no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva”. Informações do Estadão.
Não se trata de fazer nenhuma acusação contra quem quer que seja, até porque a Polícia Federal já possui todos esses diálogos em mãos. Contudo, as informações divulgadas pelo Estadão comprovam que ainda há muito a ser esclarecido sobre a suposta tentativa de golpe.
Para concluir, presidente, não podemos nos esquecer do senhor general Gonçalves Dias, amigo pessoal do presidente Lula e ministro responsável pela segurança do Palácio do Planalto. Ele foi filmado dentro do Palácio durante as invasões enquanto os supostos golpistas recebiam água e eram orientados, inclusive, sobre o caminho de saída. Aliás, o general G. Dias foi incluído por alguns de nós desta casa no relatório da nossa CPI, mas, em uma manobra antirregimental da esquerda... Diga-se de passagem que eles foram inteligentes: fizeram um destaque no relatório, instrumento que só se tornou possível a partir do ano passado, no novo Regimento Interno.
Por fim, presidente, vale lembrar que, neste plenário, durante a CPI, o general Penteado, número 2 do GSI, afirmou categoricamente que, se o general G. Dias não tivesse omitido os 33 alertas que recebeu da Abin, as invasões não teriam acontecido.
Independentemente de ideologias político-partidárias, é preciso ter empatia diante dos absurdos que estamos testemunhando. A verdade pode até demorar, mas, cedo ou tarde, ela vai aparecer, e a verdadeira justiça será finalmente descortinada.
Fica a pergunta: quem respondeu desses... (Falha na gravação.)
Eram todos de esquerda. Só responde neste país quem é de direita.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.
(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Obrigado, presidente. Boa tarde, parlamentares, equipes de assessoria, pessoal da imprensa e quem nos acompanha pelo YouTube e pela TV Câmara Distrital.
Em primeiro lugar, quero saudar o presidente deputado Wellington Luiz pela reunião realizada hoje pela manhã com o Ministério Público do Distrito Federal, a Defensoria Pública, a Câmara Legislativa, a Secretaria de Educação, enfim vários órgãos diferentes para encontrarmos uma solução mediada pelo Poder Judiciário, pelo TJDFT, para a situação das creches no Distrito Federal.
Segundo o pacto que vai ser firmado em conjunto com a Câmara Legislativa, se tudo correr bem, até o final de 2028 nós teremos creches em número suficiente para atender todas as nossas crianças. Obviamente que o acordo que vai ser celebrado perante o Tribunal de Justiça e que vai se tornar lei, se tudo correr bem, vai depender da sua execução por outros governos que vão para além desse, porque no médio prazo a execução deve durar pelo menos até o ano de 2028, o que significa dizer o próximo governo.
Saindo dessa questão que eu acho muito importante para a população do Distrito Federal e para os pais e mães de família daqui, eu quero falar de uma outra que é a violência, que assola a população não só do Distrito Federal, mas do Brasil. E quero falar de algumas matérias jornalísticas que estão à disposição de todos agora.
Pesquisa da Quaest aponta que a violência passa a ser a maior preocupação do brasileiro, pela primeira vez. Está todo mundo vendo o que está acontecendo no Brasil. A questão é, por quê? Qual a causa? Qual a razão? Qual é o motivo para tanta violência no Brasil?
Há uma cultura de violência no Brasil fomentada pelo cara que ocupa hoje a presidência da República. E isso causa resultado na vida das pessoas. Lá na ponta, onde o trabalhador sai cedo de casa, no escuro, para pegar o ônibus e ir para o trabalho, ele sente o reflexo, na pele dele, na sua carne, das declarações e da postura desastrosas do presidente da República. Quando um presidente diz que não há problema roubar, ele está causando para o cidadão comum uma desgraça de vida, porque a violência bate na porta dele todos os dias. E essa é a primeira preocupação do brasileiro hoje.
Quando a esquerda torna os policiais que saem de casa para fazer a segurança da população vilões, isso tem reflexo na vida da população, tem reflexo na vida de cada cidadão do Distrito Federal que sai de casa inseguro do que vai acontecer com ele. Essa cultura tem sido fomentada pela esquerda e o resultado está aqui agora em dados, números, pesquisas.
A decorrência disso é que o brasileiro sabe a raiz do problema. E aí eu passo para uma outra pesquisa também da Quaest: desaprovação de Lula cresce, chega a 56% e é a pior do mandato. Recorde atrás de recorde. Não tem como a desaprovação não crescer. A pessoa não pode sair de casa porque é assaltada, esfaqueada, baleada, acontece de tudo. Ela chega ao mercado não consegue comprar café, não consegue comprar pão na padaria, não consegue comprar ovo, não consegue comprar tomate, não consegue comprar alface, não consegue comprar nada. O pouco que ela consegue comprar, às vezes, é roubado antes de ela voltar para casa. Como um governo desse vai ser aprovado? Em redutos antigamente reconhecidamente petistas, a desaprovação está maior do que a aprovação, ou seja, esse governo acabou.
Tem mais. Imprensa tradicional, blog, estou lendo o G1: “Desaprovação de Lula mostra governo sem capacidade de reação”. É um governo sem ideia. Não sabe o que fazer, não sabe o que fazer em relação à segurança, porque acha que bandido é mocinho e policial é vilão. Não sabe o que fazer em relação à economia, porque é uma espécie de Dilma 3. Não tem a menor ideia do que fazer em relação à economia, a não ser que a ideia seja falir o Brasil e colocar os brasileiros na miséria, porque assim é mais fácil dominá-los, como aconteceu na Venezuela.
Não é que seja um governo sem ideia agora; ele nunca teve ideia nenhuma. Aliás, sequer apresentou plano de governo digno para a população. Era só bravata: picanha e cervejinha. Não dá para você viver 4 anos de bravata. As bravatas estão virando números e os números são absolutamente contrários ao governo. Absolutamente contrários ao governo.
O brasileiro não aguenta mais o PT. O Distrito Federal já sabe disso há muito tempo. Aliás, todas as pesquisas feitas no DF apontam para uma vitória enorme da direita para todos os cargos. É isso que vai acontecer em 2026.
Eu espero, senhores, que o Brasil inteiro, não só o Distrito Federal, se livre das ideias, dos políticos e das políticas públicas de esquerda.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, deputados, deputadas, quem assiste a esta sessão pela TV Câmara Distrital, hoje eu queria somente demonstrar a minha indignação em relação ao relatório apresentado no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados sobre o deputado federal Glauber Braga.
Presto a minha mais irrestrita solidariedade ao deputado, como líder do Bloco PSOL-PSB. Eu e o deputado Max Maciel, como deputados do PSOL no Distrito Federal, sabemos a importância do mandato, da história do deputado federal Glauber. O deputado federal Glauber é combativo. Ele teve coragem, em muitos momentos, de pôr o dedo na ferida do ex-presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira. Em momentos em que o ex-presidente jogava contra o Brasil, o deputado federal Glauber teve a coragem de se posicionar.
Ele é um deputado que também teve a coragem de se posicionar contra a forma extremista e assediadora do MBL no país e no Distrito Federal, esse movimento que assedia não só pessoas comuns como também lideranças políticas, muitas vezes de forma extremamente violenta. Ele é um deputado importante para o Rio de Janeiro e para o país.
Fizeram, de forma clandestina, um relatório no Conselho de Ética que foi protocolado no ano passado e não foi divulgado, também de forma inédita, e que, agora, foi divulgado, pedindo a cassação. O relator, que é um deputado federal, votou contra a cassação no processo do Brazão, que é acusado pela Polícia Federal de ser o mandante do assassinato de Marielle Franco. Esse é o relator que quer, agora, punir Glauber Braga. Isso é um absurdo!
O que estão fazendo com o deputado federal Glauber Braga é uma perseguição obviamente política, não tem nada a ver com ética. No Congresso Nacional, se formos falar de ética, o Glauber Braga será o último da lista a ser cassado. Você pode ser de qualquer tendência política na Câmara Legislativa, mas você deve concordar com isso. Há muitos na frente dele para serem cassados.
É absurdo o parecer do relator e o relatório apresentado. Eu quero apresentar o meu repúdio a esse absurdo e deixo a minha solidariedade ao deputado federal. Nós vamos até o fim nessa luta, tanto na articulação política com as lideranças do Congresso Nacional quanto na mobilização popular nas ruas para defender o deputado federal Glauber Braga, o seu patrimônio – que é o seu mandato parlamentar – e suas ideias, as quais ele tem coragem, de forma muito brava e contundente, de defender todos os dias no Congresso Nacional.
Conte conosco, no Distrito Federal, nessa luta. Nós estaremos, nos próximos dias, no Congresso Nacional, em defesa do nosso deputado e convidamos outros parlamentares para se somarem a nós nesta luta.
Muito obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix.
Encerramos o comunicado de líderes.
Dá-se início ao comunicado de parlamentares.
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para comunicado.) – Presidente, muito obrigado.
Eu volto à tribuna. Ainda há pouco falei, no comunicado de líderes, como vice-líder do bloco A Força da Família, e agora falo no comunicado parlamentares. Mais uma vez, quero trazer uma fala para Brasília e para o Brasil da tribuna da Câmara Legislativa.
É engraçado, para tudo que nós defendemos, a esquerda vem aqui e faz um contraponto pesado, e sempre joga contra nós, tentando desfazer aquilo que estamos fazendo.
Nós estamos num momento crucial. No Brasil, de ponta a ponta, nós estamos clamando pela anistia já, geral e irrestrita. Anistia, ponto final. Nós vamos entupir a Avenida Paulista no próximo domingo. E vocês vão ver, porque as nossas reuniões são grandes, o povo vai. O nosso líder, o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, arrebanha multidões.
Mas a esquerda vai vir e vai dizer: “Não tem anistia”. Estou com uma foto aqui que me deu tanta saudade. Olhem como a camiseta do Lula é: branca, escrita de tinta preta. E, aqui, o Lula defende anistia para os aliados do passado. Só que agora rejeita o perdão para os seus opositores. É a dita questão: faça o que eu falo, mas não faça o que eu faço. É incoerente o que nós estamos vivendo hoje!
Entendo que a anistia é o momento do início da pacificação da nação, até porque nós estamos falando de anistia de quem não é criminoso, mas eles vão falar que é. Mas não é.
Vejam a aberração que nós estamos vivendo hoje: chegou ao Supremo um processo, em segredo de justiça, em que há um pedido de prisão do ex-presidente Bolsonaro, feito por uma vereadora. O Supremo o enviou para a PGR, pedindo uma posição sobre a possibilidade de prisão preventiva do presidente. Quando? Agora, imediatamente. O prazo é de 5 dias depois que chega lá. Já chegou. Qual é a ideia? Assustar, calar e reprimir a direita, porque sabem do movimento de domingo. Isso é para tentar colocar medo na população.
Mas nós não temos medo, nós vamos para a rua. A rua é do povo brasileiro, seja de direita, seja de esquerda, seja branco, seja azul, seja vermelho, seja preto. A rua é livre, a rua é democrática, a manifestação é democrática e consagrada pela Constituição. É uma pena que a Constituição esteja rompida, desobedecida, principalmente por aquele tribunal que deveria guardá-la. Aliás, os ministros juraram, quando foram sabatinados, que guardariam a Constituição. E a toda hora estão rasgando a Constituição e ainda escrevendo outras leis, o que não é função do Supremo Tribunal Federal.
Quero dizer aqui que nós estaremos lá. Assim como no passado a esquerda gritou pela anistia, nós estamos gritando, vamos continuar gritando. Se Deus quiser, eu estarei na Paulista também, gritando anistia já! Imediatamente!
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Presidente deputado Wellington Luiz, boa tarde. Boa tarde, parlamentares que estão presentes nesta sessão, todos que compõem este plenário e também os que nos acompanham pela TV Câmara Distrital.
Presidente, primeiro eu gostaria de anunciar a esta casa que hoje, mais cedo, fomos eleitos para presidir a Comissão de Cidades da Unale. Vamos, com muita satisfação, honrar essa representatividade, eu e o deputado estadual Karlos Cabral, de Goiás, na vice-presidência. Realizaremos em breve a primeira reunião desse colegiado e chamaremos todos os parlamentares dos estados que o compõem para pensarmos num calendário e num programa de trabalho para debater as cidades no país inteiro. Representando a Câmara Legislativa, presidiremos essa comissão com tantos parlamentares e será um grande e bom aprendizado, presidente.
Dentro dessa comissão, também representando o DF, está o deputado Hermeto. O deputado Jorge Vianna presidirá a Comissão de Saúde, salvo engano, e o deputado Roosevelt é o secretário da região, na Unale.
Com muita satisfação, vamos presidir essa comissão e já apresentar algumas propostas para o conjunto dos parlamentares sobre cidades inteligentes pelo Brasil e pelo mundo, para pensarmos em cidades resilientes, com tecnologia e infraestrutura.
É sobre isso, presidente, que eu gostaria de falar. Temos participado de vários grupos no Brasil e fora daqui para pensar em como serão as cidades do futuro. O que mais chama a atenção é o panorama, não de agora, porque o que fazemos agora é para mitigar coisas que não deram certo no passado. Devemos pensar as cidades para aqueles que inclusive ainda não nasceram. Esse é o grande desafio das nossas gestões.
Não faz 6 dias, a ONU-Habitat, juntamente com o CAU do Brasil, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, apresentou uma pesquisa na Smart City, em Curitiba – um grande encontro sobre cidades inteligentes. Essa pesquisa diz que, até 2050, 80% da população brasileira estará em cidades e que a grande demanda dessa população será a mobilidade urbana; 44% dos entrevistados no país inteiro elencaram a mobilidade urbana como o maior desafio para viver na cidade. Primeiro, porque os locais de emprego estão centralizados e, na área centralizada, não há política habitacional para as pessoas de baixa renda, não há política social habitacional para esses lugares. As cidades estão cada vez mais espraiadas; nós podemos chegar a isso em breve.
Esses 44% ainda elencam outros desafios, o desafio de uma cidade caminhável, de uma cidade para os pedestres, para os ciclistas. Também foram abordados nessa pesquisa outros assuntos, que vamos publicar nas nossas redes sociais. Isto faz parte do trabalho que a Comissão de Transporte vai desempenhar, e nós, da comissão da Unale, também: como essas cidades vão se desenvolver para atender essa população – quase 80% –, para que viva em harmonia nos territórios.
Primeiro, vamos ter que dificultar a vida do transporte individual; vamos ter que pensar em cidades resilientes, mais arborizadas, baseadas em soluções da natureza.
Eu gostaria de chamar a atenção para essa pesquisa quando se faz o recorte por regiões. No Distrito Federal, 60% dos entrevistados elencaram a mobilidade urbana como prioridade para o desenvolvimento urbano. Por que o Distrito Federal se destaca na região Centro-Oeste nesse tema? Eu fico parecendo uma pessoa monotemática, mas preciso falar: é porque não aprendemos a fazer a cidade ainda. Nós planejamos o plano original das asas, mas fora delas, degringola tudo. Não faz uma semana que foi anunciada a construção do novo conjunto habitacional, o Tororó.
Voltem a fita e vamos ao que falei nesta tribuna quando eu já previa que iriam lançar moradia para 100 mil pessoas no Tororó. Eu pergunto: há escola no Tororó? Há posto de saúde no Tororó? Há hospital para o Tororó? Quais são as vias de acesso? Estão duplicando uma via que é um funil, que vai esbarrar nesse viaduto que só pegou o engarrafamento que era em cima, o jogou para baixo e não melhorou nada. Nós continuamos jogando as cidades para lugares cada vez mais distantes, sem um planejamento adequado.
Brasília tem 100 mil imóveis não habitados e nós vamos construir uma cidade com 100 mil habitantes para agradar um setor que já está batendo no teto. “Ah, mas Brasília vai se desenvolver em algum momento”. Às custas de quê? Às custas de pegar áreas que eram para ser de absorção natural – nós as estamos ladrilhando, é só observar o que está acontecendo.
Presidente, nós estamos acompanhando de perto o Itapoã Parque, que o senhor conhece muito bem. O Itapoã Parque, quando ficar pronto, é para 50 mil pessoas. Nosso estudo técnico já apresentou que não haverá ônibus que dê conta de dar vazão a uma cidade com 50 mil pessoas. Uma cidade com 50 mil pessoas é maior que muitos municípios no país, gente, e nós teremos um bairro que terá 50 mil pessoas. Toda vez que estou lá, as pessoas reclamam que não conseguem chegar à W3 ou à rodoviária e, então, nós colocamos um ônibus a mais. Mas as pessoas estão saindo de casa às 5 horas da manhã para tentar chegar ao seu emprego no Plano Piloto. Presidente, elas estão perdendo 2 horas do dia dentro de uma lata de sardinha. Não dá!
Ontem, presidente, fomos à rodoviária acompanhar os ônibus da linha 0.110. Com o secretário Zeno, conseguimos que a Piracicabana aumentasse as viagens dessa linha para 304 por dia, já que a Universidade de Brasília tem, só de funcionários e estudantes, 50 mil pessoas. Porém, está todo mundo abarrotado, deputado Fábio Félix, ninguém consegue embarcar. Fui lá para saber por que não estão embarcando. Não é problema do transporte, não é mais problema de ônibus e de viagem. É porque alguém, algum iluminado, resolveu fazer uma obra e não priorizou o transporte de massa. Então, o ônibus gasta 20 minutos para ir da UnB à rodoviária. Você pode colocar 300 ônibus, mil ônibus, mas eles não vão chegar à rodoviária se não destinarmos faixas exclusivas para ônibus, se não as priorizarmos.
Há estudantes perdendo horário ou tendo que chegar mais cedo. A pessoa fala: “É só ir mais cedo”. Ah, mas aí o estudante que trabalha vai ficar que nem “favelado”, como disse esse mimado que foi à rede social dizer que está cheio de favelado na faculdade dele. Está cheio, mesmo, e vai encher tudo! E, se você não tomar cuidado, nós vamos tomar é tudo, todos os lugares. Se você não gosta de favelado, menino, fique dentro de casa, porque o favelado está lavando a sua casa, está servindo você na padaria, está dentro do seu mercado, está vendendo roupa para você. Vá sozinho, seja autônomo e se vire se você não quiser tê-los por perto. Nós vamos ocupar todas as ruas, mesmo. É assim que nos chamam, então nós vamos nos colocar nesse patamar.
Presidente, discutir a cidade é discutir o rumo que queremos para o Distrito Federal. As pessoas acham que o Distrito Federal está degringolado porque há uma ocupação desordenada do solo. Eu discordo, porque o Tororó está sendo planejado, Itapoã Parque foi planejado, Ceilândia foi planejada, Samambaia foi planejada, Sobradinho I e II foram planejados, Riacho Fundo II foi planejado, Santa Maria foi planejada. A maioria dessas cidades tiveram plano urbanístico, foram planejadas para serem distantes e não terem acesso às políticas de direito. É por isso que vem a fatura a esta casa para cobrar mais acesso à educação, mais acesso à saúde e mais trabalho e renda.
Precisamos rediscutir esta cidade. Se querem pensar em moradia, não podemos pensar em moradia só para os lados mais ricos desta cidade; nós também temos que garantir moradia social aqui, na área central. E por que não? Esse é um bom debate, e eu topo fazê-lo.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Max Maciel.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Iolando.
DEPUTADO IOLANDO (MDB. Para comunicado.) – Obrigado, presidente. Obrigado, deputado Gabriel Magno. Cumprimento todos nesta tarde.
Haverá votação, não é, Maurício? (Pausa.)
Vou ter que reforçar os meus nervos.
Não vou falar sobre projeto do governo. Quero falar hoje de um dia muito especial para toda a nação brasileira – e para o mundo inteiro – que ajuda e apoia essa causa tão nobre, que luta por ela e está realmente fazendo a diferença com transformações, com inclusão e com melhorias em nosso país. Mas é claro: ainda faltam muitos passos a serem dados. Estou falando do Dia Mundial de Conscientização do Autismo. No dia 2 de abril, hoje, é comemorado o Dia Mundial de Conscientização do Autismo. O Dia Mundial de Conscientização do Autismo é reconhecido mundialmente, por meio da ONU, desde 2007. O Brasil, por uma lei federal, também reconheceu essa data como Dia Nacional de Conscientização do Autismo.
Uma pesquisa feita pela Universidade de Passo Fundo revela que 1 em cada 30 crianças no Brasil nasce com TEA. Isso é muito alarmante e preocupante e tende a fazer com que os governos e governantes trabalhem a possibilidade da inclusão dessas crianças e das pessoas autistas em todo o país. Nós temos essa grande preocupação e já conversamos com o governador do Distrito Federal, o governador Ibaneis, desde a criação da Secretaria da Pessoa com Deficiência, em 2019. Essa secretaria foi criada, por nós, nesta casa. Ela foi proposta por mim, no meu mandato anterior. Nós apresentamos a possibilidade de que a Secretaria da Pessoa com Deficiência cuidasse também das pessoas com espectro autista.
Eu, como defensor da causa da pessoa com deficiência, não poderia deixar este dia passar em branco, porque é um dia muito importante para nós nos conscientizarmos de que precisamos criar políticas públicas, nesta casa de leis, que melhorem a vida das pessoas com espectro autista.
Tenho certeza de que, em breve, em poucos dias, após tratativas com o governador Ibaneis, nós teremos, em Brasília, o primeiro centro de referência da pessoa com espectro autista. Eu tenho certeza de que o governador, assim como ele criou a Secretaria da Pessoa com Deficiência, vai atender aquilo que nós temos demandado diversas vezes: um atendimento especial para as nossas crianças, para as pessoas com espectro autista. Nós precisamos entender que essa é uma área que precisa de atendimento o mais rápido possível.
O governador está consciente dessa demanda. Nós a apresentamos ao governador e, em breve, nós anunciaremos a criação do primeiro centro de referência para as pessoas com espectro autista do Distrito Federal. Assim como ele criou a primeira Secretaria da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, assim também nós criaremos, em pouco tempo, o centro de referência para o espectro autista.
É uma das nossas batalhas nesta casa. Nós temos trabalhado nisso. Tenho certeza de que todos os nossos pares têm trabalhado conosco a fim de que façamos políticas públicas melhores para as pessoas com espectro autista.
Que este Dia Mundial de Conscientização do Autismo seja um dia marcado na história do nosso país e, em especial, na história do Distrito Federal.
Muito obrigado, presidente, por nos dar esta oportunidade de lembrar deste Dia Mundial de Conscientização do Autismo. Muito obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Iolando, meu líder.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para comunicado.) – Presidente, há uma turma, na política, cujo pouco apreço pela história, pela educação, pela verdade, faz com que, repetidamente, subam à tribuna – ou falem, nas redes sociais – para tentar espalhar desinformação.
Houve um deputado que falou de números. Quero trazer alguns: o Brasil, em fevereiro, presidente, bateu o recorde na geração de empregos com carteira assinada, foram 431 mil novos postos de trabalho, um resultado histórico, o maior crescimento da história para o mês de fevereiro. Aliás, o governo Lula tem batido recordes atrás de recordes no número de desemprego, é o menor índice de desemprego da história do país, diferentemente do que o Bolsonaro entregou, um país com desemprego enorme, com a renda completamente atacada, com brasileiros e brasileiras na fila do osso. Esse é o grande desafio deste país, mas o Brasil voltou a crescer.
Hoje, dos países ocidentais da OCDE, o Brasil é que tem a maior taxa de crescimento ao ano, perde apenas para os países asiáticos. Este governo conseguiu entregar uma reforma tributária, que diminuiu o imposto sobre os produtos da cesta básica, diminuiu o imposto sobre vários produtos do consumo e está taxando a renda dos super-ricos neste país, o que nenhum outro governo teve coragem de fazer. Pelo contrário, o governo de Bolsonaro defendia isentar o imposto do jet-ski. Lula está zerando o imposto do feijão, do arroz, da carne, da cesta básica, mas há, obviamente, governadores como o Ibaneis que não querem zerar o ICMS e antecipar a reforma tributária, que vai começar em 2027, porque acha que é melhor gastar 2 bilhões para comprar o banco.
Aliás, presidente, o que me chama a atenção nesta história do BRB, novamente, é que eu não vi a base do governo defender essa operação. Ninguém a defendeu, pelo contrário, partidos da base do governo estão dizendo publicamente que há mutreta por trás disso, mas ninguém veio à tribuna defender essa operação de 2 bilhões de reais. Estou curioso para saber a opinião da base do governo sobre isso.
O governo Lula voltou com o programa Minha Casa Minha Vida, que Bolsonaro havia acabado. Eu quero fazer um convite a todos. Amanhã, às 10 horas da manhã, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, presidente, acontecerá uma atividade importante, que contará com a presença do presidente Lula, que vai apresentar ao Brasil os números do crescimento econômico, da distribuição de renda, da política pública, da valorização de servidores e do patrimônio nacional. O Brasil deu a volta por cima com esses números, essa é a verdade.
Quem tem pouco apreço com a verdade, com a história, inventa várias mentiras, como a milésima mentira – que vou desmentir de novo – que o Lula disse que é bom roubar, mas já foi dito que é mentira por todos os meios de comunicação. Eles editaram uma fala do Lula e continuam repetindo a mentira.
Eu quero encerrar as minhas palavras, presidente, falando, novamente, sobre uma questão histórica fundamental que foi trazida: a anistia. A anistia é um instrumento fundamental para as democracias, inclusive, para garantir o direito daqueles que tiveram o seu direito de integridade física suprimido nas ditaduras, quando foram perseguidos, torturados, assassinados, desaparecidos.
A ditadura e o governo ditador inventavam notícias e mentiam sobre a morte das pessoas; perseguiam pessoas; colocavam partido político na clandestinidade, na ilegalidade; prendiam pessoas que estavam na rua só porque defendiam outra posição política. A anistia é esse instrumento fundamental. De fato, a esquerda brasileira – inclusive nós, do PT – tem muito orgulho de ter combatido, na linha de frente, a ditadura militar neste país.
Não negociamos com a tortura. O PT é diferente de alguns partidos que defendem a tortura e diziam que a ditadura militar era boa para o país. Eles defendiam torturadores e diziam, inclusive, que mataram muito pouco e deveriam ter matado mais pessoas.
Nós fomos oposição central à ditadura militar e à tortura neste país. Por isso, pedimos anistia. Pedimos anistia para aqueles que foram torturados, perseguidos e colocados na clandestinidade por um governo autoritário e assassino. Esse não é o caso atual. Esse não é o caso atual! O Brasil vive uma democracia.
Concluo dizendo ao deputado que exibiu o vídeo que, na manifestação que sua excelência mostrou, várias pessoas foram presas. Várias pessoas daquela manifestação foram processadas por dano ao patrimônio público. O deputado mostrou isso.
Porém, a grande diferença que sua excelência escondeu e sobre a qual mentiu é que aquela manifestação não pedia um golpe de Estado. Aquela manifestação democrática não pedia uma intervenção militar nem a retirada de um presidente legitimamente eleito. Essa é a diferença fundamental, que a oposição na fala!
Então, presidente, o que ocorreu no dia 8 de janeiro de 2023 não foi uma manifestação, mas uma tentativa de golpe de Estado. De acordo com uma lei de 2021, do ex-presidente Bolsonaro, tentativa de golpe de Estado é crime. As pessoas estão sendo julgadas por esse crime.
Presidente, eu entendo o desespero, porque o STF pediu a prisão preventiva do Bolsonaro. Ele vai ser preso e pagar pelos crimes que cometeu.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito que cada parlamentar respeite o tempo de 1 minuto quando fizer uso da palavra pela ordem, para que comecemos o processo de votação.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, vossa excelência sabe que eu obedeço às regras. Eu não ia pedir a palavra pela ordem. Eu e o deputado Gabriel Magno temos as nossas divergências, mas temos muito respeito um pelo outro.
Só pedi a palavra pela ordem, porque acho que a palavra “mentiu” é muito forte. O deputado Gabriel Magno disse: “O deputado que me antecedeu e mostrou o vídeo mentiu”. Não fui eu que falei isso. Foi o SBT que transmitiu isso. A palavra foi muito forte.
Eu gostaria que houvesse um pouco mais de respeito quando se trata de deputados. Esse não é o meu perfil. Se existe uma ação que eu não pratico na minha vida, é mentir. Eu aprendi isso com os ensinamentos de Jesus Cristo. Sou totalmente diferente do presidente defendido pelo deputado Gabriel Magno. Ontem, comemorou-se o dia do presidente de sua excelência.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Pastor Daniel de Castro, obrigado pela compreensão.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL) – Presidente, rapidamente, eu só gostaria de fazer um comentário sobre a fala do deputado que acabou de se pronunciar na tribuna.
Sua excelência falou das tantas situações maravilhosas que estão acontecendo no governo, de tantos benefícios que estão sendo concedidos e de tantas pessoas saindo da pobreza. O deputado falou de tantas ações boas que o governo atual conseguiu construir e de tantas ações ruins do governo passado que o governo atual conseguiu desconstruir. Mas, quando vemos as pesquisas oficiais, registradas no TRE e no TSE, a mais recente apresentada pela CNN, há 1 dia, verificamos que a desaprovação do governo Lula alcança 53,6%.
Eu acho um pouco curioso o parlamentar falar que tudo está indo bem, mas as pesquisas que chegam ao povo mostrarem que a situação não está indo tão bem como o deputado fala. Existe uma discrepância. Alguém está mentindo: ou aqueles que estão falando que tudo está certo ou as pesquisas.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, se eu me preocupasse com pesquisa, eu teria morrido há muito tempo.
O Partido dos Trabalhadores nunca se preocupou com pesquisa, porque, se ele dependesse de pesquisa, teríamos perdido todas as eleições. Mas ganhamos quase todas. Perdemos algumas, e a vida continuou, normalmente.
Depois, eu vou historiar tudo de positivo que o nosso governo está fazendo. Inclusive, amanhã, o Lula prestará contas, às 10 horas da manhã, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães. Eu até os convido, porque o local é aberto a quem quiser comparecer para assistir ao Lula, com todos os ministros, prestando contas.
Eu quero falar, presidente, deputado Wellington Luiz, dessa história de anistia. As pessoas estão fazendo uma confusão entre a anistia que aconteceu no passado e isso que eles estão chamando de anistia agora.
Quem eram as pessoas que foram cassadas pela ditadura e precisavam de anistia? Vou citar algumas, porque são milhares. Não é possível citar todas em 3 minutos.
Foram elas: o governador Miguel Arraes, de Pernambuco, que foi exilado e depois voltou a governar aquele estado novamente; Leonel de Moura Brizola, que havia sido governador do Rio Grande do Sul e, depois de anistiado, voltou e governou o Rio de Janeiro.
Mas não havia só pessoas de centro e de esquerda. Foram também cassados pela ditadura: Carlos Lacerda, que foi governador do Rio de Janeiro, foi exilado e perseguido; Juscelino Kubitschek, que teve o mandato cassado e também foi exilado. Ele foi anistiado pela nossa luta, a luta da esquerda, e não era de esquerda.
No Estado de Goiás, Iris Rezende Machado, que foi governador antes e depois da ditadura, também foi anistiado.
Mauro Borges, deputado Gabriel Magno, também foi cassado. Eu tive a oportunidade de conhecê-lo quando eu era deputado federal e ele, senador. Pude ver que pessoa extraordinária era Mauro Borges, perseguido, exilado, cassado e depois anistiado.
Há muitos outros. Pedro Ludovico, que todo mundo, em Goiás, conhece, também foi governador do estado, cassado, exilado e depois anistiado.
Mas a anistia de que estão falando é anistia de terroristas. As imagens que o deputado Pastor Daniel de Castro colocou não têm nada a ver com o que aconteceu naquele 8 de janeiro. Naquele dia, eles invadiram o Palácio do Planalto e destruíram o Palácio do Planalto; invadiram o Supremo Tribunal Federal e destruíram o Supremo Tribunal Federal; pegaram a toga do ministro, foram ao banheiro e disseram que estavam limpando o traseiro com a toga do ministro. Dizem que a dona Débora, mãe de família, estava escrevendo de batom. Não se trata disso: ela cometeu 5 crimes. Ela é mãe de família, mas não estava cuidando dos filhos; estava no quartel protestando contra uma eleição justa, correta, democrática – essa é a diferença.
Dizem que a direita está obstruindo os trabalhos. Ela não os está obstruindo de maneira nenhuma! Vamos votar tudo que for preciso, e eles vão ficar berrando. A democracia é assim: a maioria vota e o barco continua. Assim é que vai acontecer.
Se por acaso esse maldito projeto passasse pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, ele ainda seria vetado pelo presidente da República e depois considerado inconstitucional pela Suprema Corte brasileira. A Suprema Corte tem 135 anos de idade, foi criada em 1890 e nunca foi fechada. A extrema-direita anda espalhando que a Suprema Corte foi fechada na ditadura, mas ela nunca foi. Ministros foram cassados, mas a Suprema Corte continuou funcionando, vai continuar funcionando e será sempre respeitada.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.
DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para comunicado.) – Presidente, senhoras deputadas e senhores deputados, vou falar uma notícia muito boa. Hoje pela manhã eu estava lendo, na Agência Brasília – a agência de comunicação do Governo do Distrito Federal –, uma notícia que me deixou muito feliz: 8 pessoas que estavam em situação de rua no Distrito Federal foram contratadas para trabalhar nas empresas que prestam serviço para o Governo do Distrito Federal.
Fiquei muito feliz, porque esta é uma lei de minha autoria, aprovada por unanimidade em 2018, regulamentada no ano passado e agora começou a funcionar na prática. Ela dá oportunidade para pessoas em situação de rua voltarem ao mercado de trabalho e terem uma vida digna novamente. Eu fiquei muito feliz. Infelizmente, esta casa tem muitos projetos de leis importantes aprovados que o governo não coloca em prática. Mas, felizmente, essa lei foi regulamentada e colocada em execução, e agora 8 pessoas deixaram as ruas, estão trabalhando e criando suas famílias de forma digna. É assim que tem que ser.
Há muitos moradores de rua que têm condições de voltar ao mercado de trabalho. Constatei isso em 2018, quando eu era presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar desta casa. Fizemos um trabalho com nossa equipe de conversar, ir às ruas e procurar identificar essas pessoas. Encontrei, por incrível que pareça, professores, engenheiros, pedreiros, todas as profissões. Muita gente foi para as ruas, porque perdeu o emprego, teve uma desilusão ou um problema na família. Quando a Câmara Legislativa aprova leis como essa e o governo as executa, estamos dando oportunidade para essas pessoas que, muitas vezes, já não tinham esperança alguma. São 2% das vagas, mas o governo não precisa se apegar a esses 2%. Há muita gente que tem condições.
Estou muito feliz, porque a lei foi colocada em prática. Aprovamos muitas leis nesta casa, e vemos essas leis ficarem engavetadas, não serem regulamentadas. Este é um exemplo de que esta casa tem uma importância muito grande para o povo do Distrito Federal, principalmente para as populações mais vulneráveis, como a população em situação de rua.
Espero que essa lei sirva de alento para as pessoas que estão na rua, para mostrá-las que é possível elas voltarem a trabalhar. É possível que essas pessoas saiam das ruas e o governo intensifique esse projeto, contrate e chame mais gente para que diminuamos a população de rua no Distrito Federal, que infelizmente ainda é muito grande.
No ano passado, foi feito um levantamento por uma empresa ligada a uma universidade, acho que a Universidade de São Paulo, e constatou-se que são quase 7 mil pessoas morando nas ruas do Distrito Federal. Então, há muitas ações serem tomadas, muitas políticas públicas a serem construídas na nossa cidade.
Fico muito feliz que nosso mandato esteja atento a essas demandas que surgem na nossa sociedade, especialmente com a população em situação de rua. Hoje, para nossa alegria, 8 pessoas foram contratadas, 8 famílias vão deixar as ruas do Distrito Federal para viverem de forma digna, humana e humanitária. É assim que tem que ser: a Câmara Legislativa cria as políticas públicas e o Governo do Distrito Federal as executa.
Muito obrigado, senhor presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Ricardo Vale.
Deputado Hermeto, a escassez de deputados está tão grande que vamos autorizar o deputado sem gravata, sem terno a entrar neste plenário.
Deputado Jorge Vianna, pode entrar. O importante é haver deputado presente, não importa como ele está vestido. Vamos começar.
Está encerrado o comunicado de parlamentares.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Consulto os líderes sobre existência de acordo para superarmos o sobrestamento decorrente dos vetos e apreciarmos as demais matérias. (Pausa.)
Há acordo.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Resolução nº 57/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Resolução nº 57/2025.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 13 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.638/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.
Foi aprovado o parecer da CEOF. Foram apresentadas 8 emendas de plenário.
Retorno o projeto à CEOF para proferir parecer sobre as emendas, destacada a Emenda nº 239.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, quero discutir a questão em seguida. Isso é só para vossa excelência saber que é a oposição que está garantindo o quórum.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Chico Vigilante, após o parecer do deputado Eduardo Pedrosa, vossa excelência poderá discutir o projeto.
Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, às Emendas nºs 241 a 248 ao Projeto de Lei nº 1.638/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.
Retorno a esta comissão o Projeto de Lei nº 1.638/2025, para a análise das Emendas nºs 241 a 248. As proposições são destinadas à realocação de recursos provenientes de emendas parlamentares para os próprios autores.
Em nome desta comissão, manifesto o voto pela admissibilidade das emendas.
É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o parecer.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao parecer que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 16 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o Projeto de Lei nº 1.638/2025, em primeiro turno, ressalvada o destaque à Emenda nº 239.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, acho importante primeiro pontuar que nós vamos votar a favor do projeto, com a emenda destacada para ser votada em seguida. Nós votaremos levando em consideração cerca de 200 emendas de deputados ao projeto. Os deputados estão com vontade de fazer os remanejamentos, mas é preciso que o governo execute as emendas. Não adianta ficar segurando as emendas se, quando chegar o final do ano, houver aquele amontoado de recursos e voltar tudo para o Tesouro. Muitas vezes, o deputado fica com a promessa do lugar a que ele foi, que prometeu e não cumpriu – não por culpa do deputado, mas por culpa do governo que não as executa.
Conforme falei ontem, há algumas secretarias, deputado Eduardo Pedrosa – vossa excelência que é relator nessa comissão e presidente da CEOF – com muita dificuldade de executar as emendas dos deputados, não sei por quê! Ninguém está jogando dinheiro fora. Nós, que estamos na ponta, sabemos da necessidade que as pessoas têm. Estamos lá para ajudar efetivamente as comunidades.
A emenda não é dinheiro para o bolso do deputado. Se for, ele tem que ser cassado. Ela não é para o bolso do deputado, é para ajudar efetivamente as comunidades. Um secretário – não sei se ele vai ser candidato – que fica dificultando as ações não é útil.
Fizemos a Emenda nº 239 para suprimir a suplementação orçamentária da Vice-Governadoria. O projeto cancela 262 mil reais da Secretaria de Economia destinados ao incentivo à arrecadação e educação tributária; 2 milhões de reais da reserva de contingência. Esses valores estão sendo usados para suplementar as seguintes ações da Vice-Governadoria: realização de eventos, 262 mil reais; transferência para entidades, 2 milhões de reais. Na lei orçamentária vigente, para a realização de eventos, havia uma dotação inicial de 290 mil reais, que passou para 500 mil reais com a suplementação, totalizando 790 mil reais, dos quais 327 mil reais já foram empenhados. Quanto à transferência para entidades, havia uma dotação inicial de mil reais (sic), que passou para 8 milhões de reais sem empenho até o momento. Com mais 2 milhões de reais, o orçamento para transferência para entidades chega a 10 milhões de reais.
A Vice-Governadoria não é um órgão responsável pela execução de políticas públicas. Essas ações deveriam ser realizadas pelas secretarias, e o aumento do orçamento é exagerado. Por isso, fizemos o destaque.
Portanto, solicito à nossa bancada – ao deputado Gabriel Magno e ao deputado Ricardo Vale – que vote a favor no bojo do projeto, ressalvado o destaque que será votado em seguida.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Presidente, fiz questão de ir ao gabinete da vice-governadora para conversar com ela justamente sobre este destaque que o deputado Chico Vigilante e a sua bancada apresentaram. Peço a ele, com muito carinho, que reconsidere sua posição. Há um entendimento de que talvez nem todos compartilhem. A Vice-Governadoria comporta a Suag da Secretaria de Família e Juventude.
A Secretaria da Mulher e a Secretaria da Família e Juventude, deputado Chico Vigilante, não possuem Suag. Por isso, as demandas dessas secretarias são encaminhadas para a Vice-Governadoria, por meio da qual se executa a política pública de cada uma delas. Esses eventos, no entanto, não são de responsabilidade do gabinete da vice-governadora.
Ela mencionou que o ex-deputado Delmasso iria entrar em contato com o senhor para esclarecer a situação.
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Já ligou? Então, não se trata de algo da Vice-Governadoria, como foi sugerido ontem, inclusive em relação à antecipação de políticas. Se fosse o caso, não haveria problema algum. Todos em Brasília sabem que Celina Leão é candidata ao governo. Aliás, ela está em primeiro lugar nas pesquisas, conforme elas mostraram ontem. Porém, esse não é o ponto principal.
O ponto que estamos abordando aqui é que os recursos serão destinados às políticas da Secretaria de Família e Juventude.
Portanto, eu gostaria de pedir ao deputado Chico Vigilante, como líder do bloco do PT, que reconsiderasse esse destaque, pois é necessária essa política na Secretaria de Família e Juventude.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder. Para orientar a bancada.) – Oriento a bancada de que o voto deve ser “sim”.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em votação o Projeto de Lei nº 1.638/2025, em primeiro turno.
Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 18 votos favoráveis.
Foi aprovado.
Foi apresentado destaque à Emenda nº 239.
Passa-se à apreciação, em separado, da emenda destacada.
Em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, já expliquei anteriormente do que se trata essa emenda e peço à nossa bancada que vote a favor dela. A orientação é votar “sim” à emenda.
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – É para suprimir?
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – É para manter a emenda.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Mas a emenda é para suprimir...
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, está havendo uma certa confusão. A emenda que apresentamos é para retirar aquele recurso.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Os 2 milhões e pouco?
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Exatamente. A emenda é para isso.
Somos 6 deputados e 6 votos garantidos. A base de governo ainda será orientada e, se quiser votar conosco, isso será ótimo; senão, já sabemos o resultado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Hermeto, líder do governo, há uma proposta do deputado Chico Vigilante para a base acompanhar o voto da oposição. Como vossa excelência se manifesta a respeito disso?
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Presidente, com a autorização de vossa excelência, solicito que seja apresentando um áudio que enviei a vossa excelência.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Um áudio meu? Agora, isso não é possível, porque estamos em processo de votação.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – É para discutir o projeto. Nele, vossa excelência falou assim: “PT e MDB juntos”. Então, rogo ao PT que retire essa emenda. Vamos votar, pessoal.
(Intervenção fora do microfone.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – É em nome da união.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Deputado Chico Vigilante, acabei de falar com vossa excelência sobre esse recurso. A Secretaria da Família e Juventude do DF não tem Suag. Quem presta contas é o gabinete da Vice-Governadoria. Estamos, inclusive, atendendo a um companheiro que fez parte desta casa, que conviveu com os deputados e que foi vice-presidente dela. A secretaria tem suas políticas e não custaria nada fazermos isso.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Com relação ao programa Jovem Candango, de fato, o ex-deputado Delmasso me ligou hoje mais cedo para me explicar sobre isto: que a unidade orçamentária está vinculada à Vice-Governadoria, mas o programa, de fato, é da Secretaria da Família e Juventude.
Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, primeiro, eu gostaria de registrar que, quando o governo cria secretarias sem unidades administrativas, isso, como vossa excelência sabe, de alguma forma, precariza as secretarias. Essas secretarias ficam impossibilitadas de realizar compras, de se estruturar ou implementar políticas públicas mais robustas. Sabemos que existem algumas delas nessa situação. É urgente que o governo arrume a casa em relação a esses temas. Secretarias não podem ser apenas simbólicas. Elas precisam de estrutura administrativa, independentemente de qual seja a secretaria e o governo.
No caso do crédito em votação, para o nosso bloco, a situação está resolvida e explicada. Nós vamos votar contra a emenda, para que seja mantido o texto original, porque está explicada a situação, mas que fique a crítica em relação ao modelo de não estruturar as secretarias. A questão está explicada nesse contexto, mas nós temos uma crítica. Eu e o deputado Max Maciel conversávamos que não adianta criar secretarias que sejam simbólicas e que, na verdade, não têm condições de estruturar políticas públicas de verdade. E sabemos que isso acontece. Fica lá o secretário – coitado! – que não tem condição de fazer nada e vai atrás de outros secretários para fazer licitação, para organizar administrativamente sua área. O governo precisa resolver isso. Não é possível jogar dinheiro na Vice-Governadoria, que não devia ser uma unidade como essa, para executar recursos.
Isso está explicado. Nós vamos confiar na palavra que foi dada. Não é o caso de isso continuar dessa forma.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado, inclusive, eu fui provocado para que tentássemos uma conversa com a Secretaria de Economia, mas eu confesso que eu estou preocupado com o secretário Ney. Eu acredito que ele não deva estar bem de saúde, porque eu liguei para ele na segunda-feira e ele estava no consultório médico. Ele disse que, logo depois que saísse, ele me retornaria. Eu liguei de novo, e ele não atendeu. Eu não sei se ele ainda está no consultório médico até hoje. Se ele estiver no consultório médico até hoje, é grave, porque isso aconteceu na segunda-feira. O que é fato é que ele não me retornou, não atendeu minhas ligações. Pode ser que o secretário esteja com um problema de saúde mais grave. Só por essa razão, eu não consegui falar com o secretário de Economia, já que ele não me atendeu, não me retornou. Imagino que ele esteja no consultório médico até agora. Era segunda-feira, às 9 e pouco da manhã, quando eu liguei para ele. Ele disse que, quando saísse, ele me retornaria, e não retornou. Se alguém tiver notícia do secretário de Economia, se ele está bem ou não, poderia me avisar. Essa notícia eu não tenho. Eu não sei realmente qual é a situação de saúde dele.
Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Hermeto.
DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Presidente, solicito que façamos a votação, com todo respeito ao deputado Chico Vigilante.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vamos na união.
DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Não é possível, porque ontem vossa excelência já obstruiu... Hoje vamos para o voto, com todo o respeito a vossa excelência.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.
Deputado Chico Vigilante, hoje o ex-deputado Delmasso ligou para mim e para vossa excelência explicando a situação. Eu acho que vale a pena, sim. Há um consenso na casa. Eu acho que a questão foi devidamente explicada. O deputado Chico Vigilante tem sempre aprimorado os projetos com as suas contribuições.
Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, na verdade, está sendo feita uma tempestade em copo d'água. A verdade é essa. O projeto está aprovado. Para alterar o projeto, precisa-se de 13 votos. Só muda o projeto se a nossa emenda tiver 13 votos favoráveis. Pelo visto, só temos 3 votos favoráveis; portanto, estamos carentes de voto. Mas eu estou marcando uma posição, deputado Hermeto, porque eu tenho notícia, deputado Eduardo Pedrosa, de que está vindo mais um projeto de 35 milhões de reais para a Vice-Governadoria.
Há uma tradição no Distrito Federal, deputado Pastor Daniel de Castro – e o deputado Wellington Luiz está aqui há mais tempo conosco –, de que sempre as secretarias que não tinham ordenador de despesa ficavam vinculadas à Casa Civil do Governo do Distrito Federal. Nunca houve dinheiro destinado às secretarias ligadas à Vice-Governadoria. Aí é que está o erro. Eu espero que os senhores que são da base do governo corrijam esse erro. Vinculem tudo à Casa Civil; assim, não haverá problema nenhum. O projeto vai chegar aqui, e nós vamos votá-lo como sempre votamos. É só colocar a questão na Casa Civil. Não vai haver problema nenhum.
Portanto, nós garantimos o quórum, votamos a favor do projeto. Estamos com a nossa humilde emenda, que terá 3 votos. Isso não vai alterar nada, mas nós vamos marcar a nossa posição.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Eu concordo, deputado Hermeto. Vamos votar a emenda, mas eu só preciso justificar a questão.
O deputado Chico Vigilante já levantou que vai chegar um outro projeto de lei de 35 milhões de reais. É verdade. É o programa Jovem Candango, uma antiga política de Estado, que está chegando aqui justamente por isso, deputado Hermeto.
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Eu sei, mas sua excelência já se antecipou. Está correto, líder. Tenha calma.
Eu já estou antecipando. Esse projeto vai chegar mesmo. É o programa Jovem Candango, da Secretaria de Estado da Família e Juventude, que está chegando a esta casa. É uma política antiga.
Eu concordo com o que o deputado Chico Vigilante e o deputado Fábio Félix falaram. Aliás, diga-se de passagem, o deputado Iolando faz um trabalho extraordinário com a pessoa com deficiência, mas a própria secretaria dele padece. Nós temos que corrigir isso. As secretarias têm que ter Suag, senão pesa inclusive para o próprio gabinete da Vice-Governadoria.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam a emenda que votem “sim” e aos que a rejeitam que votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 3 votos favoráveis e 15 votos contrários.
Foi rejeitada.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, eu queria só requerer que nós votássemos o Requerimento nº 1.941/2025. É um pedido de audiência pública para a próxima sexta-feira.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acato a solicitação de vossa excelência.
Item extrapauta.
Votação, em bloco, em turno único, dos seguintes requerimentos:
– Requerimento nº 1.939/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 em Comissão Geral para debater o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo”;
– Requerimento nº 1.940/2025, de autoria do deputado João Cardoso, que “Requer a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 24 de abril de 2025, às 10h, externa, no auditório da Administração Regional do Guará, localizada no Guará II QE 25 – Guará, Brasília – DF, 71051-970. Para debater sobre o PL 31429/2025 que dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP”;
– Requerimento nº 1.941/2025, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Requer a realização de Audiência Pública no dia 11 de abril de 2025, às 15h00, no Plenário desta Casa, para debater medidas de enfrentamento à crise oriunda dos acontecimentos envolvendo a "Viagens Promo””.
Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam os requerimentos que votem “sim” e aos que os rejeitam que votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 17 votos favoráveis.
Foram aprovados.
Não há mais assunto a tratar. Nos termos do Regimento Interno, convoco sessão extraordinária com início imediato após o encerramento desta sessão para apreciação, em segundo turno, da seguinte matéria:
– Projeto de Lei nº 1.638/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.
Está encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
Abin – Agência Brasileira de Inteligência
BRB – Banco de Brasília
CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo
CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
CNN – Cable News Network; em português, Rede de Notícias a Cabo
Fecomércio-DF – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal
GSI – Gabinete de Segurança Institucional
ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
MBL – Movimento Brasil Livre
OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
ONU-Habitat – Em português, Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos
PGR – Procuradoria-Geral da República
PLC – Projeto de Lei Complementar
SBT – Sistema Brasileiro de Televisão
STF – Supremo Tribunal Federal
Suag – Subsecretaria de Administração Geral
TEA – Transtorno do Espectro Autista
TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TRE – Tribunal Regional Eleitoral
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
Unale – União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais
UnB – Universidade de BrasíliaMST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 5/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 5ª (QUINTA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 2 DE ABRIL DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 17 horas e 12 minutos
TÉRMINO: 17 horas e 19 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
ITEM ÚNICO: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.638, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 03/04/2025, às 13:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 5a/2025
Lista de Presença
02/04/2025 17:24:53
5ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 02/04/2025 16:00 Local: PLENÃRIO
InÃcio: 17:12 Término: 17:19 Total Presentes: 18
Presentes
Total Local: 0 Total Web: 18
CHICO VIGILANTE (PT) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
DOUTORA JANE (MDB) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
FÃBIO FELIX (PSOL) | 4/2/25 5:12 PM | Login |
GABRIEL MAGNO (PT) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
HERMETO (MDB) | 4/2/25 5:12 PM | Biometria |
IOLANDO (MDB) | 4/2/25 5:12 PM | Login |
JAQUELINE SILVA (MDB) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) | 4/2/25 5:12 PM | Login |
JORGE VIANNA (PSD) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
MAX MACIEL (PSOL) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
RICARDO VALE (PT) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
ROOSEVELT (PL) | 4/2/25 5:12 PM | Login |
THIAGO MANZONI (PL) | 4/2/25 5:13 PM | Login |
WELLINGTON LUIZ (MDB) | 4/2/25 5:12 PM | Login |
DAYSE AMARILIO (PSB) JOÃO CARDOSO (AVANTE)
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) PEPA (PP)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
Ausências
Justificativas
DANIEL DONIZET : Licenciado de ordem do Sr. Presidente.
Página 1 de 1
DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 104/2025
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria JurÃdica
Mensagem Nº 038/2025 ̶ GAG/CJ BrasÃlia, 28 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para encaminhar, nos termos do art. 100, inciso XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Prestação de Contas Anual do Governador, relativa ao exercÃcio financeiro de 2024, em conformidade com o disposto no art. 100, inciso XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse sentido, cumpre informar que, em atendimento à s determinações contidas do art. 1º, incisos I a XIX, da Instrução Normativa nº 01/2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanham a presente Prestação de Contas Anual do Governador do exercÃcio financeiro de 2024, os seguintes documentos:
Balanço Geral ( 166543366);
Anexo I - Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas ( 166543572);
Anexo II - Demonstrações Contábeis por Tipo de Agregação ( 166543957);
Anexo III - Demonstrações Contábeis do Fundo Constitucional do DF (166544352);
Anexo IV - Relatório de Gestão, Volumes I a IV ( 166544734, 166545080, 166545437 e 166545793);
Anexo V - Indicadores de Desempenho por Programa de Governo ( 166546122);
Anexo VI - Relatórios da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF - Volumes: I a V (166546469, 166546844, 166546963, 166547087 e 166547220);
Anexo VII - Custos Governamentais ( 166547331);
Anexo VIII - Conciliações Bancárias - Volumes I a V ( 166547639, 166547934, 166548216, 166548974 e 166549274);
Anexo IX - Dados e Indicadores Educacionais ( 166549570);
Anexo X - Informações Complementares relativas à Instrução Normativa nº 01/2016 - TCDF - Volumes I a III (166549855, 166550119 e 166550455); e
Anexo XI - Demais Relatórios do SIAC/SIGGO ( 166550761).
Ressalta-se que o conjunto documental exigido que compõe a presente Prestação de Contas será disponibilizado para amplo acesso aos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio do endereço eletrônico: https://www.economia.df.gov.br/prestacao-de-contas-anual-do-governador/ .
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, os protestos de elevada estima e distinta
PROC 33/2025 - PMroecns-a3g3em/2003285(1- 6(6299111729823))
SEI 04044-00013468/2025-57 / pg. 1
pg.1
consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/03/2025, às 17:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166911282 código CRC= F2F17550.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona CiÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
04044-00013468/2025-57 Doc. SEI/GDF 166911282
PROC 33/2025 - PMroecns-a3g3em/2003285(1- 6(6299111729823))
SEI 04044-00013468/2025-57 / pg. 2
pg.2
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria JurÃdica
Mensagem Nº 039/2025 ̶ GAG/CJ BrasÃlia, 28 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/03/2025, às 17:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166913364 código CRC= E695BF11.
PL 1666/2025 - ProMjeentosadgeemLe03i 9- 1(16666691/23036245) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 1
pg.1
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona CiÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166913364
PL 1666/2025 - ProMjeentosadgeemLe03i 9- 1(16666691/23036245) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 2
pg.2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercÃcio financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00, com a seguinte composição:
- crédito suplementar, no valor de R$ 197.928.378,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI; e
- crédito especial, no valor de R$ 125.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte
forma:
- para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo
superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos ExercÃcio Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – ExercÃcios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio
– Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
- para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, II, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º A Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei is/-n1º (6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 3
pg.3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
"Art. 5º ...
...
- para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
doações;
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercÃcio anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
operações de crédito, internas e externas;
excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefÃcios e serviço da dÃvida; e
excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
– com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput deste artigo, as dotações:
...
g) da Reserva de Contingência.†(NR)
Art. 5º Ficam revogadas as alÃneas 'c' e 'd' do inciso I do art. 5º da Lei nº 7.650, de 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei is/-n1º (6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 4
pg.4
PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 5
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
22
22215
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÃRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receita Industrial - Principal 94.435.421
15000000 Receita Industrial - Principal 94.435.421
15000011 Receita Industrial - Principal 94.435.421
94.435.421
TOTAL
94.435.421
pg.5
94.435.421
ANEXO II R$ 1,00
PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 6
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Orgão: Unidade:
19000
19101
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 2.632.759
04 126 | 6203 2557 | GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 2.632.759 | ||||||
04 126 | 6203 2557 0007 | GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- | 99 | ||||||
SECRETARIA DE FAZENDA-DISTRITO FEDERAL | F | 3 | 90 | 0 | 1501.100 | 2.632.759 |
ATIVIDADES
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.6
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
2.632.759
2.632.759
ANEXO II R$ 1,00
PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 7
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Orgão: Unidade:
44000
44906
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6211 DIREITOS HUMANOS 613.250
08 244 08 244 | 6211 9066 6211 9066 0001 | TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL--DISTRITO FEDERAL PESSOA ATENDIDA(UNIDADE)0 | 99 | S | 3 | 50 | 0 | 1500.100 | 613.250 |
613.250 |
OPERAÇÕES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.7
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
613.250
613.250
ANEXO III R$ 1,00
PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 8
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Orgão: Unidade:
9000
9110
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
6209 INFRAESTRUTURA 20.000
ATIVIDADES
04 451 | 6209 8508 | MANUTENÇÃO DE ÃREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS | 20.000 | ||||||
04 451 | 6209 8508 0044 | (***) MANUTENÇÃO DE ÃREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-- NÚCLEO | 8 | ||||||
BANDEIRANTE | |||||||||
ÃREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0 | |||||||||
F | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 20.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.8
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
20.000
20.000
ANEXO III R$ 1,00
PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 9
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Orgão: Unidade:
9000
9121
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
6209 INFRAESTRUTURA 15.000
PROJETOS
15 451 15 451 | 6209 1110 6209 1110 0004 | EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO- CANDANGOLÂNDIA | 19 | F | 4 | 90 | 0 | 1500.100 | 15.000 15.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.9
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
15.000
15.000
ANEXO III R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 10
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Orgão: Unidade:
9000
9122
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE ÃGUAS CLARAS
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 46.000
ATIVIDADES
04 122 | 8205 8517 | MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS | 46.000 | ||||||
04 122 | 8205 8517 0081 | MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-ADMINISTRAÇÃO | 20 | ||||||
REGIONAL- ÃGUAS CLARAS | F | 4 | 90 | 0 | 1501.120 | 46.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.10
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
46.000
46.000
ANEXO III R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 11
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Orgão: Unidade:
9000
9133
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE VICENTE PIRES
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 24.000
ATIVIDADES
04 122 | 8205 8517 | MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS | 24.000 | ||||||
04 122 | 8205 8517 0095 | MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-ADMINISTRAÇÃO | 30 | ||||||
REGIONAL- VICENTE PIRES | F | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 24.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.11
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
24.000
24.000
ANEXO III R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 12
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Orgão: Unidade:
19000
19101
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 | 0001 9093 | OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | 20.000 | ||||||
28 846 | 0001 9093 0056 | OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES--DISTRITO | 99 | ||||||
FEDERAL | |||||||||
PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0 | |||||||||
F | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 20.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.12
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
20.000
20.000
ANEXO IV R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 13
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
14000
14904
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL FUNDO DISTRITAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FDR
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 982.423
20 605 | 6201 9109 | APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL | 982.423 | ||||||
20 605 | 6201 9109 0007 | APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL- APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL-DISTRITO FEDERAL PRODUTOR ASSISTIDO(UNIDADE)0 | 99 | ||||||
F | 5 | 90 | 0 | 2799.323 | 416.488 | ||||
F | 5 | 90 | 0 | 2759.371 | 565.935 |
OPERAÇÕES ESPECIAIS
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.13
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
982.423
982.423
ANEXO IV R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 14
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
21000
21101
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6210 MEIO AMBIENTE 17.704.305
18 541 | 6210 2534 | MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO MONITORAMENTO AMBIENTAL | 13.000.000 | ||||||
18 541 | 6210 2534 0001 | MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO MONITORAMENTO AMBIENTAL - DISTRITO | 99 | ||||||
FEDERAL | F | 4 | 90 | 0 | 2700.832 | 13.000.000 |
ATIVIDADES
18 541 | 6210 5048 | CONSTRUÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA | 4.704.305 | ||||||
18 541 | 6210 5048 0001 | CONSTRUÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA - DISTRITO FEDERAL | 99 | ||||||
F | 4 | 90 | 0 | 2700.321 | 1.652.605 | ||||
F | 4 | 90 | 0 | 2700.832 | 3.051.700 |
PROJETOS
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.14
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
17.704.305
17.704.305
ANEXO IV R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 15
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
24000
24103
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL POLÃCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 4.788.826
PROJETOS
06 181 | 6217 3029 | MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA | 4.788.826 | ||||||
06 181 | 6217 3029 0001 | MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGUR-DISTRITO | 99 | ||||||
FEDERAL | |||||||||
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)1000 | |||||||||
F | 4 | 90 | 0 | 2700.821 | 28.414 | ||||
F | 4 | 90 | 0 | 2700.832 | 788.366 | ||||
F | 4 | 90 | 4 | 2700.321 | 458 | ||||
F | 4 | 90 | 4 | 2899.390 | 28.056 | ||||
06 181 | 6217 3029 9511 | MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA- | 99 | ||||||
POLICIAMENTO OSTENSIVO - PMDF-DISTRITO FEDERAL | |||||||||
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0 | |||||||||
F | 3 | 90 | 0 | 2700.321 | 3.943.532 |
8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 25.199
ATIVIDADES
06 181 | 8217 8517 | MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS | 25.199 | ||||||
06 181 | 8217 8517 0175 | MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-PMDF-DISTRITO FEDERAL UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1 | 99 | ||||||
F | 3 | 90 | 4 | 2700.321 | 989 | ||||
F | 3 | 90 | 4 | 2899.390 | 24.210 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.15
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
4.814.025
4.814.025
ANEXO IV R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 16
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
24000
24905
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 8.790.200
06 181 | 6217 3029 | MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA | 8.790.200 | ||||||
06 181 | 6217 3029 9512 | MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA- FUNCBM-DISTRITO FEDERAL EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0 | 99 | ||||||
F | 3 | 90 | 0 | 2759.371 | 6.309.852 | ||||
F | 4 | 90 | 0 | 2755.317 | 2.480.348 |
PROJETOS
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.16
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
8.790.200
8.790.200
ANEXO IV R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 17
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
45000
45901
CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 4.869.024
ATIVIDADES
04 122 | 6203 4066 | AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO | 2.168.506 | ||||||
04 122 | 6203 4066 0001 | AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-PREVENÇÃO E REPRESSÃO À | 99 | ||||||
CORRUPÇÃO POR MEIO DE FOMENTO DE AÇÕES E PROGRAMAS SOCIAIS OU | |||||||||
COLETIVOS-DISTRITO FEDERAL | F | 3 | 91 | 0 | 2759.370 | 773.410 | |||
F | 3 | 91 | 0 | 2759.371 | 621.986 | ||||
04 122 | 6203 4066 0002 | AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-REPARAÇÃO DE DANOS | 99 | ||||||
IMATERIAIS COLETIVOS E O FOMENTO DE AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS À | |||||||||
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O COMBATE À CORRUPÇÃO-DISTRITO FEDERAL | F | 3 | 91 | 0 | 2759.371 | 773.110 | |||
04 122 | 6203 4220 | GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS | 2.021.160 | ||||||
04 122 | 6203 4220 0014 | GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, | 99 | ||||||
ESTRUTURAL E OPERACIONAL DA CGDF e PGDF-DISTRITO FEDERAL | F | 3 | 91 | 0 | 2759.371 | 500.000 | |||
F | 4 | 91 | 0 | 2759.371 | 510.580 | ||||
04 122 | 6203 4220 0015 | GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, | 99 | ||||||
ESTRUTURAL E OPERACIONAL DA PCDF-DISTRITO FEDERAL | F | 3 | 91 | 0 | 2759.371 | 500.000 | |||
F | 4 | 91 | 0 | 2759.371 | 510.580 | ||||
04 128 | 6203 4088 | CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES | 148.520 | ||||||
04 128 | 6203 4088 0095 | CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-FDCC-DISTRITO FEDERAL | 99 | ||||||
F | 3 | 91 | 0 | 2759.371 | 148.520 |
pg.17
OPERAÇÕES ESPECIAIS
04 122 | 6203 9107 | TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES | 530.838 | ||||||
04 122 | 6203 9107 0387 | TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Prevenção e repressão à corrupção por meio de fomento de ações de programas sociais ou coletivos-DISTRITO FEDERAL | 99 | F | 3 | 50 | 0 | 2759.371 | 364.115 |
04 122 | 6203 9107 0389 | TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Reparação de danos imateriais coletivos e o fomento de ações educativas voltadas à conscientização sobre o combate à corrupção-DISTRITO FEDERAL | 99 | F | 3 | 50 | 0 | 2759.371 | 166.723 |
ANEXO IV R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 18
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
45000
45901
CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.18
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
4.869.024
4.869.024
ANEXO IV R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 19
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
57000
57101
SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6211 DIREITOS HUMANOS 2.991.389
14 422 | 6211 2627 | MANUTENÇÃO DA CASA DA MULHER BRASILEIRA | 2.991.389 | ||||||
14 422 | 6211 2627 0002 | MANUTENÇÃO DA CASA DA MULHER BRASILEIRA-- CEILÂNDIA | 99 | ||||||
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0 | |||||||||
F | 3 | 90 | 0 | 2700.321 | 2.428.759 | ||||
F | 3 | 90 | 0 | 2700.332 | 548.630 | ||||
F | 3 | 90 | 4 | 2899.390 | 14.000 |
ATIVIDADES
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.19
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
2.991.389
2.991.389
ANEXO IV R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 20
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
64000
64901
SECRETARIA DE ESTADO DE ADM. PENITENCIÃRIA DO DF FUNDO PENITENCIÃRIO DO DISTRITO FEDERAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 60.095.582
ATIVIDADES
06 421 | 6217 4220 | GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS | 3.110.180 | ||||||
06 421 | 6217 4220 0004 | GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS - GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS - | 99 | ||||||
DISTRITO FEDERAL | |||||||||
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0 | |||||||||
F | 3 | 90 | 0 | 2712.382 | 2.063.153 | ||||
F | 3 | 90 | 0 | 2899.390 | 209 | ||||
F | 4 | 90 | 0 | 2712.382 | 1.046.818 |
PROJETOS
06 122 06 122 | 6217 5029 6217 5029 0001 | CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO SISTEMA PENITENCIÃRIO CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO S - DISTRITO FEDERAL UNIDADE CONSTRUÃDA(METRO QUADRADO)0 | 99 | 1.157.833 | |||||
F | 4 | 90 | 0 | 2712.382 | 1.157.833 | ||||
06 421 | 6217 1709 | CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÃRIO | 55.827.569 | ||||||
06 421 | 6217 1709 0002 | (**) CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÃRIO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÃRIO - DISTRITO FEDERAL PENITENCIÃRIA CONSTRUÃDA(METRO QUADRADO)0 | 99 | ||||||
F | 4 | 90 | 0 | 2712.382 | 55.827.569 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.20
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
60.095.582
60.095.582
ANEXO V R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 21
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
44000
44906
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6211 DIREITOS HUMANOS 3.246.009
ATIVIDADES
08 244 | 6211 2179 | ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL | 2.346.009 | ||||||
08 244 | 6211 2179 0001 | ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL- ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS-DISTRITO FEDERAL DEPENDENTE ASSISTIDO(UNIDADE)0 | 99 | ||||||
S | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 613.250 | ||||
S | 3 | 90 | 0 | 1501.100 | 1.732.759 |
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 244 08 244 | 6211 9066 6211 9066 0001 | TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL--DISTRITO FEDERAL PESSOA ATENDIDA(UNIDADE)0 | 99 | S | 3 | 50 | 0 | 1501.100 | 900.000 |
900.000 |
TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.21
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
3.246.009
3.246.009
ANEXO VI R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 22
CRÉDITO SUPLEMENTAR INVESTIMENTO EXCESSO
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
22000
22215
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6209 INFRAESTRUTURA 94.435.421
25 752 | 6209 1836 | AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | 94.435.421 | ||||||
25 752 | 6209 1836 0005 | AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DISTRITO FEDERAL | 99 | ||||||
I | 4 | 0 | 0 | 1898.540 | 6.854.467 | ||||
25 752 | 6209 1836 0006 | AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - EFICIENTIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL | 99 | I | 4 | 0 | 0 | 1898.540 | 87.580.954 |
PROJETOS
TOTAL - INVESTIMENTO TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.22
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
94.435.421
94.435.421
ANEXO VII R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 23
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
9000
9110
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 | 0001 9093 | OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | 20.000 | ||||||
28 846 | 0001 9093 0065 | OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - NÚCLEO | 8 | ||||||
BANDEIRANTE | F | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 20.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.23
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
20.000
20.000
ANEXO VII R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 24
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
9000
9119
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 28 846 | 0001 9093 0001 9093 0105 | OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-- RIACHO FUNDO PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)1 | 17 | F | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 20.000 20.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.24
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
20.000
20.000
ANEXO VII R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 25
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
9000
9121
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 15.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 | 0001 9093 | OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | 15.000 | ||||||
28 846 | 0001 9093 0064 | OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - | 19 | ||||||
CANDANGOLÂNDIA | F | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 15.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.25
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
15.000
15.000
ANEXO VII R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 26
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
9000
9122
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE ÃGUAS CLARAS
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 28 846 | 0001 9093 0001 9093 0063 | OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - ÃGUAS CLARAS PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0 | 20 | F | 3 | 90 | 0 | 1501.120 | 20.000 20.000 |
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 26.000
ATIVIDADES
04 126 | 8205 2557 | GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 26.000 | ||||||
04 126 | 8205 2557 0034 | GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-- | 20 | ||||||
ÃGUAS CLARAS | |||||||||
AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0 | |||||||||
F | 3 | 90 | 0 | 1501.120 | 26.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.26
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
46.000
46.000
ANEXO VII R$ 1,00
PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 27
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
9000
9133
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE VICENTE PIRES
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÃTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 24.000
ATIVIDADES
04 126 | 8205 2557 | GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 24.000 | ||||||
04 126 | 8205 2557 0035 | GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - | 30 | ||||||
VICENTE PIRES | F | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 24.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.27
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
24.000
24.000
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete
Exposição de Motivos Nº 41/2025 ̶ SEEC/GAB BrasÃlia, 25 de março de 2025.
Ao ExcelentÃssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.
ExcelentÃssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei (166565583) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercÃcio financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00 (cento e noventa e oito milhões, cinquenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado a manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;
Crédito suplementar no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado a prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e na polÃtica sobre drogas;
Crédito suplementar no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado a ampliação dos pontos de iluminação pública;
Crédito suplementar no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural
FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;
Crédito suplementar no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;
Crédito suplementar no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;
PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 28
pg.28
Crédito suplementar no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da PolÃcia Militar do Distrito Federal – PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;
Crédito suplementar no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente
SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;
Crédito suplementar no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos, Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;
Crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado a criação da ação/subtÃtulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;
Crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado a criação das ações/subtÃtulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
Crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado a criação da ação/subtÃtulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação/subtÃtulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e
Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado a criação da ação/subtÃtulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos ExercÃcio Anterior, 332
– Convênios com Outros Órgãos – ExercÃcios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercÃcio de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.
Destaco que, por meio do Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, em cumprimento ao
PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 29
pg.29
disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, foi encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercÃcio financeiro de 2025 (PLOA/2025), com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercÃcio financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercÃcio de 2025 - LDO/2025).
Ademais, pontuo que o texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:
que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e
fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercÃcio anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
operações de crédito, internas e externas;
excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefÃcios e serviço da dÃvida; e
excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.
Assim, levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alÃnea.
(Grifo Nosso)
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alÃnea.
Ressalto que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilÃbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:
PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 30
pg.30
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatÃvel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente lÃquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
(VETADO)
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Ainda, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
- manter o equilÃbrio entre receitas e despesas;
- visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;
- observar o princÃpio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sÃtio eletrônico na internet com atualização periódica;
- observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dÃvida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
(...)
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatÃveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtÃtulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 31
pg.31
Posto isso, foi elaborada a presente minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercÃcio de 2025 - LOA/2025.
Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
São essas, ExcelentÃssimo Senhor Governador, as razões que justificam a apresentação da minuta de Projeto de Lei (166565583).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 13:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166565786 código CRC= D2FBDA58.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Telefone(s): 3342-1140 SÃtio - www.economia.df.gov.br
04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166565786
PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 32
pg.32
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete
OfÃcio Nº 2630/2025 - SEEC/GAB BrasÃlia-DF, 25 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÃRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor JurÃdico Consultoria JurÃdica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (166565583). Senhor Secretário,
Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei ( 166565583) e Anexo (165990689), que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruÃdos com os seguintes documentos:
Exposição de Motivos Nº 41/2025 - SEEC/GAB ( 166565786);
Nota JurÃdica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 166291534); e
Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC ( 165995010).
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que "pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro", conforme contido na Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010).
Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (166566813) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei ( 166565583) e Anexo (165990689), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do ExcelentÃssimo Senhor Governador.
PL 1666/2025 - ProjOeftÃociode26L3e0 i(1-6166566761/2280)25 - (S2E9I109430244) -00012423/2025-65 / pg. 33
pg.33
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 13:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166567128
PL 1666/2025 - ProjOeftÃociode26L3e0 i(1-6166566761/2280)25 - (S2E9I109430244) -00012423/2025-65 / pg. 34
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria JurÃdico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota JurÃdica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP BrasÃlia-DF, 21 de março de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00012423/2025-65
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal (LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 198.053.378,00, em favor de diversas Unidades Orçamentárias.
RELATÓRIO
Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 198.053.378,00 (noventa e oito milhões, cinquenta e três mil trezentos e setenta e oito reais), em favor de diversas Unidades Orçamentárias.
Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 97/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165991574), a proposição é justificada nos seguintes termos:
ExcelentÃssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei:
que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercÃcio financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00 (cento e noventa e oito milhões, cinquenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado a manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;
Crédito suplementar no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado a prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e na polÃtica sobre drogas;
Crédito suplementar no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado a ampliação dos pontos de iluminação pública;
Crédito suplementar no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;
Crédito suplementar no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;
Crédito suplementar no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção
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e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;
Crédito suplementar no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da PolÃcia Militar do Distrito Federal
PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;
Crédito suplementar no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;
Crédito suplementar no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos, Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;
Crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado a criação da ação/subtÃtulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;
Crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado a criação das ações/subtÃtulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
Crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado a criação da ação/subtÃtulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação/subtÃtulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e
Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado a criação da ação/subtÃtulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos ExercÃcio Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – ExercÃcios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio
Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercÃcio de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.
Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044- 00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei
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Orçamentária Anual para o exercÃcio financeiro de 2025 – PLOA/2025, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercÃcio financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercÃcio de 2025 - LDO/2025).
Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado
no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:
que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e
fora do âmbito do inciso I [1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercÃcio anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
operações de crédito, internas e externas;
excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefÃcios e serviço da dÃvida; e
excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.
Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alÃnea.
(Grifo Nosso)
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alÃnea.
(Grifo Nosso)
Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilÃbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatÃvel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente lÃquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
(VETADO)
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
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imprevistos. (Grifo Nosso)
Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
(Grifo Nosso)
Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
- manter o equilÃbrio entre receitas e despesas;
- visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;
- observar o princÃpio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sÃtio eletrônico na internet com atualização periódica;
- observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dÃvida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
(...)
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatÃveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtÃtulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercÃcio de 2025 - LOA/2025.
Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022 , em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Instruem os autos os seguintes documentos:
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Anexos do Projeto de Lei (165990689);
Memorando nº 97/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165991574), no qual estão inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165996253);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (166170828);
Despacho SEEC/SEFIN (166184505).
É o relatório. Passa-se à análise.
FUNDAMENTAÇÃO JURÃDICA
A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria JurÃdico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurÃdica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.
A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurÃdicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
Desse modo, a manifestação jurÃdica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria JurÃdico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos (165991574), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025, nas seguintes modalidades:
crédito suplementar, no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal,
PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdÃdeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 39
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destinado à manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;
crédito suplementar, no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado à prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e à polÃtica sobre drogas;
crédito suplementar, no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado à ampliação dos pontos de iluminação pública;
crédito suplementar, no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;
crédito suplementar, no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;
crédito suplementar, no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;
crédito suplementar, no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da PolÃcia Militar do Distrito Federal – PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;
crédito suplementar, no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;
crédito suplementar, no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos, Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;
crédito especial, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado à criação da ação/subtÃtulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;
crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado à criação das ações/subtÃtulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
crédito especial, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado à criação da ação/subtÃtulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdÃdeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 40
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crédito especial, no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado à criação da ação/subtÃtulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
crédito especial, no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado À criação da ação/subtÃtulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.
O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 198.053.378,00 [...].
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos ExercÃcio Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – ExercÃcios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente. No tocante ao excesso de arrecadação, e do superávit financeiro o total na Lei Orçamentária Anual sofrerá alteração.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI: 04039-00000107/2025-47, 00054-00003271/2025-94, 00148- 00000244/2025-48, 00136-00000203/2025-45, 00147-00000124/2025-79, 00053-
00007308/2025-81, 04026-00054268/2024-91, 00070-00000467/2025-65, 00300-
00000051/2025-69, 00366-00000276/2025-32, 04028-00000758/2024-11, 00400-
00007117/2025-03, 04011-00000227/2023-72, 00480-00000268/2025-34, 00400-
00001818/2025-21.
A Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Ãreas
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Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
Com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercÃcio de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.
Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044- 00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercÃcio financeiro de 2025 – PLOA/2025, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercÃcio financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercÃcio de 2025 - LDO/2025).
Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado
no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:
que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e
fora do âmbito do inciso I [1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercÃcio anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
operações de crédito, internas e externas;
excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefÃcios e serviço da dÃvida; e
excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.
Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alÃnea.
(Grifo Nosso) [...].
Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o
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equilÃbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatÃvel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente lÃquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
(VETADO)
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
(Grifo Nosso)
Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
(Grifo Nosso)
Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, d a LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
- manter o equilÃbrio entre receitas e despesas;
- visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;
- observar o princÃpio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sÃtio eletrônico na internet com atualização periódica;
- observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dÃvida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
(...)
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatÃveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtÃtulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de
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Economia do Distrito Federal.
Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercÃcio de 2025 - LOA/2025.
Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022 , em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
Desse modo, relativamente ao objetivo da proposta legislativa em apreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Os créditos suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias existentes, já os créditos especiais à s despesas que não possuem dotação orçamentária especÃfica, segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[4].
A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa, conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal , que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponÃveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercÃcio anterior;
I - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
[...].
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
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Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especÃfica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a: I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária; III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtÃtulo, natureza da despesa, identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024 (LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, mediante ato prórpio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercÃcio anterior, operações de crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefÃcios e serviço da dÃvida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
Além disso, a proposição visa, também, ao incluir a alÃne "g" no inciso IV do art. 5º da LOA/2025, excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.
No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5], impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica (165995010), que "[...] o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente. No tocante ao excesso de arrecadação, e do superávit financeiro o total na Lei Orçamentária Anual sofrerá alteração".
Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º, inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador; [...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
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[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
A alteração será formalizada por Lei especÃfica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal (165991574);
Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são provenientes do superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos ExercÃcio Anterior, 332
– Convênios com Outros Órgãos – ExercÃcios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; do excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e da anulação de dotações consignadas no vigente orçamento (Anexos I, II e III - 165990689); e
Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos IV, V, VI 165990689).
Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço (165991574) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurÃdica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juÃzos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria JurÃdico- Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurÃdica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurÃdico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuÃzo da manifestação da Consultoria JurÃdica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
Kamila Borges
Assessora Especial Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
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À Chefia da Assessoria JurÃdico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria JurÃdico-Legislativa
- Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 198.053.378,00 (noventa e oito milhões, cinquenta e três mil trezentos e setenta e oito reais), em favor de diversas Unidades Orçamentárias.
- A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria JurÃdico-Legislativa se manifestou por meio da Nota JurÃdica nº 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP (166291534), a qual acolho por seus próprios e jurÃdicos fundamentos.
- Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria JurÃdico-Legislativa Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurÃdica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurÃdicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurÃdicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e legÃstica; [...].
Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete: I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
- elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
- analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
- contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
- acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuÃdas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
a enumeração das alternativas disponÃveis, considerando a situação fático-jurÃdica do problema que se pretende resolver;
nas hipóteses de proposta de implementação de polÃtica pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
o prazo para implementação, quando couber;
a análise do impacto da medida sobre outras polÃticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
a descrição histórica das polÃticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito; [...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especÃfica; [...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
- declaração do ordenador de despesas:
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
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no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercÃcio em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; [...].
LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princÃpios seguintes: [...];
– os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto: I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurÃdico.
- proceder à revisão final de redação e de técnica legÃstica da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;
- articular-se com as unidades jurÃdicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurÃdica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria JurÃdica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria JurÃdica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 24/03/2025, às 18:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 25/03/2025, às 17:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166291534
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC BrasÃlia-DF, 19 de março de 2025.
ASSUNTO: Crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00 e alteração do art. 5º da LOA
NOTA TÉCNICA
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 198.053.378,00 (cento e noventa e oito milhões, cinquenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado a manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;
Crédito suplementar no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado a prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e polÃtica sobre drogas;
Crédito suplementar no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado a ampliação dos pontos de iluminação pública;
Crédito suplementar no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;
Crédito suplementar no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;
Crédito suplementar no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;
Crédito suplementar no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da PolÃcia Militar do Distrito Federal – PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;
Crédito suplementar no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;
Crédito suplementar no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos,
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Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;
Crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado a criação da ação/subtÃtulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;
Crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado a criação das ações/subtÃtulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
Crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado a criação da ação/subtÃtulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação/subtÃtulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e
Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado a criação da ação/subtÃtulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos ExercÃcio Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – ExercÃcios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos:
540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente. No tocante ao excesso de arrecadação, e do superávit financeiro o total na Lei Orçamentária Anual sofrerá alteração.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI: 04039-00000107/2025-47, 00054-00003271/2025-94, 00148-00000244/2025-48, 00136-00000203/2025-
45, 00147-00000124/2025-79, 00053-00007308/2025-81, 04026-00054268/2024-91, 00070-
00000467/2025-65, 00300-00000051/2025-69, 00366-00000276/2025-32, 04028-00000758/2024-11,
00400-00007117/2025-03, 04011-00000227/2023-72, 00480-00000268/2025-34, 00400-00001818/2025-
21.
A Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e
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consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Ãreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
Com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercÃcio de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.
Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercÃcio financeiro de 2025 – PLOA/2025, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercÃcio financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercÃcio de 2025 - LDO/2025).
Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:
que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e
fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercÃcio anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
operações de crédito, internas e externas;
excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefÃcios e serviço da dÃvida; e
excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.
Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.
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Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
alÃnea.
(Grifo Nosso)
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador
que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
alÃnea.
(Grifo Nosso)
Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilÃbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatÃvel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente lÃquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
(VETADO)
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. (Grifo Nosso)
Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
(Grifo Nosso)
Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas
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prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
- manter o equilÃbrio entre receitas e despesas;
- visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;
- observar o princÃpio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sÃtio eletrônico na internet com atualização periódica;
- observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dÃvida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
(...)
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatÃveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtÃtulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercÃcio de 2025 - LOA/2025.
Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 20/03/2025, às 15:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES - Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em 20/03/2025, às 15:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929- 0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 20/03/2025, às 17:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165995010 código CRC= 07772C54.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona CÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 3414-6283
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04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 165995010
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Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 125/2025 - CACI/SPG/UNAAN BrasÃlia-DF, 26 de março de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de PolÃticas Governamentais,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.
CONTEXTO
Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei ( 166565583) e seu Anexo ( 165990689), apresentados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.
Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:
Exposição de Motivos nº 41/2025 (166565786);
Manifestação da Assessoria JurÃdico-Legislativa por meio Nota JurÃdica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP (166291534);
Declaração de Ordenador de Despesas por meio da Nota Técnica nº 6/2025 (165995010).
O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo OfÃcio nº 2630/2025 - SEEC/GAB (166567128), e a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP (166652054).
É o relatório.
RELATO
Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as polÃticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei, que visa abrir crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.
Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 41/2025 (166565786), justificando a medida nos seguintes termos:
"Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de
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Projeto de Lei (166565583) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercÃcio financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00 (cento e noventa e oito milhões, cinquenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado a manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;
Crédito suplementar no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado a prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e na polÃtica sobre drogas;
Crédito suplementar no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado a ampliação dos pontos de iluminação pública;
Crédito suplementar no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;
Crédito suplementar no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;
Crédito suplementar no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;
Crédito suplementar no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da PolÃcia Militar do Distrito Federal
PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;
Crédito suplementar no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;
Crédito suplementar no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos, Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;
Crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado a criação da ação/subtÃtulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;
Crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado a criação das ações/subtÃtulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
Crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado a criação da ação/subtÃtulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da
PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 56
pg.56
Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação/subtÃtulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e
Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado a criação da ação/subtÃtulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos ExercÃcio Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – ExercÃcios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio
Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercÃcio de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.
Destaco que, por meio do Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, foi encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercÃcio financeiro de 2025 (PLOA/2025), com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercÃcio financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercÃcio de 2025 - LDO/2025).
Ademais, pontuo que o texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:
que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e
fora do âmbito do inciso I [1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercÃcio anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
operações de crédito, internas e externas;
excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefÃcios e serviço da dÃvida; e
excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
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Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.
Assim, levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alÃnea.
(Grifo Nosso)
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alÃnea.
Ressalto que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilÃbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatÃvel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente lÃquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
(VETADO)
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Ainda, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações
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de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
- manter o equilÃbrio entre receitas e despesas;
- visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;
- observar o princÃpio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sÃtio eletrônico na internet com atualização periódica;
- observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dÃvida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
(...)
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatÃveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtÃtulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Posto isso, foi elaborada a presente minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercÃcio de 2025 - LOA/2025.
Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
São essas, ExcelentÃssimo Senhor Governador, as razões que justificam a apresentação da minuta de Projeto de Lei (166565583)."
Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria JurÃdico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia, por meio da Nota JurÃdica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP (166291534), não vislumbrou óbice na presente proposta de decreto:
(...)
"CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurÃdica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juÃzos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
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Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria JurÃdico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurÃdica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurÃdico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuÃzo da manifestação da Consultoria JurÃdica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior."
Quanto à declaração do ordenador de despesas, a Proponente informou, através do OfÃcio 2630/2025 (166567128), que faz referência à Nota Técnica nº 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010), que "pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro". Veja-se:
Nota Técnica nº6/2025 ( 165995010):
(...)
"Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro."
OfÃcio 2630/2025 (166567128):
"o cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (166565583) e Anexo (165990689), que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruÃdos com os seguintes documentos:
Exposição de Motivos Nº 41/2025 - SEEC/GAB ( 166565786);
- Nota JurÃdica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 166291534); e
Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC ( 165995010).
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que "pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro", conforme contido na Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010).
Observo que consta dos autos minuta de Mensagem ( 166566813) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei ( 166565583) e Anexo (165990689), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do ExcelentÃssimo Senhor Governador."
Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme art. 23 do Decreto n.º 39.610/2019, c/c o Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a polÃtica tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte,
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tributação e fiscalização.
Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as polÃticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.
Assim, sendo a Proponente responsável pela instituição de PolÃticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurÃdica, em especial, no que diz respeito à s disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurÃdicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria JurÃdica, conforme artigo 7º do citado diploma.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurÃdica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
É o entendimento desta Unidade.
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de PolÃticas Governamentais.
Aprovo a Nota Técnica N.º 125/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de PolÃticas Governamentais, em 26/03/2025, à s 16:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 61
pg.61
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 26/03/2025, às 16:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO - Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 27/03/2025, às 08:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166667778 código CRC= 60B5CEFA.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona CÃvico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s):
SÃtio - www.casacivil.df.gov.br
04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166667778
PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 62
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Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria JurÃdica
Mensagem Nº 040/2025 ̶ GAG/CJ BrasÃlia, 31 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/03/2025, às 15:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167039368 código CRC= 42EF433F.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona CiÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
PELO 17/2025 - PrMoepnossatgaemde04E0m(1e6n7d0a39à 36L8e) i OrgSâEnIic00a1-971-70/0200022552-2/(2209119-90330/ )pg. 1
pg.1
00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 167039368
PELO 17/2025 - PrMoepnossatgaemde04E0m(1e6n7d0a39à 36L8e) i OrgSâEnIic00a1-971-70/0200022552-2/(2209119-90330/ )pg. 2
pg.2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
PELO 17P/r2op0o2s5ta-dPe rEompeonsdtaa à dLeeEi Omrgeânndicaa à s/nLºe(i1O67r0g9â1n9i3c0a) - 17/S2E0I20501-9(72-090109032052) 2/2019-03 / pg. 3
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Governo do Distrito Federal
Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal Assessoria JurÃdico-Legislativa
Proposta - ADASA/AJL
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº XX, DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Artigo 1º Fica revogado o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Artigo 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia-DF, XX, de XXXXXX, de 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.
Assunto: Projeto de Lei de alteração da Lei Orgânica do Distrito Federal.
ExcelentÃssimo Senhor, Governador do Distrito Federal,
A presente proposta de emenda visa revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual impõe restrições à destinação de receitas oriundas de taxas, excetuando-se aquelas decorrentes do exercÃcio do poder de polÃcia. A vinculação estrita das receitas de taxas aos serviços que as originaram pode gerar rigidez orçamentária, dificultando o atendimento de demandas emergenciais ou imprevistas em outras áreas, bem como a realização de investimentos estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal. Ainda, a revogação do dispositivo permitirá maior flexibilidade na gestão dos recursos públicos, possibilitando ao governo alocar as receitas de forma mais eficiente e em consonância com as prioridades da população, sem prejuÃzo da transparência e do controle social sobre a aplicação dos recursos.
No ponto, há de se afirmar que a Constituição Federal, em seu art. 167, IV, já veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. A previsão do §4º do art. 125 da LODF, no que se refere à vinculação das receitas oriundas das taxas, não tem previsão no texto constitucional e vai além da vedação do citado art. 167, IV da CF/1988, conforme a seguir demonstrado.
A doutrina traz classificação quantos aos tributos de arrecadação vinculada ou não vinculada. Neste caso, não se trata de uma vinculação entre o fato gerador do tributo e uma atuação estatal, conforme visto na classificação entre tributos vinculados e não vinculados, que é objeto de estudo do Direito Tributário. A distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada interessa ao Direito Financeiro, pois uma vez arrecadado o tributo importa saber onde e como o poder público poderá ou não aplicar aqueles recursos. Neste caso, a legislação poderá condicionar que o produto da arrecadação seja utilizado em determinado tipo de despesa com exclusividade, de forma parcial ou percentual, com prioridade ou mesmo não indicar qualquer destino, o que, em verdade, é regra.
Neste caso, verifica-se que os impostos, objeto do já mencionado inciso IV do art. 167 da CF/1988, embora sejam tributos não vinculados, podem ter a arrecadação da sua receita vinculada a uma determinada despesa orçamentária. No exemplo acima citado, verifica-se que a arrecadação dos impostos de que tratam os arts. 158 e 159 serão destinados (receita vinculada) para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
Por outro lado, em relação às taxas, especificamente tem-se o exemplo da taxa de serviço de limpeza pública - TLP, que é considerada pela doutrina como espécie de tributo vinculado, pois a sua instituição exige vinculação com a hipótese de incidência (fato gerador) que justifica a sua instituição e cobrança, que no caso é o serviço efetivo ou potencial de limpeza pública. No entanto, a Constituição Federal não trouxe qualquer dispositivo, de ordem financeira, vinculando o produto da sua arrecadação a determinada despesa. Por esse motivo, pode-se entender que a taxa é exemplo também de tributo de arrecadação não vinculada.
É verdade que esse serviço de limpeza pública nem sempre é desempenhado diretamente pelo Estado, podendo ser feito por concessionárias de serviço público, públicas ou privadas, que receberão, do poder público, a efetiva contraprestação pelos serviços desempenhados, por meio de contratos de concessão ou de prestação de serviços. De qualquer forma, a instituição da TLP ficará sempre vinculada a uma atuação estatal (direta ou indireta) na prestação do serviço de limpeza pública. Veja-se, portanto, que a taxa de serviço de limpeza pública é exigida do contribuinte pelo serviço divisÃvel, potencial ou efetivo, sendo que não é necessário que esse serviço seja prestado diretamente pelo Estado.
De qualquer forma, a criação de taxas tem profunda relação com o custo do serviço, mas nem sempre é possÃvel haver perfeita relação entre o que se arrecada com a taxa e o custo do serviço. Dai é possÃvel dizer que o produto da arrecadação da taxa possa ser inferior ao custo do serviço ou, ao contrário, gerar um excesso de
PELO 17/20P2r5op-oPstraoEpxopsotsaiçdãoedEemMeontivdoas à (15L7e5i0O28r2g9â)nica -S1E7I 0/20019275-0-0(02092512923/200)19-03 / pg. 4
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arrecadação. No caso de insuficiência dos recursos oriundos da taxa para o custeio do serviço, o poder público deverá utilizar outras receitas para manter o serviço público contÃnuo e ininterrupto, o qual, por essencial, não pode ser interrompido ou suspenso por falta de recursos. Portanto, a previsão de existência de taxa para custear um determinado serviço não implica que o poder público da União, Estados, DF ou municÃpios não sejam obrigados a utilizarem recursos da chamada fonte 100, da arrecadação em geral, em regra dos impostos, para custear esses serviços. Por outro lado, no caso de excesso de arrecadação, esses valores arrecadados pela cobrança da taxa deverão regressar aos cofres públicos, na chamada fonte 100, ao final do exercÃcio.
Assim, não se concebe que, uma vez havendo excesso de arrecadação de taxas, que esses valores devam ser ressarcidos ou restituÃdos aos contribuintes ou necessariamente aplicados no serviço, potencial ou efetivo, descrito na hipótese de incidência (fato gerador). Por isso que a doutrina sempre entendeu que as taxas de limpeza pública são exemplos de tributos vinculados, mas de arrecadação não vinculada, pois uma vez arrecadados os valores dessas taxas a despesa aplicada na estrita prestação do serviço nem sempre é possÃvel dimensionar.
Desta forma, estando evidenciada as hipóteses de taxas como tributos de arrecadação não vinculada, resta demonstrado que o §4º do art. 125 da CF/1988 contém previsão que não tem ressonância no texto constitucional e que traz restrição indevida ao regime financeiro-orçamentário do Distrito Federal.
Diante do exposto, a revogação do § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal revela-se medida oportuna e conveniente, a fim de conferir maior autonomia e eficiência à gestão orçamentária e financeira do Distrito Federal, realçando-se que a proposta não traz nenhuma criação ou aumento de despesas.
Atenciosamente,
RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO.
Diretor-Presidente da ADASA.
CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ.
Procurador do Distrito Federal.
Chefe da Assessoria JurÃdico-Legislativa/ADASA.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ - Matr.0283659-9, Chefe da Assessoria JurÃdico-Legislativa, em 02/12/2024, à s 17:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO - Matr.0278290-1, Diretor(a)-Presidente da Agência Reguladora de Ãguas,Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, em 04/12/2024, à s 15:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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pg.5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal
Gabinete
OfÃcio Nº 2031/2024 - SEMA/GAB BrasÃlia-DF, 01 de novembro de 2024.
Ao Senhor
RAIMUNDO RIBEIRO
Diretor-Presidente
Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal - Revogação do §4º do art. 125 da LODF.
Senhor Diretor-Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, faço referência ao OfÃcio Circular nº 399/2024 - GAG/CH (151975415), procedente da Chefia de Gabinete do Governador, que se reporta ao contido no OfÃcio nº 931/2024 - ADASA/PRE (151871350), no qual a Agência Reguladora objetiva propor que seja redigida Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal no sentido de revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acerca do assunto em tela, de ordem, encaminho a manifestação da Assessoria JurÃdico Legislativa exarada sob o Nota JurÃdica 215 (SEI nº 154945432).
Por fim, renovando os votos de elevada estima e consideração, coloco esta Secretaria à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
ALINE DE QUEIROZ CALDAS
Chefe de Gabinete
Documento assinado eletronicamente por ALINE DE QUEIROZ CALDAS - Matr.0275081- 3, Chefe de Gabinete, em 01/11/2024, às 17:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GUTEMBERG GOMES - Matr.0282540-6, Secretário(a) de Estado do Meio Ambiente, em 25/03/2025, às 18:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PELO 17/2025 - ProOpofÃcsitoa2d03e1E(1m5e50n8d8a13à 7)Lei OSrgEâI n00ic1a97--01070/022052252/2- 0(1299-10393/ p0g). 6
pg.6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 155088137 código CRC= 4614F850.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete Assessoria JurÃdico Legislativa
Nota JurÃdica N.º 215/2024 - SEMA/GAB/AJL BrasÃlia-DF, 31 de outubro de 2024.
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. REVOGAÇÃO DO §4º DO ART. 125 DA LODF. TRIBUTOS DE ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA. NOTA JURÃDICA OPINANDO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO, DESDE QUE ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES DELINEADAS NO OPINATIVO.
Senhora Chefe,
DOS FATOS
Versam os autos acerca de Minuta de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (152253396), apresentada pela ADASA, com vistas à revogação do parágrafo 4º do art. 125 encartado na mencionada Lei Orgânica, o qual estipula que a receita arrecadada com a instituição de taxas, à exceção das oriundas do exercÃcio do poder de polÃcia, deve ser aplicada na prestação do serviço que deu ensejo à sua cobrança.
Consta dos autos, a tÃtulo de instrução processual, a documentação adiante arrolada: a Nota JurÃdica nº 172/2024 (151625281); a manifestação da Superintendência de Planejamento e Projetos Especiais - SPE/ADASA (153467669), a Nota Técnica nº 4 da Superintendência de ResÃduos Sólidos - SRS/ADASA (153715313); e o Memorando nº 11 - AJL/ADASA ( 152253396),
abarcando, de forma aglutinada, a Minuta de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e a respectiva Exposição de Motivos.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
DOS FUNDAMENTOS
II.a. Da legalidade, constitucionalidade e competência
De inÃcio, cumpre destacar que a manifestação desta Assessoria JurÃdico-Legislativa restringe-se à análise da adequação jurÃdico-formal do ato normativo em análise aos ditames legais, não lhe cabendo examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa ou financeira, tampouco adentrar
PELO 17/2025 - PNrootpaoJsutraÃdidcae 2E1m5 (e1n5d49a4à 54L3e2)i OrgâSnEiIc0a01- 9177-0/2000022552-2(/22901199-3030)/ pg. 8
pg.8
em aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos administrativos.
Para análise da regularidade jurÃdico-formal do ato, toma-se por base as disposições contidas no Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. Com efeito, nos termos do art. 3º, inciso II, do referido decreto, a análise realizada pela Assessoria JurÃdica do órgão ou entidade proponente deve contemplar:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...]
II - manifestação da assessoria jurÃdica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurÃdicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurÃdicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e legÃstica;
em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurÃdica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante à s vedações previstas naLei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
A presente análise objetiva dar cumprimento à exigência normativa supracitada.
Como relatado acima, o presente feito cuida de minuta de proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, objetivando a revogação do parágrafo 4º do art. 125 da LODF. Quanto à matéria ali suscitada, o aludido dispositivo legal, no que interessa diretamente ao viés teleológico da proposição apresentada, exige que a receita arrecadada com a cobrança das taxas de serviços deve ser alocada na prestação do serviço que justifica a instituição do tributo.
Quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, a proposição sob análise não contém dispositivos que possam contrariar a Carta Constitucional e as demais normas vigentes no ordenamento jurÃdico pátrio.
No que concerne ao arcabouço jurÃdico-normativo aplicável à espécie, convém ressaltar o quanto disposto na Lei nº 11.445/2007, que institui diretrizes nacionais para o saneamento básico, restando incorporada a determinação para que os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resÃduos sólidos sejam providos mediante regulação e fiscalização de um ente regulador definido pelo titular dos serviços. Senão vejamos:
“Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento
PELO 17/2025 - PNrootpaoJsutraÃdidcae 2E1m5 (e1n5d49a4à 54L3e2)i OrgâSnEiIc0a01- 9177-0/2000022552-2(/22901199-3030)/ pg. 9
pg.9
básico: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - os MunicÃpios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (IncluÃdo pela Lei nº 14.026, de 2020)
(...)
§ 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação. (IncluÃdo pela Lei nº 14.026, de 2020)â€
Neste cenário, definiu-se que a Adasa, na condição de agência reguladora distrital, figura como a entidade autárquica à qual compete realizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos acima descrito na esfera local. Assim, a Lei nº 4285, de 26 de dezembro de 2008 estabeleceu em seu art. 33 a vinculação à Adasa da receita advinda da área de competência de limpeza urbana pública, no que se inclui a arrecadação advinda da taxa de limpeza pública – TLP. In verbis:
"Art. 33. Constituem receitas da ADASA:
(...)
VII – os recursos oriundos de 3% (três por cento) da arrecadação anual da Taxa de Limpeza Pública – TLP, instituÃda pela Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, com as alterações seguintes;
(...)
§ 2º Os recursos anuais referentes à cobertura das respectivas atividades da ADASA oriundos da área de competência de limpeza urbana pública serão transferidos à Agência no inÃcio de cada exercÃcio na medida de sua arrecadação.â€
No entanto, a agência reguladora em comento encontra-se obstada de fazer uso dos recursos provenientes da TLP na alÃquota supratranscrita, porquanto a prestação de serviço de limpeza pública não é de sua alçada, visto se tratar de competência que foge das suas atribuições legalmente instituÃdas de regulação e fiscalização do serviço público. Assim, delineia-se um panorama fático em que a cota dos valores recebidos pela Adasa, a tÃtulo de repasse da receita oriunda da TLP, enfrenta restrições impostas por determinações prolatadas pela Corte de Contas local no bojo da Decisão TCDF nº 1136/2011 , conforme esmiuçado na Nota Técnica 4 (153715313):
“Apesar das leis orçamentárias anuais autorizarem a realização de despesas no mutante de 3% (três por cento) da receita oriunda da arrecadação da Taxa de Limpeza Pública – TLP, esses recursos estão impedidos de serem utilizados pela Adasa.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos autos do processo nº 25.396/2010, que tratam do acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Distrito Federal, relativa ao primeiro semestre de 2010, questionou, por meio da Decisão nº 1136/2011, proferida em 24 de março de 2011, o emprego de recursos oriundos das taxas de Limpeza Pública, de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Ãgua e Esgotos e de Fiscalização dos Usos dos
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Recursos HÃdricos. Inicialmente o TCDF determinou que a Agência, no prazo de 30 dias, prestasse esclarecimentos acerca da aplicação de suas taxas, tendo em vista o disposto no artigo 125, parágrafo 4º da LODF (que preceitua que as receitas de taxas, salvo as do exercÃcio do poder de polÃcia, devem estar vinculadas aos serviços especÃficos para os quais foi criada, que vincula o produto da arrecadação das taxas à prestação dos serviços aos quais se referem).
Já na Decisão nº 607/2012, exarada nos autos do processo nº 28.462/2011 (fl.64), em 28 de fevereiro de 2012, que trata do acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do DF relativa ao primeiro semestre de 2011, o TCDF determinou que esta Agência se abstivesse de empregar recursos provenientes da Taxa de Limpeza Pública do DF fora da destinação que lhe é própria (Serviços de Limpeza Pública), uma vez que a aplicação dos recursos correspondentes está vinculada à finalidade a que foi criada a taxa, qual seja, limpeza pública.
Posteriormente, como forma de tentar possibilitar a utilização de recursos arrecadados com a cobrança de TLP, a Adasa propôs a alteração da redação da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, para incluir a regulação e fiscalização expressamente no texto.
Ao analisar a proposta de alteração da Lei nº 6945/1981 apresentada pela Adasa, o Parecer JurÃdico nº 758/2020 - PGDF/PGCONS, da Procuradoria Geral do Distrito Federal, reiterou as informações constantes do (Parecer JurÃdico n.º 356/2020 - PGDF/PGCONS), e concluiu que o ordenamento jurÃdico não ampara proposta de inclusão da fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resÃduos sólidos no fato gerador da TLP, ante sua natureza de taxa de serviço, embora tal fato imponÃvel possa compor a hipótese de incidência de taxa de polÃcia especÃfica, desde que observados os requisitos de instituição de tal tributo.
Os posicionamentos do TCDF e da PGDF são fundamentados no que dispõe o art. 125, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que assim dispõe:
(...)
Com o objetivo de superar esse impedimento legal, a AJL, por meio da Nota JurÃdica N.º 172/2024 - ADASA/AJL (151625281), recomenda revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.â€
É consabido que a Constituição Federal, em seu artigo 145, atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos MunicÃpios para instituÃrem impostos, taxas e contribuições de melhoria, especificando, desde logo, no que tange à s taxas, a sua respectiva hipótese de incidência, dispondo, no inciso II, que:
Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicÃpios poderão instituir os seguintes tributos:
[...].
II – taxas, em razão do exercÃcio do poder de polÃcia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos especÃficos e divisÃveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
Como corolário, têm os MunicÃpios competência para instituir taxas - prestações pecuniárias compulsórias, instituÃdas em lei - em razão do exercÃcio de seu poder de polÃcia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos especÃficos e divisÃveis por eles prestados ou postos à disposição do contribuinte.
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No entanto, importa registrar que as taxas são cobradas em decorrência de atividade administrativa vinculada, ou seja, estão atreladas a uma atuação estatal especÃfica prestada ao contribuinte.
A respeito da conceituação doutrinária de taxa, merece destaque a
[1]
lição de Aliomar Baleeiro , em obra atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi:
Há um conceito financeiro de taxa pacificamente aceito pela doutrina e consagrado tanto pela Constituição brasileira, quanto pelos tribunais mais importantes do PaÃs, a despeito do inacabado na teoria e dos equÃvocos de algumas versações do assunto.
As controvérsias não atingem essa conceituação, cuja fixação é indispensável à inteligência do sistema de discriminação de rendas da Carta de 1969, que pressupõe o gênero “tributos†integrado pelas espécies “impostoâ€, “taxa†e “contribuição de melhoria†e “contribuições†especiais, inconfundÃveis entre si.
Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisÃvel, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefÃcio, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos.
Quem paga a taxa recebeu serviço ou vantagem: goza da segurança decorrente de ter o serviço à sua disposição, ou, enfim, provocou uma despesa do poder público. A casa de negócio, a fábrica ou o proprietário podem não invocar nunca o socorro dos bombeiros, mas a existência duma corporação disciplinada e treinada para extinguir incêndios, dotada de veÃculos e equipamentos adequados e mantida permanentemente de prontidão, constitui serviço e vantagem que especialmente lhes aproveita e reduz a um mÃnimo inevitável seus prejuÃzos e riscos. Essa vantagem sobe de vulto para as companhias que exploram o negócio do seguro contra fogo.
O proprietário dum veÃculo força o poder público a melhorar pavimentações, instalar sinalizações elétricas, inspecionar periodicamente máquinas e freios, dirigir o tráfego nos pontos de congestionamento e estabelecer permanente polÃcia da velocidade e da observância das regras da prudência e perÃcia no trânsito. A taxa fornece à autoridade o meio do automobilista indenizar o Estado pelo uso de coisa conveniente a seus interesses, mas que ocasiona riscos para o público e maiores despesas para os serviços governamentais.
(...)
É caracterÃstico da taxa a especialização do serviço, em proveito direto ou por ato do contribuinte, ao passo que, na aplicação do imposto, não se procura apurar se há qualquer interesse, direto e imediato, por parte de quem o paga: se tem capacidade econômica e está vinculado a determinada comunidade polÃtica, nada mais indaga o legislador para que o submeta ao gravame fiscal sob a forma de imposto.
Na taxa, em princÃpio, há exoneração desse gravame se o indivÃduo não se utiliza do serviço, não goza de vantagem alguma de determinada situação ou não provocou a despesa por atividade, posse de coisa sua, ou ato de sua responsabilidade.
Daà afirmar-se que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefÃcio feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga, ou por este provocado.
(...)
Taxa é sempre uma técnica fiscal de repartição da despesa com um serviço público especial e mensurável pelo grupo restrito das pessoas que se aproveitam de tal serviço, ou o provocaram ou o têm ao seu dispor. (...). A taxa tem, pois, como “causa†jurÃdica e fato gerador a prestação efetiva ou potencial dum serviço especÃfico ao contribuinte, ou a compensação deste à Fazenda Pública por lhe ter provocado, por ato ou fato seu, despesa também especial e
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mensurável.
[2]
Na mesma dicção, assevera Humberto Ãvila :
O parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição estabelece que “os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...â€. A expressão, como se vê, refere-se a “impostos†em vez de “tributosâ€. Em razão disso, surge a dúvida relativamente a saber se apenas os impostos devem possuir caráter pessoal. Essa questão é pertinente, na medida em que os tributos não possuem as mesmas caracterÃsticas, como é o caso das taxas, que se diferenciam dos impostos pelo seu caráter retributivo, e das contribuições sociais, que se qualificam pela sua finalidade social. São exatamente essas diferenças que justificam a qualificação desses tributos como tributos vinculados.
Isso significa, para o que aqui se discute, que os tributos com caráter retributivo não têm relação direta com a capacidade econômica do sujeito passivo. Eles se referem a uma prestação já efetivada ou colocada à disposição do Estado, relativamente ao particular (taxas, art. 145, inciso II), a uma melhoria decorrente de uma atividade estatal (contribuições de melhoria, art. 145, III), ou a uma atividade estatal relacionada a finalidades públicas, constitucionalmente delimitadas (contribuições sociais, arts. 149 e 195). (...) As taxas são tributos que podem ser cobrados em razão de serviços prestados ou colocados à disposição do contribuinte ou do exercÃcio do poder de polÃcia (art. 145, II). A definição constitucional e doutrinariamente estabelecida demonstra que o aspecto material da hipótese de incidência pressupõe uma relação entre serviço e sujeito passivo. Daà dizer que as taxas representam uma contraprestação pela vantagem que o contribuinte recebeu do Estado e, por isso mesmo, tem relação com a atuação estatal e não com os Ãndices de capacidade econômica do contribuinte (renda, patrimônio e consumo). O Supremo Tribunal Federal decidiu que a hipótese de incidência das taxas não possui qualquer relação com o patrimônio, a renda ou outras eventuais bases de cálculo próprias de impostos, mas apenas com o serviço ou com a atividade de polÃcia exercida relativamente ao contribuinte.
Nessa perspectiva, referida exação decorre da prestação de um serviço ao contribuinte, devendo ele ser especÃfico e divisÃvel, consoante os ditames do artigo 145, inciso II, da Carta Federal, já transcrito, reprisados no artigo 140, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 140 - O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais.
§ 1º O sistema tributário a que se refere o “caput†compreende os seguintes tributos:
[...].
II - taxas, em razão do exercÃcio do poder de polÃcia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos especÃficos e divisÃveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
[...]
O Código Tributário Nacional, por sua vez, ao estabelecer as normas gerais em matéria tributária, nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, delimitou a expressão serviço público especÃfico e divisÃvel efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte, dispondo que:
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Art. 79 - Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte:
efetivamente, quando por ele usufruÃdos a qualquer tÃtulo;
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
- especÃficos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
- divisÃveis, quando suscetÃveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
[3]
Segundo Hely Lopes Meirelles
, especÃficos seriam os serviços
destinados a determinadas categorias de usuários, diversamente dos genéricos, que são prestados, ou postos à disposição, em caráter geral para toda a coletividade. De outra sorte, divisÃveis são os serviços passÃveis de individualização e mensuração dos respectivos usuários.
O fato de as taxas não possuÃrem a mesma base de cálculo dos impostos mostra que não devemos atrelá-la à s caracterÃsticas econômicas do contribuinte, mas sim, especificamente, vinculá-la ao valor do serviço. O tributo responsável por suprir os cofres públicos é o imposto. As taxas se atêm a “contraprestar†serviço exclusivo do Estado a um sujeito passivo especÃfico – e não à coletividade em geral. Não se deve confundir com “ter utilidade†ao contribuinte, pois o pagamento de taxas não implica usufruir necessária vantagem: é um serviço público, e não uma tarifa privada.
Essas duas espécies tributárias diferenciam-se essencialmente na base de cálculo, pois os impostos são medidos por fato alheio a qualquer atuação do poder público, dependendo exclusivamente de caracterÃsticas próprias do contribuinte; as taxas devem ter base de cálculo relativas à prestação do serviço pelo Estado. Como analisa20 Carvalho (2011, p. 407), estamos diante de taxa (tributo diretamente vinculado) se o antecedente normativo mencionar fato revelador de atividade estatal.
Em que pese a taxa de limpeza pública cobrada seja considerada uma espécie de tributo vinculado, o produto da sua arrecadação não possui uma destinação vinculada. Isto significa dizer que a aludida taxa configura uma espécie de tributo de arrecadação não vinculada à luz das disposições encartadas na ordem constitucional vigente, que não evoca nenhuma obrigatoriedade de que a receita arrecadada tenha destinação vinculada, razão pela qual a aplicação da receita advinda da cobrança de TLP é discricionária para o Poder Executivo.
Afilia-se ao entendimento formulado acima o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 6145, da Relatoria da
PELO 17/2025 - PNrootapoJusrtÃadicdae2E15m(e15n4d9a45à 43L2e)i OrgSâEnIic0a01-917-70/0200022552-2(/22091199-0330/)pg. 14
pg.14
Ministra Rosa Weber. Confira-se:
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 33 e Anexo IV, item 1.9 e subitens, da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará. Arts. 38 e 44 e Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015, da mesma Unidade da Federação. Recurso administrativo como decorrência direta do direito de petição. Incidência da imunidade tributária (art. 5º, XXXIV, a, CF). Possibilidade de instituição de taxa referente à realização de perÃcias e diligências. Ausência de correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público. Violação da referibilidade e do princÃpio da proporcionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente. 1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição, das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). Precedentes. 3. O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercÃcio do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. 4. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perÃcias e o empreendimento de diligências. 5. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perÃcia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, especÃficos e divisÃveis de utilização não compulsória. 6. A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da República determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º. Precedente. 7. A instituição de taxa sem razoável equivalência recÃproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princÃpios da proporcionalidade e da comutatividade. 8. Tal como instituÃda, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perÃcias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade. 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (ADI 6145, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10- 2022)
Ante o exposto, verifica-se que a Corte Constitucional pátria consolidou a interpretação de que a CF não institui a vinculação do produto arrecadado em decorrência da cobrança de taxa ao serviço público que figura como seu fato gerador, à exceção da hipótese prevista no art. 98, § 2º, da CF/88. Assim, a regra disposta no § 4º do art. 125 da LODF não constitui norma de reprodução obrigatória pelo constituinte distrital, podendo ser extinto do texto da Lei Orgânica do Distrito Federal tal dispositivo.
Quanto à técnica legÃstica apresentada na proposição sob análise, não se vislumbram inadequações à redação do conteúdo normativo, razão pela qual não vislumbramos óbices à edição da proposição em tela.
Portanto, a minuta de emenda à LODF não extrapola as competências do Governador e nem infringe qualquer regramento legal ou constitucional vigente e, no que tange aos aspectos formais, o ato normativo proposto não apresenta inadequações em sua forma, estando em conformidade com as disposições do Decreto Distrital nº 43.130/2022 e da Lei Complementar nº 13/1996.
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b. Da Instrução Processual
No que diz respeito à instrução processual, cumpre observar o teor do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, inciso I, in verbis:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada: (cumprido)
justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
a sÃntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
a identificação das normas afetadas pela proposição;
a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
- manifestação da assessoria jurÃdica do órgão ou entidade proponente que deve abranger: (cumprido)
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurÃdicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurÃdicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e legÃstica;
em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurÃdica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante à s vedações previstas na Lei 9.504,de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
- declaração do ordenador de despesas: (cumprido)
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercÃcio em que entrarem vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
- manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
(cumprido)
a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
a enumeração das alternativas disponÃveis, considerando a situação fático-jurÃdica do problema que se pretende resolver;
nas hipóteses de proposta de implementação de polÃtica pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
o prazo para implementação, quando couber;
a análise do impacto da medida sobre outras polÃticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
a descrição histórica das polÃticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alÃnea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alÃneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefÃcio tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020,ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação da proposição.
Os requisitos legais acima transcritos encontram-se supridos pelo presente opinativo e pela Nota JurÃdica nº 172/2024 (151625281). Os autos vieram instruÃdos com a minuta da Exposição de Motivos (152253396) contendo as justificativas e fundamentação adequadas para sintetizar de maneira clara e objetiva o problema cuja proposição enseja resolver. Contudo, é necessário que este documento seja disponibilizado separadamente no processo, devidamente indicado pelo nome e assinado pela autoridade máxima do órgão proponente, conforme previsto no Manual de Comunicação Oficial do GDF.
Ademais, vislumbra-se que a instrução do presente feito veio subsidiada da manifestação técnica acerca do mérito da proposição, conforme faz prova a Nota Técnica nº 4 da Superintendência de ResÃduos Sólidos - SRS/ADASA (153715313).
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Ao se apurar que a proposição sob análise não gera impacto orçamentário-financeiro ao erário distrital, os autos foram devidamente instruÃdos com manifestação do Superintendente de Planejamento e Projetos Especiais da Adasa atestando tal informação, conforme registrado no Despacho 153467669.
Verifica-se, portanto, que a pretensão legislativa em apreço atende integralmente todos os requisitos legais exigidos no Decreto Distrital supracitado, ficando pendente apenas o ajuste pontual acima grifado.
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria JurÃdica opina pela viabilidade jurÃdica da proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas à revogação do parágrafo 4º inserido no art. 125 da LODF. Não se vislumbra, pois, empecilho jurÃdico à aprovação da norma que se pretende editar, desde que superada a ressalva acima exposta relativa à instrução processual.
Recomenda-se, pois, a restituição dos autos à Adasa para que disponibilize a Exposição de Motivos em versão reajustada aos ditames do Manual de Comunicação Oficial do GDF. Ato contÃnuo, sugere-se à agência reguladora que remeta os autos à Casa Civil para prosseguimento do feito.
É o entendimento.
À consideração superior.
EDUARDO GALIZA MEDEIROS CAVALCANTE
Assessor Especial da AJL
De acordo.
Aprovo o presente opinativo.
Restituam-se os autos para ciência e prosseguimento do feito.
VANESSA RIBEIRO
Chefe da AJL
BALEEIRO, Aliomar; DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário Brasileiro . 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp. 541-543.
ÃVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 381-382.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 159.
PELO 17/2025 - PNrootapoJusrtÃadicdae2E15m(e15n4d9a45à 43L2e)i OrgSâEnIic0a01-917-70/0200022552-2(/22091199-0330/)pg. 18
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO GALIZA MEDEIROS CAVALCANTE - Matr.0283821-4, Assessor(a) Especial, em 31/10/2024, às 15:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por VANESSA RIBEIRO DE ARAÚJO - Matr.0284575-X, Chefe da Assessoria JurÃdico-Legislativa, em 31/10/2024, à s 16:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 154945432 código CRC= 3DFC7203.
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SBN - Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco K, EdifÃcio WAGNER. - Bairro ASA NORTE - CEP 70040-020 - DF
00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 154945432
PELO 17/2025 - PNrootapoJusrtÃadicdae2E15m(e15n4d9a45à 43L2e)i OrgSâEnIic0a01-917-70/0200022552-2(/22091199-0330/)pg. 19
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete
OfÃcio Nº 1915/2025 - SEEC/GAB BrasÃlia-DF, 06 de março de 2025.
À Senhora
LAÃS BARUFI DE NOVAES
Chefe de Gabinete
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal. Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal. ADASA.
Senhora Chefe de Gabinete,
Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB (159515410), por meio do qual essa Casa Civil do Distrito Federal encaminha minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sobre o assunto, registro que as áreas técnicas desta Pasta manifestaram-se por meio dos documentos: Despacho SEEC/SEFIN/SUTES/UFIN (160876426), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (161925544) e Despacho SEEC/SEFIN (162116778).
Em complemento, a Assessoria JurÃdico-Legislativa exarou o Despacho SEEC/AJL/UNOP (163066437), no qual informou que a referida proposta de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifestando pela regularidade jurÃdica da proposição.
Ante o exposto, restituo os autos para conhecimento e registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800- 0, Chefe de Gabinete, em 07/03/2025, às 08:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 164829738 código CRC= D1E5F012.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona CÃvico Administrativa - CEP 70075-
PELO 17/2025 - ProOpfoÃcsiota19d1e5 E(1m64e8n2d97a3à 8)Lei OSrEgIâ0n0i1c9a7--010700/22052225/2-0(1299-0139/3p0g). 20
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900 - DF
Telefone(s): 3342-1140 SÃtio - www.economia.df.gov.br
00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 164829738
PELO 17/2025 - ProOpfoÃcsiota19d1e5 E(1m64e8n2d97a3à 8)Lei OSrEgIâ0n0i1c9a7--010700/22052225/2-0(1299-0139/3p0g). 21
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Governo do Distrito Federal
Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal
Superintendência de Planejamento e Programas Especiais
Despacho ̶ ADASA/SPE BrasÃlia, 11 de outubro de 2024.
À Assessoria JurÃdico-Legislativo (AJL)
Assunto: Manifestação e Complementação de Informações Senhor Chefe,
Em atenção ao Despacho ̶ ADASA/AJL ( 153439982), que solicita manifestação/informações desta Superintendência de Planejamento e Programas Especiais - SPE, no que concerne aos requisitos normativos instituÃdos no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, entendemos ser de nossa incumbência prestar as informações contidas no inciso III, do Art. 3º do Decreto supracitado, para subsidiar a Declaração do Ordenador de Despesas da Adasa.
III - declaração do ordenador de despesas:
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
A SPE informa que a proposta objeto deste processo, qual seja, propor de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não acarretará impacto financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal.
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercÃcio em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
A SPE informa que o presente dispositivo não se não se aplica caso em tala.
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A SPE informa que o presente dispositivo não se aplica ao caso em tela.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
A SPE informa que o presente dispositivo não se não se aplica caso em tala. Permanecemos à disposição para o que mais for necessário.
PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E15m3e46n7d6a69à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )22
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Atenciosamente,
CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS NETO
Superintendente de Planejamento e Programas Especiais - SPE
Documento assinado eletronicamente por CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS NETO - Matr.0278331-2, Superintendente de Planejamento e Programas Especiais da ADASA, em 11/10/2024, às 15:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 153467669 código CRC= 3DDCF440.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor Ferroviário - Parque Ferroviário de BrasÃlia - Estação Rodoferroviária - Sobreloja - Ala Norte - Bairro SAIN - CEP 70631-900 - DF
Telefone(s): 3961-4938 SÃtio - www.adasa.df.gov.br
00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 153467669
PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E15m3e46n7d6a69à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )23
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Despacho ̶ SEEC/SEFIN BrasÃlia, 03 de fevereiro de 2025.
Ao Gabinete – GAB/SEEC,
Assunto: Minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal. Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em atenção ao Despacho SEEC/GAB (159580866), que encaminha o o Despacho ̶ CACI/GAB (159515410), proveniente d a Casa Civil do Distrito Federal, que encaminha minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse sentido, a Subsecretaria de Orçamento Público, desta Secretaria Executiva de Finanças, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP (160501999), pronunciou assim:
(...)
Primeiramente o processo foi instaurado no intuito de "P roposta de alteração da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que instituiu a Taxa de Limpeza Pública
– TLP pela Adasa.", segundo o OfÃcio SEI-GDF Nº 192/2019 - ADASA/PRE (23542918).
Após tramitar, seu objeto foi alterado para tratar de minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sobre este último, cumpre esclarecer que não foi localizado no processo informação quanto a eventual impacto orçamentário, entretanto, a alteração legislativa proposta tem o condão de alterar de alguma forma o custeio daquela unidade, motivo pelo qual encaminhamos ao setor responsável por acompanhar a execução orçamentária da Unidade para que se pronuncie, caso entenda pertinente.
(...)
A Subsecretaria do Tesouro, desta Secretaria Executiva de Finanças, por meio do Despacho
- SEEC/SEFIN/SUTES (161925544), manifestou da seguinte forma:
(...)
Trata-se de minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do Despacho ̶ SEEC/SEFIN (159630810).
A demanda foi analisada pela Unidade de Programação Financeira (UFIN), Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUTES/UFIN (160876426), da qual transcrevemos:
(...)
A ADASA solicitou tal alteração pois alega que desde 2015 se absteve de utilizar os recursos oriundos da fonte 114, referente à Taxa de Limpeza Pública – TLP, tendo em vista decisão expedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF que questionou, por meio da Decisão nº 1136/2011, proferida em 24 de março de 2011, o emprego de recursos oriundos das taxas de Limpeza Pública, de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Ãgua e Esgotos e de Fiscalização dos Usos dos Recursos HÃdricos e Decisão nº 607/2012, que determinou que esta
PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m2e11n6d7a78à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )24
pg.24
Agência se abstivesse de empregar recursos provenientes da Taxa de Limpeza Pública do DF fora da destinação que lhe é própria (Serviços de Limpeza Pública).
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do Parecer JurÃdico nº356/2020 - PGCONS/PGDF (42685927), analisou a proposta e opinou pela rejeição desta alteração legislativa alegando que esta constituiria evidente bis in idem na medida em que as supracitadas taxas já possuem tal atividade como fato gerador.
Com isto, a ADASA apresentou Minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) com o objetivo de revogar o
§4º do art. 125:
"Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: (...) § 4° Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercÃcio do poder de polÃcia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada."
Observa-se que nos últimos 3 exercÃcios, que a dotação consignada da Fonte 114 no orçamento da ADASA vem sendo descentralizada ao SLU e utilizada em sua totalidade, portanto, para fins de análise sobre o prisma financeiro, independe ao Tesouro Distrital como se dará a eventual execução da referida fonte, se diretamente ou por meio de descentralização.
Em tempo, restituo os autos com a sugestão de envio à Assessoria JurÃdico-Legislativa da Secretaria de Economia, com vias à Procuradoria- Geral do Consultivo da PGDF, para a análise quanto à legalidade da proposta de alteração na Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a nova proposta apresentada s.m.j não soluciona o impeditivo apontado anteriormente pela PGDF.
Isso posto, ratifico a manifestação da Unidade de Programação Financeira desta Subsecretaria e encaminho os autos para prosseguimento da demanda.
(...)
Dessa forma, corroboramos com as manifestações das áreas técnicas dessa Executiva, encaminhando o presente para conhecimento e providências decorrentes.
THIAGO CONDE
Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X, Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 03/02/2025, às 17:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 162116778 código CRC= CF109450.
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Anexo do Buriti - 10º andar - Sala 1000 - Bairro Zona CÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 3414-6151
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00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 162116778
PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m2e11n6d7a78à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )25
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Assessoria JurÃdico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Despacho ̶ SEEC/AJL/UNOP BrasÃlia, 12 de fevereiro de 2025.
Ao Gabinete/SEEC,
Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal para revogação do §4º do art. 125.
Os presentes autos, oriundos da Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), tratam, neste momento processual, de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, que visa a revogar o §4º do art. 125.
A proposta apresentada é justificada nos termos da Exposição de Motivos acostada no documento SEI nº 157502829:
ExcelentÃssimo Senhor, Governador do Distrito Federal,
A presente proposta de emenda visa revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual impõe restrições à destinação de receitas oriundas de taxas, excetuando-se aquelas decorrentes do exercÃcio do poder de polÃcia. A vinculação estrita das receitas de taxas aos serviços que as originaram pode gerar rigidez orçamentária, dificultando o atendimento de demandas emergenciais ou imprevistas em outras áreas, bem como a realização de investimentos estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal. Ainda, a revogação do dispositivo permitirá maior flexibilidade na gestão dos recursos públicos, possibilitando ao governo alocar as receitas de forma mais eficiente e em consonância com as prioridades da população, sem prejuÃzo da transparência e do controle social sobre a aplicação dos recursos.
No ponto, há de se afirmar que a Constituição Federal, em seu art. 167, IV, já veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. A previsão do §4º do art. 125 da LODF, no que se refere à vinculação das receitas oriundas das taxas, não tem previsão no texto constitucional e vai além da vedação do citado art. 167, IV da CF/1988, conforme a seguir demonstrado.
A doutrina traz classificação quantos aos tributos de arrecadação vinculada ou não vinculada. Neste caso, não se trata de uma vinculação entre o fato gerador do tributo e uma atuação estatal, conforme visto na classificação entre tributos vinculados e não vinculados, que é objeto de estudo do Direito Tributário. A distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada interessa ao Direito Financeiro, pois uma vez arrecadado o tributo importa saber onde e como o poder público poderá ou não aplicar aqueles recursos. Neste caso, a legislação poderá condicionar que o produto da arrecadação seja utilizado em determinado tipo de despesa com exclusividade, de forma parcial ou percentual, com prioridade ou mesmo não indicar qualquer destino, o que, em verdade, é regra.
Neste caso, verifica-se que os impostos, objeto do já mencionado inciso IV do art. 167 da CF/1988, embora sejam tributos não vinculados, podem ter a arrecadação da sua receita vinculada a uma determinada despesa orçamentária. No exemplo acima citado, verifica-se que a arrecadação dos impostos de que tratam os arts. 158 e 159 serão destinados (receita vinculada) para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem
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como o disposto no § 4º deste artigo.
Por outro lado, em relação às taxas, especificamente tem-se o exemplo da taxa de serviço de limpeza pública - TLP, que é considerada pela doutrina como espécie de tributo vinculado, pois a sua instituição exige vinculação com a hipótese de incidência (fato gerador) que justifica a sua instituição e cobrança, que no caso é o serviço efetivo ou potencial de limpeza pública. No entanto, a Constituição Federal não trouxe qualquer dispositivo, de ordem financeira, vinculando o produto da sua arrecadação a determinada despesa. Por esse motivo, pode-se entender que a taxa é exemplo também de tributo de arrecadação não vinculada.
É verdade que esse serviço de limpeza pública nem sempre é desempenhado diretamente pelo Estado, podendo ser feito por concessionárias de serviço público, públicas ou privadas, que receberão, do poder público, a efetiva contraprestação pelos serviços desempenhados, por meio de contratos de concessão ou de prestação de serviços. De qualquer forma, a instituição da TLP ficará sempre vinculada a uma atuação estatal (direta ou indireta) na prestação do serviço de limpeza pública. Veja-se, portanto, que a taxa de serviço de limpeza pública é exigida do contribuinte pelo serviço divisÃvel, potencial ou efetivo, sendo que não é necessário que esse serviço seja prestado diretamente pelo Estado.
De qualquer forma, a criação de taxas tem profunda relação com o custo do serviço, mas nem sempre é possÃvel haver perfeita relação entre o que se arrecada com a taxa e o custo do serviço. Dai é possÃvel dizer que o produto da arrecadação da taxa possa ser inferior ao custo do serviço ou, ao contrário, gerar um excesso de arrecadação. No caso de insuficiência dos recursos oriundos da taxa para o custeio do serviço, o poder público deverá utilizar outras receitas para manter o serviço público contÃnuo e ininterrupto, o qual, por essencial, não pode ser interrompido ou suspenso por falta de recursos. Portanto, a previsão de existência de taxa para custear um determinado serviço não implica que o poder público da União, Estados, DF ou municÃpios não sejam obrigados a utilizarem recursos da chamada fonte 100, da arrecadação em geral, em regra dos impostos, para custear esses serviços. Por outro lado, no caso de excesso de arrecadação, esses valores arrecadados pela cobrança da taxa deverão regressar aos cofres públicos, na chamada fonte 100, ao final do exercÃcio.
Assim, não se concebe que, uma vez havendo excesso de arrecadação de taxas, que esses valores devam ser ressarcidos ou restituÃdos aos contribuintes ou necessariamente aplicados no serviço, potencial ou efetivo, descrito na hipótese de incidência (fato gerador). Por isso que a doutrina sempre entendeu que as taxas de limpeza pública são exemplos de tributos vinculados, mas de arrecadação não vinculada, pois uma vez arrecadados os valores dessas taxas a despesa aplicada na estrita prestação do serviço nem sempre é possÃvel dimensionar.
Desta forma, estando evidenciada as hipóteses de taxas como tributos de arrecadação não vinculada, resta demonstrado que o §4º do art. 125 da CF/1988 contém previsão que não tem ressonância no texto constitucional e que traz restrição indevida ao regime financeiro-orçamentário do Distrito Federal.
Diante do exposto, a revogação do § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal revela-se medida oportuna e conveniente, a fim de conferir maior autonomia e eficiência à gestão orçamentária e financeira do Distrito Federal, realçando-se que a proposta não traz nenhuma criação ou aumento de despesas.
Em atenção ao art. 4º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a proposição em tela foi encaminhada, por meio do OfÃcio Nº 1017/2024 - ADASA/PRE (157590843), à Casa Civil do Distrito Federal. Desse modo, instada a se manifestar acerca do projeto de lei complementar em apreço, a Unidade de Análise de Atos Normativos (UNAAN), da Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais (SPG), exarou o Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN (159487012), no bojo do qual explicou o que se segue:
Trata-se de minuta de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art.
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125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em atenção ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 , os autos foram instruÃdos com exposição de motivos (157502829), manifestação jurÃdica (151625281) e declaração de despesas ( 153467669).
O processo foi encaminhado à Casa Civil por intermédio do OfÃcio Nº 1017/2024 - ADASA/PRE (157590843) e distribuÃdo a esta Subsecretaria pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (157789436), em atendimento ao constante no Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022 .
Considerando que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal busca revogar o § 4º do art. 125, que estabelece restrições sobre como as receitas provenientes de taxas podem ser utilizadas, flexibilizando a gestão orçamentária do governo do Distrito Federal, sugere-se o encaminhamento deste processo, conforme disposto no §2º, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e, em observância às competências da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - Seec, nos termos do art. 23, do Decreto n.º 39.610 de 2019 (art. 23, inc. II, X, XVII), c/c o Decreto n.º 45.433 de 2024 , para conhecimento e manifestação da referida minuta.
Face ao exposto, resta prejudicada, no momento, a análise de mérito da proposta por esta Subsecretaria, diante da necessidade de opinativo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - Seec, tendo em vista a matéria de cunho orçamentário vertente na minuta. Sugerindo-se assim o encaminhamento dos autos para análise e manifestação da referida Pasta.
Após, o feito deve retornar a esta Subsecretaria para prosseguimento na análise de mérito.
Destarte, a Casa Civil do Distrito Federal (CACI), por intermédio do Despacho - CACI/GAB (159515410), remeteu os autos a esta Pasta para análise do tema, considerando que a matéria se insere em sua competência, conforme disposto no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
Nesse contexto, no âmbito desta Pasta, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN) solicitou a manifestação da Subsecretaria e Orçamento Público (SUOP) e a Subsecretaria do Tesouro (SUTES) sobre a Proposta de Emenda a LODF em comento.
Instada, a SUOP/SEFIN, consoante Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP (160501999), ponderou:
Primeiramente o processo foi instaurado no intuito de "P roposta de alteração da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que instituiu a Taxa de Limpeza Pública
– TLP pela Adasa.", segundo o OfÃcio SEI-GDF Nº 192/2019 - ADASA/PRE (23542918).
Após tramitar, seu objeto foi alterado para tratar de minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sobre este último, cumpre esclarecer que não foi localizado no processo informação quanto a eventual impacto orçamentário, entretanto, a alteração legislativa proposta tem o condão de alterar de alguma forma o custeio daquela unidade, motivo pelo qual encaminhamos ao setor responsável por acompanhar a execução orçamentária da Unidade para que se pronuncie, caso entenda pertinente.
A Unidade de Programação Financeira (UFIN), corroborada pela SUTES/SEFIN, assim se pronunciou quanto à proposta de revogação do dispositivo da LODF (160876426):
Trata-se de processo iniciado pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA) com o objetivo de alterar redação do art. 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, incluindo a
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regulação e fiscalização expressamente no texto:
Art. 4º O valor da Taxa de Limpeza Pública — TLP, determinado anualmente por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, será destinado ao custeio das despesas dos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação de resÃduos sólidos, regulação, fiscalização e atividades afins e corresponderá.
A ADASA solicitou tal alteração pois alega que desde 2015 se absteve de utilizar os recursos oriundos da fonte 114, referente à Taxa de Limpeza Pública – TLP, tendo em vista decisão expedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal
– TCDF que questionou, por meio da Decisão nº 1136/2011, proferida em 24 de março de 2011, o emprego de recursos oriundos das taxas de Limpeza Pública, de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Ãgua e Esgotos e de Fiscalização dos Usos dos Recursos HÃdricos e Decisão nº 607/2012, que determinou que esta Agência se abstivesse de empregar recursos provenientes da Taxa de Limpeza Pública do DF fora da destinação que lhe é própria (Serviços de Limpeza Pública).
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do Parecer JurÃdico nº 356/2020 - PGCONS/PGDF (42685927), analisou a proposta e opinou pela rejeição desta alteração legislativa alegando que esta constituiria evidente bis in idem na medida em que as supracitadas taxas já possuem tal atividade como fato gerador.
Com isto, a ADASA apresentou Minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) com o objetivo de revogar o §4º do art. 125:
"Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: (...) § 4° Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercÃcio do poder de polÃcia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada."
Observa-se que nos últimos 3 exercÃcios, que a dotação consignada da Fonte 114 no orçamento da ADASA vem sendo descentralizada ao SLU e utilizada em sua totalidade, portanto, para fins de análise sobre o prisma financeiro, independe ao Tesouro Distrital como se dará a eventual execução da referida fonte, se diretamente ou por meio de descentralização.
Em tempo, restituo os autos com a sugestão de envio à Assessoria JurÃdico- Legislativa da Secretaria de Economia, com vias à Procuradoria-Geral do Consultivo da PGDF, para a análise quanto à legalidade da proposta de alteração na Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a nova proposta apresentada s.m.j não soluciona o impeditivo apontado anteriormente pela PGDF.
Após as exposições das áreas técnicas desta Pasta, os autos, por força do Despacho - SEEC/GAB (162263736), foram encaminhados a esta Assessoria JurÃdico-Legislativa para manifestação, dentro de suas competências, acerca da Proposta de Emenda à Lei Orgânica em tela. Convém a esta Unidade de Orçamento e Pessoal, portanto, observar que, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022, a análise quanto à constitucionalidade e à legalidade da proposição em tela é de competência da Assessoria JurÃdico-Legislativa do órgão proponente, a qual, por meio da Nota JurÃdica nº 172/2024 - ADASA/AJL (151625281), asseverou a regularidade jurÃdica da proposição. Assim, observa-se:
I - DOS FATOS
O presente processo, oriundo da Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), nesta fase processual, foi encaminhado à Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, por meio do OfÃcio nº 3/2023 - ADASA/SPE (117370015) [...].
Após trâmite pelas áreas técnicas dessa Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), os autos foram remetidos a esta Assessoria JurÃdico-Legislativa, para manifestação sobre as dúvidas da ADASA dispostas no ofÃcio acima colacionado. Nesse contexto, esta especializada exarou o Despacho SEPLAD/GAB/AJL/UNOP
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(124495515) [...].
Todavia, após envio da manifestação acima exposta, a Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), conforme Memorando nº 359/2023 - SEPLAD/SEFIN (126335214), encaminhou os autos novamente a esta Assessoria JurÃdico- Legislativa, visando, mais uma vez, ao pronunciamento desta especializada acerca das dúvidas apresentadas no OfÃcio nº 3/2023 - ADASA/SPE (117370015).
É o relatório. Passa-se ao exame dos aspectos legais atinentes à essa AJL. II - DA ANÃLISE
Inicialmente, verifica-se que, após envio da manifestação acima exposta, a Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), conforme Memorando nº 359/2023 - SEPLAD/SEFIN (126335214), encaminhou os autos novamente a esta Assessoria JurÃdico-Legislativa, visando, mais uma vez, ao pronunciamento desta especializada acerca das dúvidas apresentadas no OfÃcio nº 3/2023 - ADASA/SPE (117370015).
Não obstante tal fato, reanalisando-se o feito, verifico que a questão posta merece um novo encaminhamento em relação à s dúvidas manifestadas pelo OfÃcio nº 3/2023 - ADASA/SPE (117370015) da Superintendência de Planejamento e Programas Especiais desta Agência que poderão resolver o problema central proposto, que consiste no cumprimento da Decisão TCDF nº 1136/2011, cuja ementa foi assim redigida:
DECISÃO Nº 1136/2011 O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: 1) alertar as unidades referidas na tabela constante do parágrafo 137 da Informação nº 12/10-DICOG para que evitem a classificação de despesas previdenciárias fora da função orçamentária apropriada (09 - Previdência Social); 2) recomendar ao Sr. Governador do Distrito Federal que, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 131/2009, adote medidas no sentido de aumentar a transparência da execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, em especial fazendo constar em seu Portal na Internet os elementos indicados nos §§ 85 a 87 da Informação nº 12/10-DICOG; 3) determinar: a) à Agência Reguladora de Ãguas e Saneamento do DF - Adasa que, no prazo de 30 dias, preste esclarecimentos a respeito do emprego das taxas de Limpeza Pública, de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Ãgua e Esgotos e de Fiscalização dos Usos dos Recursos HÃdricos, conforme §§ 18 e 19 da Informação nº 12/10-DICOG, em vista do disposto do § 4º do art. 125 da LODF, que vincula o produto da arrecadação das taxas à prestação dos serviços a que se referem; b) ao Departamento de Estradas de Rodagem do DF, à Secretaria de Esporte e à Companhia do Metropolitano do DF que adotem medidas no sentido de evitar a classificação indevida de investimentos, tal como os relacionados nos §§ 101 a 103 da Informação nº 12/10-DICOG, na modalidade Não Aplicável; c) à s jurisdicionadas relacionadas na tabela constante do § 109 da Informação nº 12/10-DICOG que adotem medidas no sentido de evitar a classificação indevida de despesas na modalidade Concurso; d) à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal - SETC/DF que, em razão das diversas inconsistências apontadas na Informação, adote medidas no sentido de melhorar o controle que exerce sobre o preenchimento das notas de empenho emitidas no Siggo, tanto no e-DOC 9C548776 Este arquivo representa documento fÃsico e não o substitui aspecto da classificação orçamentária, quanto no lançamento dos diversos códigos de despesa, inclusive dos códigos de licitação; e) autorizar a devolução dos autos à Inspetoria de origem e o envio de cópia da Informação de fls. 30/79 à SETC/DF, como forma de auxiliar o cumprimento da diligência ordenada no item anterior. Decidiu, mais, autorizar o encaminhamento de cópia da Informação de fls. 30/79 ao Senhor Governador do Distrito Federal e à s Jurisdicionadas indicadas nas alÃneas "a", "b" e "c" do item 3. Presidiu a Sessão a Presidente, Conselheira MARLI VINHADELI. Votaram os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO, MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, ANILCÉIA MACHADO e INÃCIO MAGALHÃES FILHO.
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Participou o representante do MPjTCDF Procurador DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE. Ausente o Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. SALA DAS SESSÕES, 24 DE MARÇO DE 2011 (grifei).
De acordo com essa Decisão do TCDF, a Adasa somente poderia utilizar os recursos oriundos das taxas de serviço de limpeza pública, oriundos da Fonte 114, que foram destinados à própria Adasa pelo inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008, na prestação do serviço de limpeza pública, conforme previu o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 33. Constituem receitas da ADASA:
(...)
VII – os recursos oriundos de 3% (três por cento) da arrecadação anual da Taxa de Limpeza Pública – TLP, instituÃda pela Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, com as alterações seguintes;
Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: (...)
§ 4° Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercÃcio do poder de polÃcia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada.
Ocorre, no entanto, que a prestação de serviço de limpeza pública não é de competência de Adasa, mas apenas a sua regulação e fiscalização, motivo pelo qual os valores recebidos pela Adasa, em decorrência do inciso VII do artigo 33 da Lei 4.285/2008, desde 2011, deixaram de ser utilizados, o que gera uma situação de grave perplexidade e comprometimento das receitas da ADASA, já que a Adasa possui um recurso orçamentário que não pode ser utilizado.
Sobre as perguntas contidas nas letras a) e c) acima mencionadas já houve a devida análise pela PGDF, quando se tentou sugerir a alteração da Lei 6.945/1981, conforme proposta ID 23507893, o que foi rejeitado pelo Parecer PGDF nº 356/2020 (42685927), cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÃRIO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (LEI Nº 6.945/1981) - ANTEPROJETO DE LEI PARA INCLUIR AS ATIVIDADES DE “REGULAÇÃO†E “FISCALIZAÇÃO†NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU NA REGRA DE DESTINAÇÃO DA RECEITA – INVIABILIDADE. 1. Anteprojeto
de lei, concebido na ADASA, para acrescentar os vocábulos “regulação†e “fiscalização†nas redações dos arts. 2º (hipótese de incidência) e 4º (destinação da receita) da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que disciplina a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal. 2. Inviabilidade da proposição diante da configuração potencial de bis in idem em relação à função de fiscalização, já coberta por taxas cobradas pela ADASA, e de falta de especificidade e de divisibilidade das demais atividades administrativas inclusas na regulação praticada pelo referido ente regulador.
Por isso, permanece a indagação formulada na letra b), ou seja, se é possÃvel a descentralização e utilização dos recursos da fonte 114 assim que esta for autorizada.
No entanto, antes de responder a esta indagação, necessário se faz discorrer sobre alguns aspectos doutrinários necessários para se justificar a proposição de um Projeto de Emenda à Lei Orgânica para a revogação do § 4º do artigo 125 da LODF.
A decisão do TCDF nº 1136/2011 está ancorada na redação do § 4º do artigo 125 da LODF, que exige que “o produto da arrecadação das taxas de serviços deve ser aplicado na prestação do serviço que justifica a sua cobrançaâ€.
Do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, há que distinguir o que seja o tributo vinculado/não vinculado e tributo de receita vinculada/tributo de receita não vinculada.
Os chamados tributos vinculados são assim chamados pois sua instituição ou cobrança é vinculada à uma atuação estatal, efetiva ou potencial, que é determinada pela hipótese de incidência (fato gerador) de tal tributo. São, por
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exemplo, as taxas, as contribuições de melhoria, dentre outros. Já os tributos não vinculados são aqueles que não demandam uma atuação estatal em favor do contribuinte. Em regra, os impostos são exemplo de tributos não vinculados. Veja- se, por exemplo, o Imposto sobre Propriedade de VeÃculos Automotivos – IPVA, cuja cobrança não tem relação com a quantidade ou qualidade de pistas asfaltadas que o Estado oferece ao contribuinte.
[...].
Por outro lado, a doutrina faz outra classificação quantos aos tributos de arrecadação vinculada ou não vinculada . Neste caso, não se trata de uma vinculação entre o fato gerador do tributo e uma atuação estatal, conforme visto na classificação entre tributos vinculados e não vinculados, que é objeto de estudo do Direito Tributário.
A distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada interessa ao Direito Financeiro, pois uma vez arrecadado o tributo importa saber onde e como o poder público poderá ou não aplicar aqueles recursos.
Neste caso, a legislação poderá condicionar que o produto da arrecadação seja utilizado em determinado tipo de despesa com exclusividade, de forma parcial ou percentual, com prioridade ou mesmo não indicar qualquer destino, o que, em verdade, é regra.
Veja-se, por exemplo, que os impostos são exemplos de tributos não vinculados a uma atuação estatal. No entanto, conforme prevê o artigo 167 da CF/88, que a arrecadação de certos impostos está vinculada a determinado tipo de despesa.
[...].
Neste caso, verifica-se que os impostos, embora sejam tributos não vinculados, podem ter a arrecadação da sua receita vinculada a uma determinada despesa orçamentária. No exemplo acima citado, verifica-se que a arrecadação dos impostos de que tratam os arts. 158 e 159 serão destinados (receita vinculada) para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
Por outro lado, a taxa de serviço de limpeza pública - TLP é considerada pela doutrina como espécie de tributo vinculado, pois a sua instituição exige vinculação com a hipótese de incidência (fato gerador) que justifica a sua instituição e cobrança, que no caso é o serviço efetivo ou potencial de limpeza pública.
No entanto, a Constituição Federal não trouxe qualquer dispositivo, de ordem financeira, vinculando o produto da sua arrecadação a determinada despesa. Por esse motivo, podemos entender que a taxa é exemplo também de tributo de arrecadação não vinculada.
É verdade que esse serviço de limpeza pública nem sempre é desempenhado diretamente pelo Estado, podendo ser feito por concessionárias de serviço público, públicas ou privadas, que receberão, do poder público, a efetiva contraprestação pelos serviços desempenhados, por meio de contratos de concessão ou de prestação de serviços. De qualquer forma, a instituição da TLP ficará sempre vinculada a uma atuação estatal (direta ou indireta) na prestação do serviço de limpeza pública.
Veja-se, portanto, que a taxa de serviço de limpeza pública é exigida do contribuinte pelo serviço divisÃvel, potencial ou efetivo, sendo que não é necessário que esse serviço seja prestado diretamente pelo Estado.
De qualquer forma, a criação de taxas tem profunda relação com o custo do serviço, mas nem sempre é possÃvel haver perfeita relação entre o que se arrecada com a taxa e o custo do serviço. Dai é possÃvel dizer que o produto da arrecadação da taxa possa ser inferior ao custo do serviço ou, ao contrário, gerar um excesso de arrecadação.
No caso de insuficiência dos recursos oriundos da taxa para o custeio do serviço, o poder público deverá utilizar outras receitas para manter o serviço público contÃnuo e ininterrupto, o qual, por essencial, não pode ser interrompido ou
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suspenso por falta de recursos. Portanto, a previsão de existência de taxa para custear um determinado serviço não implica que o poder público da União, Estados, DF ou municÃpios não sejam obrigados a utilizarem recursos da chamada fonte 100, da arrecadação em geral, em regra dos impostos, para custear esses serviços.
Por outro lado, no caso de excesso de arrecadação, esses valores arrecadados pela cobrança da taxa deverão regressar aos cofres públicos, na chamada fonte 100, ao final do exercÃcio.
Não se concebe que, uma vez havendo excesso de arrecadação de taxas, que esses valores devam ser ressarcidos ou restituÃdos aos contribuintes ou necessariamente aplicados no serviço, potencial ou efetivo, descrito na hipótese de incidência (fato gerador). Por isso que a doutrina sempre entendeu que as taxas de limpeza pública são exemplos de tributos vinculados, mas de arrecadação não vinculada, pois uma vez arrecadados os valores dessas taxas a despesa aplicada na estrita prestação do serviço nem sempre é possÃvel dimensionar.
Ainda segundo ALEXANDRE (2010; p.101) 1:
“As taxas e contribuições de melhoria são tributos de arrecadação não vinculada, salvo as custas e emolumentos (taxas judiciárias, segundo o STF), uma vez que a EC 45/2004 introduziu um §2º. Ao art. 98 da CF/1988 estipulando que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos à s atividades especÃficas da Justiça. â€
Tem a mesma posição ROCHA (2015, p.75) 2:
“A função econômica precÃpua das taxas é cobrir razoavelmente os custos pela manutenção dos serviços a ela efeitos. É um instrumento de custeio, em geral parcial, de certas despesas públicas, que o legislador visa repartir entre a universalidade de cidadãos e aqueles que obtêm certas prestações de serviços públicos. Essa repartição do custo do sérvio é o que fundamenta essa espécie tributária. É ideal que os valores arrecadados pelas taxas sejam utilizados na manutenção dos sérvios a que ela se refere, entretanto, como se trata, via de regra, de uma espécie tributária de arrecadação não vinculada – ou seja: a utilização do produto de sua arrecadação é discricionária para o Poder Executivo -
, nada impede que os recursos sejam utilizados em outras contas orçamentárias. â€
No mesmo sentido, o Eg. Supremo Tribunal Federal, em precedente de 2022, decidiu que:
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 33 e Anexo IV, item
1.9 e subitens, da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará. Arts. 38 e 44 e Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015, da mesma Unidade da Federação. Recurso administrativo como decorrência direta do direito de petição. Incidência da imunidade tributária (art. 5º, XXXIV, a, CF). Possibilidade de instituição de taxa referente à realização de perÃcias e diligências. Ausência de correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público. Violação da referibilidade e do princÃpio da proporcionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente.
1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição, das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). Precedentes. 3. O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercÃcio do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. 4. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perÃcias e o empreendimento de diligências. 5. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perÃcia e diligências a pedido do
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contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, especÃficos e divisÃveis de utilização não compulsória. 6. A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da República determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º. Precedente. 7. A instituição de taxa sem razoável equivalência recÃproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princÃpios da proporcionalidade e da comutatividade. 8. Tal como instituÃda, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perÃcias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade.
9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (ADI 6145, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)
De acordo com esse precedente, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a CF/88 não previu a vinculação da receita auferida pela cobrança da taxa de serviço público ao serviço público descrito na hipótese de incidência tributária (fato Gerador), salvo a hipótese do art. 98, § 2º da CF/88.
Por essa razão, verifica-se que a regra imposta no § 4º do art. 125 da LODF estabeleceu uma exigência não prevista na CF/88, diminuindo, portanto, a liberdade de escolhas do executivo para bem aplicar os recursos recebidos nos cofres públicos com os tributos, cuja natureza não são vinculados, como é o caso da taxa de Limpeza Pública, motivo pelo qual é de se sugerir ao Governo do Distrito Federal que se promova a sua revogação, pelo processo de reforma legislativa de emenda à Lei Orgânica.
Passando-se à segunda indagação contida na consulta, verifica-se que a Desvinculação da Receita dos Estados e MunicÃpios - DREM, prevista na EC nº 132/2023, previu que:
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituÃdos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (IncluÃdo dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
- recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (IncluÃdo dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
- receitas que pertencem aos MunicÃpios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal; (IncluÃdo dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
- receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (IncluÃdo dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
- demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (IncluÃdo dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
- fundos instituÃdos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas
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Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. (IncluÃdo dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos MunicÃpios relativas a impostos, taxas e multas, já instituÃdos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (IncluÃdo dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos MunicÃpios relativas a impostos, TAXAS e multas, já instituÃdos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (IncluÃdo dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
- recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (IncluÃdo dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
- receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (IncluÃdo dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
- transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (IncluÃdo dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos
- fundos instituÃdos pelo Tribunal de Contas do MunicÃpio.
Veja-se que a taxa de limpeza pública - TLP é uma taxa essencialmente municipal, razão pela qual estão desvinculadas, por força da CF/88, 30% dos valores recebidos a esse tÃtulo. Diante desse quadro, verifica-se que embora a Lei Orgânica do Distrito Federal tenha, no seu artigo 125, § 4º, vinculado a arrecadação da TLP apenas ao serviço público de limpeza pública, a CF/88 acabou por desvincular 30% desses valores, de forma que até 31 de dezembro de 2032, o Governo do Distrito Federal poderá, salvo melhor juÃzo, aplicar esses recursos na forma com prevista no inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008, sem que se fale em descumprimento das determinações do TCDF contidas na DECISÃO Nº 1136/2011.
Por outro lado, conforme apontado acima, o fundamento jurÃdico que fundamentou a DECISÃO Nº 1136/2011 do TCDF foi o § 5º do art. 125 da LODF, sem a qual, diante da sugestão de sua revogação, a utilização dos valores arrecadados a tÃtulo de Taxa de Limpeza Pública poderão ser aplicados em conformidade com o inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008.
III - DA CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
Ante o exposto, sugere-se:
Encaminhar ao ExcelentÃssimo Senhor Governador do Distrito Federal proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal para revogar o § 4º do art. 125 da LODF, diante de sua inconstitucionalidade, já que a CF/88 não estabeleceu que as taxas municipais (como a TLP) são tributos de arrecadação vinculada (ADI 6145);
Que, diante do art. 76-B da CF/88, com redação dada pela EC 132/2023, 30% das taxas, inclusive da TLP, estão com a sua arrecadação desvinculadas de qualquer atividade estatal, motivo pelo qual até que seja feita a revogação do § 4º do art. 125 da LODF, poderá a Secretaria de Economia do Distrito Federal, salvo melhor juÃzo, promover o integral cumprimento do inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008, sem que haja descumprimento da DECISÃO TCU Nº 1136/2011 ou dos Pareceres JurÃdicos nº 356/2020 - PGDF/PGCONS (42685927) e nº 758/2020
- PGDF/PGCONS (51804079).
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Para mais, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA), também em atendimento ao Decreto nº 43.130/2022, emitiu a Nota JurÃdica nº 215/2024 - SEMA/GAB/AJL (154945432), na qual manifestou parecer favorável à viabilidade jurÃdica da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para revogar o §4º do art. 125. Dessa forma, observa-se os seguintes excertos:
[...].
DOS FUNDAMENTOS
II.a. Da legalidade, constitucionalidade e competência [...].
Como relatado acima, o presente feito cuida de minuta de proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, objetivando a revogação do parágrafo 4º do art. 125 da LODF. Quanto à matéria ali suscitada, o aludido dispositivo legal, no que interessa diretamente ao viés teleológico da proposição apresentada, exige que a receita arrecadada com a cobrança das taxas de serviços deve ser alocada na prestação do serviço que justifica a instituição do tributo.
Quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, a proposição sob análise não contém dispositivos que possam contrariar a Carta Constitucional e as demais normas vigentes no ordenamento jurÃdico pátrio.
No que concerne ao arcabouço jurÃdico-normativo aplicável à espécie, convém ressaltar o quanto disposto na Lei nº 11.445/2007, que institui diretrizes nacionais para o saneamento básico, restando incorporada a determinação para que os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resÃduos sólidos sejam providos mediante regulação e fiscalização de um ente regulador definido pelo titular dos serviços. [...].
Neste cenário, definiu-se que a Adasa, na condição de agência reguladora distrital, figura como a entidade autárquica à qual compete realizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos acima descrito na esfera local. Assim, a Lei nº 4285, de 26 de dezembro de 2008 estabeleceu em seu art. 33 a vinculação à Adasa da receita advinda da área de competência de limpeza urbana pública, no que se inclui a arrecadação advinda da taxa de limpeza pública – TLP. [...].
No entanto, a agência reguladora em comento encontra-se obstada de fazer uso dos recursos provenientes da TLP na alÃquota supratranscrita, porquanto a prestação de serviço de limpeza pública não é de sua alçada, visto se tratar de competência que foge das suas atribuições legalmente instituÃdas de regulação e fiscalização do serviço público. Assim, delineia-se um panorama fático em que a cota dos valores recebidos pela Adasa, a tÃtulo de repasse da receita oriunda da TLP, enfrenta restrições impostas por determinações prolatadas pela Corte de Contas local no bojo da Decisão TCDF nº 1136/2011, conforme esmiuçado na Nota Técnica 4 (153715313) [...].
É consabido que a Constituição Federal, em seu artigo 145, atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos MunicÃpios para instituÃrem impostos, taxas e contribuições de melhoria, especificando, desde logo, no que tange à s taxas, a sua respectiva hipótese de incidência [...].
Como corolário, têm os MunicÃpios competência para instituir taxas - prestações pecuniárias compulsórias, instituÃdas em lei - em razão do exercÃcio de seu poder de polÃcia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos especÃficos e divisÃveis por eles prestados ou postos à disposição do contribuinte.
No entanto, importa registrar que as taxas são cobradas em decorrência de atividade administrativa vinculada, ou seja, estão atreladas a uma atuação estatal especÃfica prestada ao contribuinte.
[...].
Nessa perspectiva, referida exação decorre da prestação de um serviço ao contribuinte, devendo ele ser especÃfico e divisÃvel, consoante os ditames do artigo 145, inciso II, da Carta Federal, já transcrito, reprisados no artigo 140, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Estadual [...].
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O Código Tributário Nacional, por sua vez, ao estabelecer as normas gerais em matéria tributária, nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, delimitou a expressão serviço público especÃfico e divisÃvel efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte [...].
Segundo Hely Lopes Meirelles[3], especÃficos seriam os serviços destinados a determinadas categorias de usuários, diversamente dos genéricos, que são prestados, ou postos à disposição, em caráter geral para toda a coletividade. De outra sorte, divisÃveis são os serviços passÃveis de individualização e mensuração dos respectivos usuários.
O fato de as taxas não possuÃrem a mesma base de cálculo dos impostos mostra que não devemos atrelá-la à s caracterÃsticas econômicas do contribuinte, mas sim, especificamente, vinculá-la ao valor do serviço. O tributo responsável por suprir os cofres públicos é o imposto. As taxas se atêm a “contraprestar†serviço exclusivo do Estado a um sujeito passivo especÃfico – e não à coletividade em geral. Não se deve confundir com “ter utilidade†ao contribuinte, pois o pagamento de taxas não implica usufruir necessária vantagem: é um serviço público, e não uma tarifa privada.
Essas duas espécies tributárias diferenciam-se essencialmente na base de cálculo, pois os impostos são medidos por fato alheio a qualquer atuação do poder público, dependendo exclusivamente de caracterÃsticas próprias do contribuinte; as taxas devem ter base de cálculo relativas à prestação do serviço pelo Estado. Como analisa20 Carvalho (2011, p. 407), estamos diante de taxa (tributo diretamente vinculado) se o antecedente normativo mencionar fato revelador de atividade estatal.
Em que pese a taxa de limpeza pública cobrada seja considerada uma espécie de tributo vinculado, o produto da sua arrecadação não possui uma destinação vinculada. Isto significa dizer que a aludida taxa configura uma espécie de tributo de arrecadação não vinculada à luz das disposições encartadas na ordem constitucional vigente, que não evoca nenhuma obrigatoriedade de que a receita arrecadada tenha destinação vinculada, razão pela qual a aplicação da receita advinda da cobrança de TLP é discricionária para o Poder Executivo.
Afilia-se ao entendimento formulado acima o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 6145, da Relatoria da Ministra Rosa Weber. Confira-se:
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 33 e Anexo IV, item 1.9 e subitens, da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará. Arts. 38 e 44 e Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015, da mesma Unidade da Federação. Recurso administrativo como decorrência direta do direito de petição. Incidência da imunidade tributária (art. 5º, XXXIV, a, CF). Possibilidade de instituição de taxa referente à realização de perÃcias e diligências. Ausência de correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público. Violação da referibilidade e do princÃpio da proporcionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente. 1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição, das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). Precedentes. 3. O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercÃcio do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. 4. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perÃcias e o empreendimento de diligências. 5. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perÃcia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, especÃficos e divisÃveis de utilização não compulsória. 6. A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato
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gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da República determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º. Precedente. 7. A instituição de taxa sem razoável equivalência recÃproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princÃpios da proporcionalidade e da comutatividade. 8. Tal como instituÃda, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perÃcias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (ADI 6145, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)
Ante o exposto, verifica-se que a Corte Constitucional pátria consolidou a interpretação de que a CF não institui a vinculação do produto arrecadado em decorrência da cobrança de taxa ao serviço público que figura como seu fato gerador, à exceção da hipótese prevista no art. 98, § 2º, da CF/88. Assim, a regra disposta no § 4º do art. 125 da LODF não constitui norma de reprodução obrigatória pelo constituinte distrital, podendo ser extinto do texto da Lei Orgânica do Distrito Federal tal dispositivo.
[...].
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria JurÃdica opina pela viabilidade jurÃdica da proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas à revogação do parágrafo 4º inserido no art. 125 da LODF. Não se vislumbra, pois, empecilho jurÃdico à aprovação da norma que se pretende editar, desde que superada a ressalva acima exposta relativa à instrução processual.
[...].
Diante das análises jurÃdicas apresentadas, verifica-se que, atualmente, o §4º do art. 125 da LODF determina que a arrecadação das taxas seja aplicada exclusivamente na prestação dos serviços que deram origem à sua cobrança. Todavia, o referido dispositivo, ao limitar a autonomia do Distrito Federal na gestão de suas receitas, impõe uma restrição não prevista no ordenamento constitucional. A Constituição Federal não exige que os recursos arrecadados com as taxas sejam vinculados exclusivamente ao serviço que gerou sua cobrança, com efeito essa exigência só ocorre excepcionalmente, no caso das custas e emolumentos destinados ao custeio dos serviços notariais e de registro, previstos no art. 98, §2º da CF. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, n a ADI 6145, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, firmou o seguinte precedente: "A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada, salvo na hipótese expressamente prevista no art. 98, § 2º, da Constituição".
Desse modo, tendo em vista a Decisão nº 1.136/2011 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que, em razão da vinculação imposta pelo §4º do art. 125 da LODF, determinou que a ADASA não poderia utilizar os recursos arrecadados por meio da Taxa de Limpeza Pública (TLP) para fins distintos da prestação do serviço de limpeza pública, a revogação pretendida solucionaria o problema suscitado pela Corte Contes, ao eliminar a obrigatoriedade de destinação especÃfica dos recursos, permitindo que a arrecadação da TLP seja gerida com maior flexibilidade. Assim, a supressão do referido dispositivo do ordenamento jurÃdico, possibilitaria a alocação dos valores arrecadados da TLP para outras atividades essenciais, como regulação e fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resÃduos sólidos, que são de responsabilidade da ADASA. A determinação exarada pelo TCDF, então, deixaria de ter fundamento legal, permitindo que a agência utilize os recursos arrecadados para cumprir seu papel regulador de maneira mais eficiente.
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Destarte, diante da explicitada incompatibilidade do §4º do art. 125 da LODF com o ordenamento constitucional, e considerando a interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que revogação do citado dispositivo se faz necessária para adequar a legislação distrital às regras constitucionais, uma vez que a exigência de vinculação dos recursos das taxas aos serviços que motivaram sua cobrança não encontra amparo na Constituição Federal, que estabelece essa obrigação apenas em hipóteses excepcionais. Outrossim, a revogação do parágrafo em questão eliminará a restrição à utilização dos recursos arrecadados por meio da Taxa de Limpeza Pública (TLP), o que, por conseguinte, s.m.j., resolverá o impasse identificado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal quanto à destinação dos citados valores. Dessa forma, a medida permitirá uma gestão financeira mais eficiente e garantirá o uso adequado dos recursos públicos pela ADASA e demais órgãos e entidades do Distrito Federal.
Ademais, convém salientar que extrapola os limites de competência desta área jurÃdica, as análises dos cálculos, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, bem como o juÃzo de conveniência e oportunidade do ato normativo em apreço.
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria JurÃdico- Legislativa, por entender que a Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurÃdica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurÃdico para que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica em tela (157502829) seja submetida à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuÃzo da manifestação da Consultoria JurÃdica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
É o entendimento que submeto à consideração superior.
Kamila Borges
Assessora Especial Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia desta Assessoria JurÃdico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria JurÃdico-Legislativa
- Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que pretende revogar o §4º do art. 125.
- A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria JurÃdico-Legislativa manifestou-se por meio do Despacho - SEEC/AJL/UNOP (163066437), o qual acolho por seus próprios e jurÃdicos fundamentos.
- Assim, encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria JurÃdico-Legislativa
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Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 05/03/2025, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 05/03/2025, às 17:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a) Especial., em 05/03/2025, às 17:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 163066437
PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )40
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Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 89/2025 - CACI/SPG/UNAAN BrasÃlia-DF, 07 de março de 2025.
À Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal. Visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa).
CONTEXTO
Trata-se de minuta de Projeto de Emenda de Lei Orgânica do Distrito Federal, apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em atenção ao disposto no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os autos foram instruÃdos com seguintes documentos:
Minuta de Emenda à Lei Orgânica ( 157502829);
Exposição de Motivos ADASA/AJL (157502829);
- Nota JurÃdica N.º 172/2024 - ADASA/AJL ( 151625281);
Declaração de Orçamento (153467669).
O processo em questão foi remetido anteriormente à Casa Civil pelo OfÃcio Nº 1017/2024 - ADASA/PRE (157590843). Subsequentemente, após tramitação na Secretaria de Economia (Seec), o processo foi enviado novamente a esta Pasta mediante o OfÃcio Nº 1915/2025 - SEEC/GAB (164829738) e distribuÃdo a esta Subsecretaria, por intermédio do Despacho CACI/GAB/ASSESP (164877632), em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
RELATO
Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março 2022.
Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as polÃticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Adasa, por meio da Exposição de Motivos ̶ ADASA/PRE (157502829), justificou a medida nos seguintes termos:
"ExcelentÃssimo Senhor, Governador do Distrito Federal,
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A presente proposta de emenda visa revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual impõe restrições à destinação de receitas oriundas de taxas, excetuando-se aquelas decorrentes do exercÃcio do poder de polÃcia. A vinculação estrita das receitas de taxas aos serviços que as originaram pode gerar rigidez orçamentária, dificultando o atendimento de demandas emergenciais ou imprevistas em outras áreas, bem como a realização de investimentos estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal. Ainda, a revogação do dispositivo permitirá maior flexibilidade na gestão dos recursos públicos, possibilitando ao governo alocar as receitas de forma mais eficiente e em consonância com as prioridades da população, sem prejuÃzo da transparência e do controle social sobre a aplicação dos recursos.
No ponto, há de se afirmar que a Constituição Federal, em seu art. 167, IV, já veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. A previsão do §4º do art. 125 da LODF, no que se refere à vinculação das receitas oriundas das taxas, não tem previsão no texto constitucional e vai além da vedação do citado art. 167, IV da CF/1988, conforme a seguir demonstrado.
A doutrina traz classificação quantos aos tributos de arrecadação vinculada ou não vinculada. Neste caso, não se trata de uma vinculação entre o fato gerador do tributo e uma atuação estatal, conforme visto na classificação entre tributos vinculados e não vinculados, que é objeto de estudo do Direito Tributário. A distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada interessa ao Direito Financeiro, pois uma vez arrecadado o tributo importa saber onde e como o poder público poderá ou não aplicar aqueles recursos. Neste caso, a legislação poderá condicionar que o produto da arrecadação seja utilizado em determinado tipo de despesa com exclusividade, de forma parcial ou percentual, com prioridade ou mesmo não indicar qualquer destino, o que, em verdade, é regra.
Neste caso, verifica-se que os impostos, objeto do já mencionado inciso IV do art. 167 da CF/1988, embora sejam tributos não vinculados, podem ter a arrecadação da sua receita vinculada a uma determinada despesa orçamentária. No exemplo acima citado, verifica-se que a arrecadação dos impostos de que tratam os arts. 158 e 159 serão destinados (receita vinculada) para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
Por outro lado, em relação às taxas, especificamente tem-se o exemplo da taxa de serviço de limpeza pública - TLP, que é considerada pela doutrina como espécie de tributo vinculado, pois a sua instituição exige vinculação com a hipótese de incidência (fato gerador) que justifica a sua instituição e cobrança, que no caso é o serviço efetivo ou potencial de limpeza pública. No entanto, a Constituição Federal não trouxe qualquer dispositivo, de ordem financeira, vinculando o produto da sua arrecadação a determinada despesa. Por esse motivo, pode-se entender que a taxa é exemplo também de tributo de arrecadação não vinculada.
É verdade que esse serviço de limpeza pública nem sempre é desempenhado diretamente pelo Estado, podendo ser feito por concessionárias de serviço público, públicas ou privadas, que receberão, do poder público, a efetiva contraprestação pelos serviços desempenhados, por meio de contratos de concessão ou de prestação de serviços. De qualquer forma, a instituição da TLP ficará sempre vinculada a uma atuação estatal (direta ou indireta) na prestação do serviço de limpeza pública. Veja-se, portanto, que a taxa de serviço de limpeza pública é exigida do contribuinte pelo serviço divisÃvel, potencial ou efetivo, sendo que não é necessário que esse serviço seja prestado diretamente pelo Estado.
De qualquer forma, a criação de taxas tem profunda relação com o custo do serviço, mas nem sempre é possÃvel haver perfeita relação entre o que se arrecada com a taxa e o custo do serviço. Dai é possÃvel dizer que o produto da arrecadação da taxa possa ser inferior ao custo do serviço ou, ao contrário, gerar um excesso de arrecadação. No caso de insuficiência dos recursos oriundos da taxa para o custeio
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do serviço, o poder público deverá utilizar outras receitas para manter o serviço público contÃnuo e ininterrupto, o qual, por essencial, não pode ser interrompido ou suspenso por falta de recursos. Portanto, a previsão de existência de taxa para custear um determinado serviço não implica que o poder público da União, Estados, DF ou municÃpios não sejam obrigados a utilizarem recursos da chamada fonte 100, da arrecadação em geral, em regra dos impostos, para custear esses serviços. Por outro lado, no caso de excesso de arrecadação, esses valores arrecadados pela cobrança da taxa deverão regressar aos cofres públicos, na chamada fonte 100, ao final do exercÃcio.
Assim, não se concebe que, uma vez havendo excesso de arrecadação de taxas, que esses valores devam ser ressarcidos ou restituÃdos aos contribuintes ou necessariamente aplicados no serviço, potencial ou efetivo, descrito na hipótese de incidência (fato gerador). Por isso que a doutrina sempre entendeu que as taxas de limpeza pública são exemplos de tributos vinculados, mas de arrecadação não vinculada, pois uma vez arrecadados os valores dessas taxas a despesa aplicada na estrita prestação do serviço nem sempre é possÃvel dimensionar.
Desta forma, estando evidenciada as hipóteses de taxas como tributos de arrecadação não vinculada, resta demonstrado que o §4º do art. 125 da CF/1988 contém previsão que não tem ressonância no texto constitucional e que traz restrição indevida ao regime financeiro-orçamentário do Distrito Federal.
Diante do exposto, a revogação do § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal revela-se medida oportuna e conveniente, a fim de conferir maior autonomia e eficiência à gestão orçamentária e financeira do Distrito Federal, realçando-se que a proposta não traz nenhuma criação ou aumento de despesas."
Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março 2022, a Assessoria JurÃdico-Legislativa do ente proponente, por meio da Nota JurÃdica N.º 172/2024 - ADASA/AJL (151625281), expressou-se nos seguintes termos:
"(...)
III - DA CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
Ante o exposto, sugere-se:
Encaminhar ao ExcelentÃssimo Senhor Governador do Distrito Federal proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal para revogar o § 4º do art. 125 da LODF, diante de sua inconstitucionalidade, já que a CF/88 não estabeleceu que as taxas municipais (como a TLP) são tributos de arrecadação vinculada (ADI 6145);
Que, diante do art. 76-B da CF/88, com redação dada pela EC 132/2023, 30% das taxas, inclusive da TLP, estão com a sua arrecadação desvinculadas de qualquer atividade estatal, motivo pelo qual até que seja feita a revogação do § 4º do art. 125 da LODF, poderá a Secretaria de Economia do Distrito Federal, salvo melhor juÃzo, promover o integral cumprimento do inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008, sem que haja descumprimento da DECISÃO TCU Nº 1136/2011 ou dos Pareceres JurÃdicos nº 356/2020 - PGDF/PGCONS (42685927) e nº 758/2020
- PGDF/PGCONS (51804079)."
No que tange à manifestação do Ordenador de Despesas, observa-se a apresentação d o Despacho - ADASA/SPE (153467669), proveniente da Superintendência de Planejamento e Programas Especiais da ADASA:
"(...)
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
A SPE informa que a proposta objeto deste processo, qual seja, propor de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de revogar o § 4º do
PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à 46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 43
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art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não acarretará impacto financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal."
(grifo nosso)
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA) opinou pela "viabilidade jurÃdica da proposta de emenda à Lei Orgânica do Disitrito Federal", nos seguintes termos da Nota JurÃdica N.º 215/2024 - SEMA/GAB/AJL (154945432):
"(...)
III. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria JurÃdica opina pela viabilidade jurÃdica da proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas à revogação do parágrafo 4º inserido no art. 125 da LODF. Não se vislumbra, pois, empecilho jurÃdico à aprovação da norma que se pretende editar, desde que superada a ressalva acima exposta relativa à instrução processual.
Recomenda-se, pois, a restituição dos autos à Adasa para que disponibilize a Exposição de Motivos em versão reajustada aos ditames do Manual de Comunicação Oficial do GDF. Ato contÃnuo, sugere-se à agência reguladora que remeta os autos à Casa Civil para prosseguimento do feito.
É o entendimento."
Ainda, tendo em vista a matéria de cunho orçamentário vertente na minuta, os autos foram encaminhados à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), para manifestação. Com base nos apontamentos de suas áreas técnicas e de sua Assessoria JurÃdico-Legislativa, a Pasta exteriorizou a conformidade da proposição no OfÃcio Nº 1915/2025 - SEEC/GAB:
"Senhora Chefe de Gabinete,
Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB ( 159515410), por meio do qual essa Casa Civil do Distrito Federal encaminha minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sobre o assunto, registro que as áreas técnicas desta Pasta manifestaram-se por meio dos documentos: Despacho SEEC/SEFIN/SUTES/UFIN (160876426), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (161925544) e Despacho SEEC/SEFIN (162116778).
Em complemento, a Assessoria JurÃdico-Legislativa exarou o Despacho SEEC/AJL/UNOP (163066437), no qual informou que a referida proposta de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifestando pela regularidade jurÃdica da proposição.
Ante o exposto, restituo os autos para conhecimento e registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição."
(grifo nosso)
Feitas as presentes considerações, conforme se observa dos autos, a proposta em análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos seus requisitos técnicos e legais, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.
Face o exposto, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário.
O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à 46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 44
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Conforme já explanado, a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as polÃticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.
Assim, sendo a Proponente, responsável pela instituição de polÃticas públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, bem como o que consignou a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA) e a Secretaria de Estado de Economia (Seec), entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a questão apresentada pela Proponente, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurÃdica, em especial, no que diz respeito à s disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações jurÃdicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria JurÃdica, conforme artigo 7º do citado diploma.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Unidade não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurÃdica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa dos autos à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos do arts. 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
É o entendimento desta Unidade.
À Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais.
Aprovo a Nota Técnica N.º 89/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de PolÃticas Governamentais, em 26/03/2025, à s 10:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 26/03/2025, às 10:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ACSA SICSU MAGALHAES - Matr.1720983-8, Gestora em PolÃticas Públicas e Gestão Governamental, em 26/03/2025, à s 13:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à 46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 45
pg.45
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 164964467 código CRC= 4F20F3A8.
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00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 164964467
PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à 46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 46
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam a compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
- estabelecimento: toda pessoa jurÃdica que exerça, de forma permanente ou
eventual, atividade de compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal;
- IMEI: número de identificação do aparelho celular, conforme padrões
internacionais reconhecidos;
- consulta de regularidade: verificação da situação do aparelho junto aos sistemas
oficiais disponÃveis para identificação de impedimentos de uso.
Art. 3º É vedada a comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares e seus componentes de origem ilÃcita ou não comprovada.
§ 1º Consideram-se de origem ilÃcita os aparelhos:
- com registro de roubo, furto ou extravio;
- com IMEI adulterado ou clonado;
- sem documentação comprobatória de origem.
§ 2º A realização das atividades de comercialização, manutenção ou reparo de
aparelhos celulares pelos estabelecimentos comerciais é condicionada a realização de credenciamento prévio junto ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º É assegurado ao consumidor, nas aquisições de aparelhos celulares
realizadas no Distrito Federal, o acesso às seguintes informações:
- número de IMEI completo do aparelho;
- orientações sobre como realizar a consulta do código de homologação nos
sistemas oficiais disponÃveis;
- origem do aparelho, incluindo documentação comprobatória quando se tratar de
aparelho usado;
PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.1
- condições de garantia aplicáveis;
- histórico de reparos anteriores, quando existentes e devidamente registrados.
§ 1º As informações previstas neste artigo devem ser fornecidas por escrito antes da
conclusão da compra, em documento especÃfico ou no próprio contrato ou nota fiscal.
§ 2º O código de homologação do aparelho celular deverá ser exibido de forma
ostensiva em qualquer transação comercial, fÃsico ou virtual, de modo a possibilitar sua fácil visualização pelo consumidor
CAPÃTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS FÃSICOS
Art. 5º O credenciamento dos estabelecimentos deve ser realizado conforme seu
porte empresarial, observadas as seguintes categorias:
- Microempreendedor Individual (MEI);
- Microempresa (ME);
- Empresa de Pequeno Porte (EPP);
- demais empresas.
Art. 6º Para fins de credenciamento, os estabelecimentos devem apresentar
exclusivamente os seguintes documentos:
- Para Microempreendedor Individual:
certificado MEI;
documento de identidade;
comprovante de endereço;
certidão negativa de antecedentes criminais.
- Para Microempresa, cumulativamente aos documentos do inciso I:
contrato social;
inscrição no cadastro fiscal do DF;
alvará de funcionamento.
- Para Empresa de Pequeno Porte e demais empresas, cumulativamente aos
documentos dos incisos I e II:
relação de funcionários;
termo de responsabilidade técnica;
certidão negativa de débitos distritais;
descrição do sistema informatizado de controle.
Art. 7º Os estabelecimentos devem manter registro das operações realizadas,
conforme seu porte:
- Microempreendedor Individual:
registro em planilha eletrônica padronizada contendo minimamente:
data e tipo da operação;
IMEI do aparelho;
PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.2
marca e modelo do aparelho;
nome completo, CPF, endereço e telefone do vendedor ou comprador;
valor da operação;
resultado da verificação do código de homologação;
referência à foto do aparelho;
fotografias digitais dos aparelhos;
cópia digital do documento de identificação do vendedor ou comprador;
arquivo periódico dos registros, com frequência mÃnima mensal;
arquivo dos registros pelo perÃodo mÃnimo de 1 ano.
- Microempresa:
sistema informatizado básico de registro contendo os mesmos dados do inciso I,
alÃnea “aâ€, do presente artigo;
registro fotográfico;
documentação digitalizada;
arquivo por 3 anos.
- Empresa de Pequeno Porte e demais empresas:
registro detalhado de componentes e serviços;
arquivo por 5 anos.
Art. 8º Constituem obrigações de todos os estabelecimentos, independente do porte:
- verificação prévia do código de homologação do aparelho nos sistemas oficiais
disponÃveis antes de qualquer operação, mediante comprovação documental, assegurando a correspondência entre o aparelho comercializado e o produto homologado de mesma marca e modelo;
- comunicação à autoridade policial quando identificado aparelho com indÃcios de
origem ilÃcita;
- exigência e arquivo de documento de identificação do vendedor ou comprador;
- emissão de comprovante da operação realizada.
Art. 9º Em caso de indisponibilidade técnica comprovada dos sistemas oficiais de
verificação do código de homologação, o estabelecimento deverá:
- documentar a tentativa de consulta, registrando data e hora;
- obter declaração escrita do vendedor ou proprietário do aparelho atestando sua
origem lÃcita;
- realizar a consulta tão logo o sistema seja restabelecido, em prazo não superior a 48 horas;
- comunicar às autoridades competentes caso seja posteriormente verificada
qualquer irregularidade.
Parágrafo único.
A indisponibilidade técnica dos sistemas oficiais não exime o
estabelecimento de verificar a situação do aparelho, mas constitui excludente de responsabilidade administrativa desde que adotadas todas as medidas previstas neste artigo.
PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.3
CAPÃTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores à s
seguintes sanções administrativas, sem prejuÃzo das sanções cÃveis e penais cabÃveis:
I – no caso dos estabelecimentos fÃsicos devidamente credenciados:
para Microempreendedor Individual:
advertência;
multa de R$ 500,00 por aparelho irregular;
suspensão temporária do credenciamento;
cassação do credenciamento.
para Microempresa:
advertência;
multa de R$ 2.000,00 por aparelho irregular;
suspensão temporária do credenciamento;
cassação do credenciamento.
para Empresa de Pequeno Porte:
advertência;
multa de R$ 5.000,00 por aparelho irregular;
suspensão temporária do credenciamento;
cassação do credenciamento.
para demais empresas:
advertência;
multa de R$ 15.000,00 por aparelho irregular;
suspensão temporária do credenciamento;
cassação do credenciamento.
Lei:
II –
a)
No caso de exercÃcio irregular de atividade sem credenciamento previsto nesta
apreensão imediata dos aparelhos celulares e equipamentos utilizados na
atividade;
b)
d)
e)
multa de R$ 5.000,00 por infração;
interdição do ponto de venda ou espaço utilizado;
encaminhamento do auto de infração à autoridade policial, para apuração de
eventual ilÃcito penal.
Parágrafo único.
A aplicação das sanções previstas nesta Lei observará os
princÃpios do contraditório e da ampla defesa, assegurado o direito de defesa prévia e recurso administrativo, na forma do regulamento, que disporá sobre os prazos para regularização após a advertência, os procedimentos especÃficos para defesa e recurso, bem como os critérios para a gradação das sanções.
Art. 11. Em caso de cassação do credenciamento, os sócios ou o empresário
individual ficarão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade pelo prazo de 5 anos.
PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.4
Art. 12. Incumbe ao órgão competente publicizar a relação dos estabelecimentos
sancionados com base nesta Lei.
CAPÃTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13.
desta Lei:
Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação às disposições
- 90 dias para as demais empresas;
- 180 dias para Empresas de Pequeno Porte;
- 270 dias para Microempresas;
- 360 dias para Microempreendedor Individual.
Art. 14 . Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação da presente Lei,
designando, no ato regulatório, o órgão competente para fiscalização e aplicação das disposições desta Lei, bem como os procedimentos especÃficos para o credenciamento, verificação e sanções administrativas, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 15 . É facultado ao Poder Executivo, em parceria com instituições públicas
federais, estaduais ou municipais, entidades da sociedade civil e instituições públicas ou privadas de ensino, o desenvolvimento de ações complementares com vistas à execução desta Lei, voltadas para:
– a oferta de apoio técnico e orientação jurÃdica para regularização de pequenos
empreendedores e trabalhadores informais que atuem com aparelhos celulares;
– o fomento a programas de capacitação técnica e educação digital em manutenção e comércio de dispositivos móveis;
– a realização de campanhas públicas de conscientização sobre os efeitos da
receptação, a importância da verificação da origem dos aparelhos e os riscos do comércio informal de celulares;
– o incentivo à formalização espontânea de comerciantes informais.
Art. 16 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas para o funcionamento de estabelecimentos que atuam na compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal. A proposta define critérios objetivos de credenciamento, registro, controle e fiscalização, com vistas a inibir a circulação de aparelhos de origem ilÃcita, assegurar rastreabilidade e coibir a receptação, elo estrutural da cadeia de crimes patrimoniais relacionados a esses bens.
A proposta se justifica diante da escalada contÃnua desse tipo de delito, que adquiriu contornos epidêmicos nas áreas urbanas do paÃs e, sobretudo, no Distrito Federal. A subtração de aparelhos celulares tornou-se uma das formas mais recorrentes de violência patrimonial, com alto grau de incidência, fácil escoamento no mercado informal e impacto
PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.5
direto sobre a segurança individual da população. Esse cenário exige mais do que a repressão penal posterior: impõe a necessidade de uma polÃtica normativa articulada, preventiva e voltada à estruturação do setor, inibindo as causas que concorrem para o fenômeno.
Esse tipo de crime compromete a atuação do poder público em diferentes frentes. No âmbito da investigação criminal, a informalidade das transações e a pulverização dos pontos de revenda dificultam a responsabilização dos envolvidos e o desmonte das redes de receptação. Na formulação de polÃticas públicas, a ausência de dados completos, agravada pela subnotificação das ocorrências, impede diagnósticos precisos e prejudica a alocação de recursos. Na esfera das relações de consumo, a comercialização de aparelhos sem comprovação de origem compromete a segurança jurÃdica, fomenta a concorrência desleal e prejudica o consumidor de boa-fé.
Além das consequências materiais, o roubo ou furto de celulares afeta diretamente a vida dos indivÃduos. Trata-se de um bem que reúne documentos, dados pessoais, acessos bancários, redes de comunicação e registros de identidade. Sua subtração expõe a vÃtima a riscos de fraude, extorsão e violação de privacidade. Soma-se a isso a limitação da circulação em espaços públicos e a adoção de comportamentos defensivos, que restringem o uso pleno da cidade e intensificam a sensação de vulnerabilidade.
A literatura especializada, como a tese de Juliana Campos Maltez (MALTEZ, Juliana Campos. Perdeu, Passa o Celular : Um Estudo sobre Vitimização por Roubo de Celulares e seus Desdobramentos. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) - Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2023), aponta que a vitimização por esse tipo de crime altera rotinas e produz efeitos subjetivos prolongados, restringindo a mobilidade e a presença dos cidadãos no espaço público. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023) destaca que a subtração de celulares tem se tornado porta de entrada para práticas ilÃcitas mais complexas, como fraudes bancárias e estelionatos digitais, diante do volume de dados pessoais armazenados nos aparelhos.
A dimensão e a gravidade do problema podem ser ilustradas por dados recentes. Conforme matéria publicada pelo portal R7 em 3 de agosto de 2024, o Distrito Federal registrou 9.803 roubos de celulares em 2023, dos quais 93,9% ocorreram em vias públicas — maior proporção entre todas as unidades da Federação. A taxa combinada de roubos e furtos de celulares no DF alcançou 908,4 registros por 100 mil habitantes, colocando a unidade federativa entre as três com maior incidência no paÃs. Pesquisa divulgada pela CNN Brasil em 13 de agosto de 2024, com base em levantamento do Instituto Datafolha, estima que 14,7 milhões de brasileiros foram vÃtimas desses crimes no perÃodo de um ano, totalizando aproximadamente 1.680 ocorrências por hora em todo o território nacional. O prejuÃzo econômico estimado chega a R$ 22,7 bilhões, e 45% das vÃtimas não registraram boletim de ocorrência, o que evidencia a subnotificação como obstáculo à ação estatal.
A experiência do Estado de São Paulo com a Lei dos Desmanches (Lei Estadual nº 15.276/2014) oferece precedente relevante para esta proposição. A regulamentação do mercado de peças automotivas usadas, com exigências rigorosas de credenciamento, rastreabilidade e fiscalização, levou a uma redução de 70% nos roubos e furtos de veÃculos entre 2014 e 2022.
Estimativas independentes apontam que, nos municÃpios onde a norma foi efetivamente implementada, os roubos de carros caÃram mais de 4% ao mês, com impacto direto na queda dos valores dos seguros e no desmantelamento do mercado clandestino de autopeças. A lógica é clara: quando o canal de escoamento é fechado, o incentivo à prática do crime diminui de forma estrutural. O mesmo princÃpio orienta a presente proposta, agora voltada ao mercado secundário de celulares.
Diante desse cenário, o projeto propõe um conjunto articulado de medidas para organizar, fiscalizar e responsabilizar os agentes econômicos que atuam no comércio de aparelhos celulares. No comércio presencial, estabelece-se a obrigatoriedade de credenciamento junto ao Poder Executivo, manutenção de registros padronizados das
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operações, verificação prévia do IMEI no Cadastro de Estações Móveis Impedidas (CEMI) e cumprimento de requisitos de rastreabilidade proporcionais ao porte da empresa.
Ao lado do rigor regulatório, o projeto também prevê medidas de apoio à regularização de pequenos empreendedores. Ao facultar ao Poder Executivo a celebração de parcerias para capacitação técnica, educação digital e estÃmulo à formalização, busca-se construir caminhos viáveis para a transição da informalidade à legalidade, sem recorrer à punição antecipada nem excluir trabalhadores em situação de vulnerabilidade econômica.
Por derradeiro, é relevante destacar que, além dos prejuÃzos econômicos e de segurança pública, a comercialização de aparelhos celulares sem homologação apresenta riscos diretos à saúde e segurança dos consumidores, pois conforme reconhecido pela ANATEL em recente despacho (Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR), estes aparelhos não passam pelos testes obrigatórios de emissão de ondas eletromagnéticas, podendo apresentar Ãndices acima dos recomendados pela Organização Mundial da Saúde, além do risco concreto de explosão de baterias de lÃtio já documentado em diversos casos.
Nesse sentido, a adoção de medidas preventivas rigorosas, em consonância com o princÃpio da precaução, justifica-se para evitar danos graves e muitas vezes irreversÃveis à saúde e integridade fÃsica dos consumidores, sendo tais medidas parte essencial da proteção que o Estado deve assegurar aos cidadãos no contexto da relação de consumo envolvendo produtos tecnológicos que, sem a devida certificação, podem constituir verdadeiras ameaças invisÃveis ao bem-estar da população.
Quanto à conformidade aos parâmetros legais e constitucional, é relevante destacar que a proposta é compatÃvel ao ordenamento jurÃdico pátrio, especialmente no que se refere à repartição de competências legislativas entre os entes federativos, ao poder de polÃcia administrativa e à proteção da ordem pública e do patrimônio.
O projeto versa sobre a regulamentação de atividades econômicas locais — compra, venda e manutenção de aparelhos celulares — com impacto direto sobre a segurança pública e a organização do mercado informal. Recai, portanto, sobre os temas “interesse localâ€, “segurança pública†e “proteção do consumidorâ€, todos previstos entre as competências do Distrito Federal.
Nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal:
“ Art. 32 . O Distrito Federal, vedada sua divisão em MunicÃpios, rege-se por Lei Orgânica,
votada em dois turnos, com o interstÃcio mÃnimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princÃpios estabelecidos na Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuÃdas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos MunicÃpios.â€
Isso significa que o Distrito Federal exerce, cumulativamente, as competências atribuÃdas aos Estados (art. 25, §1º) e aos MunicÃpios (art. 30, I), podendo:
“ Art. 25 . Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princÃpios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.â€
E, no que se refere ao interesse local:
PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.7
“Art. 30. Compete aos MunicÃpios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local.â€
Além disso, como norma de competência concorrente:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre :
[...]
§ 2º
A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados .â€
A segurança pública, por sua vez, é tratada no artigo 144 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]â€
No plano infraconstitucional, a
Lei Orgânica do Distrito Federal
reforça a
competência da Câmara Legislativa para dispor sobre segurança pública. O artigo 58, inciso V, dispõe:
“ Art. 58 . Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
[...]
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública .â€
Além disso, o artigo 117-A da LODF explicita os princÃpios que regem a segurança pública no âmbito do Distrito Federal, dentre os quais se destaca a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio:
“ Art. 117-A . A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida com base nos seguintes princÃpios:
[...]
II – preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanÃstica, fundiária,
econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.8
[...]
V – preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.â€
Além disso, e não menos importante, o projeto expressa o exercÃcio legÃtimo do
poder de polÃcia administrativa
Celso Antônio Bandeira de Mello:
, conceito consolidado na doutrina. Segundo o mestre,
“Poder de polÃcia é a atividade da Administração Pública que, limitando o exercÃcio dos direitos individuais, regula a prática de atos ou abstenções em razão do interesse público concernente à segurança, à tranquilidade e à salubridade da coletividade.†(Curso de Direito Administrativo, 37ª ed., Malheiros, p. 933)
Contudo, o exercÃcio do poder de polÃcia pressupõe base legal expressa, ou seja, a competência legislativa para definir os limites da liberdade individual e as obrigações que recaem sobre os particulares. Como ensina Marçal Justen Filho:
“O chamado poder de polÃcia se traduz, em princÃpio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polÃcia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a caracterÃstica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.†(Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469)
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem admitido que normas locais e estaduais que imponham obrigações a setores privados para prevenir delitos estão dentro da competência dos entes subnacionais, quando não invadem a competência privativa da União.
É o que se verifica no julgamento da ADI 3921, relatada pelo Min. Edson Fachin, que tratou da constitucionalidade de lei estadual que exigia dispositivos de segurança em estabelecimentos bancários:
"3. A Lei federal 7.102, de 20 de junho de 1983, não suprime a possibilidade de estados e municÃpios complementem as exigências de segurança, que, nos seus respectivos âmbitos de interesse, são impostas aos estabelecimentos financeiros. Assim, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e MunicÃpios, detêm competência legislativa para disciplinar a matéria. Precedentes."
(ADI 3921, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/09/2020, publicado em 10/11
/2020)
A ementa da decisão reforça:
“Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria.†(ADI 3921, STF, Tribunal Pleno)
PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.9
Portanto, como se depreende da fundamentação jurÃdica acima exposta, a presente proposição, ao regulamentar atividades de natureza comercial que afetam diretamente a segurança urbana, não invade competências privativas da União, tampouco extrapola os limites constitucionais do legislador distrital.
À luz de todo o exposto, rogamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.10
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Dia de Combate à Cristofobia no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituÃdo o "Dia de Combate à Cristofobia" no âmbito do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, na primeira terça-feira que antecede a Semana Santa.
Parágrafo único. Entende-se por cristofobia qualquer manifestação de intolerância, preconceito, discriminação, hostilidade ou violência praticada contra indivÃduos ou grupos em razão de sua crença ou prática da fé cristã.
Art. 2º A data instituÃda passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º No Dia de Combate à Cristofobia, o Poder Executivo poderá realizar eventos, campanhas educativas e ações públicas destinadas à valorização do direito constitucional à liberdade religiosa, com especial ênfase na prevenção e combate à discriminação, à violência e à intolerância contra cristãos, incluindo:
– palestras, seminários e debates públicos;
– campanhas educativas em escolas e espaços públicos;
– divulgação em mÃdias institucionais, destacando a importância do respeito à diversidade religiosa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa instituir o "Dia de Combate à Cristofobia" no Distrito Federal, alinhando- se a iniciativas semelhantes aprovadas recentemente nas cidades de São Paulo e Sorocaba. A cristofobia refere-se a atos de discriminação, preconceito e violência praticados contra indivÃduos ou grupos pela simples condição de serem cristãos ou professarem a fé cristã. Embora se trate da religião majoritária no Brasil, verifica-se um aumento expressivo e preocupante nos episódios de intolerância e violência contra fiéis, templos e sÃmbolos cristãos.
PL 1658/2025 - Projeto de Lei - 1658/2025 - Deputado Iolando - (291517) pg.1
Segundo relatório da entidade internacional Open Doors, o Brasil registrou aumento significativo nos episódios de violência motivados por intolerância religiosa direcionada especificamente contra cristãos nos últimos anos. Este cenário exige uma postura ativa do Estado na promoção do respeito e da proteção à liberdade religiosa, independente do grupo majoritário ou minoritário.
Ao propor esta iniciativa, destaca-se o caráter educativo e preventivo do projeto, que busca sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a gravidade da intolerância religiosa em todas as suas formas. A instituição do Dia de Combate à Cristofobia não visa privilegiar uma religião especÃfica em detrimento de outras, mas sim reforçar o compromisso do Distrito Federal com a defesa dos direitos humanos e constitucionais, especialmente a liberdade religiosa, prevista no artigo 5º da Constituição Federal.
A escolha da primeira terça-feira que antecede a Semana Santa é representativa, associando a data à reflexão sobre sofrimento, respeito e tolerância, temas centrais do perÃodo que antecede a Páscoa cristã. Tal escolha enfatiza a necessidade de garantir que celebrações religiosas sejam respeitadas e protegidas contra quaisquer formas de ataque ou discriminação.
Diante do exposto, considerando a relevância social da proposta e seu potencial para fortalecer o ambiente de respeito e convivência harmônica entre diferentes grupos religiosos no Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
Distrital, em 28/03/2025, às 07:07:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1658/2025 - Projeto de Lei - 1658/2025 - Deputado Iolando - (291517) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a polÃtica distrital de prevenção e combate à misoginia e promoção da equidade de gênero nas instituições de Ensino, públicas e privadas, do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÃTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituÃda a PolÃtica Distrital de Prevenção e Combate à Misoginia e Promoção da Equidade de Gênero, doravante “PolÃtica AntiMisoginia-DFâ€, com foco em ações de caráter pedagógico, formativo e cultural, a ser implementada em todas as instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.
§1º. Entende-se por misoginia toda prática, discurso, comportamento ou estrutura social que
promova, incentive ou legitime a discriminação, o ódio, o menosprezo ou a violência contra as mulheres em função de seu gênero.
§2º. Esta Lei se aplica a todas as etapas e modalidades de ensino (educação infantil, ensino
fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico e superior), bem como a ambientes de educação não formal vinculados a programas de aprendizagem, localizados no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos da PolÃtica AntiMisoginia-DF:
– promover a conscientização sobre as causas, formas e consequências da misoginia e da violência contra as mulheres, fortalecendo o respeito e a responsabilidade nas relações interpessoais;
– combater práticas machistas, sexistas ou de qualquer forma discriminatórias, fortalecendo uma cultura de equidade e inclusão;
– proporcionar formação continuada de profissionais da educação para que possam identificar, mediar e prevenir situações de assédio, machismo, bullying de gênero e outras formas de violência contra a mulher;
– criar canais de denúncia e acolhimento eficientes para estudantes e profissionais que vivenciem ou testemunhem situações de misoginia, assegurando-lhes apoio psicológico, social e jurÃdico, quando necessário;
– incentivar o protagonismo estudantil em ações de prevenção e combate à misoginia, bem como em iniciativas de conscientização dentro e fora do ambiente escolar;
– promover a interação com famÃlias, comunidades e demais entidades da sociedade civil, para a construção de parcerias que ampliem o alcance das iniciativas de equidade de gênero.
CAPÃTULO II
PL 1659/2025 - Projeto de Lei - 1659/2025 - Deputado Iolando - (291613) pg.1
DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 3º A PolÃtica AntiMisoginia-DF estará estruturada em, no mÃnimo, quatro eixos de atuação:
– formação e capacitação: desenvolvimento de cursos, oficinas e materiais didáticos voltados para docentes, gestores, orientadores pedagógicos, psicólogos, assistentes sociais e demais profissionais que atuem no ambiente escolar;
– ações pedagógicas e culturais: realização de palestras, eventos, rodas de conversa, debates e produções artÃsticas que fomentem o respeito, a igualdade de gênero e a diversidade, além do combate a atitudes e discursos de ódio ou discriminação;
– prevenção e acolhimento: estruturação de protocolos e fluxos de denúncia de comportamentos misóginos e de violência de gênero, com garantia de acolhimento especializado e sigiloso;
– monitoramento e avaliação: implementação de mecanismos para acompanhar e avaliar sistematicamente a eficácia das medidas previstas nesta Lei, garantindo a transparência e a responsabilização aos órgãos públicos competentes e à comunidade.
CAPÃTULO III
DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do órgão competente de
Educação:
– formular as diretrizes distritais da PolÃtica AntiMisoginia-DF, em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Constituição Federal e demais legislações aplicáveis;
– criar, dentro das possibilidades orçamentárias, linhas de financiamento ou apoio técnico para as instituições de ensino públicas e privadas que implantem as ações previstas, garantindo prioridade a regiões de maior vulnerabilidade social;
– promover campanhas de conscientização sobre o combate à misoginia e a importância da igualdade de gênero no âmbito distrital;
– estabelecer parcerias com órgãos federais, instituições acadêmicas, organizações não governamentais e entidades do setor privado para o desenvolvimento de programas, pesquisas e materiais de apoio.
Art. 5º Os órgãos competentes do Distrito Federal deverão:
– adequar o currÃculo oficial das redes de ensino à s diretrizes estabelecidas por esta Lei, contemplando conteúdos sobre igualdade de gênero, prevenção à violência contra a mulher e desconstrução de estereótipos de gênero;
– promover a integração das polÃticas distritais de educação, saúde, assistência social e segurança pública, visando oferecer rede de apoio multidisciplinar em situações de assédio, violência ou discriminação por razão de gênero;
– criar e fortalecer núcleos interdisciplinares dentro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para orientar, monitorar e avaliar a aplicação da PolÃtica AntiMisoginia-DF.
CAPÃTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 6º As instituições de ensino, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam
obrigadas a:
– promover anualmente, no mÃnimo, um ciclo de palestras ou debates especÃficos sobre igualdade de gênero e prevenção à violência contra a mulher, com a possibilidade de parcerias com instituições especializadas;
– inserir no Projeto PolÃtico-Pedagógico (PPP) a temática de combate à misoginia e promoção da igualdade de gênero, assegurando que o tema permeie o currÃculo e as atividades escolares de forma transversal;
– constituir ou designar um profissional como ponto focal para orientar estudantes e
PL 1659/2025 - Projeto de Lei - 1659/2025 - Deputado Iolando - (291613) pg.2
funcionários na prevenção e no encaminhamento de casos de misoginia ou violência de gênero, garantindo sigilo e segurança;
– estabelecer protocolos claros de denúncia e acolhimento, com canais presenciais e digitais, orientando a comunidade escolar sobre os procedimentos a serem adotados;
– produzir e divulgar materiais informativos, tais como cartilhas, cartazes e conteúdos multimÃdia, sensibilizando a comunidade escolar sobre a importância do tema.
CAPÃTULO V
DO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO E AO PROTAGONISMO ESTUDANTIL
Art. 7º As instituições de ensino incentivarão a criação e a manutenção de coletivos feministas, grupos de discussão e outras formas de protagonismo estudantil, reconhecendo sua relevância para o combate diário à misoginia.
Parágrafo único. Os coletivos poderão organizar atividades como rodas de conversa, feiras
temáticas, apresentações artÃsticas, debates e pesquisas acadêmicas, desde que orientadas por profissionais capacitados e em conformidade com o regimento escolar.
Art. 8º Fica assegurado aos estudantes que participarem de coletivos e iniciativas relacionadas à PolÃtica AntiMisoginia-DF o pleno acesso aos espaços, recursos e suporte pedagógico das instituições de ensino, não podendo sofrer qualquer discriminação ou retaliação em decorrência de sua atuação.
CAPÃTULO VI
DAS SANÇÕES E MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei, por parte das instituições privadas, pode acarretar sanções administrativas, tais como:
– advertência;
– multa;
– suspensão temporária do alvará de funcionamento, em casos de extrema gravidade ou reincidência;
– outras sanções cabÃveis conforme a legislação em vigor no Distrito Federal.
Art. 10. No âmbito das instituições públicas, eventuais omissões na implementação das ações previstas nesta Lei poderão ensejar responsabilização de gestores e dirigentes, conforme legislação aplicável, observados os princÃpios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 11. O órgão competente de educação, em conjunto com o Conselho de Educação do
Distrito Federal, exercerá a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei, podendo celebrar convênios com órgãos de controle e entidades da sociedade civil para esse fim.
CAPÃTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 . Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1659/2025 - Projeto de Lei - 1659/2025 - Deputado Iolando - (291613) pg.3
A misoginia e a violência contra a mulher figuram como problemas graves em todo o paÃs, e o Distrito Federal não está alheio a essa realidade. Dados oficiais e pesquisas de instituições renomadas indicam que muitas mulheres sofrem preconceito, assédio ou mesmo agressões em ambientes diversos, inclusive nas escolas. Nesse cenário, a educação se mostra fundamental como estratégia de prevenção e mudança cultural.
Iniciativas como o programa “Juventudes AntiMisoginiaâ€, desenvolvido pelo Serviço Social da Indústria de São Paulo (Sesi-SP), têm demonstrado sucesso na redução de relatos de assédio e comportamento machista no ambiente escolar quando há investimento em conscientização, formação docente e fomento ao protagonismo estudantil. Os resultados evidenciam a importância de polÃticas educacionais especÃficas, voltadas ao combate à violência de gênero.
O Distrito Federal, por suas caracterÃsticas peculiares de somar atribuições municipais e estaduais, necessita de uma legislação local que integre e oriente a implementação de medidas de prevenção e combate à misoginia no ambiente escolar. A Lei Orgânica do DF e a Constituição Federal dão amparo para a promoção de polÃticas públicas que assegurem educação de qualidade, inclusiva e livre de discriminação de gênero.
O presente Projeto de Lei busca estruturar, no âmbito distrital, uma polÃtica que inclui, obrigatoriamente:
Formação e Capacitação de profissionais de educação, para detectar e mediar situações de misoginia;
Ações Pedagógicas e Culturais , envolvendo palestras, debates e produções artÃsticas que promovam a igualdade de gênero;
Prevenção e Acolhimento , assegurando canais de denúncia e apoio a vÃtimas e testemunhas;
Monitoramento e Avaliação , com mecanismos para mensurar a eficácia das ações, garantindo transparência e responsabilização.
A proposta encontra embasamento em princÃpios e dispositivos legais, tais como:
Lei Orgânica do Distrito Federal , que estabelece, entre outras coisas, a competência do DF para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive Educação, Saúde e Assistência Social;
Constituição Federal de 1988 , notadamente o Art. 5º, que consagra a igualdade entre homens e mulheres, e o Art. 227, que trata da proteção integral à criança e ao adolescente;
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/90 , que prevê proteção contra discriminação, incluindo a baseada em gênero;
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394/96 , que consagra princÃpios de igualdade, liberdade de aprender e ensinar, e de gestão democrática do ensino público;
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e Lei do FeminicÃdio (Lei nº 13.104/2015) , que tipificam e reprimem condutas de violência contra a mulher, reforçando a necessidade de ações preventivas em todos os âmbitos da sociedade.
A instituição de uma PolÃtica Distrital de Prevenção e Combate à Misoginia é urgente para promover ambientes educacionais mais seguros, inclusivos e propÃcios ao desenvolvimento integral de estudantes. Entre os impactos esperados, destacam-se:
PL 1659/2025 - Projeto de Lei - 1659/2025 - Deputado Iolando - (291613) pg.4
Diminuição de comportamentos e falas machistas no ambiente escolar, reduzindo situações de assédio e violência;
Desenvolvimento do protagonismo estudantil , ao incentivar a formação de coletivos e projetos que debatam e proponham soluções para questões de gênero;
Criação de uma rede de proteção com a participação de professores, orientadores educacionais, famÃlias e comunidade, promovendo cultura de paz e respeito à s diferenças;
Maior consciência e responsabilização , já que a Lei prevê sanções para instituições que falhem no cumprimento de suas obrigações de prevenção e acolhimento.
A presente iniciativa, ao instituir a PolÃtica AntiMisoginia-DF, está em harmonia com os princÃpios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção integral de crianças e adolescentes. Ademais, atende à s demandas da sociedade civil organizada e dos movimentos em defesa dos direitos das mulheres, reforçando a importância da educação como alicerce de mudanças culturais duradouras.
Dessa forma, convido os(as) nobres Deputados(as) a aprovarem o presente Projeto de Lei, possibilitando a implementação de ações concretas e eficazes no combate à misoginia, ao preconceito e à violência de gênero no sistema educacional do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
Distrital, em 28/03/2025, às 12:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1659/2025 - Projeto de Lei - 1659/2025 - Deputado Iolando - (291613) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a criação do Programa Transporte Escolar do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituÃdo o Programa Transporte Escolar do Distrito Federal, custeado
com recursos públicos e prestado por transportador devidamente habilitado e credenciado na forma do regulamento.
§ 1º O Programa objetiva garantir transporte mais seguro e mais apropriado para os alunos das escolas públicas de educação infantil e ensino fundamental, bem aos alunos com deficiência.
§ 2º O Programa Transporte Escolar do Distrito Federal deve ser acionado sempre que o Poder Público deixar de oferecer aos alunos transporte escolar com frota própria.
Art. 2º O Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por operadores selecionados nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Para participar do Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal, o aluno deve estar matriculado na rede pública da educação infantil ou ensino fundamental.
Art. 4º O serviço de transporte escolar instituÃdo neste Programa deve ser prestado por condutor autônomo individual ou associação de condutores, devidamente habilitado, com acompanhamento de monitor, maior de 18 anos, que deve permanecer no veÃculo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos, bem como zelando pela segurança dos alunos transportados.
Parágrafo único. O Poder Público deve fornecer ao condutor do veÃculo e ao monitor identificação oficial, a ser portada em local visÃvel, durante toda a execução do serviço.
Art. 5º Os condutores, os veÃculos e demais responsáveis pela operação do serviço de transporte devem preencher todos os requisitos legais e demais normas previstas na legislação sobre transporte escolar no Distrito Federal.
Art. 6º O Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal deve ser implantado
gradativamente, observando-se, para definição dos alunos matriculados a serem atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos no regulamento:
– menor faixa etária;
– portador de necessidade especial; III - menor renda familiar;
IV – maior distância entre a escola e a residência; V – residentes nas áreas rurais.
PL 1660/2025 - Projeto de Lei - 1660/2025 - Deputado Ricardo Vale - (291131) pg.1
§ 1º Têm prioridade na participação no Programa os alunos portadores de necessidades especiais.
§ 2º Para os fins de aferição da renda familiar mencionada no inciso III deste artigo, considera-se famÃlia o núcleo de pessoas formado por, no mÃnimo, um dos pais ou responsável legal, filhos ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juÃzo competente, bem como parentes ou outros indivÃduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência.
Art. 7º A implantação e operacionalização do Programa de Transporte Escolar do
Distrito Federal deve ser regulamentado pelo Poder Executivo dispondo sobre: I – as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa;
– a forma de cadastramento dos condutores interessados em participar do Programa;
– a forma de remuneração dos serviços prestados; IV – os pontos de embarque e desembarque;
– as competências e responsabilidades dos órgãos da Administração Pública na viabilização do Programa;
– os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa; VII – os prazos para a implementação do Programa.
Art. 8º Os pais ou responsáveis devem autorizar por escrito a adesão do aluno ao
Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal e acompanhar o estudante até os locais de embarque e desembarque, nos horários previamente estabelecidos, para entrega ao monitor e recepção no retorno da escola.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do Distrito Federal.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo criar o Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal. A oferta de um serviço de transporte escolar público e gratuito é essencial para garantir o acesso à educação, especialmente para crianças da educação infantil e do ensino fundamental.
Muitas famÃlias enfrentam dificuldades financeiras para arcar com os custos de transporte, o que pode levar à evasão escolar, especialmente porque o passe estudantil não é extensivo aos pais dos estudantes.
Um serviço gratuito elimina essa barreira, assegurando que todos os alunos tenham condições de frequentar a escola regularmente. Além disso, o transporte escolar público promove a inclusão social, beneficiando principalmente comunidades carentes e áreas rurais.
Para os alunos da educação infantil, a segurança no deslocamento é crucial, e um serviço organizado e supervisionado pelo poder público garante maior confiabilidade.
O projeto de lei prevê que a operação desse serviço será executada por profissionais autônomos que já desenvolvem suas atividades de transportadores no DF. A operação do transporte por condutores autônomos gera oportunidades de trabalho e renda, fortalecendo a economia local. Esses profissionais, muitas vezes residentes nas próprias comunidades, têm a chance de contribuir para o desenvolvimento educacional enquanto sustentam suas famÃlias.
PL 1660/2025 - Projeto de Lei - 1660/2025 - Deputado Ricardo Vale - (291131) pg.2
A iniciativa também fomenta o empreendedorismo, já que os condutores autônomos podem gerir seus negócios de forma independente. Ao integrar condutores locais, o serviço fortalece os laços comunitários e promove um senso de responsabilidade coletiva. A contratação de condutores autônomos dinamiza a economia local, gerando um ciclo virtuoso de desenvolvimento. O serviço também pode ser adaptado para atender alunos com necessidades especiais, promovendo a inclusão. A existência de um transporte escolar público fortalece a imagem do poder público como promotor de polÃticas sociais eficazes.
Amparados nesses objetivos, peço atenção e o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desse projeto.
Sala das Sessões, 28 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 13:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1660/2025 - Projeto de Lei - 1660/2025 - Deputado Ricardo Vale - (291131) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei nº 4949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 10, inciso VII, da Lei Distrital n° 4949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte alÃnea:
Art. 10. …………………….
VII - ………………………..
(…)
c) Noções de primeiros socorros.
JUSTIFICAÇÃO
Saber como agir em emergências consiste numa habilidade essencial em algumas carreiras do serviço público, a exemplo das carreiras policiais, incluindo o bombeiro militar, além das carreiras voltadas para o atendimento em saúde pública.
A disseminação geral do conhecimento sobre noções básicas sobre primeiros socorros pode auxiliar na promoção da rapidez no resgate, prevenção de agravamentos e a avaliação e controle do ambiente onde ocorre uma situação emergencial.
O socorro, em seu aspecto mais amplo, constitui uma conduta esperada de qualquer cidadão, razão pela qual, sob a perspectiva do Direito Penal, a ação de omitir-se no dever de prestar assistência, encontra resposta punitiva no art. 135 do Código Penal:
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possÃvel fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte.
PL 1661/2025 - Projeto de Lei - 1661/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (291624) pg.1
O dever de não se omitir na tarefa de prestar socorro a outrém, ganha ainda mais relevância quando se trata do serviço público, ainda que a natureza do serviço não tenha relação direta com a tarefa de salvar vidas.
É certo que a capacidade de reação de quem socorre depende de inúmeros atributos, tais como: conhecimento, espÃrito de liderança, autocontrole, iniciativa e empatia, dentre outros. Todavia, a disseminação do conhecimento deve alcançar a todos aqueles que se propõem a ingressar nos quadros do serviço público, seja em qual for a sua vertente.
Nessa perspectiva, a inclusão da disciplina de Noções de Primeiros Socorros nos editais de concursos do Distrito Federal é medida que assegura um nÃvel fundamental de conhecimento, que pode adotar maior profundidade em determinados cargos, a exemplo do profissional Educador FÃsico, que possui o potencial de se deparar com um maior número de situações de risco à saúde dos seus alunos.
A esse respeito, destaco o teor da lei federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que “ torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil â€.
A lei federal estabelece em seu art. 4º, que o descumprimento de suas disposições implica na imposição de penalidades por parte da autoridade administrativa, estabelecendo ainda a necessidade de integração das unidades de ensino com a rede de urgências e emergências de sua região:
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
- notificação de descumprimento da Lei;
- multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
- em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Em acréscimo, destaco os inúmeros os casos divulgados pelos meios de comunicação, em que uma simples manobra, acompanhadas do necessário conhecimento, tal como a Manobra de Heimlich [1] , que é uma técnica de primeiros socorros conhecida para salvar pessoas em caso de engasgo - pode salvar uma vida.
Nessa perspectiva, o presente projeto de lei tem como objetivo incorporar nova alÃnea ao inciso VII do art. 10º, da Lei nº 4949/2012, que em seu texto original dispõe o seguinte:
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
(…)
VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente , conhecimentos sobre:
a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, polÃtica e econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, instituÃda pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998, e o Plano Distrital de PolÃticas para Mulheres;
a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar que estabelece o Regime JurÃdico dos Servidores do Distrito Federal, mediante indicação expressa dos capÃtulos, tÃtulos ou dispositivos legais.
PL 1661/2025 - Projeto de Lei - 1661/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (291624) pg.2
Com efeito, ao estabelecer a obrigatoriedade desta disciplina, o Poder Legislativo reforça os compromissos estabelecidos na nossa Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal relacionados aos direitos fundamentais à vida e à saúde, consectários do fundamento da dignidade da pessoa humana.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
A manobra de Heimlich (tração abdominal) é um procedimento rápido de primeiros socorros para tratar asfixia por obstrução das vias respiratórias superiores por corpo estranho, tipicamente alimentos ou brinquedos.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 13:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1661/2025 - Projeto de Lei - 1661/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (291624) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz), destinado à concessão de subsÃdio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado para atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz).
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se Programa Mobilidade Azul a polÃtica
pública de natureza intersetorial voltada para a garantia de acesso à mobilidade urbana, por meio da concessão de subsÃdio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado, previamente credenciados, para atendimento exclusivo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, residentes no Distrito Federal.
Art. 3º São princÃpios da implementação do PMAz:
– promoção do direito à acessibilidade, à locomoção e à inclusão social das pessoas com TEA;
– enfrentamento das barreiras sensoriais e comportamentais que dificultam o uso do transporte coletivo convencional por pessoas com TEA;
– respeito à dignidade, à autonomia e às particularidades das pessoas com
deficiência;
IV
inclusivas;
– estÃmulo à atuação da iniciativa privada na execução de polÃticas públicas
– eficiência, transparência e controle na aplicação dos recursos públicos;
– articulação com polÃticas públicas de saúde, educação, assistência social e
direitos humanos.
Art. 4º As diretrizes do PMAz são:
PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.1
– concessão de subsÃdio tarifário aos prestadores de serviço de transporte individual privado, por corrida realizada, desde que destinada ao atendimento de pessoas com TEA cadastradas no programa;
– operacionalização do subsÃdio por meio de sistema informatizado, que integre o registro das corridas, controle de beneficiários e pagamento aos prestadores credenciados;
– credenciamento de empresas de transporte individual privado, como plataformas digitais, cooperativas de táxi e motoristas autônomos habilitados;
– priorização de prestadores que ofereçam capacitação especÃfica para
atendimento humanizado de pessoas com TEA;
– fiscalização contÃnua da qualidade dos serviços prestados e da conformidade com os parâmetros legais e regulatórios;
– estÃmulo à formação e à capacitação continuada de motoristas e operadores de plataformas sobre as especificidades do transtorno do espectro autista, conforme diretrizes da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 5º As ações do PMAz devem ser direcionadas às pessoas com diagnóstico de
Transtorno do Espectro Autista – TEA, residentes no Distrito Federal.
§ 1º Para fins de cadastramento no Programa, devem ser atendidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
– relatório médico, laudo interdisciplinar ou documento equivalente emitido por
profissional ou equipe habilitada, contendo o código da Classificação EstatÃstica Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;
– comprovação de residência no Distrito Federal por, no mÃnimo, dois anos;
–
mÃnimos.
§ 2º
comprovação de renda familiar mensal per capita inferior a dois salários
Terão prioridade no atendimento pelo PMAz as pessoas com TEA:
–
– III –
em idade escolar e matriculadas em instituições de ensino;
que realizam tratamentos regulares de saúde ou terapias especializadas; cujos responsáveis legais sejam mulheres chefes de famÃlia;
– residentes em áreas de vulnerabilidade social ou com acesso limitado a
transporte público;
– que convivam com outras pessoas com deficiência ou doenças crônicas no
mesmo núcleo familiar.
Art. 6º A coordenação, gestão e operacionalização do PMAz deve compreender as
seguintes etapas:
– definição do valor do subsÃdio por corrida, considerando distância, frequência
média e limites orçamentários;
– estabelecimento dos critérios de credenciamento e descredenciamento dos
prestadores de serviço;
– integração do sistema de registro de corridas com plataformas digitais,
aplicativos de transporte e base de dados do Governo do Distrito Federal;
– pactuação de metas e indicadores de desempenho;
PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.2
– realização de ações de formação, capacitação e sensibilização contÃnua dos
condutores credenciados, com vistas à promoção de atendimento humanizado e adequado às especificidades da pessoa com TEA.
Art. 7º É facultado ao órgão gestor do PMAz celebrar instrumentos de cooperação,
parcerias ou convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que atuem na promoção dos direitos da pessoa com deficiência, na mobilidade assistida, na saúde integral, na educação inclusiva ou no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, incluindo:
– instituições de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de saúde, educação
especial, mobilidade urbana ou polÃticas públicas de inclusão;
– organizações da sociedade civil voltadas à defesa dos direitos da pessoa com
deficiência ou à assistência direta a pessoas com TEA;
– centros especializados em reabilitação, atenção psicossocial, desenvolvimento
neuroatÃpico ou apoio multiprofissional;
– redes públicas e privadas de atenção à saúde, educação, assistência social e
direitos humanos;
– órgãos governamentais e agências de fomento à pesquisa, inovação social,
acessibilidade e polÃticas de inclusão.
Parágrafo único. As parcerias de que trata este artigo terão por objeto o suporte
técnico, institucional e financeiro à implementação, monitoramento e expansão do Programa, podendo contemplar ações de capacitação de prestadores, avaliação de impacto, inovação assistiva, articulação intersetorial e produção de conhecimento voltado à melhoria contÃnua das estratégias do Programa Mobilidade Azul.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, designando, no ato
regulatório, os órgãos responsáveis pela coordenação, execução e fiscalização do PMAz.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva estabelecer diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal, com o objetivo de garantir o acesso ao transporte individual de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA mediante a concessão de subsÃdio público a prestadores de serviço previamente credenciados.
Pessoas com TEA enfrentam diariamente significativos obstáculos sensoriais, cognitivos e socioambientais que comprometem ou inviabilizam o uso do transporte público coletivo. Para muitos indivÃduos no espectro autista, o deslocamento seguro, confortável e adaptado à s suas necessidades especÃficas somente é possÃvel por meio de transporte individual. Contudo, as limitações socioeconômicas enfrentadas pelas famÃlias, associadas Ã
PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.3
ausência de programas especÃficos de mobilidade assistida, restringem o pleno exercÃcio do direito à mobilidade urbana e ao acesso a serviços essenciais.
A iniciativa aqui proposta apresenta uma solução técnica, jurÃdica e financeiramente viável: ao subsidiar diretamente os prestadores de transporte individual, o Estado assegura o atendimento qualificado à população com TEA, sem sobrecarregar financeiramente as famÃlias, e com maior capacidade de controle, padronização, monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços prestados.
Quanto à conformidade com os parâmetros legais e constitucionais, é relevante destacar que a presente proposição é compatÃvel com o ordenamento jurÃdico pátrio, especialmente no que se refere à repartição de competências legislativas entre os entes federativos e à responsabilidade do Estado na promoção da acessibilidade, da inclusão e do transporte adaptado à s necessidades da população com deficiência.
Nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal:
“ Art. 32 . O Distrito Federal, vedada sua divisão em MunicÃpios, rege-se por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstÃcio mÃnimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princÃpios estabelecidos na Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuÃdas as competências legislativas
reservadas aos Estados e aos MunicÃpios.â€
Isso significa que o Distrito Federal exerce, cumulativamente, as competências atribuÃdas aos Estados (art. 25, § 1º) e aos MunicÃpios (art. 30, I), podendo:
“ Art. 25 . Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princÃpios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.â€
“ Art. 30. Compete aos MunicÃpios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.â€
Além disso, o art. 24 da Constituição estabelece a competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência:
“ Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.â€
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Noutro giro, relevante destacar que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) assegura, em seu art. 46, o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência, nos seguintes termos:
“ Art. 46 . O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.â€
PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.4
No plano local, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça a competência do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência, conforme dispõe seu art. 17, inciso XII:
“ Art. 17 . Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,
legislar sobre:
[...]
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;â€
Convém frisar, por derradeiro, que, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, que “Institui a PolÃtica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990â€, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, senão vejamos:
“ Art. 1º Esta Lei institui a PolÃtica Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
(...)
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legaisâ€.
À luz do exposto, rogo o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 18:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Dá nova denominação ao Complexo Viário SaÃda Leste, Viaduto do Itapoã
/Paranoá, de Complexo Viário João do Violão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O
viaduto
que liga o Itapoã ao Paranoá , conhecido como Complexo Viário
SaÃda Leste , passa a ser denominado de “ Complexo Viário João do Violão †.
Art. 2º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade renomear o Complexo Viário SaÃda Leste, Viaduto do Itapoã/Paranoá, para Complexo Viário João do Violão, em homenagem a uma personalidade de grande relevância para a comunidade local.
João Gomes Pereira, nascido em Pirapora/MG no ano de 1959, foi um artista e lÃder comunitário brasileiro que viveu por mais de 50 anos na região administrativa do Paranoá, Distrito Federal. Mais conhecido como “João do Violãoâ€, era casado com Zilma Gomes, com quem teve quatro filhas: Poliana, Juliana, Diana e Sandra. Faleceu em 26 de novembro de 2020, aos 61 anos de idade, vÃtima de um infarto fulminante em sua residência.
Chegou à região em 1969, quando a cidade ainda era a Vila Paranoá, sendo um personagem importante para a fixação e desenvolvimento da cidade do Paranoá. Também acompanhou o surgimento, crescimento e estabelecimento da região administrativa do Itapoã, vizinha ao Paranoá.
Ficou muito famoso na região ao anunciar, de forma gratuita, os velórios das pessoas da região. Ele fazia isso de posse de uma Belina azul e um serviço de som que percorria as ruas da cidade. O resultado era que as cerimônias passavam a ser mais prestigiadas, dando um sepultamento digno a quem se foi. O fato foi narrado em uma reportagem do jornal Correio Braziliense publicada no dia 28 de outubro de 2009.
A mesma matéria também destaca que João anunciou, para toda a cidade, ô desmoronamento da antiga Capela São Geraldo, uma das primeiras da cidade. O templo estava erguido desde 1966 e veio abaixo no ano de 2006. “Foi uma comoção geral. As pessoas até choraram nas ruas. Eu chego a ficar emocionado de lembrarâ€, relatou João no texto publicado na ocasião.
Na área cultural, foi um dos fundadores do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá em 1987, divulgando e promovendo o festival de música Femupop. Como membro
PL 1663/2025 - Projeto de Lei - 1663/2025 - Deputada Paula Belmonte - (291792) pg.1
do Conselho de Cultura do DF entre 1996 e 1998 e diretor de Cultura no governo de Cristóvão Buarque, levou diversos eventos musicais para o Paranoá.
Também ocupou cargos públicos de destaque diante da cidade. Foi presidente da Associação Comercial e Industrial do Paranoá (ACIP) entre 2005 e 2012 e presidente da Associação Comercial do Paranoá e Itapoã (Aceita) entre 2018 e 2020, lutando pela regularização do comércio da região. Também foi presidente do Conselho de Saúde entre 2018 e 2020, sendo lembrado como um árduo defensor do acesso da população ao Sistema Único de Saúde.
João do Violão foi um cidadão exemplar, reconhecido não apenas pelo seu talento musical, mas também pelo seu compromisso com a cultura e pelo impacto positivo que exerceu sobre a população do Itapoã e Paranoá. Sua trajetória é marcada pelo engajamento em causas sociais e pela valorização da música como ferramenta de transformação e inclusão social.
A mudança do nome do complexo viário representa o reconhecimento do legado deixado por João do Violão, garantindo que sua memória permaneça viva no cotidiano da cidade. Além disso, reforça a identidade cultural da região, valorizando figuras que contribuÃram significativamente para o desenvolvimento humano e social da comunidade.
Dessa forma, a proposta busca enaltecer aqueles que, por meio de sua história e dedicação, ajudaram a moldar a identidade local, perpetuando sua influência e inspiração para as futuras gerações.
João também foi uma das primeiras vozes da rádio comunitária Paranoá FM, ficando no ar entre os anos de 2001 a 2018 com o programa “Amanhecerâ€.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, como forma de honrar a memória de João do Violão e sua inestimável contribuição para a sociedade.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 10:00:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui o Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com o objetivo de conceder benefÃcio pecuniário aos beneficiários do policial militar do Distrito Federal em caso de falecimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituÃdo o Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, destinado aos policiais militares do Distrito Federal.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei consiste em benefÃcio pecuniário pago aos respectivos beneficiários em caso de falecimento do militar.
§ 1º A operacionalização se dará por meio de fundo constituÃdo por recursos oriundos de desconto mensal na folha de pagamento do militar que optar por aderir ao programa, na forma e nos limites previstos em regulamento.
§ 2º A regulamentação deverá ainda estabelecer critérios de adesão, gestão do fundo, apuração dos beneficiários, forma de cálculo do benefÃcio.
Art. 3º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta visa garantir proteção econômica aos dependentes dos policiais militares do Distrito Federal por meio da criação do Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com caráter contributivo e solidário. A atividade policial é notoriamente de risco, sendo necessário assegurar amparo mÃnimo aos familiares dos servidores falecidos em serviço ou fora dele.
Trata-se de medida de justiça social e de valorização da categoria, que permite que os próprios servidores, mediante contribuição voluntária, formem um fundo de auxÃlio a ser revertido aos beneficiários indicados.
À vista do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, 25 de março de 2025.
PL 1664/2025 - Projeto de Lei - 1664/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291832) pg.1
Deputado Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam incluÃdos os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a serem realizados anualmente no mês de agosto. .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário .
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa incluir os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal (JEE- DF) no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Acreditamos que essa medida é de suma importância para reconhecer e valorizar o crescente cenário dos esportes eletrônicos no contexto educacional, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI e fomentando a inclusão digital entre os jovens do DF.
Os esportes eletrônicos, ou Esports , têm se consolidado como um fenômeno global, atraindo milhões de espectadores e participantes em todo o mundo. No Brasil, o setor também experimenta um crescimento exponencial, com um número cada vez maior de jovens interessados em competir e desenvolver habilidades relacionadas aos jogos eletrônicos.
No contexto educacional, os Esports têm se mostrado uma ferramenta poderosa para o desenvolvimento de habilidades como trabalho em equipe, pensamento estratégico, tomada de decisões rápidas, comunicação eficaz e resiliência. Além disso, os jogos eletrônicos podem ser utilizados como ferramenta pedagógica para o ensino de diversas disciplinas, como matemática, fÃsica e história.
Objetivos do Projeto:
Reconhecer e valorizar os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal (JEE- DF) como um evento de relevância para o cenário educacional e esportivo do DF.
Promover a inclusão digital entre os jovens do DF, proporcionando-lhes
oportunidades de desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI.
Incentivar a prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar, fomentando o
desenvolvimento de habilidades como trabalho em equipe, pensamento estratégico e tomada de decisões rápidas.
Utilizar os jogos eletrônicos como ferramenta pedagógica
diversas disciplinas, tornando o aprendizado mais dinâmico e engajador.
para o ensino de
PL 1665/2025 - Projeto de Lei - 1665/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2908p3g6.1)
Fortalecer o cenário dos esportes eletrônicos no DF
Federal como um polo de referência na área.
BenefÃcios da Inclusão no Calendário Oficial:
, consolidando o Distrito
Maior visibilidade e divulgação do evento
participantes e espectadores.
, atraindo um número maior de
DF.
Reconhecimento oficial do evento como parte do calendário cultural e esportivo do
Acesso a recursos e apoio do governo do DF para a realização do evento.
Fortalecimento do cenário dos esportes eletrônicos no DF
Distrito Federal como um polo de referência na área.
, consolidando o
Incentivo à prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar , promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa reconhecer e valorizar os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal como um evento de relevância para o cenário educacional e esportivo do DF, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI e fomentando a inclusão digital entre os jovens do DF.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 15:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de realização de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, em âmbito distrital, a prerrogativa de
realizar exames de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar, nos termos da Resolução Cofen nº 679/2021.
Parágrafo único. A prerrogativa de que trata esta Lei será exercida nos limites
normativos da Resolução Cofen nº 679/2021, com ênfase nos seguintes termos:
– é exigida capacitação especÃfica em ultrassonografia para exercÃcio da atividade;
– é vedada aos enfermeiros a emissão de laudo de ultrassonografia, inclusive para fins de diagnóstico nosológico.
Art. 2º
implicará:
A recusa de estabelecimentos médico-hospitalares em cumprir esta Lei
– multa, de R$ 1.000,00 (mil reais), duplicada em caso de reincidência;
– suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até sessenta dias, em caso de reiterado descumprimento da norma.
Parágrafo único. Ao órgão de gestão de saúde compete fiscalizar o disposto nesta
Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua
devida execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei tem por objetivo dotar de maior eficácia em âmbito distrital a normativa contida na Resolução Cofen nº 679/2021, que assegura à enfermagem a prerrogativa de realizar ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar, nos seguintes termos (grifo nosso):
“Art. 1º Aprovar a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por enfermeiro.
Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem é privativo do Enfermeiro, registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, a realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré- hospitalar por Enfermeiro .
PL 1667/2025 - Projeto de Lei - 1667/2025 - Deputado Jorge Vianna - (291945) pg.1
Art. 3º Para o exercÃcio da atividade prevista nesta Resolução deverá o profissional Enfermeiro ter a capacitação especÃfica em Ultrassonografia.
Art. 4º É vedada ao Enfermeiro a emissão de Laudo de Ultrassonografia, bem como não poderá utilizá-la para fins de diagnóstico nosológico.
Art. 5º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao
disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Enfermagem.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.â€
A despeito da existência de previsão normativa, até hoje são recorrentes os embaraços à realização de ultrassonografia por enfermeiros habilitados. Não faltam exemplos de episódios em que clÃnicas, hospitais e estabelecimentos congêneres não autorizam a realização desse exame por parte de enfermeiros.
Trata-se não apenas de um ataque à s prerrogativas legÃtimas da enfermagem, mas também de uma fragilização do acesso à saúde por parte dos pacientes. A não realização de ultrassonografias por parte de enfermeiros habilitados limita o acesso a esse exame, reduz sua disponibilidade e encarece seu valor.
Destaca-se que o Projeto de Lei é plenamente constitucional, pois limita-se a proporcionar maiores garantias administrativas para o efetivo cumprimento de legislação federal. A Propositura não versa sobre competências profissionais, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, aà incluÃda a regulamentação de atividades profissionais (art. 22, inciso I, Constituição Federal). Por outro lado, esta Proposição se coaduna com as cláusulas constitucionais que definem ser “responsabilidade por dano ao consumidor†e “proteção e defesa da saúde†competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o DF (art. 24, incisos VIII e XII, CF).
Considerando os argumentos assinalados, convidamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a aprovar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1667/2025 - Projeto de Lei - 1667/2025 - Deputado Jorge Vianna - (291945) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Senhor Valcides de Araújo Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Senhor Valcides de Araújo Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia à Valcides Araújo Silva.
Nascido em Umarizal, no Rio Grande do Norte, em setembro de 1968, Valcides de Araújo Silva chegou ao Distrito Federal ainda criança de colo. Seu pai trabalhava como zelador de um prédio no Plano Piloto e por muitos anos, toda a famÃlia morou no local. Em 1978, veio a conquista de um imóvel em Ceilândia, por meio do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e foi na região administrativa que passou boa parte de sua juventude.
Ao longo da carreira, Valcides acumulou experiência significativa em assessoria legislativa, especialmente em questões orçamentárias durante a passagem pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. Também atuou como Superintendente de Articulação Institucional e Programas no Conselho Nacional do SESI, onde foi responsável pelo diálogo com o movimento sindical e organizações populares, além de propor ações de interação com as Centrais Sindicais, acompanhar assuntos legislativos e apoiar as representações dos trabalhadores no SESI.
Sua formação em polÃticas públicas e gestão, aliada à habilidade em fomentar o diálogo entre diversas esferas, tem sido essencial para impulsionar o progresso do Sistema S. A participação de Valcides nos conselhos nacional do SESI e administrativo da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, bem como a função de chefe de gabinete na presidência do Sebrae Nacional, contribuÃram para moldar a sua visão estratégica e a capacidade de liderança.
A experiência profissional de Valcides reflete um comprometimento sólido com a inovação e o desenvolvimento de BrasÃlia, como diretor regional do Sesc Distrito Federal, ele tem liderado inúmeras ações voltadas ao bem-estar da população, oferecendo atividades culturais, esportivas, de saúde, turismo e educação. Sua atuação tem impacto direto em mais de 5 milhões de atendimentos anuais no Distrito Federal, desenvolvendo ações sociais como programas de inclusão social, atendimento à população idosa, campanhas de saúde e oferecendo serviços em comunidades carentes.
PDL 285/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 285/2025 - Deputado Wellington Luiz - (29166p3g).1
Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 16:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 285/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 285/2025 - Deputado Wellington Luiz - (29166p3g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o TÃtulo de Cidadã Honorária de BrasÃlia Ã
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o TÃtulo de Cidadã Honorária de BrasÃlia à Senhora
Desembargadora Maria de Lourdes Abreu.
Art. 2º Esta Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia é uma das maiores honrarias concedidas pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram BrasÃlia com lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.
O Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo conceder o TÃtulo de Cidadã Honorária de BrasÃlia à Senhora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, como reconhecimento pelos serviços ao Distrito Federal, desde 1981, quando foi nomeada no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. Em 1994, foi promovida ao cargo de Procuradora de Justiça. Em 2000, foi designada Assessora Especial do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Em 2014, foi designada para o cargo de Secretária-Executiva do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público da União e dos Estados.
Antes de ser escolhida para o cargo de Desembargadora do TJDFT, era Coordenadora da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão de Ordem JurÃdica na matéria do Meio Ambiente, Ordem UrbanÃstica, Patrimônio Cultural e Histórico. Em 2014, foi nomeada Desembargadora do TJDFT, onde foi eleita para o cargo de Ouvidor-Geral para a gestão 2024
/2026.
A magistrada também recebeu diversas condecorações como a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, Grau Grão-Colar, a Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, em grau de Comenda, a Ordem do Mérito do Ministério Público Militar, em grau Grã-Cruz e a Medalha Amigo da Marinha, honraria concedida pelo Comando do 7º Distrito Naval, sede em BrasÃlia.
A magistrada Maria de Lourdes Abreu, natural de Goiânia-GO, apresenta reputação ilibada e muitos anos de bons serviços prestados ao MPDFT e TJDFT, além de apresentar excelente currÃculo.
PDL 286/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 286/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2899p4g8.)1
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das sessões, 18 de março de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 10:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 286/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 286/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2899p4g8.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o TÃtulo de Cidadã Benemérita de BrasÃlia à senhora Juliana Ribeiro Bonfante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o TÃtulo de Cidadã Benemérita de BrasÃlia à senhora Juliana Ribeiro Bonfante.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do tÃtulo de Cidadã Benemérita à senhora JULIANA RIBEIRO BONFANTE é um reconhecimento justo e merecido pelos relevantes serviços prestados à Administração Pública no Distrito Federal e à comunidade local.
Formada em Administração e Gestão Pública pela Faculdade Republicana, Juliana Ribeiro Bonfante possui uma extensa e reconhecida trajetória no serviço público, marcada pela dedicação e competência nos diversos cargos que ocupou.
Atualmente, exerce com excelência a função de Chefe de Gabinete da Vice- Governadoria do Distrito Federal, posição estratégica e de alta responsabilidade, contribuindo significativamente para o fortalecimento da gestão pública distrital.
Anteriormente, desempenhou funções importantes na esfera legislativa federal, como Chefe de Gabinete e Assessora Parlamentar da Deputada Federal Celina Leão, destacando- se por sua atuação proativa e eficiente na condução das atividades parlamentares.
Sua experiência inclui, ainda, o cargo de Assessora Especial da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, onde contribuiu para a promoção de polÃticas públicas voltadas à valorização do esporte e ao bem-estar da população.
No âmbito legislativo distrital, exerceu a função de Assessora Parlamentar por oito anos no gabinete da então Deputada Distrital Celina Leão, desempenhando papel fundamental no apoio à elaboração e tramitação de projetos de lei e iniciativas que beneficiaram diretamente os cidadãos do Distrito Federal.
Além disso, acumulou experiência na gestão pública municipal como Assistente na Câmara Municipal de ValparaÃso de Goiás e Secretária-Executiva da Presidência daquela Casa Legislativa, demonstrando, desde o inÃcio de sua carreira, uma firme vocação para o serviço público e compromisso com o interesse coletivo.
Em reconhecimento ao seu incansável trabalho e contribuição significativa para a segurança pública, Juliana Ribeiro Bonfante foi agraciada, em 2023, com a Medalha "Honra ao Mérito da Segurança Pública do Distrito Federal", reforçando sua relevância e prestÃgio.
PDL 287/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 287/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop-g.(1291935
Diante de todo o exposto, é inquestionável a relevância dos serviços prestados por Juliana Ribeiro Bonfante ao Distrito Federal, razão pela qual submetemos, com convicção e entusiasmo, a proposta de concessão do tÃtulo de Cidadã Benemérita à ilustre homenageada.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 287/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 287/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop-g.(2 91935
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o TÃtulo de Cidadã Benemérita de BrasÃlia à senhora Giselle Ferreira de Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o TÃtulo de Cidadã Benemérita de BrasÃlia à senhora Giselle
Ferreira de Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa reconhecer o valoroso trabalho da
Senhora
Giselle Ferreira de Oliveira
, nascida em BrasÃlia, professora de carreira da
Secretaria de Educação do Distrito Federal e, atualmente, Secretária da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal. Pós-graduada em PolÃtica de Representação Parlamentar, Giselle é membro da Women’s Democracy Network (WDN), que incentiva e capacita mulheres em todo o mundo para que exerçam protagonismo no cenário polÃtico.
Tendo tomado posse como titular de pastas importantes — dentre elas a Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal —, Giselle Ferreira sempre pautou seu trabalho na promoção do empoderamento feminino, especialmente no âmbito da representação polÃtica. Sua trajetória profissional é marcada pela atuação efetiva no sentido de conscientizar e engajar mulheres na esfera legislativa.
Destaca-se, ainda, sua relevante participação como Coordenadora de Saúde do Grupo Mulheres do Brasil, onde ministrou palestras em eventos de renome internacional, a exemplo da International Women’s Day Conference em Washington-DC (EUA) e das Conferências Regionais de Latinoamérica y el Caribe, em Lima (Peru) e Buenos Aires (Argentina).
Em decorrência de seu trabalho, recebeu diversas honrarias, dentre as quais a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Mérito da PGDF, a Medalha Tiradentes da PMDF, a Comenda da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal Imperador Dom Pedro II e o Prêmio Mulheres em Ação 2020.
Pelo conjunto de suas contribuições, não apenas na esfera polÃtica, mas também no âmbito social, é justa e merecida a homenagem com a outorga do TÃtulo de Cidadã Benemérita de BrasÃlia, em reconhecimento a seu trabalho incansável em prol do empoderamento e da participação das mulheres em todas as esferas de poder.
Sala das Sessões, …
PDL 288/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 288/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop-g.(1291924
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 288/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 288/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop-g.(2 91924
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Concede o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Senhor LuÃs Fernando Cocito de Araújo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Senhor LuÃs Fernando Cocito de Araújo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa conceder o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Senhor LuÃs Fernando Cocito de Araújo, nascido na cidade de Rancharia, estado de São Paulo, e que escolheu BrasÃlia como cidade para morar depois da aprovação no concurso de Delegado da PolÃcia Civil do Distrito Federal.
LuÃs Fernando Cocito de Araújo é Delegado de PolÃcia da PolÃcia Civil do Distrito Federal e morador de BrasÃlia há 19 anos. É também professor de cursos preparatórios para concursos públicos há 22 anos, com as disciplinas Direito Constitucional e Legislação Penal Especial.
Operacional, o servidor tem experiência no combate ao crime organizado. Em 2013, comandou a Operação Armadilha, que prendeu os principais bicheiros do Distrito Federal, na maior apreensão de dinheiro em espécie da história da capital federal.
O delegado também coordenou o primeiro enfrentamento ao PCC em BrasÃlia, com a Operação Tabuleiro, deflagrada em novembro de 2014. No mesmo ano, ao lado da Controladoria-Geral da União (CGU), esteve à frente da Operação São Cristóvão, que identificou desvios milionários dos cofres do Sest/Senat.
Cocito também marcou o currÃculo com o enfrentamento a assaltos e explosões de caixas eletrônicos. Foi ele quem presidiu a Operação Hefesto, em 2019, que identificou e prendeu os responsáveis pelas explosões de caixas eletrônicos que trouxeram pânico a BrasÃlia. Também foi o responsável pela Operação Sentinela, que, em 2020, identificou e prendeu funcionários terceirizados do Banco do Brasil que facilitavam ataques a banco em todo o paÃs.
PDL 289/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 289/2025 - Deputado Hermeto - (290111) pg.1
Na conta da equipe do Delegado está também a maior apreensão de armas de fogo da história do Distrito Federal, ocorrida em 2021, na Operação Cricket, que identificou condutas de corrupção envolvendo a emissão de registros de armas de fogo.
O Delegado também foi o precursor do enfrentamento à lavagem de capitais no Distrito Federal e já conseguiu combinar a investigação de infrações pequenas com a da dissimulação dos valores sujos. Exemplo disso foi a Operação Huracán, que, em 2022, alcançou criminosos do Distrito Federal e Minas Gerais que exploravam rifas ilegais e sequestrou veÃculos avaliados em R$ 12 milhões.
Lotado desde 2023 na 18ª Delegacia de Brazlândia, o Delegado mira faccionados do PCC e traficantes da Vila São José da cidade. Naquele ano, mesmo com time reduzido, identificou e prendeu quatorze membros do PCC da região. Apurando lavagem de capitais, ainda deflagrou em Brazlândia as Operações Old West e Rainha do Gado, de repercussão nacional.
Em 2024, após as prisões dos faccionados, aproximou-se da comunidade com ações sociais de revitalização da região, promovendo o grafite de muros que traziam as inscrições do PCC. Nos últimos dois anos, ao lado do 16º Batalhão da PMDF, o Delegado promoveu 7 (sete) ações socias em Brazlândia, com participação dos ônibus do Museu de Drogas e Identidade Solidária da PCDF.
O servidor já foi lotado na extinta Delegacia de Combate ao Crime Organizado (DECO), DRF (Divisão de Repressão a Roubos e Furtos), Delegacia da Criança e do Adolescente 1 (DCA1) e 12ª Delegacia de Taguatinga.
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
LÃder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 289/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 289/2025 - Deputado Hermeto - (290111) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
Autoria: Deputados Wellington Luiz e Hermeto
Concede o TÃtulo de Cidadã Honorária de BrasÃlia à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o TÃtulo de Cidadã Honorária de BrasÃlia à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de decreto legislativo tem por objetivo conceder TÃtulo de Cidadã Honorária de BrasÃlia à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.
Nascida em junho de 1946, em Minas Gerais, na cidade de Mutum, Maria da Penha do Vale Rocha chegou a BrasÃlia em 1975, onde construiu sua trajetória pessoal e profissional. Casada com SÃlvio Carlos da Rocha, é mãe de Henrique, Gustavo, Fabiana e Octavio e avó de Bruno, Pedro, Guilherme, Natália, Daniel, Rafael e Henrique.
Reconhecida artista plástica, Maria da Penha consolidou sua carreira no Distrito Federal, contribuindo significativamente para o enriquecimento cultural da capital. Suas obras, expostas tanto no Brasil quanto no exterior, não apenas promovem a arte brasiliense em âmbito internacional, mas também inspiram novas gerações de artistas locais.
Ao longo de sua trajetória, participou ativamente de exposições, projetos culturais e iniciativas que fortaleceram o cenário artÃstico de BrasÃlia. Seu trabalho reflete a identidade e a diversidade da cidade, sendo uma expressão genuÃna da cultura local. Além disso, Maria da Penha sempre esteve envolvida em ações que democratizam o acesso à arte, promovendo oficinas e incentivando novos talentos.
Por sua contribuição para o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, Maria da Penha do Vale Rocha se tornou uma figura de grande relevância para a sociedade brasiliense, deixando um legado artÃstico e social que merece reconhecimento.
Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
PDL 290/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 290/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputapdgo.1Herme
MDB
HERMETO
Deputado Distrital MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 290/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 290/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputapdgo.2Herme
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das polÃticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a transformação da Sessão Ordinária no dia 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das polÃticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento tem o objetivo promover a conversão da Sessão Ordinária de 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, com a finalidade de debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF) e seus impactos no financiamento de polÃticas públicas direcionadas a crianças e adolescentes no Distrito Federal.
A análise da execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), conforme detalhado no Estudo Técnico nº 02
/2025 da Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e Gestão Fiscal – UCO/CONOFIS/CLDF, solicitado por esta Comissão, revela um cenário que merece atenção, evidenciando desafios significativos que, se adequadamente endereçados, podem fortalecer o financiamento das polÃticas públicas voltadas para crianças e adolescentes no Distrito Federal, especialmente considerando a necessidade de superar os obstáculos identificados na gestão dos recursos.
O estudo constatou que a dotação autorizada para 2024 (R$ 114,4 milhões), embora represente um avanço em relação aos anos anteriores, encontra-se ligeiramente abaixo do valor registrado em 2021 (R$ 115,5 milhões), indicando uma relativa estagnação orçamentária que, quando associada aos baixos Ãndices de execução dos últimos anos, sugere a
REQ 1927/2025 - Requerimento - 1927/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291314) pg.1
necessidade de aprimorarmos os mecanismos que permitem ao FDCA-DF cumprir seu importante papel na garantia dos direitos da infância e da adolescência, sobretudo diante das crescentes demandas por serviços e programas de proteção.
Um ponto digno de nota refere-se ao percentual de execução do fundo, que em 2023 apresentou um empenho de apenas 10,5% da dotação autorizada, Ãndice muito baixo que enseja reflexões sobre a incapacidade do Fundo em assegurar uma execução compatÃvel à sua tarefa de financiar os programas destinados ao desenvolvimento e proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, comprometendo assim a implementação de importantes iniciativas para a garantia de direitos fundamentais.
O estudo técnico também aponta para uma questão importante que precisa ser considerada: a adequação orçamentária em relação à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) no exercÃcio de 2024, pois, segundo os dados analisados, a dotação autorizada para o FDCA-DF ficou aparentemente abaixo do piso legal estabelecido pela Emenda à Lei Orgânica nº 76, de 2014, cuja autoria é da Deputada Luzia de Paula e outros parlamentares, que acrescentou o artigo 269-A à LODF, estabelecendo claramente que "o Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mÃnima de três décimos por cento da receita tributária lÃquida", determinando ainda que "é vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal".
Este descompasso entre o valor alocado e o mÃnimo legalmente exigido configura não apenas uma possÃvel ilegalidade orçamentária, mas compromete concretamente a implementação de polÃticas públicas essenciais para a proteção e desenvolvimento infantojuvenil, exigindo uma avaliação técnica e polÃtica que identifique soluções para garantir tanto o cumprimento da legislação quanto o fortalecimento dos mecanismos de gestão e execução financeira do fundo, assegurando assim os recursos indispensáveis para a efetivação dos direitos deste segmento prioritário.
A Comissão Geral proposta permitirá a participação equilibrada de diversos atores, incluindo representantes governamentais, conselheiros de direitos, organizações da sociedade civil e especialistas, para discutir e propor medidas que potencializem a aplicação eficiente dos recursos do FDCA-DF, promovendo assim um diálogo institucional construtivo que contribua para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão, a identificação de eventuais gargalos administrativos e a definição de estratégias para ampliar a capacidade de execução do fundo.
Este momento institucional contribuirá para a disseminação de informações relevantes sobre a execução orçamentária do FDCA-DF, promovendo maior transparência e controle social, permitindo que a sociedade civil acompanhe a aplicação dos recursos e contribua com sugestões valiosas para o aperfeiçoamento das polÃticas públicas, fortalecendo assim o sistema de proteção à infância e à adolescência e assegurando o exercÃcio efetivo dos direitos fundamentais deste segmento da população.
Ademais, a iniciativa representa uma oportunidade significativa para fortalecermos, em conjunto, o papel estratégico do FDCA-DF na garantia dos direitos fundamentais da infância e da adolescência em nosso Distrito Federal, buscando soluções colaborativas para os desafios identificados, especialmente no que diz respeito à necessidade de assegurar o cumprimento das determinações legais quanto à dotação orçamentária mÃnima e à vedação ao contingenciamento dos recursos do fundo.
Por todo o exposto, conclamamos os Nobres Pares a reconhecerem a importância deste requerimento e a apoiarem sua aprovação, contribuindo assim para o fortalecimento das polÃticas públicas voltadas para crianças e adolescentes no Distrito Federal, em consonância com os princÃpios da prioridade absoluta e da proteção integral estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
Sala das Sessões, em...................................
REQ 1927/2025 - Requerimento - 1927/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291314) pg.2
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1927/2025 - Requerimento - 1927/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291314) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão solene em homenagem ao enfermeiro obstetra, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 desta Casa de Leis, a realização de sessão solene em h omenagem ao enfermeiro obstetra, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis .
JUSTIFICAÇÃO
A enfermagem obstétrica é essencial para garantir um atendimento humanizado e qualificado às gestantes, parturientes e recém-nascidos. Os enfermeiros obstetras tanto da Secretaria de Estado de Saúde (SES), quanto da iniciativa privada desempenham um papel fundamental no acompanhamento da gestação, no parto e no pós-parto, proporcionando cuidado integral, seguro e baseado em boas práticas.
Diariamente, esses profissionais enfrentam desafios, atuando com dedicação e sensibilidade para oferecer um parto respeitoso, fortalecer o vÃnculo entre mãe e bebê e garantir que cada mulher tenha uma experiência positiva nesse momento tão especial. Seu compromisso vai além da assistência: eles educam, acolhem e defendem os direitos das gestantes, promovendo a humanização do nascimento.
Diante dessa importância, essa sessão solene será um reconhecimento ao trabalho árduo e à paixão com que os enfermeiros obstetras da SES e da Iniciativa privada desempenham no acompanhamento da gestante, no parto e no pós-parto com muita eficiência. É um momento de valorização, gratidão e reforço da necessidade de melhores condições de trabalho e polÃticas públicas que apoiem essa categoria essencial para a saúde materno-infantil.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
REQ 1928/2025 - Requerimento - 1928/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (290963) pg.1
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 16:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 8 de maio de 2025, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao aniversário de 60 anos da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 8 de maio de 2025, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao aniversário de 60 anos da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CLDF-DF).
JUSTIFICAÇÃO
Fundada em 13 de abril de 1965, a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CDL-DF) nasceu com o objetivo de fortalecer o comércio local na nova capital do Brasil e em 2025, a entidade celebra 60 de história, marcando sua trajetória como um dos pilares do desenvolvimento econômico de BrasÃlia. Hoje, com mais de cinco mil associados, é uma referência em economia e varejo, oferecendo soluções inovadoras como o Serviço de Proteção ao Crédito, representando os interesses do setor varejista junto ao governo e a sociedade.
A Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal possui dois braços de importância Ãmpar, um deles é a CDL Jovem DF, fundada em 1998, formada por jovens empresários e voluntários que têm o propósito de desenvolver e aperfeiçoar o empreendedorismo da capital, com troca de experiências empresariais e atualizações dos membros associados sobre tendências e inovações do mercado.
O outro braço é o social da CDL-DF, a Fundação CDL promove uma série de ações voltadas ao bem-estar, desenvolvimento intelectual, profissional e psicológico de crianças e adolescentes de comunidades carentes e em vulnerabilidade social. Entre as ações da Fundação CDL, destaca-se o projeto Cativando Sorrisos, que ocorre desde 2010 e leva atendimento odontológico para crianças e adolescentes em situação de acolhimento no Distrito Federal.
Do exposto, requeiro aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
REQ 1929/2025 - Requerimento - 1929/2025 - Deputado Wellington Luiz - (290972) pg.1
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 12:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1929/2025 - Requerimento - 1929/2025 - Deputado Wellington Luiz - (290972) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 09 de maio de 2025, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Movimento Cultural e Social- Moto Clubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e Similares.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 09 de maio de 2025, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Movimento Cultural e Social- Moto Clubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e Similares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene é para homenagear o Movimento Cultural e Social- Moto clubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e Similares em razão do Projeto de Lei de minha
autoria, que reconhece as atividades de Motoclubes e Moto Grupos como de relevante
interesse social e cultural pode proteger os direitos dos motociclistas de várias maneiras:
Promoção da Liberdade de Expressão e Associação : Ao reconhecer esses
grupos como movimentos sociais e culturais, a lei pode garantir que os motociclistas tenham a liberdade de se associar e expressar suas identidades culturais sem restrições indevidas.
Proteção Contra Discriminação : A valorização das atividades dos Motoclubes e
Moto Grupos pode ajudar a combater estereótipos negativos e discriminação contra motociclistas, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso.
Incentivo à Segurança no Trânsito : A promoção de eventos e atividades
socioculturais pode incluir campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito, ajudando a reduzir acidentes e proteger os motociclistas.
Apoio à Infraestrutura : A ampliação de espaços para eventos relacionados ao
motociclismo pode incluir melhorias na infraestrutura viária, como pistas mais seguras e sinalização adequada, beneficiando todos os motociclistas.
Fortalecimento dos Direitos Trabalhistas : Embora a lei em questão não se refira especificamente a direitos trabalhistas, o reconhecimento da importância cultural do motociclismo pode influenciar positivamente na percepção dos motociclistas profissionais, como motoboys, que já têm direitos garantidos pela CLT, como o fornecimento de EPIs e adicional de periculosidade.
REQ 1930/2025 - Requerimento - 1930/2025 - Deputado Martins Machado - (289982) pg.1
Conscientização sobre Segurança : A promoção da cultura motociclÃstica pode
incluir a conscientização sobre a importância do uso de equipamentos de segurança, como capacetes e luvas, ajudando a prevenir acidentes.
Em resumo, os Motoclubes e Moto Grupos não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também desempenham um papel significativo na promoção de valores sociais e culturais, contribuindo positivamente para as comunidades em que estão inseridos.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
Distrital, em 26/03/2025, às 08:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1930/2025 - Requerimento - 1930/2025 - Deputado Martins Machado - (289982) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene para celebrar o Dia dos Cuidados Paliativos a ser comemorado anualmente no segundo sábado de outubro, que, neste exercÃcio, será dia 11 de outubro de 2025.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 10 de outubro de 2025, às 19:00 horas, no Plenário desta Casa, para celebrar o Dia dos Cuidados no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Mundial dos Cuidados Paliativos é comemorado no segundo sábado de outubro. A data foi criada pela Worldwide Hospice Palliative Care Alliance (WHPCA), uma organização internacional não governamental.
A data tem como objetivo conscientizar e reforçar a importância de garantir cuidados de qualidade e dignos para pessoas com doenças graves.
Os cuidados paliativos são uma abordagem que visa melhorar a qualidade de vida de pacientes e suas famÃlias. Eles são prestados a pacientes com doenças progressivas e sem possibilidade de cura.
No Brasil, a PolÃtica Nacional de Cuidados Paliativos foi lançada para oferecer serviços de saúde a pacientes, familiares e cuidadores de forma mais humanizada, considerando que cuidados paliativos englobam sintomas fÃsicos, psicológicos, sociais e espirituais, bem como a vontade e valores do paciente e famÃlia e ainda, a promoção constante de uma comunicação clara, a fim de evitar procedimentos e intervenções que não tenham um objetivo claro de diminuir sintomas e aliviar sofrimento.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÃBIO FELIX
REQ 1931/2025 - Requerimento - 1931/2025 - Deputado Fábio Felix - (289795) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1931/2025 - Requerimento - 1931/2025 - Deputado Fábio Felix - (289795) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer informações sobre a contratação de sistema de gestão eletrônica de frequência de servidores, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 16, inciso VIII, alÃnea “aâ€, do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal preste informações sobre a contratação de sistema de gestão eletrônica de frequência de servidores, com o encaminhamento de cópia integral do processo licitatório, bem como do contrato firmado com a empresa vencedora do certame.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre a contratação do sistema de gestão eletrônica de frequência de servidores – também conhecido como “ponto eletrônico†–, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a fim de que esta Casa de Leis possa exercer seu papel de fiscalização das atividades do Poder Executivo.
Por estas razões, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 18:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1932/2025 - Requerimento - 1932/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291614) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer, nos termos regimentais, a retirada do Projeto de Lei nº 743, de 2023, da Comissão de Defesa do Consumidor e sua distribuição às Comissões de Educação e Cultura e de Assuntos Sociais, para exame e parecer..
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos art. 63, I e II; 66, IV; e 70, I e V, do Regimento Interno desta Casa, requeremos a retirada do Projeto de Lei nº 743, de 2023, da Comissão de Defesa do Consumidor e sua distribuição às Comissões de Educação e Cultura e de Assuntos Sociais, para exame e parecer.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 743, de 2023, pretende afastar do regramento da PolÃtica Nacional de Controle de Armas (Decreto nº 11.615, de 2023) a exigência de que as entidades destinadas à prática de tiro desportivo (clubes de tiro), no Distrito Federal, mantenham afastamento mÃnimo de estabelecimentos de ensino e obedeçam a restrição de horário de funcionamento, vedada sua abertura 24h.
A proposição considera, conforme justificação, que as entidades destinadas à prática de tiro, por disporem de instrutores, constituem instituições de ensino. Ora, essa definição não cabe a lei distrital, já que a definição legal de instituições de ensino em nosso paÃs é feita no âmbito da polÃtica educacional, ancorada nos princÃpios constitucionais e nas diretrizes emanadas da Lei Maior da Educação Brasileira, a Lei federal nº 9.394, de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.
De outra parte, a preocupação do Governo Federal, ao inserir no Decreto nº 11.615, de 2023, a previsão de distância mÃnima de 1 km dos estabelecimentos de ensino e a vedação de funcionamento ininterrupto desses clubes (24 horas), visa a resguardar a incolumidade fÃsica e proteger de riscos nossas crianças, adolescentes e jovens, minimizando ao máximo sua proximidade com pessoas armadas nas ruas, a caminho das entidades destinadas à prática de tiro desportivo.
Assim, considerando nada haver a analisar na proposição que diga respeito à defesa dos direitos do consumidor e em respeito ao disposto nos art. 63, I e II; 66, IV; e 70, I e V, do Regimento Interno desta Casa, requeremos que a proposição seja analisada por quem de direito, no caso, a Comissão de Educação e Cultura – CEC, incumbida regimentalmente de
REQ 1933/2025 - Requerimento - 1933/2025 - Deputado Chico Vigilante - (291788) pg.1
apreciar matérias ligadas a educação e a instituições de ensino, e a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, responsável pela apreciação de matérias ligadas à proteção à infância, à adolescência e à juventude.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8092 www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 09:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1933/2025 - Requerimento - 1933/2025 - Deputado Chico Vigilante - (291788) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer o CONVITE do Presidente do Banco de BrasÃlia - BRB para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal para explicar e debater a compra de parte das ações do Banco Master.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com o art. 142, II c/c art. 255, I e §1º do Regimento Interno, requer- se o CONVITE do Presidente do Banco de BrasÃlia - BRB para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal para explicar e debater a compra de parte das ações do Banco Master.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 255, I, do Regimento Interno da CLDF, os “ Secretários de
Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem perante a Câmara Legislativa (…) quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinadoâ€. Ressalta-se que neste caso em concreto requer seja convidado, já que nada do que mais transparente para toda a população do Distrito Federal que essa matéria seja discutida nesta Casa de Leis, que representa os legÃtimos representantes do povo.
Nas últimas 72 horas vem sendo veiculado pelos meios de comunicação de que o Banco de BrasÃlia estaria adquirindo PARTE das ações do Banco Master, por um valor bilionário, valor este que está sendo negociado para pagamento por uma instituição financeira que é pública, integrante da Administração Indireta do Distrito Federal.
Neste sentido, é da mais extrema importância o comparecimento do Presidente do BRB para que possa esclarecer, diante desta Casa Legislativa, que representa o povo do Distrito Federal, quais são as vantagens para o Distrito Federal com a referida aquisição, que a fase atual, segundo noticiado, encontra-se aguardando análise e aprovação por parte do Banco Central - BACEN.
Tendo em vista que o Banco de BrasÃlia é um banco que administra a folha de pagamento de milhares de servidores do Distrito Federal, entre outros, e por se tratar de um Bando de fomento do Distrito Federal, qualquer negociação dessa magnitude deve ser precedida da mais lÃdima transparência.
Certa de que poder contar com os pares na aprovação do presente Requerimento, rogo aos pares a sua aprovação.
REQ 1934/2025 - Requerimento - 1934/2025 - Deputada Paula Belmonte - (291828) pg.1
Sala de Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 11:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1934/2025 - Requerimento - 1934/2025 - Deputada Paula Belmonte - (291828) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a retirada de tramitação do PL 1650/2025.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei 1650
/2025.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1935/2025 - Requerimento - 1935/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291834) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 10 de abril de 2025, à s 19h, no auditório desta Casa, para homenagear os servidores da carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal .
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de
Sessão Solene, no dia 10 de abril de 2025, à s 19h, no auditório desta Casa, para homenagear os servidores da carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Criada em 13 de novembro de 1989, a carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental foi uma das primeiras da Administração Direta do Distrito Federal e, desde então, tem sido essencial na formulação e execução de polÃticas públicas estratégicas. Seus quadros já contaram com nomes ilustres, como do arquiteto Oscar Niemeyer, ministros de Estado, vice-governadores e parlamentares distritais, demonstrando o alto nÃvel de qualificação desses profissionais na construção e na história de BrasÃlia.
Os servidores da carreira são responsáveis por transformar projetos de governo em ações concretas, garantindo benefÃcios reais para a população. Além disso, a carreira é decisiva em áreas como saúde, educação, segurança e planejamento urbano, assegurando eficiência e continuidade nas polÃticas públicas.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
REQ 1936/2025 - Requerimento - 1936/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291770) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1936/2025 - Requerimento - 1936/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291770) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Ricardo Vale, Chico Vigilante e Gabriel Magno)
Requer a convocação do Presidente do Banco de BrasÃlia S.A (BRB), senhor Paulo Henrique Rodrigues Costa para prestar informações a esta Casa.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeremos, nos termos do art. 60, XIV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.
255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Paulo Henrique Rodrigues Costa, presidente do Banco de BrasÃlia (BRB), com vistas a prestar esclarecimentos sobre a operação de compra pelo BRB de 49% das ações ordinárias e 100% das ações preferenciais da instituição financeira denominada Banco Master, pelo valor anunciado de R$ 2,5 bilhões (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
JUSTIFICAÇÃO
A recente aquisição do Banco Master pelo Banco de BrasÃlia S.A (BRB) tem levantado questionamentos sobre a transparência e a lisura dessa transação, bem como qual foi a análise de viabilidade econômica e sustentação financeira desta transação.
A operação divulgada nos meios de comunicação envolve a compra de 49% das ações ordinárias e 100% das ações preferenciais do Banco Master ao custo de R$ 2,5 bilhões (dois bilhões e quinhentos milhões de reais); e suscitam questionamentos sobre como o BRB reservou caixa para comprar uma instituição financeira privada de bilhões de reais; quais os impactos sociais dessa aquisição e por que um banco regional como o BRB, de lucro médio anual na casa dos R$ 200 milhões, pretende adquirir parcela de outro banco privado ao custo de metade do seu patrimônio de referência, atualmente fixado em R$ 4 bilhões.
Além disso, há justificadas suspeições que a transação tenha sofrido influências de caráter polÃtico, uma vez que a ex-ministra e ex-deputada federal, Flavia Arruda, hoje encontra-se casada com um dos sócios do Banco Master, senhor Augusto Lima.
Esse componente polÃtico pode ter contribuÃdo para a aprovação da transação sem a devida e rigorosa análise técnica por parte do corpo funcional qualificado do BRB. Embora a transação entre o BRB e o Banco Master ainda dependa de autorização de órgãos federais como o Banco Central do Brasil (BC) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), é fundamental que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, na sua função fiscalizadora, convoque o presidente do BRB para prestar os necessários esclarecimentos dessa operação, suas implicações na estratégia de negócios do banco e na governabilidade corporativa da instituição.
REQ 1937/2025 - Requerimento - 1937/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.1, Deput
Nos últimos anos, o BRB vem perdendo rentabilidade, o lucro lÃquido do conglomerado fica menor a cada exercÃcio mesmo a instituição convivendo com um cenário de altos juros fixados pelo Banco Central.
Operações de crédito duvidosas e pouco transparentes do banco com polÃticos e autoridades do Governo do Distrito Federal foram reveladas recentemente e colocam em dúvida a integridade da atual gestão, trazendo sérios prejuÃzos a imagem institucional e a marca da empresa.
Por essas razões, cremos importante a presença pessoal do Presidente do BRB nesta Casa, a fim de que ele preste os necessários esclarecimentos.
Sala das Sessões, 31 de março de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
LÃder
Deputado GABRIEL MAGNO
LÃder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-LÃder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 18:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1937/2025 - Requerimento - 1937/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.2, Deput
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Deputado Gabriel Magno)
Requer ao Banco de BrasÃlia o encaminhamento de informações sobre os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante da Operação junto ao Banco Master.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, inciso I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao BANCO DE BRASÃLIA cópia integral de TODOS os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante de 28 de março de 2025 (doc. 01) da operação junto ao Banco Master.
JUSTIFICAÇÃO
Com vistas a fomentar o pleno e adequado exercÃcio do controle externo, requer-se cópia integral de todos os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante da aquisição do Banco Master pelo BRB, não se limitando a, mas principalmente:
pareceres jurÃdicos internos e externos;
documentos que comprovem o atendimento do art. 159 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
atas do Conselho de Administração que aprovaram a operação;
plano de negócios vigente contendo expressa menção à referida aquisição;
demonstrativo da compatibilidade do objeto social das partes, com apreciação do órgão jurÃdico responsável;
comprovação da existência de relevante interesse coletivo ou caráter estratégico da operação;
manifestação da governança sobre a adequação orçamentária com a LOA
/2025 e os demais instrumentos de planejamento.
O requerimento visa assegurar a fiscalização eficiente da legalidade, legitimidade, economicidade e oportunidade da operação no âmbito do controle externo da Administração Pública.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
REQ 1938/2025 - Requerimento - 1938/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291968) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1938/2025 - Requerimento - 1938/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291968) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa , proponho aos nobres pares que manifestem Votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica, na esteira das comemorações dos 103 anos do Partido Comunista do Brasil - PCdoB:
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - Fundado em 25 de março de 1922, o PCdoB é um dos partidos polÃticos mais longevos da história do Brasil e tem como marca o compromisso com os trabalhadores e o povo brasileiro, bem como a defesa da democracia, dos direitos sociais e da soberania nacional.
ANTONIO GOMES NETO - Militante mais antigo do PCdoB no Distrito Federal.
Ingressou nas fileiras do partido na década de 1970.
JUSTIFICAÇÃO
Na esteira das celebrações do aniversário de 103 anos do PCdoB, manifestamos esta homenagem pelo valoroso trabalho desenvolvido pelo partido e seus militantes em prol da democracia, soberania e liberdade no Brasil.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar a presente Moção. Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 17:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1244/2025 - Moção - 1244/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291387) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o Soldado Adriano de Oliveira Gomes, por sua atuação heroica ao salvar a vida de uma mulher vÃtima de tentativa de feminicÃdio em Planaltina - DF.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva , manifesta votos de louvor ao Bombeiro Militar Adriano de Oliveira Gomes pelos atos de bravura e humanidade ao intervir de forma decisiva e corajosa para salvar uma vida, mesmo fora do exercÃcio de suas funções operacionais.
A presente Moção tem por objetivo reconhecer publicamente a conduta exemplar do senhor Adriano de Oliveira Gomes, servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, lotado no Centro de Manutenção de Equipamentos e Viaturas (CMEV), que, mesmo em atividade administrativa e fora do horário de serviço, demonstrou altÃssimo grau de coragem, senso de dever e comprometimento com a vida humana.
O fato ocorreu em 12 de março de 2025, em Planaltina, onde o servidor presenciou uma mulher sendo brutalmente atacada com golpes de faca por um agressor. Agindo de forma rápida e precisa, Adriano interveio prontamente, conseguiu conter o agressor e impedir que o crime fosse consumado. Sua ação direta e arriscada foi essencial para salvar a vida da vÃtima, configurando verdadeiro ato de heroÃsmo.
Tal conduta merece reconhecimento público não apenas por sua bravura, mas também por representar os mais nobres valores do serviço público: o zelo pela vida, a coragem diante do perigo e o compromisso com a segurança da população.
Por todo o exposto, esta Moção de Louvor constitui-se em justo e necessário reconhecimento à conduta exemplar e ao gesto de bravura do servidor Adriano de Oliveira Gomes, cuja atuação honrou não apenas o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mas todo o serviço público do Distrito Federal.
MO 1245/2025 - Moção - 1245/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (291736) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8032 www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
Distrital, em 31/03/2025, às 12:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1245/2025 - Moção - 1245/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (291736) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Manifesta moção de repúdio ao ato realizado na Universidade de BrasÃlia - UnB em 26 de março de 2025.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
MOÇÃO DE REPÚDIO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Thiago Manzoni , manifesta
veemente repúdio
aos atos ocorridos no campus da
Universidade de BrasÃlia (UnB) em 26 de março de 2025, nos quais manifestantes queimaram as bandeiras dos Estados Unidos da América e do Estado de Israel.
A queima de sÃmbolos nacionais de outras nações ultrapassa os limites da manifestação pacÃfica, configurando ato que não condiz com os valores democráticos e de respeito mútuo que devem prevalecer em nossa sociedade.
Destacamos que a Universidade de BrasÃlia, como instituição pública de ensino superior, tem o dever de promover um ambiente acadêmico pautado no respeito, na tolerância e no diálogo construtivo. A ocorrência de tais atos em seu campus é motivo de preocupação e merece a devida atenção por parte de suas autoridades administrativas.
Diante do exposto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal repudia veementemente o ato ocorrido, ressaltando que tais ações não contribuem para o avanço do debate acadêmico e desrespeitam os princÃpios de convivência pacÃfica entre os povos.
Sala das Sessões, 01 de abril de
2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
MO 1246/2025 - Moção - 1246/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291944) pg.1
00172, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1246/2025 - Moção - 1246/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291944) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que, em reconhecimento à dedicação, excelência técnica e contribuição histórica para o desenvolvimento da cidade, a Câmara Legislativa do Distrito Federal manifeste votos de
louvor e aplausos aos seguintes Governamental:
servidores da carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
ABRAHAM LINCOLN CARDOSO DE AMORIM
Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
Adenizia Lopes de Souza Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Adenizia Lopes de Souza Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
AILTON BISPO DOS SANTOS JUNIOR
Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
ALBERTO DA SILVA Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Alberto Luiz Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
ALYSSON PEREIRA DA SILVA Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
TAmanda Góes Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
Ana Cristina da Conceição Leão Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Ana Maria Borba Samico Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Ana Paula Antonino Ribeiro Rosaes Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Ana Paula Antonino Ribeiro Rosaes Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Anderson Albuquerque Cabral Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Anderson Moura Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
ANDRÉ CARLOS GONÇALVES BORGES
Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.1
Andréa Fonseca Moreira Pupe Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Angélica Aguiar de Mello Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Angelo Roncalli de Ramos Barros Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Angenilda Gonçalves Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
ANNA CRISTINA CYPRIANO DE OLIVEIRA MIGUEL
Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
Belmira Flores Machado Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal CARLOS HENRIQUE DE PAULA LIMA Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Celia Maria Ribeiro de Sales Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Claudeci Ferreira Martins Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Cláudio Alves Cherici Nogueira Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal CLEBER JOSE ALVES DA SILVA Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Cleber Jose Alves da Silva Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Crhystiano Araújo Heliodoro Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Cristiane Lima Grangeiro Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Cristiane Reis Santos Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
CRISTIANE SILVA SIQUEIRA PESSOA
Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
CRISTINA GUALBERTO CARDOSO Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal DANIEL LEITE ALVARENGA Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Daniel Riehl Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
Daniel Rodrigues da Silva Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal DANIELLY FERNANDES CAMELO Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Dayse Lima de Carvalho Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Deidizany Menezes Pires da Silva Negrão
Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
DEIVSON DAMASCENA Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal DENISE DE CARVALHO OLIVEIRA Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Diego Augusto Alves Lopes Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Dilamar Costa Dourado Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Edivânia Maria Sobral Marcondes Eugenio
Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.2
EDMILTON PEREIRA VIDAL Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal ELISON XAVIER COELHO Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Enrique Jose Matute Carozzi Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Erika da Costa e Silva Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Evelyne Nunes dos Santos Mariani Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Fabiana Ramos da Silva Ribeiro Alves Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
FABIO ADJUTO CARDOSO Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
FABIO AMARAL SANTOS Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Flávio da Silva Almeida Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Flavio Marcio Amorim Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal FRANCISCO ERIK DE LIMA ROCHA Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Franklin Barbosa da Conceição Silva Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
GEISHA BERGER Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
Georgianna Guerrante Schlottfeldt Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Gilberto Lopes da Silva Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Gileno Moysés Santos Júnior Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Gileno Moysés Santos Júnior Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Gilvan Alves batista carvalho Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Glayce Helena Barbosa Alves de Almeida
Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
HILBER PEREIRA BARBOSA SILVA Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Ãngria Lourdes Garcia de Lima Destro Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
IRIENE RODRIGUES TEIXEIRA BRAGA
Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
Jacqueline Lima Costa Alves Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal JANAINA FERREIRA DE SOUSA Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Jaqueline Perez Orsi Bougleux Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal JEFFERSON MOURA PARAVIDINE Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
JOAO BOSCO PANTALEAO Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
João Marcos Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.3
João Pinheiro da Silveira Neto Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Jorival Ferreira de Souza Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
José Araújo de Sousa Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Josué Ferreira Dias Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
JUCÉLIA FARIAS DE MOURA XAVIER Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Julia Soares Rosa de Castro Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Karoline Guimarães Castro Machado Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
KELLY CRISTINA SANTANA COSTA Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Kesia Silva de Oliveira Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Lairton Galaschi Ripoll Junior Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal LEANDRO GONÇALVES MANCEBO Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Leonardo Cardozo Miranda Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Leonardo Pereira de Andrade Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Leonardo Pereira Mello Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
LetÃcia Alves Cardoso Bezerra de Melo Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
LILIAN BRANCO CAMPOS Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
LILIAN GUSMÃO DE SOUZA MARQUES
Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
LIVIA MARIA DA SILVA LIMA Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
LUCIA HELENA CURADO PORTO Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
LUCIANA DA SILVA ALMEIDA Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Luciano Silvestre da Silva Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
LUIZ ANTONIO ROCHA DE JESUS Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Luiz Eduardo Poças Fonseca Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
LUIZ FERNANDES MAIA Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Luiz Henrique Machado Bolina Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
MAGVONE VALERIO DE JESUS SANTOS
Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
MARCELO BARBOSA DE BRITO Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
MARGARETH CRISTINI DE LELES PEREIRA
Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.4
MARIANA VIEIRA VIANA DIENER Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Marisa Karla Miranda de Almeida Heluy Araujo
Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
Marmenha Maria Ribeiro do Rosario Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Matusalém Rodrigues da Silva Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Miqueias Martins Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
Mirani Fraga Filgueira Corrêa Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Miriam Beneton Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
NEILSON MOURA DA SILVA Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Noêmia Maria de Azevedo Oliveira Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Olivia Santos Passos Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Osmar Liborio de Freitas Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Rafael Rodrigues Mendes Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal RAQUEL ABEN ATHAR DE SOUSA Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal RENATA ANDREIA GUERREIRO Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal RENATO SANTOS RIBEIRO Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Rennê Leite Carmo de Souza Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Ricardo Alexandre Trigueiro Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Roberto Gonçalves Torres Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Roberto Palomo de Lima Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal ROBSON PEREIRA PAIVA Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Rodrigo Alves Bahia Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Rodrigo Alves Loch Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
Rodrigo Batista Raposo Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Rodrigo da Silva Neves Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
RODRIGO DE AZEVEDO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA
Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
Rodrigo Piubelli Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
RODRIGO SABBAG AMARAL BATISTA
Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
Rodrigues Junior da Silva Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.5
ROGERIO DE SOUZA LEITAO Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal ROGERIO PEREIRA ARAUJO Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Rosa Cleia da Silva Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Rubens Oda Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
SADI PERES MARTINS Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Samuel Jordão de Lima Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal SANDRO TIAGO LIMA Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Sayonara Pinheiro Sampaio Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
SILVIA ADRIANA DE MATTOS Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Silvia Cardoso de Lima Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Suzana Pereira Silva Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal TATIANA BARROS COSTA Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
TATIANA CARNEIRO DE MELO MOREIRA
Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
Tatiana Mattão Pereira Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Tatiana Mattão Pereira Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Telma Fátima de Carvalho Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Valdinice pugas moura Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal VANDERLY CAIANA DE CALDAS Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Vanessa Peixoto Cavalcante Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Vania Cristina Barbosa Santana Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal VANILDA MARQUES GONCALVES Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Viviane Valadão do Nascimento Ribeiro Servidora da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
VLADIMIR EUGENIO PASCOAL CAMPELO
Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
WALBER MEDRADO DO AMARAL Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Weberson de Barros Franco Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal Weberson de Barros Franco Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal
Wilson Henrique Gomes de Oliveira Salazar
Servidor da Carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal
MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.6
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo de mais de 30 anos, os profissionais da carreira de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal têm desempenhando um trabalho técnico e especializado essencial para a execução de polÃticas públicas, garantindo transparência no serviço público e impactando diretamente a qualidade de vida dos cidadãos.
Uma Administração Pública forte depende de profissionais capacitados e motivados. Ao homenagear esses servidores, reafirmamos nosso compromisso com uma gestão mais eficaz e reconhecemos a contribuição desses profissionais para o desenvolvimento do DF.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar a presente Moção. Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291774 , Código CRC: 357c018c
MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 15º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, que resultou na apreensão de arma de fogo de uso permitido.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, conforme registro de atividade policial Nº. 034978-2025. quando aprenderam em flagrante um menor por porta uma arma de fogo. Fato ocorrido no dia 28/03/2025, SCIA/ESTRUTURAL - DF. Segue relação dos homenageados:
01 - SD QPPMC MATHEUS GASPAR DIONIZIO COUTO, Matr. 735.832/6
2º SGT QPPMC HUDSON RODRIGUES NOBRE, Matr. 195.611/6
2º SGT QPPMC JOSE NILO DA LUZ JUNIOR, Matr. 199.990/7
SD QPPMC MATILDE DE AMORIM MELO CARVALHO, Matr. 735.985/3
2º SGT QPPMC EDUARDO FERREIRA SANTIAGO FAGUNDES, Matr. 195.636/1 SD QPPMC TIAGO ANDRADE SOUZA, Matr. 738.315/0
2º SGT QPPMC MARCIO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA, Matr. 196.368/6 SD QPPMC SAMUEL ALVES CARREIRO DE ARAUJO, Matr. 738.100/X
2º SGT QPPMC ROBERTO NOBREGA SALGADO LIMA, Matr. 215.095/6 SD QPPMC SIDNEY HENRIQUE MARTINS SANTOS, Matr. 735.397/9 SD QPPMC RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA, Matr. 737.117/9 SD QPPMC MARCOS MARQUES PORTELA, Matr. 735.765/6
J U S T I F I C A Ç Ã O
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta ato de louvor aos policiais militares em questão, pela brilhante atuação. Durante patrulhamento do dia 28/03/2025 a equipe do GTOP 35, após avistar uma moto sem placa em um lava-
MO 1248/2025 - Moção - 1248/2025 - Deputado Hermeto - (291824) pg.1
jato no setor Oeste da Cidade Estrutural, com a fundada suspeita decidiu averiguar o fato, na abordagem, constatou-se que a moto tratava-se de sucata. Após a qualificação dos envolvidos, durante a identificação dos veÃculos presentes, foi avistada uma arma de fogo no assoalho do carro um FIAT- PUNTO. Ressalta-se que o veÃculo se encontrava fechado e que posteriormente a arma foi identificada como sendo uma pistola TAUROS PT 57, calibre 7,65. Questionando os abordados de quem era a arma, o menor EDUARDO DA SILVA DE ALBUQUERQUI, assumiu a propriedade da arma. Disse que trabalhava para o primo dele que é proprietário tanto do carro como da arma. E que nesta data havia lavado o carro, guardado a arma e fechado o veÃculo. Questionado sobre a chave do veÃculo, o mesmo afirmou que estava com o primo dele e que ele já não estava no local. Diante da situação de flagrante e na presença do senhor João Márcio Coelho de Jesus, que se identificou como pai do proprietário do lava
-jato os militares conseguiram abrir a porta do veÃculo para ter acesso a arma sem danificar o veÃculo. Após apreender a arma, a equipe do GTOP 35 deslocou para a DCA 1 com o menor para as demais providências.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravuraâ€, se mostraram como verdadeiros heróis.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO LÃDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1248/2025 - Moção - 1248/2025 - Deputado Hermeto - (291824) pg.2
DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 204/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica no Distrito Federal obrigadas a disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas.
§ 1º O agendamento deverá ser disponibilizado por meio eletrônico, telefônico e
presencial, permitindo ao consumidor escolher data, horário e local do atendimento, emitindo
o devido comprovante.
§ 2º Nos casos de serviços que demandem visita técnica ao imóvel do consumidor, a empresa deverá informar previamente o dia e horário da chegada do técnico, com margem de tolerância máxima de até duas horas.
§ 3º Em caso de atraso superior ao previsto no §º 2º deste artigo, a empresa deverá comunicar o consumidor com antecedência mÃnima de uma hora.
§ 4º Em caso de necessidade de remarcação do serviço ou visita, tanto o consumidor quanto a empresa deverão comunicar a outra parte com no mÃnimo 24 horas de antecedência.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das seguintes
penalidades pelo órgão competente, sucessivamente: I – advertência;
– multa de R$ 5.000,00;
– pagamento em dobro da multa prevista no inciso anterior;
– revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta lei deverá ser comunicado pelo consumidor à agência reguladora do serviço, por meio eletrônico, telefônico ou presencial
, para apuração e aplicação das sanções, caso seja constatado o descumprimento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1668/2025 - Projeto de Lei - 1668/2025 - Deputado Roosevelt - (290791) pg.1
Este projeto de lei visa garantir que as empresas que prestam serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica ofereçam um atendimento mais organizado e respeitoso aos seus usuários. Estes serviços são essenciais e, como tal, devem ser prestados de forma eficiente e com consideração pelo tempo e pela conveniência do usuário.
Atualmente, muitos usuários desses serviços enfrentam longas esperas e falta de comunicação clara por parte das empresas prestadoras. Isso pode levar a frustrações e até mesmo a interrupções no serviço se não forem adequadamente resolvidas. Este projeto de lei procura abordar esses problemas, tornando obrigatório o agendamento de horários para o atendimento aos usuários.
Ao permitir que os usuários agendem o atendimento, as empresas podem organizar melhor seus recursos e garantir que os usuários sejam atendidos de maneira eficiente. Isso minimiza o tempo de inatividade do serviço e o transtorno para o usuário.
A proposta garante que o serviço de agendamento esteja disponÃvel de várias maneiras - presencialmente, por telefone e pela internet. Isso garante acessibilidade a todos os usuários, independentemente de sua localização ou acesso à tecnologia.
O não cumprimento das disposições deste projeto de lei resultará em penalidades, o que incentivará as empresas a cumprir. A penalidade varia de advertências a multas e, em casos extremos, revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.
Em última análise, a proposta visa melhorar a qualidade do atendimento ao usuário e garantir que os serviços públicos sejam prestados de maneira eficiente e conveniente para todos.
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, MunicÃpios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Ainda, na elaboração do presente projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2025
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 18:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 1668/2025 - Projeto de Lei - 1668/2025 - Deputado Roosevelt - (290791) pg.2
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PL 1668/2025 - Projeto de Lei - 1668/2025 - Deputado Roosevelt - (290791) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui no Distrito Federal o mês Julho Vermelho, dedicado à prevenção de incêndios, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituÃdo, no Distrito Federal, o mês Julho Vermelho, dedicado à prevenção de incêndios.
Art. 2º O Julho Vermelho passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º A prevenção de que trata o art. 1º será realizada por meio de ações e
campanhas educativas e preventivas a cada mês de julho.
Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, a critério dos seus gestores, poderá, em cooperação com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil, instituições cientÃficas e outras instituições de ensino, realizar campanhas de esclarecimento e ações educativas com o objetivo de prevenir incêndios urbanos e florestais, bem como orientar a população para agir em situações de risco.
Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha; II – promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
– veiculação de campanhas de mÃdia e disponibilização à população de informações em banners, folders e em outros materiais ilustrativos sobre a prevenção aos incêndios, que contemplem a generalidade do tema;
– realização de atos lÃcitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta foi apresentada neste gabinete pelo Coronel QOBM/RRm Osiel Rosa Eduardo e tem como finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o mês "Julho Vermelho", dedicado à conscientização e à prevenção de incêndios, a ser incorporado ao calendário oficial de eventos da unidade federativa. Trata-se de uma iniciativa estratégica voltada para a promoção de uma cultura de prevenção, por meio de ações educativas, informativas e mobilizadoras, que alertam a população sobre os riscos de incêndios urbanos e
PL 1669/2025 - Projeto de Lei - 1669/2025 - Deputado Roosevelt - (291999) pg.1
florestais, enfatizando que ameaçam vidas, o patrimônio público e privado, bem como o equilÃbrio ambiental.
A escolha do mês de julho justifica-se por sua relevância histórica e sazonal. No dia 2 de julho, celebra-se o "Dia do Bombeiro Brasileiro", instituÃdo pelo Decreto Federal nº 35.309, de 2 de abril de 1954, que também estabeleceu a "Semana de Prevenção Contra Incêndio". Além disso, julho coincide com o inÃcio do perÃodo crÃtico de seca no Distrito Federal, caracterizado por baixa umidade e ventos intensos, condições que potencializam a incidência de queimadas e incêndios. Dados históricos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal apontam um aumento significativo de ocorrências de incêndios florestais nesse perÃodo, o que reforça a urgência de medidas preventivas para mitigar danos à incolumidade das pessoas, ao patrimônio e ao meio ambiente.
A campanha “Julho Vermelho†também busca enaltecer o papel institucional do CBMDF, valorizando sua atuação como protagonista na orientação da sociedade e na execução de polÃticas públicas de proteção contra o fogo. A iniciativa propõe a integração de esforços entre o poder público, a sociedade civil organizada, universidades e a iniciativa privada, consolidando parcerias que ampliem o alcance das ações preventivas e educativas. Inspirada em campanhas bem-sucedidas como o "Maio Amarelo", o "Outubro Rosa" e o "Novembro Azul", a proposta utiliza a cor vermelha como sÃmbolo de alerta e mobilização, alinhando-se a uma linguagem visual já assimilada pela população em movimentos de interesse coletivo.
Por fim, o “Julho Vermelho†visa não apenas reduzir os Ãndices de sinistros relacionados a incêndios, mas também estimular a adoção de práticas seguras em residências, escolas, empresas e áreas rurais, fortalecendo a resiliência da comunidade frente a esse tipo de desastre. A proposta reflete, assim, um compromisso com a segurança pública e a preservação da vida, em sintonia com os princÃpios constitucionais que orientam a atuação do Estado.
Fundamentação Legal
A instituição do “Julho Vermelho†encontra respaldo sólido no ordenamento jurÃdico brasileiro, alinhando-se aos dispositivos que atribuem ao Estado a responsabilidade de proteger a população e promover a segurança pública. O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse contexto, as ações de prevenção e combate a incêndios, coordenadas pelo CBMDF, configuram-se como expressão direta desse mandamento constitucional, legitimando a criação de uma campanha anual voltada à conscientização e à redução de riscos relacionados aos incêndios.
O Decreto Federal nº 35.309, de 2 de abril de 1954, institui o "Dia do Bombeiro Brasileiro" e a "Semana de Prevenção Contra Incêndio", reforçando a importância de dedicar um perÃodo do ano à reflexão e à mobilização nacional sobre os riscos de incêndio. Já a Lei de Organização Básica (LOB), Lei 8.255 de 20 de novembro de 1991 estabelece dentre as competências da Corporação realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados, e ainda executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental. Por fim, o Decreto Federal nº 7.163, de 27 de janeiro de 2010, que regulamentou a LOB, atribuiu ao CBMDF a responsabilidade de desenvolver a consciência comunitária sobre os riscos de incêndios e acidentes, ampliando sua atuação na educação e na preparação da sociedade.
Os incêndios, em sua maioria, têm a caracterÃstica de se propagar rapidamente, causando devastação ao patrimônio e colocando em risco a vida e a saúde das pessoas. É importante ressaltar que a maioria das fatalidades relacionadas a incêndios ocorre em residências. De acordo com informações amplamente divulgadas por especialistas em
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incêndios do CBMDF, a maior parte desses incidentes tem origem na cozinha ou nos quartos, muitas vezes devido ao descuido ou à negligência durante o ato de cozinhar, utilizar velas e equipamentos elétricos.
Embora existam medidas que possam ser adotadas por todos no ambiente quando um incêndio ocorrer, a melhor abordagem sempre será a prevenção. Portanto, é crucial divulgar informações e dicas sobre como evitar incêndios, alcançando o maior número de pessoas.
A proposta está alinhada a um dos principais objetivos estratégicos da Fundação 193, que é promover uma cultura de segurança contra incêndios na comunidade do Distrito Federal e também se harmoniza com o espÃrito de campanhas de mobilização social já consolidadas no calendário nacional, como o "Maio Amarelo" (segurança no trânsito), o "Outubro Rosa" (prevenção ao câncer de mama) e o "Novembro Azul" (saúde masculina), que utilizam núcleos como instrumentos de identificação e interação popular. Assim, o “Julho Vermelho†se insere nessa tradição de iniciativas que conjugam conscientização pública e polÃticas públicas para enfrentar desafios coletivos.
Por que “ Vermelho�
O vermelho é a cor emblemática dos Corpos de Bombeiros em todo o mundo, simbolizando coragem, urgência e prevenção. Associada historicamente ao combate ao fogo e à sinalização de perigo, sua escolha reforça a identidade visual da campanha, facilita sua assimilação pela população e conecta-se à missão do CBMDF: “Proteção de Vidas, Patrimônio e Meio Ambienteâ€.
Objetivos da Campanha:
Fortalecer a cultura de prevenção de incêndios em residências, escolas, empresas, áreas públicas e zonas rurais;
Estimular ações educativas e preventivas com a participação ativa do CBMDF e da sociedade civil organizada;
Promover parcerias institucionais com universidades, organizações da sociedade civil (OSCs) e empresas privadas;
Valorizar o trabalho essencial dos bombeiros militares, brigadistas e voluntários;
Incentivar a adoção de protocolos de segurança contra incêndios por parte da população e de instituições públicas e privadas.
Slogan e Identidade Visual:
“Julho Vermelho – Um alerta que salva vidasâ€
SÃmbolo oficial proposto:
Um laço vermelho estilizado com a silhueta de uma chama, representando a união entre prevenção e combate ao fogo.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2025
PL 1669/2025 - Projeto de Lei - 1669/2025 - Deputado Roosevelt - (291999) pg.3
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 19:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1669/2025 - Projeto de Lei - 1669/2025 - Deputado Roosevelt - (291999) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Triciclista a ser comemorado anualmente no mês de julho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluido no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Triciclista, a ser celebrado anualmente no primeiro domingo de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na datra de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as dispocições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição do "Dia do Triciclista", a ser celebrado anualmente no primeiro domingo de julho e incluÃdo no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, tem como objetivo reconhecer e valorizar a importância dos triciclistas na dinâmica social, econômica e cultural da nossa capital. Esses profissionais, muitas vezes invisibilizados, desempenham um papel essencial na mobilidade urbana, na promoção de práticas sustentáveis e no fortalecimento da economia local, especialmente em regiões administrativas onde o transporte alternativo é uma necessidade cotidiana.
Os triciclistas, sejam eles trabalhadores informais que utilizam triciclos para transporte de cargas e mercadorias, ou aqueles que oferecem serviços de mobilidade como alternativa aos meios motorizados, representam um sÃmbolo de resiliência e adaptação. Em um contexto de crescente preocupação com a sustentabilidade ambiental, o triciclo surge como uma solução ecológica, reduzindo a emissão de poluentes e contribuindo para a diminuição do tráfego nas vias urbanas. No Distrito Federal, onde a qualidade de vida e o planejamento urbano são valores centrais, a valorização desse modal de transporte não motorizado reforça o compromisso com um futuro mais limpo e saudável.
Além disso, o triciclo está intrinsecamente ligado à história e à identidade cultural de BrasÃlia. Desde os tempos da construção da cidade, trabalhadores utilizaram meios simples e acessÃveis, como bicicletas e triciclos, para o transporte de materiais e o deslocamento em um ambiente em formação. Hoje, os triciclistas continuam a atender à s demandas de comunidades locais, seja no transporte de recicláveis, na entrega de produtos ou no apoio a pequenos empreendedores, evidenciando sua relevância para a economia circular e o sustento de inúmeras famÃlias.
A escolha do primeiro domingo de julho para a celebração do "Dia do Triciclista" justifica-se por ser um perÃodo que coincide com o inÃcio do segundo semestre, momento de renovação e reflexão sobre os desafios e conquistas do ano. O domingo, por sua vez, é um dia tradicionalmente associado ao lazer e à convivência comunitária, permitindo a realização
PL 1670/2025 - Projeto de Lei - 1670/2025 - Deputado Iolando - (292109) pg.1
de eventos como passeios ciclÃsticos, feiras temáticas e atividades educativas que promovam a integração dos triciclistas com a sociedade e incentivem o uso desse meio de transporte.
Incluir o "Dia do Triciclista" no calendário oficial de eventos do Distrito Federal é, portanto, um ato de reconhecimento à contribuição desses trabalhadores para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida na capital. A data também oferece uma oportunidade para conscientizar a população sobre a importância da mobilidade ativa, estimular polÃticas públicas de apoio a essa categoria e celebrar a diversidade de profissões que compõem o tecido social brasiliense. Por fim, a iniciativa alinha-se aos princÃpios de inclusão, sustentabilidade e cidadania, valores fundamentais para a construção de uma cidade mais humana e equitativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
Distrital, em 02/04/2025, às 12:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1670/2025 - Projeto de Lei - 1670/2025 - Deputado Iolando - (292109) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS )
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 em Comissão Geral, para realização de audiência pública para debater, junto com a sociedade, o PLC 68
/2025, de autoria do Poder Executivo.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 em Comissão Geral, para realização de audiência pública para debater, junto com a sociedade, o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de
utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercÃcio de atividades econômicas e dá outras providênciasâ€.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da Comissão Geral ora requerida, tem como objetivo convidar a sociedade interessada para participar da audiência pública para debatermos, juntos, os dispositivos do PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo , que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercÃcio de atividades econômicas e dá outras providênciasâ€, com vistas a ouvirmos as demandas e observações desses empresários da forma que
foi apresentado.
Os quiosques desempenham um papel fundamental na vida urbana, atuando como espaços de convÃvio social, comércio e cultura. Ao longo dos anos, esses estabelecimentos têm contribuÃdo para a economia local, oferecido opções de lazer à comunidade e enriquecido a diversidade cultural da nossa região.
Nesse sentido, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar com vistas a estabelecer critérios de utilização das áreas públicas utilizadas por esses empresários, sendo mais do que justo que o texto, neste momento, seja discutido diretamente com a própria classe interessada.
Portanto, a realização de um debate sobre o texto proposto sobre a utilização das áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, no exercÃcio das atividades econômicas, é importante porque:
REQ 1939/2025 - Requerimento - 1939/2025 - Deputada Paula Belmonte - (292107) pg.1
Transparência e Participação Cidadã: A população do Distrito Federal merece
estar informada sobre o processo de regularização dos quiosques, bem como ter a oportunidade de expressar suas opiniões e preocupações. Um debate público oferecerá um espaço inclusivo para que cidadãos, comerciantes, especialistas e autoridades compartilhem perspectivas e sugestões.
Impacto Econômico: Os quiosques representam fontes de renda para muitas
famÃlias e contribuem para a economia local. Avaliar a normatização do uso das áreas públicas ocupadas por esses estabelecimentos é crucial para compreender seu impacto econômico e buscar soluções que beneficiem tanto os comerciantes quanto a comunidade.
Sustentabilidade: O processo de regularização deve considerar aspectos de
sustentabilidade ambiental, garantindo que os quiosques estejam em conformidade com normas de preservação ambiental e que sua operação não cause danos irreparáveis ao meio ambiente.
Segurança JurÃdica: Um debate público sobre a regularização dos quiosques
pode contribuir para a definição de critérios claros e transparentes, que ofereçam segurança jurÃdica aos comerciantes e à administração pública.
A presente Comissão Geral mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere a os avanços conquistados até o momento .
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Comissão Geral ora proposta certamente enriquecerá o entendimento de todos os envolvidos e contribuirá para a construção de soluções sustentáveis e benéficas para o Distrito Federal como um todo.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com os Quiosques do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 12:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 1939/2025 - Requerimento - 1939/2025 - Deputada Paula Belmonte - (292107) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
"Requer a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 30 de abril de 2025, à s 19h, externa, no auditório da Administração Regional do Guará, localizada no Guará II QE 25 - Guará, BrasÃlia - DF, 71051-970. Para debater sobre o PL 31429/2025 que dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia AgrÃcola Ãguas Claras e da Colônia AgrÃcola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP."
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e do art. 5°, inciso ll, da Lei n° 4.052, de 10 de dezembro de 2007 a realização de Audiência Pública externa, para debater sobre o PL 31429/2025 que alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia AgrÃcola Ãguas Claras e da Colônia AgrÃcola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP .
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública visa debater sobre o Projeto de Lei 31429 de 2025, que altera a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia AgrÃcola Ãguas Claras e da Colônia AgrÃcola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.
A mesma visa o atendimento da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal, em especial o artigo 5º, que versa o seguinte:
Art. 5º A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:
– de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;
– da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada.
REQ 1940/2025 - Requerimento - 1940/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (29p1g6.128)
O Projeto de Lei 31429/2025 tem como objetivo propor a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia AgrÃcola Ãguas Claras e da Colônia AgrÃcola IAPI, todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP. Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios da comunidade local.
A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e urbanÃstica.
A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região, incentivando o crescimento econômico e social.
A nova denominação "Guará Park" sugere um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com o potencial de desenvolvimento da área.
Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.
Acreditamos que essa alteração trará benefÃcios significativos para todos os residentes e contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.
Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim, rogo pela aprovação dos meus pares.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 17:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 1940/2025 - Requerimento - 1940/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (29p1g6.228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2025 REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 11 de abril de 2025, às 15h00, no Plenário desta Casa, para debater medidas de enfrentamento à crise oriunda dos acontecimentos envolvendo a "Viagens Promo"
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Audiência Pública no dia 11 de abril de 2025, às 15h00, no Plenário desta Casa, para debater medidas de enfrentamento à crise oriunda dos acontecimentos envolvendo a "Viagens Promo".
JUSTIFICAÇÃO
No fim do mês de março, o mercado de turismo brasileiro foi surpreendido com o agravamento da crise da operadora denominada “Viagens Promoâ€, que atua como intermediária na venda de pacotes de viagens para centenas de agências de viagens de todo o Brasil.
Diante do cenário de insegurança para consumidores e administradores de agências, propõe-se, a pedido da Associação Brasileira de Agências de Turismo - ABAV - DF, a realização da Audiência Pública a fim de que esta Casa de Leis possa debater medidas para o enfrentamento dessa questão.
Sala das Sessões, 01 de abril de
2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 13:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 1941/2025 - Requerimento - 1941/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (292121) pg.1
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REQ 1941/2025 - Requerimento - 1941/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (292121) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Educação a respeito das condições da rede elétrica das escolas públicas do Distrito Federal
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, seja encaminhado, à Secretaria de Educação do Distrito Federal, o presente requerimento das seguintes informações:
Quantas escolas receberam obras de manutenção ou melhoramento da rede elétrica interna nos últimos seis anos (desde janeiro de 2019)?
Existem empresas contratadas pela Secretaria de Educação para executar obras dessa natureza? Quais? Especificar contratos que tenham sido executados desde janeiro de 2019, com a descrição do objeto.
Quantas escolas promoveram obras de manutenção ou melhoramento da rede elétrica externa que alimenta a escola, como instalação de transformadores para adequação da amperagem? Existem protocolos de encaminhamento de demandas dessa natureza à distribuidora da rede elétrica?
A Secretaria de Educação registra casos de incidentes elétricos, como curto-circuitos? Quantas ocorrências dessa natureza tem sido registradas?
Quantas escolas contam com aparelhos de ar condicionado nas salas de aula?
Existem planos para instalação de mais aparelhos de ar condicionado para até dezembro de 2026? Quantas escolas pretende-se atender?
Existem escolas com aparelhos de ar condicionado fora de funcionamento por incapacidade da rede elétrica?
Qual o planejamento e manutenção ou reforma da rede elétrica para até dezembro de 2026? Quantas escolas receberão obras na rede elétrica?
JUSTIFICAÇÃO
Tem sido recorrentes as notÃcias de que a rede elétrica de escolas públicas estão obsoletas e não atendem mais à s demandas das comunidades escolares.
Reportagem do Bom Dia DF, da TV Globo, de 20 de março, noticia que, no Jardim de Infância 314 Sul, que conta com cerca de 100 alunos de 4 a 5 anos, conta com ar
REQ 1942/2025 - Requerimento - 1942/2025 - Deputado Fábio Felix - (291350) pg.1
condicionado, financiado com recursos do PDAF - e que não pode ser utilizado por incapacidade da rede elétrica. Segundo relato da Diretora da unidade, as escolas solicitam a adequação da rede desde 2019 - há 6 anos - sem resolução.
A reportagem mostra relatos semelhantes de várias outras escolas, como o CEMI Taguatinga - M Norte, em que teria inclusive havido um curto-circuito recentemente, e o CEF 2 de Taguatinga, com aparelhos sem funcionamento por inadequação da rede elétrica.
Não se trata de notÃcia nova. Uma busca revela reportagem do DFTV 2, de 14 de novembro de 2023, com o tÃtulo “Escolas públicas do DF têm ar-condicionado, mas não podem ligar os aparelhos.†No subtÃtulo lê–se “Segundo os diretores das escolas, a rede de energia não suporta a carga elétrica de todos os aparelhos ligados juntos. Pais e responsáveis reclamam do excesso de calor nas salas de aula.†Uma outra notÃcia, de 19 de outubro de 2016, conta com a manchete “Escolas públicas do DF tem aparelhos de ar- condicionado novos que não podem ser ligados.â€
A climatização inadequada prejudica o rendimento escolar dos alunos e o conforto de toda a comunidade escolar. Além disso, a aquisição de aparelhos de ar condicionado sem a adequação da rede elétrica revela má-gestão e desperdÃcio de verbas públicas. A fim de averiguar as condições da infraestrutura escolar, propõe-se o presente requerimento de informações.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÃBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1942/2025 - Requerimento - 1942/2025 - Deputado Fábio Felix - (291350) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre alimentação escolar
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, seja encaminhado o presente requerimento de informações a respeito das condições de armazenamento, preparo e conservação das merendas escolares, bem como sobre as apurações relacionadas às denúncias de merenda em condições inadequadas nas escolas mencionadas.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete Parlamentar tem recebido contatos, a partir das redes sociais, com a denúncia de que a merenda escolar havia sido servida com larvas, no CED 1 do Riacho Fundo II. VÃdeo divulgado no Instagram mostra o que seria a merenda escolar contaminada ( h ttps://www.instagram.com/reel/DHqndvfxM9L/?igsh=MWUzaG1qYThqbDFwbQ%3D%3D )
Registre-se que esse caso não é isolado. A imprensa noticiou caso semelhante, nos dias 13 e 17 do mês de março, no Centro Educacional 1 do Itapoã e Centro de Ensino Médio 2 do Gama, denúncias que foram encaminhadas ao Conselho de Alimentação Escolar do DF (CAE-DF).
Solicitam-se assim os esclarecimentos a respeito das condições de armazenamento, preparo e conservação das merendas escolares, especialmente na escola mencionada, além de informações sobre a apuração do caso presente e dos anteriores.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÃBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 1943/2025 - Requerimento - 1943/2025 - Deputado Fábio Felix - (292140) pg.1
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Manifesta votos de louvor ao Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal e a seus integrantes.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. | GERALDO SÓ NOGUEIRA BATISTA |
2. | LUIZ HENRIQUE GOMES PESSINA |
3. | MARCO ANTONIO FARIA GALVÃO |
4. | ANTONIO CARLOS MORAES DE CASTRO |
5. | JOSÉ CARLOS CÓRDOVA COUTINHO ALEIXO |
6. | ANDERSON FURTADO JOSÉ ROBERTO BASSUL |
7. | HELENA ZANELLA SÉRGIO |
8. | ROBERTO PARADA HAROLDO PINHEIRO DE QUEIROZ |
9. | GILSON PARANHOS |
10. | SERGIO BRANDÃO |
11. | OTTO RIBAS |
12. | LUIS ANTONIO ALMEIDA REIS |
13. | LUIZ OTÃVIO RODRIGUES |
14. | IGOR SOARES CAMPOS |
15. | PAULO HENRIQUE PARANHOS |
16. | THIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE |
17. | MATHEUS SECCO |
18. | CÉLIO MÉLIS JUNIOR |
19. | HELOÃSA MELO MOURA |
20. | LUIZ EDUARDO SARMENTO |
21. | WILSON REIS NETTO HEITOR |
MO 1249/2025 - Moção - 1249/2025 - Deputado Fábio Felix - (291114) pg.1
22. | ANNES DIAS VIGNOLI SABINO BARROSO |
23. | ÃTALO CAMPOFIORITO |
24. | FERNANDO LOPES BURMEISTER |
25. | ELVIN DONALD MACKAY DUBUGRAS |
26. | AMÃLCAR COELHO CHAVES |
27. | PAULO BRASIL PIMENTEL DE MATOS |
28. | ELDER ROCHA LIMA |
MOÇÃO DE LOUVOR
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Fábio Felix , manifesta votos de louvor ao Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal (IAB-DF) e seus representantes nominados, arquitetos, urbanistas dedicados à promoção da cultura arquitetônica e ao desenvolvimento da profissão.
O Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal (IAB-DF) foi instituÃdo em 20 de março de 1960, antes mesmo da inauguração de BrasÃlia. A atuação significativa do IAB na organização do concurso para a nova capital e o envolvimento dos arquitetos na consolidação da cidade foram fatores determinantes para a criação dessa unidade. Desde então, o IAB-DF tem se dedicado a fortalecer a profissão na capital federal, aprimorar a qualidade dos espaços urbanos do Distrito Federal e fomentar o desenvolvimento da arquitetura e do urbanismo locais.
O Instituto ocupa um papel de destaque como membro fundador da União Internacional de Arquitetos (UIA), entidade que atua como consultora da UNESCO em temas relacionados ao habitat e à qualidade dos espaços edificados. Além disso, faz parte do Conselho Internacional de Arquitetos de LÃngua Portuguesa (CIALP) e da Federação Pan- Americana de Associações de Arquitetos (FAPAA). Através de sua Direção Nacional, o Instituto marca presença em instâncias da administração federal e mantém vÃnculos com organizações internacionais, representando o Brasil em Missões Diplomáticas e junto a organismos internacionais, tanto no paÃs quanto no exterior, contribuindo para a difusão da arquitetura e do urbanismo nacionais e estimulando intercâmbios culturais.
Essa moção é, assim, um gesto de valorização do trabalho realizado pelo IAB-DF e seus integrantes, em benefÃcio da sociedade e da cidade que habitamos, sempre com compromisso, ética e respeito à profissão. Então, solicito aos nobres colegas a aprovação desta Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÃBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1249/2025 - Moção - 1249/2025 - Deputado Fábio Felix - (291114) pg.2
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MO 1249/2025 - Moção - 1249/2025 - Deputado Fábio Felix - (291114) pg.3
DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 304/2025
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria JurÃdica
Mensagem Nº 041/2025 ̶ GAG/CJ BrasÃlia, 02 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2025, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona CiÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
Mensagem 041 (167324456) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 1
00390-00002597/2018-08 Doc. SEI/GDF 167324456
Mensagem 041 (167324456) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.044, DE 02 DE ABRIL DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÃTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os loteamentos de acesso controlado podem ser implantados no Distrito Federal, observados os critérios e os parâmetros definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 1º É facultado à entidade representativa dos moradores do loteamento optar pela modalidade de loteamento fechado, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento.
§ 2º Esta Lei Complementar se aplica aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, e à regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares até sua publicação.
§ 3º Aplicam-se aos novos parcelamentos do solo urbano as disposições da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como o contido na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS.
§ 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica ao Conjunto UrbanÃstico de BrasÃlia – CUB, à s áreas de influência do CUB, nos termos da Portaria IPHAN nº 68, de 15 de fevereiro de 2012, e à Zona Urbana Consolidada, salvo se se tratar de área de regularização, assim definida na Lei Complementar nº 986, de 2021.
§ 5º As formas de loteamentos previstas no caput e no § 1º devem observar as seguintes caracterÃsticas:
– loteamento de acesso controlado: parcelamento com controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veÃculos à s áreas públicas ou aos lotes com uso diverso do residencial, permitida a exigência de identificação e cadastro;
– loteamento fechado: subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos, cujo perÃmetro da gleba resultante é cercado ou murado, havendo outorga de uso das áreas públicas internas ao empreendimento pelo poder público, sendo o uso dos lotes exclusivamente residencial.
Art. 2º Para a implantação de loteamentos nas formas previstas nesta Lei Complementar, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanÃstico de fechamento por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que a aprovação do projeto urbanÃstico de fechamento ocorrer de forma concomitante à aprovação do projeto urbanÃstico de regularização fundiária, cuja aprovação se dá por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Os loteamentos previstos nesta Lei Complementar devem observar as normas urbanÃsticas referentes ao respectivo loteamento, especialmente no que se refere à integração do sistema viário estruturante, a fim de garantir a permeabilidade do tecido urbano, a integração com as áreas urbanas adjacentes e a mobilidade.
Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 3
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, são consideradas as definições constantes em seu Anexo Único.
Art. 5º No caso de fechamento do parcelamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar, há a obrigatoriedade de manutenção, conservação e limpeza das áreas públicas existentes dentro do fechamento pela entidade representativa, incluindo, no mÃnimo:
– o tratamento paisagÃstico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento e de seus lotes;
– a preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada; III – a recuperação de quaisquer danos ocorridos na área objeto da outorga de uso;
– a responsabilidade pelo pagamento referente à iluminação e à limpeza da área, inclusive em relação à disposição dos resÃduos sólidos;
– a manutenção da face externa, voltada aos logradouros públicos, dos fechamentos dos loteamentos.
§ 1º Em quaisquer das modalidades de fechamento de que trata esta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020.
§ 2º Quando a entidade representativa dos moradores optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, não é devida a contribuição de iluminação pública das áreas internas.
CAPÃTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DAS MODALIDADES DE LOTEAMENTO
Seção I
Da Classificação
Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, os loteamentos são classificados de acordo com os critérios de hierarquia viária e os usos dos lotes.
§ 1º O loteamento é classificado na categoria A quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorram os seguintes casos:
– somente vias locais;
– lotes de uso exclusivamente residencial;
– lotes de uso institucional privado – Inst, nos termos da LUOS.
§ 2º O loteamento é classificado na categoria B quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorra algum dos seguintes casos:
– existência de interferências com as seguintes vias:
arterial;
coletora;
de atividades;
parque;
de circulação;
de circulação de vizinhança classificadas como vias coletoras;
de circulação expressa;
– existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, com uso diverso do exclusivamente residencial;
– existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, de uso Institucional Equipamento Público
– Inst-EP, nos termos da LUOS.
§ 3º A existência de espaços livres de uso público – Elups não influencia na classificação dos loteamentos.
Seção II
Das Modalidades
Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 4
Art. 7º A classificação do loteamento, na forma desta Lei Complementar, é utilizada para fins de definição das hipóteses em que é possÃvel o loteamento de acesso controlado e o loteamento fechado.
§ 1º O loteamento de acesso controlado é permitido nas categorias A e B de que trata o art. 6º, §§ 1º e 2º, e obrigatório nos casos de regularização de fechamento realizado em parcelamento já regularizado, nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º A modalidade de loteamento fechado é permitida apenas para loteamentos enquadrados na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º.
Art. 8º O fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º , é permitido mediante aprovação de projeto urbanÃstico de fechamento, requerido pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar.
Subseção I
Do Loteamento de Acesso Controlado
Art. 9º Nos loteamentos classificados nas categorias A e B, é permitida a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No loteamento de acesso controlado, deve ser garantido o acesso às pessoas:
I – aos lotes de uso comercial, industrial, institucional público – Inst EP e de prestação de serviços; II – às vias definidas na forma do art. 6º, § 2º, I;
III – às áreas que não forem objeto de termo de concessão de uso, na forma desta Lei Complementar.
Art. 10. Para o loteamento de acesso controlado são aplicáveis as regras estabelecidas pela entidade representativa dos moradores, para acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veÃculos, à s áreas públicas ou lotes com uso diverso do residencial, exceto os lotes Inst EP, observado o regulamento desta Lei Complementar.
Subseção II
Do Loteamento Fechado
Art. 11. A modalidade de loteamento fechado é uma faculdade conferida à entidade representativa dos moradores, sendo permitida na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º, desde que seja firmado termo de concessão de uso de todas as áreas públicas integrantes do loteamento.
Art. 12. Havendo no interior da poligonal de fechamento a interferência de vias que se insiram na classificação prevista no art. 6º, § 2º, I, caso seja interesse da entidade representativa dos moradores, o loteamento pode vir a ser incluÃdo na modalidade de loteamento fechado, desde que a interessada realize e tenha aprovado estudo de impacto de vizinhança, conforme define a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, ou outra que venha a substituÃ-la, incluindo eventuais medidas mitigadoras necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local.
§ 1º Nos casos previstos no caput, até a finalização dos estudos e aplicação das medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local, deve ser garantido o acesso às pessoas para utilização das vias públicas não objeto de concessão de uso.
§ 2º Apenas é admitido o disposto no caput quando o loteamento for classificado na categoria B, exclusivamente pela hipótese do art. 6º, § 2º, I.
CAPÃTULO III DOS PARÂMETROS
Art. 13. Para o fechamento do loteamento, em quaisquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes parâmetros:
– altura máxima de 2,7 metros para as grades, alambrados, muros ou soluções mistas;
– transparência visual mÃnima de 70% para as formas de fechamento das divisas voltadas para logradouros públicos.
§ 1º Não se aplica o percentual mÃnimo de transparência visual nos casos em que o cercamento do lote coincidir com o cercamento do loteamento.
Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 5
§ 2º Em caso de divergência entre os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e na norma urbanÃstica especÃfica, aplica-se aquela que melhor se adequar à situação fática, com base em análise técnica a ser realizada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 14. É admitida a instalação de guarita e portaria em área pública, na forma desta Lei Complementar, devendo ser observada a área máxima de 30 metros quadrados.
Parágrafo único. A quantidade de guaritas a serem instaladas depende do número de acessos previstos para o loteamento, observado o parâmetro definido no caput.
CAPÃTULO IV
DA OUTORGA DE USO DE ÃREA PÚBLICA
Art. 15. O poder público pode expedir a outorga onerosa de concessão em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes à s:
– vias locais e Elups existentes nos loteamentos;
– áreas públicas destinadas à construção de guaritas; III – hipóteses previstas no art. 12.
§ 1º Na modalidade de acesso controlado, não é obrigatória a outorga de uso de todas as áreas públicas existentes no loteamento, cabendo à entidade representativa indicar as áreas públicas que devem constar no contrato de concessão de uso.
§ 2º Deve ser garantido o acesso às áreas públicas que não forem objeto da outorga de uso, na forma desta Lei Complementar.
Art. 16. A outorga onerosa da concessão de uso é realizada por meio de contrato, firmado entre a entidade representativa dos moradores e o Distrito Federal, com base no projeto urbanÃstico de fechamento aprovado e após o registro do projeto urbanÃstico de regularização fundiária.
§ 1º A outorga de concessão de uso onerosa de que trata o caput tem o prazo máximo de vigência de 30 anos, podendo ser prorrogado.
§ 2º O contrato de concessão de uso é firmado na forma do regulamento desta Lei Complementar, e é celebrado exclusivamente no caso de loteamento fechado e loteamento de acesso controlado que opte pelo uso exclusivo de áreas públicas internas, não se aplicando aos loteamentos de acesso controlado sem exclusividade de uso de áreas públicas.
Art. 17. A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público do valor correspondente à área pública objeto da concessão de uso, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar, podendo-se considerar:
– a análise dos valores despendidos na manutenção e conservação das áreas públicas a serem objeto da outorga de uso;
– a proporcionalidade da área pública objeto de contrato de concessão de uso em relação à área privada;
– a possibilidade de realização de celebração de parceria com o poder público, na realização de intervenções de interesse público, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.
§ 1º O pagamento do preço público de que trata o caput é realizado por meio da outorga onerosa de concessão para uso exclusivo de área pública – OCEX, anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.
§ 2º A aprovação do projeto urbanÃstico de fechamento que pretenda restringir o acesso à s áreas indicadas no art. 15 está condicionada ao pagamento do valor do preço público de que trata o § 1º deste artigo, observado o seu regulamento.
§ 3º O preço público de que trata o § 1º não se aplica à concessão de uso de áreas públicas inseridas em Reurb-S.
§ 4º Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o inciso II do caput integrarão em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 6
§ 5º O inadimplemento acarreta inscrição em dÃvida ativa e cobrança judicial.
Art. 18. O Poder Executivo pode rescindir o contrato de concessão de uso, com consequente retomada da área objeto da outorga de uso, em caso de inadimplemento do pagamento do preço público, de forma total ou parcial, permanente ou transitória, nos termos previstos na regulamentação desta Lei Complementar, sempre observada a constituição em mora, a prévia notificação, o contraditório e a ampla defesa do concessionário.
§ 1º No caso previsto no caput, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos: I – fechamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento;
– guaritas, portões, cancelas ou soluções similares;
– outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.
§ 2º Caso não sejam removidos os elementos tratados no § 1º, o poder público realiza a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, daquele que figurava como concessionário ou entidade representativa, na forma a ser definida no regulamento desta Lei Complementar.
§ 3º Os valores dos serviços de demolição e da reconstituição da área pública efetuados pelo órgão de fiscalização são cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, os valores são inscritos em dÃvida ativa.
Art. 19. Até que seja finalizada a análise do projeto urbanÃstico de regularização fundiária, o poder público pode expedir autorização de uso em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes à s áreas previstas no art. 15, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, os critérios, obrigações, parâmetros e penalidades previstos para a celebração de contrato de concessão de uso para o caso disciplinado neste artigo, inclusive o disposto no CapÃtulo IV desta Lei Complementar.
§ 2º A autorização de uso de que trata o caput é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, e não garante a regularização de áreas com restrições urbanÃsticas e ambientais, sem que caiba ao interessado qualquer direito à indenização.
Art. 20. Nos casos em que o loteamento em regularização esteja integralmente localizado em área particular, o poder público pode expedir autorização de uso em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que já tenha sido apresentado o projeto urbanÃstico de regularização, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.
§ 2º O poder público, após a efetiva regularização do loteamento, pode exigir contrapartida urbanÃstica calculada na forma do art. 17, em razão da expedição da autorização de uso de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A autorização de uso de que trata o caput somente é expedida em favor do proprietário do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.
Art. 21. É inexigÃvel a licitação para as áreas de que trata esta Lei Complementar para a celebração do contrato de concessão de uso, sempre que a utilização da área pública estiver inserida no loteamento, o que caracteriza a inviabilidade de competição.
Art. 22. Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto do contrato de concessão de uso do loteamento integram o patrimônio público, não ensejando aos proprietários ou moradores qualquer direito à indenização.
Art. 23. Os contratos de promessa de venda e compra de lotes deve conter, além dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula especÃfica de ciência do comprador sobre os direitos e obrigações do contrato de concessão de uso.
CAPÃTULO V
DA ENTIDADE REPRESENTATIVA E DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO
Art. 24. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, a entidade representativa dos moradores é aquela
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legalmente constituÃda pela maioria dos moradores do loteamento, com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência das áreas comuns que compõem o empreendimento.
§ 1º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria dos moradores junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a fim de demonstrar sua legitimidade representativa.
§ 2º As disposições referentes à documentação necessária para demonstração de legitimidade e deliberações da entidade representativa são objeto de regulamento pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação de regência.
Art. 25. A entidade representativa é responsável pela administração do loteamento na forma prevista neste artigo.
Parágrafo único. Os moradores estão sujeitos à normatização e à disciplina de utilização e convivência, constantes de seus atos constitutivos de sua entidade representativa, conforme previsto no art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979.
Art. 26. A cotização de que trata o art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979, se dá pela contribuição de manutenção, que se configura como contraprestação pelos serviços de manutenção prestados pela entidade representativa em favor do loteamento.
§ 1º O morador sujeito à cotização prevista neste CapÃtulo não é obrigado a associar-se à entidade representativa, qualquer que seja sua modalidade, não se confundindo a contribuição de manutenção com a taxa associativa.
§ 2º O pagamento da contribuição de manutenção é devido à entidade representativa que comprovar a adesão da maioria dos moradores, na forma do art. 23.
§ 3º No caso de condomÃnio de lote, legalmente constituÃdo, a normatização e forma de contribuição devem observar a legislação especÃfica para esta modalidade de fechamento.
Art. 27. O cálculo do valor da contribuição de manutenção deve considerar os gastos com as áreas comuns e as áreas públicas do loteamento.
CAPÃTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 28. Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de fechamento do loteamento em desconformidade com as disposições desta Lei Complementar e de seu regulamento, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção do fechamento ou guarita instalados.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de remoção do fechamento ou de guarita, deve o responsável pela estrutura, à s suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notificação, sem prejuÃzo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.
Art. 29. Aplica-se à s disposições deste CapÃtulo, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, e na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.
CAPÃTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Fica garantida a manutenção do fechamento do loteamento em processo de regularização, regularizado, registrado, ou em área regularizável prevista no PDOT, unicamente aos fechamentos existentes até 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Não se aplicam aos loteamentos em processo de regularização com fechamento já existente na data indicada no caput os parâmetros previstos no CapÃtulo III desta Lei Complementar, devendo ser observada a situação fática constatada no marco temporal previsto no caput.
§ 2º Para o fechamento dos parcelamentos do solo urbano registrados em data posterior à indicada no
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caput, se aplica o disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.
§ 3º Para a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar o respectivo requerimento, na forma e no prazo a serem previstos no regulamento desta Lei Complementar, e formalizar, conforme o caso, a outorga onerosa de concessão de uso, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 4º Devem ser observados os parâmetros fixados nesta Lei Complementar aos seguintes casos de fechamento:
– para parcelamento em processo não instaurado de regularização fundiária até a data prevista no caput deste artigo;
– para parcelamento em processo de regularização que não cumprir o disposto no § 3º.
Art. 31. O fechamento do loteamento previsto nesta Lei Complementar é condicionado ao inÃcio e condução do processo de regularização fundiária do respectivo loteamento, nos prazos estabelecidos em ato próprio do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. A inércia do interessado na condução do processo administrativo de regularização fundiária, de forma injustificada, acarreta a cassação da autorização de uso de área pública porventura concedida.
Art. 32. Atendidas as condições dispostas nesta Lei Complementar, o órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunica ao órgão de fiscalização do Distrito Federal que está assegurada a manutenção do controle de acesso.
Art. 33. Fica autorizada a concessão de uso de bens imóveis do Distrito Federal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no art. 47, § 1º, art. 48 e art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 34. As obras e elementos de edificação previstos nesta Lei Complementar devem seguir as disposições do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.
§ 1º Fica garantida a manutenção da altura, da transparência visual e da dimensão das edificações em que a implantação do fechamento ocorreu em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30.
§ 2º No caso de o interessado apresentar, perante o órgão público competente, laudo técnico, devidamente assinado por engenheiro civil, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando a solidez e a segurança da construção, fica dispensado, inclusive para reparo, o licenciamento para manutenção das portarias e guaritas do loteamento urbano, instaladas em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30 desta Lei Complementar.
Art. 35. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localização dos loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados, e disponibilizar as informações no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal – Siturb.
Art. 36. Compete ao órgão responsável pela fiscalização do Distrito Federal exercer o poder de polÃcia para que os dispositivos constantes nesta Lei Complementar sejam obedecidos em sua totalidade.
§ 1º O órgão de fiscalização do Distrito Federal deve implementar plano de fiscalização, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposições desta Lei Complementar.
§ 2º Em todas as modalidades de loteamentos, deve ser garantido o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto do termo de concessão de uso de que trata esta Lei Complementar, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.
§ 3º A inobservância do disposto no § 2º sujeita o infrator às penalidades previstas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 37. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 02 de abril de 2025.
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136º da República e 65º de BrasÃlia
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO GLOSSÃRIO
– áreas comuns: áreas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da projeção ou da edificação;
– áreas de influência do Conjunto UrbanÃstico de BrasÃlia: limite da poligonal de entorno do Conjunto UrbanÃstico de BrasÃlia, definida na Portaria nº 68, de 15 de fevereiro de 2012;
– Conjunto UrbanÃstico de BrasÃlia: Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme previsão contida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;
– controle de acesso: limitação de trânsito de veÃculos e pedestres por meio de guaritas, portarias, portões, cancelas, circuito interno de TV ou soluções similares, mediante autorização do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento;
– espaço livres de uso público – Elup: áreas destinadas a praças, jardins, parques, áreas de recreação e outras áreas verdes;
– fechamento do loteamento: instalação de grades, alambrados, muros ou soluções mistas no limite do loteamento, nos termos desta Lei Complementar;
– guarita: edificação construÃda como abrigo para sentinelas, para controlar o acesso de pedestres e veÃculos ao loteamento, podendo ser integrada por banheiro, copa, sala de descanso e almoxarifado;
– loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar;
– norma urbanÃstica: leis, decretos, portarias, diretrizes urbanÃsticas, memoriais descritivos, normas de edificação, uso e gabarito, parâmetros urbanÃsticos, orientações e princÃpios jurÃdicos que disciplinam a atuação da administração e dos particulares com vista ao correto ordenamento do solo para fins urbanÃsticos;
– uso residencial exclusivo: onde é permitido o uso exclusivamente residencial, nas categorias habitação unifamiliar e multifamiliar;
– uso não residencial: uso comercial, prestação de serviços, institucional e industrial;
– transparência visual: somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente;
– via arterial: aquela caracterizada por interseções em nÃvel, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e à s vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
– via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
– via de atividades: sistema viário estruturante que proporciona alta acessibilidade ao bairro em áreas com concentração de atividades de lazer, comércio, cultura, serviços, e ao uso misto, que privilegia o transporte coletivo, o tráfego de pedestres e de ciclistas, e se configura como uma área de confluência das pessoas que pode estar associada, em seu percurso, à via de circulação;
– via de circulação: sistema viário estruturante que visa à articulação intraurbana de setores ou bairros, para conferir, inclusive, conectividade à s centralidades, e que pode se constituir como continuidade de uma via de atividades, com desenho distinto, adaptado à s caracterÃsticas do uso do solo lindeiro;
– via de circulação expressa: sistema viário estruturante associado a eixos e corredores de transporte público coletivo, exclusivos ou não;
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– via de circulação de vizinhança: sistema viário complementar que visa distribuir fluxos e proporcionar acessibilidade na esfera da vizinhança, comportando vias de menor porte, voltadas à conectividade interna das áreas predominantemente residenciais;
– via local: via caracterizada por interseções em nÃvel não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
– via parque: sistema viário de contorno de espaços livres de uso público, parques urbanos e áreas protegidas, constituindo acesso e elemento de delimitação desses espaços e de sua integração ao contexto urbano.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2025, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167324504 código CRC= 62BD44B0.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona CiÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
00390-00002597/2018-08 Doc. SEI/GDF 167324504
Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 11
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 4/2025-GP
BrasÃlia, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que â€dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providênciasâ€, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
BrasÃlia – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2048929 Código CRC: BF934D05.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ BrasÃlia-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009173/2025-21 2048929v2
Mensagem Nº 4/2025-GP (165506314) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 12
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÃTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os loteamentos de acesso controlado podem ser implantados no Distrito Federal, observados os critérios e os parâmetros definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 1º É facultado à entidade representativa dos moradores do loteamento optar pela modalidade de loteamento fechado, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento.
§ 2º Esta Lei Complementar se aplica aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, e à regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares até sua publicação.
§ 3º Aplicam-se aos novos parcelamentos do solo urbano as disposições da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como o contido na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS.
§ 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica ao Conjunto UrbanÃstico de BrasÃlia – CUB, à s áreas de influência do CUB, nos termos da Portaria IPHAN nº 68, de 15 de fevereiro de 2012, e à Zona Urbana Consolidada, salvo se se tratar de área de regularização, assim definida na Lei Complementar nº 986, de 2021.
§ 5º As formas de loteamentos previstas no caput e no § 1º devem observar as seguintes caracterÃsticas:
– loteamento de acesso controlado: parcelamento com controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veÃculos à s áreas públicas ou aos lotes com uso diverso do residencial, permitida a exigência de identificação e cadastro;
– loteamento fechado: subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos, cujo perÃmetro da gleba resultante é cercado ou murado, havendo outorga de uso das áreas públicas internas ao empreendimento pelo poder público, sendo o uso dos lotes exclusivamente residencial.
Art. 2º Para a implantação de loteamentos nas formas previstas nesta Lei Complementar, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanÃstico de fechamento por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que a aprovação do projeto urbanÃstico de fechamento ocorrer de forma concomitante à aprovação do projeto urbanÃstico de regularização fundiária, cuja aprovação se dá por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Os loteamentos previstos nesta Lei Complementar devem observar as normas urbanÃsticas referentes ao respectivo loteamento, especialmente no que se refere à integração do sistema viário estruturante, a fim de garantir a permeabilidade do tecido urbano, a integração com
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as áreas urbanas adjacentes e a mobilidade.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, são consideradas as definições constantes em seu Anexo Único.
Art. 5º No caso de fechamento do parcelamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar, há a obrigatoriedade de manutenção, conservação e limpeza das áreas públicas existentes dentro do fechamento pela entidade representativa, incluindo, no mÃnimo:
– o tratamento paisagÃstico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento e de seus lotes;
– a preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada;
– a recuperação de quaisquer danos ocorridos na área objeto da outorga de uso;
– a responsabilidade pelo pagamento referente à iluminação e à limpeza da área, inclusive em relação à disposição dos resÃduos sólidos;
– a manutenção da face externa, voltada aos logradouros públicos, dos fechamentos dos loteamentos.
§ 1º Em quaisquer das modalidades de fechamento de que trata esta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020.
§ 2º Quando a entidade representativa dos moradores optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, não é devida a contribuição de iluminação pública das áreas internas.
CAPÃTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DAS MODALIDADES DE LOTEAMENTO
Seção I
Da Classificação
Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, os loteamentos são classificados de acordo com os critérios de hierarquia viária e os usos dos lotes.
§ 1º O loteamento é classificado na categoria A quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorram os seguintes casos:
– somente vias locais;
– lotes de uso exclusivamente residencial;
– lotes de uso institucional privado – Inst, nos termos da LUOS.
§ 2º O loteamento é classificado na categoria B quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorra algum dos seguintes casos:
– existência de interferências com as seguintes vias:
arterial;
coletora;
de atividades;
parque;
de circulação;
de circulação de vizinhança classificadas como vias coletoras;
de circulação expressa;
– existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, com uso diverso do exclusivamente residencial;
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– existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, de uso Institucional Equipamento Público – Inst-EP, nos termos da LUOS.
§ 3º A existência de espaços livres de uso público – Elups não influencia na classificação dos loteamentos.
Seção II Das Modalidades
Art. 7º A classificação do loteamento, na forma desta Lei Complementar, é utilizada para fins de definição das hipóteses em que é possÃvel o loteamento de acesso controlado e o loteamento fechado.
§ 1º O loteamento de acesso controlado é permitido nas categorias A e B de que trata o art. 6º, §§ 1º e 2º, e obrigatório nos casos de regularização de fechamento realizado em parcelamento já regularizado, nos termos desta Lei Complementar.
§ 2º A modalidade de loteamento fechado é permitida apenas para loteamentos enquadrados na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º.
Art. 8º O fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º , é permitido mediante aprovação de projeto urbanÃstico de fechamento, requerido pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar.
Subseção I
Do Loteamento de Acesso Controlado
Art. 9º Nos loteamentos classificados nas categorias A e B, é permitida a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No loteamento de acesso controlado, deve ser garantido o acesso às pessoas:
– aos lotes de uso comercial, industrial, institucional público – Inst EP e de prestação de serviços;
– às vias definidas na forma do art. 6º, § 2º, I;
– às áreas que não forem objeto de termo de concessão de uso, na forma desta Lei Complementar.
Art. 10. Para o loteamento de acesso controlado são aplicáveis as regras estabelecidas pela entidade representativa dos moradores, para acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veÃculos, à s áreas públicas ou lotes com uso diverso do residencial, exceto os lotes Inst EP, observado o regulamento desta Lei Complementar.
Subseção II
Do Loteamento Fechado
Art. 11. A modalidade de loteamento fechado é uma faculdade conferida à entidade representativa dos moradores, sendo permitida na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º, desde que seja firmado termo de concessão de uso de todas as áreas públicas integrantes do loteamento.
Art. 12. Havendo no interior da poligonal de fechamento a interferência de vias que se insiram na classificação prevista no art. 6º, § 2º, I, caso seja interesse da entidade representativa dos moradores, o loteamento pode vir a ser incluÃdo na modalidade de loteamento fechado, desde que a interessada realize e tenha aprovado estudo de impacto de vizinhança, conforme define a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, ou outra que venha a substituÃ-la, incluindo eventuais medidas mitigadoras necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local.
§ 1º Nos casos previstos no caput, até a finalização dos estudos e aplicação das medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local,
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deve ser garantido o acesso às pessoas para utilização das vias públicas não objeto de concessão de uso.
§ 2º Apenas é admitido o disposto no caput quando o loteamento for classificado na categoria B, exclusivamente pela hipótese do art. 6º, § 2º, I.
CAPÃTULO III DOS PARÂMETROS
Art. 13. Para o fechamento do loteamento, em quaisquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes parâmetros:
– altura máxima de 2,7 metros para as grades, alambrados, muros ou soluções mistas;
– transparência visual mÃnima de 70% para as formas de fechamento das divisas voltadas para logradouros públicos.
§ 1º Não se aplica o percentual mÃnimo de transparência visual nos casos em que o cercamento do lote coincidir com o cercamento do loteamento.
§ 2º Em caso de divergência entre os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e na norma urbanÃstica especÃfica, aplica-se aquela que melhor se adequar à situação fática, com base em análise técnica a ser realizada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 14. É admitida a instalação de guarita e portaria em área pública, na forma desta Lei Complementar, devendo ser observada a área máxima de 30 metros quadrados.
Parágrafo único. A quantidade de guaritas a serem instaladas depende do número de acessos previstos para o loteamento, observado o parâmetro definido no caput.
CAPÃTULO IV
DA OUTORGA DE USO DE ÃREA PÚBLICA
Art. 15. O poder público pode expedir a outorga onerosa de concessão em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes à s:
– vias locais e Elups existentes nos loteamentos;
– áreas públicas destinadas à construção de guaritas; III – hipóteses previstas no art. 12.
§ 1º Na modalidade de acesso controlado, não é obrigatória a outorga de uso de todas as áreas públicas existentes no loteamento, cabendo à entidade representativa indicar as áreas públicas que devem constar no contrato de concessão de uso.
§ 2º Deve ser garantido o acesso às áreas públicas que não forem objeto da outorga de uso, na forma desta Lei Complementar.
Art. 16. A outorga onerosa da concessão de uso é realizada por meio de contrato, firmado entre a entidade representativa dos moradores e o Distrito Federal, com base no projeto urbanÃstico de fechamento aprovado e após o registro do projeto urbanÃstico de regularização fundiária.
§ 1º A outorga de concessão de uso onerosa de que trata o caput tem o prazo máximo de vigência de 30 anos, podendo ser prorrogado.
§ 2º O contrato de concessão de uso é firmado na forma do regulamento desta Lei Complementar, e é celebrado exclusivamente no caso de loteamento fechado e loteamento de acesso controlado que opte pelo uso exclusivo de áreas públicas internas, não se aplicando aos loteamentos de acesso controlado sem exclusividade de uso de áreas públicas.
Art. 17. A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público do valor correspondente à área pública objeto da concessão de uso, conforme definido no regulamento desta
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Lei Complementar, podendo-se considerar:
– a análise dos valores despendidos na manutenção e conservação das áreas públicas a serem objeto da outorga de uso;
– a proporcionalidade da área pública objeto de contrato de concessão de uso em relação à área privada;
– a possibilidade de realização de celebração de parceria com o poder público, na realização de intervenções de interesse público, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.
§ 1º O pagamento do preço público de que trata o caput é realizado por meio da outorga onerosa de concessão para uso exclusivo de área pública – OCEX, anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.
§ 2º A aprovação do projeto urbanÃstico de fechamento que pretenda restringir o acesso à s áreas indicadas no art. 15 está condicionada ao pagamento do valor do preço público de que trata o
§ 1º deste artigo, observado o seu regulamento.
§ 3º O preço público de que trata o § 1º não se aplica à concessão de uso de áreas públicas inseridas em Reurb-S.
§ 4º Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o inciso II do caput integrarão em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
§ 5º O inadimplemento acarreta inscrição em dÃvida ativa e cobrança judicial.
Art. 18. O Poder Executivo pode rescindir o contrato de concessão de uso, com consequente retomada da área objeto da outorga de uso, em caso de inadimplemento do pagamento do preço público, de forma total ou parcial, permanente ou transitória, nos termos previstos na regulamentação desta Lei Complementar, sempre observada a constituição em mora, a prévia notificação, o contraditório e a ampla defesa do concessionário.
§ 1º No caso previsto no caput, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos:
I – fechamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento; II – guaritas, portões, cancelas ou soluções similares;
III – outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.
§ 2º Caso não sejam removidos os elementos tratados no § 1º, o poder público realiza a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, daquele que figurava como concessionário ou entidade representativa, na forma a ser definida no regulamento desta Lei Complementar.
§ 3º Os valores dos serviços de demolição e da reconstituição da área pública efetuados pelo órgão de fiscalização são cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, os valores são inscritos em dÃvida ativa.
Art. 19. Até que seja finalizada a análise do projeto urbanÃstico de regularização fundiária, o poder público pode expedir autorização de uso em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes à s áreas previstas no art. 15, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, os critérios, obrigações, parâmetros e penalidades previstos para a celebração de contrato de concessão de uso para o caso disciplinado neste artigo, inclusive o disposto no CapÃtulo IV desta Lei Complementar.
§ 2º A autorização de uso de que trata o caput é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, e não garante a regularização de áreas com restrições urbanÃsticas e ambientais, sem que caiba ao interessado qualquer direito à indenização.
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Art. 20. Nos casos em que o loteamento em regularização esteja integralmente localizado em área particular, o poder público pode expedir autorização de uso em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que já tenha sido apresentado o projeto urbanÃstico de regularização, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.
§ 2º O poder público, após a efetiva regularização do loteamento, pode exigir contrapartida urbanÃstica calculada na forma do art. 17, em razão da expedição da autorização de uso de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A autorização de uso de que trata o caput somente é expedida em favor do proprietário do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.
Art. 21. É inexigÃvel a licitação para as áreas de que trata esta Lei Complementar para a celebração do contrato de concessão de uso, sempre que a utilização da área pública estiver inserida no loteamento, o que caracteriza a inviabilidade de competição.
Art. 22. Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto do contrato de concessão de uso do loteamento integram o patrimônio público, não ensejando aos proprietários ou moradores qualquer direito à indenização.
Art. 23. Os contratos de promessa de venda e compra de lotes deve conter, além dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula especÃfica de ciência do comprador sobre os direitos e obrigações do contrato de concessão de uso.
CAPÃTULO V
DA ENTIDADE REPRESENTATIVA E DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO
Art. 24. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, a entidade representativa dos moradores é aquela legalmente constituÃda pela maioria dos moradores do loteamento, com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência das áreas comuns que compõem o empreendimento.
§ 1º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria dos moradores junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a fim de demonstrar sua legitimidade representativa.
§ 2º As disposições referentes à documentação necessária para demonstração de legitimidade e deliberações da entidade representativa são objeto de regulamento pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação de regência.
Art. 25. A entidade representativa é responsável pela administração do loteamento na forma prevista neste artigo.
Parágrafo único. Os moradores estão sujeitos à normatização e à disciplina de utilização e convivência, constantes de seus atos constitutivos de sua entidade representativa, conforme previsto no art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979.
Art. 26. A cotização de que trata o art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979, se dá pela contribuição de manutenção, que se configura como contraprestação pelos serviços de manutenção prestados pela entidade representativa em favor do loteamento.
§ 1º O morador sujeito à cotização prevista neste CapÃtulo não é obrigado a associar-se à entidade representativa, qualquer que seja sua modalidade, não se confundindo a contribuição de manutenção com a taxa associativa.
§ 2º O pagamento da contribuição de manutenção é devido à entidade representativa que comprovar a adesão da maioria dos moradores, na forma do art. 23.
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§ 3º No caso de condomÃnio de lote, legalmente constituÃdo, a normatização e forma de contribuição devem observar a legislação especÃfica para esta modalidade de fechamento.
Art. 27. O cálculo do valor da contribuição de manutenção deve considerar os gastos com as áreas comuns e as áreas públicas do loteamento.
CAPÃTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 28. Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de fechamento do loteamento em desconformidade com as disposições desta Lei Complementar e de seu regulamento, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção do fechamento ou guarita instalados.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de remoção do fechamento ou de guarita, deve o responsável pela estrutura, à s suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notificação, sem prejuÃzo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.
Art. 29. Aplica-se à s disposições deste CapÃtulo, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, e na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.
CAPÃTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Fica garantida a manutenção do fechamento do loteamento em processo de regularização, regularizado, registrado, ou em área regularizável prevista no PDOT, unicamente aos fechamentos existentes até 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Não se aplicam aos loteamentos em processo de regularização com fechamento já existente na data indicada no caput os parâmetros previstos no CapÃtulo III desta Lei Complementar, devendo ser observada a situação fática constatada no marco temporal previsto no caput.
§ 2º Para o fechamento dos parcelamentos do solo urbano registrados em data posterior à indicada no caput, se aplica o disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.
§ 3º Para a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar o respectivo requerimento, na forma e no prazo a serem previstos no regulamento desta Lei Complementar, e formalizar, conforme o caso, a outorga onerosa de concessão de uso, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 4º Devem ser observados os parâmetros fixados nesta Lei Complementar aos seguintes casos de fechamento:
– para parcelamento em processo não instaurado de regularização fundiária até a data prevista no caput deste artigo;
– para parcelamento em processo de regularização que não cumprir o disposto no § 3º.
Art. 31. O fechamento do loteamento previsto nesta Lei Complementar é condicionado ao inÃcio e condução do processo de regularização fundiária do respectivo loteamento, nos prazos estabelecidos em ato próprio do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. A inércia do interessado na condução do processo administrativo de regularização fundiária, de forma injustificada, acarreta a cassação da autorização de uso de área pública porventura concedida.
Art. 32. Atendidas as condições dispostas nesta Lei Complementar, o órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunica ao órgão de fiscalização do Distrito Federal que está
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assegurada a manutenção do controle de acesso.
Art. 33. Fica autorizada a concessão de uso de bens imóveis do Distrito Federal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no art. 47, § 1º, art. 48 e art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 34. As obras e elementos de edificação previstos nesta Lei Complementar devem seguir as disposições do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.
§ 1º Fica garantida a manutenção da altura, da transparência visual e da dimensão das edificações em que a implantação do fechamento ocorreu em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30.
§ 2º No caso de o interessado apresentar, perante o órgão público competente, laudo técnico, devidamente assinado por engenheiro civil, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando a solidez e a segurança da construção, fica dispensado, inclusive para reparo, o licenciamento para manutenção das portarias e guaritas do loteamento urbano, instaladas em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30 desta Lei Complementar.
Art. 35. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localização dos loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados, e disponibilizar as informações no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal – Siturb.
Art. 36. Compete ao órgão responsável pela fiscalização do Distrito Federal exercer o poder de polÃcia para que os dispositivos constantes nesta Lei Complementar sejam obedecidos em sua totalidade.
§ 1º O órgão de fiscalização do Distrito Federal deve implementar plano de fiscalização, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposições desta Lei Complementar.
§ 2º Em todas as modalidades de loteamentos, deve ser garantido o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto do termo de concessão de uso de que trata esta Lei Complementar, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.
§ 3º A inobservância do disposto no § 2º sujeita o infrator às penalidades previstas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 37. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO ÚNICO GLOSSÃRIO
– áreas comuns: áreas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da projeção ou da edificação;
– áreas de influência do Conjunto UrbanÃstico de BrasÃlia: limite da poligonal de entorno do Conjunto UrbanÃstico de BrasÃlia, definida na Portaria nº 68, de 15 de fevereiro de 2012;
– Conjunto UrbanÃstico de BrasÃlia: Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme previsão contida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;
– controle de acesso: limitação de trânsito de veÃculos e pedestres por meio de guaritas,
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portarias, portões, cancelas, circuito interno de TV ou soluções similares, mediante autorização do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento;
– espaço livres de uso público – Elup: áreas destinadas a praças, jardins, parques, áreas de recreação e outras áreas verdes;
– fechamento do loteamento: instalação de grades, alambrados, muros ou soluções mistas no limite do loteamento, nos termos desta Lei Complementar;
– guarita: edificação construÃda como abrigo para sentinelas, para controlar o acesso de pedestres e veÃculos ao loteamento, podendo ser integrada por banheiro, copa, sala de descanso e almoxarifado;
– loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar;
– norma urbanÃstica: leis, decretos, portarias, diretrizes urbanÃsticas, memoriais descritivos, normas de edificação, uso e gabarito, parâmetros urbanÃsticos, orientações e princÃpios jurÃdicos que disciplinam a atuação da administração e dos particulares com vista ao correto ordenamento do solo para fins urbanÃsticos;
– uso residencial exclusivo: onde é permitido o uso exclusivamente residencial, nas categorias habitação unifamiliar e multifamiliar;
– uso não residencial: uso comercial, prestação de serviços, institucional e industrial;
– transparência visual: somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente;
– via arterial: aquela caracterizada por interseções em nÃvel, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e à s vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
– via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
– via de atividades: sistema viário estruturante que proporciona alta acessibilidade ao bairro em áreas com concentração de atividades de lazer, comércio, cultura, serviços, e ao uso misto, que privilegia o transporte coletivo, o tráfego de pedestres e de ciclistas, e se configura como uma área de confluência das pessoas que pode estar associada, em seu percurso, à via de circulação;
– via de circulação: sistema viário estruturante que visa à articulação intraurbana de setores ou bairros, para conferir, inclusive, conectividade à s centralidades, e que pode se constituir como continuidade de uma via de atividades, com desenho distinto, adaptado à s caracterÃsticas do uso do solo lindeiro;
– via de circulação expressa: sistema viário estruturante associado a eixos e corredores de transporte público coletivo, exclusivos ou não;
– via de circulação de vizinhança: sistema viário complementar que visa distribuir fluxos e proporcionar acessibilidade na esfera da vizinhança, comportando vias de menor porte, voltadas à conectividade interna das áreas predominantemente residenciais;
– via local: via caracterizada por interseções em nÃvel não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
– via parque: sistema viário de contorno de espaços livres de uso público, parques urbanos e áreas protegidas, constituindo acesso e elemento de delimitação desses espaços e de sua integração ao contexto urbano.
Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 21
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2048931 Código CRC: C08D163E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ BrasÃlia-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009173/2025-21 2048931v2
Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 22
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública a ser realizada no dia 24 de abril de 2025, às 09h, no auditório da CLDF, com o tema "Em defesa do Metrô-DF".
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos dos artigos 273 e 274, ambos do Regimento Interno desta
Casa, requeiro a realização de Audiência Pública, no Auditório desta Casa, a ser realizada no
dia 24 de abril de 2025, às 09h , em "Em defesa do Metrô-DF".
JUSTIFICAÇÃO
A realização desta audiência pública tem como objetivo central debater a importância de garantir um transporte público eficiente, acessÃvel e de qualidade para todos os cidadãos do Distrito Federal. O Metrô-DF, enquanto uma das principais formas de mobilidade urbana da região, desempenha um papel fundamental na construção de uma cidade mais justa, inclusiva e sustentável.
Sendo um dos meios de transporte mais rápidos e eficientes disponÃveis para a população, ligando pontos estratégicos da cidade e conectando as pessoas ao centro, facilitando o deslocamento diário de milhares de pessoas. Sua expansão e modernização são essenciais para atender ao crescente número de usuários, reduzir o trânsito nas vias e melhorar a qualidade de vida no DF. Investir em um sistema metroviário mais eficiente é investir no futuro da mobilidade urbana e no bem-estar coletivo.
O Metrô-DF tem o papel de integrar todos os cidadãos, independentemente de sua classe social, localização geográfica ou condição econômica. Ao garantir um sistema acessÃvel, com tarifas justas e compatÃveis com a realidade da maioria, o Metrô-DF se coloca como um aliado fundamental na promoção de justiça social, ao assegurar que os direitos de mobilidade sejam plenamente atendidos.
Com isso, a qualidade do transporte é um aspecto essencial para a satisfação dos usuários. Investir na manutenção, modernização e ampliação do Metrô-DF não é apenas uma questão de infraestrutura, mas de compromisso com a segurança, conforto e pontualidade dos passageiros. Um transporte público de qualidade é aquele que oferece uma experiência digna, com serviços que atendem as necessidades e expectativas da população, contribuindo para a criação de um ambiente urbano mais dinâmico e integrado.
REQ 1944/2025 - Requerimento - 1944/2025 - Deputado Fábio Felix - (292116) pg.1
Portanto, esta audiência pública visa proporcionar um espaço de diálogo, reflexão e propostas concretas sobre como podemos defender e aprimorar o Metrô-DF, para que ele continue a ser um pilar fundamental na construção de uma cidade mais moderna, justa e acessÃvel a todos. A participação de todos é essencial para garantir que as decisões tomadas atendam aos interesses da sociedade e do futuro do transporte público no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÃBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292116 , Código CRC: 12994533
REQ 1944/2025 - Requerimento - 1944/2025 - Deputado Fábio Felix - (292116) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 215 de 2023.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 215 de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei mencionado anteriormente, devido a necessidade de ajuste na propositura.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8192 www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 14:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292250 , Código CRC: 74b66d3b
REQ 1945/2025 - Requerimento - 1945/2025 - Deputado Robério Negreiros - (292250) pg.1
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 1.061/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Estabelece a Política Distrital Permanente de Valorização da Vida – PPVV, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/04/2025 Último Dia: 16/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.612/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos professores lotados nas Coordenações Regionais de Ensino do Distrito Federal, que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de aposentadoria especial.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/04/2025 Último Dia: 15/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.661/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Altera a Lei nº 4949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/04/2025 Último Dia: 14/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.671/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/04/2025 Último Dia: 23/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.672/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a criação de um canal de atendimento especializado para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares no serviço Disque 156 do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/04/2025 Último Dia: 23/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.673/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/04/2025 Último Dia: 23/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.674/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a guarda responsável de animais silvestres no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/04/2025 Último Dia: 23/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.675/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Estabelece diretrizes e medidas para a priorização e aprimoramento da eficiência no transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano destinados a transplante e tratamento no Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/04/2025 Último Dia: 23/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.676/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/04/2025 Último Dia: 23/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.677/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Enfermeiro Esteta a ser comemorado anualmente no dia 30 de março.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/04/2025 Último Dia: 23/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.678/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/04/2025 Último Dia: 23/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.679/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Estabelece as diretrizes gerais para a organização e execução do serviço de atendimento pré-hospitalar, de urgência e emergência no Distrito Federal, com atuação integrada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal (SAMU-DF), e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/04/2025 Último Dia: 23/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.680/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre o reconhecimento da fissura lábiopalatina como deficiência no âmbito do Distrito Federal e assegura os direitos previstos na legislação aplicável às pessoas com deficiência
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/04/2025 Último Dia: 23/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.681/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de Brasília”, a ser realizado anualmente no mês de maio.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/04/2025 Último Dia: 23/04/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 67/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/04/2025 Último Dia: 15/04/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 68/2025, do PODER EXECUTIVO, que Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/04/2025 Último Dia: 15/04/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 69/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/04/2025 Último Dia: 23/04/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 70/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/04/2025 Último Dia: 23/04/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 58/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Cria o Prêmio Imprensa DF no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/04/2025 Último Dia: 16/04/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 283/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/04/2025 Último Dia: 22/04/2025
PROJETO DE LEI nº 920/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui a “Semana em Prol da Saúde Mental Policial”, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/04/2025 Último Dia: 22/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.052/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 7.440, de 28 de fevereiro de 2024, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.”
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/04/2025 Último Dia: 22/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.069/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização e Conscientização a Maternidade Atípica.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/04/2025 Último Dia: 16/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.131/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui Datas Distritais de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/04/2025 Último Dia: 22/04/2025
PROJETO DE LEI nº 1.599/2025, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/04/2025 Último Dia: 22/04/2025
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 17/2025, do PODER EXECUTIVO, que Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/04/2025 Último Dia: 28/04/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
NOTA - De acordo com os arts. 216 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas a Propostas de Emenda à Lei Orgânica é de 10 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
| Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/04/2025, às 17:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025
Resultado de Pautas 1/2025
CDDHCLP
Resultado de Pauta - CDDHCLP
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Comissões Pedro de Souza Duarte.
Data: 9 de abril de 2025, às 14h.
I – COMUNICADOS:
1. Do presidente da Comissão.
2. De membros da Comissão.
II – EXPEDIENTES:
1. Leitura e aprovação da Ata da 4ª Reunião Extraordinária da CDDHCLP realizada em 5 de dezembro de 2024 (Processo SEI nº 00001-00006209/2025-15).
Resultado: Lida e aprovada.
2. Leitura e aprovação da Ata da 8ª Reunião Ordinária da CDDHCLP realizada em 16 de outubro de 2024 (Processo SEI nº 00001-00006209/2025-15).
Resultado: Lida e aprovada.
3. Aprovação do Calendário Anual de Reuniões da CDDHCLP em 2025 (Processo SEI nº 00001-00006209/2025-15).
Resultado: Lido e aprovado.
III – Matérias para discussão e votação:
1. Projeto de Lei nº 876/2024.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.
Ementa: Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.
Relator: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela aprovação, na forma da Emenda nº 01 (Substitutivo) anexa.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
2. Projeto de Lei nº 781/2023.
Autoria: Deputada Doutora Jane.
Ementa: Institui o dia 20 de setembro como o “Dia da Celebração do Movimento ElesPorElas”.
Relator: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
3. Projeto de Lei nº 1368/2024.
Autoria: Deputada Paula Belmonte.
Ementa: Institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Relator: Deputado Ricardo Vale.
Parecer: Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Aditiva) anexada.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
4. Projeto de Lei nº 1450/2024.
Autoria: Deputado Max Maciel
Ementa: Altera a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público do Distrito Federal às pessoas negras.
Relator: Deputado Ricardo Vale.
Parecer: Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Substitutivo) anexada.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
5. Projeto de Lei nº 1515/2025.
Autoria: Deputado Chico Vigilante
Ementa: Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências.
Relator: Deputado Ricardo Vale.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
6. Projeto de Lei nº 1468/2024.
Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.
Relator: Deputado Ricardo Vale.
Parecer: Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Modificativa) anexada.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
7. Projeto de Lei nº 1503/2025.
Autoria: Deputado Robério Negreiros.
Emenda: Cria o Programa "Caminhos para o Futuro" voltado para crianças e adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
8. Projeto de Lei nº 1371/2024.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva.
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
9. Projeto de Lei nº 1005/2020.
Autoria: Deputado Chico Vigilante.
Ementa: Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
10. Projeto de Lei nº 1203/2024.
Autoria: Deputado Wellington Luiz.
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
11. Projeto de Lei nº 1322/2024.
Autoria: Deputado Chico Vigilante.
Ementa: Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
12. Projeto de Lei nº 1345/2024.
Autoria: Deputado Iolando.
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
13. Projeto de Lei nº 355/2023.
Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Ementa: Altera a Lei nº 3.788, de 02 de fevereiro de 2006, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
14. Projeto de Lei nº 1039/2024.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Ementa: Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências.
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
15. Projeto de Lei nº 50/2023.
Autoria: Deputada Paula Belmonte.
Ementa: Institui a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
Relator: Deputado Fábio Felix.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
16. Projeto de Lei nº 1072/2024.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Ementa: Institui o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo”.
Relator: Deputado Fábio Felix.
Parecer: Pela aprovação, na forma da Emenda nº 01 (Substitutivo) anexa.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
17. Projeto de Lei nº 1097/2024.
Autoria: Deputada Doutora Jane.
Ementa: Altera a Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, que “Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Relator: Deputado Fábio Felix.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
18. Projeto de Lei nº 1107/2024.
Autoria: Deputado Max Maciel.
Ementa: Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.
Relator: Deputado Fábio Felix.
Parecer: Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Aditiva) anexa.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
19. Projeto de Lei nº 622/2023.
Autoria: Deputado Martins Machado.
Ementa: Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.
Relator: Deputado Fábio Felix.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
20. Projeto de Lei nº 1210/2024.
Autoria: Deputado Wellington Luiz.
Ementa: Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Relator: Deputado Fábio Felix.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
21. Projeto de Lei nº 1358/2024.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.
Ementa: Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências.
Relator: Deputado Fábio Felix.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
22. Projeto de Lei nº 1462/2024.
Autoria: Deputado Max Maciel.
Ementa: Institui o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais.
Relator: Deputado Fábio Felix.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
23. Projeto de Lei nº 1229/2024.
Autoria: Deputado Fábio Felix.
Ementa: Fixa diretrizes para política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito Federal denominada “Escola de Todas as Cores”.
Relator: Deputado Ricardo Vale.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.
24. Indicação nº 7339/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix que “Sugere ao Poder Executivo a proposição de Projeto de Lei para a Criação do Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais”.
Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.
25. Indicação nº 7349/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Rua 25 Sul, em Águas Claras”.
Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.
26. Indicação nº 7585/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na QNM 12, na Ceilândia”.
Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.
27. Indicação nº 7516/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas imediações do CEF 519, em Samambaia”.
Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.
Brasília, 10 de abril de 2025.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da Comissão
| Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 10:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025
Resultado de Pautas 1/2025
CTMU
Resultado de Pauta - CTMU
2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reunião Pedro de Souza Duarte
Data: 09 de abril de 2025 (quarta-feira), às 10h
II - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
INDICAÇÕES:
1.Indicação n.º 6977/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF e da empresa pública Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB, promovam adequação das diretrizes do serviço de transporte escolar visando assegurar o atendimento aos estudantes matriculados em cursos à distância da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal."
2.Indicação n.º 6978/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, avalie a possibilidade de extensão da quantidade diária a ser utilizada pelos passageiros que têm direito ao Passe Livre Especial."
3.Indicação n.º 6979/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do BRB Mobilidade, implemente e/ou facilite o pagamento por meio dos cartões de banco físicos, na função débito, no Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) adotado no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF)."
4.Indicação n.º 6980/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, a oferta de serviço de transporte complementar "Zebrinha" para atender a população de Samambaia - RA XII, conectando as quadras e bairros às estações de metrô locais."
5.Indicação n.º 6981/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, a oferta do serviço de transporte "Zebrinha" para a população de Arniqueira/Areal, conectando quadras e bairros às estações de metrô da locais."
6.Indicação n.º 6984/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, estabeleça faixa exclusiva para transporte público coletivo durante as obras na Estrada Parque Indústrias Gráficas - EPIG, especialmente nos horários de maior fluxo, como medida de mitigação dos impactos aos usuários de transporte coletivo."
7.Indicação n.º 6988/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Transporte e Mobilidade - SEMOB, que promova a criação de linhas para a região dos acampamentos Nelson Mandela, Margarida Alves e demais áreas rurais localizadas na Rodovia DF-440, Rota do Cavalo, Sobradinho/DF, para que façam o trajeto até a Rodoviária do Plano Piloto."
8.Indicação n.º 6993/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri, promova a pavimentação asfáltica na VC-107, no acesso ao Núcleo Rural Fazenda Larga, Região Administrativa de Planaltina - RA VI."
9.Indicação n.º 6999/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a pavimentação asfáltica no trecho que liga as escolas à DF-345, no Núcleo Rural Pipiripau II, Região Administrativa de Planaltina - RA VI."
10.Indicação n.º 7000/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a ampliação das linhas de ônibus no Núcleo Rural Pipiripau II, Região Administrativa de Planaltina - RA VI."
11.Indicação n.º 7002/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, que, por meio do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPC, promova a substituição da frota de ônibus convencionais por ônibus elétricos na região central de Brasília, RA I."
12.Indicação n.º 7005/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, promova a ampliação do estacionamento localizado na Quadra 08, Conjunto A, em frente a Praça Teodoro Freire, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V."
13.Indicação n.º 7009/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a implantação de faixa de pedestres em frente à Escola Classe 39 - Taguatinga (QNC 14 Setor Norte, Taguatinga)."
14.Indicação n.º 7013/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) no sentido de encaminhar as medidas tendentes à pavimentação asfáltica da via marginal à rodovia DF-473, no trecho conhecido como Rabo do Peixe, no bairro Zumbi dos Palmares, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."
15.Indicação n.º 7014/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) no sentido de encaminhar as medidas tendentes à pavimentação asfáltica de via marginal à BR-251, situada defronte ao comércio do bairro Zumbi dos Palmares, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."
16.Indicação n.º 7018/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal que execute medidas tendentes a providenciar, com maior brevidade possível, a duplicação da via DF-270."
17.Indicação n.º 7053/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias da Cabeceira do Valo, na Estrutural."
18.Indicação n.º 7101/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nas imediações do campo de grama sintética da QR 118 até a 1ª Avenida Sul, em Samambaia."
19.Indicação n.º 7145/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QNN 06, nas imediações da Escola Classe 22, na Ceilândia."
20.Indicação n.º 7162/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento público ao longo do Conjunto L da QNP 34, na via P.4, no P Sul, em Ceilândia."
21.Indicação n.º 7253/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Estrada do Sol, no Jardim Botânico."
22.Indicação n.º 7283/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de uma parada de ônibus com abrigo no Núcleo Rural Monjolo, em Planaltina - RA VI."
23.Indicação n.º 7288/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de três paradas de ônibus com abrigo no itinerário do ônibus escolar do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI."
24.Indicação n.º 7289/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a construção de um Terminal de Integração no Setor Terminal Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I."
25.Indicação n.º 7311/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de uma parada de ônibus com abrigo no Núcleo Rural Córrego do Arrozal, em Planaltina - RA VI."
26.Indicação n.º 7329/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital, que seja feito o asfalto das vias que servem de acesso às ruas principais da Expansão do Setor O, em especial do conjunto 17, Quadra 18."
27.Indicação n.º 7330/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a colocação de Asfalto na VC311, Setor Habitacional Sol Nascente trecho 2. N 9. Ch .94, B conjunto A."
28.Indicação n.º 7343/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da NOVACAP a construção das vias de acesso entre o setor de expansão econômica de Sobradinho para a BR 020."
29.Indicação n.º 7344/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, confecção e colocação de placas de identificação do Condomínio Dorothy Stang, em Sobradinho."
30.Indicação n.º 7351/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto D do Condomínio Uberaba, no bairro Nova Colina, em Sobradinho."
31.Indicação n.º 7364/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas ligando a parada de ônibus da 1ª Avenida Sul, na altura da QN 307, até o CEPI Onça Pintada, em Samambaia."
32.Indicação n.º 7371/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova autorização para que mães com crianças de colo e menores de 5 anos possam ter acesso aos ônibus BRT pela plataforma preferencial, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII"
33.Indicação n.º 7380/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, promova as melhorias na mobilidade e segurança viária da Colônia Agrícola Águas Claras, localizada no Guará-DF."
34.Indicação n.º 7389/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, a concessão de Passe Livre nos transportes públicos durante o Carnaval no Distrito Federal."
35.Indicação n.º 7395/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QR 1.029, Conjunto 05, em Samambaia."
36.Indicação n.º 7398/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, realize a construção de um abrigo de passageiros na parada de ônibus entre o edifício do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e o Posto Colorado BR, em Sobradinho, na Estrada Parque Contorno (EPCT/DF-001)."
37.Indicação n.º 7400/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a instalação de faixa de pedestres e de lombadas eletrônicas na via Oeste, EQNN 17/19, em Ceilândia - RA IX."
38.Indicação n.º 7409/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, reative os semáforos localizados na travessia no início do Eixinho/Eixão Norte, em frente à Agência do Trabalhador e perto do Shopping Conjunto Nacional."
39.Indicação n.º 7410/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), adote medidas para estender o horário de funcionamento do metrô aos domingos e feriados."
40.Indicação n.º 7453/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade - SEMOB, a implantação das Linhas de ônibus Zebrinhas no Guará-DF."
41.Indicação n.º 7454/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a liberação de quatro vagas de estacionamento próximo ao Papa Lixo da QE 42/44, em frente ao estacionamento do SAMU"
42.Indicação n.º 7461/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a oferta de serviço de transporte de vizinhança, mais conhecido como Zebrinha, em Samambaia."
43.Indicação n.º 7462/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de uma parada de ônibus com abrigo na Rodovia DF-345, no Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI."
44.Indicação n.º 7463/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri, promova a construção de um acesso para o setor de chácaras do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI."
45.Indicação n.º 7477/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a promoção de estudo para viabilizar a construção de passarela na DF 001, na altura do comércio local da CSG 06, em Taguatinga."
46.Indicação n.º 7478/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura da ciclovia do Taguaparque, em Taguatinga."
47.Indicação n.º 7493/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de um estacionamento próximo ao CEPI Corujinha, na quadra CL 102, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."
48.Indicação n.º 7500/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de um estacionamento público na QI 22, em frente ao Bar e Restaurante Estação 22, Região Administrativa do Guará - RA X."
49.Indicação n.º 7501/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran, realize a manutenção e a criação de novas faixas de pedestres nas imediações das escolas públicas de Planaltina - RA VI."
50.Indicação n.º 7504/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a oferta de serviço de transporte de vizinhança, mais conhecido como Zebrinha, no Núcleo Bandeirante."
51.Indicação n.º 7514/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, a criação de uma via secundária paralela à Avenida Contorno, permitindo o acesso e a saída dos moradores do Residencial Isla Life Style, AE 04, Lotes E/F - Guará II, pela orla."
52.Indicação n.º 7515/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC-DF, a criação de acesso adequado para pedestres à área do Museu Vivo da Memória Candanga."
53.Indicação n.º 7521/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas em frente ao Ponto de Encontro Comunitário - PEC da QR 833, em Samambaia."
54.Indicação n.º 7522/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Semob, providências para o remanejamento da parada de ônibus localizada ao lado da Escola Classe Córrego do Arrozal, no loteamento de mesmo nome, situado entre Sobradinho e Planaltina."
55.Indicação n.º 7525/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, implemente faixa de pedestres na região próxima ao campus do Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB, localizado em Ceilândia."
56.Indicação n.º 7526/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, amplie os horários da linha de ônibus 0.771, em especial no período noturno."
57.Indicação n.º 7549/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) a adoção de providências para a duplicação da DF-130, mais precisamente no trecho que atravessa o Núcleo Rural Café Sem Troco, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII)."
58.Indicação n.º 7564/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica das vias da Chácara 128, no Sol Nascente."
59.Indicação n.º 7566/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento público no restaurante comunitário da Arniqueira."
60.Indicação n.º 7583/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER/DF, a construção de uma passarela de pedestres na BR-020, próximo à entrada da Vila DVO, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI."
61.Indicação n.º 7588/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQS 102, na Asa Sul."
62.Indicação n.º 7589/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a revitalização de faixa de pedestres da 1ª Avenida Sul, na frente da parada de ônibus, na altura do Conjunto 01 da QN 314, em Samambaia."
63.Indicação n.º 7590/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via entre a CRNW 509, Bloco B, e o bolsão de estacionamento da SQNW 309, no Noroeste."
64.Indicação n.º 7591/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a pintura das vagas de estacionamento e sinalização das rampas de acessibilidade para PNE no bolsão em frente ao comércio da CRNW 509, Bloco B, no Noroeste."
65.Indicação n.º 7592/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura de trânsito, com rebaixamento de meio-fio no acesso à via entre a CRNW 509 e a calçada do bolsão de estacionamento, no Noroeste."
66.Indicação n.º 7606/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas do Serviço de Transporte de Vizinhança (os ônibus denominados "Zebrinhas") entre o Setor de Mansões de Taguatinga e as estações do Metrô."
67.Indicação n.º 7607/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, retome a linha de ônibus que conectava de forma direta a via W3 Norte e a Esplanada dos Ministérios."
68.Indicação n.º 7608/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a adequação da linha 206.9 - Núcleo Rural Casa Grande/ Gama."
69.Indicação n.º 7609/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, implemente estruturas aptas a garantir a segurança aos pedestres na ladeira de acesso entre o Núcleo Rural Córrego do Urubu e o Setor Taquari."
70.Indicação n.º 7620/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) para a adoção de medidas voltadas à duplicação da via DF-290, no trecho sob domínio do DER-DF, localizado na divisa entre a Região Administrativa de Santa Maria (RA-XIII) e o município de Novo Gama (GO)."
71.Indicação n.º 7628/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Residencial Palmeiras na DF 475."
72.Indicação n.º 7630/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nas Ruas 05 e 06, na Arniqueira."
73.Indicação n.º 7631/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus da Rua do Baixinho, no Condomínio Del Lago II, no Itapoã."
74.Indicação n.º 7639/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus da QS 116, em Samambaia."
75.Indicação n.º 7649/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, realize a manutenção da VC-129, Região Administrativa de Planaltina - RA VI."
76.Indicação n.º 7650/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a revitalização de vias não pavimentadas no bairro Fazenda Mestre D'armas, etapas de I a IV, na DF-130/DF-230, em Arapoanga - RA XXXIV."
77.Indicação n.º 7653/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere à Secretaria de Transporte e Mobilidade, a realização de estudos para eventuais ajustes de horários dos ônibus da linha 206.9"
78.Indicação n.º 7654/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a instituição de benefício de gratuidade no transporte público para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) em tratamento no Distrito Federal"
79.Indicação n.º 7655/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas na QR 301, em Samambaia."
80.Indicação n.º 7660/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QS 601, Conjunto I, Lote 1, em Samambaia."
81.Indicação n.º 7664/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, a construção de terceira faixa na BR 070 no trecho do km 01 até a divisa com o Estado do Goiás."
82.Indicação n.º 7665/2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a pavimentação asfáltica na Avenida da Chácara Garça, localizada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Incra 09, Glebas 02 e 03, na Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX)."
83.Indicação n.º 7679/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a ampliação e reestruturação da oferta de transporte público coletivo para a região do Itapoã Parque."
84.Indicação n.º 7680/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das ciclovias e ciclofaixas da Região Administrativa do Lago Norte, bem como sua conexão com as ciclovias e ciclofaixas das demais Regiões Administrativas, em especial do Plano Piloto."
85.Indicação n.º 7681/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, expanda a oferta de horários e linhas de ônibus para a Região Administrativa do Lago Norte, em especial no período noturno, considerando a elevada demanda dos alunos da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, campus Lago Norte."
86.Indicação n.º 7682/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas de ônibus que conectem a Região Administrativa do Lago Norte à Granja do Torto e aos setores comerciais da Região Administrativa do Plano Piloto."
87.Indicação n.º 7683/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que promova a expansão da oferta de linhas de ônibus, inclusive do serviço de transporte complementar "Zebrinha", para atender a população do Lago Norte - RA XVIII, conectando as quadras às estações de metrô mais próximas.
88.Indicação n.º 7684/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, amplie os horários da linha de ônibus 784.2, em especial para possibilitar que esta circule nos finais de semana."
89.Indicação n.º 7685/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, realize estudos para a redução da velocidade e implemente a sinalização adequada na região do Trevo de Triagem Norte (TTN)."
90.Indicação n.º 7688/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que promova a expansão da oferta de linhas de ônibus, inclusive do serviço de transporte de vizinhança "Zebrinha", para atender a população de Taguatinga - RA III, conectando as quadras e setores (em especial o Setor Primavera) às estações de metrô mais próximas."
91.Indicação n.º 7689/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das ciclovias e ciclofaixas da Região Administrativa de Taguatinga."
92.Indicação n.º 7690/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das faixas de pedestre da Região Administrativa de Taguatinga."
93.Indicação n.º 7691/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a retomada dos ônibus articulados e das linhas semiexpressas que atendiam a Região Administrativa de Taguatinga."
94.Indicação n.º 7692/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das faixas de pedestre da Região Administrativa de Sobradinho II."
95.Indicação n.º 7693/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que promova a expansão da oferta de linhas de ônibus, inclusive do serviço de transporte de vizinhança "Zebrinha", para atender a população de Sobradinho II - RA XXVI, conectando as quadras ao Terminal de ônibus de Sobradinho II."
96.Indicação n.º 7694/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, expanda a oferta de linhas e horários de ônibus que conectem a Região Administrativa de Sobradinho II à Região do SIA e à via W3 Sul."
97.Indicação n.º 7695/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas de ônibus que conectem a região do Grande Colorado ao Eixo Sul."
98.Indicação n.º 7696/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a realocação das paradas de ônibus na rodovia DF 150."
99.Indicação n.º 7697/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a instalação de paradas de ônibus entre a estrada vicinal 201 e o Morro do Sansão."
100.Indicação n.º 7698/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, realize um estudo de viabilidade para a troca da ondulação transversal (quebra-molas) localizada na rodovia DF 420 por uma barreira eletrônica."
101.Indicação n.º 7699/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, realize um estudo de viabilidade para a construção de uma nova ponte, a partir da Avenida Contorno, para conectar as Regiões Administrativas de Sobradinho I e Sobradinho II."
102.Indicação n.º 7701/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das ciclovias e ciclofaixas da Região Administrativa de Ceilândia."
103.Indicação n.º 7702/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das faixas de pedestre da Região Administrativa de Ceilândia."
104.Indicação n.º 7703/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a retomada dos ônibus articulados que atendiam a Região do P Sul e P Norte, bem como das linhas semiexpressas que operavam na Região Administrativa de Ceilândia."
105.Indicação n.º 7704/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, implemente faixa de pedestres na região próxima ao campus do Instituto Federal de Brasília - IFB, localizado em Ceilândia."
106.Indicação n.º 7719/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade (SEMOB), da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), da Administração Regional do Guará e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a realização de estudos técnicos com vistas à elaboração de projeto para a execução de obra de construção de uma pista de caminhada e ciclovia em trecho localizado entre a principal pista do IAPI que faz ligação com a EPNB na Região Administrativa do Guará."
107.Indicação n.º 7740/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a criação de uma nova linha de ônibus para atender a população do Paranoá Parque, no Paranoá."
108.Indicação n.º 7747/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), analise a viabilidade de impedir o trânsito de caminhões na rodovia BR-020 (trecho entre Brasília e Planaltina) nos horários de pico."
109.Indicação n.º 7748/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), promova a ampliação dos horários da linha de ônibus 907, de modo a atender a região do Sol Nascente Trecho II aos finais de semana."
110.Indicação n.º 7749/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a ampliação da oferta de ônibus, nos horários de pico, com destino ao Campus Darcy Ribeiro da Universidade de Brasília - UnB."
111.Indicação n.º 7750/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), implemente linhas de ônibus que atendam a região denominada "ASHAGAS", localizada atrás do bairro Lúcio Costa, na Região Administrativa do SIA."
112.Indicação n.º 7751/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), implemente linhas de ônibus no Trecho 17 da Região Administrativa do SIA nos períodos das 6h às 8h e das 17h às 19h."
113.Indicação n.º 7752/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), implemente linhas de ônibus que conectem as Regiões Administrativas do SIA, Samambaia e Recanto das Emas, bem como amplie os horários das linhas de ônibus que interligam as regiões do SIA e Taguatinga."
114.Indicação n.º 7753/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas do Serviço de Transporte de Vizinhança (os ônibus denominados "Zebrinhas") na Região Administrativa do SIA."
115.Indicação n.º 7757/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na entrada da SQSW 304, no Sudoeste."
116.Indicação n.º 7758/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto 06 da Quadra 03, na Estrutural."
117.Indicação n.º 7763/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Recomenda ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF), promova o adequado funcionamento das estruturas de acessibilidade das estações do metrô, especialmente as escadas rolantes e o elevador da estação localizada na quadra 108 Sul."
RESULTADO: Votação em bloco. Aprovadas com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.
PROJETOS DE LEI:
118.Projeto de Lei n.º 1.068/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar, como um critério para que haja a emissão do termo de autorização pelo DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal." Relator: Deputado Gabriel Magno. Parecer: pela aprovação.
Resultado: Retirado de Pauta.
119.Projeto de Lei n.º 283/2019, de autoria do Deputado João Cardoso, que "Dispõe sobre a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências." Relator: Deputado Martins Machado. Parecer: pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.
120.Projeto de Lei n.º 1.268/2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências" e a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências"." Relator: Deputado Martins Machado. Parecer: pela aprovação.
Resultado: Retirado de Pauta.
121.Projeto de Lei n.º 1.361/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para os garis." Relator: Deputado Martins Machado. Parecer: pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.
122.Projeto de Lei n.º 1.414/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo." Relator: Deputado Martins Machado. Parecer: pela aprovação.
Resultado: Retirado de Pauta.
123.Projeto de Lei n.º 524/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que 'dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.'" Relator: Deputado Fábio Felix. Parecer: pela aprovação.
Resultado: Retirado de Pauta.
124.Projeto de Lei n.º 538/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Altera a Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que 'Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.'" Relator: Deputado Fábio Felix. Parecer: pela aprovação, com a Emenda Modificativa n.º 1.
Resultado: Retirado de Pauta.
125.Projeto de Lei n.º 692/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual." Relator: Deputado Fábio Felix. Parecer: pela aprovação.
Resultado: Retirado de Pauta.
126.Projeto de Lei n.º 850/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.
Resultado: Retirado de Pauta.
127.Projeto de Lei n.º 1.023/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.'" Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.
128.Projeto de Lei n.º 1.282/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que 'dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo' e dá outras providências." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.
129.Projeto de Lei n.º 1.297/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa e do Deputado Wellington Luiz, que "Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.
130.Projeto de Lei n.º 1.346/2024, de autoria do Deputado Iolando, que "Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.
131.Projeto de Lei n.º 1.599/2025, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
| Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. 23779, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2025, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CAS
Designação de Relatores - CAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
| Deputada Dayse Amarilio | Deputado João Cardoso | Deputado Max Maciel | Deputado Martins Machado | Deputado Rogério Morro da Cruz |
| PL 1648/2025 | PL 1249/2024 | PL 1642/2025 | PL 1643/2025 | PL 1564/2025 |
| PL 1656/2025 | PL 1646/2025 | PL 1644/2025 | PDL 285/2025 | PDL 289/2025 |
| ------------------ | ------------------ | PDL 288/2025 | PDL 286/2025 | ------------------ |
| ------------------ | ------------------ | ------------------ | PDL 287/2025 | ------------------ |
Brasília, 11 de abril de 2025
João Marcelo Marques Cunha
Secretário de Comissão
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 15:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025
Atas - Comissões 1/2025
CDDHCLP
Ata de Reunião
ATA DA OITAVA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2024 DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 14H.
Às quatorze horas e onze minutos do dia 16 de outubro de dois mil e vinte e quatro, na sala de comissões Pedro de Souza Duarte, sob a presidência do Deputado Distrital Fábio Felix, foi aberta a oitava reunião ordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP/CLDF). Estavam presentes os deputados Fábio Felix, presidente da Comissão; o deputado Ricardo Vale, vice-presidente da Comissão; e a deputada Jaqueline Silva, membro titular da Comissão. O presidente da Comissão iniciou os trabalhos indagando se algum dos membros desejaria fazer algum comunicado. Diante da ausência de comunicados, o presidente anunciou as matérias para discussão e votação. O presidente perguntou se haveria alguma observação a ser realizada pelos membros quanto ao conteúdo da Ata da 4ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de maio de 2024; da Ata da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de maio de 2024; da Ata da 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 12 de junho de 2024; da Ata da 6ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de agosto de 2024; e da Ata da 7ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2024, solicitando a dispensa da leitura das mesmas, as quais foram acatadas pelos demais deputados presentes, sendo declaradas lidas e aprovadas pelo presidente da Comissão. O presidente iniciou os trabalhos de votação com o item nº 1, referente ao Projeto de Lei nº 1.098/2024, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal”, cujo relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em discussão, a deputada Jaqueline Silva destacou a importância do projeto e a necessidade de mudar a realidade quanto ao racismo ora existente nas instituições de ensino no âmbito do Distrito Federal. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 02, referente ao Projeto de Lei nº 866/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a proteção das mulheres nas Universidades do Distrito Federal”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 3, referente ao Projeto de Lei nº 675/2023, de autoria do deputado Max Maciel, que “Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 4, referente ao Projeto de Lei nº 668/2023, de autoria do deputado Martins Machado, que “Institui diretrizes para o incentivo aos “Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa e dá outras providências”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 5, referente ao Projeto de Lei nº 1.155/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 6, referente ao Projeto de Lei nº 563/2023, que Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância”, a relatoria coube o deputado Rogério Morro da Cruz, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Na ausência do relator, foi solicitado ao deputado Ricardo Vale que procedesse a leitura do parecer. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 7, referente ao Projeto de Lei nº 972/2024, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre o tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar perante Órgãos do Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências”, a relatoria coube ao deputado Rogério Morro da Cruz, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Na ausência do relator, foi solicitado ao deputado Ricardo Vale que procedesse a leitura do parecer. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 8, referente ao Projeto de Lei nº 865/2024 foi concedida vistas ao deputado Ricardo Vale. Para o item 9, referente ao Projeto de Lei nº 1.777/2021, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Estabelece diretrizes para a criação do Programa +Experientes destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, a relatoria coube ao deputado Rogério Morro da Cruz, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Na ausência do relator, foi solicitado à deputada Jaqueline Silva que procedesse a leitura do parecer. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 10, referente ao Projeto de Lei nº 1.194/2024, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política”, a relatoria coube ao deputado Rogério Morro da Cruz, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Na ausência do relator, foi solicitado ao deputado Ricardo Vale que procedesse a leitura do parecer. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 11, referente ao Projeto de Lei nº 979/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 12, referente ao Projeto de Lei nº 1.055/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, na forma do Substitutivo apresentado pela relatora. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 13, referente ao Projeto de Lei nº 1.089/2024, de autoria da deputada Doutora Jane, que “Institui o prêmio ‘Mulheres do Ano’ dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, com as emendas modificativas anexadas ao projeto pela relatora. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 14, referente ao Projeto de Lei nº 1.114/2024, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Institui a Campanha Permanente ‘Dirija como uma Mulher’ no âmbito do Distrito Federal”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, na forma do substitutivo anexado ao projeto pela relatora. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 15, referente ao Projeto de Lei nº 174/2023, de autoria do deputado Martins Machado, que “Institui a realização da ´Semana de valorização de mulheres que fizeram história’ no âmbito das escolas de educação básica”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, na forma do Substitutivo anexado ao projeto pela relatora. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na sequência, o deputado Fábio Felix passou a presidência da Reunião para a deputada Jaqueline Silva, tendo em vista que os próximos itens da pauta seriam de sua autoria. Para o item 16, referente ao Projeto de Lei nº 1.942/2021, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, com a emenda (Substitutivo) anexada pelo relator. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 17, referente ao Projeto de Lei nº 1.017/2024, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Estabelece reserva de vagas para alunos transgêneros na Universidade do Distrito Federal – UnDF”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, com a emenda (aditiva) anexada pelo relator. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 18, referente ao Projeto de Lei nº 1.145/2024, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Institui a Política Distrital de Combate à Homotransfobia nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na sequência, a deputada Jaqueline Silva devolveu a presidência da Reunião ao vice-presidente, o deputado Ricardo Vale para a votação do item seguinte da pauta. Para o item 19, referente ao Projeto de Lei nº 2.684/2022, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Torna obrigatória a inclusão da temática antirracista, nas escolas de formação autorizadas pela Polícia Federal que fornecem cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal”, o relator foi o deputado Fábio Felix, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 20, referente ao Projeto de Lei nº 60/2023, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal”, o relator foi o deputado Fábio Felix, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 21, referente ao Projeto de Lei nº 528/2023, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga”, o relator foi o deputado Fábio Felix, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Quanto aos itens 22, 23 e 24, referentes, respectivamente, à Indicação nº 5.717/2024, de autoria do deputado Fábio Félix; à Indicação nº 6.044/2024, de autoria da deputada Dayse Amarílio; e à Indicação nº 6.132/2024, de autoria da deputada Dayse Amarílio, foram apreciados, votados e aprovados em bloco. Na sequência, o deputado Ricardo Vale devolveu a presidência da Reunião para o deputado Fábio Felix que destacou as atividades realizadas pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, enfatizando que trabalho desenvolvido vai muito além da atuação nas reuniões ordinárias, registrando que até o dia 26 de agosto de 2024 foram recebidas 2.433 denúncias de violação de direitos humanos no Distrito Federal, distribuídas em diferentes temáticas, tais como: assistência social, criança e adolescente, educação, idosos, moradia, conflito urbano, sistema prisional, sistema socioeducativo e violência policial. O deputado Fábio Felix agradeceu a toda a equipe da comissão que faz o tratamento dessas denúncias, analisando e abrindo procedimentos, provocando os órgãos do poder público, o Ministério Público, a Polícia Civil, para que se possa investigar e analisar aquelas denúncias que têm maior relevância, além de fornecer um tratamento mais qualificado ao receber as vítimas na comissão. Registrou que a comissão, atualmente, recebe denúncias por e-mail, formulário disponível no sítio da Câmara Legislativa, telefone, WhatsApp e que, em horário comercial, também são recebidas denúncias de forma presencial. Destacou, ainda, a chegada recente do servidor Rodinei, consultor de direitos humanos da Câmara Legislativa, nomeado pela Mesa Diretora da casa – seguido pelo apoio do nosso vice-presidente, deputado Ricardo Vale. Por fim, agradeceu aos estagiários Dhennefer, Maurício e à Giovanna, que estiveram na comissão ao longo dos últimos 2 anos e que agora estão encerrando o estágio na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos. Nada mais havendo a tratar, declarou encerrada a reunião ordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, às 15h03min. Eu, Danielle de Paula Benício da Silva Sanches, Secretária da Comissão, lavro a presente ata que, após lida e aprovada, será enviada para publicação.
Brasília, 10 de abril de 2025.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da Comissão
| Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 10:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025
Atas - Comissões 2/2025
CDDHCLP
Ata de Reunião
ATA DA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2024 DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 5 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 10H.
Às dez horas e vinte e um minutos do dia 5 de dezembro de dois mil e vinte e quatro, na Sala de Comissões Pedro Duarte, sob a presidência do deputado distrital Fábio Felix, foi aberta a quarta reunião extraordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP/CLDF). O presidente justificou a realização da presente reunião extraordinária devido à importância em divulgar uma pesquisa realizada contendo dados sobre homotransfobia e do impacto da sua criminalização a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADO nº 26/2019. Não havendo outros parlamentares da comissão para fazerem comunicados iniciais, o presidente da comissão convidou para compor a mesa da reunião o presidente do Grupo Estruturação, o Sr. Michel Platini, e a pesquisadora que atuou na consolidação dos dados, a Sra. Verônica Moreno da Silva, pedagoga e especialista em gestão pública. O deputado Fábio Felix destacou que, apesar da pesquisa ter sido realizada com base nos registros oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal, existem outros canais de denúncias como o da própria Comissão de Direitos Humanos da CLDF, onde no ano de 2024, foram recebidas até a presente data 43 denúncias, de violações que ocorreram geralmente em estabelecimentos comerciais e nas instituições de ensino. Enfatizou, ainda, o trabalho qualificado realizado pela Comissão de Direitos Humanos no acolhimento e no recebimento deste tipo de denúncias. Em seguida, passou a palavra ao Sr. Michel Platini e a Sra. Verônica para a apresentação da pesquisa e agradeceu ao grupo Estruturação na elaboração de dados em relação a diversas temáticas. O Sr. Michel Platini inicialmente agradeceu ao deputado Fábio Felix a oportunidade de apresentar o relatório, ressaltando que ele foi elaborado com base na Lei de Acesso à Informação, um importante instrumento de controle social. A Sra. Verônica informou que os dados vieram da Secretaria de Segurança Pública de forma organizada, sendo possível identificar as naturezas criminais, os inquéritos e as respectivas soluções. No entanto, destacou a impossibilidade de identificar o local específico da ocorrência dos fatos, nem a orientação sexual e outros dados que seriam importantes para a caracterização do perfil de cada vítima. O Sr. Michel Platini, pontuou sobre a necessidade do poder público em implementar protocolos e formulários para que seja possível identificar a origem da violência e os segmentos mais atingidos, sendo esta, uma ausência já apontada no primeiro relatório e que ainda não foi resolvida. Ressaltou, também, que vão incorporar os dados do canal de denúncias da Comissão de Direitos Humanos quando da atualização do presente estudo. A Sra. Verônica informou que as ocorrências identificadas dizem respeito a vítimas da comunidade LGBTQIAPN+, sendo registradas 263 ocorrências no ano de 2022, enquanto no ano de 2023, esse número passou para 298, indicando um crescimento de cerca de 13%, ressalvando que estes números não apresentam necessariamente relação com a homotransfobia, mas com toda a população LGBT. Informou, ainda, que a maior parte dos crimes que são cometidos contra pessoas da comunidade LGBT são de injúria, ameaça, homotransfobia e lesão corporal, além de ocorrências relacionadas à Lei Maria da Penha, stalking e extorsão. Destacou a necessidade de se obter a informação sobre o indiciamento dos autores dos crimes, do falecimento do autor ou que, durante a investigação, seja identificado que não houve crime. Além disso, chamou atenção para o fato de que a homotransfobia é o tipo de crime que apresenta menor percentual de solução. Ressaltou, também, a percepção de que houve ações do Poder Público nos registros de denúncias, mas que ainda precisa haver melhoria na solução destes crimes através do indiciamento dos seus autores. Ao detalhar o relatório, informou as regiões administrativas com maior incidência de crimes, as faixas etárias, raças e sexos das vítimas. Por fim, apresentou as recomendações contidas no relatório, destacando a necessidade de realizar campanhas educativas e ações integradas para difundir o combate à LGBTfobia, além de solicitar que a Comissão encaminhasse o relatório e suas recomendações à Secretaria de Segurança Pública. A Sra. Veronica destacou que no primeiro relatório, as ações se concentraram mais na capacitação dos agentes da Secretaria de Segurança Pública, na elaboração de procedimento operacional padrão, de fundamental importância no âmbito interno para o tratamento das denúncias. Ressaltou, ainda, que ao analisar as ações da Secretaria de Segurança Pública voltadas para a capacitação de delegados no acolhimento das vítimas, percebeu-se que menos da metade dos casos apresenta um inquérito instaurado e que a resolutividade dos casos fica em torno de 10%. O deputado Fábio Felix agradeceu ao Sr. Michel e à Sra. Veronica pela apresentação do relatório e deu continuidade ao debate com alguns dados fornecidos pela CDDHCLP, com base em denúncias recebidas na comissão envolvendo situações de homotransfobia, destacando a violência social, ou seja, a homotransfobia social, que acontece no espaço público e, muitas vezes, motiva o registro de ocorrência policial; a violência institucional, que ocorre dentro de instituições, como a Câmara Legislativa, escolas públicas, instituições privadas de ensino, Polícia Civil, dentre outros; e, por fim, a homotransfobia que acontece no ambiente familiar, que se caracteriza como uma violência mais mascarada e que apresenta menos mecanismos de defesa na infância e na adolescência. Destacou que a violência familiar traz a reflexão sobre a necessidade de políticas de assistência social e acolhimento. Informou que o Governo do Distrito Federal fechou as repúblicas vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Social, mesmo com a manutenção do recurso de emenda parlamentar. Sobre esse aspecto, ressaltou que as repúblicas são absolutamente diferentes das unidades de acolhimento tradicionais e que a intenção é que sejam reabertas em 2025. Por fim, destacou que a identificação detalhada ajuda a entender quem mais sofre nesse processo; que a negação de direitos tem sido direcionada, em grande parte, à comunidade trans e que o machismo estrutural produz um espelhamento sobre a masculinidade, que gera um nível brutal de violência contra homens gays nos espaços públicos, especialmente em situações de demonstração de afeto. Em seguida, passou a palavra para a Sra. Nathalia Vasconcelos, representante da Rede Distrital Trans onde se realiza o monitoramento das políticas na segurança pública, na saúde e em todas as áreas que atingem direta ou indiretamente a população trans do Distrito Federal. Destacou que a Rede Trans Brasil foi a primeira entidade nacional a fazer o monitoramento de assassinatos e violação de direitos humanos da população trans, além de ter publicado em 2021 um censo trazendo dados específicos em várias áreas como saúde, educação, justiça, dentre outras. Informou, ainda, sobre a publicação de dossiês e estudos realizados, como o TranSUS e o projeto Travessia, que apresenta um relatório sobre as políticas de segurança pública e a justiça para a população trans. Por fim, informou que, recentemente, o CNJ, em parceria com a Aliança Nacional LGBT, lançou o formulário Rogéria, voltado especificamente para a população trans, esmiuçando todos os elementos da denúncia e trazendo todos os campos de identidade de gênero e sexualidade. O deputado Fábio Felix agradeceu as considerações realizadas pela Sra. Natália e passou a palavra ao Sr. Michel Platini que ressaltou a importância das informações trazidas pela Sra. Natália sobre a implementação do formulário Rogéria na identificação de forma mais aprofundada, nos registros das ocorrências, quanto à violência, à orientação sexual e à identidade de gênero das vítimas de transfobia. Em seguida, o deputado Fábio Felix repassou a palavra a Sra. Keka Bagno que destacou a necessidade de haver cruzamento de dados e informações no intuito de se entender melhor os casos de feminicídio e homotransfobia, além de sugerir que seria possível aproveitar os avanços já conquistados nas políticas de gênero. O deputado Fábio Felix agradeceu à Sra. Keka Bagno e concedeu a palavra ao Sr. Alysson Prata que iniciou sua fala destacando as desculpas do Estado e do governo, assim como de deputados fundamentalistas, sempre que se busca alguma lei que garanta o direito à vida e à cidadania da população LGBT, ao negar a ocorrência da violência contra essa população e ao afirmar que não existe necessidade de uma legislação específica para a população LGBT. Ressaltou, ainda, o trabalho realizado pelo Centro Brasiliense de Defesa dos Direitos Humanos do Distrito Federal que corrobora com a necessidade e a urgência de políticas públicas para a população LGBT do Distrito Federal. Além disso, alertou para a ausência de um conselho LGBT no âmbito do Distrito Federal. Por fim, parabenizou o Centro DH, o deputado Fábio Felix, a Sra. Verônica e todas as pessoas envolvidas no relatório. O deputado Fábio Felix agradeceu as considerações do Sr. Alysson e relembrou de uma reunião solicitada pelo movimento LGBT nacional com o governador do Distrito Federal, quando o mesmo se comprometeu em enviar um projeto de lei à Câmara Legislativa para a criação do conselho LGBT do Distrito Federal. Destacou a importância da implementação do conselho por ser o espaço onde serão buscados financiamentos, elaboradas e discutidas políticas públicas de prevenção para a população LGBT e realizado o acompanhamento das denúncias. Por fim, o deputado Fábio Felix agradeceu a toda equipe da Comissão de Direitos Humanos, aos servidores Rodinei e Dani Sanchez, e à servidora Lucci, do Gabinete 24, que acompanhou a organização do evento. Nada mais havendo a tratar, declarou encerrada a quarta reunião extraordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, às 11h31min. Eu, Danielle de Paula Benício da Silva Sanches, Secretária da Comissão, lavro a presente ata que, após lida e aprovada, será enviada para publicação.
Brasília, 10 de abril de 2025.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da Comissão
| Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 10:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 409/2025


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
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PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Estabelece as diretrizes gerais para a organização e execução do serviço de atendimento pré- hospitalar, de urgência e emergência no Distrito Federal, com atuação integrada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal (SAMU-DF), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes gerais para a organização e execução do
serviço de atendimento pré-hospitalar, de urgência e emergência no Distrito Federal, com atuação integrada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal (SAMU-DF.
Art. 2º O atendimento pré-hospitalar, de urgência e emergência será estruturado com base nos seguintes princÃpios:
– universalidade, integralidade e equidade do acesso;
– regionalização e hierarquização dos serviços de saúde;
– cooperação técnica e institucional entre os entes envolvidos;
– eficiência, economicidade e resolutividade na prestação dos serviços;
– tempo-resposta compatÃvel com a gravidade do caso e com a capacidade operacional local.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
– padronizar o atendimento pré-hospitalar no Distrito Federal, promovendo protocolos operacionais unificados;
– fomentar a integração funcional e estratégica entre CBMDF e SAMU-DF;
– qualificar os fluxos de regulação médica para o encaminhamento adequado dos pacientes, seja à rede pública ou à rede privada de saúde;
– assegurar o transporte coordenado de pacientes em consonância com os pactos de regionalização da atenção à saúde no Distrito Federal;
– promover a fluidez entre o atendimento móvel e a rede hospitalar, pública e privada, com foco na continuidade e efetividade da atenção.
outros:
Art. 4º
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) deverá, entre
– executar ações de resgate, salvamento e suporte básico e avançado de vida, conforme sua doutrina operacional;
– atuar, de forma integrada com o SAMU-DF, nos atendimentos de natureza clÃnica, traumática ou outras situações de urgência;
– manter canal permanente de interlocução com os serviços de regulação médica e a rede hospitalar pública e privada;
– apoiar o transporte inter-hospitalar de pacientes, nos limites de sua capacidade operacional e mediante pactuação especÃfica.
Art. 5º O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal (SAMU-DF) deverá, entre outros:
– prestar atendimento pré-hospitalar de urgência com base na regulação médica das ocorrências;
– coordenar os fluxos de regulação e de encaminhamento dos pacientes à rede de saúde pública ou privada;
– atuar de forma integrada com o CBMDF nos atendimentos conjuntos e em situações de grande complexidade;
– monitorar indicadores de tempo-resposta, efetividade e cobertura dos serviços.
Art. 6º A cooperação entre CBMDF e SAMU-DF será estimulada mediante: I – definição de protocolos conjuntos de atendimento, com revisão periódica; II – compartilhamento de informações, tecnologias e boas práticas;
– formação contÃnua e capacitação integrada das equipes;
– adoção de sistema de regulação médica compartilhada, respeitadas as competências especÃficas de cada instituição.
Art. 7º
critérios:
O encaminhamento dos pacientes será realizado com base nos seguintes
– classificação da gravidade, conforme protocolos clÃnicos estabelecidos;
– disponibilidade de leitos e serviços na rede pública e na rede privada, priorizando esta quando o paciente possuir plano de saúde;
– pactuação dos fluxos regionais da Rede de Atenção à Saúde do Distrito Federal; IV – autorização expressa da Central de Regulação, sempre que cabÃvel.
Art. 8º Serão observadas diretrizes de tempo-resposta e prioridade de atendimento,
conforme critérios técnicos estabelecidos, respeitadas:
– as capacidades operacionais de cada serviço;
– a priorização de situações de risco iminente à vida;
– a economicidade e eficiência na alocação dos recursos de atendimento móvel.
Art. 9º. As diretrizes estabelecidas nesta Lei poderão ser atualizadas por meio de
regulamento próprio, portaria conjunta ou outro instrumento infralegal, com o objetivo de:
– adequar os protocolos à evolução técnica e cientÃfica do atendimento pré- hospitalar;
– incorporar inovações operacionais e tecnológicas;
– manter a efetividade e qualidade da assistência à população.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais para a organização e execução do serviço de atendimento móvel à população em situações de urgência e emergência no âmbito do Distrito Federal, com base na atuação integrada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU-DF). A formulação deste projeto parte da necessidade concreta de aprimorar os mecanismos institucionais de resposta rápida e coordenada diante de eventos crÃticos que demandam intervenção prévia à hospitalização, conforme apontado por especialistas em gestão de saúde pública.
O Distrito Federal, dada sua configuração territorial e diversidade socioeconômica entre as regiões administrativas, apresenta desafios expressivos na prestação de serviços de saúde em tempo hábil e com qualidade uniforme. Atualmente, observa-se que a ausência de normativos claros sobre a atuação coordenada entre CBMDF e SAMU-DF tem contribuÃdo para lacunas operacionais, sobreposição de funções, diferenciações nos protocolos adotados e, não raro, duplicação de atendimentos. Essas falhas impactam negativamente a resolutividade dos serviços, prolongam o tempo-resposta em ocorrências crÃticas e reduzem a efetividade do atendimento à s vÃtimas. Ademais, situações comuns no cotidiano da capital federal — como acidentes com múltiplas vÃtimas em vias expressas, emergências clÃnicas em áreas rurais e chamadas simultâneas em regiões periféricas — evidenciam a necessidade de normatização técnica e integração operacional entre os serviços envolvidos.
A rede pública de saúde frequentemente opera no limite de sua capacidade, com hospitais superlotados e filas de espera para leitos, especialmente em unidades de terapia intensiva (UTI). Ao melhorar a integração com a rede privada — como aqueles com planos de saúde ou condições que permitam atendimento fora do SUS —, a rede pública pode liberar vagas e recursos para atender pacientes que dependem exclusivamente do sistema público, reduzindo a pressão sobre hospitais e unidades de emergência.
O projeto ora apresentado não se confunde com proposta de fiscalização ou imposição de sanções. Trata-se de um instrumento legislativo de natureza orientadora, destinado a institucionalizar um marco de cooperação entre os órgãos responsáveis pelo atendimento emergencial móvel, com foco na racionalização de recursos, na segurança assistencial e na celeridade das respostas prestadas. Seu escopo é eminentemente técnico e colaborativo, visando conferir segurança jurÃdica e administrativa à s ações já desenvolvidas pelas equipes do CBMDF e do SAMU-DF, bem como possibilitar o contÃnuo aperfeiçoamento dessas atividades por meio de diretrizes claras, pactuadas e adaptáveis.
A atuação conjunta entre CBMDF e SAMU-DF, quando bem coordenada, é reconhecida como uma boa prática no cenário nacional, e experiências exitosas em outras unidades da federação — como em determinadas regiões metropolitanas do Sul e Sudeste do paÃs — demonstram que modelos integrados de atendimento móvel contribuem para melhorias expressivas nos indicadores de tempo-resposta, resolutividade clÃnica e satisfação do usuário. No cenário internacional, paÃses como França, Alemanha e Canadá adotam modelos hÃbridos que conciliam estruturas militares e civis no atendimento a emergências, sempre com base em protocolos comuns e centrais unificadas de regulação médica.
Do ponto de vista jurÃdico, a proposta respeita plenamente as competências constitucionais e legais da União e do Distrito Federal, atuando exclusivamente no domÃnio da organização e orientação dos serviços de saúde de competência local. Ao propor diretrizes gerais, a norma não interfere na estrutura organizacional dos entes envolvidos nem impõe obrigações de natureza operacional ou orçamentária. Ao contrário, ela visa orientar polÃticas públicas de forma articulada, otimizando recursos já existentes e promovendo sinergias
institucionais. Ressalta-se, ainda, que a iniciativa não gera impacto orçamentário direto, uma vez que trata apenas da formalização de princÃpios e parâmetros de atuação que, em muitos casos, já são praticados na rotina operacional, embora sem a devida padronização normativa.
Outro aspecto de destaque é a atenção conferida à s populações das regiões administrativas com menor cobertura de serviços, bem como à s áreas rurais e de difÃcil acesso logÃstico. A diretriz de priorização territorial, incorporada ao projeto, busca corrigir desigualdades no acesso ao atendimento de urgência, promovendo maior equidade na oferta dos serviços e valorizando o princÃpio da regionalização da atenção à saúde, já previsto na PolÃtica Nacional de Atenção à s Urgências.
A proposta também aborda, de forma inédita, a necessidade de estabelecer critérios claros e protocolos orientativos para o deslocamento de pacientes, respeitando a lógica da regulação médica, a pactuação interinstitucional e a integração com a rede hospitalar pública e privada. Tal medida contribui diretamente para a fluidez do atendimento, reduzindo o tempo de espera por vaga e permitindo maior racionalidade no uso dos leitos hospitalares, especialmente em momentos de sobrecarga do sistema.
Importante também destacar que o texto propõe parâmetros de tempo-resposta e prioridades de atendimento baseados em critérios técnicos, levando em conta a gravidade da ocorrência, a disponibilidade de recursos e a capacidade instalada nas diferentes regiões do DF. Essas diretrizes são essenciais para a melhoria contÃnua da qualidade do serviço e devem ser adaptadas regularmente à luz da experiência prática e da evolução tecnológica.
Com vistas a garantir a atualização constante das diretrizes estabelecidas, o projeto prevê expressamente a possibilidade de revisão periódica de seus parâmetros por meio de instrumentos infralegais, como portarias conjuntas ou normas técnicas da Secretaria de Saúde do DF. Tal dispositivo garante a necessária flexibilidade e aderência à s boas práticas de gestão pública, sem comprometer a segurança jurÃdica do arcabouço normativo.
Por fim, cumpre reiterar que os benefÃcios diretos esperados com a aprovação desta proposta são relevantes e perceptÃveis para o cidadão: maior agilidade no atendimento em situações de risco iminente, redução do sofrimento nas emergências, aumento da segurança no transporte de pacientes e maior previsibilidade na prestação do serviço. Trata-se de uma polÃtica pública de impacto humano direto, que reforça o compromisso do poder público com a saúde, a dignidade e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, e considerando a relevância técnica, institucional e social da matéria, submete-se a presente proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa, confiando-se no elevado senso de responsabilidade dos nobres parlamentares quanto à urgência e pertinência do tema.
Sala das sessões, de de 2025
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 18:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
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REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 38 anos do Hospital de Força Aérea de BrasÃlia - HFAB, a realizar-se no dia
19 de maio de 2025, às 19h, no Plenário.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene em homenagem aos 38 anos do Hospital de Força Aérea de BrasÃlia - HFAB, a realizar-se no dia 19 de maio de 2025, à s 19h, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 18 de maio de 2025, o Hospital de Força Aérea de BrasÃlia (HFAB) celebra 38 anos de dedicação à saúde e ao bem-estar da famÃlia aeronáutica. Ao longo de sua trajetória, a instituição construiu um legado de excelência que merece ser lembrado como expressão de gratidão e reconhecimento por sua nobre missão de cuidar e acolher.
O HFAB distingue-se pela prestação de assistência em todas as dimensões da medicina – preventiva, curativa e de reabilitação – além de realizar inspeções de saúde em aeronavegantes civis e militares, contribuindo diretamente para a segurança e a operacionalidade da Força Aérea Brasileira.
Reconhecido como referência em presteza, qualidade, sensibilidade, responsabilidade e resolutividade, o Hospital representa um verdadeiro sÃmbolo de compromisso com a vida e com o servir. Cada profissional que integra o HFAB carrega consigo o orgulho de pertencer a uma instituição que honra, diariamente, os valores da Aeronáutica.
Nesse cenário, é fundamental reconhecer a importância de todos os profissionais de saúde e demais colaboradores que compõem o quadro do HFAB. Cada um desempenha um papel indispensável para o funcionamento eficaz da unidade, garantindo um atendimento de excelência e reafirmando o compromisso com a saúde e com a missão institucional da Força Aérea.
Sendo assim, reconhecendo a relevância dos serviços prestados pelo Hospital de Força Aérea de BrasÃlia, bem como de todo o seu quadro de profissionais, rogo aos pares que aprovem este requerimento, como forma de valorizar uma instituição que, ao longo de quase quatro décadas, tem se dedicado com excelência, humanidade e comprometimento à saúde dos que servem à nossa Pátria.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 08:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
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REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre os mecanismos de “controle de acesso†das escolas públicas do Distrito Federal.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre os mecanismos de “controle de acesso†das escolas públicas do Distrito Federal .
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater os mecanismos de “controle de acesso†às escolas públicas do Distrito Federal.
O Distrito Federal nos últimos anos vem sendo acometido por um vertiginoso aumento da violência no interior e nos arredores das escolas, tendo sido muitas vezes palco de violência entre os alunos, contra professores e profissionais que atuam nas escolas e até mesmo envolvendo pessoas estranhas à própria comunidade educacional.
Com isso, a Secretaria de Educação do Distrito Federal vem buscando mecanismos para que seja cultivada uma "cultura de paz" nas escolas, como forma de mitigar essa cultura de violência que vem se propagando nos últimos anos.
Porém, como forma de auxiliar o êxito da segurança, tanto dos alunos, como também dos próprios profissionais que estão diretamente ligados à s unidades escolares, estados e municÃpios estão implantando ferramentas de controle de acesso ao interior dessas escolas. Atualmente, o Distrito Federal também vem estudando a possibilidade de implantação dessas ferramentas em âmbito local.
Neste contexto, um debate que possa envolver a comunidade diretamente interessada no assunto, bem como representantes de órgãos públicos que atuam diretamente nessas ocorrências e também de forma preventiva, tais como Ministério Público, Batalhão Escolar da PolÃcia Militar, Diretores de Escolas, Professores, pais e representantes legais de alunos, entre outros, é de suma importância para que possam entrar no campo dessa
discussão, de forma a aprimorar eventuais implantações de controles de acesso pela própria Secretaria de Educação do DF, permitindo que ideias, sugestões e casos de sucesso sejam apresentados e o planejamento seja aprimorado.
Não há dúvida que muito acima de “controles de acesso†está se buscando a proteção de um bem maior, que muitas vezes é a vida de pessoas, é a cultura de paz, é a socialização da comunidade escolar, é a segurança da comunidade envolvida, entre outros “bens†maiores e constitucionalmente protegidos.
Por outro lado, deve-se ter cautela com os eventuais controles a serem implementados para não descaracterizar o ambiente escolar ideal que se busca, com caracterÃsticas de acolhimento, de recinto educacional e de paz social, que devem revestir toda unidade educacional, seja ela pública ou privada.
Uma coisa é praticamente unânime: há de se buscar mecanismos e ferramentas que visem a PAZ nas escolas. Ressalta-se que a própria Secretaria de Educação já vem implantando projetos com essa finalidade, mas que sozinhos não têm surtido efeitos de forma imediata e verdadeiramente protecionista, já que esses projetos e programas visam, a médio e longo prazo, criar uma CULTURA e, realmente, não possuem o condão de estancar esse preocupante Ãndice de violência que tem acometido as unidades escolares do Distrito Federal.
Sabemos que o tema é sensÃvel, carece de amplo debate e, principalmente, com a participação da sociedade diretamente envolvida e de instituições que trabalham diretamente na área, não apenas de forma repressiva, mas também educacional, cultural e preventivamente.
Ademais, sabemos que dentre as funções parlamentares, temos a função de integração legislativa com toda a comunidade. Assim, a Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para melhor discutirmos mecanismos que possam mitigar o crescimento da violência no âmbito das escolas, melhorando a qualidade de vida de toda a população, principalmente dos educadores e dos alunos.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 12:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
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MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o Maestro Paulo Sérgio de Oliveira Júnior, por sua notável trajetória e contribuição à educação musical e formação cidadã de crianças, adolescentes e jovens no Distrito Federal.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva , manifesta votos de louvor ao Maestro Paulo Sérgio de Oliveira Júnior, pelo relevante trabalho prestado à sociedade brasiliense, por meio da educação musical, formação ética e cidadã de centenas de jovens e pela contribuição contÃnua ao fortalecimento da cultura e da música no Distrito Federal.
Natural do Rio de Janeiro/RJ e residente em BrasÃlia/DF, o Maestro Paulo Sérgio congrega na Catedral Baleia – sede nacional das Assembleias de Deus, Ministério Madureira. Iniciou sua trajetória musical aos 9 anos de idade, estudando trompete, e ao longo dos anos, expandiu sua formação para outros instrumentos, como Baixo Acústico, Percussão, Violão e Regência.
Ingressou, ainda jovem, na Orquestra da Primeira Igreja Batista de Campo Grande
/RJ, regida pelo Maestro Luiz Guilherme Mullini, e aos 24 anos, já casado com a também musicista Andréa Vieira, ingressou na Marinha do Brasil, na especialidade de Música. Sua primeira regência ocorreu em 2004, na Orquestra Júbilo da Igreja Batista Manancial, onde também fundou uma escola de música que beneficiou centenas de jovens.
Transferido para o Distrito Federal em 2008, passou a reger a Orquestra Sinfônica da Assembleia de Deus de Sobradinho – Q.12, onde coordenou a Escola de Música até 2016. Em paralelo, foi coordenador do Projeto Forças no Esporte (PROFESP), promovendo inclusão social por meio da música e do esporte a crianças em situação de vulnerabilidade do Varjão e Vila Planalto. No mesmo projeto, fundou a Banda de Música do PROFESP, ampliando o acesso à arte para essas comunidades.
Formado em Pedagogia, o maestro possui vasta experiência no ensino musical e atua desde 2017 na Catedral Baleia, onde idealizou e mantém até hoje a Escola de Música local. Em julho de 2020, assumiu a regência da Orquestra Melodia Divina e permanece como coordenador do Curso Livre de Música da Catedral Baleia, com aulas semanais abertas à comunidade de BrasÃlia.
Em constante busca por aperfeiçoamento, concluiu diversos cursos de regência, entre
eles:
Curso de Aperfeiçoamento em Música da Marinha do Brasil – 2001;
CIVEBRA – Curso Internacional de Verão de BrasÃlia (2010, 2011, 2022, 2023, 2024); Regência com os maestros Kirk Trevor e Camp Kirkland (2010 e 2011);
Instrutor de Regência do Curso de Sargentos Músicos da Marinha – 2017; FIMUCA – Festival Internacional de Música em Casa – 2020;
Cursa atualmente Técnico em Regência pela Escola de Música de BrasÃlia.
Por fim, esta Moção tem por objetivo reconhecer publicamente a dedicação, o talento
e o compromisso do Maestro Paulo Sérgio de Oliveira Júnior com a transformação social por meio da arte musical, sendo referência de liderança, sensibilidade e impacto positivo na formação de jovens e no fortalecimento da cultura em nossa cidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

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Distrital, em 08/04/2025, às 18:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
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MOÇÃO Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Fábio Felix
Manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas mencionados pelo compromisso com a promoção de direitos, da saúde pública e da justiça social por meio da ciência e da informação.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, parabeniza os profissionais e ativistas adiante mencionados, pelo trabalho desenvolvido na garantia de acesso à medicina canábica e pelo compromisso com a promoção de direitos, da saúde pública e da justiça social por meio da ciência e da informação.
Elisaldo Carlini – In Memorian
Sidarta Ribeiro
Prof. João Luiz Homem
Dra. Andrea Gallassi
Renato José Rodrigues Malcher Lopes
Dra. Fernanda Vasconcelos de Almeida
Dra. Ana Cristi Basili Dias
Ubiraci Lima
Prof. Fabian Borghetti
Dr. Fernando Cerqueira (SUS)
Dr. Carlos José Zimmer Junior
Dr Ricardo Monteiro
Dra Andrea Alvarengas
Dra. Endy Lacet
Guilherme Martins
Marita Brilhante
LuÃs MaurÃcio
Pablo Feitosa
Juma Gilmara Pereira dos Santos
Rafael Ladeira
Manuela Borges
Ana Cavalcanti
Tatyane de Camargo Aranha Borges
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÃBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 14:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
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MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Enfermeiros Obstetras, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1-Maria do Socorro Nunes Aguiar 2-Nicely Alexandra Silva da Costa 3-Thais Ferreira Vasconcelos
4-Carolina Souza de Almeida
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos enfermeiros obstetras, profissionais que, com dedicação e excelência, têm prestado serviços de grande relevância para a população do Distrito Federal. Esses profissionais desempenham um papel fundamental na saúde materno-infantil, garantindo um atendimento humanizado e de qualidade às gestantes, proporcionando um parto mais seguro e acolhedor.
O trabalho desses enfermeiros obstetras, que se dedicam incansavelmente à saúde da mulher e da criança, merece todo o nosso reconhecimento. Com sua formação especializada e experiência, têm contribuÃdo significativamente para a melhoria da assistência obstétrica, promovendo a redução de riscos e complicações durante o parto, além de promover o empoderamento das mulheres e o fortalecimento das polÃticas públicas de saúde.
Em nome da Câmara Legislativa do Distrito Federal, parabenizo todos os enfermeiros obstetras que atuam com compromisso e profissionalismo, não apenas pelos relevantes serviços prestados, mas também pela dedicação incansável em oferecer um atendimento que prioriza a vida e o bem-estar de nossas gestantes e seus bebês.
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa
da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio a todos esses
profissionais, que são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo, igualitário e humanizado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 14:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria JurÃdica
Mensagem Nº 048/2025 ̶ GAG/CJ BrasÃlia, 08 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2025, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona CiÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
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00002-00001562/2025-81 Doc. SEI/GDF 167857516

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 987, de
26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...
...
§ 3º O governador do Distrito Federal nomeará um reitor pro tempore que será responsável por conduzir, coordenar e adotar providências e medidas cabÃveis para implantação da UnDF, assim como por administrá-la, até que seja realizada a primeira consulta para o cargo de reitor, não devendo o seu exercÃcio ultrapassar o prazo de 6 anos.
...
§ 5º O reitor pro tempore, nos termos do Estatuto aprovado, terá o prazo máximo dos primeiros 180 dias do seu sexto ano de mandato, para instituir o processo de escolha do primeiro reitor e do primeiro vice-reitor da UnDF, bem como a escolha da administração superior, assegurada a participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.†(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar s/nº (167913410) SEI 00002-00001562/2025-81 / pg. 3

Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ CACI/GAB BrasÃlia, 13 de março de 2025.
Ao ExcelentÃssimo Senhor Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências. Casa Civil do Distrito Federal (Caci).
ExcelentÃssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de minuta do Projeto de Lei Complementar que visa alterar a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, a qual autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e dá outras providências.
A presente proposta de alteração da Lei Complementar nº 987, de 2021, justifica-se pela necessidade de aprimorar o processo de implantação e gestão da instituição, garantindo maior eficiência administrativa e transparência na condução dos seus destinos. A UnDF, como instituição de ensino superior pública, tem um papel fundamental no desenvolvimento educacional, cientÃfico e tecnológico do Distrito Federal, e é essencial que sua estruturação e governança estejam alinhadas com os princÃpios democrático do ensino, da participação social e da excelência acadêmica.
A UnDF desempenha papel essencial na educação superior pública do Distrito Federal, oferecendo cursos inovadores e alinhados às necessidades do mercado de trabalho, bem como às diretrizes de atuação educacional. Seu modelo institucional busca promover a inclusão, a pesquisa e a extensão universitária, consolidando-se como um referencial acadêmico para a formação cidadã e profissional.
Com o objetivo de assegurar a continuidade do processo de implantação da universidade, a presente alteração da Lei Complementar nº 987, de 2021, tem como objetivo estabelecer um prazo máximo de 6 anos para o exercÃcio das funções do reitor pro tempore. Essa medida busca assegurar a adoção de providências necessárias para o pleno funcionamento da UnDF, sem comprometer o princÃpio da gestão democrática e participativa da instituição.
Ademais, a proposta prevê que, nos primeiros 180 dias do sexto ano de mandato do reitor pro tempore, seja instituÃdo o processo de escolha do primeiro reitor e vice-reitor da UnDF, garantindo a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica. Dessa forma, viabiliza a transição para um modelo de gestão universitária participativa e representativa, fortalecendo os princÃpios democráticos na administração da instituição.
A alteração ora proposta tem por finalidade harmonizar a necessidade de estabilidade administrativa durante o perÃodo inicial de estruturação da UnDF. Com isso, reforça-se o compromisso do Governo do Distrito Federal com o ensino superior de excelência, a boa gestão dos recursos públicos e a ampliação das oportunidades acadêmicas e profissionais.
Cumpre destacar que a proposição de alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da presente proposta é estabelecer diretrizes para a transição da gestão acadêmica, garantindo que a administração inicial disponha do tempo necessário para estruturar a UnDF de forma sólida e eficiente, sem comprometer os princÃpios da autonomia universitária e da participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.
Na oportunidade, renovo protestos do mais elevado respeito e consideração.
Respeitosamente,
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Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DO VALE ROCHA - Matr.0242357- X, Secretário(a) de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 10:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165526717 código CRC= E13FC99A.
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"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar, Sala P59 - Bairro Zona CÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 61 3425-4738
SÃtio - www.casacivil.df.gov.br
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00002-00001562/2025-81 Doc. SEI/GDF 165526717

Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal Assessoria JurÃdico-Legislativa
Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados
Nota Técnica N.º 46/2025 - CACI/AJL/UNANC BrasÃlia-DF, 13 de março de 2025.
Ao Gabinete da Casa Civil,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e dá outras providências.
1. INTRODUÇÃO:
Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar ( 165432871) que altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal - UnDF e dá outras providências."
A minuta de Projeto de Lei está acompanhada de minuta de exposição de motivos ( 165432959) a ser firmada pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, caso aprove as razões encartadas. Para apresentação da minuta de projeto de lei na Câmara Legislativa, ainda é necessário levar a cabo a instrução dos autos conforme Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que "Dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal".
Desse modo, apresenta-se o exame jurÃdico exigido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 2022.
É o relato bastante.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, recorda-se que o presente exame é estritamente jurÃdico, sendo apreciada a constitucionalidade e a legalidade do ato pretendido, bem como o atendimento à s técnicas de legÃstica, nos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, tendo em conta os elementos constantes dos autos. Não se incluem na apreciação aspectos técnicos, econômico-financeiros ou o mérito da atuação administrativa.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), no Parecer nº 045/2010 - PROMAI/PGDF, esclarece que qualquer juÃzo de valor de caráter meritório, com vistas à tomada de decisão no caso concreto, é de competência exclusiva do Administrador Público a quem foi atribuÃdo o poder decisório, não sendo lÃcito a esta Assessoria JurÃdico- Legislativa (AJL) fazê-lo:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÃSTICO. FALTA DE NORMAS URBANÃSTICAS. INCOMPETÊNCIA DA PGDF PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE NORMAS ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADA DE DECISÃO. CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
À Procuradoria-Geral do Distrito Federal são atribuÃdas as competências para orientar a Administração Pública no sentido de zelar pela obediência aos princÃpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis aos atos administrativos a serem praticados.
A tomada de decisão no caso concreto é competência exclusiva do Administrador Público a quem seja atribuÃdo o poder decisório, não sendo lÃcito à Procuradoria-Geral do Distrito Federal substituir à quele e dizer o que fazer.
Se inexistem normas essenciais à ação administrativa, os órgãos que sentem tal carência devem se articular com aqueles a quem a lei atribui competência para elaborá-las e aprová-las de modo que sejam editadas e possibilitem a prática dos atos sob o amparo da lei"
Da mesma forma, o Parecer JurÃdico n.º 466/2022 - PGDF/PGCONS:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LODF E LEI 4.052/2007. Opino no sendo
da possibilidade de alteração do nome do equipamento cultural batizado anteriormente como FUNARTE – Fundação Nacional das Artes para o nome Eixo Cultural IberoAmericano, desde que observados previamente os procedimentos e requisitos estabelecidos no art. 362, II, da LODF e art. 2º, 3º e 5º da Lei Distrital 4.052/2007. No que tange à espécie de ato normativo a concretizar a alteração do nome do espaço cultural, tem-se que, no âmbito do Poder Executivo local, o ato normativo a ser editado deve ser o Decreto, de competência do Governador do Distrito Federal (tema 1.070/RG – STF). Contudo, não há de falar em princÃpio da reserva da administração neste particular, motivo pelo qual nada impede que a Câmara Legislativa, através de lei formal, ou seja, mesmo sem os requisitos de abstração e generalidade, também atue na matéria em questão.
(...)
Preliminarmente, impende asseverar que o presente opinativo possui caráter eminentemente jurÃdico, não adentrando, pois, em aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos ao juÃzo de conveniência e oportunidade. Nunca assaz lembrar que o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público, ficando este subscritor adstrito rigorosamente aos limites jurÃdicos postos pela consulta."
A proposta em exame trata de Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e estabelece suas áreas de atuação e dá outras providências.
A análise quanto à constitucionalidade, legalidade e outros aspectos jurÃdicos necessita do cotejo de elementos essenciais: (i) a competência do ente para dispor sobre a matéria, que pode ser comum ou privativa e da legitimidade para iniciar o processo legislativo, podendo ser ampla ou reservada e; (ii) a obediência à s demais regras pertinentes aplicadas ao caso concreto e ao devido processo legal.
Da Competência do Distrito Federal.
Devem ser observados os parâmetros de competência fixados na Constituição Federal de 1988 (CF), no sentido de verificar se o ente federativo possui legitimidade para editar o Projeto de Lei Complementar ou, caso contrário, se há invasão da competência de outra esfera de poder legiferante. Nesse sentido, deve-se repisar o teor da proposição, qual seja, alterar a Lei Complementar nº 987, de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e dá outras providências.
Quanto ao objeto do Projeto de Lei Complementar sob análise, verifica-se que trata de interesse quanto às normas de atendimento à educação, matéria de competências legislativas comum e concorrente, conforme os arts. 6º, 23, V e 24, IX, da CF: In verbis:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios: (...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação." (g.n)
Nesse ponto, cumpre destacar que foram outorgadas ao Distrito Federal (DF) competências para legislar aquelas matérias reservadas tanto aos Estados quanto aos MunicÃpios, na forma do art. 32, §1º, da Constituição Federal:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em MunicÃpios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstÃcio mÃnimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princÃpios estabelecidos nesta Constituição.
§
1º Ao Distrito Federal são atribuÃdas as competências legislativas reservadas aos Estados e MunicÃpios. (g.n)
Neste mesmo sentido, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 17, inciso IX, a competência do Distrito Federal para legislar acerca de educação. Vejamos:
"Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto." (g.n)
Portanto, verifica-se a competência do Distrito Federal para legislar acerca de assuntos referentes à educação, conforme a Constituição Federal (CF) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Da Legitimidade Para Iniciar o Processo Legislativo.
Superada a discussão acerca da competência para tratar da matéria, passa-se à análise da legitimidade para instauração do processo legislativo.
Em relação à legitimidade para instauração do processo legislativo, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) dispõe:
"Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;
(...)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência." (g.n)
Para mais, destaca-se o disposto do art. 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a competência do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na legislação:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (g.n)
Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar inÃcio ao Projeto de Lei Complementar objeto de análise desta manifestação.
Assim, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise, qual seja, alterar a "Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e dá outras providências", encontra-se inserta no rol das competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal.
3. DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
As proposições de Projeto de Lei devem se ater ao art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, para análise de conveniência e oportunidade.
O dispositivo legal supra aponta que a proposição de Projeto de Lei ou de Decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal para análise de conveniência e oportunidade, devidamente acompanhada de:
"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
(...)
- manifestação da assessoria jurÃdica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
(...)
- declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
(...)
- manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
(...) "
No tocante ao inciso I do art. 3º do Decreto 43.130, de 2022, tem-se a minuta de exposição de motivos (165432959), a ser assinada pela autoridade competente, qual seja, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Extrai-se da minuta de exposição de motivos que a "alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental." (165432959)
Em relação à manifestação técnica sobre o mérito da proposição, não há manifestação nos autos, conforme o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022.
Já no que tange o requisito do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, a presente Nota Técnica tem a finalidade de atendê-lo.
4. LEGÃSTICA
4.1. A minuta de Projeto de Lei Complementar apresentada ( 165432871) está adequada aos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e do Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal - 2023.
5. CONCLUSÃO
Feitas as considerações acima, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que embasaram o exame acima, verifica-se, s.m.j., a plausibilidade do Projeto de Lei tratado nos presentes autos, desde que haja a observância dos requisitos previstos na Constituição Federal de 1988; na Lei Orgânica do Distrito Federal; no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022; Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal de 2023 e demais normas aplicadas à matéria.
Ressalta-se, por fim, a necessidade de continuidade dos trâmites para instrução dos presentes autos, conforme o art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, inclusive quanto à juntada de exposição de motivos subscrita pela autoridade competente.
Ante ao exposto, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais (SPG), para análise, manifestação e continuidade da instrução processual.
Jean Farias Martins Araújo
Assessor Especial
Rita de Cassia Guia Portela
Chefe da UNANC
De acordo.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais (SPG), para análise, manifestação e continuidade da instrução processual.
Marcos Leandro Almeida
Chefe da Assessoria JurÃdico-Legislativa Casa Civil do Distrito Federal
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS LEANDRO BATISTA DE ALMEIDA
- Matr.1715760-9, Chefe da Assessoria JurÃdico-Legislativa, em 13/03/2025, à s 13:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA - Matr.1713982-1, Chefe da Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados, em 13/03/2025, às 13:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por JEAN FARIAS MARTINS ARAÚJO - Matr. 1694300-7, Assessor(a) Especial, em 13/03/2025, às 13:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona CÃvico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 39619977
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00002-00001562/2025-81 Doc. SEI/GDF 165457184

Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 96/2025 - CACI/SPG/UNAAN BrasÃlia-DF, 13 de março de 2025.
À Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar n.º 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências. Casa Civil do Distrito Federal (Caci).
1. CONTEXTO
Versam os autos sobre a minuta de Decreto ( 165432871), apresentada por esta Casa Civil, que altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal - UnDF e dá outras providências.
Aos autos foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a seguir mencionados:
Proposta CACI/AJL/UNANC (165432871);
Justificativa CACI/AJL/UNANC (165432959);
Nota jurÃdica consubstanciada na Nota Técnica 46 ( 165457184); e,
Declaração do ordenador de despesas consubstanciada na Justificativa CACI/AJL/UNANC (165432959).
O processo foi distribuÃdo a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB (165470494), em atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.
É o relatório.
2. RELATO
Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as polÃticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o responsável pela instituição de PolÃticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de polÃticas públicas no âmbito da gestão governamental.
Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária desta Casa Civil, justificada pela necessidade de aprimorar o processo de implantação e gestão da instituição, garantindo maior eficiência administrativa e transparência na condução dos seus destinos.
A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Justificativa CACI/AJL/UNANC (165432959), que assim dispõe:
Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de minuta do Projeto de Lei Complementar que visa alterar a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, a qual autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências.
A presente proposta de alteração da Lei Complementar nº 987, de 2021 , justifica- se pela necessidade de aprimorar o processo de implantação e gestão da instituição, garantindo maior eficiência administrativa e transparência na condução dos seus destinos. A UnDF, como instituição de ensino superior pública, tem um papel fundamental no desenvolvimento educacional, cientÃfico e tecnológico do Distrito Federal, e é essencial que sua estruturação e governança estejam alinhadas com os princÃpios democrático do ensino, da participação social e da excelência acadêmica.
A UnDF desempenha papel essencial na educação superior pública do Distrito Federal, oferecendo cursos inovadores e alinhados às necessidades do mercado de trabalho, bem como às diretrizes de atuação educacional. Seu modelo institucional busca promover a inclusão, a pesquisa e a extensão universitária, consolidando-se como um referencial acadêmico para a formação cidadã e profissional.
Com o objetivo de assegurar a continuidade do processo de implantação da universidade, a presente alteração da Lei Complementar nº 987, de 2021 , tem como objetivo estabelecer um prazo máximo de 6 anos para o exercÃcio das funções do reitor pro tempore. Essa medida busca assegurar a adoção de providências necessárias para o pleno funcionamento da UnDF, sem comprometer o princÃpio da gestão democrática e participativa da instituição.
Ademais, a proposta prevê que, nos primeiros 180 dias do sexto ano de mandato do reitor pro tempore, seja instituÃdo o processo de escolha do primeiro reitor e vice-reitor da UnDF, garantindo a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica. Dessa forma, viabiliza a transição para um modelo de gestão universitária participativa e representativa, fortalecendo os princÃpios democráticos na administração da instituição.
A alteração ora proposta tem por finalidade harmonizar a necessidade de estabilidade administrativa durante o perÃodo inicial de estruturação da UnDF. Com isso, reforça-se o compromisso do Governo do Distrito Federal com o ensino superior de excelência, a boa gestão dos recursos públicos e a ampliação das oportunidades acadêmicas e profissionais.
Cumpre destacar que a proposição de alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da presente proposta é estabelecer diretrizes para a transição da gestão acadêmica, garantindo que a administração inicial disponha do tempo necessário para estruturar a UnDF de forma sólida e eficiente, sem comprometer os princÃpios da autonomia universitária e da participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.
Na oportunidade, renovo protestos do mais elevado respeito e consideração.
Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria JurÃdico-Legislativa se manifestou, por meio Nota Técnica 46 (165457184), a qual não vislumbrou óbice jurÃdico. Confira-se:
[...]
Feitas as considerações acima, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que embasaram o exame acima, verifica-se, s.m.j., a plausibilidade do Projeto de Lei tratado nos presentes autos, desde que haja a observância dos requisitos previstos na Constituição Federal de 1988 ; na Lei Orgânica do Distrito Federal ; no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 ; Manual de Comunicação Oficial
do Governo do Distrito Federal de 2023 e demais normas aplicadas à matéria.
Ressalta-se, por fim, a necessidade de continuidade dos trâmites para instrução dos presentes autos, conforme o art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022 , inclusive quanto à juntada de exposição de motivos subscrita pela autoridade competente.
Ante ao exposto, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais (SPG), para análise, manifestação e continuidade da instrução processual.
Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impacto orçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Justificativa CACI/AJL/UNANC (165432959), informa que “Cumpre destacar que a proposição de alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental."
Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaração do ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Desta forma, submete-se à Consultoria JurÃdica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigência do referido normativo.
Os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.
Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade de que a exposição de motivos, na qual consta declaração de que a proposta não acarretará aumento de despesas, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, autoridade máxima do órgão proponente, conforme disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurÃdica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
Destaca-se a necessidade de que a exposição de motivos, na qual consta declaração de que a proposta não acarretará aumento de despesas, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, autoridade máxima do órgão proponente, conforme disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal, como preconizam os artigos 6º e 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, para análise e manifestação quanto aos temas de sua competência, ressaltando-se a necessidade de que a exposição de motivos seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
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É o entendimento desta Unidade. Acolho a presente Nota Técnica.
Submeta-se à apreciação do Sr. Subsecretário de Análise de PolÃticas Governamentais.
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Aprovo a Nota Técnica N.º 96/2025 - CACI/SPG/UNAAN
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal, após a subscrição da exposição de motivos pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
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Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de PolÃticas Governamentais, em 13/03/2025, à s 17:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 13/03/2025, às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336- 5, Assessor(a) Especial, em 26/03/2025, às 10:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona CÃvico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s):
SÃtio - www.casacivil.df.gov.br
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00002-00001562/2025-81 Doc. SEI/GDF 165510282

Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria JurÃdica
Mensagem Nº 049/2025 ̶ GAG/CJ BrasÃlia, 08 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.410/2024, que Institui a PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.662, de 08 de abril de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2025, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167858254 código CRC= FB1544A7.
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona CiÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
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00080-00293186/2024-28 Doc. SEI/GDF 167858254
Mensagem 049 (167858254) SEI 00080-00293186/2024-28 / pg. 1

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.662, DE 08 DE ABRIL DE 2025
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Iolando)
Institui a PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÃTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituÃda a PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovam a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
Art. 2º Constituem princÃpios básicos da Educação para a Integridade:
– o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivÃduo para a cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;
– o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
– a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;
– a garantia de acesso e permanência, tornando o indivÃduo consciente e pertencente ao processo educativo;
– a permanente avaliação crÃtica e a análise de indicadores quanto à s metas da formação do caráter Ãntegro dentro do processo educativo;
– a abordagem articulada das questões crÃticas de rompimento da integridade e de tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas caracterÃsticas locais, regionais, nacionais e globais;
– promoção dos princÃpios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;
– valorização de experiências extracurriculares que abranjam o trabalho voluntário e exercÃcio da cidadania.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:
– desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos éticos, legais, polÃticos, econômicos e cientÃficos;
– difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e polÃtica brasileira, com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;
– estimular e fortalecer uma consciência crÃtica sobre a problemática da corrupção e da falta de participação da sociedade no controle das polÃticas públicas;
– incentivar a participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de uma nação
fundada em integridade e intolerância à corrupção, entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercÃcio da cidadania;
– fomentar e fortalecer a integração da Educação para a Integridade com a ciência, arte, cultura e tecnologia.
CAPÃTULO II
DA POLÃTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
– capacitação de recursos humanos;
– desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III – produção e divulgação de material educativo;
– desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os nÃveis e modalidades da educação básica;
– campanhas de conscientização e formação;
– acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
Seção II
Da Educação para a Integridade na Educação Básica
Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão Ãntegro, virtuoso e intransigente à corrupção é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve estar presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da educação básica, na forma do regulamento.
Art. 6º A Educação para a Integridade na educação básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currÃculos das instituições de ensino por meio de:
– disciplinas, projetos disciplinares ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares;
– construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:
– a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;
– a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzam valores e virtudes de forma lúdica e participativa;
– a promoção de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.
Art. 7º O poder público deve providenciar estrutura adequada para construção, acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da educação para o cumprimento dos princÃpios e objetivos desta Lei.
CAPÃTULO III
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 8º O poder público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Parágrafo único. As ações e práticas previstas no caput podem incluir:
– a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento Ãntegro, honesto e ético;
– a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com escolas e universidades.
CAPÃTULO IV
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 9º Fica instituÃda e incluÃda no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal a Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de novembro.
Art. 10. Durante a semana a que se refere o art. 9º, devem ser desenvolvidas, nas instituições de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à corrupção, tais como:
– exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade;
– seminários, workshops, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos, poemas, redações, vÃdeos, campanhas, histórias em quadrinhos, games ou competições.
CAPÃTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÃTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contÃnua de suas ações e fornecendo todos os meios necessários para sua execução.
Art. 12. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:
– conformidade com os princÃpios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
– economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
– asseguração de que os princÃpios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação nacional anticorrupção.
Parágrafo único. Na definição a que se refere o caput, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem atendimento em todo o território do Distrito Federal.
CAPÃTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 08 de abril de 2025.
136º da República e 65º de BrasÃlia
IBANEIS ROCHA


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2025, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167858296 código CRC= 012BD2B3.

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00080-00293186/2024-28 Doc. SEI/GDF 167858296


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 18/2025-GP
BrasÃlia, 26 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.410, de 2024, de autoria do Poder Executivo e Deputado Iolando, que â€institui a PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federalâ€, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
BrasÃlia – DF


Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2070254 Código CRC: 6458F522.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ BrasÃlia-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00011085/2025-90 2070254v2
Mensagem Nº 18/2025-GP (166659454) SEI 00080-00293186/2024-28 / pg. 6


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo e Deputado Iolando)
Institui a PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÃTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituÃda a PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovam a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
Art. 2º Constituem princÃpios básicos da Educação para a Integridade:
– o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivÃduo para a cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;
– o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
– a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;
– a garantia de acesso e permanência, tornando o indivÃduo consciente e pertencente ao processo educativo;
– a permanente avaliação crÃtica e a análise de indicadores quanto à s metas da formação do caráter Ãntegro dentro do processo educativo;
– a abordagem articulada das questões crÃticas de rompimento da integridade e de tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas caracterÃsticas locais, regionais, nacionais e globais;
– promoção dos princÃpios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;
– valorização de experiências extracurriculares que abranjam o trabalho voluntário e exercÃcio da cidadania.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:
– desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos éticos, legais, polÃticos, econômicos e cientÃficos;
– difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e polÃtica brasileira, com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;
– estimular e fortalecer uma consciência crÃtica sobre a problemática da corrupção e da
falta de participação da sociedade no controle das polÃticas públicas;
– incentivar a participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de uma nação fundada em integridade e intolerância à corrupção, entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercÃcio da cidadania;
– fomentar e fortalecer a integração da Educação para a Integridade com a ciência, arte, cultura e tecnologia.
CAPÃTULO II
DA POLÃTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
– capacitação de recursos humanos;
– desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III – produção e divulgação de material educativo;
– desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os nÃveis e modalidades da educação básica;
– campanhas de conscientização e formação;
– acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
Seção II
Da Educação para a Integridade na Educação Básica
Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão Ãntegro, virtuoso e intransigente à corrupção é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve estar presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da educação básica, na forma do regulamento.
Art. 6º A Educação para a Integridade na educação básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currÃculos das instituições de ensino por meio de:
– disciplinas, projetos disciplinares ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares;
– construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:
– a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;
– a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzam valores e virtudes de forma lúdica e participativa;
– a promoção de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.
Art. 7º O poder público deve providenciar estrutura adequada para construção, acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da educação para o cumprimento dos princÃpios e objetivos desta Lei.
CAPÃTULO III
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 8º O poder público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Parágrafo único. As ações e práticas previstas no caput podem incluir:
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– a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento Ãntegro, honesto e ético;
– a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com escolas e universidades.
CAPÃTULO IV
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 9º Fica instituÃda e incluÃda no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal a Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de novembro.
Art. 10. Durante a semana a que se refere o art. 9º, devem ser desenvolvidas, nas instituições de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à corrupção, tais como:
– exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade;
– seminários, workshops, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos, poemas, redações, vÃdeos, campanhas, histórias em quadrinhos, games ou competições.
CAPÃTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÃTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contÃnua de suas ações e fornecendo todos os meios necessários para sua execução.
Art. 12. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:
– conformidade com os princÃpios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
– economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
– asseguração de que os princÃpios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação nacional anticorrupção.
Parágrafo único. Na definição a que se refere o caput, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem atendimento em todo o território do Distrito Federal.
CAPÃTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 26 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ BrasÃlia-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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00001-00011085/2025-90 2070256v3
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 410/2025

Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria JurÃdica
Mensagem Nº 050/2025 ̶ GAG/CJ BrasÃlia, 09 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 136, § 3º, do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada do Projeto de Lei nº 1.604/2025, que altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/04/2025, às 15:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167973672 código CRC= 1D991D4B.
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"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona CiÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
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04018-00002962/2024-12 Doc. SEI/GDF 167973672

Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria JurÃdica
Mensagem Nº 051/2025 ̶ GAG/CJ BrasÃlia, 09 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos da Senhora Diretora-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/04/2025, às 15:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167973827 código CRC= 5590CF3C.
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"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona CiÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 167973827

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 membros efetivos e 04 membros suplentes, sendo 02 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 02 indicados pelo Governador do Distrito Federal.
... " (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar s/nº (168077565) SEI 00413-00004633/2024-75 / pg. 3

Governo do Distrito Federal
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Presidência
Exposição de Motivos Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI BrasÃlia, 26 de novembro de 2024.
Ao ExcelentÃssimo Senhor Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Alteração da Lei Complementar. Composição paritária. Conselho Fiscal. Item 3.2.13. Pró Gestão
ExcelentÃssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei Complementar, com vistas a alteração do art. 89 da LC nº 769/2008, tendo em vista os requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), que consigna com as boas práticas de governança e estabelece critérios técnicos e normativos para a qualificação e certificação dos Regimes Próprios de Previdência Social.
A proposta tem como objetivo adequar a redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal com três membros: sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários e 1 (um) representante indicado pelo Governador do Distrito Federal, configuração que não atende ao modelo paritário exigido pelo Pró-Gestão. A propositura tem com proposito dirimir essa desconformidade, sugerindo a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
Convém ressaltar que um dos requisitos do Pró-Gestão é a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal, com representação proporcional de servidores ativos, inativos/pensionistas e governo, o que fortalece a transparência, a imparcialidade e a representatividade, atributos essenciais para a gestão participativa e democrática do regime previdenciário. Além disso, essa alteração harmoniza a legislação local com os princÃpios de governança pública e os critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social, e busca adequar a estrutura normativa desta Autarquia, promovendo maior conformidade com os padrões exigidos para a certificação no âmbito do Pro-Gestão.
ExcelentÃssimo Senhor Governador, estas são as razões que nos levam a sugerir a pretensa minuta de Projeto de Lei Complementar, submetendo-o ao elevado crivo de Vossa Excelência, com a convicção de que procedidas as devidas reformas, a Legislação do Distrito Federal se aperfeiçoará como instrumento viabilizador no atendimento aos interesses do Estado e dos segurados com os princÃpios de governança pública e as critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social.
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a alteração do artigo 89, da Lei Complementar nº 769/2008, quanto à composição do Conselho Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 89, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, XX de XXXX de XXXX 135º da República e 64º de BrasÃlia IBANEIS ROCHA
Respeitosamente,
RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA
Diretora-Presidente do Iprev-DF
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Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 28/11/2024, às 11:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 157059715 código CRC= 7A997248.
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"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, EdifÃcio Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 - Telefone(s): 61-33237970
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 157059715

Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete
OfÃcio Nº 2410/2025 - SEEC/GAB BrasÃlia-DF, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÃRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor JurÃdico Consultoria JurÃdica Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Senhor Secretário,
Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de L e i Complementar (157059715), proveniente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró- Gestão RPPS).
Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (Despacho SEEC/SEGEA 157934268) acolheu a manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas nos termos da Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789), na qual informa que foram atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020, e do Decreto nº 43.130, de 2022.
Ainda sobre, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento por meio do Memorando Nº 86/2025 - SEEC/SEFIN 165901956), encaminhou as manifestações das suas áreas técnicas contidas nos seguintes documentos: Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162188464), Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (165424235), Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP ( 165611705) e Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC ( 165616390), não vislumbrando óbice à conformidade da demanda.
Ademais, a Assessoria JurÃdico Legislativa exarou a Nota JurÃdica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP (162397056), opinando pela regularidade jurÃdica da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715).
Após instrução pelas áreas de pessoal, orçamento, finanças e jurÃdica desta Pasta, os autos foram
encaminhados ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, instituÃdo pela Portaria nº 41/2020, para apreciação, culminando na Ata 11 (165997089), da qual destaco:
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), está compatÃvel com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023 . Diante das manifestações das unidade técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao ExcelentÃssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria JurÃdica do Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de L e i Complementar (157059715) para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do ExcelentÃssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,


Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/03/2025, às 19:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166046679 código CRC= 5C0C2076.

"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona CÃvico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF
Telefone(s): 3342-1140 SÃtio - www.economia.df.gov.br

00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 166046679

Governo do Distrito Federal Instituto de Previdência dos Servidores do
Distrito Federal Diretoria JurÃdica Assessoria JurÃdica
Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR BrasÃlia-DF, 24 de setembro de 2024.
À Presidência,
Assunto: Assunto: 3.2.13. Conselho Fiscal. Composição paritária. Alteração da Lei Complementar.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. ANÃLISE DE ATO NORMATIVO. MINUTA DE PROJETO DE LEI. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL.
A Diretoria JurÃdica do Iprev-DF recomenda que seja alterada a composição do Conselho Fiscal, na Lei Complementar nº 769/2008, art. 89, para que passe a ter composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo.
O Manual do Pró-Gestão RPPS, prevê a paridade, no Ãtem 3.2.13.
1. RELATÓRIO
Em atenção ao Despacho IPREV/DIGOV (147241116), Despacho IPREV/PRESI/AESP (147778879) e ao Despacho IPREV/PRESI/GAB (151708893), esta Diretoria JurÃdica passa a analisar o pedido para apresentação de Projeto de Lei para alteração da Lei Complementar nº 769/2008, art. 89, quanto à composição do Conselho Fiscal, com o objetivo de adequação da referida norma ao que está previsto no Manual Pró-Gestão.
Esse é o breve relatório. Passa-se à análise jurÃdica.
2. ANÃLISE JURÃDICA
Inicialmente, cumpre destacar que o IPREV-DF, autarquia previdenciária, é competente para emitir pronunciamento jurÃdico no presente feito por força do artigo 63, inciso III, do Decreto 39.381 de 10 de agosto de 2018, que aprovou o Regimento Interno do IPREV-DF.
Desse modo, a iminente análise é dotada de cunho estritamente jurÃdico, portanto, não se imiscui em questões de cunho técnico ou relacionados ao mérito administrativo, de modo que a
conveniência e oportunidade da decisão administrativa a ser tomada no âmbito do presente processo fogem da alçada desse opinativo, estando adstrita à discricionariedade da autoridade competente.
Assim sendo, conforme incumbência conferida, segue à analise do Projeto de Lei para alteração da Lei Complementar nº 769/2008, art. 89, quanto à composição do Conselho Fiscal, com o objetivo de adequação da referida norma ao que está previsto no Manual Pró-Gestão.
A Lei Complementar nº 769/2008, possui a seguinte previsão quanto à composição do Conselho Fiscal:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal.
O Manual Pró-Gestão por sua vez, dispõe no seu Ãtem 3.2.13, que o Conselho Fiscal deve possuir a seguinte composição:
(...)
NÃvel III: Adicionalmente ao NÃvel I, composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo, tendo a maioria dos membros formação de nÃvel superior, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que terá o voto de qualidade.
(...)
O Conselho Fiscal é o órgão superior de deliberação colegiada, incumbido e fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais do RPPS convergentes ao cumprimento dos objetivos institucionais do IPREV/DF – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Distrito Federal, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS, criado pelo Art. 89 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008.
Ainda, é órgão de acompanhamento dos atos de gestão do IPREV/DF, para proteção dos interesses dessa entidade e dos beneficiários, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do CONFIS/IPREV-DF.
O Decreto nº 39.415/2018, regulamenta o art. 8º da Lei nº 4.585/2011, que dispõe sobre regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, informa a respeito das regras de criação, organização e funcionamento dos Órgãos de Deliberação Coletiva, nos seguintes termos:
CAPÃTULO II - DA CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art. 2º Os órgãos de deliberação coletiva serão instituÃdos ou regulamentados por ato normativo do Governador do Distrito Federal quando houver em sua composição a participação de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, salvo a instituição de colegiados por atos normativos editados em conjunto pelos órgãos ou entidades.
CAPÃTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º As regras de organização e funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva definidas por este Decreto devem ser contempladas pelo respectivo Regimento Interno de cada colegiado.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva permanente esteja vinculado a elaboração e a publicidade do Regimento Interno do colegiado, que deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal . (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
§ 2º A necessidade de aprovação do Regimento Interno pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal não se aplica aos órgãos de 1º grau. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
§ 3º O Regimento Interno deverá prever a agenda temática do colegiado, a organização, o procedimento de criação e funcionamento dos grupos de auxÃlio à tomada de decisão, as comissões para organização dos trabalhos do órgão de deliberação coletiva e os fluxos de deliberação para planejamento e execução de suas ações.
§ 4º O órgão de deliberação coletiva entrará efetivamente em funcionamento após a publicação de seu Regimento Interno.
Art. 4º O ato normativo de criação do órgão de deliberação coletiva definirá a sua composição, o procedimento de escolha dos membros, o mandato de seus membros e a possibilidade de sua recondução.
Parágrafo único. Para garantir a legitimidade da representação paritária da sociedade civil, o órgão de deliberação coletiva deverá estabelecer em seu regimento interno as regras relativas às vedações e/ou impedimentos de seus representantes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
Ressalta-se que para a alteração da norma supracitada, é indispensável a observância do procedimento previsto no Decreto nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Decreto nº 43.130/2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
a sÃntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
a identificação das normas afetadas pela proposição;
a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
- manifestação da assessoria jurÃdica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurÃdicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurÃdicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e logÃstica;
em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurÃdica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante à s vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
- declaração do ordenador de despesas :
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercÃcio em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
(...)
Extrai-se dos comandos legais demonstrados que a norma de criação do Órgão de deliberação coletiva, como é o caso do Conselho Fiscal, que definirá a sua composição. Portanto, quanto a esse comando, não vislumbra essa Diretoria JurÃdica, impedimento legal para que ocorra a reforma na Lei Complementar 769/2008, quanto à composição do Conselho, para amoldar-se ao que está previsto no Manual do Pró-Gestão, qual seja, composição paritária.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se pela viabilidade formal e material da proposição do Projeto de Lei, atentando-se às observações realizadas neste opinativo. Ainda cabe demonstrar que a Minuta do Projeto de Lei está registrada ao final desta Nota Técnica.
É o entendimento, S.M.J. À Assessoria.
Anna Glayce C. Barros Analista Previdenciário
À Diretoria JurÃdica.
Gustavo de Carvalho Araújo Assessor JurÃdico
De acordo.
À Presidência para ciência a adoção das medidas que entendam cabÃveis.
Luiz Gustavo Muglia Diretor JurÃdico
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº XXXXX, DE XX DE XXXXX DE XXX
Dispõe sobre a alteração do artigo 89, da Lei Complementar nº 769/2008, quanto à composição do Conselho Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 89, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, XX de XXXX de XXXX 135º da República e 64º de BrasÃlia IBANEIS ROCHA
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Documento assinado eletronicamente por LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - Matr.0283918-0, Diretor(a) JurÃdico(a), em 27/09/2024, à s 17:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DE CARVALHO ARAÚJO - Matr.0277697-9, Chefe da Assessoria JurÃdico-Legislativa, em 04/10/2024, à s 15:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por ANNA GLAYCE CABRAL BARROS - Matr.0284485-0, Analista Previdenciária - Especialista em Previdenciário, em 08/10/2024, às 15:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 151918934 código CRC= 07CC7817.
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"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 09, Torre B, 5º andar, EdifÃcio Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308-200 - DF Telefone(s): (61) 3105 3428
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 151918934

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças Coordenação de Planejamento e Orçamento
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I MODELO 1
(Impacto somente no exercÃcio) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÃRIA
Eu, Raquel Galvão Rodrigues da Silva, na qualidade de ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF , informo que a despesa de proposta de a apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes., conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), cujo impacto orçamentário para o exercÃcio perfaz o montante de R $ 67.487,64 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) , será custeada pelo programa de trabalho 09.122.8203.8517.0053 Manutenção de Serviços Administrativos IPREVDF , Natureza de Despesa 339036-45 Fonte de Recurso 280- Taxa de Administração, que contém disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercÃcio, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 161140139) e Memória de Cálculo (SEI nº 161116590 ), acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
CONFIS | Custo mensal | Custo 2025* | Custo 2026 | Custo 2027 |
01 Presidente | R$ 1.508,87 | R$18.106,44 | R$ 18.106,44 | R$ 18.106,44 |
03 Membros | R$ 4.115,10 | R$ 49.381,20 | R$ 49.381,20 | R$ 49.381,20 |
TOTAL | R$ 5.623,97 | R$ 67.487,64 | R$ 67.487,64 | R$ 67.487,64 |
Raquel Galvão Rodrigues da Silva
Diretora-Presidente do Iprev-DF
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Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161135406 código CRC= BD86B1D3.
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"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, EdifÃcio Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 - (61) 3105 3412
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161135406

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças Coordenação de Planejamento e Orçamento
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO III MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercÃcio)
Eu , Raquel Galvão Rodrigues da Silva, na qualidade de ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF , informo que a despesa proposta de apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercÃcio, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercÃcio.
Raquel Galvão Rodrigues da Silva
Diretora-Presidente do Iprev-DF
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Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161135459 código CRC= EAE961A9.
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"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, EdifÃcio Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 - (61) 3105 3412
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161135459
Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos 161135459 SEI 00413-00004633/2024-75 / pg. 16

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças Coordenação de Planejamento e Orçamento
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÃRIOS
Eu , Raquel Galvão Rodrigues da Silva , na qualidade de ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF , informo que a despesa de proposta de apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano -Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercÃcio - Lei nº 7.549 , de 30 de julho de 2024, e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Raquel Galvão Rodrigues da Silva
Diretora-Presidente do Iprev-DF
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Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161135521 código CRC= CAD3E02A.
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"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, EdifÃcio Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 - (61) 3105 3412
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161135521
Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários 161135521 SEI 00413-00004633/2024-75 / pg. 17

Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Unidade de Programação Orçamentária
Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal
Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP BrasÃlia-DF, 14 de março de 2025.
Assunto: Complementação da Nota Técnica n. 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP PROCESSO: 00413-00004633/2024-75
INTERESSADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV
MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Em complemento à Nota Técnica 14 (162188464), quanto ao aspecto da metodologia de cálculo (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da estimativa de impacto no exercÃcio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e
§ único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023), verifica-se que as informações sobre os exercÃcios de 2025, 2026 e 2027 foram devidamente apresentados nos documentos "Estimativa de Custo e Orçamento 2 (161116590)" e "Declaração Disponibilidade Orçamentária - Impacto (161135406)".
É válido observar que a declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I), documento 161135406, indica a disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com o custo de 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, perfazendo o montante de R$ 67.487,64 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, custo de todo o Conselho Fiscal.
Contudo, a Nota Técnica n. 729 SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP ( 157658789) no tópico 2.3.1 já esclarece o impacto do acréscimo de um novo membro, conforme a demanda do processo em tela.
Diante do exposto, entende-se que há conformidade das declarações da ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF com as disposições do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por PAULA RAMALHO NÓBREGA SANT´ANA - Matr.0285896-7, Coordenador(a) de Gestão de Despesas com Pessoal substituto(a), em 14/03/2025, às 18:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 14/03/2025, às 18:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165611705 código CRC= 853A8CE4.
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"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade" Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283 SÃtio - www.economia.df.gov.br
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 165611705

Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento Subsecretaria do Tesouro
Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES BrasÃlia-DF, 13 de março de 2025.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),
Assunto: Minuta de Projeto. Alteração da Lei Complementar. Composição paritária. Conselho Fiscal.
1. CONTEXTO
Trata-se do OfÃcio 18 ( 161158936) , por meio do qual o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal encaminha para a análise desta Pasta, a Minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715) visando alterar o art.89 da LC nº 769/2008, com objetivo de adequar a composição do Conselho Fiscal, sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários; e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal, 1(um) membro indicado pelo ente federativo, a fim de atender os requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS).
Por acarretar impacto nas despesas de pessoal, a demanda será analisada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica 729 (SEI nº 157658789), corroborada pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA ( 157934268) informando que:
(...)
Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020, no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022.
(...)
O Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 14 (SEI nº 162188464), informando que:
(...)
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.
Adequação com a LOA:
O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.
(...)
Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou a planilha (154456440), cujos valores destacamos abaixo:
2025: R$ 16.453,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais); 2026: R$ 16.453,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais); 2027: R$ 16.453,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais).
Em que pese a ausência de informações nos autos acerca da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano de 2027, em respeito ao que preceitua o art.16, inciso I da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, esta especializada atribuiu para este o mesmo valore estimado para 2026.
Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº 40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.
2. ANÃLISE
Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente lÃquida do governo:
O último Ãndice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 39,57% sobre a Receita Corrente LÃquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 3º quadrimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 21, de 30/01/2025, pág. 32.
Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao sexto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 21, de 30/01/2025, pág. 36, a última RCL totalizou R$ 35,8 bilhões.
Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade e aprovados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para o exercÃcio atual:
Receita Corrente LÃquida Realizada _ ajustada para cálculo dos limites de despesa com pessoal
R$ 35.826.652.617,08
Valor estimado do pleito para 2025
R$ 16.453,00
Impacto estimado do pleito no Ãndice de pessoal
0,00004%
Valor estimado do conjunto de pleitos aprovados
R$
1.721.454.831,02
Estimativa de impacto no Ãndice de pessoal considerando o conjunto de pleitos aprovados
4,80 %
Ãndice Pessoal Apurado 3º Quadrimestre/2024
39,57 %
Limite de Alerta
44,10 %
Estimativa de Ãndice Pessoal considerando a demanda atual, bem como os pleitos já tramitados e aprovados pela autoridade competente
44,40 %
Nota-se dos dados apresentados acima que o Ãndice de pessoal poderá alcançar o percentual de aproximadamente 44,40% no exercÃcio financeiro de 2025, valor acima do limite de alerta.
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Para o ano de 2025 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 562,6 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 849 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2025).
De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao sexto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 21, de 30/01/2025, pág. 36, foi apurado um déficit primário R$ 749,1 milhões e um déficit nominal de R$ 2,9 Bilhões.
Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, consta dos autos a Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos (SEI nº (161135459), informando que a "despesa proposta de apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercÃcio, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercÃcio."
Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está considerada nas metas fiscais do exercÃcio, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto no orçamento.
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito
Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercÃcio e no exercÃcio seguinte, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2025, 2026 e 2027 comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no exercÃcio atual:
Ano
Disponibilidade de Caixa - Em R$ mil
Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em R$ mil3
2025
4.792.900.273,77
R$ 1.790.465.226,02
2026
4.460.847.540,20
R$ 1.901.482.502,01
2027
4.304.055.100,51
R$ 187.030.501,55
Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercÃcio. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e legais.
Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.
3. CONCLUSÃO
Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica 729 (SEI nº 157658789),corroborada pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA ( 157934268) informando que:
(...)
Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020, no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022.
(...)
Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 14 (SEI nº 162188464), da qual destacamos:
(...)
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.
Adequação com a LOA:
O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.
(...)
Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos.
Não obstante, reforçamos a necessidade de atenção quanto ao Ãndice de gastos com pessoal, que, conforme já destacado no item 2.4 desta NT, apresenta tendência de alta para os próximos quadrimestres, cenário que requer cautela no incremento das despesas de pessoal de caráter continuado.
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
Atenciosamente,
FELIPE RODRIGUES DA SILVA
Subsecretário do Tesouro Substituto
Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesaque impactam nos limites de pessoal tramitados por essa
Unidade e aprovados pela autoridade competente, por determinação do Decreto nº 40.467/2020.
Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa utilizada como referência tem como parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição), que prescreve que a disponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), lÃquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos restituÃveis e valores vinculados.
Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023 e que já foram aprovados pela autoridade competente.
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE RODRIGUES DA SILVA - Matr.0187368-7, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal substituto(a), em 13/03/2025, às 13:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 165424235

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria JurÃdico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota JurÃdica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP BrasÃlia-DF, 05 de fevereiro de 2025.
EMENTA: Proposta de Lei que visa a alteração da Lei Complementar N° 769/2008.Composição paritária. Conselho Fiscal. Item 3.2.13. Pró Gestão.
1. RELATÓRIO
Versam os autos de demanda do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), encaminhada por meio do OfÃcio Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI (161158936), visando a aprovação da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS)
Consta nos autos a Exposição de Motivos n° 25 (157059715), explicitando as justificativas que fomentam edição do presente ato normativo.
Por força do OfÃcio Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI ( 161158936), a demanda foi encaminhada visando o escrutÃnio pelas áreas técnicas desta Pasta.
Vale consignar que a Unidade de Movimentação de Pessoal manifestou-se sobre as tratativas de elaboração da minuta em exame, consoante a Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789):
Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020 , no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022 .
Esclarece-se que tal manifestação restringe-se ao aspecto meramente técnico, não adentrando na conveniência e oportunidade dos atos praticados pela Administração, nem de motivação ou conclusão, sendo de inteira responsabilidade da autoridade administrativa a observância das normas legais de regência e recomendações constantes da exposição técnica que, frise-se, não possui efeito vinculante na tomada de decisões pelo gestor, a quem compete avaliar a melhor solução para atender ao interesse público.
Assim, vieram os autos a esta Assessoria JurÃdico-Legislativa para conhecimento e providências relacionadas à competência regimental conferida a esta especializada.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe- se aos aspectos jurÃdicos da proposição em tela, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
Salienta-se ainda que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria JurÃdico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e Ãndole estritamente jurÃdica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
DA COMPETÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO JURÃDICA
Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Decretos devem vir nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
a sÃntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
a identificação das normas afetadas pela proposição;
a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
- manifestação da assessoria jurÃdica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurÃdicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurÃdicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e legÃstica;
em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurÃdica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante à s vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
- declaração do ordenador de despesas:
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercÃcio em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
- manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
a enumeração das alternativas disponÃveis, considerando a situação fático-jurÃdica do problema que se pretende resolver;
nas hipóteses de proposta de implementação de polÃtica pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
o prazo para implementação, quando couber;
a análise do impacto da medida sobre outras polÃticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
a descrição histórica das polÃticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alÃnea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alÃneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefÃcio tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.
Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurÃdica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.
Portanto, em seguimento, no que concerne à exigência do inciso (I), esta está cumprida por meio da Exposição de Motivos n° 25 (157059715), do qual destacamos:
A proposta tem como objetivo adequar a redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal com três membros: sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários e 1 (um) representante indicado pelo Governador do Distrito Federal, configuração que não atende ao modelo paritário exigido pelo Pró-Gestão. A propositura tem com proposito dirimir essa desconformidade, sugerindo a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
Convém ressaltar que um dos requisitos do Pró-Gestão é a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal, com representação proporcional de servidores ativos, inativos/pensionistas e governo, o que fortalece a transparência, a imparcialidade e a representatividade, atributos essenciais para a gestão participativa e democrática do regime previdenciário. Além disso, essa alteração harmoniza a legislação local com os princÃpios de governança pública e os critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social, e busca adequar a estrutura normativa desta Autarquia, promovendo maior conformidade com os padrões exigidos para a certificação no âmbito do Pro-Gestão.
Acerca do item (II), manifestação da assessoria jurÃdica do órgão ou entidade proponente, destaca-se a Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934), in verbis:
A Lei Complementar nº 769/2008, possui a seguinte previsão quanto à composição do Conselho Fiscal:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal .
O Manual Pró-Gestão por sua vez, dispõe no seu Ãtem 3.2.13, que o Conselho Fiscal deve possuir a seguinte composição: (...)
NÃvel III: Adicionalmente ao NÃvel I, composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo , tendo a maioria dos membros formação de nÃvel superior, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que terá o voto de qualidade.
(...)
O Conselho Fiscal é o órgão superior de deliberação colegiada, incumbido e fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais do RPPS convergentes ao cumprimento dos objetivos institucionais do IPREV/DF – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Distrito Federal, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS, criado pelo Art. 89 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008.
Ainda, é órgão de acompanhamento dos atos de gestão do IPREV/DF, para proteção dos interesses dessa entidade e dos beneficiários, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do CONFIS/IPREV-DF.
O Decreto nº 39.415/2018, regulamenta o art. 8º da Lei nº 4.585/2011, que dispõe sobre regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, informa a respeito das regras de criação, organização e funcionamento dos Órgãos de Deliberação Coletiva, nos seguintes termos:
CAPÃTULO II - DA CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art. 2º Os órgãos de deliberação coletiva serão instituÃdos ou regulamentados por ato normativo do Governador do Distrito Federal quando houver em sua composição a participação de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, salvo a instituição de colegiados por atos normativos editados em conjunto pelos órgãos ou entidades.
CAPÃTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º As regras de organização e funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva definidas por este Decreto devem ser contempladas pelo respectivo Regimento Interno de cada colegiado.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva permanente esteja vinculado a elaboração e a publicidade do Regimento Interno do colegiado, que deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
§ 2º A necessidade de aprovação do Regimento Interno pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal não se aplica aos órgãos de 1º grau. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
§ 3º O Regimento Interno deverá prever a agenda temática do colegiado, a organização, o procedimento de criação e funcionamento dos grupos de auxÃlio à tomada de decisão, as comissões para organização dos trabalhos do órgão de deliberação coletiva e os fluxos de deliberação para planejamento e execução de suas ações.
§ 4º O órgão de deliberação coletiva entrará efetivamente em funcionamento após a publicação de seu Regimento Interno.
Art. 4º O ato normativo de criação do órgão de deliberação coletiva definirá a sua composição, o procedimento de escolha dos membros, o mandato de seus membros e a possibilidade de sua recondução.
Parágrafo único. Para garantir a legitimidade da representação paritária da sociedade civil, o órgão de deliberação coletiva deverá estabelecer em seu regimento interno as regras relativas às vedações e/ou impedimentos de seus representantes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
Ressalta-se que para a alteração da norma supracitada, é indispensável a observância do procedimento previsto no Decreto nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Decreto nº 43.130/2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
a sÃntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
a identificação das normas afetadas pela proposição;
a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
- manifestação da assessoria jurÃdica do órgão ou entidade proponente que deve abranger :
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurÃdicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurÃdicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e logÃstica;
em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurÃdica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante à s vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
- declaração do ordenador de despesas :
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercÃcio em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; (...)
Extrai-se dos comandos legais demonstrados que a norma de criação do Órgão de deliberação coletiva, como é o caso do Conselho Fiscal, que definirá a sua composição. Portanto, quanto a esse comando, não vislumbra essa Diretoria JurÃdica, impedimento legal para que ocorra a reforma na Lei Complementar 769/2008, quanto à composição do Conselho, para amoldar-se ao que está previsto no Manual do Pró-Gestão, qual seja, composição paritária.
Quanto ao item (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, constata-se a Estimativa de Custo e Orçamento n.º 2/2025 (161116590), que destacou:
Encaminha-se os autos com a estimativa de custo financeiro do Conselho Fiscal - CONFIS, deste Instituto, após o acréscimo de 1 (um) membro efetivo e 1(um) membro suplente, totalizando 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes:
Custo considerando órgão colegiado de 3º grau
CONFIS
Custo mensal
Custo 2025*
Custo 2026
01
Presidente
R$ 1.508,87
R$18.106,44
R$ 18.106,44
03
Membros
R$ 4.115,10
R$ 49.381,20
R$ 49.381,20
TOTAL
R$ 5.623,97
R$ 67.487,64
R$ 67.487,64
* Custo anual considerando 01 a 12/2025.
Importa salientar que essa estimativa de custo foi alterada considerando a proposta de alteração da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 que modifica a composição do conselho para 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes , sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, ou seja alterando a quantidade de membros, acrescentando 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente.
Contudo, sob o enfoque financeiro-orçamentário, especificamente, as diretrizes do DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, foram anexados ao processo as seguintes manifestações:
Estimativa de Custo e Orçamento ( 161116590);
Declaração Disponibilidade Orçamentária (161135406);
Declaração de Não Afetação as Metas de Resultado (161135459);
Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários (161135521)
Quadro de Detalhamento de Despesas (161140139)
Declaração para publicação de Lei (161144130);
Em complemento, a Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal, através da Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP(162188464) manifestou seu entendimento:
Do ponto de vista estritamente orçamentário, em relação à proposta encaminhada pelo IPREV visando alterar o art.89 da LC nº 769/2008, com objetivo de adequar a composição do Conselho Fiscal, sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários; e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal, 1(um) membro indicado pelo ente federativo, tecem-se as seguintes considerações:
Estimativa de Impacto (SEI nº 161116590):
2025: R$ 16.453,00;
2026: R$ 16.453,00; e
Ressalta-se que foram apresentados os impactos no exercÃcio de 2024, 2025 e 2026. Assim, não se apresentou impacto para o exercÃcio de 2027.
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº161135521):
Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 161135406):
Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº161135459):
Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.
Adequação com a LOA:
O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.
Considerações finais:
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pela Administração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as receitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.
Nesse sentido, as projeções apresentadas são elaboradas a partir da análise do histórico de execução orçamentária, contemplando tendências de crescimento ou redução identificadas em anos anteriores. Dessa forma, eventuais déficits ou superávits sinalizados pelos valores projetados não constituem um resultado obrigatório ou definitivo, mas apenas um indicativo para o planejamento e a gestão de recursos, podendo ser revistos em função das condições fiscais, prioridades administrativas e ajustes na execução ao longo do exercÃcio.
Em razão dos apontamentos técnicos efetuados por essa Pasta, recomenda-se que o órgão demandate aporte aos autos estimativa de impacto orçamentário que compreenda o presente exercicio e os dois subsequentes, conforme determina o I, art. 16 da LRF.
No que tange ao inciso (IV), é importante ressaltar que a presente proposta visa à adequação da redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal, visando a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO
A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69 que:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da República, elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas. Dentre essas competências, está a relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
- nomear e exonerar os Ministros de Estado;
- exercer, com o auxÃlio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Consectário do princÃpio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica Distrital, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Executivo local. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuÃdas ao Governador, nestes termos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto na Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para a edição do ato normativo em questão.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP) da Assessoria JurÃdico-Legislativa manifesta-se pela regularidade jurÃdica da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715), ressalvando-se o disposto no item 2.10.
À consideração superior.
ÃTALO DE DEUS ALVES CHAVES
Assessor Especial - UNOP Assessoria JurÃdico Legislativa/SEEC
Ao Subchefe desta Assessoria JurÃdico-Legislativa, para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria JurÃdico-Legislativa/SEEC
I - Manifesto-me de acordo com a Nota JurÃdica sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria JurÃdico-Legislativa sobre o caso em apreço. II - Dessa forma, encaminhem-se os autos ao Gabinete para providências cabÃveis.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria JurÃdico-Legislativa Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
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Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 12/03/2025, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por ÃTALO DE DEUS ALVES CHAVES - Matr.0281063-8, Assessor(a) Especial, em 13/03/2025, à s 09:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 13/03/2025, às 18:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 162397056 código CRC= CCCE79E7.
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 162397056

Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados Coordenação de Órgão Colegiados
Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC BrasÃlia-DF, 14 de março de 2025.
Senhora Subsecretária,
Assunto: Alteração da Lei Complementar. Composição paritária. Conselho Fiscal. Item 3.2.13. Pró Gestão.
1. CONTEXTO
Versam os autos de demanda do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), encaminhada por meio do OfÃcio Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI ( 161158936), visando a aprovação da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS).
Conforme proposta apresentada, o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV/DF, solicita alteração na composição do Conselho Fiscal, passando para 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, conforme se depreende da proposta de alteração (157059715):
“PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a alteração do artigo 89, da Lei Complementar nº 769/2008, quanto à composição do Conselho Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 89, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, XX de XXXX de XXXX 135º da República e 64º de BrasÃlia IBANEIS ROCHA
2. RELATO
Em análise dos autos, vê-se que a proposta de Alteração da Lei Complementar que visa a criação de cargos de membros titular e suplente do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV/DF , uma vez que a proposta se encontra instruÃda nos termos do art. 2º § 1º, inciso I, II, III e IV do Decreto nº 39.415 de 30 de outubro de 2018, conforme documentos abaixo relacionados:
- Exposição de Motivos n. Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI ( 157059715);
- Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934);
- Ordenador de Despesas - Estimativa de Custo e Orçamento n.º 2/2025 - IPREV/DIAFI/COAD/DIGEP (161116590);
- Minuta de proposta de alteração de Lei - (157059715).
Atualmente, o Conselho Fiscal do IPREV/DF é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados por suas respectivas entidades representativas de classe, e 1(um) nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
A proposta em questão sugere a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente do Poder Legislativo do Distrito Federal, visando garantir a participação paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
Na minuta de alteração da lei (157059715), propõe-se a ampliação do Conselho Fiscal para 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, com a inclusão de 1 (um) titular e 1 (um) suplente adicionais.
Cumpre informar por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC ( 157267070), está Subsecretaria das Estatais e Órgãos Colegiados – SEST, encaminhou às áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP) e Subsecretaria do Tesouro (SUTES), para manifestação quanto ao pleito.
Considerando que a proposta implica em aumento de despesa, salientamos que o Decreto nº 44.162/2023, dispõe que qualquer demanda que resultar em criação ou aumento de despesa de pessoal deve seguir o rito disposto no à luz do art. 3° do Decreto nº 40.467/2020 e Portaria nº 41/2020, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
Em resposta quanto ao aumento da quantidade de membros do Conselho Fiscal do IPREV/DF, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas Unidade de Movimentação de Pessoal, por meio Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789), concluiu que sua análise restringe-se ao aspecto meramente técnico, não adentrando na conveniência e oportunidade dos atos praticados pela Administração, nem de motivação ou conclusão, sendo de inteira responsabilidade da autoridade administrativa a observância das normas legais de regência, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020, e do Decreto nº 43.130, de 2022.
À Assessoria JurÃdico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal, por meio da Nota JurÃdica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP (162397056), em sua manifestação, fez uma ressalva no item 2.10, o qual recomendou que o órgão demandante aporte aos autos estimativa de impacto orçamentário que compreenda o presente exercÃcio e os dois subsequentes, conforme determina o I, art. 16 da LRF, o mais se manifesta pela regularidade jurÃdica da minuta de Projeto de Lei Complementar.
À Unidade de Programação Orçamentária Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal, por meio da Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEPNota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162188464), concluiu que se restringe, estritamente, à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pela Administração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as receitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.
Em complemento a Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162188464), por meio da Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (165611705), quanto ao aspecto da metodologia de cálculo (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da estimativa de impacto no exercÃcio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023), verificou-se que as informações sobre os exercÃcios de 2025, 2026 e 2027 foram devidamente apresentados nos documentos "Estimativa de Custo e Orçamento 2 (161116590)" e "Declaração Disponibilidade Orçamentária - Impacto (161135406)" assim entende-se que há conformidade das declarações da ordenadora de despesas
do Instituto de Previdência dos Servidores do DF com as disposições do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Por sua vez, à Subsecretaria do Tesouro, por meio da Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (165424235), em face do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos.
3. CONCLUSÃO
Posto isto, os autos encontram-se devidamente instruÃdos, atendendo ao disposto no art. 2º,
§ 1º, incisos I, II, III, IV e V do Decreto nº 39.415/2018. Assim, esta Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados - SEST não vislumbra óbice relativamente à conformidade legal da demanda.
Destarte sugerimos envio dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas -CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715).
Atenciosamente,
Elania de Fátima Rosa
Coordenadora COC
De acordo.
Para ciência do Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento, com a sugestão de remessa ao Gabinete/SEEC, e posterior envio dos autos Comitê Interno de Gestão de Pessoas
-CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715).
Priscila da Costa de Paula
Subsecretária de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados
De acordo.
Ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para ciência, com a sugestão de posterior envio dos autos Comitê Interno de Gestão de Pessoas -CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715).
Thiago Rogério Conde
Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento
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Documento assinado eletronicamente por PRISCILA DA COSTA DE PAULA - Matr.0280162-0, Subsecretário(a) da Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados, em 17/03/2025, às 13:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por ELANIA DE FÃTIMA ROSA - Matr.1691664-6, Coordenador(a) de Órgão Colegiados, em 17/03/2025, à s 14:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X, Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 18/03/2025, às 16:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165616390 código CRC= E6493E4B.
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 165616390

Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
11ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP: Ricardo Alexandre Trigueiro , Secretário Executivo de Gestão Administrativa - Substituto; Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento e Presidente; Otávio VerÃssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Felipe Rodrigues da Silva, Subsecretário do Tesouro - Substituto. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser analisado, contido no Processo SEI nº 00413-00004633/2024-75, a saber: proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), nos termos do OfÃcio Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI (161158936) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV).
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789), apresentando análise de acordo com o que preceitua o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, os quais estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras providências. A unidade técnica de gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal, que a demanda em análise acarretará em aumento de despesa com pessoal. Com a atualização do valor da estimativa de impacto financeiro, haja vista a mudança de exercÃcios, chegou aos seguintes valores: 2025: R$ 16.453,20 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos); 2026: R$ 16.453,20 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos); e, 2027: R$ 16.453,20 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos). Por fim, entendeu que foram atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020, e do Decreto nº 43.130, de 2022.
ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 162188464 e Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 165611705), destacando: " . . . Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº161135521): Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 161135406): Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 . Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº161135459): Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de
2023. Compatibilidade com a LDO: informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo. Adequação com a LOA: O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29%. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00". Em ato contÃnuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES 165424235), concluindo: "... Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos". A Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados posicionou-se nos autos (Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST- DF/COC 165616390), onde, na sua conclusão, entendeu os autos encontram-se devidamente instruÃdos, atendendo ao disposto no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III, IV e V do Decreto nº 39.415/2018, não vislumbrando óbice relativamente à conformidade legal da demanda. Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Memorando Nº 86/2025 - SEEC/SEFIN 165901956) corroborou com as manifestações das suas áreas especializadas, encaminhando os autos para este Comitê.
ANÃLISE JURÃDICA. Em relação ao tema, a Assessoria JurÃdico-Legislativa desta Pasta emitiu a Nota JurÃdica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP (162397056), detalhando os aspectos técnicos, formais e legais. Em sua conclusão, manifestou-se pela regularidade jurÃdica da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715), ressalvando-se o disposto no item 2.10. Registra-se que a mencionada ressalva foi sanada, nos termos da Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (165611705).
CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), está compatÃvel com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidades técnicas supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao ExcelentÃssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria JurÃdica do Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
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Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS - Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 19/03/2025, às 16:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE RODRIGUES DA SILVA - Matr.0187368-7, Membro do Comitê substituto(a), em 19/03/2025, às 17:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X, Presidente do Comitê, em 19/03/2025, às 17:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por OTÃVIO VERÃSSIMO SOBRINHO - Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 19/03/2025, à s 18:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165997089 código CRC= A808958E.
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"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona CÃvico Administrativa - CEP - Telefone(s): 3313-8106
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 165997089

Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 137/2025 - CACI/SPG/UNAAN BrasÃlia-DF, 03 de abril de 2025.
À Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera o Lei Complementar n.º 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências. Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF)
1. CONTEXTO
Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar ( 157059715), apresentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF), que tem por objetivo alterar a redação do artigo 89 da Lei Complementar n.º 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Ao processo foram juntados os seguintes documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:
– Minuta de Projeto de Lei Complementar ( 157059715);
– Exposição de Motivos Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI ( 157059715);
– Manifestação JurÃdica da Assessoria JurÃdico-Legislativa, consoante a Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934); e
– Declaração do Ordenador de Despesas ( 161144130).
O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo OfÃcio Nº 2410/2025 - SEEC/GAB (166046679) e distribuÃdo a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP ( 167129513) para análise e manifestação, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 2022.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. RELATO
Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, d o Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na proposta com as polÃticas e as diretrizes de Governo.
Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as polÃticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
No que tange ao mérito da medida, é de se considerar que o órgão proponente é o responsável pela instituição de polÃticas públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da proposição para harmonizar e articular as definições de polÃticas públicas no âmbito da gestão governamental.
Feitas essas considerações, a questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715), apresentada pelo pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) , que visa alterar a redação do artigo 89 da Lei Complementar n.º 769, de 30 de junho de 2008, a fim de promover a participação paritária no Conselho Fiscal entre representantes dos segurados/beneficiários e representantes do Governo. A alteração do processo em espeque está comparada no quadro abaixo, veja-se:
Redação Atual
Redação Proposta
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Nesse sentido, a proposta foi justificada nos termos descritos na Exposição de Motivos Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI (157059715), que assim dispõe:
"ExcelentÃssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei Complementar, com vistas a alteração do art. 89 da LC nº 769/2008, tendo em vista os requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), que consigna com as boas práticas de governança e estabelece critérios técnicos e normativos para a qualificação e certificação dos Regimes Próprios de Previdência Social.
A proposta tem como objetivo adequar a redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal com três membros: sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários e 1 (um) representante indicado pelo Governador do Distrito Federal, configuração que não atende ao modelo paritário exigido pelo Pró-Gestão. A propositura tem com proposito dirimir essa desconformidade, sugerindo a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
Convém ressaltar que um dos requisitos do Pró-Gestão é a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal, com representação proporcional de servidores ativos, inativos/pensionistas e governo, o que fortalece a transparência, a imparcialidade e a representatividade, atributos essenciais para a gestão participativa e democrática do regime previdenciário. Além disso, essa alteração harmoniza a legislação local com os princÃpios de governança pública e os critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social, e busca adequar a estrutura normativa desta Autarquia, promovendo maior conformidade com os padrões exigidos para a certificação no âmbito do Pro-Gestão.
ExcelentÃssimo Senhor Governador, estas são as razões que nos levam a sugerir a pretensa minuta de Projeto de Lei Complementar, submetendo-o ao elevado crivo de Vossa Excelência, com a convicção de que procedidas as devidas reformas, a Legislação do Distrito Federal se aperfeiçoará como instrumento viabilizador no
atendimento aos interesses do Estado e dos segurados com os princÃpios de governança pública e as critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social."
Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Assessoria JurÃdica do IPREV-DF, por intermédio da Nota Técnica N.º 8/2025 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934), concluiu que a proposta encontra-se em plena conformidade com a ordem jurÃdica vigente. Confira-se:
"[...]
Extrai-se dos comandos legais demonstrados que a norma de criação do Órgão de deliberação coletiva, como é o caso do Conselho Fiscal, que definirá a sua composição. Portanto, quanto a esse comando, não vislumbra essa Diretoria JurÃdica, impedimento legal para que ocorra a reforma na Lei Complementar 769/2008, quanto à composição do Conselho, para amoldar-se ao que está previsto no Manual do Pró-Gestão, qual seja, composição paritária.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se pela viabilidade formal e material da proposição do Projeto de Lei, atentando-se às observações realizadas neste opinativo. Ainda cabe demonstrar que a Minuta do Projeto de Lei está registrada ao final desta Nota Técnica."
Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Presidência do IPREV-DF apresentou os seguintes documentos, detalhando o aumento e a fonte de custeio da medida proposta:
Declaração de Disponibilidade Orçamentária ( 161135406);
Declaração de Não Afetação as Metas de Resultado ( 161135459);
Declaração de de Adequação aos Instrumentos Orçamentários ( 161135521);
Declaração de Orçamento (161144130).
Em razão da declaração supra, os autos foram enviados à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec) que, por meio de suas áreas técnicas, não vislumbrou óbice ao prosseguimento da proposição. Confira-se:
Nota Técnica Nº. 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES ( 165424235) "CONCLUSÃO
Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica 729 (SEI nº 157658789),corroborada pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA (157934268) informando que:
(...)
Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020, no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022 .
(...)
Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 14 (SEI nº 162188464), da qual destacamos:
(...)
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a
inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.
Adequação com a LOA:
O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.
(...)
Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos.
Não obstante, reforçamos a necessidade de atenção quanto ao Ãndice de gastos com pessoal, que, conforme já destacado no item 2.4 desta NT, apresenta tendência de alta para os próximos quadrimestres, cenário que requer cautela no incremento das despesas de pessoal de caráter continuado.
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade."
Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (165611705)
"MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Em complemento à Nota Técnica 14 ( 162188464), quanto ao aspecto da metodologia de cálculo (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da estimativa de impacto no exercÃcio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023), verifica-se que as informações sobre os exercÃcios de 2025, 2026 e 2027 foram devidamente apresentados nos documentos "Estimativa de Custo e Orçamento 2 (161116590)" e "Declaração Disponibilidade Orçamentária - Impacto (161135406)".
É válido observar que a declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I), documento 161135406, indica a disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com o custo de 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, perfazendo o montante de R$ 67.487,64 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, custo de todo o Conselho Fiscal.
Contudo, a Nota Técnica n. 729 SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP ( 157658789) no tópico 2.3.1 já esclarece o impacto do acréscimo de um novo membro, conforme a demanda do processo em tela.
Diante do exposto, entende-se que há conformidade das declarações da ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF com as disposições do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023."
Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC ( 165616390) "CONCLUSÃO
Posto isto, os autos encontram-se devidamente instruÃdos, atendendo ao disposto no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III, IV e V do Decreto nº 39.415/2018. Assim, esta Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados - SEST não vislumbra óbice relativamente à conformidade legal da demanda.
Destarte sugerimos envio dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715)."
Ata - SEEC/CIGP (165997089)
11ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
"4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), está compatÃvel com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023 . Diante das manifestações das unidades técnicas supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao ExcelentÃssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria JurÃdica do Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros."
Feitas essas considerações, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem- se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
Prosseguindo na análise da minuta dos autos, bem como buscando colaborar com a proposta apresentada, esta Subsecretaria sugere ajustes na legÃstica e na redação, insertos ao final desta Nota Técnica, por meio de minuta substitutiva, sem alteração relacionada ao mérito. Dessa forma, submete-se à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal a referida minuta.
Ainda, o posicionamento desta Unidade, em relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV- DF), órgão proponente, a quem compete instituir polÃticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.
Por fim, como dito outrora, a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurÃdicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria JurÃdica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos termos da minuta substitutiva, que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja impedimentos de natureza jurÃdica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa dos autos à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
É o entendimento desta Unidade.

Aprovo a Nota Técnica N.º 137/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 4 membros efetivos e 4 membros suplentes, sendo 2 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 indicados pelo Governador do Distrito Federal.
..... " (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, XX de XXXX de 2025 136º da República e 65º de BrasÃlia IBANEIS ROCHA


Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de PolÃticas Governamentais, em 08/04/2025, à s 07:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 08/04/2025, às 14:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por ACSA SICSU MAGALHAES - Matr.1720983-8, Gestora em PolÃticas Públicas e Gestão Governamental, em 09/04/2025, à s 10:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167422855 código CRC= 4E007901.

"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona CÃvico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s):
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 167422855

Governo do Distrito Federal
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Diretoria de Administração e Finanças
Coordenação de Planejamento e Orçamento
Declaração de Orçamento - IPREV/DIAFI/COPLAN
Processo nº: 00413-00002450/2024-15
Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Tratam-se os autos de proposta de minuta de decreto de Projeto de Lei para dispor sobre alteração da composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes.
Importa salientar que essa estimativa de custo foi alterada considerando a proposta de alteração da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 que modifica a composição do conselho para 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, ou seja alterando a quantidade de membros, acrescentando 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente.
CONFIS
Custo mensal
Custo 2025*
Custo 2026
Custo 2027
01 Presidente
R$ 1.508,87
R$18.106,44
R$ 18.106,44
R$ 18.106,44
03 Membros
R$ 4.115,10
R$ 49.381,20
R$ 49.381,20
R$ 49.381,20
TOTAL
R$ 5.623,97
R$ 67.487,64
R$ 67.487,64
R$ 67.487,64
Raquel Galvão Rodrigues da Silva
Diretora Presidente – IPREV-DF


Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161144130 código CRC= B35D66A2.

"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, EdifÃcio Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 - Telefone(s): (61) 3105 3412

00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161144130


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre o reconhecimento da fissura labiopalatina como deficiência no âmbito do Distrito Federal e assegura os direitos previstos na legislação aplicável às pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a fissura labiopalatina como deficiência para todos os efeitos legais, abrangendo as pessoas acometidas por essa condição, reabilitadas ou não, que apresentem impedimentos de longo prazo de natureza fÃsica, funcional ou psicossocial.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se fissura labiopalatina a malformação
congênita caracterizada pela ausência de fusão completa dos processos faciais durante o desenvolvimento embrionário, resultando em fenda no lábio, no palato ou em ambos, com impactos variáveis na estética, na alimentação, na fala, na audição e na interação social.
Art. 3º – As pessoas com fissura labiopalatina terão garantidos todos os direitos e
benefÃcios assegurados pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), bem como por outras normas federais, distritais e regulamentares aplicáveis à s pessoas com deficiência, sem prejuÃzo de direitos adicionais previstos em legislação correlata.
Art. 4º – O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei, no que
couber, definindo os procedimentos administrativos necessários à sua implementação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa, redigida a pedido de Ãtalo Soares Freire, pai de uma criança com fissura labiopalatina, tem como objetivo o reconhecimento dessa condição como deficiência no âmbito do Distrito Federal, assegurando à s pessoas acometidas por essa patologia o pleno acesso aos direitos e garantias previstos na legislação brasileira, notadamente na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência – LBI). Trata-se de medida essencial para promover a inclusão social, combater a discriminação e garantir a igualdade de oportunidades a um grupo populacional historicamente vulnerabilizado.
Definição Médica da Fissura Labiopalatina:
A fissura labiopalatina é uma malformação congênita caracterizada pela não fusão dos processos faciais durante o desenvolvimento embrionário, entre a quarta e a oitava semana de gestação. Essa condição pode se manifestar como fissura isolada do lábio (unilateral ou bilateral), fissura isolada do palato ou fissura combinada de lábio e palato, com diferentes graus de severidade. Resulta em alterações estruturais que afetam a estética facial, a alimentação, a fala, a audição e o desenvolvimento psicossocial do indivÃduo, demandando intervenções multidisciplinares ao longo de anos.
Dados EstatÃsticos Relevantes:
No Brasil, estima-se que a fissura labiopalatina ocorra em aproximadamente 1 a cada 650 nascidos vivos, totalizando cerca de 300 a 320 mil pessoas vivendo com essa condição, conforme dados do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo (HRAC-USP). Internacionalmente, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a prevalência semelhante, destacando a necessidade de polÃticas públicas especÃficas para mitigar os impactos dessa malformação.
Impactos Sociais
Os portadores de fissura labiopalatina enfrentam barreiras significativas em diversas esferas da vida. Na educação, a dificuldade de comunicação e o preconceito podem comprometer o aprendizado e a socialização. Na saúde, o acesso a tratamentos prolongados
que incluem cirurgias corretivas, terapias fonoaudiológicas, odontológicas e psicológicas – é frequentemente limitado pela oferta insuficiente no Sistema Único de Saúde (SUS) e pela distância de centros especializados. No mercado de trabalho, a discriminação estética e funcional reduz as oportunidades de empregabilidade, perpetuando a exclusão social e a desigualdade econômica.
Barreiras no Acesso a Direitos e PolÃticas Públicas
Apesar dos avanços legislativos, como a LBI, a ausência de reconhecimento explÃcito da fissura labiopalatina como deficiência em muitas jurisdições impede que essas pessoas acessem benefÃcios como o BenefÃcio de Prestação Continuada (BPC), cotas em concursos públicos, transporte gratuito e outras medidas afirmativas. Essa lacuna normativa agrava as desigualdades e contraria o princÃpio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Pareceres Técnicos e CientÃficos
Especialistas em saúde, como os do HRAC-USP, afirmam que a fissura labiopalatina, especialmente quando não reabilitada ou com sequelas funcionais permanentes, configura um impedimento de longo prazo que impacta a participação plena na sociedade. O advogado Thyago Cezar, especialista em direitos das pessoas com deficiência, reforça que o reconhecimento dessa condição como deficiência é essencial para a geração de polÃticas públicas que garantam acessibilidade e inclusão.
Fundamentos JurÃdicos e Constitucionais
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, caput, a igualdade de todos perante a lei, e no art. 23, II, a competência concorrente para legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência. O art. 196 assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, enquanto a LBI, em seu art. 2º, define deficiência como impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. A fissura labiopalatina se enquadra nesse conceito, justificando sua inclusão no rol de deficiências.
Precedentes Legislativos Estaduais
Estados como ParaÃba (Lei nº 11.966/2022), Pernambuco (Lei nº 17.099/2020) e Pará (Lei nº 9.043/2019) já reconheceram a fissura labiopalatina como deficiência, demonstrando a viabilidade e a pertinência dessa medida. Tais iniciativas reforçam a necessidade de uniformização e ampliação do acesso a direitos no Distrito Federal, alinhando-se ao movimento nacional de inclusão.
O reconhecimento da fissura labiopalatina como deficiência é, portanto, um imperativo ético e jurÃdico, que visa corrigir injustiças históricas e assegurar a efetivação dos direitos fundamentais dessas pessoas.
Outrossim, o projeto observa os requisitos de constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa, razão pela qual deve seguir trâmite normal nesta casa de leis.
Por fim, considerando a relevância e urgência da matéria, conclamo aos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 18:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de BrasÃliaâ€, a ser realizado anualmente no mês de maio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituÃdo e incluÃdo, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de BrasÃliaâ€, a ser realizado anualmente no mês de maio.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A cachaça é um dos produtos mais emblemáticos da cultura brasileira, sendo reconhecida nacional e internacionalmente como um sÃmbolo da identidade e da tradição do nosso paÃs. Produzida artesanalmente há séculos, a bebida carrega em sua história o desenvolvimento econômico e social de diversas regiões do Brasil, incluindo o Distrito Federal, que tem se destacado como um polo emergente na produção de cachaça de qualidade.
O Festival da Cachaça de BrasÃlia é um evento consolidado que reúne produtores locais, especialistas, turistas e apreciadores da bebida, promovendo a valorização da produção artesanal e incentivando o crescimento do setor. O festival desempenha um papel fundamental na divulgação da cachaça produzida no Distrito Federal, além de impulsionar o turismo, movimentar a economia e gerar empregos diretos e indiretos, beneficiando produtores, comerciantes e setores ligados à gastronomia e ao entretenimento.
Ao incluir o Festival da Cachaça de BrasÃlia no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o presente projeto de lei busca dar maior reconhecimento e institucionalidade ao evento, facilitando a captação de apoios e parcerias, garantindo sua continuidade e ampliando seu impacto cultural e econômico. A formalização do festival no calendário oficial também reforça o compromisso do Poder Público com o desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis, fomentando a economia criativa e incentivando a valorização do produto nacional em um mercado cada vez mais competitivo.
Além disso, a iniciativa contribui para a educação sobre o consumo responsável da cachaça, combatendo estigmas associados à bebida e promovendo sua apreciação de forma consciente. Em um momento em que o turismo gastronômico e de experiência tem ganhado cada vez mais relevância, o fortalecimento de eventos como este coloca BrasÃlia no mapa das cidades que valorizam e incentivam a cultura e a produção local.
A iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria .
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 19:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia a Francisco Job Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia a Francisco Job Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o TÃtulo de Cidad ão Honorário de BrasÃlia a Francisco Job Neto.
Natural de Itapira, São Paulo, doutor Francisco Job Neto é médico graduado pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo desde 1992 com especialização em Pediatria e Gastroenterologia Pediátrica pelo Instituto da Criança do Hospital das ClÃnicas da mesma instituição.
Possui pós-graduação em Medicina Tropical e mestrado em Saúde Pública pela Escuela Nacional de Sanidad do Ministério de Ciência e Inovação da Espanha, realizados em 2005 e 2006.
É doutor em Doenças Infecciosas pela Universidade Federal do EspÃrito Santo tendo sido consultor do Ministério da Saúde entre os anos 2012 até 2015, sendo atualmente médico concursado do Hospital Materno- Infantil de BrasÃlia e professor da faculdade de medicina da Universidade do Distrito Federal, e preceptor da Residência de Pediatria do HMIB.
Sempre trabalhou na área de Saúde Coletiva, principalmente com populações especialmente vulneráveis e negligenciadas, tendo colaborado com a Defensoria Pública do Distrito federal semanalmente durante cinco anos, permitindo grandes melhorias no atendimento e na efetividade dos atendimentos em saúde daquelas pessoas mais necessitadas. Segue colaborando com as Defensorias Públicas e com a Câmara Distrital, além de promover ações com impacto social em sua atividade pedagógica na Faculdade de Medicina, participando do mais que cinquentenário Projeto Rondon, levando saúde, educação e cultura social para os estudantes de medicina e para as comunidades que se beneficiam desta ação do Ministério da Defesa.
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

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Distrital, em 09/04/2025, às 18:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
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REQUERIMENTO Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Concede o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o médico oftalmologista TC QOBM/RRm Halmélio Alves Sobral Neto, concedendo-lhe o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia, em razão de sua notável trajetória de vida, marcada pela dedicação à medicina, ao serviço público e, sobretudo, à população do Distrito Federal.
Nascido em 19 de setembro de 1960, em Belém do Pará, filho de Luiz Gonzaga dos Reis Sobral e Maria de Lourdes Sampaio Sobral, Halmélio desde cedo demonstrou vocação para o cuidado com o próximo. Foi alfabetizado por freiras em colégio católico e formou sua base educacional no tradicional Colégio Marista Nossa Senhora de Nazaré. Ainda na juventude, residiu em BrasÃlia, onde estudou no Colégio Salesiano Dom Bosco, acompanhando a trajetória acadêmica de sua mãe na Universidade de BrasÃlia.
Graduou-se em Medicina pela Universidade Pública do Estado do Pará (UEPA), entre os anos de 1979 e 1984, e foi aprovado na residência médica do Hospital das Forças Armadas do Distrito Federal – HFA, o que marcou seu retorno definitivo à capital federal. Aqui, firmou laços duradouros, constituiu famÃlia e construiu uma carreira sólida e admirável, tornando-se referência na oftalmologia e na medicina pública do Distrito Federal.
Em 1988, ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal como 2º Tenente Médico, após aprovação em concurso público. Sua atuação exemplar ao longo dos anos o levou à patente de Tenente Coronel, sempre com destaque pelo profissionalismo, ética e compromisso com a saúde da população.
Dentre suas inúmeras contribuições, destaca-se a implantação do primeiro mutirão de cirurgias de catarata no Hospital Regional de Sobradinho, além da criação da Unidade de Cirurgia Oftalmológica da mesma unidade. Sua formação foi constantemente aperfeiçoada, com cursos e especializações em São Paulo, incluindo Medicina Hiperbárica e fellowship em transplante de córnea, glaucoma e cirurgia refrativa.
Seu espÃrito humanitário e sensibilidade social se manifestaram de maneira grandiosa no Projeto Amazônia Visão 2000, idealizado em parceria com o Professor Doutor José Ricardo Heder. A iniciativa, realizada entre 1994 e 2002, percorreu comunidades indÃgenas e ribeirinhas da Amazônia Legal, levando atendimento oftalmológico a mais de 20 mil pessoas e
realizando cerca de 2 mil cirurgias. O projeto, apoiado pela Marinha e pela Força Aérea Brasileira, teve repercussão nacional, como no emocionante caso da Ãndia Pluma-do-Gavião- que-Voa, que voltou a enxergar após 15 anos, em cirurgia registrada pela imprensa nacional.
Além disso, organizou e coordenou o Banco de Olhos do HFA em 1996, ocupou o cargo de Diretor Geral do Hospital Regional da Asa Norte entre 2005 e 2006 e, em 2007, assumiu a Secretaria de Estado de Saúde do Pará. Mesmo após sua passagem para a reserva remunerada do CBMDF, em 2008, seguiu atuando com vigor na medicina, tanto na iniciativa privada quanto em ações sociais, atendendo gratuitamente pessoas em situação de vulnerabilidade, encaminhadas por diversos setores da sociedade.
Sua atuação ética, competente e solidária consolidou seu nome entre os grandes servidores públicos da saúde no Distrito Federal, deixando marcas profundas na vida de milhares de cidadãos.
Diante de tão extensa e admirável contribuição ao bem-estar da população brasiliense, esta Casa Legislativa tem a honra de propor a concessão do TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Tenente Coronel Médico Halmélio Alves Sobral Neto, como reconhecimento à sua entrega profissional e ao legado humanitário que construiu ao longo das décadas.
Nesse contexto, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado Roosevelt
PL
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
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REQUERIMENTO Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Concede o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Senhor Estevam José de Medeiros Guimarães.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Senhor Estevam Guimarães.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o médico ortopedista TC QOBM/RRm Estevam José de Medeiros Guimarães, concedendo-lhe o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia, em razão de sua relevante trajetória de vida, marcada pelo compromisso com a saúde pública, pelo envolvimento com a comunidade e por sua contribuição ao Distrito Federal.
Nascido em 22 de setembro de 1962 no bairro Alto Branco, em Campina Grande-PB, chegou a BrasÃlia em 23 de janeiro de 1969, aos seis anos de idade, juntamente com seus pais, Milton e Marinete, e seus três irmãos. Instalou-se inicialmente no Núcleo Bandeirante, onde enfrentou desafios sociais e estruturais que marcaram sua formação pessoal e caráter.
Filho de pais trabalhadores e perseverantes, Estevam acompanhou de perto os esforços da famÃlia para estabelecer-se na nova capital. Sua mãe atuou como zeladora do SASE, e seu pai fundou uma oficina de lanternagem e pintura. Desde cedo demonstrou determinação nos estudos, utilizando bibliotecas públicas para contornar as dificuldades de concentração no ambiente doméstico.
Graduou-se em Medicina pela Faculdade de Medicina de Campina Grande, com formação entre 1981 e 1987. Em seguida, realizou residência em Ortopedia e Traumatologia no Hospital de Base do Distrito Federal, entre 1988 e 1990, consolidando sua carreira em BrasÃlia. Ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) em 1990, por concurso público, onde construiu uma trajetória de excelência profissional e dedicação à corporação.
Durante sua missão no CBMDF, participou ativamente da modernização da ortopedia brasiliense, realizando diversos cursos no Brasil e no exterior. Foi também um dos primeiros médicos da corporação a concluir o curso de mergulho autônomo. Após passar à reserva remunerada, continuou a atuar na área médica com foco em ortopedia e cirurgias minimamente invasivas de ombro, joelho e trauma esportivo.
Além de sua atuação profissional, o Senhor Estevam Guimarães construiu uma sólida vida familiar em BrasÃlia. É casado com a Dra. Simone, reconhecida neuropediatra da capital,
com quem teve três filhos: Rodrigo, radiologista; Estevam, chef de cozinha e empreendedor no setor gastronômico; e Bruna, nefropediatra do Hospital da Criança do DF. Seu legado familiar estende-se aos netos Davi e Eduardo.
Homem de fé e de valores, mantém estreitos laços com a comunidade religiosa e com a população do Distrito Federal. Sua biografia é um testemunho da força do trabalho, da superação e da contribuição cidadã.
Diante de tão extensa e admirável trajetória de vida, esta Casa Legislativa tem a honra de propor a concessão do TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Senhor Estevam Guimarães, como reconhecimento público à sua contribuição à sociedade brasiliense.
Nesse contexto, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado Roosevelt
PL
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o TÃtulo de Cidadã Honorária de BrasÃlia à senhora Maria Bernadeth Gomes dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o TÃtulo de Cidadã Honorária de BrasÃlia à senhora Maria
Bernadeth Gomes dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Senhora Maria Bernadeth Gomes dos Santos, carinhosamente conhecida como Dona Beth, é uma figura muito estimada por todos que frequentam a Estação BRT do Park Way, onde exerce com excelência a função de responsável pela limpeza dos banheiros. Seu trabalho, no entanto, vai muito além das atribuições formais: ela transforma o ambiente em um espaço acolhedor, limpo, organizado e, sobretudo, humanizado.
Nascida no estado do Maranhão, Dona Beth chegou a BrasÃlia ainda criança, aos 12 anos de idade, no ano de 1980. Desde então, construiu sua trajetória na capital federal com muito esforço, dedicação e amor ao próximo. É casada há mais de 35 anos e é mãe de três filhos, sendo reconhecida por sua postura ética, generosa e pela maneira afetuosa com que se relaciona com todos ao seu redor.
Sua atuação profissional é marcada por um zelo que ultrapassa o senso de dever. Com recursos próprios, doações e materiais recicláveis, Dona Beth mantém os banheiros da estação não apenas limpos, mas também decorados com esmero e acompanhados de mensagens de acolhimento, otimismo e valorização da vida.
Durante datas comemorativas, como Natal, Ano Novo, Outubro Rosa e Novembro Azul, ela prepara decorações temáticas e mensagens que encantam os usuários e colaboradores do terminal. Sua criatividade, simpatia e generosidade transformaram o ambiente em um espaço de afeto e bem-estar, frequentemente elogiado por passageiros e colegas de trabalho.
Seus gestos, simples na forma mas grandiosos em significado, demonstram um profundo compromisso com a dignidade das pessoas e com a valorização dos espaços públicos. Dona Beth é um exemplo de cidadania, solidariedade e dedicação à cidade que escolheu como lar.
Por todo o impacto social e humano de sua atuação, pelo carinho com que trata o próximo e pelo amor que demonstra pelo Distrito Federal, Dona Beth é plenamente merecedora do TÃtulo de Cidadã Honorária de BrasÃlia. Sua história e seu trabalho representam, com sensibilidade e grandeza, o espÃrito acolhedor, solidário e transformador da capital federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292753 , Código CRC: f3c627dd
Distrital, em 10/04/2025, às 14:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o TÃtulo de Cidadã Honorária de BrasÃlia a LÃdia Maria Albuquerque Nunes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o TÃtulo de Cidadã Honorária de BrasÃlia a LÃdia Maria Albuquerque Nunes.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o TÃtulo de Cidad ã Honorária de BrasÃlia a LÃdia Maria Albuquerque Nunes.
atural de Teresina/PI, Defensora Pública do Distrito Federal desde 2005, lotada
atualmente na Subsecretaria de Mediação e Cultura de Paz da DPDF. Na DPDF, já atuou nas seguintes áreas e najs:
- Ceilândia: famÃlia;
Taguatinga: criminal;
Execução penal: atendimento penitenciário;
Paranoá: coordenadora do Naj com atuação na violência doméstica;
BrasÃlia: cÃvel.
Formação Acadêmica:
Graduação em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco;
Pós-graduação em Direito Processual Civil pela UF no PE;
- Pós-graduação em Direito Constitucional aplicada à gestão pública pela Faculdade
NDA.
- Curso de Inovação em Resolução de Disputas do Professor André Gomma -
Pesquisador Associado Senior (Senior Research Fellow) na Universidade de Harvard.
Atuação profissional anterior:
- Professora universitária da UDF (2008 a 2013);
Professora universitária da Unieuro (2006 a 2008);
Delegada de Policia do Estado da ParaÃba (2003 a 2005);
Analista previdenciária do INSS (2003 a 2003);
Conciliadora do TRF 5 (2002 a 2003).
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292676 , Código CRC: e3747520
Distrital, em 10/04/2025, às 14:57:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento

REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA)
Requer a realização de Audiência Pública da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, para discutir a atuação da NEOENERGIA no fornecimento de energia para as áreas rurais do Distrito Federal.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, requebro a realização de Audiência Pública da Comissão de Produção Rural e Abastecimento
- CPRA, a realizar-se no dia 24 de abril de 2025 às 10 horas para discutir a atuação da NEOENERGIA no fornecimento de energia para as áreas rurais do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
fornecimento de energia elétrica de qualidade e com regularidade é um direito fundamental das populações urbanas e rurais, além de ser um fator indispensável ao desenvolvimento econômico, à produção agrÃcola e à qualidade de vida no campo. No entanto, tem-se verificado, de forma recorrente, reclamações de moradores e produtores rurais do Distrito Federal acerca das falhas no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária NEOENERGIA.
As queixas incluem quedas frequentes de energia, demora no atendimento a ocorrências, dificuldades de comunicação com a empresa e prejuÃzos materiais e produtivos causados por interrupções prolongadas no fornecimento. Esses problemas impactam diretamente a produtividade das propriedades rurais, o armazenamento de alimentos e medicamentos, o funcionamento de poços artesianos, sistemas de irrigação e outras atividades essenciais no meio rural.
Diante desse cenário, a Comissão de Produção Rural e Abastecimento considera essencial promover uma audiência pública com o objetivo de ouvir a NEOENERGIA, os representantes das comunidades rurais, entidades de classe e demais atores envolvidos. O encontro pretende buscar esclarecimentos sobre os problemas enfrentados, discutir alternativas para a melhoria dos serviços prestados e construir soluções conjuntas para garantir o pleno direito de acesso à energia elétrica nas áreas rurais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 613348-8630 www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
Distrital, em 08/04/2025, às 11:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292553 , Código CRC: 17436ab7
(a) Distrital, em 08/04/2025, às 12:49:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
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REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Requer a realização de Audiência Pública sobre o tema "Autismo e Canabis: O acesso a terapia cannabica a pacientes com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal", a ser realizada no dia 22 de abril de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública sobre o tema "Autismo e Canabis: O acesso a terapia cannabica a pacientes com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal", a ser realizada no dia 22 de abril de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública sobre o tema "Autismo e Canabis: O acesso a terapia cannabica a pacientes com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal", a ser realizada no dia 22 de abril de 2025, às 10h, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que tem como objetivo promover um
debate amplo e qualificado sobre o uso terapêutico da cannabis por pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal.
O tema é de extrema relevância e urgência, tendo em vista o crescente número de famÃlias que buscam alternativas seguras e eficazes para o tratamento de sintomas associados ao autismo, como agressividade, crises de ansiedade, hiperatividade e distúrbios do sono.
Diversos estudos cientÃficos e relatos clÃnicos têm evidenciado os potenciais benefÃcios da terapia com canabidiol (CBD) e outros derivados da cannabis para pessoas com TEA, proporcionando melhor qualidade de vida aos pacientes e à s suas famÃlias. No entanto, o acesso a esse tipo de tratamento ainda é limitado, burocrático e, muitas vezes, financeiramente inviável para a maioria da população.
Neste sentido, a audiência pública visa esclarecer a sociedade sobre os aspectos médicos, legais e cientÃficos da terapia canábica no contexto do autismo, bem como ouvir
especialistas da área da saúde, representantes de associações de pacientes, pesquisadores, juristas, órgãos reguladores e familiares, para assim identificar os principais entraves enfrentados pelas famÃlias para obtenção de medicamentos à base de cannabis no DF.
Assim, discutindo possibilidades de ampliação do acesso por meio da rede pública de saúde, convênios com associações, parcerias institucionais, pois é papel do poder público abrir espaço para o diálogo democrático e transparente sobre polÃticas de saúde baseadas em evidências, especialmente em temas emergentes que impactam diretamente o bem-estar de uma parcela significativa da população.
A o criar um espaço de diálogo colaborativo, integrando conhecimento técnico e experiências práticas, o evento contribuirá para a construção de soluções que fortaleçam o sistema de saúde, capacitem profissionais e sensibilizem a sociedade sobre a importância do tema, sendo assim, instrumento essencial para aprofundar o debate, formular propostas e subsidiar ações e polÃticas públicas que garantam o direito à saúde, à dignidade e à inclusão das pessoas com TEA e de seus cuidadores.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÃBIO FELIX
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292747 , Código CRC: 48cb10a8
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 14:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
DCL n° 032, de 12 de fevereiro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
Outros
MEMORANDO Nº 1/2025-LIDPT
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
Ao Senhor Presidente da Câmara Legislativa
Assunto: Indicação do Líder
Senhor Presidente ,
A bancada do Partido dos Trabalhadores, na forma regimental, declara-se como oposição ao
Governo do Distrito Federal
Nos termos do art. 28, § 1º, e art. 31, § 4º, do Regimento Interno, fazemos as seguintes
indicações:
- Deputado Chico Vigilante, como Líder, e Deputado Ricardo Vale como Vice-Líder;
- Deputado Gabriel Magno, como Líder da Minoria, e Deputado Ricardo Vale como Vice-Líder.
Atenciosamente,
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado GABRIEL MAGNO
Líder Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Primeiro Vice-Presidente
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Deputado(a)
Distrital, em 04/02/2025, às 17:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr.
00067, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 17:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Deputado(a)
Distrital, em 04/02/2025, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2003613 Código CRC: 2F0B6DCB.
DCL n° 032, de 12 de fevereiro de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 2/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 2ª
(SEGUNDA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025.
INÍCIO ÀS 15H02MIN TÉRMINO ÀS 16H26MIN
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos.
Convido o deputado Roosevelt a secretariar os trabalhos da mesa.
Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.
(Leitura do expediente.)
(Assume a presidência o deputado Thiago Manzoni.)
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Convido o deputado Gabriel Magno a
secretariar os trabalhos da mesa.
Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Eu passo à leitura de nota técnica, elaborada pela CCJ, relativa ao Projeto de Lei nº
2.474/2022.
“Durante a elaboração da redação final deste projeto de lei, foi detectado por esta comissão
um possível erro na cláusula de vigência. O referido projeto de lei, aprovado pelo Plenário em 10 de
dezembro de 2024, dispõe que sua entrada em vigor se dá em 1º de janeiro de 2022, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2026. Dessa forma, tratar-se-ia de vigência retroativa.
Em contato com a assessoria do deputado Iolando, autor do projeto, fomos informados pelo
assessor Adriano Sanches São Pedro, matrícula 19.167, que a intenção do projeto de lei era dispor que
a vigência da lei se desse a partir de sua publicação.
De acordo com o art. 207, § 1º, do Regimento Interno, esta comissão não tem competência
regimental para sanar a questão. Desse modo, encaminhamos a redação final, nos termos do projeto
original aprovado em plenário, para a Mesa Diretora, conforme art. 207, § 3º, do Regimento Interno,
para as devidas providências.”
Assina a nota técnica a secretária da CCJ, a doutora Renata Fernandes Teixeira.
Estão presentes o deputado Gabriel Magno, o deputado Ricardo Vale, o deputado Max Maciel, o
deputado Fábio Félix e a deputada Jaqueline Silva, neste momento.
Há quórum regimental, está aberta a sessão.
Eu peço ao deputado Ricardo Vale que assuma a presidência, para dar prosseguimento à
sessão ordinária. (Pausa.)
O deputado Ricardo Vale me pede para eu permanecer na presidência durante alguns minutos.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Joaquim Roriz Neto. (Pausa.)
O líder do bloco PSOL-PSB foi alterado, não é isso? Passou a ser o deputado Fábio Félix.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno, pela Minoria. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.
DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Como líder) – Senhor presidente, senhoras e senhores
deputados, eu estava lendo hoje, num veículo de comunicação, uma informação muito boa para a
população da região norte, principalmente Sobradinho e Planaltina: a licitação anunciada pelo DER para
o BRT Norte, um processo que já tem o chamamento e as empresas vão apresentar a proposta. Foi
anunciado pelo DER e pelo Governo do Distrito Federal no dia 31 do mês passado.
É uma obra extremamente necessária para melhorar a mobilidade daquela região da saída
norte, onde eu moro. Eu conheço muito bem os problemas que a população enfrenta naquela região,
principalmente depois de Sobradinho, onde o trânsito fica muito ruim, onde a população de Planaltina
sofre muito com o transporte urbano deficitário.
Eu fico feliz, porque esse foi um compromisso do governo Lula, foi uma das primeiras obras
que o presidente Lula anunciou no projeto do PAC para o Distrito Federal. Nós, da bancada do PT,
juntamente com a deputada federal Erica Kokay, estivemos conversando com o coordenador do PAC, e
eles nos ouviram. Então, queremos comemorar e agradecer ao governo federal por ter, através do
BNDES, disponibilizado – se eu não me engano – 1 bilhão e meio de reais para essa obra do BRT
Norte, que será executada pelo DER. Isso mostra que o governo Lula tem compromisso com o Distrito
Federal. E não é somente o BRT Norte, também há a previsão da expansão do metrô de Samambaia à
Ceilândia, além da duplicação de algumas vias, se eu não me engano, a BR-060.
Isso tudo prova que o governo Lula tem compromisso com o povo do Distrito Federal,
diferentemente do que escutamos de alguns secretários, de alguns deputados desta casa, do próprio
governador, falando que o presidente não tem compromisso com o Distrito Federal. Está aí mais uma
obra importantíssima para o povo, para a população da região norte, principalmente, que será
beneficiada. Pelo que o DER falou, as obras da estação norte, que será a primeira a ser construída,
devem ser iniciadas agora, até junho deste ano, e depois serão feitas as estações até Planaltina.
Está de parabéns o governo Lula, está de parabéns o Governo do Distrito Federal. Assim que
tem de ser: a harmonia entre os poderes e entre os governos. Não podemos ficar brigando: “Ah, o
governo não apoia, o presidente não apoia o Distrito Federal...” Temos que ter harmonia entre nós.
Temos diferenças políticas, ideológicas, mas, quando a obra é boa para o conjunto da sociedade,
temos que vir aqui e parabenizar, tanto o governo federal – o presidente Lula, com o PAC, por meio do
BNDES –, quanto o Governo do Distrito Federal – por meio do DER –, que vai iniciar essas obras agora
do BRT Norte.
Parabéns à população de Planaltina.
Lembro-me de que no nosso mandato, logo no início de 2023, fizemos um abaixo-assinado
para que esse BRT Norte pudesse ir para aquela região. Fizemos também um abaixo-assinado pedindo
a duplicação da BR-020, já começou a obra.
Todos estão de parabéns. O povo de Planaltina, o povo de Sobradinho e daquela região dos
condomínios merecem essa obra tão importante que é o BRT Norte.
Era isso, senhor presidente. Muito obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Obrigado, deputado Ricardo Vale.
Antes de passar definitivamente a presidência para vossa excelência, informo aos
parlamentares que agora a inscrição para fazer o uso da palavra no comunicado de parlamentares – e
não no comunicado de líderes – é feita de maneira eletrônica pelo mesmo dispositivo no qual nós
marcamos a nossa presença.
Registro a presença do deputado Pastor Daniel de Castro.
Passo a presidência ao deputado Ricardo Vale.
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL-PSB. Como líder.) – Boa tarde presidente, boa tarde deputados
e deputadas, boa tarde aos que nos acompanham pela TV Câmara Distrital.
Eu quis subir à tribuna desta casa hoje para falar de um tema que creio ter uma grande
repercussão na cidade e, às vezes, a população não tem a compreensão da profundidade desse tema e
do impacto que ele tem na nossa vida e no nosso cotidiano. Eu vi muitas pessoas, especialmente o
governador, falando esses dias que ele teria que ser aprovado rapidamente e que os deputados
deveriam participar da fase preliminar, deputado Max Maciel, de elaboração do PDOT.
Vamos falar a verdade: hoje não temos uma minuta sobre o PDOT!
O PDOT vai ser estratégico para todas as definições territoriais no DF. Nós não temos uma
minuta, nós não sabemos do que tratam de fato as alterações que o governo fará. Esta casa só pode
estabelecer um calendário de debate sobre o PDOT no dia que ele for protocolado. Não dá para achar
que vão acelerar a discussão do PDOT. “Ah, os deputados, simbolicamente, estão participando da fase
preliminar de consulta à sociedade civil.” Não! Não existe fase preliminar. O Legislativo só toma
conhecimento oficial do PDOT no dia em que o governador protocolar aqui o projeto de lei com todos
os anexos. Aí nós vamos estabelecer um calendário real para que o debate do plano seja feito nesta
casa.
Para quem assiste a nós, o PDOT abordará tudo. Ele tratará da regularização, da lógica de
regularização fundiária, indicará futuros parcelamentos, tratará da definição de áreas em todas as
regiões administrativas, abordará a questão da mobilidade urbana e a questão ambiental. Esta cidade
tem sofrido consequências dramáticas em relação à questão ambiental e aos extremos climáticos,
crises essas, como já mencionei, que já estão agendadas.
A Câmara Legislativa não pode ser um cartório que receberá o PDOT, vai protocolá-lo aqui e
vai aprová-lo em poucos meses, em poucos dias, sem realizar a devida discussão. É importante que
isso fique registrado. O governo não pode querer atropelar o Poder Legislativo, pois atropelar o Poder
Legislativo não significa atropelar o PSOL ou a oposição, mas, sim, o processo de elaboração de um
documento tão importante para a sociedade e para a cidade, que mudará a vida das pessoas.
Na última vez em que o governo tentou atropelar um debate como esse, que foi o do PPCUB,
que tratava do Conjunto Urbanístico de Brasília, o governo foi derrotado e precisou vetar uma série de
coisas que esta casa aprovou.
Não dá para atropelar isso. Não podemos aceitar essa pressão do governo para a aprovação
rápida. E haverá aquele discurso: “Mas o projeto é discutido há 10 anos”. Discutido com quem?
Há uma manifestação do Ministério Público que menciona falta de transparência no processo de
participação popular, ausência de participação popular efetiva, exclusão de órgãos e entidades
importantes das discussões, metodologia e calendários inadequados. É o Ministério Público do DF que
afirma que o processo de participação e consulta popular tem sido protocolar e não pactuado da forma
como deveria ser. Portanto, é necessário que haja um processo correto e sério de participação, pois as
pessoas serão impactadas, no seu território, pelo que será definido. Essas questões apontadas pela
manifestação do Ministério Público colocam em risco o próprio PDOT aprovado, pois pode haver vícios
de legalidade, de constitucionalidade e problemas de eficácia na efetivação posterior desse projeto, na
prática. Essa é a preocupação que temos.
Queremos que alguns temas, muitas vezes não abordados, sejam pautados. Queremos que a
discussão sobre habitação popular seja feita. Há um déficit habitacional de mais de 100 mil moradias
no DF. É um déficit habitacional, as pessoas não têm onde morar. Há aumento da população em
situação de rua, uma assistência social que não realiza o fluxo da forma como deveria. Portanto,
queremos que o debate sobre habitação popular seja feito.
A regularização das áreas de interesse social também é muito importante. Há as Aris. Deputado
Pastor Daniel de Castro, muito rapidamente se regularizam os setores da classe média alta, mas para
as áreas de interesse social há todo um debate que não anda. A população mais pobre vive nas
condições mais precárias, sem infraestrutura urbana.
Portanto, é muito importante trazer o debate para o PDOT. Não pode ser mais um PDOT para
os ricos, para o andar de cima desta cidade; deve ser um PDOT que democratize o acesso à cidade e à
infraestrutura urbana, que garanta um crescimento urbano, como terceiro ponto, sustentável nesta
cidade. Sustentável, obviamente, significa conseguirmos falar de meio ambiente. Temos um modelo de
cidade, hoje, que se tornará insustentável. São 2 milhões de carros, concreto por todos os lados, não
se respeitam as áreas de proteção ambiental. É preciso que falemos desses temas e façamos uma
discussão técnica com a participação da comunidade científica, da sociedade, do território, sempre
pensando em infraestrutura urbana e aparelhos públicos. Os serviços públicos precisam estar presentes
em todos os territórios. Esses debates precisam ser feitos em relação ao PDOT.
Muitas pessoas não têm noção da importância desse plano. As consequências virão depois.
Muitos também não tinham noção da discussão do PPCUB, até porque, deputado Max Maciel, esses
debates afastam as pessoas. Os nomes PDOT e PPCUB são desconhecidos para a população, ninguém
sabe do que se trata, e isso impede a participação popular. Quem virá para cá debater PDOT, PPCUB?
Ninguém virá debater isso. As pessoas querem discutir temas conectados com a sua realidade, como o
horário do ônibus, o funcionamento do serviço de saúde, se haverá ou não habitação popular, se
haverá UBS perto de casa. As pessoas querem debater isso. E o PDOT é justamente isto: é a cidade
funcionando. A dúvida sobre o PDOT é se a cidade funciona para as pessoas ou não, se funciona para
a maioria da população ou não. Esse é o PDOT.
Portanto, esta é a grande discussão desta legislatura. Talvez, ao longo desses 6 anos de
presença no Poder Legislativo, eu não tenha discutido um projeto tão importante quanto esse que
discutiremos neste ano. Talvez seja o ano das nossas vidas aqui como parlamentares. Então, é uma
dedicação fundamental para nós, uma discussão séria, consistente e que ela possa democratizar a
cidade, sem atropelos no Poder Legislativo.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Fábio Félix.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde, presidente, todos e todas que
nos acompanham nesta segunda sessão ordinária de 2025.
Antes de iniciar meu pronunciamento, presidente deputado Ricardo Vale, eu gostaria de
dialogar com o deputado Fábio Félix. É muito importante este debate sobre o PDOT. Já falamos ontem,
no primeiro discurso, sobre o papel que cumpriremos, mais uma vez, neste ano.
O PDOT pode ser resumido como o instrumento de disputa sobre quem ficará com o quê na
cidade, deputado Max Maciel. É disto que se trata o PDOT: quem ficará com cada parte da cidade.
Haverá vários interesses, como interesses daqueles que querem fazer mais negócios na cidade, que
querem ainda mais terrenos para lucrar. Esse é o papel que cumpriremos aqui no debate em defesa
dos interesses e direitos da população.
Queremos uma cidade que amplie o atendimento da atenção básica e primária na saúde, que
tenha mais creches públicas, mais escolas públicas, uma cidade que não priorize os carros, mas, sim, a
mobilidade urbana de massa, com outros modais, para desafogar o caos. A cidade parou, travou. Não
queremos um Distrito Federal, uma capital que avance na expansão urbana sem respeitar o diálogo
com o meio ambiente, a preservação ambiental, a crise climática, com a qual sofremos muito nos
últimos anos. No ano passado, sofremos com enchentes, chuvas e seca. Qual cidade nós vamos pensar
para preservar inclusive aqueles que estão mais vulneráveis?
O PDOT, presidente, vai discutir se o Distrito Federal deve investir mais recursos para a
consolidação de mais condomínios de luxo ou para moradia popular; casa para quem vai fazer negócio
e especulação ou casa para quem não tem. Esse é o debate central. Não dá para o governador ou o
governo achar que a Câmara Legislativa vai respaldar o projeto que chegar aqui sem respeitar o amplo
debate com a sociedade e a vontade dela.
Presidente, eu quero aqui hoje, mais uma vez, tratar do caos que estamos vivendo na saúde
pública do Distrito Federal e da agenda de venda e privatização do governo Ibaneis. Na segunda-feira,
o governo fez uma audiência pública virtual para discutir o projeto de privatização e de venda da rede
de laboratórios e exames da Secretaria de Saúde. Nas palavras do assessor da Secretaria de Saúde:
“As licitações sobrecarregam a Secretaria de Saúde!” Então vamos entregar logo para o setor privado!
É importante lembrar a quem está nos escutando, sofrendo muitas vezes com a ausência de
um profissional para realização de um exame, a tragédia que é terceirizar a rede de exames e de
laboratórios, deputado Max Maciel. Vivemos isso no ano passado, no Rio de Janeiro. Laboratórios
foram terceirizados, a rede de exames diagnósticos foi terceirizada no Rio de Janeiro. O que
aconteceu? Em nome do lucro e da falta de cuidado total com a saúde das pessoas, quem fazia exame
foi contaminado pelo vírus HIV, porque o cuidado com as amostras foi negligenciado. Foi um crime! E é
isso que o governador acha que vale a pena importar, que vale a pena copiar. É esse modelo que ele
quer trazer para o Distrito Federal.
Diga-se de passagem: quer fazer isso depois de investir – acertadamente – recursos públicos
para a modernização do parque tecnológico da rede laboratorial. Agora vai entregar tudo para o setor
privado, vai entregar de graça, de bandeja, para uma empresa administrar. Ou seja, o Estado reforma,
coloca dinheiro no parque tecnológico e depois uma empresa o administra. É uma máquina de ganhar
dinheiro muito fácil e a população sempre fica em segundo plano. É um absurdo, é um crime o que o
governo quer fazer ao tentar privatizar a rede de laboratórios. Precisa haver mais profissionais,
técnicos, farmacêuticos, mais profissionais na ponta. É importante melhorar a rede de coleta, é disso
que precisa para dar conta do atendimento.
Hoje tivemos mais uma notícia do centro de corrupção e desvio chamado Iges. O Iges
exonerou a gestora da UPA do Gama, que foi acusada de pressionar médicos para dar alta aos
pacientes. Essa é a situação da saúde pública, do Iges e da terceirização. Para apresentar aqui nesta
casa os dados de que está girando leito, de que está batendo a meta de atendimento, é assim que
funciona a gestão das UPAs: pressiona os profissionais lá na ponta para dar alta para paciente que
ainda não tem condição.
Virou um caos completo a saúde do Distrito Federal.
Por fim, estamos juntando os últimos documentos para encaminhar ao Ministério Público mais
uma denúncia grave no Hospital de Base, em relação às empresas que fornecem alimentação
hospitalar. Denunciamos por 2 anos a Salutar, devido ao caos na cozinha, à comida estragada, aos
contratos aditivados e superfaturados. O contrato com a Salutar foi rompido. O que o governo fez? Em
vez de cumprir a licitação e chamar a segunda colocada, chamou a oitava colocada. Precisamos de
uma explicação sobre o motivo de a oitava colocada do processo licitatório ter sido chamada. Aliás, já
há denúncias no Hospital de Base sobre comida contaminada, ausência de proteína e má qualidade do
serviço de atendimento.
A saúde do DF virou um caos, é impressionante! Virou balcão de negócios. Há gente ganhando
muito dinheiro enquanto a população infelizmente sofre, morre e aguenta filas intermináveis – muitas
vezes sem atendimento, devido ao caos em que o governador Ibaneis transformou a saúde pública do
Distrito Federal.
Então, presidente, nesta semana encaminharemos ao Ministério Público mais uma denúncia
sobre a empresa de alimentação do Iges no Hospital de Base.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Presidente,
muito obrigado. Quero cumprimentar cada um dos senhores e das senhoras deputadas, os servidores
desta casa e aqueles que nos acompanham pelas redes sociais e pela TV Câmara Distrital.
Primeiramente, gostaria de agradecer a amizade de cada um dos senhores e justificar minha
ausência ontem. Ontem, o Brasil e grande parte do mundo – pois nosso ministério está presente em
mais de 120 países – perderam a nossa querida bispa Keila Ferreira, esposa do presidente-executivo da
nossa convenção, bispo doutor Samuel Ferreira. Fomos ao velório na segunda e ao sepultamento
ontem. Foi muito consolador, porque o Brasil parou para se solidarizar neste momento de perda, dor e
muita tristeza.
A bispa Keila era uma pessoa extremamente amável e respeitada no mundo todo. Ela dirigia a
nossa conferência beneficente das mulheres no mundo inteiro, com grandes reuniões. A última foi em
Goiânia, com mais de 15 mil mulheres, deputado Thiago Manzoni. Só em Goiânia, no ano passado, ela
reuniu mais de 15 mil mulheres! Era uma pessoa muito amada, uma mãe dedicada, uma esposa muito
dedicada. O bispo Samuel testemunhou muito isso. Ele disse: “Estou sepultando 80% de mim”. Aí você
entende a magnitude que ela tinha como mulher e esposa.
Fica registrada nossa gratidão ao Brasil, a Brasília e à nossa igreja de Brasília, que em peso
estava lá, por se solidarizarem nesse momento de dor e perda para todos nós da Assembleia de Deus,
do Ministério de Madureira.
Na verdade, no púlpito da igreja do Brás, estavam presentes todas as denominações, algo
extraordinário. Todas as placas denominacionais estavam unidas.
Então, em nome da nossa conversão, do nosso bispo primaz Manoel Ferreira, da bispa Irene e
de todo o bispado da nossa igreja, em nome da liderança da nossa conversão, quero agradecer a
Brasília, ao Brasil, ao mundo, por tanta solidariedade. Muito obrigado. Que Deus recompense cada um.
Presidente, outra questão é que eu precisava trazer um alerta para esta casa. Chamo a atenção
dos nossos queridos deputados e deputadas presentes e de vossa excelência para o vídeo que eu
gostaria que fosse apresentado.
Por favor, podem exibir o vídeo se ele já estiver pronto. Eu gostaria que os deputados
ouvissem este áudio.
(Apresentação de vídeo.)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Presidente,
deputados e deputadas, estou, neste momento, em oração espiritual com Deus, medindo todas as
minhas palavras naquilo que precisamos falar como deputado, pela responsabilidade que temos.
Começo exaltando a pessoa do nosso governador Ibaneis, da nossa vice-governadora Celina
Leão e do nosso secretário de governo, doutor José Humberto.
Desde segunda-feira, em pleno velório, estou atendendo as pessoas no que se refere às
derrubadas na 26 de setembro.
O governador tem parcerias conosco, o que é normal. Estamos na ponta, estamos na cidade.
Somos da região. É natural que ajudemos a cuidar da cidade. Sofremos juntos e estamos juntos na
bonança também.
Se vocês viram as imagens, devem ter observado que, ao lado da casa, há um prédio que já
estava chegando à quarta laje, deputado Max Maciel, deputado Fábio Félix e presidente. Ele foi
denunciado quando estava ainda na primeira laje; hoje, está na quarta. O Estado foi omisso, mas
precisa derrubar. Está correto, só que o DF Legal vai lá e, além de derrubar o prédio, derruba casas e
algumas delas habitadas, por mais que falem que não estavam, mas eu estou lá, estou na ponta, lá há
um gerente do Estado, elas estavam habitadas. Foi necessário retirar as pessoas.
Eu sei que é muito difícil uma fala dessa, porque, muitas vezes, querem nos vincular ao
desmando na ponta. Eu gostaria de ver essa força de derrubada do DF Legal também na prisão,
porque, deputados – eu chamo a atenção mesmo de vossas excelências –, deixa-se o grileiro, o
parcelador irregular, vender áreas irregulares, e a população, na ânsia de morar, compra sua casa,
constrói. Eles deixam a população construir, depois que ela constrói, vão lá e derrubam as construções.
Derruba-se um sonho, faz-se um pai de família chorar e uma família sofrer.
Quando eu falo que é muito difícil, é porque vão querer dizer que estamos apoiando a
ilegalidade. Não é isso. Eu sou advogado, gente, mas eu sou também pastor. Eu sei onde eu ponho
minha mão, onde ponho meus pés. Na minha vida, tudo que eu tenho está registrado no meu
patrimônio público, não sou bandido. Bandido tem ficha criminal, tem histórico. Eu nunca respondi em
polícia. Eu tenho uma vida honrada, porque a minha vida não é para honrar política nem homens, é
para honrar a Deus. Eu me porto no mundo político igualzinho como na minha igreja: honrando a
Deus, à minha família, à minha esposa e às minhas filhas, porque eu preciso ser exemplo para todas
elas. É isso que me faz ser pautado como um homem de bem, porque eu honro a Deus e eu sei os
preceitos que Deus estabeleceu para eu seguir.
A política não vai me levar para nada de errado, mas ela não pode me afastar de fazer defesa
do cidadão. Sou deputado, muitos deles votaram em mim porque acreditavam que eu os representaria
nesta casa. O Estado, na derrubada, tem que ter mais humanidade, porque isso, inclusive, fere a
dignidade da pessoa.
Eu peço a atenção de vossas excelências, deputado Fábio Félix, deputado Gabriel Magno e
deputado Max Maciel, eu protocolei um projeto de lei nesta casa para que toda a derrubada seja
precedida de notificação, para que o cidadão possa, inclusive, ter um advogado para defendê-lo e
assim exercer a ampla defesa, o contraditório. Que esse advogado possa acessar a justiça com os
documentos, se houver ou não. Se houver, presidente, algum documento, um juiz vai dizer se há ou
não direito ali; se não houver direito, o Estado, quando for lá derrubar, vai derrubar com toda a
legalidade e a força da justiça. Se a justiça falar que ele tem direito e lhe der um instrumento, como
uma liminar, que impeça a derrubada, impede-se o sofrimento, por quê? A 26 está em franco
desenvolvimento para sua regularização.
Graças a Deus... Por isso que eu estou falando que o governador foi muito ágil, pois, neste
momento, está havendo uma reunião de Estado no Palácio do Buriti, com todos os órgãos envolvidos:
Dema, vice-governadora, doutor José Humberto, Casa Civil, Secretaria de Governo, Terracap, Novacap,
Ibram, porque, se essa cidade está apontada para regularização, precisa-se coibir o crescimento. O
pessoal tem que ter esse entendimento.
Eu fico tranquilo ao falar, porque tenho vídeos nas minhas redes sociais. Eu sempre falei:
“Gente, tenham paciência, não construam, vamos esperar a regularização.” No entanto, o Estado não
pode chegar lá e destruir sonhos sem dialogar com as pessoas ou notificá-las.
Hoje houve uma manifestação que parou o Assentamento 26 de Setembro. As máquinas do
Estado foram proibidas de rodar dentro da cidade, por conta do estresse e da confusão de derrubar as
casas e de trazer dor e sofrimento.
Presidente, eu entendo que esta casa tem muita responsabilidade e que não pode se furtar
dessa pauta. Está chegando a esta casa o PDOT. Precisamos nos desdobrar. Não podemos deixar mais
essas pessoas sofrerem. Houve aquele cidadão consciente que falou: “Eu sei que estou num lugar
irregular”. Mas, muitas vezes, as pessoas compram pelo sonho da moradia. As pessoas querem morar.
O direito à moradia é constitucional. É dever do Estado dar moradia ao cidadão. Ele precisa dar
moradia, inclusive com a infraestrutura. Estão derrubando as casas, e nós estamos colocando a
Neoenergia no Assentamento 26 de Setembro. Coloquei emenda para isso. O Estado está dentro do
assentamento, fazendo as coisas.
Eu acho que precisa ser rediscutido o modelo de derrubada no Distrito Federal. Nós não
podemos deixar que ele continue. Presidente, eu falo sempre, com muito respeito pela minha função
de deputado de base do governo, que o Estado não pode ser reativo. Ele está trabalhando de forma
reativa. Ele tem que ser proativo, estar na frente, estar na ponta e colocar estrutura!
Isso está me fazendo sofrer. São 2 dias sem dormir direito. Não posso ir lá. Se vossas
excelências entrarem nas minhas redes sociais, verão o que as pessoas estão falando de mim. São
palavrões do mais baixo calão, porque as pessoas estão revoltadas. Preciso, inclusive, entender o
cidadão que está desesperado. Eu não tenho culpa nenhuma, mas jogam a culpa em mim porque sou
parceiro do governo, do Estado. E estamos lá para resolver isso.
As pessoas têm sonho, querem morar e vão para esses lugares. Não vão só para o
Assentamento 26 de Setembro, mas para todos os cantos do Distrito Federal. O Estado tem que ter
estrutura para não deixar o cidadão chegar lá. Se o lugar é do Estado e não pode haver fracionamento,
ele precisa estar lá. O Estado não pode deixar uma família construir uma casa e ocupá-la para, depois,
chegar lá e derrubá-la! Isso não é justo! Isso é ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. Isso
vai contra o ordenamento jurídico e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Nós não
podemos concordar com isso.
Não estou patrocinando a irregularidade. Quero saber qual é a força do Estado para prender o
grileiro e o parcelador. Os que vendem terrenos põem o dinheiro no bolso, vão embora, ficam ricos e
deixam as famílias sofrendo, ao léu da força de derrubada do Estado. Ficam as crianças dentro das
casas e os móveis puxados para fora.
Acho que esta casa tem de ter responsabilidade. Presidente, eu gostaria de pedir que vossa
excelência fale com o presidente deputado Wellington Luiz, para que, na próxima reunião do Colégio
de Líderes, eu possa trazer algumas lideranças do Assentamento 26 de Setembro para serem ouvidas.
Que nós possamos ouvi-las e achar uma solução!
Creio que esse projeto de lei é muito importante e precisa ser aprovado. Diz-se o direito por
meio da justiça.
(Manifestações fora do microfone.)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Vicente
Pires, Ponte Alta... há muita bandidagem. Mas a função da polícia é prender bandido. O cidadão de
bem não pode pagar esse preço.
Presidente, obrigado por vossa excelência permitir que eu me alongasse um pouquinho e
trouxesse esse alerta.
Quero, sinceramente, agradecer ao governador, que agiu com prontidão. Neste momento, o
Palácio do Buriti está parado, em uma grande reunião, a fim de achar uma solução para essa questão.
Gente não pode sofrer! O Estado existe em função das pessoas. Se não houvesse pessoas, não haveria
razão para o Estado existir. Se o Estado existe, é por conta das pessoas. São essas pessoas que
sustentam todos os políticos, porque nós somos pagos com os impostos que elas pagam.
Muito obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.
Quero me solidarizar com aquela família. Eu fiquei muito sensibilizado com aquele vídeo.
Infelizmente, essas coisas têm sido recorrentes no Distrito Federal. Como vossa excelência falou, o
Estado é negligente. Ele deixa as pessoas serem enganadas pelos grileiros. As pessoas compram lotes
e o Estado não faz nada. Depois, elas começam a construir, às vezes até terminam a construção, e, aí,
o Estado age gerando um prejuízo enorme para essas famílias.
Parabéns pelo seu pronunciamento!
Vou comunicar ao presidente deputado Wellington Luiz que vossa excelência pretende trazer
alguns moradores que estão nessa situação para participarem da reunião do Colégio de Líderes.
Parabéns, mais uma vez, pelo seu pronunciamento!
Fica aqui a minha solidariedade a essa família e às famílias do Distrito Federal que passam por
isso.
Eu moro no Condomínio RK. Há aproximadamente 1 mês, o juiz Maroja soltou uma decisão que
o Condomínio RK deveria ser todo demolido, derrubado. Isso é um absurdo. Quase 2.300 famílias
moram ali. Eu moro lá há 15 anos. A maioria das pessoas que moram no RK são professores e
servidores de várias categorias aposentados. São pessoas que só têm aquele patrimônio.
A Terracap diz que aquela terra foi grilada. E foi mesmo. Inclusive, falsificaram a
documentação. E agora um juiz diz que um condomínio como aquele, já todo estruturado, com muitas
benfeitorias feitas pelos próprios moradores, como drenagens e esgoto, tem que ser demolido! É lógico
que a Terracap não vai demolir, o governo não vai demolir. Mas isso traz um clima de muita agonia e
sofrimento para a população daquela comunidade. Muitos, eu conheço, são pais e mães de família,
aposentados, senhoras que só têm aquilo que ficam nessa angústia. Eu tenho procurado tranquilizar
todos eles. O deputado João Cardoso também tem atuado muito nesse caso. Eu garanto que o
Condomínio RK não será demolido.
Portanto, se o Estado foi negligente, agora ele vai corrigir isso. A Terracap certamente
apresentará um preço, nós teremos de pagar esse valor, mas as pessoas continuarão morando ali.
Vossa excelência tem razão. O Estado tem que ser eficiente, para não deixar que as pessoas
sejam enganadas e não deixar chegar ao ponto em que chegou a construção daquela casa em que o
rapaz já estava morando. Vamos fazer a nossa parte como deputados. Esta casa tem responsabilidade
com o povo do Distrito Federal, com a moradia do povo do Distrito Federal, e estaremos juntos nessa
luta.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, obrigado pela solidariedade de
vossa excelência, que, tal como eu, é morador de condomínio. Nós compramos a nossa casa e agora
vamos comprá-la da Terracap outra vez.
Eu preciso deixar claro que o governador sempre pediu e mandou uma mensagem para os
moradores da cidade: “Não construam! Não construam!” Ele deu a garantia da regularização e tem sido
muito justo nisso. Naturalmente, ela não é rápida, é mais lenta, e o morador não quer esperar. Mas
está feito o estudo urbanístico da cidade e, daqui a pouco, ele vai declarar o que vai fazer de
investimento em infraestrutura dentro da 26 de Setembro. Isso está muito adiantado, só não vai
acontecer no passo rápido que a população quer. Muitas vezes há essa ansiedade da máxima
construção. Então, é importante a população ter consciência e esperar, porque haverá regularização e
virão grandes investimentos para a 26 de Setembro. Essa é a garantia que o governador deu para
aquela cidade.
É preciso que a população não vá no canto de pessoas que posam, neste momento, como
salvadores da pátria. Algumas delas, inclusive, foram vendedoras de lote lá na 26 de Setembro e
colocaram a população nesse sofrimento. O Estado precisa ir atrás dessas pessoas, porque, agora, elas
aparecem como salvadoras da pátria. Elas fazem o que fazem, depois vão para lá, queimam pneu,
querem ser líderes da cidade e salvadores da pátria. Não! A cidade tem ordem, tem lei, tem um
governador que é um jurista estritamente legalista, que deu a palavra de que vai regularizar a 26 de
Setembro. Eu tenho certeza de que daqui a alguns dias ele anunciará sobre a regularização e os
investimentos naquela localidade.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, antes do pronunciamento do deputado Max
Maciel, quero, primeiro, colaborar com o deputado Pastor Daniel de Castro nesta discussão.
Do ponto de vista da defesa dos direitos humanos, uma série de arbitrariedades têm sido feitas
pelas instituições do DF, e não é só na 26 de Setembro, deputado Pastor Daniel de Castro,
infelizmente. Não há notificação, não há transparência, há truculência e autoritarismo em vários
territórios do Distrito Federal.
Nós acompanhamos a desocupação de uma área que estava ocupada há 20 anos, no Setor
Noroeste, por catadores de materiais recicláveis e, depois, na área do CCBB, também ocupada por
catadores. Vemos muitas ocupações de pessoas muito pobres nesta cidade, e há o trator ligado do
Ibaneis, que não notifica, não cumpre a regulamentação nem a legislação aprovada nesta casa.
Portanto, do ponto de vista dos direitos humanos, temos que tomar atitudes como Poder
Legislativo. Por isso, sugiro ao Governo do Distrito Federal que suspenda as derrubadas na 26 de
Setembro e respeite a dignidade e o direito dos moradores do local. Esse é o primeiro ponto.
O segundo ponto que sugiro é a investigação rigorosa da grilagem de terra, seja de agente da
política, de empreiteiro, de quem for. Temos que investigar isso, porque há grileiros ali atuando.
Obviamente, há pessoas vendendo áreas que não podem ser vendidas e aliciando famílias inocentes.
Quem estiver fazendo isso tem que pagar caro, porque está destruindo o meio ambiente, a cidade,
está enganando as pessoas, está destruindo vidas e famílias, assim como sonhos, porque as pessoas
gastam dinheiro para comprar um lote ali e são enganadas.
Tem que haver investigação. A Polícia Civil do DF tem inteligência suficiente para fazer um
trabalho sério. O DF Legal tem condição de montar um posto avançado ali para orientar as pessoas e,
do ponto de vista administrativo, atuar também de forma preventiva, para não termos que ouvir os
desesperos depois.
Do ponto de vista dos direitos humanos – que é um lugar que tenho de fala, pois estou há 7
anos à frente da CDDHCLP da Câmara Legislativa –, temos que suspender a derrubada de moradias
onde há pessoas morando e abrir um diálogo com a comunidade.
Obviamente, do ponto de vista persecutório, penal, também não dá para deixar do jeito como
está, porque parece que é o próprio poder público que está autorizando a destruição ambiental e,
depois, derrubando as moradias, como vossa excelência falou. É preciso proteger as pessoas inocentes
que estão ali e ir atrás da bandidagem que, obviamente, está fazendo a venda, a grilagem e ganhando
dinheiro com isso. Deputado Ricardo Vale, nós que atuamos na cidade sabemos que há pessoas em
todos os territórios fazendo isso, infelizmente, e que precisam responder por essas práticas. Não dá
para deixar a coisa correr solta como está, mas, ao mesmo tempo, o governo precisa ter uma política
séria de moradia, uma política habitacional para reparar as dificuldades e desigualdades que vivemos
nesta cidade.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado. Parabéns por sua fala.
Dá-se início ao comunicado de parlamentares.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Presidente desta sessão e vice-
presidente desta casa, deputado Ricardo Vale, quero saudar todos que nos acompanham no plenário
da Câmara Legislativa e pela TV Câmara Distrital.
Talvez eu precise de um tempo maior, deputado Ricardo Vale. Por isso, peço que, sempre que
tocar a campainha, me conceda os minutos necessários.
Vim me pronunciar aproveitando um momento em que, no Brasil todo e até nesta casa, estão
sendo apresentados projetos que buscam, inicialmente, parecer arautos da moralidade e buscam fazer
com que a população tenha acesso a algum tipo de informação ou cultura com base no que eles
julgam ser ou não ser relevante.
São projetos de lei que trazem nomes de artistas e que criminalizam a cultura periférica,
porque o debate sobre violência de gênero, de raça, crime organizado, uso e abuso de drogas não está
restrito ao funk e ao rap. Vamos pedir as traduções das músicas americanas que tocam na nossa
rádio e ver o que estamos ouvindo em outra língua? Vamos, no final de semana, ouvir o que estamos
escutando nas casas, nos churrascos, nas festas de família?
Eu não farei discurso moralista com o movimento do setor cultural, porque escuta certo ritmo
de música aquele que quer e que gosta do ritmo. Não é papel desta casa cercear, sobretudo daqueles
que defendem a liberdade de expressão, apresentando propostas, deputado Fábio Félix, que querem
regular e definir o que é música, o que é qualidade ou não. Nós sabemos o que isso representa:
sempre uma linha higienista, racialmente definida, com preconceitos históricos.
O rap ensina. Prova disso está na música dos anos 1990 do poeta Gog. Por que eu digo isso?
Porque, se as pessoas estão preocupadas com o que está nas letras das músicas, imaginem viver o que
essas músicas trazem. Elas não suportariam viver isso. Se vocês querem mudar o que está nas letras,
mudem a vida dessas pessoas para que, talvez, elas possam cantar outras canções. Esse é o papel
desta casa, assim como de várias casas legislativas.
O rap diz:
“Sete horas em ponto, tá no horário do encontro
Ligo o rádio e pronto, as notícias não são nada boas
Ponto final na vida de várias pessoas
E o que seria um fim de semana, foi um banho de sangue
O rabecão não parou um instante
A cada depoimento um arrepio, um pai confirma ao vivo
É mesmo do seu filho um corpo quase irreconhecível
Vítima de uma sessão de tiros
Só quem perde sabe!
E eu concluo, mano: periferia segue sangrando!
Hemorragia interna, irmão matando irmão
Favela contra favela, não acredita? Confira!
Rap nacional, realidade dura!”
Escuta-se o barulho de uma arma: “Infelizmente o som das ruas.”
O refrão a música traz, deputado Ricardo Vale:
“Mano, periferia segue sangrando
Mãe chorando, irmão se matando!
Mano, periferia segue sangrando,
E eu pergunto até quando?”
Quando apresentam projetos de lei para tentar dizer que essa música favorece, incentiva a
violência ou está aliada a um determinado crime organizado, é uma mentira! Porque o que fazem em
nossos territórios é a não garantia de direito, deputado Gabriel Magno!
Faltam creches para as mães deixarem seus filhos, faltam pontos de cultura. O Plano Piloto tem
90 salas de cinema. Sabe quantas salas de cinema há em Brazlândia, Ceilândia, Samambaia, Recanto
das Emas, Riacho Fundo II? Zero sala de cinema! Se somarmos a população dá quase um terço.
Também não há teatro. O Plano Piloto tem 12 tipos de parques. Sabe quantos parques há nessas
cidades? Há pouquíssimos!
Então, nós deveríamos estar aqui apresentando leis de como mudarmos essa realidade, porque
o verso seguinte diz:
“O rádio já tá desligado
É dia ensolarado no riacho vou para a rua
A noite toda foi chuva
O vento forte arrancou telhados
Derrubou barracos. Muita gente não crê no que vê
Outros pegam a Bíblia para ler
Perdas materiais incalculáveis, reais
A enxurrada leva a capa de um LP dos Racionais!
É hora de reagir, reconstruir, começar de novo
É onde mora a força do meu povo, ei véi
Moleque de atitude! Chegado! Mano!
Sangue do meu sangue, sangue bom, vamos?
Aposente o cano, periferia segue sangrando.”
Tentamos trazer nas nossas letras as realidades que casas como as nossas não querem encarar
no dia a dia. Casas continuam sendo derrubadas por falta de política de habitação decente. As casas
continuam alagadas porque não pensamos em uma cidade sensível à água e com soluções baseadas
na natureza. Iremos achar que é esta música que incitará a violência?
A violência maior é esse jovem chegar à escola e não haver professor para ele. A violência
maior é esse jovem chegar à faixa etária de geração de emprego e renda e não conseguir uma
oportunidade e ele ter que abandonar a escola por ter que ajudar em casa a construir renda. Esta é a
violência maior: uma violência produzida e formulada por uma elite que quer definir o que é cultura na
nossa cidade e definir o que pode ou não ser tocado em nossos espaços. Espaços que nem temos e
que nem existem nos nossos territórios!
Por isso, precisamos dizer para o nosso povo... porque a rima do poeta Gog denuncia, e ele
chega com as respostas:
“O jogo é jogado, Japão
Os inimigos da periferia são a burguesia e o alto escalão
Só que o nosso time treme na decisão
A semente do ódio plantaram aqui
Nos impede de evoluir e o que se colhe são frutos imundos
Periferia, pare! Respire por alguns segundos
Nosso dia a dia pode ser melhorado
Há várias formas de ser respeitado
Perdão para quem quer ser perdoado
Conviver com adversários, conquistar espaços
Vida longa na periferia, responsabilidade minha, sua.”
Aí, sim, fazer com que esses barulhos e essa violência deixem de ser os sons das ruas.
Está na hora de discutirmos o que está fazendo essas pessoas traduzirem nas suas letras o que
elas estão vivenciando na pele, e não criminalizá-las querendo jogar na lata do lixo a produção cultural,
porque é isso o que essa elite faz!
Eu quero encerrar, citando o verso de outra música. Eu queria fazer essa fala em um plenário
lotado para perguntar de quem é essa letra. A letra diz:
“Atire a primeira
Atire a segunda, iaiá
Até descarregar o tambor
Até apagar a luz do ioiô
Até nunca mais,
já vingou.
Atirador, quando compra vingança alheia
Tem que ter veneno na veia
Tem que saber andar no chão de navalha
Atirador tarda, mas não falha.”
Eu quero saber de que rapper é essa música? Ela é do Lenine. Nós vamos proibir o show do
Lenine na capital do país porque a letra que ele está dizendo pode estar incentivando a violência?
Na verdade, ninguém está preocupado com o que vivemos no território e nem com as nossas
letras. Isso é só um jogo barato no país inteiro de uma extrema-direita mesquinha que quer definir...
Não basta eles quererem definir quem somos, onde moramos, o que podemos ter de privilégio; eles
ainda querem definir o que vamos ouvir ou não.
O funk e o rap chegaram aqui sem rádio pública, sem estar na TV, vendendo discos em lojas e
sem precisar de vocês. Então, vocês podem fazer a letra que quiserem. É exatamente na rua, onde
crescemos e vivemos, que vamos resistir e seguir denunciando o que o Estado faz diretamente com
cada um e cada uma.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Muito obrigado, deputado Max Maciel.
Há um comunicado da presidência.
“Nos termos do art. 114, § 2º e § 5º, do Regimento Interno, informo que não será designada
ordem do dia para a sessão ordinária do dia 6/2/2025.
Deputado Wellington Luiz.”
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste
evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
Aris – Área de Regularização de Interesse Social
BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
BRT – Bus Rapid Transit (Ônibus de Trânsito Rápido)
CCBB – Centro Cultural Banco do Brasil
CCJ – Comissão de Constituição e Justiça
CDDHCLP – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa
Dema – Delegacia de Combate à Ocupação Irregular do Solo e aos Crimes contra a Ordem Urbanística e o Meio Ambiente
DER – Departamento de Estradas de Rodagem
Ibram – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental
Iges – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde
PAC – Programa de Aceleração do Crescimento
PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial
PPCUB – Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília
UBS – Unidade Básica de Saúde
UPA – Unidade de Pronto Atendimento
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 07/02/2025, às 08:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2006098 Código CRC: FF5D1832.
DCL n° 032, de 12 de fevereiro de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 3/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 3ª
(TERCEIRA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.
INÍCIO ÀS 15H03MIN TÉRMINO ÀS 15H39MIN
PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos
trabalhos.
Não há expediente sobre a mesa.
Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se
complete.
(Os trabalhos são suspensos.)
(Assume a presidência o deputado Chico Vigilante.)
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – De acordo com o § 4º do art. 115 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa, como persiste a falta de quórum, declaro encerrados os
trabalhos.
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 07/02/2025, às 12:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2008456 Código CRC: 67408FDE.
DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 537/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Garante à
gestante a possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da quadragésima
semana de gestação, bem como analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 625/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Dispõe sobre a
instituição da Rua do Lazer na Região Administrativa do Gama - RA II.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 726/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FÉLIX, que Institui a
diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo,
suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e
objetivos.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.118/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre o
reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.968/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOSÉ GOMES, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito
Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças
com deficiência ou mobilidade reduzida.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.000/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Estabelece sanção
administrativa a ser aplicada a pessoa física que adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal substâncias
proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.336/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Dispõe sobre a
instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas
viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.379/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Veda a instalação,
a adequação e o uso comum de banheiros públicos coletivos por pessoas de sexos
diferentes, os chamados ”banheiros unissex” ou ”banheiros neutros ou multigênero”,
nas dependências das instituições que especifica e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 3.034/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui
o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e
faculdades das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 41/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos
bancos de dados públicos e privados, como subsídio à formulação de políticas
públicas de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 61/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Estabelece
diretrizes para "Infância sem Pornografia" no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 62/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui
diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a
Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 109/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos
estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências
correlatas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 125/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre os
créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem
Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal -
STPC/DF e da outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 148/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a
Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que “Institui o Programa de Benefício
Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.”
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 169/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a
criação do Conselho Distrital de Defesa da Mulher e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 173/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS
MACHADO, que Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo
instituto médico legal, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as
vítimas de estupro de vulnerável e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 177/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Assegura a
priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e
responsabilização de crimes contra mulheres.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 191/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece
diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e
coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à
decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 828.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 201/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui a
Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 208/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui
sobre a criação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e
Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 215/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Estabelece
sanções aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, no âmbito do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 221/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do
Distrito Federal, denominado Baú Literário, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 236/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre
diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e
Criativa do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 291/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre
implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no
âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e
privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 312/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Dispõe sobre a
responsabilização administrativa em caso de prática, esforços ou terapias de
“conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 329/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Altera a classificação da Rua Juruá, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta
Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 347/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a
Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 348/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui
no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o
Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, e adota outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 363/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a
Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – CIPE, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 412/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças,
adolescentes e incapazes.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 465/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Estabelece a
obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de
grande fluxo de pessoas e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 477/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e utilização de animais de
intervenção assistida.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/02/2025 Último Dia: 13/02/2025
PROJETO DE LEI nº 484/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Estabelece
princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 487/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre
a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência
contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 493/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de
seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 495/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Altera a Lei
nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema
de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas
públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 496/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Estabelece
diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao
tráfico de drogas praticado nas proximidades de instituição de ensino.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 498/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-
Lei n.º 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os
templos de qualquer culto da contraprestação pela utilização do espaço público nas
adjacências do templo para realização de celebrações e festividades.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 499/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o
Dia da Memória das Vítimas do comunismo no calendário de eventos do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 504/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a garantia de que filhos e/ou menores sob guarda de
professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual tenham direito a
vagas na unidade de ensino em que seu responsável legal esteja lotado, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 505/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui o
Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes
escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 524/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Altera a
Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a manutenção de linhas de
ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento
das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das
23 horas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 548/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento pelos veículos do Serviço de
Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em
Rede no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 569/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de
concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 571/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre
o incentivo à prática de esportes para as pessoas com deficiência, nas escolas da
rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 602/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre
a proibição de execução musical, nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do
Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de
drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 609/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Cria a
Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 617/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Altera a Lei
nº 4.189, de 29 de julho de 2008, que torna obrigatória, no âmbito das unidades da
Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, a realização do “Teste do Olhinho” e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/02/2025 Último Dia: 13/02/2025
PROJETO DE LEI nº 620/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui, no
âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de
incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou
Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 629/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece
diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos
policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 637/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
inclusão de cursos de educação superior no campo da teologia na Universidade do
Distrito Federal – UnDF.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 641/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Altera a Lei n.º 5.351, de 4 de junho de 2014, que “Dispõe sobre a
criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá
outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 644/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a redução do expediente do funcionalismo público e do
horário das escolas públicas em dias de alta temperatura e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 645/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos
estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências
correlatas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 655/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Estabelece prioridade para a tramitação de processos onde o interessado
é pessoa com doença rara.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/02/2025 Último Dia: 13/02/2025
PROJETO DE LEI nº 656/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui o
Programa "Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos
de violência física ou psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por
assédio ou agressão em ambiente escolar e doméstico no Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 683/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Altera a Lei nº 4.848, que dispõe sobre a destinação de espaços
exclusivos para mulheres e portadores de necessidades especiais no sistema
metroviário do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 708/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o Dia Nacional do Nascituro, a ser comemorado, anualmente, em 8
de outubro, e a Semana de Defesa e Promoção da Vida, a ser comemorada na semana que
o antecede.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/02/2025 Último Dia: 13/02/2025
PROJETO DE LEI nº 709/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Estabelece o sexo biológico como único critério para definição do gênero
de competições esportivas oficiais femininas no Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 717/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Altera a Lei nº 2.250,
de 31 de dezembro de 1998, que "Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer
porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal –
STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência."
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 745/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Proíbe a
participação de menores de quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou
similares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 753/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de ar condicionado em
novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 765/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Proíbe, no
âmbito do Sistema Distrital de Educação Básica, a abordagem do Holocausto e do
Sionismo sob os prismas do negacionismo ou do revisionismo histórico.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 789/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Altera a Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a
carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 804/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito
Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 808/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam
pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em
unidade da rede pública de ensino mais próxima de sua residência.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 822/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre a entrada garantida nos programas habitacionais do Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 826/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO e MAX
MACIEL, que Cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano
Piloto - ATER e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 859/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Distrito Federal
às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas
ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 850/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Institui a
gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 856/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e
injuria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos
comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 873/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a
Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde
dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para ampliar no rol de cobertura o
fornecimento de atendimento de terapia ocupacional para Transtornos Globais do
Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, Síndrome de Down, e paralisia cerebral.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 886/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no
âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 901/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Institui
processo seletivo especial, destinado a profissionais da saúde, para ingresso no
curso de graduação em Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS,
vinculada à Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes –
UnDF, por meio da reserva de 10% das vagas ofertadas em cada processo seletivo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 933/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Assegura aos
Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o
direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais,
cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 941/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Reajusta o valor do subsídio, a título de remuneração mensal, dos
Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, de que trata a Lei Nº 5.294, de 13 de
fevereiro de 2014, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 997/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE que Altera a Lei
4052/2007, excluindo o § 1º e § 2º do art. 5º da referida lei.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.006/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de aquisição de versões acessíveis de livros pelas bibliotecas
públicas do Distrito Federal e sobre a conversão de obras literárias, artísticas ou
científicas em formatos acessíveis.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.023/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Altera a Lei nº
4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas
modalidades de transporte público coletivo".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.048/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Cria Estúdios
Sociais de Gravações Gratuitos para Músicos locais nas Regiões Administrativas do
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.057/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Dispõe sobre
a Criação do aplicativo “IntegraSaúdeDF” para integrar a rede de saúde pública do
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.063/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Dispõe sobre a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco – RA
XXXVI, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.064/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA
XXXVII, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.067/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da
doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/02/2025 Último Dia: 13/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.068/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos
de transporte escolar, como um critério para que haja a emissão do termo de
autorização pelo DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.099/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Cria o
Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra
Mulher.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.144/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº
5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de
Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.149/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a
prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.151/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos
cigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do
Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.158/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de notificação dos profissionais cadastrados pelas empresas de
aplicativos de entrega ou transporte que utilizam motocicletas, nos casos de
descadastramento, de suspensão, de exclusão e de aplicação de outras penalidades e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.160/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo
Sayão
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.165/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe
sobre campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos à
saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.166/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Cria a
Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito
escolar.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.179/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre o perdão das dívidas relativas à Taxa de Funcionamento de
Estabelecimento (TFE) cobrada de empresas que encerraram suas atividades, e sobre a
suspensão automática da cobrança desta taxa em caso de fechamento da empresa no
âmbito do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.181/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a disponibilização de espaço na Rodoviária do Plano Piloto
para apresentações culturais gratuitas nos finais de semana.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.186/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui
o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões
Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.211/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre o
uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras
de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.220/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Dispõe
sobre a transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência
doméstica e familiar, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.227/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de grande porte que possuam em
seus quadros 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino a
oferecerem palestras anuais sobre o tema violência doméstica.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.228/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Estabelece a
obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para
contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço
de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel
voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em
tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.229/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Fixa diretrizes
para política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito
Federal denominada “Escola de Todas as Cores”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.230/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a
política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal,
denominado “Projeto Libertar”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.231/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a
Política Distrital “Aluno Presente”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.235/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Dispõe sobre a
comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.246/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre a prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de de
pedestres em cada região administrativa e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.249/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Assegura aos
Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o
direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por
meio das plataformas digitais.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.251/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Dispõe
acerca das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do
DF.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.253/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Altera a lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança global nos edifícios do Distrito
Federal e da outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.264/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei nº
6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a garantia de acompanhamento
assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito
Federal e dá outras providências”, para assegurar às crianças e adolescentes vítimas
de violência sexual e violência escolar inseridos na rede pública de educação
atendimento especial por profissionais de psicologia e de serviço social.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.265/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida
pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da
Juventude no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.282/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o
Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.289/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Altera a Lei
nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do
Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.297/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA e WELLINGTON
LUIZ, que Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e
colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para
gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência,
crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa
idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.305/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas
salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de
baixa umidade relativa do ar.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.312/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui a disciplina
eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento
digital e em projetos de pré-iniciação científica na grade educacional das escolas
públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.319/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a
política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do
Distrito Federal de dados relacionados a veículos automotores objeto de crimes e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.327/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a
Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.329/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a
"Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.341/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Cria o Programa
Distrital Hip-Hop nas Escolas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.345/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do
Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de
2020, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.346/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Regulamenta o
inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o
direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.356/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a
inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo
transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir
objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.358/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de
ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em
conflitos fundiários e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.361/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal
para os garis.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.366/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.368/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui a
Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a
População em Situação de Rua no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.371/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre
a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em
tratamento oncológico.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.375/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a
criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames
e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública
de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de
saúde e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.376/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT Institui a Carteira
de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.389/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a Política
Distrital de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Redes Elétricas em
Situações de Eventos Climáticos e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.414/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Altera a Lei Nº 5.323,
de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos
automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.418/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui o
Programa Evasão Zero no Sistema Prisional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.450/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Altera a Lei nº
6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em
concurso público do Distrito Federal às pessoas negras.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.452/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência
Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.468/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência
Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.495/2025, do(a)s PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.081, de 4
de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações
sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.497/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Declara a Bíblia Sagrada como patrimônio cultural e imaterial do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.499/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.500/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão, nas embalagens de leite
comercializadas no Distrito Federal, de fotografias e informações de pessoas
condenadas por crimes contra as mulheres.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.501/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival
de Inverno do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.502/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui
a inclusão das disciplinas de Robótica e Programação na grade curricular das escolas
da educação básica do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.503/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Cria o
Programa "Caminhos para o Futuro" voltado para crianças e adolescentes em situação
de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.504/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui benefício financeiro mensal para crianças com microcefalia
causada pelo vírus da zika no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.505/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o dia 10 de Março como o Dia do Conservadorismo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.506/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre o Programa de Estímulo ao Serviço Militar Voluntário para
jovens estudantes do Estado do Estado do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.507/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui
a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF)
no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.508/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Institui o Programa
Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o
desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.509/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a
implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.510/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Institui a
Certificação de Empreendimentos Verdes no Distrito Federal e estabelece normas para
o incentivo à sustentabilidade ambiental e social nos setores público e privado.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.511/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a criação
do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis no Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.514/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre as
diretrizes para regulamentação, o incentivo e o fomento ao uso de Inteligência
Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.515/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Institui a
Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.516/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Institui a
rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.517/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Institui os
Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI no Distrito Federal, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.518/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Estabelece
o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica em Assentamentos da
Reforma Agrária e áreas de produção de Agricultura Familiar no âmbito do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.519/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Institui o
Programa Distrital de Saúde Mental no Trabalho no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.520/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe
sobre a proibição de contratação, pelo Poder Público do Distrito Federal, de shows,
artistas e eventos que promovam apologia ao crime organizado ou a atividades
ilícitas e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.522/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE e
HERMETO, que Declara a Sociedade Esportiva Gerovital como Patrimônio Cultural
Imaterial do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.523/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Altera a Lei nº
7.591, de 4 de dezembro de 2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de
2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.524/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
criação do Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis
no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.526/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui
e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o IRONMAN 70.3
Brasília.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.528/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe
sobre a criação do Programa Intergeracional de Visitação entre Creches e
Instituições de Longa Permanência para Idosos.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.530/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre
a criação da Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial
contra Mulheres no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.531/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre
o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.532/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui e
inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Produtor de
mudas, sementes, plantas e flores.”
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.533/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o
Programa “Escola Amiga do Agro” no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.535/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Assegura
o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e
crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.536/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui
a campanha de conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório - VSR no âmbito
do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.537/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a
Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade
de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco
de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários,
colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético
realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.538/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe
sobre a comunicação compulsória pelas unidades de saúde localizadas no Distrito
Federal dos casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.540/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a
Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 que “assegura a todas as crianças nascidas nos
hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública
de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua
modalidade ampliada”, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas,
genéticas, infecciosas e imunológicas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.541/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui
o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às
empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de
reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho, no âmbito do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.542/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a
Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações
do Distrito Federal — COE, para incluir a obrigatoriedade de realização periódica de
autovistoria nas edificações que especifica.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.543/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Autoriza os postos
de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos
elétricos e híbridos.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.544/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre
isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.551/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.545/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de
pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.546/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Proíbe a
diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos,
entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os
custeados por recursos próprios.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.547/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Determina a
implantação de rastreamento e teste genético à população do Distrito Federal com
idade superior a 35 anos. Preconiza os dispostos previstos na Portaria nº 874, de 16
de maio de 2013 do Ministério da Saúde.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.549/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
criação da política distrital de atenção integrada ao transtorno do déficit de
atenção com hiperatividade (TDAH) e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.552/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a vedação aos estabelecimentos de ensino fundamental e
médio, públicos e privados, de exigirem que professores, funcionários e alunos
participem de festividades religiosas ou culturais alheias à sua vontade, bem como
veda a concessão de notas avaliativas para a participação dos alunos, no âmbito do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.553/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o Dia Distrital da Advocacia Jovem e Iniciante no Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.554/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a
aplicação de medidas administrativas a indivíduos que atentem contra a integridade
física e a honra de profissionais de saúde no exercício da profissão em
estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.555/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a
disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.556/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e
inclui no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal a campanha
"Uma Biblioteca Pública que te Levará ao Êxito", e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 89/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO
PEDROSA, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 que dispõe
sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, altera a Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor
de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e
altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis
na Vila Planalto e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 19/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 28 de junho de 2021, que dispõe
sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor
de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e
altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis
na Vila Planalto e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 58/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe
sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir
que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do
critério renda e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 62/2025, do TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO
FEDERAL, que Institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que
dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 47/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI
e OUTROS, que Aprova a apresentação de proposta de emenda à Constituição Federal com
o objetivo de incluir, expressamente, a defesa da vida desde a concepção como
direito fundamental.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 250/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL
MAGNO, que Susta o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024,
da Secretaria de Estado de Economia.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 251/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE E
OUTROS, que Susta os efeitos de dispositivos da Instrução Normativa nº 01, de 26 de
dezembro de 2024, expedida pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 2.359/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a
Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos
Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 393/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei
nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, para instituir a “Semana Escolar de Combate à
Violência contra a Mulher”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
NOTA - De acordo com o art. 249, §1º, III, e o art. 286, ambos do RICLDF, o prazo é de 10 dias úteis
para apresentação de emendas em Projeto de Decreto Legislativo versando sobre proposta de emenda à
Constituição Federal.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 12/02/2025, às 18:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025
Resultado de Pautas 1/2025
CAF
RESULTADO DE PAUTA - CAF
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Local: Sala das Comissões
Data: 12 de fevereiro de 2025, 14h
ITEM I – COMUNICADOS
INTEM II – EXPEDIENTE
Calendário de Reuniões - 2025
APROVADO
ITEM III – PROPOSIÇÕES
1) IND 6.333/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a expansão da Vila DNOCS, em Sobradinho, abrangendo área demarcada em
mapa.
APROVADA
2) IND 6.334/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão da área sediada na DF 440, Km 01, gleba 34, Sobradinho-DF, no
PDOT.
APROVADA
3) IND 6.397/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Recanto da Serra, localizado
no SHA-Setor Habitacional Arniqueira, Conjunto 05, Chácara 110/112
APROVADA
4) IND 6.398/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Morhiá, chácara 29, Avenida
JK, localizado na Colônia Agricola 26 de Setembro
APROVADA
5) IND 6.399/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Montes Verdes, localizado na
Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 01, Riacho Fundo l
APROVADA
6) IND 6.400/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Alameda das Flores,
localizada na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 30D.
APROVADA
7) IND 6.403/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Porto Imperial, localizado na
HA Conjunto 05, Chácara 19-A, Setor Habitacional Arniqueira
APROVADA
8) IND 6.436/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Morihá, chácara 109, Avenida
JK, localizado na Colônia Agricola 26 de Setembro
APROVADA
9) IND 6.470/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio residencial Villa Park, localizado na
Colônia Agrícola Águas Claras, chácara 01, Guará.
APROVADA
10) IND 6.471/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Solar do Parque, localizado na
26 de Setembro, Rua 02, chácara 19, Vicente Pires
APROVADA
11) IND 6.472/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Golden Park, localizado na
Avenida JK Chácara 107A na 26 de Setembro em Vicente Pires
APROVADA
12) IND 6.621/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Habitação – SEDUH, promova o desenvolvimento do Plano de Intervenção Urbana – PIU, na Avenida M2,
na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
APROVADA
13) IND 6.667/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Núcleo Rural Capãozinho III, localizado em Brazlândia
DF.
APROVADA
14) IND 6.815/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, possa realizar os estudos necessários à destinação de
área para Setor de Oficinas, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
APROVADA
EXTRAPAUTA
Ata da 4ª Reunião Extraordinária – 02/10/2024
APROVADA
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente - CAF
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Presidente, em
12/02/2025, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025
Resultado de Pautas 1/2025
CFGTC
RESULTADO DE PAUTA - CFGTC
RESULTADO DE PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reuniões das Comissões
Data: Realizada no dia 12 de fevereiro de 2025, às 11h01m
I – COMUNICADOS
II – MATÉRIAS PARA CONHECIMENTO
III – EXPEDIENTES
1. Leitura e aprovação da Ata da 3ª Reunião Ordinária, realizada em 17/10/2024;
Resultado: lida e aprovada
2. Leitura e aprovação da Ata da 4ª Reunião Extraodinária, realizada em 9/12/2024;
Resultado: lida e aprovada
3. Aprovação do Calendário Anual de Reuniões da CFGTC em 2025;
Resultado: aprovado
IV – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1. Projeto de Lei nº 1119/2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, que
"Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores
Públicos-Gerais - CONDEGE”.
Relatora: Deputada Paula Belmonte, designada em reunião conforme Art. 98, §3, I
Parecer: Pela Aprovação na forma do Substitutivo anexo.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências
Brasília, 12 de fevereiro de de 2025.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr.
22652, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 16:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025
Resultado de Pautas 1/2025
Comissões Temporárias
RESULTADO DE PAUTA - CSA
RESULTADO DE PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA
9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reunião das Comissões Dep. Juarezão (Térreo Superior-TS)
Data: 11 de fevereiro de 2025, às 10h
I – Comunicados:
1. Da Presidente da Comissão
2. Dos membros da Comissão
II – Expediente:
1. Aprovação do calendário de reuniões da CSA para o ano de 2025.
Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.
III – Matérias para discussão e votação:
1. Indicação n° 6087/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a edição de Lei para criar a carreira de Fiscalização
e Vigilância Ambiental em Saúde do Distrito Federal”.
Resultado: Retirada de pauta
2. Indicação n° 5971/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, promova
a revitalização na UBS 2, localizada QE 23, AE. C Guará II”.
Resultado: Retirada de pauta
3. Indicação n° 5973/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, promova
a revitalização UBS 03 do Guará. QE 38 - Área Especial - GUARÁ II”.
Resultado: Retirada de pauta
4. Indicação n° 6659/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, promova
a melhoria estrutural e a revitalização da Inspetoria de Saúde do Guará (Núcleo de Vigilância Ambiental
do Guará e Núcleo de Vigilância Sanitária do Guará)”.
Resultado: Retirada de pauta
5. Indicação n° 6259/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Saúde do Distrito
Federal, a inclusão do Médico Veterinário na equipe eMulti Estratégica, (antigo NASF)”.
Resultado: Retirada de pauta
6. Indicação n° 6065/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a realização de um estudo detalhado
para avaliação das condições da Farmácia de Alto Custo localizada na Região Administrativa do Gama,
RA-II, visando à posterior execução de uma reforma completa da referida unidade".
Resultado: Retirada de pauta
7. Indicação n° 6238/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, que proceda com a gestão
necessária para ampliar a carga horária semanal dos profissionais da saúde, especificados, de 20 para 40
horas”.
Resultado: Retirada de pauta
8. Indicação n° 6240/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, proceder gestão no sentido de
viabilizar uma força-tarefa para cadastrar os moradores do Itapoã Parque, com o intuito de possibilitar o
atendimento na rede pública de saúde da Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII”.
Resultado: Retirada de pauta
9. Indicação n° 6552/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Sugere ao
Governo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Saúde, que proceda gestão no sentido de
viabilizar os investimentos necessários para a aquisição dos materiais de saúde especializada para
atender a Região de Saúde Leste, que compreende as cidades administrativas do Paranoá, Itapoã, São
Sebastião e Jardim Botânico, os quais especifica”.
Resultado: Retirada de pauta
10. Indicação n° 6010/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a
construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa de Santa Maria - RA
XIII”.
Resultado: Retirada de pauta
11. Indicação n° 6012/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a melhoria do
atendimento e a ampliação do quantitativo de médicos nas Unidades Básicas de Saúde - UBS, na Região
Administrativa de Santa Maria - RA XIII”.
Resultado: Retirada de pauta
12. Indicação n° 6019/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,
que providencie a reforma da Unidade Básica de Saúde - UBS 10, na Região Administrativa de Santa
Maria - RA XIII”.
Resultado: Retirada de pauta
13. Indicação n° 6048/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, promova a
melhoria do atendimento e a ampliação do quantitativo de médicos e enfermeiros nas Unidades Básicas
de Saúde, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII”.
Resultado: Retirada de pauta
14. Indicação n° 6098/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a
construção de uma Unidade Básica de Saúde na Vila DNOCS, na Região Administrativa de Sobradinho –
RA V”.
Resultado: Retirada de pauta
15. Indicação n° 6124/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federa –
SES-DF, promova a instalação de um Núcleo de Farmácia do Componente Especializado na Região
Administrativa de Sobradinho -RA V”.
Resultado: Retirada de pauta
16. Indicação n° 6125/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional de Vicente Pires e
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federa – SES-DF, promova a limpeza de terrenos utilizados
para descarte irregular de lixo e promova ações permanentes de combate e controle da dengue na
Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX”.
Resultado: Retirada de pauta
17. Indicação n° 6192/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a
construção de Unidade de Pronto Atendimento – UPA ou Unidade Básica de Saúde (UBS), na Região
Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento/Estrutural - RA XXV”.
Resultado: Retirada de pauta
18. Indicação n° 6243/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, a
construção de um Hospital na antiga Brasília Motors, na Região Administrativa de Candangolândia – RA
XIX”.
Resultado: Retirada de pauta
19. Indicação n° 6390/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a
construção de um Centro Especializado em Reabilitação – CER, na Região Administrativa de Santa Maria-
RA XIII”.
Resultado: Retirada de pauta
20. Indicação n° 6153/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere
ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Fercal”.
Resultado: Retirada de pauta
21. Indicação n° 6374/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere
ao chefe do Poder Executivo a aquisição de equipamentos para atendimento e procedimentos
odontológicos para a UBS 05 do Riacho Fundo II”.
Resultado: Retirada de pauta
22. Indicação n° 6542/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere
ao Poder Executivo a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA em Samambaia Norte”.
Resultado: Retirada de pauta
23. Indicação n° 6306/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal que dê celeridade à reforma da UBS
02, do Posto de Saúde 01, da Estrutural”.
Resultado: Retirada de pauta
24. Indicação n° 6668/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal, a requalificação da Residência Oficial de
Águas Claras em um Centro de Referência para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA”.
Resultado: Retirada de pauta
25. Indicação n° 6302/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que
“Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES,
promova a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS, St. Habitacional Porto Rico - Santa Maria
- RA XIII”.
Resultado: Retirada de pauta
26. Indicação n° 6856/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que
“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional de Vicente
Pires e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, providências para a construção de uma
Unidade de Pronto Atendimento – UPA na Colônia Agrícola 26 de Setembro”.
Resultado: Retirada de pauta
27. Indicação n° 6866/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que
“Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal -
SES, providencie parceria para o Programa Farmácia Popular na Região Administrativa de Vicente Pires -
RA XXX”.
Resultado: Retirada de pauta
28. Indicação n° 6164/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de
uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na Estância, Região Administrativa de Planaltina - RA VI”.
Resultado: Retirada de pauta
29. Indicação n° 6165/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de
uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Setor Residencial Leste Buritis IV, Região Administrativa de
Planaltina - RA VI”.
Resultado: Retirada de pauta
30. Indicação n° 6166/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de
uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Condomínio Vila Rabelo, Região Administrativa de Sobradinho II
- RA XXVI”.
Resultado: Retirada de pauta
31. Indicação n° 6169/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de
uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na Região Administrativa do Arapoanga - RA XXXIV”.
Resultado: Retirada de pauta
32. Indicação n° 6222/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a implantação
de uma Unidade Básica de Saúde - UBS, no Núcleo Rural Jardim Morumbi, Região Administrativa de
Planaltina RA VI”.
Resultado: Retirada de pauta
33. Indicação n° 6255/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a
construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no bairro Vila Rabelo, em Sobradinho II - RA XXVI”.
Resultado: Retirada de pauta
34. Indicação n° 6256/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a
construção de uma Unidade Básica de Saúde no Buritis IV, Região Administrativa de Planaltina - RA VI”.
Resultado: Retirada de pauta
35. Indicação n° 6258/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a
construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Bairro Nossa Senhora de Fátima, Região
Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV”.
Resultado: Retirada de pauta
36. Indicação n° 5983/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que finalize, com
urgência, a adaptação das ambulâncias novas, que estão paradas no SIA”.
Resultado: Retirada de pauta
37. Indicação n° 6237/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), a
regularização dos estoques e da distribuição da vacina contra a Catapora, na rede pública de saúde do
Distrito Federal”.
Resultado: Retirada de pauta
38. Indicação n° 6504/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, a instalação
de um Posto de Saúde, no bairro Capão Comprido, na Região Administrativa de São Sebastião”.
Resultado: Retirada de pauta
39. Indicação n° 6510/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que
“Sugere à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal a adoção de
providências necessárias para a designação de médico neurologista para atendimento na Região
Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)”.
Resultado: Retirada de pauta
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)
de Comissão, em 12/02/2025, às 16:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025
Atas - Comissões 1/2025
CAS
ATA DE REUNIÃO
DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
NA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Aos quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, às 10 horas e 13 minutos, na sala de
Reunião das Comissões Juarezão, o Presidente da Comissão, Deputado Rogério Morro da Cruz, abriu a
Primeira Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Presentes os Deputados Max
Maciel e Martins Machado. Ausentes justificadamente os Deputados João Cardoso e Dayse Amarilio. Após
breves comunicados, o Presidente passa a palavra ao Deputado Martins Machado, que recepciona o
Deputado Rogério Morro da Cruz no seu início de mandato na Comissão, o qual agradece a todos. Na
sequência, passa-se à leitura dos expedientes. A Ata da 8ª Reunião Ordinária, realizada ao quarto dia do
mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro foi dada por lida e, após votação, aprovada com 3 votos
favoráveis e 2 ausências. A seguir é colocado em votação o calendário anual das reuniões da Comissão
de Assuntos Sociais para o ano de 2025 e, após votação, aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Informando que o novo Regimento Interno da CLDF não impede o Deputado de presidir os trabalhos da
Comissão quando se tratar de proposição que independe de parecer (RICLDF, art. 17, IV, b), o
Presidente passa à apreciação dos itens da pauta. Todos os itens são indicações, num total de 15
indicações: Indicação nº 6830/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, Indicação nº
6831/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, Indicação nº 6843/2024, de autoria do Deputado
Pastor Daniel de Castro, Indicação nº 6847/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro,
Indicação nº 6850/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, Indicação nº
6863/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, Indicação nº 6865/2024, de autoria do
Deputado Jorge Vianna, Indicação nº 6936/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto,
Indicação nº 6947/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, Indicação nº 6957/2024,
de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, Indicação nº 6958/2024, de autoria do Deputado
Rogério Morro da Cruz, Indicação nº 6963/2024, de autoria do Deputado Pepa, Indicação nº
6969/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, Indicação nº 6970/2024, de autoria do Deputado
Jorge Vianna, Indicação nº 6974/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale. As indicações são
apreciadas em bloco. Não houve discussão. Resultado: as indicações são aprovadas com 3 votos
favoráveis e 2 ausências. O Deputado Max Maciel faz uso da palavra para reiterar as palavras de boas-
vindas proferidas inicialmente pelo Deputado Martins Machado, reforçando que o Deputado Rogério
Morro da Cruz terá uma boa jornada à frente da CAS e se comprometendo a estar presente em todas as
reuniões, salvo algum motivo de força maior. O Presidente agradece as generosas palavras de ambos os
colegas Deputados, parabeniza a Deputada Dayse Amarilio pelo grande legado deixado a todos os
membros da CAS durante sua presidência (no biênio 2023-2024) e relembra um pouco da sua longa
trajetória pessoal até chegar onde está hoje, reforçando seu compromisso de dar voz à sociedade,
particularmente às populações menos favorecidas. Antes de encerrar, o Presidente ressalta a importância
dos trabalhos da CAS na área de recebimento de denúncias, de fiscalização de políticas públicas, de porta
voz da sociedade por meio de audiências públicas entre outras frentes. Não havendo quem queira
apresentar mais nada e cumprida a finalidade da reunião, o Presidente da Comissão, Deputado Rogério
Morro da Cruz, agradece a presença de todos e declara encerrados os trabalhos às 10 horas e 27
minutos, da qual eu, João Marcelo Marques Cunha, na qualidade de Secretário da Comissão de Assuntos
Sociais, lavro a presente ata que será assinada pelo Presidente da Comissão, Deputado Rogério Morro da
Cruz, e encaminhada para publicação.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente da CAS
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
00173, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025
Atas - Comissões 3/2025
CFGTC
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO,
GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
REALIZADA EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
Aos doze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às onze horas e
um minuto, reuniu-se a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
na Sala de
Reunião das Comissões Deputado Juarezão. O Presidente da Comissão, Deputado
Iolando, abriu a 1ª Reunião Extraordinária da Comissão, da 3ª Sessão Legislativa, da 9ª
Legislatura da CLDF, registrou a presença da deputada Paula Belmonte e do deputado
Max Maciel, e a ausência dos Deputados Robério Negreiros e Dayse Amarilio. III
- Expedientes: Item nº 1: Leitura e aprovação da Ata da 3ª Reunião Ordinária,
realizada em 17/10/2024. Resultado: lida e aprovada por unanimidade pelos
presentes. Item nº 2: Leitura e aprovação da Ata da 4ª Reunião Extraodinária,
realizada em 9/12/2024. Resultado: lida e aprovada por unanimidade pelos
presentes. Item nº 3: Aprovação do Calendário Anual de Reuniões da CFGTC em
2025. Resultado: aprovado por unanimidade pelos presentes. IV - Matérias para
Discussão e Votação: Item nº 1: Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei
nº 1119/2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, que "Fica
autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e
Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”. Relatoria: Deputada Dayse Amarilio. Parecer:
pela aprovação na forma do substitutivo anexo. Na ausência da relatora, foi designada a
deputada Paula Belmonte para ler o parecer, passando a ser considerada
relatora, conforme Art. 98, §3, I, do novo Regimento Interno. Resultado: O parecer foi
aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. Nada mais havendo a tratar, o
Presidente agradeceu a presença de todos e declara encerrada a 1ª Reunião
Extraordinária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, às
onze horas e dezoito minutos, da qual eu, Elaine Cristina Alves da Silva, na qualidade de
Secretária, lavro a presente ata que será assinada pelo Presidente da Comissão,
Deputado Iolando, e encaminhada para publicação.
DEPUTADO IOLANDO
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Deputado(a)
Distrital, em 12/02/2025, às 16:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025
Atas - Comissões 1/2025
Comissões Temporárias
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SAÚDE DA 3ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Aos onze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, às 10 horas e 21 minutos, na sala de
Reunião das Comissões Deputado Juarezão, a Presidente da Comissão, Deputada Dayse Amarilio, abriu
a primeira Reunião Extraordinária da Comissão de Saúde – CSA. Estavam presentes os Deputados Jorge
Vianna, Martins Machado e Gabriel Magno. Foi registrada a ausência do Deputado Pastor Daniel de
Castro. A Presidente iniciou a reunião com breves comunicados, destacando a relevância da área da
saúde, fator que justificou o desmembramento da Comissão de Educação, Saúde e Cultura. “Saúde só
se faz no diálogo”, ponderou a parlamentar diante de diversos representantes do setor presentes na sala
de reuniões. Complementando sua fala, citou o Decreto nº 46.833/2025 do Comitê Gestor de Saúde e
relatou ter entrado em contato com o governador, que sinalizou a possibilidade de alterações na
medida. Na sequência, a Presidente abriu a palavra para os Deputados presentes. O Deputado Gabriel
Magno iniciou saudando e parabenizando a Deputada Dayse pela presidência da Comissão de Saúde. Ele
demonstrou preocupação com os seguintes desafios na área da saúde: privatização do sistema de
exames e laboratórios, déficit de servidores e descaso no sistema de saúde mental. Dessa forma,
declarou sua confiança na Comissão de Saúde para o enfrentamento desses desafios. O Deputado
Gabriel Magno afirmou ainda que o Decreto nº 46.833/2025 possui vícios que precisam ser analisados,
ressaltando a necessidade de garantir a participação social e corrigir o equívoco no quantitativo da
representação do Comitê. A palavra foi passada ao Deputado Martins Machado, que reafirmou os
desafios da Comissão e o papel específico da área da saúde. Ele se colocou à disposição e agradeceu a
oportunidade de participar como membro da Comissão. Em seguida, o Deputado Jorge Vianna saudou a
Presidente da Comissão e os presentes e, posteriormente, externou sua posição sobre o Decreto nº
46.833/2025, pedindo apoio e união dos órgãos e sindicatos para que a Comissão de Saúde possa
buscar soluções para os problemas da saúde no Distrito Federal. A Presidente retomou a palavra e
declarou sua preocupação com as contas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como com o
contrato firmado entre a SES/DF e o IGES/DF. Ela afirmou acreditar que a Secretaria de Saúde necessita
de força e autonomia e destacou que a interferência política na gestão é grave, tornando essencial a
participação social na defesa do Sistema Único de Saúde. O Deputado Jorge Vianna pediu a palavra e
afirmou ser contra a privatização da Rede de Saúde Pública do DF, bem como contra a terceirização e
quarteirização de contratos. Seguindo a pauta, a Deputada submeteu à votação o Calendário de
Reuniões da Comissão de Saúde – CSA para o ano de 2025, que foi aprovado com quatro votos
favoráveis e uma ausência. Na sequência, a Deputada retirou os demais itens da pauta e apresentou,
com base no Art. 98, § 1º, do Regimento Interno da Casa, um requerimento para a realização de
audiência pública. Os deputados presentes aprovaram o requerimento e, dessa forma, aos onze dias do
mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, às 11 horas e 02 minutos, na sala de Reunião das
Comissões Deputado Juarezão, a Presidente da Comissão, Deputada Dayse Amarilio, deu início à 1ª
audiência pública da Comissão de Saúde – CSA, com o objetivo de ouvir os órgãos representativos da
saúde do Distrito Federal sobre o Decreto nº 46.833/2025. Domingos de Brito, Presidente do Conselho
de Saúde, iniciou sua fala abrindo espaço para a manifestação dos demais Conselhos. O representante
do Conselho de Saúde de Brazlândia, Jefferson, relatou ter 40 anos de experiência na Secretaria e
afirmou que as indicações políticas na Secretaria de Saúde carecem de competência técnica. O
representante demonstrou indignação com a formação do Comitê de Saúde e com o desfinanciamento
do governo na área da saúde, destacando a falta de investimento nos setores adequados. A Presidente
da Comissão registrou a presença do Deputado Fábio Felix, que compareceu à audiência pública e
passou a compor a mesa. Seguindo a audiência, Jorge Henrique, Presidente do Sindicato dos
Enfermeiros, discursou sobre o processo de negação da política pública e da ciência. Ele declarou que há
uma política de desmonte das políticas públicas no país e acredita que o Decreto nº 46.833/2025 reflete
o negacionismo do governo e o desfinanciamento da área da saúde pública. Para Jorge Henrique, há um
progressivo processo de fragmentação da rede assistencial, sem contrapartida às necessidades da
população. Ele acredita que o Decreto representa uma tentativa clara de transferir recursos públicos,
deslocando o poder do setor público para o privado. O presidente do sindicato sugeriu a convocação da
comunidade científica, universidades, órgãos e pesquisadores para uma discussão mais ampla sobre
desenvolvimento e inovação. Na sequência, o Deputado Fábio Felix declarou lamentar e repudiar o
Decreto sobre o Comitê Gestor da Saúde. Ele acredita que a medida desqualifica o papel da Secretaria
de Saúde e afirmou estar contra o comitê gestor formado, sugerindo lutar pela sua revogação total.
Darli, representante dos usuários do Conselho de Saúde do Distrito Federal, iniciou sua fala relatando
estar incomodada com a declaração do Deputado Jorge Vianna sobre a atual situação da saúde mental
no Distrito Federal. Ela afirmou trabalhar há mais de 20 anos como psicóloga e acredita que houve
negligência e falta de protocolos no Hospital São Vicente de Paula. Para ela, o hospital e a rede de
saúde mental precisam de atenção especial e protocolos direcionados. O Deputado Gabriel Magno pediu
a palavra e registrou o quantitativo de profissionais de saúde atualmente presentes no Hospital São
Vicente, dados que foram coletados em uma visita técnica da qual participou. Para o deputado, esses
profissionais podem ser melhor distribuídos e/ou realocados para outras unidades da rede de saúde
mental. Em seguida, o representante do SindMédico, Carlos, saudou a Mesa e iniciou sua fala dizendo
que, para ele, não existe política de Estado, mas sim política de governo. Com relação ao Decreto nº
46.833/2025, ele destacou a importância de sua revogação total. Carlos informou que há profissionais
de saúde na SES/DF, porém não há um plano de cargos e salários nem uma gestão administrativa
eficiente. Nesse momento, a Presidente Dayse Amarilio registrou a presença de Carlos Roberto, Úrsula,
diretora do Sindicato dos Enfermeiros, Miriam, vice-presidente da Rede do Câncer, Maroa e Daniela,
representante do Conselho de Saúde de Ceilândia. Dando seguimento à audiência pública, Luiz,
representante do Conselho de Saúde do Distrito Federal, afirmou que o decreto é uma afronta à saúde
pública do Distrito Federal. Ele declarou que o déficit atual é de 25.000 profissionais de saúde na SES/DF
e, segundo ele, a Secretaria de Saúde precisa de autonomia e verba para atuar de forma independente.
Lívia, representante do Conselho Regional de Medicina, leu a Carta Aberta em Defesa da Saúde Pública
do Distrito Federal, escrita e assinada pelos seguintes Conselhos: Conselho Regional de Medicina do
Distrito Federal, Conselho de Saúde do Distrito Federal, Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do
Distrito Federal (Deputada Dayse Amarilio e Deputado Gabriel Magno), Sindicato dos Enfermeiros do
Distrito Federal, Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, Conselho Regional de Farmácia do Distrito
Federal, Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal e Conselho Regional de Serviço Social. Lívia
relembrou que o comando único é um dos pilares do SUS e alertou sobre o crescente esvaziamento do
poder público na SES/DF. Além disso, convocou todos os trabalhadores, usuários e órgãos a se
mobilizarem contra a tentativa de desmonte proposta no decreto referente ao Comitê Gestor de Saúde.
Ronaldo, do Conselho de Saúde de Taguatinga, prosseguiu com seu discurso e afirmou acreditar que há
um bom cenário na área da saúde. No entanto, destacou que o decreto citado fere as diretrizes do SUS
e precisa ser revogado. Na sequência, Karine, da ABEN-DF, explanou sobre a interferência do governo
na Secretaria de Saúde. A representante denunciou o sucateamento da saúde pública no Distrito
Federal, citando exemplos como a atuação nas tendas da dengue e outras interferências do governo nos
últimos anos. Karine demonstrou indignação com os apadrinhamentos políticos e com o coronelismo na
gestão dos problemas da saúde. Segundo ela, o governador pretende privatizar o setor, mas os
representantes da área estão dispostos a resistir. Simone, representante da Comissão dos Direitos
Humanos do Distrito Federal, prosseguiu na audiência refletindo sobre a relação entre capitalismo e o
ser humano no seu desenvolvimento integral. Ela defendeu que a saúde é um direito humano inalienável
e destacou a importância de lutar pela revogação do decreto, que, segundo ela, fere os direitos dos
usuários. Em sua fala, afirmou que a iniciativa privada deve ser complementar e não a solução única
para os problemas da rede. Úrsula, representado os servidores da SES/DF, iniciou sua fala ressaltando
que o Sistema Único de Saúde funciona. Como exemplo, citou o sistema de imunização e as metas
alcançadas no último ano, além da triagem neonatal da SES/DF, que é reconhecida como uma das
melhores do mundo. Ela também destacou outros avanços, como o aumento do número de transplantes
no ICTDF, que atingiu seu recorde, e os programas de HIV, tuberculose e hanseníase. Úrsula
parabenizou os enfermeiros obstetras que atuam nos hospitais, mesmo com o déficit de pessoal e de
ambulâncias. Para ela, o decreto é uma aberração, mas acredita na solução do problema e na
continuidade das lutas. O Deputado Gabriel Magno pediu a palavra e sugeriu que o Gabinete da
Deputada Dayse acolha órgãos e entidades que queiram aderir à Carta Aberta contra o Decreto. Na
sequência, Daniela Siliaco, presidente do Conselho Regional de Saúde de Ceilândia, expressou sua
indignação e repúdio à visita realizada pelo Secretário de Economia ao Hospital Regional de Ceilândia no
dia 08/02/2025. Segundo ela, diversos servidores procuraram o Conselho de Saúde relatando que se
sentiram desrespeitados. Para encerrar seu discurso, repudiou o Decreto nº 46.833/2025 do governador
Ibaneis. Seguindo a ordem, Fabrício Reis, representante do Conselho de Saúde de Brasília, demonstrou
preocupação com a reatividade e a atuação emergencial do governo do Distrito Federal em relação à
situação da saúde. Ele acredita que os serviços são precarizados para justificar medidas arbitrárias. O
representante questionou a validade do ato do governador Ibaneis em relação ao decreto e destacou a
importância de provocar o Ministério Público para uma atuação mais resolutiva e finalística. Karine, da
ABEN-DF, pediu a palavra para corrigir falas anteriores, ressaltando que a Secretaria de Saúde
apresentou um plano de enfrentamento. Domingos de Brito, Presidente do Conselho de Saúde, encerrou
as falas declarando a importância de continuar a luta contra a privatização. Ao final da audiência, a
Deputada Dayse Amarilio fez algumas considerações sobre resistência e controle social. Não havendo
mais manifestações e cumprida a finalidade da audiência pública, a Presidente da Comissão agradeceu a
presença de todos e declarou encerrados os trabalhos às 12 horas e 41 minutos, da qual eu, Natalia dos
Anjos Marques, na qualidade de Secretária da Comissão de Saúde, lavro a presente ata que será
assinada pela Presidente da Comissão, Deputada Dayse Amarilio, e encaminhada para publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente da Comissão de Saúde
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr.
00164, Presidente, em 12/02/2025, às 18:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2016042 Código CRC: A43D072D.
DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CAF
CRONOGRAMA
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
CALENDÁRIO DE REUNIÕES - 2025
MÊS DIA HORÁRIO
Fevereiro 12 14h
Março 12 14h
Abril 15 10h
Maio 20 10h
Junho 17 10h
Julho RECESSO PARLAMENTAR
Agosto 19 10h
Setembro 16 10h
Outubro 21 10h
Novembro 18 10h
Dezembro 3 10h
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da CAF
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Presidente, em
12/02/2025, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2014589 Código CRC: 29B4A2F4.
DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
Comissões Temporárias
CRONOGRAMA
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
CALENDÁRIO DE REUNIÕES 2025 - COMISSÃO DE SAÚDE
MÊS DATA HORÁRIO
11 (terça-feira) 10h
Fevereiro
25 (terça-feira) 10h
11 (terça-feira) 10h
Março
25 (terça-feira) 10h
08 (terça-feira) 10h
Abril
22 (terça-feira) 10h
13 (terça-feira) 10h
Maio
27 (terça-feira) 10h
10 (terça-feira) 10h
Junho
25 (quarta-feira) 10h
12 (terça-feira) 10h
Agosto
26 (terça-feira) 10h
09 (terça-feira) 10h
Setembro
23 (terça-feira) 10h
14 (terça-feira) 10h
Outubro
29 (quarta-feira) 10h
11 (terça-feira) 10h
Novembro
25 (terça-feira) 10h
Dezembro 09 (terça-feira) 10h
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)
de Comissão, em 12/02/2025, às 18:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2016150 Código CRC: 9CF6E11C.
DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025
Atos 67/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 067, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR GABRIEL SANTOS ELIAS, matrícula nº 22.107, do cargo de Secretário de
Comissão, CL-14, da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa,
bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no gabinete parlamentar do
deputado Fábio Felix. (LP).
2. EXONERAR DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA SANCHES, matrícula nº 23.647,
do cargo de Assessor de Comissão, CL-11, da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e
Legislação Participativa, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Secretário de Comissão, CL-14,
na referida unidade. (LP).
3. EXONERAR CLEMENTINA ARAUJO BAGNO DA SILVA, matrícula nº 23.743, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-08, do gabinete parlamentar do deputado Fábio Felix, bem como NOMEÁ-LA
para exercer o cargo de Assessor de Comissão, CL-11, na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Cidadania e Legislação Participativa. (LP).
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/02/2025, às 18:47, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2015276 Código CRC: F04AA295.
DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025
Atos 68/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 068, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA SANCHES, matrícula nº 23.647,
dos encargos de substituta do cargo de Secretário de Comissão, CL-14, da Comissão de Defesa dos
Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa. (LP).
2. DESIGNAR RODRIGO LOIOLA BERNARDINO, matrícula nº 23.408, ocupante do cargo
efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Gestão Patrimonial - SEMAP, nas ausências e impedimentos legais do
titular. (CC).
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/02/2025, às 18:47, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2015278 Código CRC: 40C50A5B.