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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 23b/2025


Turno:


Único

Lista de votação 01/04/2025 18:12:19

23ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 290/2025

Início: 01/04/2025 17:29

Modo: Nominal Término: 01/04/2025 17:31

Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Senhora Maria da Penha do Vale Rocha.


Parlamentar

Voto

Hora

CHICO VIGILANTE (PT)

Sim

17:29:38

DANIEL DONIZET (MDB)

Licenciado


DAYSE AMARILIO (PSB)

Sim

17:29:36

DOUTORA JANE (MDB)

Sim

17:29:51

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

Sim

17:29:31

FÃBIO FELIX (PSOL)

Sim

17:29:31

GABRIEL MAGNO (PT)

Sim

17:29:46

HERMETO (MDB)

Não votou


IOLANDO (MDB)

Sim

17:29:47

JAQUELINE SILVA (MDB)

Sim

17:29:34

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

Ausente


JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

Sim

17:29:32

JORGE VIANNA (PSD)

Ausente


MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

Sim

17:29:30

MAX MACIEL (PSOL)

Sim

17:29:37

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

Não votou


PAULA BELMONTE (CIDADANIA)

Sim

17:29:34

PEPA (PP)

Ausente


RICARDO VALE (PT)

Sim

17:29:55

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

Não votou


ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)

Sim

17:29:40

ROOSEVELT (PL)

Não votou


THIAGO MANZONI (PL)

Não votou


WELLINGTON LUIZ (MDB)

Sim

17:29:49


Totais: Sim: 15 Não:0

Resultado:

APROVADO



Página 1 de 1


Turno:


Parecer

Lista de votação 01/04/2025 18:12:20

23ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1638/2025 - Parecer CEOF

Início: 01/04/2025 17:44

Modo: Nominal

AUTORIA: Poder Executivo RELATORIA: Eduardo Pedrosa - CEOF

Término: 01/04/2025 17:47

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.


Parlamentar

Voto

Hora

CHICO VIGILANTE (PT)

Sim

17:44:48

DANIEL DONIZET (MDB)

Licenciado


DAYSE AMARILIO (PSB)

Não votou


DOUTORA JANE (MDB)

Sim

17:45:21

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

Sim

17:44:50

FÃBIO FELIX (PSOL)

Sim

17:44:43

GABRIEL MAGNO (PT)

Sim

17:44:41

HERMETO (MDB)

Sim

17:45:09

IOLANDO (MDB)

Sim

17:44:42

JAQUELINE SILVA (MDB)

Sim

17:44:50

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

Ausente


JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

Sim

17:44:57

JORGE VIANNA (PSD)

Ausente


MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

Sim

17:45:15

MAX MACIEL (PSOL)

Sim

17:44:49

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

Não votou


PAULA BELMONTE (CIDADANIA)

Não votou


PEPA (PP)

Ausente


RICARDO VALE (PT)

Sim

17:44:54

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

Não votou


ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)

Sim

17:45:00

ROOSEVELT (PL)

Sim

17:44:57

THIAGO MANZONI (PL)

Não votou


WELLINGTON LUIZ (MDB)

Sim

17:44:56


Totais: Sim: 15 Não:0

Resultado:

APROVADO


Página 1 de 1

... Turno: Único Lista de votação 01/04/2025 18:12:19 23ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura PDL 290/2025 Início: 01/04/2025 17:29 Modo: Nominal Término: 01/04/2025 17:31 Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Senhora Maria da Penha do Vale Rocha. ParlamentarVoto...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 23/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
23ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 1º DE ABRIL DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H17

TÉRMINO ÀS 18H07

 

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Convido o deputado Pastor Daniel de Castro a secretariar os trabalhos da mesa.

Declaro abertas as inscrições dos deputados para o comunicado de parlamentares. Informo que as inscrições poderão ser realizadas através do seu terminal, que se encontra à frente, onde se registra a presença.

Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Somos 4 parlamentares. Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.

(Os trabalhos são suspensos.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a sessão.

Saúdo os assessores e deputados que eu não havia saudado ainda.

Dá-se início ao comunicado de líderes.

Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Robério Negreiros. (Pausa.)

Publicamente, estou registrando o meu agradecimento, nobre deputado, por vossa excelência ter marcado, na velocidade da luz, uma reunião extremamente importante. Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Em meu nome e em nome dos servidores da Polícia Civil, registro nossa eterna gratidão a esse colega, que sempre esteve à frente das negociações dos policiais civis. Obrigado, deputado.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Muito obrigado, presidente. Sempre que precisar, estaremos à disposição.

Presidente, eu quero, na tarde de hoje, falar desse negócio malcheiroso que envolve a compra pelo Banco de Brasília de, segundo eles, uma parte desse Banco Master por 2 bilhões de reais.

Eu verifiquei quem é o dono desse Banco Master. O sujeito é meio extravagante. Ele faz questão de mostrar suas extravagâncias.

Ele fez uma festa de 15 anos em que gastou 15 milhões de reais. Ele comprou uma mansão nos Estados Unidos por 37 milhões de dólares. Ele comprou o Hotel Fasano por 26 milhões (sic). De onde vem essa riqueza toda? Temos que nos preocupar não com o que ele está gastando, mas com o que ele quer fazer dentro do BRB.

Nós temos informação de que o Banco BTG Pactual ia comprar esse Banco Master por 1 real. Um real foi o valor que o BTG ofereceu pelo banco. Certamente, pagaria 1 real e levaria o banco. O que faz o BRB? Vai lá e oferece 2 bilhões de reais. Sabem o que é mais grave de tudo isso? É que o banco não adquire o controle do Banco Master. Aplicam-se 2 bilhões de reais, mas quem continua mandando no Banco Master é o Vorcaro.

Eu fui mais a fundo nas investigações. Sabem qual é a grande expectativa deles? Aí é que está a negociata. Existiu antigamente um fundo mantenedor das usinas de açúcar. Existia o Instituto do Açúcar e do Álcool. Esse banqueiro foi lá e comprou precatórios estimados, segundo ele, em 70 bilhões de reais. Ele deu um jeito e até começou a receber alguns precatórios, só que a justiça viu que era uma falcatrua e barrou isso.

Ele inseriu dentro da contabilidade do BTG Pactual esse valor dos precatórios estimado por ele. Conversei com quem entende de banco e fui informado de que os precatórios valem no máximo 15%. Valem no máximo 15% esses precatórios, que ainda dependem de decisão judicial para serem pagos ou não. Eu fui verificar quem mais está envolvido nisso.

População que assiste a esta sessão, preste atenção. Estão envolvidos o Ciro Nogueira, do PP, que gosta de estar sempre envolvido com as negociatas, e o presidente do União Brasil, que também está junto nessa.

Eu pergunto à sociedade de Brasília: nós vamos entregar um banco, um patrimônio da família brasiliense, para esses especuladores?

Hoje, esse Banco Master se parece com aquelas pirâmides que existiram e que levaram pessoas para a cadeia. Portanto, não podemos aceitar isso.

O que o Paulo Henrique, presidente do Banco de Brasília, está fazendo é uma temeridade. Ele não tem o direito de fazer isso com o Banco de Brasília. Ele se dispôs a vir a uma reunião fechada com os deputados na segunda-feira. Nós, da bancada do PT, fizemos um requerimento para que ele venha aqui, participe da mesa. Queremos que isso seja transmitido de forma aberta pela televisão, pelos rádios e jornais, para que ele explique essa negociata publicamente. Queremos isso!

Estou acionando também o Banco Central para que ele tome providências. Alguém pode dizer que o banco estava quebrando. O Banco de Brasília não pode, em hipótese nenhuma, ser hospital de banqueiros falidos.

Raciocinem comigo: se o BTG Pactual, que é um banco que entende isso, oferece 1 real pela compra, por que o BRB tem que pagar 2 bilhões de reais em um negócio que vale 1 real? O Paulo Henrique diz: “Estou separando a parte boa da parte podre”. Pergunto: como ele está fazendo essa separação? Foi feita uma auditoria? Quem são os auditores que estão separando a parte boa da parte podre? O Master é podre e o BRB não pode trazer essa podridão para dentro de um banco que não é do governador Ibaneis Rocha nem do Paulo Henrique, mas sim da população do Distrito Federal.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

De fato, há muitos esclarecimentos a serem feitos a esta casa. A Câmara Legislativa fez o seu papel. Inclusive, ontem, convidamos o presidente Paulo Henrique, que prontamente aceitou o convite e fez o encaminhamento a um parecer da procuradoria. Estou pedindo aos assessores, acabei de falar com o Vinícius, e estou conversando com a nossa procuradoria para que nós nos debrucemos sobre o parecer feito por ela. No meu entendimento, deputado, esse processo tem que passar pela Câmara Legislativa – trata-se de um banco público – para dar segurança, garantia e transparência necessárias. Esse é um primeiro ponto que precisa ser abordado por nós, parlamentares.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu não esperaria outra posição de vossa excelência – conhecendo-o como eu o conheço – a não ser essa.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Isso precisa passar pela Câmara Legislativa.

A Procuradoria do Governo do Distrito Federal deu um parecer errado, fajuto. Não há sustentação naquele parecer. Portanto, precisa passar, sim, pela Câmara Legislativa para esmiuçarmos tudo. O Banco de Brasília – repito – não é do governador Ibaneis Rocha nem do Paulo Henrique. O Banco de Brasília é de Brasília. Por isso, temos de verificar tudo. Nossa luta é pela manutenção e salvação desse banco.

Vossa Excelência sabe o quanto trabalhei desde o meu primeiro mandato para que o BRB permaneça firme e forte. Esse negócio abala o banco. Nós não podemos aceitar esse tipo de coisa.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado, e passar a compra pela Câmara Legislativa dá uma maior segurança jurídica. Inclusive, dá um conforto maior para o próprio Governo do Distrito Federal, em especial à sociedade de Brasília.

Então, não há por que não fazer essa discussão no âmbito do Poder Legislativo. Volto a dizer que isso é uma segurança para todos nós. Tenho certeza de que vamos avançar nessas negociações.

Segunda-feira, o Paulo estará nesta casa. Hoje ele se colocou à disposição, mais uma vez, para vir, caso quiséssemos. Então, ele está se colocando à disposição. Porém, como vossa excelência disse, algumas ações precisam ser adotadas, e a Câmara Legislativa cumprirá a sua parte.

Obrigado.

Concedo a palavra ao deputado Roosevelt. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Senhor presidente, boa tarde. Boa tarde a todas as pessoas presentes nesta sessão ordinária da Câmara Legislativa. Em especial, boa tarde para os enfermeiros, para os técnicos de enfermagem, para os agentes de saúde, que lutam por nomeação, por mais atendimento para a população do Distrito Federal, contra esse desmonte a que, infelizmente, temos assistido na capital da república. Boa tarde também para os policiais aqui presentes, que exigem a nomeação.

Senhor presidente, o que me traz aqui hoje – o deputado Chico Vigilante também já trouxe – é o assunto da semana: o escândalo envolvendo a compra do Banco Master pelo BRB. Não há outro adjetivo. Isso é um escândalo por vários elementos. Eu vou começar, deputado Chico Vigilante, pela questão da legalidade ou, nesse caso, da ilegalidade.

O art. 159 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que espero que ainda esteja valendo, diz o seguinte: “O Poder Público só participará diretamente na exploração da atividade econômica nos casos previstos na Constituição Federal e na forma da lei como agente indutor do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal em investimentos de caráter estratégico ou para atender a relevante interesse coletivo”.

A primeira questão, deputado Chico Vigilante, é: qual é o relevante interesse coletivo da compra do Banco Master? Eu entrei no estatuto do Banco Master. Estão lá as finalidades do Banco Master: operações de crédito; prestação de serviços financeiros diversos; gestão de risco; tesouraria; controladoria; emissão de instrumentos financeiros e atuação no mercado de capital. Não me parece que o Banco Master tenha relevante interesse coletivo para o interesse público do Distrito Federal.

Além disso, o próprio art. 159, no seu inciso XIX, diz o seguinte: “Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada”. Isso se refere à compra de parte de uma empresa.

A Lei Orgânica, presidente, não pode ser mais nítida: não atende o interesse coletivo de desenvolvimento da cidade e precisa expressamente de autorização legislativa. É um escândalo essa operação! Também há os motivos de mérito que têm surgido na imprensa nacional em relação ao Banco Master, um banco que o BTG, a turma da Faria Lima, que entende de conta, que sabe avaliar risco, quis comprar por 1 real. Um real! A Caixa Econômica Federal se recusou a comprar o Banco Master por 500 milhões de reais, pois achou que estava muito caro. Porém, o BRB resolveu comprá-lo por 2 bilhões de reais! Isso é um escândalo.

Presidente, fizemos um requerimento de convocação do presidente do BRB. Ele precisa ser convocado por esta casa. Ele precisa dar explicações para a sociedade do Distrito Federal de quais são os elementos que levaram a esse escândalo, de qual seria a justificativa.

Presidente, eu não tenho dúvidas de que isso pode se tornar o maior escândalo da história do Distrito Federal. Eu quero fazer uma pergunta para os servidores públicos, pois há vários, mais de 30 mil, superendividados com o BRB: qual é a opinião dos servidores públicos desta cidade sobre essa operação escandalosa? Qual é a opinião da população do Distrito Federal, que sofre hoje com o caos na saúde, com o caos na educação, com o caos no serviço público, que vive em uma cidade onde não há programa habitacional? Pelo contrário, o governo está derrubando casas! O que o povo do Distrito Federal acha de 2 bilhões de reais para a compra de um banco falido, para o qual a Faria Lima não quis pagar 1 real? O que as pessoas acham disso? É preciso que a compra passe por esta casa, com um debate público, transparente.

Quem quiser defendê-la, fique à vontade. Essa é uma prerrogativa dos mandatos parlamentares desta casa. Porém, nós vamos defender o interesse do BRB, vamos defender o interesse da população do Distrito Federal.

Então, presidente, além do requerimento que a bancada do PT já apresentou, nós estamos entrando hoje com uma representação no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a qual acabamos de protocolar, por meio da qual pedimos a suspensão imediata de todos os atos administrativos, financeiros e contábeis dessa escandalosa transação e operação de compra do Banco Master. Estamos, também – acabamos de protocolar o documento –, entrando no Banco Central, na CVM e no Ministério Público Federal.

É preciso realizar uma investigação. Se começarmos a investigar a origem do dinheiro, os sócios que estão envolvidos nesse processo, a trama para salvar quem tem, de fato, interesse bilionário nesse negócio escandaloso e imoral... Precisa haver investigação. Nós não estamos falando de uma operação qualquer.

Eu pergunto de novo, presidente: 2 bilhões de reais para um banco pelo qual a Faria Lima quis pagar 1 real? O BRB está usando o dinheiro do Distrito Federal. Enquanto isso, nessa galeria, toda semana, nós estamos vendo manifestações legítimas por mais nomeações na saúde, na segurança pública, na educação, na assistência social, por melhores serviços públicos nesta cidade. Qual é a prioridade do governador: 2 bilhões para os banqueiros ou 2 bilhões para o povo do Distrito Federal?

A bancada do PT, presidente, fica com o povo do Distrito Federal. Esperamos que esse negócio seja imediatamente cancelado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.

Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA. Como líder.) – Primeiramente, eu quero pedir a Deus que nos abençoe, abençoe esta casa, que é a casa da representação do povo. Eu gosto sempre de falar isso porque esta casa é a casa da esperança das pessoas. Aqui, o povo espera ter um serviço de qualidade, uma boa utilização do dinheiro dos nossos impostos. Para isso, sou uma grande defensora de um Estado eficiente. Nós precisamos, sim, que a saúde tenha um investimento adequado, com enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos, com tudo.

Estamos visitando as UPAs e os hospitais de Brasília e o que vemos são servidores sobrecarregados e a população desatendida. Então, podem contar muito comigo para que possamos fazer com que a saúde do Distrito Federal seja motivo de orgulho e honra. Por quê? Porque 14 bilhões de reais são investidos na saúde e não podemos deixar esse dinheiro ir para o IGESDF sem sabermos para onde está indo e como está sendo utilizado. Então, contem comigo para que possamos fortalecer a saúde, a educação e a segurança do Distrito Federal.

Estou vendo aqui a comissão de aprovados para a Polícia Civil, que é uma bandeira do deputado Wellington Luiz. Podem contar comigo.

Presidente, deputado Wellington Luiz, eu quero agradecer ao senhor porque, domingo à noite, nós protocolamos um requerimento para convidar o presidente do BRB – esse requerimento será lido hoje – para vir dar uma satisfação à Câmara Legislativa, porque entendemos que o mínimo que ele deve fazer é passar pela casa do povo. Essa insegurança em relação ao BRB... Eu acompanhei casos de muitos servidores da saúde, de policiais, de professores que estão superendividados. Não podemos perder, de maneira nenhuma, a autonomia do Banco de Brasília.

Eu fico muito feliz por termos feito esse requerimento para convidar o presidente do BRB. Na realidade, ele já deveria ter vindo à Câmara Legislativa solicitar autorização a todos nós, mas ele está vindo agora. Fico muito feliz por não precisarmos entrar em conflito, pois não precisamos convocá-lo. Ele está vindo e será muito bem recebido. No entanto, seremos duros, sim, no cuidado com o BRB.

Outra questão, presidente, que tem relação com isso é a transparência, cujo objetivo é o bem público. Estamos vendo reiteradamente observações do Banco Central sobre o BRB.

O BRB é um banco de fomento à população, e a população sente segurança nele. Então, que possamos, realmente, trazer o presidente do BRB para cá e que ele tenha cuidado com o nosso Banco de Brasília.

Outro ponto, presidente, é que pedimos para a casa a elaboração de um parecer sobre o estudo da venda do Banco Master para o BRB, para verificar se ela não teria de passar pela Câmara Legislativa. Entendemos que deveria passar. Eu já autorizei o compartilhamento deste estudo com todos os deputados para que eles possam ter acesso a essas informações e, assim, possamos fazer perguntas eficientes. Espero que o presidente do BRB, Paulo Henrique, realmente responda aos parlamentares e atenda-os.

Nós estaremos atentos e veremos o que está acontecendo.

Presidente, desejo fazer uma outra observação. Eu fiz essa observação ontem na reunião do Colégio de Líderes e farei agora no plenário, para que fique registrado. Eu e nosso gabinete estamos acompanhando todas as audiências públicas do PDOT. Infelizmente, o que está acontecendo é que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Brasília está fazendo simplesmente a mesma apresentação que ela fez aqui para nós. Ela não diz nada; só diz como os dados foram coletados, como estão os dados. Nós não estamos tendo o direito de opinar. Nós queremos, sim, acompanhar a questão do PDOT. Por isso, peço mais uma vez, encarecidamente, ao secretário Maurício e a todos os representantes aqui que o Marcelo nos disponibilize todos os documentos cujo texto está sendo estruturado.

Hoje, dia 1º de abril, o dia da verdade, precisamos afirmar que não recebemos nada além da apresentação que foi feita aqui. Não é possível complementarmos e ajustarmos o texto a partir do nada, pois nós não temos absolutamente nada.

Presidente, eu quero registrar novamente a importância do investimento na educação. Já falei aqui no plenário, mas reitero: nós temos uma escola na cidade, um Caic, que está dividindo seu espaço com uma UBS. Essa UBS atende 7 mil famílias com apenas uma equipe. Não é viável dividirmos o espaço da educação com a saúde e o da saúde com a educação. Precisamos de espaços separados e com mais equipes. Estamos defendendo isso e continuaremos visitando as UPAs, as UBS e os hospitais do Distrito Federal.

Não há transparência em como está sendo feita a compra do Banco Master.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada Paula Belmonte.

Conheço a seriedade do secretário Marcelo Vaz. Realmente, deputada, vossa excelência tem razão ao afirmar que as informações precisam ser fornecidas, pois quer dar sua contribuição. Tenho a certeza absoluta de que, pelo perfil do secretário Marcelo Vaz, essas informações serão disponibilizadas o mais rápido possível. Já estou em contato com ele, deputada. Mais uma vez, reforço que, obviamente, Brasília passa pela Seduh. Sabemos que a vida do nosso secretário não é fácil, mas insistirei para que consigamos obter essas informações, a fim de proporcionarmos o conforto necessário aos nossos deputados.

Com relação à questão do BRB, mais uma vez, reforço o meu sentimento – que é muito semelhante ao de vocês – de que a matéria passar pela Câmara Legislativa é uma contribuição que o Poder Legislativo dá a esse processo. Isso aumenta a transparência e auxilia na decisão em um ponto sensível para a nossa sociedade. Nós, juntamente com nossas assessorias, estamos empenhados nisso. Sei que vossa excelência já solicitou, inclusive, um parecer. Todos nós estamos debruçados sobre essa questão para que haja o conforto necessário para atender ao que é melhor para o Distrito Federal, principalmente no que diz respeito ao nosso banco.

Obrigada, deputada.

Concedo a palavra ao deputado Iolando.

DEPUTADO IOLANDO (Maioria. Como líder.) – Obrigado, presidente.

Cumprimento todos os colegas e o pessoal presente na galeria, que está reivindicando suas nomeações. Sejam bem-vindos a esta casa.

Quero registrar nesta casa, nesta terça-feira, que hoje estive presente no Palácio do Buriti, em um evento que representa uma grande honraria para o Distrito Federal, algo jamais visto na história do Distrito Federal, que completa 65 anos neste mês de abril. O Distrito Federal nunca havia sido contemplado com uma honraria tão significativa como a que presenciamos hoje pela manhã no Palácio do Buriti. Estavam presentes o governador Ibaneis; a primeira-dama, Mayara Noronha; a vice-governadora Celina Leão; a secretária de Desenvolvimento Social do DF, Ana Paula; o secretário de governo do DF, José Humberto, e outras autoridades.

O Governo do Distrito Federal, por meio de suas políticas de combate à insegurança alimentar, recebeu o Selo Betinho. Não sei se vocês sabem o que isso significa. Para quem não sabe, o Selo Betinho é uma das maiores honrarias no combate à insegurança alimentar, reconhecendo governos que realmente conseguem levar alimentação de qualidade à mesa dos menos favorecidos e assistidos. As 27 unidades da Federação, incluindo os 26 estados e o Distrito Federal, participaram desse concurso, que exigia o preenchimento de mais de 30 informações, documentações e prestação de serviços. O Distrito Federal ficou entre as 3 mais bem classificadas e foi uma das únicas 3 contempladas no país.

Isso é uma prova real de que o governo está no caminho certo em relação à segurança alimentar. Algo que ouvi da própria boca do governador é que, em todos os restaurantes comunitários do Distrito Federal, o governo oferece à população condições humanas para se alimentarem. O café da manhã custa apenas R$0,50; o almoço, apenas R$1,00; e o jantar, apenas R$0,50. Com R$2,00 qualquer cidadão tem direito a uma alimentação sadia. E outra, é uma das mais saudáveis alimentações de todos os tempos no Distrito Federal, porque tem acompanhamento de nutricionista, menos sal, menos açúcar – quase zero, zero óleo. Enfim, nada daquilo que faz mal ao ser humano você verá em um restaurante comunitário. Deputado Joaquim Roriz Neto, ali haverá toda qualidade. Isso quer dizer que o governo tem tido esse compromisso de cuidar das famílias do Distrito Federal. E esse selo importa e muito.

Entre todos os governantes que lutaram muito, o governador Ibaneis tem sido um destaque. E hoje o Distrito Federal festeja esse Selo Betinho, que faz a diferença para toda a nossa nação, para todos os mais de 200 milhões de habitantes da nossa nação. Para nós é um orgulho, mas para isso o governador Ibaneis precisou investir R$1.300.000.000,00 para que o desenvolvimento social fosse alcançado na nossa capital, no Distrito Federal. E nos orgulha muito ver o trabalho que este governador tem desenvolvido e o que ele tem feito para o Distrito Federal.

Eu participei nesta manhã dessa solenidade e muito me orgulhou saber que o Distrito Federal continua em destaque. Não só a capital de todos os brasileiros, mas o Distrito Federal faz a diferença no combate à falta de qualidade dos alimentos para toda a sua população.

Eu parabenizo o governador Ibaneis, toda a sua equipe, e o governo, porque é um conjunto de ações, não é somente o governador Ibaneis e a nossa vice-governadora Celina, mas há um conjunto.

Eu estive presente na área rural recentemente e vi a ação do pessoal da Emater, dando assistência aos pequenos produtores, que são os que fornecem alimento para as nossas crianças por meio de um programa. Vi também o governo entregando equipamentos e implementos agrícolas, para ajudar o pequeno e o médio agricultor a produzir e produzir com qualidade.

Outra coisa que me chamou muito a atenção é que o governador tem tido um compromisso de atuar e asfaltar todas as áreas rurais do Distrito Federal. Para nós é um orgulho muito grande saber que o nosso campo, a nossa produção rural, está sendo assistida pelo governo.

Outra coisa que eu posso falar é que a ETR tem assistido o produtor na entrega de escrituras. Nunca na história do Distrito Federal eu vi um governo trabalhando dessa forma, entregando escrituras públicas rurais para o pequeno e o médio produtor, permitindo que hoje cheguem à nossa mesa, à nossa casa, produtos de qualidade, atendendo a população.

Eu já quero fazer um convite, eu acho que vocês entraram pelo foyer, pela entrada do plenário e viram mesas abastecidas de goiabas, de produtos derivados da goiaba, presidente. Nesta próxima sexta-feira, começa a festa mais gostosa do Distrito Federal: a Festa da Goiaba, na região de Brazlândia. Vocês são os nossos convidados especiais para participar da festa e comer todas as guloseimas que a goiaba da nossa região produz de melhor para o Distrito Federal.

Muito obrigado. Que Deus abençoe a todos!

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Iolando. Agradeço-lhe e o parabenizo pela fala.

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Presidente, boa tarde. Boa tarde aos demais parlamentares presentes. Boa tarde aos estudantes presentes nesta sessão. Sejam bem-vindos. Boa tarde às pessoas na galeria e às que assistem a esta sessão pela TV Câmara Distrital, pelo Youtube ou pela televisão.

A deputada Paula Belmonte falou em dia da verdade. Hoje é um dia comumente conhecido como Dia da Mentira. Isso acabou se propagando, deputada Paula Belmonte, e o dia 1º de abril se tornou o Dia da Mentira.

Eu abri o Twitter hoje e fui ver os assuntos mais comentados. É muito legal, porque a população brasileira associa o Dia da Mentira ao Lula. O assunto mais comentado no Twitter era Lula day. Por que será? Porque é o maior mentiroso deste país, e ninguém tem dúvida disso. Mente no período eleitoral e mente também em período não eleitoral. As mentiras que ele conta não têm fim. Alguns como eu chamam-no de o pai da mentira. E o pai da mentira, infelizmente, tem alguns filhos por aí que contam mentiras sem cessar. Apontam o dedo para os outros e acusam os outros do que eles próprios são. Chamam os outros, apelidam os outros e tacham os outros, de maneira pejorativa, do que eles próprios são.

Do outro lado, na política, há uma turma que defende a verdade. Eu gostaria de falar do maior líder político do Brasil, Jair Bolsonaro, cuja campanha foi fundamentada em um versículo bíblico, João 8:32: “E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará”.

Bolsonaro foi alvo, talvez, das maiores mentiras perpetradas por aqueles que gostariam de destruir a sua reputação ou que querem destruí-la. Foram várias mentiras: o caso das joias, o caso da baleia, o caso da vacina e tantas outras. Entre elas, há o caso do golpe, essa suposta trama golpista.

Contudo, a verdade é teimosa: ela aparece. Dia após dia, nós temos visto a verdade aparecer. O TCU se pronunciou sobre as tão faladas joias, as joias com que o Bolsonaro tinha ficado e que não eram dele. O TCU falou assim: “São dele, sim; são dele, sim, senhor. São presentes de caráter personalíssimo com que o presidente da República pode ficar quando sai do cargo”. Só que a decisão não era em relação ao Bolsonaro, era em relação ao Lula, porque o Lula tinha ficado com uma grande quantidade de presentes – dava uns 13 contêineres, não sei ao certo quantos eram. Mentiroso como ele é, ele aponta o dedo para os outros e mede os outros com a sua própria régua. As joias podiam ter ficado com Bolsonaro.

Imaginem que a Polícia Federal se deu ao trabalho de investigar o cartão de vacinação – o cartão de vacinação! – do ex-presidente Bolsonaro. Isso virou um inquérito, uma grande investigação. Resultado: arquivamento, novamente. Aliás, essa história toda de golpe começa com a história do cartão de vacina. Toda essa investigação, a pesca probatória começa no cartão de vacina, arquivado.

Quanto aos móveis que disseram que haviam sido roubados do Planalto, imaginem! Hoje é Lula day, Dia da Mentira, o Lula disse que o casal Bolsonaro havia roubado os móveis. Os móveis foram encontrados. Disseram que o Bolsonaro – pasmem! Só não é de rir porque é de chorar – havia importunado uma baleia, e ele respondeu criminalmente por ter importunado uma baleia. Houve investigação, inquérito, Polícia Federal. Arquivado, de igual modo.

Mentira após mentira vão caindo sucessivamente no curso da história, porque a verdade sempre há de prevalecer, e ela é libertadora. A verdade é libertadora, e a verdade atrai as pessoas. É por isso que o brasileiro é atraído pela pessoa e pela liderança de Bolsonaro. Bolsonaro continua e continuará sendo o maior líder político do Brasil, independentemente da perseguição que se faça contra ele.

Talvez a última verdade a prevalecer seja essa da suposta trama golpista. A verdade está a caminho, a verdade está aparecendo todos os dias, e eu tenho certeza de que, dentro de pouco tempo, essas penas absurdas que estão sendo aplicadas contra brasileiros inocentes serão revistas, uma após a outra. E a verdade e a justiça prevalecerão.

No final de tudo, mais uma vez, Bolsonaro será inocentado. Mas será inocentado não como seu maior adversário político, o mentiroso Lula, que foi descondenado apesar dos crimes que cometeu. Bolsonaro será absolvido porque não cometeu crime.

A verdade há de sempre prevalecer. Um tempo novo vem para o Brasil, os ventos sobre o Brasil estão mudando. Hoje, os ventos que sopram no Brasil são de esperança, verdade e liberdade.

E, no próximo domingo, dia 6 de abril, todos os brasileiros estarão reunidos, grande parte deles em São Paulo, mas, no Brasil inteiro, pela anistia dos presos políticos e inocentes que estão presos sem terem cometido crime. Dia 6 de abril vai ser mais um marco na luta pela anistia.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, deputados, deputadas, boa tarde a todos que acompanham a TV Câmara Distrital e a quem acompanha a Câmara Legislativa aqui das galerias.

Presidente, às vezes, eu tenho a impressão – talvez um pouco ingênua – de que a Câmara Legislativa elegeu 24 deputados distritais do povo do DF, deputado Chico Vigilante. A forma de fazer política tem uma certa ingenuidade. Por que estou falando isso? Vossa excelência foi o primeiro orador de hoje e trouxe o tema mais importante da cidade no momento: o BRB está fazendo uma transação com 2 bilhões de dinheiro público. Isso não tem a ver com ser de direita, evangélico, policial militar, bombeiro, policial civil, PL ou PSOL. Isso tem a ver com diligência com dinheiro público, com ter seriedade no que diz respeito ao patrimônio do Distrito Federal. Esse tema não é da bancada do PSOL ou do PT: é um tema da bancada do Distrito Federal.

O BRB não é patrimônio do governador Ibaneis, nem do ex-governador Rodrigo Rollemberg, nem do ex-governador Agnelo, nem de qualquer governador. O BRB é patrimônio da população do DF, porque é um banco público.

Trata-se de uma operação nebulosa. Não se sabe se ela estava no plano de negócios. Todo mundo neste país que é banqueiro, que opera no mercado financeiro, está falando, deputado Hermeto, nos principais jornais deste país, que essa operação é um esquema. Eles estão falando isso. Eu não sou especialista em operação bancária, mas eles estão falando que é um esquema, porque o banco vale pouco e eles estão falando que o que o BRB vai fazer – para quem não entende tanto do tema quanto eu – é basicamente estatizar a dívida. Ou seja, vai ajudar o banqueiro.

Na minha cabeça – nós que somos leigos nisso –, se você compra 58% de alguma coisa, você vai mandar naquilo. Mas, não, o BRB vai comprar 58% das ações, mas a operação vai continuar sendo bancada e dirigida pelo atual banqueiro, que é o dono. Gente, isso é matemática básica. Obviamente há legislação e regulação nessa área, mas é matemática básica.

Nós queremos informações sobre isso. A imprensa noticiou – podem estar erradas as informações, mas a imprensa noticiou –, deputado Pastor Daniel de Castro, que o BTG estava negociando uma parte do Banco Master por 1 real porque iria incorporar suas dívidas. É o que a imprensa noticiou. Pode não ser preciso, pode estar errado. A Caixa Econômica se negou a comprar o Banco Master por pareceres jurídicos internos aos quais nós já vamos ter acesso para saber o motivo da negativa de compra.

Nós queremos entender. Nós não partimos do pressuposto de que as pessoas estão fazendo um malfeito. Nós não partimos do pressuposto de que há uma mesa de negócios aproveitando o nosso dinheiro, o nosso patrimônio, para fazer política no DF. Nós partimos do pressuposto da boa-fé de todo mundo. Mas não sejamos ingênuos aqui! Não sejamos ingênuos aqui! É preciso que haja fiscalização e diligência. A Câmara Legislativa não pode virar qualquer coisa. Não pode haver uma operação de 2 bilhões como essa e a Câmara Legislativa não ser chamada para conversar.

Do nosso ponto de vista, pelo que está previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal, dadas as indicações desse processo de compra, isso deveria tramitar na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Quem tem que dar a palavra final é o povo do Distrito Federal, por meio de suas representações.

Pessoal, tem fumaça – mas muita fumaça – nessa história! Queremos que haja investigação. É bom que o presidente do BRB venha na segunda-feira ao Colégio de Líderes, mas é melhor ainda que, em vez de dar apenas declarações fatiadas para a imprensa, ele venha sentar-se no plenário da Câmara Legislativa para explicar isso para os donos do BRB: a população do DF. Muitos de nós somos obrigados a receber pelo BRB e o defendemos. A população é a dona do BRB e o presidente do banco precisa explicar essa operação.

Quem vai pagar a conta dos empréstimos que o Banco Master faz com garantias tão altas quanto as que ele dá hoje? Quem vai pagar essa conta? Por que o BRB vai comprar 58% das ações ordinárias e não vai assumir a gestão majoritária do banco? Que acordo é esse que está sendo tramado? Nós queremos saber, a população quer saber!

A imprensa deu uma última notícia hoje, dizendo que essa operação foi fechada a pedido de presidentes de partido. A operação foi definida, deputado Hermeto. Ela está anunciada pelo governo e o governador a comemorou na imprensa. A operação foi definida por presidentes dos partidos – é isso que está sendo noticiado na imprensa para a população do DF. Se isso foi feito, esta Câmara Legislativa vai ter que investigar, porque aí a coisa muda de figura. Se há presidente nacional de partido incidindo sobre a política de negócios do BRB, é grave e precisaremos de uma investigação sobre esse caso. Isso tem que ser apurado!

E outra, presidente: só nesse período do anúncio houve gente que comprou ação e que deve ter ganhado muito dinheiro. Precisamos destas informações: quem comprou ações? Como foi o acesso a esse processo? Só nesses 3 dias já há muita coisa acontecendo. Eu sei que esse é um assunto espinhoso, mas temos que falar sobre ele, porque estamos aqui para fiscalizar um patrimônio que é fundamental para o povo da cidade.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado. Não tenha dúvida de que a Câmara Legislativa fará a sua parte. Essa é nossa responsabilidade, não podemos nos furtar dela. Obrigado.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Boa tarde, nobres deputados e deputadas, companheiros desta casa, nossos assessores, aqueles que nos acompanham pela TV Câmara Distrital, pelo YouTube e todos os presentes na galeria.

Presidente, quero trazer outro assunto. Não estou me furtando do assunto do BRB, mas sou pastor e estou orando. Deus está no comando de todas as coisas! E a palavra final será do Banco Central.

Quero trazer um assunto diferente. Às segundas-feiras, faço um programa chamado Na Escola com o Deputado e outro chamado Café com o Presidente, no qual tomo café com os presidentes das igrejas, de campos e de várias instituições religiosas. Ontem fui convidado para tomar café com um presidente e fiquei extremamente empolgado. Ontem tomei café com o meu presidente, Jair Messias Bolsonaro. Achei extraordinário, porque tive a oportunidade de conversar com ele. Quero agradecer ao deputado federal Cezinha de Madureira e, especialmente, ao deputado federal Sóstenes Cavalcante, que é hoje o líder do PL na Câmara dos Deputados, um amigo especial que me levou também ao ex-presidente Bolsonaro.

Eu pude verificar um fato: como é importante ter tranquilidade, serenidade e fazer as coisas corretas. A mentira sempre será mentira, mas ela nunca ganha da verdade. Há um ditado que diz, inclusive, que a mentira tem perna curta – e tem mesmo. A mentira não prevalece, até porque a Bíblia vai dizer que o pai da mentira é o diabo. E todo mundo está falando que o pai da mentira é o Lula, porque ele é o maior mentiroso da nação brasileira. Ao passo que o nosso ex-presidente Bolsonaro é um cara real, verdadeiro. A verdade prevalece, porque, quando se conhece a verdade, ela o liberta. Não há nada escondido que não será revelado. Tudo o que é feito em oculto, um dia vem à luz do dia e se revela.

A verdade vai se revelar ao longo desse tempo de persecução criminal, de perseguição. O presidente Lula falou que ele voltaria para perseguir. Política não é isso. Na política, ganha-se e perde-se. Um dia somos situação; outro dia somos oposição. Isto é a democracia. A democracia verdadeira é isto. Somos resilientes, perdemos, ficamos no nosso canto e voltamos. Deus nos dá a graça, e um dia voltamos de novo.

O ex-presidente tem sido alvo de uma perseguição incomum na história da nação brasileira, mas a verdade vai descortinando tudo. Ontem, eu tive a oportunidade de falar com ele, justamente no dia em que foi mandado arquivar o processo da importunação da baleia.

Eu louvo e respeito a Polícia Federal, uma instituição extraordinária, mas investigar importunação de baleia e deixar de investigar criminoso, colarinho branco, lavagem de dinheiro, desvio de saúde é, no mínimo, insana uma situação dessa. Mas ontem ele foi absolvido.

Deputado Thiago Manzoni, eu estava conversando com o ex-presidente Bolsonaro, falando sobre vossa excelência, inclusive, e questionando o fato de que o Ibama deveria anular imediatamente a multa que colocou sobre ele. Sabe o que aconteceu? Continuam perseguindo o Bolsonaro, que hoje tem que pagar R$7.500,00 de multa. Os advogados estavam lá, inclusive, falando: “Pague esse troço, senão, daqui para frente, isso só vai aumentar”.

Mais uma narrativa que cai. A vacina caiu por terra. Tudo o que se levanta contra Bolsonaro vai cair – o pseudogolpe. Por isso, nós defendemos a anistia já. Nós estaremos em São Paulo, na Paulista, gritando e clamando por anistia já. Sabem por quê? Porque o próprio Supremo está começando a analisar a dosimetria da pena.

Grandes juristas do mundo jurídico do Brasil, independentemente de ideologia e de bandeira partidária, estão se levantando e clamando por justiça. É insano, é irracional se penalizar uma pessoa a 14 anos de cadeia, porque escreveu na estátua: “Perdeu, mané”. Sou contra! Eu sou contra! Se eu estivesse lá naquele dia, eu não teria deixado aquela mulher fazer isso. Eu era capaz de tirar o meu paletó e limpar aquela estátua, que é um símbolo da justiça, que é cega.

Mas a justiça hoje tem lado. Ela tem um lado. Ela persegue a direita no Brasil. Agora eles esquecem que quanto mais eles perseguem a direita, mais a direita cresce, porque está sedimentado em nós, da direita, sermos verdadeiros, falarmos a verdade, sermos reais.

Eu louvo a Deus por ter estado com o maior líder da história. Ele não é o maior líder deste tempo, não! É o maior líder da história desta nação. Bolsonaro é um líder que arrebanha multidões. Eles tentam esconder isso.

Silas Malafaia foi muito inteligente. Na passeata do Boulos que houve agora, em São Paulo, ele colocou um drone para filmá-la. Aí o Malafaia falou assim: “Não vou falar nada, porque uma imagem vale mais do que mil palavras”. Ele mostrou o drone sobrevoando o ato do Boulos em Copacabana e na Paulista. Gente, não precisa falar! Nem vou discursar sobre isso aqui, não.

Chamo vocês para uma pequena reflexão: a justiça não tem lado. A justiça precisa operar na medida dela, para trazer um efeito positivo ou negativo de condenação ou de absolvição de uma pessoa que depende dela. Agora, quando a justiça é travestida de perseguição, ela precisa ter um basta, ela precisa ser parada.

Ministro do Supremo Tribunal não é dono da verdade! Ele é funcionário público e está lá porque todo mundo confia que ele tenha notável saber jurídico e idoneidade. Esperamos deles justiça.

Como é que se condena uma mulher dessa? Hoje a pena dela está sendo revista. O Fux já falou que vai revisar a pena dela. Ele já soltou e colocou em liberdade com medidas cautelares aquele senhor que tem câncer.

E o Clezão, que morreu apesar da oposição da PGR para que ele fosse colocado em liberdade e utilizasse as medidas cautelares e a tornozeleira eletrônica? Quem é que vai pagar por essa vida? Ninguém paga mais: já era, morreu! Resta uma mãe viúva e filhas sem pai. Essa justiça que eles estão operando é isto: é destruir o caráter e destruir as famílias, porque eles perseguem a família.

Finalizo dizendo um texto que Deus me deu. Entrei no banheiro e orei. Quando me sentei ali, Deus me deu esse texto. Glorifico a Deus, pelo que o pastor Silas Malafaia falou ultimamente. O texto é do Salmo 89, 14: “Justiça e direito são a base do trono de Deus”. Eu mando um recado da tribuna para quem quer que seja, por meio do que a Bíblia diz: “Horrível coisa é o homem cair nas mãos do Deus vivo. Não brinque com a vidas das pessoas, porque as pessoas estão no coração de Deus”, independentemente de quais sejam, porque Deus ama as pessoas e não aceita injustiça. O Brasil vive um período de injustiça terrível. Nós clamamos, nós queremos justiça e, por isso, dizemos: anistia já, imediatamente!

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.

Concedo a palavra ao deputado Hermeto.

DEPUTADO HERMETO (Governo. Como líder.) – Senhor presidente, senhores parlamentares, eu quero usar esta tribuna rapidamente só para repassar esta informação. Hoje eu conversei com o presidente do BRB, Paulo Henrique, por uns 15 minutos. Ele me pediu que eu, como líder do governo, repassasse as informações. Como líder do governo, é o meu papel promover a comunicação entre a Câmara Legislativa e o Governo. É um papel fundamental.

Ele disse que não há nada concluído e que haverá uma votação no conselho para que isso aconteça. Isso tem que passar por diversos órgãos, como Cade e Banco Central. Ele vai esmiuçar o assunto aqui na segunda-feira. Não há problema nenhum em se sentar aqui dentro ou lá fora. Isso não é problema. Ele vai falar abertamente, para que Brasília toda ouça. Não está nada sacramentado. Trata-se de uma informação que o conselho aprovou. Está aqui o Léo. Eu estou falando besteira aqui? O Léo é o assessor parlamentar do BRB, o nosso relações públicas.

Outra coisa: o presidente do BRB não é louco de fazer uma coisa dessas abruptamente, não. Ele é presidente desse banco há 7 anos, desde que o governador Ibaneis assumiu o mandato. Ele não é louco, não. Pelo contrário, o banco só progrediu, só aumentou seu capital e está aí. Antes do Ibaneis, ninguém nem sabia o que era o BRB, deputada Paula Belmonte. No Rio de Janeiro e no Nordeste também, ninguém sabia o que era o BRB? Hoje, o Brasil todo conhece o BRB.

Então, eu acredito que uma pessoa inteligente como o Paulo Henrique, que foi vice-presidente da Caixa Econômica e tem um grande currículo, não vai fazer uma loucura dessas, sem fundamento. Não sofram antes da hora; não houve nada ainda.

Na segunda-feira, o presidente do BRB vai estar aqui, mostrando claramente que transação é essa. Esse é o recado. Vamos votar os créditos, se pudermos; votar o título de cidadã honorária, importantíssimo, para a mãe do Gustavo Rocha. Na segunda-feira, ele estará aqui, ao vivo e a cores. Se possível, presidente, vamos deixá-lo falar aqui no plenário, como sugeriu o deputado Chico Vigilante; nada de reunião no Colégio de Líderes, não!

Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Hermeto.

Com relação à vinda do presidente do BRB, realmente ele se colocou à disposição, desde o primeiro momento, para discutir o assunto. Obviamente, é uma obrigação dele dar explicações e um direito nosso ouvi-lo, mas o Paulo, de fato, tem demonstrado boa vontade para explicar a operação.

Encerrado o comunicado de líderes.

Dá-se início ao comunicado de parlamentares.

Estão inscritos o deputado Pastor Daniel de Castro; o deputado Chico Vigilante; o deputado Gabriel Magno; o deputado Max Maciel; o deputado Roosevelt; a deputada Paula Belmonte; o deputado Fábio Félix; o deputado Ricardo Vale e a deputada Dayse Amarilio. Peço que todos os deputados sejam objetivos, pois hoje há uma importante votação, que é a do projeto de resolução que concede o título de cidadã honorária à mãe do nosso amigo e companheiro Gustavo Rocha. Trata-se de uma proposição extremamente importante. Foi feito um acordo de que votaríamos esse projeto e a nossa intenção é colocá-lo como primeiro item de pauta.

Peço, então, aos deputados que cumpram o tempo de fala, para que possamos iniciar o processo de votação.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para comunicado.) – Presidente, quero falar sobre 2 assuntos, nesta tarde.

No primeiro ponto, faço menção a uma fala do vice-presidente Geraldo Alckmin, divulgada pelo portal gov.br, em 23 de junho de 2023. Abro aspas para a declaração do vice-presidente: “Cada percentual da Selic custa 38 bilhões de reais ao país”.

Pois, bem. Em dezembro, a Selic era 12,25%; em janeiro deste ano, 13,25% e, na última reunião do Copom, 14,25%. Ou seja, de janeiro para cá, houve 2 pontos percentuais de aumento. Isso significa que 78 bilhões de reais – vou repetir: 78 bilhões de reais – foram retirados do povo brasileiro, conforme entendimento do próprio vice-presidente da República.

Essa é a taxa mais alta desde o trágico governo de Dilma Rousseff. É importante lembrar que não há nenhuma pandemia prejudicando a política econômica. Na verdade, o atual presidente do Banco Central e a maioria dos membros do Copom foram indicados pelo presidente Lula. Ou seja, o povo brasileiro está suportando as consequências desastrosas de um governo incompetente e despreparado para os desafios do século XXI, no que diz respeito à economia do país.

A título de comparação, vale lembrar que, em março de 2020, mais precisamente alguns dias antes do início da pandemia, Bolsonaro era o presidente do Brasil e Paulo Guedes estava à frente da economia. Naquela semana, a taxa Selic era 3,75%. Vou repetir: 3,75%! É praticamente ¼ da taxa existente no chamado “Governo do Amor”.

Para concluir esse ponto, faço menção à afirmação mais contundente que alguém poderia fazer sobre a atual conjuntura econômica. Estou falando do próprio presidente da República, o senhor Lula, que, durante a celebração dos 45 anos do Partido dos Trabalhadores, o seu partido, afirmou, sem qualquer constrangimento: “Nem meus ministérios sabem o que o governo está fazendo”. Essa matéria foi divulgada pela CNN, no dia 22 de fevereiro deste ano.

Feito o primeiro registro, é necessário falarmos, mais uma vez, da senhora Débora Rodrigues: mulher, trabalhadora, primária, mãe de 2 crianças, que esteve presa por 2 anos por pichar uma estátua. Dois ministros do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram por 14 anos de prisão a essa mãe.

Ainda bem que o ministro Luiz Fux pediu vista do caso. Espero que a razoabilidade e o bom senso prevaleçam em sua análise, para que a verdadeira justiça seja aplicada ao caso da senhora Débora e aos demais, pois a única acusação que pesa contra essa mulher é a pichação.

Outros tantos foram condenados a penas altíssimas por terem se manifestado. São pessoas que não foram pegas com armas na cintura nem em tanques de guerra. A esquerda sempre nos recrimina porque não gosta da Bíblia. No entanto, eu falo: senhoras, mães, pais de família e senhores estavam se manifestando com a Bíblia, na frente dos quartéis! Isso é verdadeiro, público e disponível na mídia para quem quiser assistir. Elas oravam! Elas oravam! Eles oravam! Eles clamavam por justiça! Eles não estavam contentes com a eleição do presidente! É um direito!

Eu nunca fui para lá. Eu nunca fui ao quartel. Eu discordei, mas esse é um direito que todos têm de se manifestar. Todo cidadão é livre para se manifestar nesta nação.

Nós passamos um período de 2 anos com medo. Nós tínhamos medo de falar, tínhamos medo de nos manifestar. Nós não podemos ter medo. Nós temos que ir para a rua. Nós temos que ir para a praça dizer quem nós somos. Isso é política. A beleza da política é essa. Em um tempo há um governo, em outro tempo há outro governo, mas ninguém pode colocar medo nas pessoas, pois, a partir do momento em que se põe medo no cidadão, não se está trabalhando a política. Isso é autoritarismo. Isso é calar as pessoas para que elas não denunciem.

Toda vez que formos discriminados, nós usaremos a tribuna para denunciar os malfeitos do governo do presidente Lula, que está levando o Brasil à derrocada. O mundo já não reconhece mais a política do Brasil por conta dessa política de tragédia que tem sido praticada na nossa nação.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Agradeço, inclusive, por vossa excelência ter respeitado religiosamente o tempo e, da mesma maneira, solicito aos demais que ajam da mesma forma.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, sinceramente, eu não sei em que país a extrema-direita brasileira está vivendo. Eu não sei. Eles insistem que naquelas manifestações havia velhinhas com a Bíblia na mão, orando pelo bem do Brasil. Será que eles não viram as imagens? Será que eles não viram a invasão do Palácio do Planalto, a invasão do Supremo Tribunal Federal, a invasão e a quebradeira dentro do Congresso Nacional? Será que eles não viram a tentativa de parar o sistema de transporte de cargas no Brasil? Portanto, não eram velhinhas que estavam ali, nem estavam baseadas em Bíblia. Eram terroristas que estavam ali atentando contra a democracia. E agora eles falam em anistia.

Sabe por que não pode haver anistia no Brasil? Leiam na história a revolta de Jacarecanga. Quando o presidente Juscelino Kubitschek ganhou as eleições, não queriam deixar que ele tomasse posse. Houve 2 levantes para que ele não tomasse posse. Um brigadeiro muito correto bancou a posse de Juscelino. Vejam o quanto foram importantes os 5 anos de Juscelino no poder. Sem ele, Brasília não existiria e não estaria completando agora 65 anos. Aqueles que ele anistiou, em seguida, deram o golpe de 1964. Eles se sentiram com força para dar o golpe de 1964. Por isso, nós não queremos, não podemos e não devemos aceitar anistia no Brasil.

Pegam o exemplo dessa senhora Débora e dizem: “Ela tem 2 filhos”, mas ela estava na porta do quartel, estava lá acampada, estava lá protestando. Dizem: “Ela só escreveu”. Se ela somente tivesse escrito a frase “Perdeu, mané”, teria cometido o crime de pichação, que é leve e nem para a cadeia teria ido. Mas ela é criminosa. Ela foi acusada de 5 crimes e por isso foi punida. O ministro Fux pediu vista e isso a prejudicou. O ministro Alexandre de Moraes, que é um homem de bom senso, resolveu conceder prisão domiciliar a ela, porque o pedido de vista do ministro Fux faria com que ela ficasse mais tempo presa.

Portanto, a verdade é esta: as pessoas não estavam lá lutando por um Brasil melhor, as pessoas estavam lá para dar um golpe. Por ser o mentor intelectual e ter executado o golpe junto, vai para a cadeia também o Capitão Capiroto com os seguidores dele.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante. Também lhe agradeço por ter cumprido religiosamente o tempo.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para comunicado.) – Presidente, às vezes, escutamos coisas inacreditáveis nesta tribuna. Os parlamentares falaram do dia 1º de abril, o Dia da Mentira, deputado Chico Vigilante, e exerceram, nesta tribuna, mais uma vez, uma série de mentiras e fake news. Parece que a referência sobre mentira e verdade de um setor da política brasileira, a extrema-direita, turma que defende o Bolsonaro, defende tortura, defende assassinato, defende ditadura militar...

Hoje, dia 1º de abril, é um dia importante em que “descomemoramos” o golpe militar neste país que torturou, matou, assassinou, perseguiu muita gente que falava “ditadura nunca mais” e “sem anistia para golpista”. O dia 1º de abril tem importância histórica.

A relação da extrema-direita com a mentira e a verdade parece lembrar o ministro de propaganda do Hitler, do nazismo na Alemanha, Goebbels, que falou: “Uma mentira contada mil vezes torna-se uma verdade”. Parece que é essa a relação de mentira e verdade da extrema-direita. Mas não adianta! Tentar repetir mil mentiras 1 milhão de vezes nas redes sociais para 1 milhão de seguidores replicarem não torna o fato uma verdade.

Eles disseram que o Bolsonaro é o maior líder popular da história deste país, deputada Jaqueline Silva. O Bolsonaro, deputado Chico Vigilante, é o único presidente da democratização que não foi reeleito. Ele entrou para a história, sim, não como o maior líder popular, mas como o único presidente da história da democracia brasileira que não foi reeleito, porque não teve apoio popular. Essa é a realidade.

Os fatos e a história vão dizer o que o Bolsonaro fez na pandemia: negacionismo, ataque à ciência, ataque aos profissionais da saúde, ataque à sociedade brasileira, ataque às urnas, ataque à democracia. Ele vai ser julgado, virou réu, vai ser julgado. Pelo bem da democracia e da história brasileira, vai ser preso, vai ser condenado para fazermos justiça de transição neste país – com direito à memória e à verdade, neste dia tão simbólico, o dia 1º de abril.

Senhor presidente, eu venho a esta tribuna do parlamento da capital da República, no dia 1º de abril, para dizer: “Ditadura nunca mais neste país! Sem anistia para os golpistas! Sem anistia para quem atentou contra o Estado democrático de direito e o direito das pessoas!” Venho para dizer à extrema-direita que gosta de tortura, para a extrema-direita que gosta de ditadura: “Nunca mais essa turma!”

Senhor presidente, para encerrar, digo que quem gosta de mentira é quem vem a esta tribuna tentar repetir mil vezes uma mentira para ver se ela vira verdade. Aprenderam muito bem com o ministro do nazismo na Alemanha. Mas o povo brasileiro escolheu nas urnas, com voto na democracia, que não quer mais um governo de extrema-direita neste país.

Obrigado, senhor presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno. Agradeço por ter cumprido fielmente o tempo.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Senhor presidente, gostaria de saudar os parlamentares presentes nesta sessão, a todos que nos acompanham nas galerias ou por meio da TV Câmara Legislativa.

Eu queria chamar a atenção da comunidade do DF quanto ao que ela faria com 2 bilhões de reais na mão. Não sei o que isso englobaria, acho que até a minha décima geração estaria tranquila. Para algumas pessoas, é uma quantidade de dinheiro considerável, para outras talvez não seja. É óbvio que uma frente para a qual o recurso destinado não quer dizer o mesmo para outra, cada linha e cada rubrica é destinada a uma sequência.

O debate sobre a compra do Banco Master pelo BRB precisa, sim, passar por esta Câmara Legislativa, porque nós temos que definir qual é a prioridade de um banco público. Eu queria dizer o que eu faria com 2 bilhões de reais. Este é um apanhado superficial do que poderia ser feito hoje com mais 2 bilhões de reais no orçamento do Distrito Federal: construiríamos 222 escolas, e sobrariam 2 milhões de reais; construiríamos 13 hospitais, e ainda sobrariam 50 milhões; construiríamos 125 unidades de pronto atendimento; ou 370 terminais rodoviários para servirem como troncos alimentadores e tentar aliviar o processo de acesso à cidade com transporte público. Com 2 bilhões de reais a mais do que existe hoje no orçamento do transporte, que é de 1,8 bilhão de reais, instalaríamos a tarifa zero irrestrita para todos nesta cidade andarem sem que tivesse que ser gasto mais um crédito na tarifa. Com 2 bilhões de reais, compraríamos 15 novos trens, 1 central energética, 6 novas subestações. Contrataríamos mais de 180 profissionais para o Metrô e faríamos com que ele fosse de novo a potência que ele é. Isso é possível com 2 bilhões de reais. Com 2 bilhões de reais, construiríamos o BRT Norte, deputado Ricardo Vale, e ainda sobrariam 500 milhões de reais. Com 2 bilhões de reais, nomearíamos 850 ACS, 500 Avas e ainda sobraria um restante de dinheiro. Com 2 bilhões de reais, nomearíamos 450 técnicos de enfermagem. Na verdade, é o contrário. Com 2 bilhões de reais, nomearíamos tranquilamente 1.800 enfermeiros e 6 mil técnicos de enfermagem. É isso que dá para ser feito com 2 bilhões de reais.

Então, quero chamar a atenção da população porque não é pouco dinheiro. Trata-se de um debate orçamentário da finalidade pública sobre a gestão do dinheiro. “Mas o dinheiro é do BRB, deputado Max Maciel, não tem nada a ver com o caixa.” Mas há vinculação na lei orgânica, é vinculado, inclusive, à Secretaria de Economia. Podemos fazer um debate do processo de desenvolvimento do Distrito Federal a partir do BRB. Salvo engano, um dos princípios básicos de um banco de desenvolvimento regional é fazer do Estado uma potência – não é ficar comprando ativos para engrossar o rol para depois, no futuro, alguém colocar uma carta de venda do banco porque ele tem um leque de possibilidades de atendimento ou para agradar determinados amigos.

Não estou fazendo juízo de valor, acho que o debate na segunda-feira é fundamental para esta casa, para o presidente Paulo Henrique – que sempre vem a esta casa e sempre está à disposição dela – explicar tudo. Mas os nossos colegas parlamentares não podem abrir mão de um ponto: esse debate tem que ser feito no plenário da Câmara Legislativa.

Esse debate não pode ser realizado em gabinetes e decidido neles para depois ficarmos debatendo o que foi feito ou não. Esta casa tem legitimidade para debater qual é o rumo do BRB e qual é a prioridade para 2 bilhões de reais. Está aqui apenas uma parte do apanhado do que o Distrito Federal ganharia com mais 2 bilhões de reais. Já falei sobre isso, o orçamento total da cidade em 2018, salvo engano, era de aproximadamente 40 bilhões de reais. Este ano aprovamos um orçamento de mais de 60 bilhões de reais, foram acrescidos 20 bilhões. Existem dificuldades reais, concretas, na vida do trabalhador do Distrito Federal.

Qualquer pessoa que busque acesso à saúde vai penar na ponta, porque sistema de saúde é hospitalocêntrico, com médico centrado. Não há profissionais para atender na ponta, com qualidade, porque saúde é qualidade de vida, não é só ausência de doenças. Esse é um debate de um princípio fundamental que precisamos travar no Distrito Federal.

As escolas estão lotadas, deputado Gabriel Magno, com 40 alunos em sala de aula. Vossa excelência é professor, eu sou pedagogo, nós sabemos que isso para o ensino e a aprendizagem é cruel. Há escolas sem ar-condicionado. Estão sendo construídos módulos nas escolas que são piores do que havia antes, sendo que poderia ser feito um processo de construção. São investidos mais de 300 milhões de reais em ônibus todos os anos no Distrito Federal para levar estudantes de um ponto a outro. Nós construiríamos quantas escolas, deputado Gabriel Magno, com esse valor? Sim, precisamos garantir esse orçamento para os ônibus, a fim de que a escola disponha de transporte escolar para levar os alunos e fomentar o processo pedagógico, como visita aos museus, parques e ao zoológico, além de outras áreas, sem que precisem depender de nós. Algumas escolas ligam para nós para dizer que estão precisando de um ônibus, porque precisam levar os alunos para uma atividade extracurricular.

Então, fica aqui o nosso recado para um debate sincero: o que é possível fazer com 2 bilhões de reais? Essa decisão precisa passar, sim, pela consulta popular.

Obrigado, presidente. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Max Maciel.

Concedo a palavra ao deputado Roosevelt. (Pausa.)

Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix. (Pausa.)

DEPUTADO IOLANDO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO IOLANDO (MDB) – Presidente, nós já consultamos os deputados, foram apresentaram todas as suas emendas, foi feito o relatório da CEOF e há um número excelente de deputados para votar o crédito do governo com as nossas emendas. Eu gostaria que vossa excelência colocasse em pauta esse item, logo após a fala do deputado Fábio Félix.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Iolando, eu gostaria de lembrar que o primeiro item de pauta, conforme foi acordado, é o título de cidadão no honorário da mãe do nosso amigo Gustavo Rocha. Na sequência, apreciaremos, de fato, o crédito.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para comunicado.) – Presidente, eu volto à tribuna hoje porque, nesses últimos 2 dias, houve uma paralisação nacional dos entregadores de aplicativo. Precisamos parar um pouco para pensar na situação desses trabalhadores. Há dezenas de milhares de pessoas trabalhando, garantindo um fluxo econômico enorme para esta cidade. Os restaurantes, os supermercados e as farmácias, especialmente as grandes redes, deveriam olhar mais para os entregadores, porque o que eles garantem de fluxo de entrega no setor de serviços, aqui no Distrito Federal, é algo monumental. É uma mancha de trabalho o que eles têm em algumas áreas e regiões que, sem dúvida, colabora muito para o aquecimento econômico da cidade.

Infelizmente, esses entregadores estão jogados para o escanteio, completamente, sem direitos trabalhistas, porque trabalham como empreendedores para um aplicativo que paga taxas baixíssimas, que não paga quilômetro rodado para eles e não garante as mínimas condições de trabalho. Não há tarifa mínima e não há sequer um ponto de apoio para eles carregarem o celular decentemente.

Há uma lei, de minha autoria, no Distrito Federal, sobre os pontos de apoio, mas nenhuma das empresas a cumpre. Há pouquíssimos pontos de apoio no Distrito Federal.

Então, presidente, que essa paralisação nacional dos entregadores de aplicativo, que é uma pauta de todos nós, uma pauta da dignidade humana, permita-nos cobrar desses aplicativos. É preciso que haja uma tarifa mínima para esses entregadores, pois não dá para eles serem pagos como é feito hoje. Precisamos olhar para eles como quem está contribuindo de forma decisiva com a atividade econômica no Distrito Federal.

Sem os entregadores, não haveria comida em casa, remédio para os idosos, compras em casa para as pessoas com problemas de mobilidade. Eles estão fazendo um serviço que hoje se transformou em um serviço fundamental, mas estão na invisibilidade. Muitas vezes, eles são maltratados nos restaurantes, não podem usar nem um banheiro. Além disso, não têm nenhuma condição de dignidade.

É preciso, em algum momento, obviamente não aqui, fazermos a discussão real de como esses grandes aplicativos de tecnologia invadem os países e burlam a legislação, as regulamentações e precarizam o trabalho e a vida humana. Contudo, o que podemos fazer agora? Precisamos garantir o mínimo para que haja a mínima dignidade para esses trabalhadores. Espero que essa greve nacional desse segmento consiga trazer visibilidade para essa questão que é tão importante para a cidade e para o nosso país.

Encerro a minha fala com uma cobrança ao Governo do Distrito Federal acerca da lei. Que o governo aplique o seu poder de multar as empresas: o iFood, a Uber, a 99, entre outras que não cumprem a legislação no Distrito Federal, em especial no que se refere à garantia dos pontos de apoio. Elas não estão cumprindo os requisitos estabelecidos pela legislação e é imprescindível que sejam multadas, pois existem critérios claros na lei dos pontos de apoio que precisam ser observados. Essas empresas, como a Uber, que é uma empresa estrangeira, não podem operar em um país e se recusar a se adequar à legislação daquele país.

Estamos fazendo esse apelo hoje porque o Distrito Federal já avançou nesse aspecto. O Distrito Federal foi um dos pioneiros no país a aprovar uma legislação sobre esse tema. E agora precisamos cobrar das empresas o cumprimento dessa legislação.

Por isso, expresso todo o meu apoio e a solidariedade aos entregadores de aplicativos do Distrito Federal.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Agradeço ao deputado Fábio Félix. Agradeço o cumprimento fiel do tempo estabelecido.

Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para comunicado.) – Primeiramente, quero parabenizar os feirantes do Distrito Federal que estiveram presentes na última quarta-feira participando de uma audiência pública de extrema relevância. A audiência foi proposta por mim e pelo deputado Gabriel Magno com a participação significativa do deputado Chico Vigilante e da deputada Paula Belmonte. Confesso que nunca vi este plenário tão lotado de pessoas. Não coube neste espaço a quantidade de feirantes que veio aqui. Infelizmente, muitos feirantes não conseguiram entrar. Porém, o debate foi muito produtivo, rico e esclarecedor.

A situação das feiras no Distrito Federal já não é boa. Há uma grande carência de apoio e de estrutura por parte do Poder Público. O Projeto de Lei nº 1.604/2025, encaminhado a esta casa pelo governo, gerou um pandemônio. Os feirantes estão extremamente preocupados com o futuro de suas atividades nas feiras.

Foi um debate importante, rico e, como resultado, formamos uma frente parlamentar em defesa dos feirantes do Distrito Federal, que está aberta para a adesão dos deputados presentes. Também decidimos encaminhar ao governo uma proposta para realizar audiências em todas as feiras do Distrito Federal para que os feirantes possam ser ouvidos e participar desse processo da lei que pretende regularizar o funcionamento das feiras, tanto públicas quanto privadas.

O que observamos – e fica a sugestão ao governo – é que será melhor que se retire rapidamente esse projeto de lei, a fim de gerar mais tranquilidade para os feirantes do Distrito Federal e permitir que eles possam trabalhar sem preocupações. Eles estão extremamente alarmados, pois o texto é muito ruim, não é claro e gerou muitas dúvidas neles. Por isso, queremos sugerir melhorias.

Eu estou muito feliz, pois acabei de conversar com o presidente, deputado Wellington Luiz, que está ao meu lado. Passei-lhe informações sobre os resultados desta audiência. Inclusive, ele já sabia da quantidade de feirantes que estiveram na audiência. Nós vamos abrir o diálogo por meio de uma comissão de deputados. Quero que todos os parlamentares participem desse debate. Essa comissão iniciará um diálogo com o governo. Contudo, enquanto o governo não tomar uma posição sobre o assunto, acertamos, juntamente com outros parlamentares, que esse projeto de lei não tramitará. Ele não será apreciado até que todas as dúvidas sejam esclarecidas.

Quero tranquilizar os feirantes do Distrito Federal, os feirantes que estiveram aqui preocupados com o futuro de seus negócios – muitos deles são feirantes há quase 60 anos –, dizendo que esta casa não pautará esse projeto enquanto o governo não enviar, no mínimo, um texto mais claro que nos permita, de fato, entender o que o governo pretende fazer com essas feiras. Deixo esse meu compromisso aqui.

Agradeço, mais uma vez, à deputada Paula Belmonte, que teve uma participação muito importante na audiência pública, ao deputado Chico Vigilante, ao deputado Gabriel Magno. Nós fizemos a proposta dessa audiência.

Um abraço aos feirantes. Que eles fiquem tranquilos.

Para não fugir desse assunto, falarei da tentativa de compra do Banco Master pelo BRB, um tema que tem gerado polêmica não apenas no Distrito Federal, mas também em todo o país, pois 2 bilhões não é um valor qualquer, é um recurso extremamente grande. Como foi dito aqui, 2 bilhões para comprar um banco que está cheio de problemas, que, inclusive, estava sendo negociado por 1 real pelo BTG é algo que precisa ser debatido nesta casa. Espero que o governo...

Nossa bancada protocolou uma convocação para que o presidente Paulo Henrique compareça a esta casa. No entanto, já houve um acordo no Colégio de Líderes, e ele virá aqui na segunda-feira. Isso será muito importante para que debatamos e para que ele esclareça, de forma tranquila, o que o banco quer ao comprar um banco que está cheio de problemas. O que o BRB ganha com isso? Quais cuidados o banco deve tomar se esse negócio prosperar?

O deputado Max Maciel levantou algumas possibilidades sobre como o governo poderia utilizar os recursos destinados à compra do Banco Master, 2 bilhões. Quero acrescentar à lista apresentada pelo deputado Max Maciel dizendo que, com esse valor, seria possível construir, presidente, deputado Wellington Luiz: 2.500 casas do programa Minha Casa Minha Vida ao custo de R$160.000,00 por casa da faixa 1; 1.250 Casas da Mulher Brasileira ao custo de R$1.600.000,00; 11 hospitais, como o futuro hospital clínico-ortopédico do Guará, com 160 leitos; aproximadamente 130 UPAs porte 3; 588 creches, como a Cepi da Estrutural, ao custo de 3,4 milhões. Daria para implementar a tarifa zero para toda a população do Distrito Federal, ao custo de mais ou menos R$1.923.000.000,00, que foram, segundo dados do Portal da Transparência de 2024, de subsídios passados para as empresas, deputado Max Maciel. Então, daria para colocarmos tarifa zero durante todo o ano de 2025, para ninguém pagar nada no metrô e nos ônibus. E daria para custear a Bolsa Família para as famílias do Distrito Federal por todo o ano, ao custo aproximado de R$1.368.000.000,00.

Então, fica aqui a dica para o banco e para o governo: se há este dinheiro, 2 bilhões, poderíamos investir em ações muito mais importantes para o povo do Distrito Federal.

Vamos aguardar a vinda do presidente na segunda-feira. Vamos fazer uma série de questionamentos. Esperamos que ele possa explicar que transação é essa.

É isso, senhor presidente.

Muito obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Meu líder, vou dar uma olhada. Você é um amigo, é um irmão. Conheço a sua história. Vamos dar uma olhada com o maior carinho. Eu não sei quanto chegou, mas você tem o nosso compromisso. Se já estiver em condições, colocaremos em pauta para votarmos o mais rápido possível. Vou dar uma olhada para dar conforto a vocês. Vocês são trabalhadores, pais de família, e nós vamos cuidar disso com muito carinho.

Solicito a nossa assessoria que dê uma olhada no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.

Ele chegou na semana passada. Ainda não deu tempo de tramitar, mas nós vamos dar uma olhada e, na próxima reunião do Colégio de Líderes, nós vamos acelerar. Não vamos fazer nada sem ouvir vocês. Esse é o compromisso desta casa. Nós vamos cuidar. Nada será feito sem que ouçamos os maiores interessados, que são vocês.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, se a câmera puder mostrar essas pessoas dos trailers que estão falando... São senhores e senhoras que trabalham, criaram seus filhos, estão criando seus netos. Nós não podemos aceitar nenhum tipo de insegurança em relação ao trabalho desses senhores. Existe quiosque, presidente, com 30 anos. Nós não podemos aceitar isso.

Nós já tivemos a oportunidade de fazer uma audiência pública a respeito disso. O deputado Ricardo Vale falou a respeito dos feirantes. Fica o nosso compromisso de dar essa dignidade para os senhores e, principalmente, de garantir segurança para o que vocês estão pedindo, que é o mínimo, presidente: trabalho.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Certamente.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – É isso que eu acho importante. Podem contar comigo.

Obrigada, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada.

Registro e agradeço a presença do nosso secretário Thiago Conde. Quero, publicamente, Thiago, parabenizá-lo por todo o trabalho que você tem feito. O Thiago tem sido extremamente prestativo e tem atendido esta casa. Todas as vezes que nós ligamos, o secretário Thiago não se furta de dar as informações que são necessárias. Por isso, publicamente, eu quero parabenizar o nosso secretário Thiago Conde, reconhecer a sua competência, reconhecer a sua atenção especial com os deputados. Hoje é um exemplo disso. Há muitas dúvidas, e o próprio secretário, deputado Chico Vigilante, veio aqui para tirar nossas dúvidas. É um técnico conhecido, preparado e, com certeza, pronto para tirar todas as nossas dúvidas.

Obrigado, Thiago.

Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para comunicado.) – Obrigada, presidente. Vou fazer a minha fala bem rapidamente para que possamos entrar na pauta.

Estou aqui para que o quórum seja mantido, mesmo tendo um probleminha pessoal. Algumas pessoas conhecem minha vida. Minha vovó caiu de novo e está agora no hospital HRAN. Saindo daqui, vou para lá. Desde já, agradeço a toda a equipe do HRAN pelo suporte dado a ela.

Presidente, em relação à situação do BRB, pedimos um parecer técnico e estamos tendo conversas para que nós possamos entender tecnicamente o que está acontecendo. Ontem, levamos a situação para o Colégio de Líderes. Você prontamente se colocou à disposição, já fez contato, assim como o secretário Maurício, com o presidente do BRB, que vai estar aqui. Cabe a esta casa, sim, ter esse papel de fiscalização. Nós vamos exercer esse dever, sem dúvida nenhuma. Nós precisamos entender essa situação.

Precisamos também que nos tragam todas as informações relativas a algo que têm trazido grande preocupação para o Distrito Federal. São 2 bilhões, é muito recurso. Nós precisamos entender realmente o porquê disso, quais são essas ações, e porque a outra oferta era inferior. Nós queremos entender essa situação e vamos trazer as informações a todos vocês.

Presidente, eu quis fazer uso da palavra em respeito a algumas pessoas que estão, inclusive, ansiosas, à espera de uma notícia. Nós temos acompanhado uma situação com muita preocupação. Eu, como enfermeira, fico muito angustiada com o que nós temos vivido nas últimas semanas, que não é uma situação passageira. Atualmente, há 50 crianças esperando vaga em UTI, e esse problema se repete todos os anos. Eu já fui reguladora da central. A sensação que temos é que nós, de certa forma, escolhemos quem vive e quem morre.

A questão não é só a falta de neonatologista, que é, sim, um gargalo. É preciso que todas as superintendências trabalhem tecnicamente, organizando as escalas de trabalho e as lotações, garantindo o melhor aproveitamento da equipe médica, que também precisa ser valorizada. É necessário que isso seja feito da melhor maneira possível.

Eu estou vendo o Sindicato dos Enfermeiros presente nesta sessão. Vários diretores sempre estão por aqui. Eu tenho falado, Ursula, que poderíamos, por exemplo, destinar os enfermeiros neonatologistas para fazer o atendimento a esses bebês e os médicos neonatologistas para atuarem diretamente nas UTIs. Os pediatras, que, muitas vezes, estão atendendo nos centros obstétricos, poderiam estar atendendo, por exemplo, o alojamento conjunto. O neonatologista que estiver fazendo o alojamento conjunto poderia trabalhar, por exemplo, realmente na UTI – neste caso, na Utin e na Ucin.

Quero dizer que o déficit é muito grande e não é só de médico, porque muitos acham que a saúde se resume ao médico.

Quero deixar esse registro para dizer que nós temos uma falta gigantesca de técnico de enfermagem e de enfermeiro. Nós temos hospitais em que estão faltando 11 mil horas de técnicos de enfermagem, 6 mil horas de enfermeiros! Então, não há como falarmos que é só questão de neonatologista.

Vamos enfrentar novamente o que enfrentamos todos os anos: várias situações que passam, por exemplo, pelo fortalecimento da atenção primária, inclusive por conta da sazonalidade. Por exemplo, precisamos do agente comunitário – eu estou vendo ali o pessoal. É importante falar que saúde se faz com todos.

Eu queria trazer uma notícia para vocês que estão sempre aqui. Eu tenho não só cobrado isso, mas também levado os dados técnicos e mostrado a importância e o impacto disso na assistência, porque, se saúde é prioridade, é precisa fazê-la com profissionais, não tem como fazer sem vocês lá.

Hoje eu estive com o secretário Juracy, no aniversário do ICTDF. Eu tenho cobrado muito dele, não só as nomeações, mas também as estruturações e a isonomia dos enfermeiros, que é uma pauta muito importante para nós. Nós comentamos a respeito disso, e ele me deu uma previsão. Falou que já está com o número de quantos vão ser chamados – uma previsão. Ele vai despachar nesta próxima semana com a economia e com o governador. Houve um pedido do governador para que fossem abertos imediatamente leitos de UTI neo e de pediatria. Eu acho que teremos um número até expressivo de enfermeiros e de técnicos. Eu pedi que possamos correr para fazer isso, porque, além de nomear, precisamos, inclusive, capacitar esses profissionais nesses leitos.

Temos essa previsão. Na segunda-feira, eu vou estar com ele novamente, para que possamos trazer essa boa notícia, não para vocês, porque o concurso muda a vida de vocês, mas para a comunidade, para a população do Distrito Federal.

Eu sei da importância disso. Então, contem conosco.

Ele trouxe um dado importante também que é o concurso – para quem está assistindo a nós – da Visa. Ninguém é chamado há mais de 30 anos, e nós estamos perdendo tributo.

Quero falar com o Thiago Conde, que está aqui.

Presidente, só para terminar. Eu queria fazer esse registro, aproveitar que está aqui o nosso secretário Thiago, que é uma pessoa que, de maneira muito respeitosa, tem nos recebido. Ele inclusive tem recebido os enfermeiros. Aqui já peço a ele que seja reativado o grupo de trabalho da isonomia dos enfermeiros.

Seria muito importante que esses profissionais da Visa estivessem atuando para aumentar os recursos de arrecadação. Eu não falo só de aumentar a arrecadação, eu falo de trazer segurança para o Distrito Federal, porque há muitos lugares que estão funcionando clandestinamente, sem segurança. É um concurso que não acontecia há 30 anos. O pessoal fez o curso de formação, não foi chamado e poderia, inclusive, estar trazendo para o Distrito Federal recurso que poderia estar sendo usado.

O secretário Juracy me trouxe esse dado hoje. Ele está fazendo essa análise, para que, com esse valor, consigamos nomear um número maior de servidores, inclusive técnicos de enfermagem, ACS e enfermeiros, que é a nossa briga.

Eu quis trazer essa fala para aproveitar que vocês estão aqui no plenário. Eu sei que estão nos escutando também em casa, pela TV Câmara Distrital. Nós vamos continuar lutando. É isto que queremos: fortalecer o SUS do Distrito Federal.

Vou mandar um abraço para os quiosqueiros, que também podem contar conosco. Faremos uma análise muito minuciosa do projeto. Vamos também escutá-los e estamos à disposição.

Obrigada. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está encerrado o comunicado de parlamentares.

Dá-se início à ordem do dia.

(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Consulto os líderes sobre existência de acordo para superarmos o sobrestamento decorrente dos vetos e apreciarmos as demais matérias. (Pausa.)

Há acordo.

(Assume a presidência o deputado Martins Machado.)

PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Item extrapauta.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 290/2025, de autoria dos deputados Wellington Luiz e Hermeto, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha”.

A proposição não recebeu parecer das comissões. A CAS e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto.

Solicito ao presidente da CAS, deputado Rogério Morro da Cruz, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Solicito ao relator, deputado Rogério Morro da Cruz, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD. Para apresentar parecer.) – Parecer da CAS ao Projeto de Decreto Legislativo nº 290/2025, de autoria dos deputados Wellington Luiz e Hermeto, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha”.

A senhora Maria da Penha do Vale Rocha construiu uma trajetória exemplar no campo das artes plásticas, promovendo a cultura e incentivando novos talentos no Distrito Federal.

O presente projeto de decreto legislativo encontra sólido amparo quanto ao seu mérito e atende aos critérios exigidos pelo art. 245 do Regimento Interno desta casa de leis.

Diante do exposto, considerando a trajetória da senhora Maria da Penha do Vale Rocha e os relevantes serviços prestados por ela à cultura e à população do Distrito Federal, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 290/2025.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Solicito ao vice-presidente da CCJ, deputado Chico Vigilante, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Solicito ao relator, deputado Chico Vigilante, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de Decreto Legislativo nº 290/2025, de autoria dos deputados Wellington Luiz e Hermeto, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha”.

Presidente, é papel desta comissão analisar o projeto de decreto legislativo do ponto de vista da constitucionalidade. Não há nada que impeça a tramitação do projeto, portanto, ele é admissível. Nosso parecer é pela admissibilidade do projeto.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Em discussão os pareceres.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foram aprovados.

Em discussão, em turno único, o Projeto de Decreto Legislativo nº 290/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Votação encerrada.

Houve 15 votos favoráveis.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Devolvo a presidência ao nobre deputado Wellington Luiz.

(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Martins Machado. Agradeço a vossa excelência, ao mesmo tempo em que parabenizamos o nosso amigo Gustavo Rocha e sua mãe. Esta casa tem uma alegria muito grande de participar de um momento tão importante e justo como este. Fica registrado o nosso abraço ao nosso secretário e a toda a sua família.

Item extrapauta.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Resolução nº 57/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.

A proposição não recebeu parecer das comissões. A Mesa Diretora e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto.

Designo o deputado Ricardo Vale como relator pela Mesa Diretora.

Solicito ao relator, deputado Ricardo Vale, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da Mesa Diretora ao Projeto de Resolução nº 57/2025, de autoria deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.

A Mesa Diretora é favorável ao projeto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao vice-presidente da CCJ, deputado Chico Vigilante, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Chico Vigilante, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de Resolução nº 57/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.

É papel desta comissão analisar o projeto do ponto de vista da constitucionalidade.

Não existe nenhum óbice com relação à constitucionalidade e à tramitação do projeto. Portanto, nosso parecer é favorável.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Em discussão os pareceres.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foram aprovados.

Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Resolução nº 57/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foi aprovado.

Quero, em nome do nosso secretário Gustavo Rocha, agradecer a todos os deputados. O secretário encaminhou uma mensagem na qual agradece de forma muito carinhosa toda a atenção dos parlamentares para essa justíssima homenagem. Obrigado.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.638/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.

A proposição não recebeu o parecer das comissões. A CEOF deverá se manifestar sobre o projeto e as 240 emendas.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, só a título de informação, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou, nesta terça-feira – acho que isso já foi registrado por outros parlamentares –, um requerimento para que o presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, preste informações sobre a compra do Banco Master pelo Banco de Brasília.

Em breve, nós teremos mais informações sobre o tema, mas é importante saber também que outras instâncias de fiscalização deste país, como o Senado e a Câmara dos Deputados, estão atuando. Possivelmente haverá requerimentos sobre o tema na Câmara dos Deputados, além de no Senado Federal, para que o Galípolo preste esclarecimentos.

Isso já foi registrado aqui, na casa, hoje, mas todas as informações devem ser enviadas pelo Banco Central a respeito desse tema.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix.

Solicito ao relator da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei nº 1.638/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.

O Projeto de Lei nº 1.638/2025 visa abrir crédito adicional no valor de R$139.377.370,00 assim discriminado: R$2.262.000,00 em favor da Vice-Governadoria do Distrito Federal; R$109.164.590,00 em favor do Fundo de Segurança Pública do DF; R$26.540.480,00 em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF; R$10.000,00 em favor da Secretaria de Obras e Infraestrutura; R$100.000,00 em favor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; R$800.000,00 em favor do Serviço de Limpeza Urbana, destinados à criação da ação/subtítulo de Ressarcimento de Indenizações e Restituições; R$300.000,00 em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; R$500.000,00 em favor do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do DF.

Foram apresentadas 240 emendas destinadas à realocação de recursos provenientes de emendas parlamentares, dos próprios autores ou de solicitações do Poder Executivo.

Foram retiradas as Emendas nºs 104, 174 e 231.

Tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, manifesto voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.638/2025, com a rejeição da Emenda nº 239 e acatamento das demais emendas.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, para as pessoas que estão assistindo a nós, neste momento, é importante que se diga que a emenda que está sendo rejeitada pelo deputado Eduardo Pedrosa é da nossa autoria, da bancada do Partido dos Trabalhadores. Ela retira a proposta de R$2.262.000,00 destinada à Vice-Governadoria do Distrito Federal.

Está dito que esse recurso vem do Fundo Nacional de Segurança, destinado a atender despesas com qualificação de jovens, inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras solenidades. Esse recurso está sendo desviado da sua finalidade para atender interesses da vice-governadoria.

Eu queria chamar a atenção dos deputados que estão aqui – os da base e nós da oposição –, porque sabemos que a vice-governadora do Distrito Federal lançou sua candidatura ao Governo do Distrito Federal. Como vamos destinar um orçamento de R$2.262.000,00 para a vice-governadoria? Para quê? Para fazer congresso? Para fazer seminários ou é uma maneira de fazer pré-campanha com recurso público?

Eu lamento que o deputado Eduardo Pedrosa tenha rejeitado a nossa emenda, por isso pedimos destaque dela, para ser votada em separado. Apelo aos demais deputados que votem a favor do destaque, para que possamos suprimir esse recurso de R$2.262.000,00 destinados à vice-governadoria. Eu não tenho notícia de, em nenhum momento, ter sido destinado recurso para a vice-governadoria. Entretanto, está sendo destinado agora, num ano pré-eleitoral. Isso está errado. Não pode ser desse jeito.

Portanto, peço destaque da nossa emenda, para votação em separado, e peço apoio aos demais parlamentares.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Continua em discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito votação nominal.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acato a solicitação de vossa excelência.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o parecer que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”, ressalvado o destaque feito pelo deputado Chico Vigilante.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 15 votos favoráveis e 9 ausências.

Foi aprovado o parecer, ressalvado o destaque.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, proponho um acordo para a aprovação do destaque feito por mim. Se não houver acordo para aprovar o destaque, vou declarar obstrução da minha bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Chico Vigilante, qual é o acordo?

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Para aprovarmos a emenda proposta de 136 milhões de reais, destacamos a emenda de nossa autoria.

Só há 15 deputados presentes. Portanto, propomos um acordo para que seja aprovado o nosso destaque, rejeitando o recurso da vice-governadoria.

Em não havendo acordo, nós vamos nos declarar em obstrução, e o pessoal está nos acompanhando na obstrução.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Deputado Chico Vigilante, com isso, todas as emendas serão travadas.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Passa-se à apreciação do texto-base.

Em discussão, em primeiro turno, o projeto de lei, ressalvado o destaque.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, a nossa bancada está em obstrução.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, o bloco PSOL-PSB está em obstrução.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, a base está aqui. A oposição sempre dá quórum. O deputado Chico Vigilante tem razão.

Eu sinto muito, porque todos os créditos ficarão fora também.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Deputado Hermeto, está fácil de resolver. Votem conosco na nossa emenda. Nós estamos aqui para aprovar os demais projetos.

Vossa excelência sabe que sempre agimos no consenso.

(Pausa.)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, uma vez acatada a nossa proposta, o governo poderá mandar essa mensagem por meio de outro projeto, explicando isso melhor, para sabermos, efetivamente, onde esse dinheiro vai ser aplicado.

Eu estou, inclusive, advogando a favor dos deputados da base.

Vossas excelências têm um processo de reeleição pela frente. Vossas excelências vão fortalecer alguns contra vocês? Eu estou sendo claro nas coisas.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Ainda está em voga aquele acordo, deputado Chico Vigilante?

Segundo informação, só há 10 deputados. Os demais estão em obstrução.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, se a presidência conduzir dessa forma, será possível retirarmos a obstrução, desde que retiremos a matéria.

Já que não há consenso, solicito que votemos as moções e os requerimentos.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acato a solicitação de vossa excelência.

Apreciação, em bloco, dos seguintes itens:

Item da ordem do dia.

Votação em bloco, em turno único, dos seguintes requerimentos:

– Requerimento nº 1.892/2025, de autoria do deputado Max Maciel, que “Requer a realização de Audiência Pública sobre Esporte e Lazer na Ceilândia”;

– Requerimento nº 1.893/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Requer a realização de Audiência Pública, no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre o Projeto de Lei nº 1.604/2025, que “altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que ‘dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal’””;

– Requerimento nº 1.907/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Requer a realização de audiência pública, no dia 7 de abril de 2025, para discutir a necessidade da implementação do Posto do INSS para o Paranoá e região”;

– Requerimento nº 1.911/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Requer a transformação da sessão ordinária do dia 14 de agosto de 2025 em comissão geral, a fim de debater as medidas legislativas relevantes para a juventude do Distrito Federal”;

– Requerimento nº 1.912/2025, de autoria do deputado Chico Vigilante, que “Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 08 de maio de 2025 em Comissão Geral para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde”;

– Requerimento nº 1.917/2025, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Requer a realização de Audiência Pública Externa da Frente Parlamentar em Defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social – Aris, com o tema “Rumo ao PDOT que queremos”, a ser realizada no dia 3 de abril de 2025, às 19h, no Auditório do Instituto Federal de Brasília – IFB, na Região Administrativa de São Sebastião”;

– Requerimento nº 1.920/2025, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Requer realização de Audiência Pública para tratar da instalação de ponto de eletrônico na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF”.

Item extrapauta.

Votação do Requerimento nº 1.927/2025, de autoria do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal”.

Item da ordem do dia.

Votação, em bloco, em turno único, das seguintes moções:

– Moção nº 1.232/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”;

– Moção nº 1.233/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”;

– Moção nº 1.234/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”;

– Moção nº 1.235/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Manifesta louvor aos motociclistas Thalhyshon Gabriel Rodrigues Lima e Wender Kaylan Pereira dos Santos”;

– Moção nº 1.236/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis”;

– Moção nº 1.237/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way”;

– Moção nº 1.238/2025, de autoria da deputada Dayse Amarilio, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis”;

– Moção nº 1.239/2025, de autoria do deputado Iolando, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica em reconhecimento ao excepcional trabalho como líderes comunitárias, dedicadas ao serviço social e ao acolhimento espiritual nas comunidades do Distrito Federal”;

– Moção nº 1.240/2025, de autoria do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Parabeniza e manifesta votos de louvor aos servidores e voluntários do Ambulatório de Infectologia do Hospital Regional de Planaltina pelos relevantes serviços prestados à saúde da população da Região Administrativa de Planaltina (RA-VI) e de todo o Distrito Federal”;

– Moção nº 1.241/2025, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas mencionados pelo trabalho desenvolvido no Instituto BioSer”;

– Moção nº 1.242/2025, de autoria do deputado Roosevelt, que “Reconhece e apresenta votos de louvor ao Tenente-coronel Bráulio Cançado Flores, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO)”.

Item extrapauta.

Votação, em bloco, em turno único, das seguintes moções:

– Moção nº 1.243/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza o médico Paulo Henrique Ramos Feitosa pelos inestimáveis serviços prestados à saúde pública do Distrito Federal, em especial na área da pneumologia”;

– Moção nº 1.244/2025, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Manifesta moção de louvor e aplausos às pessoas que especifica”;

– Moção nº 1.245/2025, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Manifesta votos de louvor e parabeniza o Bombeiro militar Adriano de Oliveira Gomes, por sua atuação heroica ao salvar a vida de uma mulher vítima de tentativa de feminicídio em Planaltina - DF”;

– Moção nº 1.247/2025, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica”;

– Moção nº 1.248/2025, de autoria do deputado Hermeto, que “Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 15º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, que resultou na apreensão de arma de fogo de uso permitido”.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão, em bloco, as moções e os requerimentos. (Pausa.)

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, gostaria de pedir que o nosso requerimento fosse incluído na pauta. É o Requerimento nº 1.934/2025.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acato a solicitação de vossa excelência. Solicito que o requerimento de autoria da deputada Paula Belmonte seja incluído na pauta de votação.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Obrigada, senhor presidente.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito que o projeto dos créditos seja retirado de pauta.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Acato a solicitação de vossa excelência. Está retirado de pauta o projeto.

Enquanto o presidente conversa ao telefone, eu quero aproveitar esta oportunidade e dizer que, na semana passada, aconteceu a primeira reunião virtual das comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Eu lembro que, assim que assumi a vice-presidência, no início de 2023, eu propus que pudéssemos realizar reuniões e sessões virtuais de forma semelhante ao que ocorre nos tribunais de todo o país, a fim de agilizar a votação de matérias de pouca complexidade, como as que não dependem de parecer. Essa ferramenta está pronta, foi desenvolvida pela Diretoria de Modernização e Inovação Digital, e já foi testada pela Comissão de Educação e Cultura. Os 5 deputados dessa comissão já votaram, e tudo ocorreu nos conformes. O sistema é bastante intuitivo e assegura aos deputados o direito de expressar sua matéria de acordo com sua posição política de forma bastante simples.

Embora eu tenha passado a supervisão da DMI para a Quarta-Secretaria – o deputado Robério Negreiros a assumiu agora recentemente e vai dar continuidade à ferramenta, com os aprimoramentos que se mostram necessários –, eu não poderia deixar de, nesta oportunidade, parabenizar os servidores que trabalharam arduamente para desenvolver essa ferramenta.

Quero parabenizar o Gerson Moura, que conduziu esse processo e foi o diretor da DMI no biênio 2023/2024; o Washington Rodrigues da Silva; o Rodrigo Fonseca Borges; a Alessandra Guaracy; o Davi Sales; o João de Carvalho Ferreira; o César Augusto Ribeiro da Fonseca e o Luís Felipe Rabello Taveira. Todos esses servidores mostraram ser extremamente competentes e comprometidos com o serviço da Câmara Legislativa.

Portanto, eu não poderia deixar de agradecer o empenho e o trabalho importante que foi feito pelos servidores da DMI.

Muito obrigado, senhor presidente.

(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Ricardo Vale.

Primeiro, justificando quanto ao requerimento da deputada Paula Belmonte, não dá para votá-lo em bloco. Em segundo lugar, deputada, até por uma questão de justiça, ontem já foi feito o convite, e o presidente já aceitou vir a esta casa.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente, eu acho importante, então, nós deixarmos claro que esse requerimento foi protocolado no domingo à noite. Trata-se de um requerimento de convite para que o presidente do BRB estivesse aqui. Ele aceitou vir, mas eu acho importante a Câmara Legislativa tomar a dianteira nesse processo, presidente. Isso deveria ter acontecido antes de ele tomar essa atitude com a casa do povo.

Então, aqui fica ao critério do senhor. Eu respeito isso, mas digo que a casa legislativa fez o seu trabalho fiscalizador. Estamos fazendo esse trabalho fiscalizador ao trazer o presidente aqui a esta casa. Ele está vindo convidado. Não vem só porque quis. Nós o convidamos porque achamos que é importantíssima a presença dele aqui.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Ok, deputada. Sem dúvida nenhuma, a Câmara Legislativa fez a sua parte, fazendo o convite, e o presidente atendeu de pronto. Tanto eu quanto o secretário Maurício fizemos contato com ele, e ele de pronto nos atendeu.

Segundo, a nossa vice-governadora Celina Leão me ligou aqui agora e disse que essa emenda não é para a vice, mas para o programa Jovem Candango. Sua excelência pediu o entendimento e o apoio dos deputados.

Só lembrando, a Celina é uma colega nossa. Todas as vezes em que a Câmara Legislativa precisou de uma discussão transparente, chamamos a nossa vice-governadora. Então, mais uma vez, peço aos colegas e ao próprio deputado Chico Vigilante, que é um companheiro e cuja posição nós respeitamos, que reconsiderem. Se sua excelência entender que pode reconsiderar a matéria, colocaremos em votação. Se não, nós a retiraremos de pauta e deixaremos para votá-la amanhã, se for o caso.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, o nosso deputado Hermeto, que como vossa excelência é o homem do entendimento, já pediu para retirar de pauta exatamente para chegarmos ao entendimento até amanhã. Não é, Hermeto?

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Sim, presidente, mas, se houver condição, votamos hoje.

Deputado Chico Vigilante, se vossa excelência – a quem eu considero muito e por quem tenho muito respeito e admiração – recuar um pouco, poderemos votar hoje. Se não, podemos convocar a base para vir amanhã, quarta-feira, e votar os créditos amanhã. Então, se vossa excelência puder reconsiderar, eu retiro e votamos hoje.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não, desde que haja acordo, respeitando, inclusive, a posição do deputado Chico... Se entendermos que não há condição de avançar no acordo retirando o destaque, aí retiramos de pauta. Ele já foi, inclusive, acatado pelo presidente Ricardo, daí o mantemos. Enquanto isso, acolho o pedido do deputado Fábio Félix e passo aos requerimentos e moções.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos requerimentos e moções que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 14 deputados presentes.

Foram aprovados.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, nós tratamos aqui na semana passada, inclusive com falas no plenário, sobre uma questão no Teatro Nacional, na sala Martins Pena. Nós chegamos a fazer um ofício, diante de alguns vídeos de vazamento na sala Martins Pena. Esses vídeos foram divulgados.

A Secretaria de Cultura respondeu a um dos nossos ofícios na sexta-feira, às 12 horas e 50 minutos, dizendo: “O vídeo divulgado foi retirado de contexto, pois registrou um incidente pontual relacionado à parte hidráulica, encanamento da caixa d'água, prontamente resolvido pela equipe técnica presente”.

No entanto, o Correio Braziliense acabou de divulgar novas imagens da sexta-feira – depois da assinatura. Elas mostram mais água caindo sobre a sala Martins Pena. A Secretaria de Cultura admitiu o cancelamento do espetáculo programado para o final de semana passado – ou para este. Não vai acontecer porque o problema não foi resolvido.

É fundamental que haja transparência e que se cobre da empresa os reparos devidos – gostaria de pedir isso ao Governo do Distrito Federal. Um ofício respondido, assinado por uma Secretaria e por um parlamentar desta casa, não pode conter versões que não se sustentam com a realidade.

Eu peço, presidente, que esse respeito com a Câmara Legislativa seja demonstrado pelo governo nas respostas aos ofícios. Não é verdade que o problema foi pontual e solucionado na hora, pois novos vídeos e uma nova versão foram publicados. A Secretaria assumiu que o problema do vazamento na sala Martins Pena não foi resolvido, resultando no cancelamento de um espetáculo já divulgado.

Deixo esse registro, pois estivemos na sala Martins Pena ontem, com consultores desta casa – engenheiros e arquitetos. Estamos fazendo novos requerimentos e ofícios à Novacap e à Secretaria de Cultura. Espero que as respostas tenham embasamento técnico e científico, que dialoguem com a realidade e que o governo não responda pro forma a ofícios de nenhum parlamentar desta casa, apenas para dar uma versão que não se sustenta com a realidade.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, convido a base do governo para votar os créditos amanhã, quarta-feira. A base do governo vai mostrar que teremos 17 votos amanhã.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.

 

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

Siglas com ocorrência neste evento:

 

ACS – Agente Comunitário de Saúde

Avas – Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde

BRB – Banco de Brasília

BTG – Banking and Trading Group Pactual

Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Caic – Centro de Atenção Integral à Infância e ao Adolescente

CAS – Comissão de Assuntos Sociais

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

CCJ – Comissão de Constituição e Justiça

Cepi – Centro de Educação da Primeira Infância

Copom – Comitê de Política Monetária

CVM – Comissão de Valores Mobiliários

DMI – Diretoria de Modernização e Inovação Digital

Emater – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal

ETR – Empresa de Regularização de Terras Rurais

HRAN – Hospital Regional de Asa Norte

Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

ICTDF – Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal

IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial

PGR – Procuradoria-Geral da República

Seduh – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação

SUS – Sistema Único de Saúde

TCU – Tribunal de Contas da União

UBS – Unidade Básica de Saúde

Ucin – Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal

UPA – Unidade de Pronto Atendimento

UTI – Unidade de Terapia Intensiva

Utin – Unidade de Terapia Intensiva Neonatal

Visa – Vigilância Sanitária

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 03/04/2025, às 09:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária    3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 1º DE ABRIL DE 2025. INÍCIO ÀS 15H17 TÉRMINO ÀS 18H07   PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Convido o deputado Pastor Da...
Ver DCL Completo
DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 24/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
24ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 2 DE ABRIL DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H

TÉRMINO ÀS 17H12

 

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Declaro abertas as inscrições de deputados para o comunicado de parlamentares.

Não há expediente sobre a mesa.

Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.

(Os trabalhos são suspensos.)

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a sessão.

Boa tarde a todos e todas.

Dá-se início ao comunicado de líderes.

Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Robério Negreiros. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Presidente, novamente, quero voltar a um assunto que tem dominado todas as rodas de conversa no Distrito Federal: a negociata envolvendo o Banco Master e o BRB.

Ontem o Banco Master divulgou o balanço dele. Ele está dizendo que obteve 1 bilhão de reais de lucro no ano de 2024. Esse balanço está muito parecido com o das Lojas Americanas, em que foi dito que tinham obtido um lucro fenomenal. Posteriormente, vimos que era uma farsa, uma mentira. As Lojas Americanas apresentaram um prejuízo de 50 bilhões de reais. Ainda está rolando essa situação.

O que mais nos assusta é saber que o BTG Pactual ofereceu 1 real pela compra do Banco Master. Não sou banqueiro e não tenho vocação para ser banqueiro, mas tenho 2 reais para comprar o Banco Master. Já que o BTG Pactual ofereceu 1 real, deputado Gabriel Magno, estou oferecendo 2 reais, compro o Banco Master e passo a ser o banqueiro Chico Vigilante. Estou oferecendo o dobro do que o BTG Pactual ofereceu.

Tenho informações de pessoas bem-situadas no meio de que havia uma proposta de intervenção no Banco Master, no final do governo do Capiroto. O então presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, ia intervir no Banco Master. Ele não fez a intervenção certamente porque esperava que fosse feita pelo Galípolo – espero que ele faça mesmo.

Com relação à história sobre a tramitação rápida no Banco Central, espero que haja mesmo e que seja rapidamente dada a decisão de não autorizar a compra por parte do Banco de Brasília. Repito: o Banco de Brasília não é do governador Ibaneis Rocha nem do Paulo Henrique; o BRB é do povo do Distrito Federal e tem que continuar servindo ao povo.

O mais grave, deputado Gabriel Magno, é que os 2 bilhões de reais, se o Banco de Brasília comprasse o Banco Master, não vão para o ativo do Master, mas para o bolso do banqueiro. Sabia disso? O dinheiro vai para o bolso do banqueiro, não vai para capitalizar ainda mais o Banco Master.

Portanto, é realmente um negócio grave. O pior de tudo são as figuras que estão envolvidas. Supostamente, há notícia de que o Ciro Nogueira, presidente do PP, está envolvido nisso e de que o presidente do União Brasil também faz parte desse negócio. Isso não é possível. Ainda bem que há um posicionamento muito claro do presidente da Câmara Legislativa – quero aplaudi-lo por isso –, que me falou hoje pela manhã que esse assunto tem que ser debatido nesta casa. A autorização tem que passar pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. É muito importante esse posicionamento do nosso presidente. Então, vamos aguardar e não vamos aceitar que essa negociata prospere.

Dito isso, eu quero abordar outro ponto com relação a minha querida cidade de Taguatinga. Hoje pela manhã eu dei uma entrevista ao Brasília Capital, um jornal com sede em Taguatinga. O jornal havia entrevistado também o José Aparecido, presidente da Fecomércio. A manchete é: “Tá Na Hora de Taguatinga”. A manchete “Tá Na Hora de Taguatinga” diz respeito à necessidade do Na Hora no centro de Taguatinga.

Eu ouço dizer que a agência será em um prédio que o BRB tem no centro de Taguatinga, que será desocupado pelo banco. Eu fiz uma indicação hoje, para tramitar na Câmara Legislativa, para que seja transferido o Na Hora para o centro de Taguatinga, porque o comércio de Taguatinga está morrendo. Precisamos revitalizar o centro de Taguatinga, fazendo com que o comércio volte a ter força ali novamente.

Portanto, esta manchete é muito importante: “Tá Na Hora de Taguatinga”, do jornal Brasília Capital. Eu estou engajado nessa luta, junto a esse jornal e ao presidente da Fecomércio, para que levemos o Na Hora para o centro de Taguatinga.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Neste momento, registro a presença dos estudantes e professores da Escola Classe 3 da Estrutural, participantes do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo. Sejam bem-vindos! Vocês estão aparecendo para todo o Distrito Federal, pela transmissão da TV Câmara Legislativa. Obrigado pela presença. Esta casa é de vocês.

Concedo a palavra ao deputado Roosevelt. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado João Cardoso. (Pausa.)

Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde, senhor presidente, todos os presentes, em especial, os estudantes da Escola Classe 3 da Estrutural. Professores, professoras, sejam muito bem-vindos, muito bem-vindas a esta casa!

Eu quero começar pela educação, senhor presidente. O deputado Chico Vigilante levantou a questão de novo. Ontem nós denunciamos nesta tribuna e a imprensa no Brasil inteiro tem denunciado o escândalo dessa operação envolvendo o BRB, em que 2 bilhões de reais seriam usados para comprar um banco com uma série de problemas, que levam a questionamentos, feitos até pela base do governo. Hoje, senhor presidente, o senador Izalci Lucas, do PL, disse: “Claramente há envolvimento político”. E as denúncias têm apontado relações nessa operação – que é um escândalo – com lideranças políticas do PP, do União Brasil, sugerindo, inclusive, que está por trás um negócio cujos motivos ainda não conhecemos. Dois bilhões de reais!

Falando nisso, presidente, eu estava conversando com alguns dos estudantes ali fora, no foyer, e perguntei como estava a escola. Alguns falaram que a escola é boa, que gostam muito dela, gostam muito do lanche, mas queriam mais coisas na escola: um laboratório, uma quadra coberta, um refeitório melhor.

Dois bilhões de reais, presidente! Dois bilhões de reais dariam para reformar as mais de 700 escolas do Distrito Federal. Isso daria quase 3 milhões de reais por escola nesta cidade para fazer tudo o que as nossas escolas merecem. Eu pergunto à população do Distrito Federal de novo: qual deve ser a prioridade do orçamento público? Dois bilhões para fazermos negócios com envolvimento de aliados do governador, de partidos políticos e com uma série de denúncias pairando, deputado Max Maciel, ou 3 milhões de reais para cada escola desta cidade ficar num padrão que vai transformar a capital deste país em orgulho nacional, num padrão das nossas escolas? Então, essa situação é lamentável.

Inclusive, o BRB precisa, presidente, dar muitas explicações para esta cidade, porque não é a primeira vez que o BRB, nessa gestão do governador Ibaneis, está envolvido em escândalos. Já houve falta de transparência de balanço, falta de transparência de aplicação com patrocínio, com propaganda. Há um problema com o próprio presidente do banco, inclusive está suspensa a sua indicação. Já houve denúncias de o banco facilitar empréstimo para o governador comprar apartamento em São Paulo, de facilitar empréstimo para filho do Bolsonaro comprar casa e mansão de luxo aqui em Brasília. Então, é preciso, de fato, entender o que está por trás hoje do BRB.

Eu quero, presidente, tratar de alguns temas. Primeiramente, quero me solidarizar, mais uma vez, com o deputado federal Glauber Braga, do PSOL, do Rio de Janeiro, que hoje, na Câmara dos Deputados, teve um voto para sua cassação. Inclusive, o deputado que defende a cassação do deputado federal Glauber Braga foi contra a cassação de um dos mandantes do crime da Marielle Franco. Então, ofereço toda a solidariedade, não só ao mandato do deputado federal Glauber, mas também aos companheiros e companheiras do PSOL. Também estamos, não apenas com solidariedade, mas juntos nessa luta em defesa do mandato do deputado federal Glauber Braga.

Quero, presidente, falar que ontem foi o Dia da Faixa de Pedestre, aniversário da faixa de pedestre. No dia 1º de abril de 1997, o governo Cristovam e Arlete, do PT, iniciou o processo do respeito à faixa de pedestre, que virou patrimônio no país inteiro e uma referência de política pública educacional, civilizatória. O respeito ao pedestre que atravessa na faixa, ao longo dos anos, infelizmente, foi deixado por alguns governos que não entendem essa capacidade.

Temos brigado muito para fazer o pedestre ser valorizado. Inclusive, com uma lei de nossa autoria, o Estatuto do Pedestre. Quero até lamentar e trazer essa lembrança, presidente, porque faleceu hoje um homem de 45 anos no Eixão. Ao tentar atravessar a pista, ele foi atropelado. Há um debate importante sobre o Eixão, sobre redução dos limites de velocidade no Eixão, sobre repensar o modo de travessia e melhorar as condições das passarelas subterrâneas. Precisamos pensar em alternativas.

Quero, então, lembrar o aniversário da faixa de pedestre e lamentar o ocorrido com a morte de uma pessoa atropelada no Eixão. É preciso que haja um debate público, um compromisso de sociedade e esta casa deve se debruçar sobre essas questões.

Para concluir, presidente, hoje, nas escolas do Distrito Federal, principalmente no ensino médio, funciona um sistema chamado EducaDF, desenvolvido por uma empresa de São Paulo contratada pelo governo Ibaneis por 40 milhões de reais. O sistema não funciona, presidente. Os professores não conseguem lançar notas no diário, não conseguem lançar chamada, as escolas não conseguem fazer registro de presença. Os estudantes do ensino médio não fecharam turma, estão com problema com o Pé-de-Meia, porque o sistema não funciona e está fora do ar novamente. As escolas e os professores ficam reféns de um sistema, e o governo continua pagando à empresa! Já fomos ao Tribunal de Contas pedir a suspensão imediata desse contrato.

O que é mais grave, presidente, é que agora a Secretaria de Educação quer implementar o ponto eletrônico na educação e nas escolas. Pergunto ao deputado Pastor Daniel de Castro, cuja companheira é professora, quantas vezes ele já deve ter visto que ela levou trabalho para casa, como corrigir provas, corrigir trabalhos de estudantes, planejar aulas. Pergunte à Secretaria de Educação se o ponto eletrônico nas escolas vai contar as horas extras trabalhadas por professores e professoras que passaram a vida inteira levando trabalho para casa. Eles vão receber hora extra? Vão receber adicional por mais trabalho? Nem o sistema funciona!

Enfim, termino repudiando e lamentando, deputado Ricardo Vale, o vídeo que saiu nas redes sociais de um estudante de uma faculdade particular do Distrito Federal, deputado Chico Vigilante, que diz ser um influencer chamado Leonardo Ávila, filho do Leonardo Ávila, presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. O estudante afirma que a faculdade em que estuda só há pobre e favelado. Isso é de uma miséria intelectual, cidadã e civilizatória. Diz que é influencer, presidente! Reclamou nas redes sociais, nas suas páginas, que estava com muitos problemas na universidade onde estuda, porque só há favelado e gente pobre. Ele é filho do presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. Expresso meu repúdio e lamento que ainda exista, em 2025, esse tipo de posição pública na internet, que transborda preconceito e racismo.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.

Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Hermeto. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Boa tarde, presidente. Boa tarde a todos os deputados e deputadas presentes. Cumprimento também aqueles que nos acompanham pela TV Câmara Distrital e pelas redes sociais.

Com a autorização do presidente deputado Ricardo Vale, eu gostaria de solicitar à mídia a exibição de um vídeo que já havíamos encaminhado anteriormente.

Eu gostaria de chamar a atenção da população para assistir a esse vídeo.

(Apresentação de vídeo.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Senhores deputados, o que acabamos de assistir serve para refrescar a nossa memória. Acho que ao menos duas perguntas devem ser feitas a respeito desses acontecimentos: algum dos terroristas envolvidos foi preso? Alguém foi condenado a pagar pelos danos causados nos ministérios e na Câmara dos Deputados?

A esquerda vocifera que os eventos de 8 de janeiro foram uma tentativa de golpe, mas atribui à Polícia Militar do Distrito Federal a responsabilidade de enfrentar os tais atos golpistas. Ela fala que foi uma tentativa de golpe, mas as imagens da Esplanada dos Ministérios desapareceram. Ela fala que foi uma tentativa de golpe, mas o portal R7, em 11 de março de 2023, publicou que o governo Lula ofereceu emendas e cargos a deputados que assinaram o pedido de criação da CPI a fim de que retirassem suas assinaturas. Ou seja, Lula estava tentando ajudar Bolsonaro? Eu acredito que não. Acredite quem quiser.

Falam que foi uma tentativa de golpe, mas uma matéria do Estadão publicada ontem, 1º de abril, traz o seguinte título: “Ex-procurador de Dirceu aconselhou coronel da PM no 8/1 e prometeu cargo no governo Lula”. Ainda segundo a matéria, esse ex-procurador de José Dirceu é dirigente do PT. O nome dele é Fernando Nascimento Silva Neto, empresário, dirigente do PT de Brasília e ex-procurador de José Dirceu.

“O empresário Fernando Nascimento Silva Neto, dirigente do PT de Brasília e ex-procurador de José Dirceu, orientou e acompanhou, em tempo real, o coronel Jorge Eduardo Naime durante os ataques ocorridos em 8 de janeiro de 2023, em Brasília. As mensagens trocadas entre os dois, reveladas em relatório da Polícia Federal, mostram que Neto chegou a ditar o que o militar deveria dizer ao então interventor federal na segurança pública, Ricardo Cappelli, e prometeu um cargo no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva”. Informações do Estadão.

Não se trata de fazer nenhuma acusação contra quem quer que seja, até porque a Polícia Federal já possui todos esses diálogos em mãos. Contudo, as informações divulgadas pelo Estadão comprovam que ainda há muito a ser esclarecido sobre a suposta tentativa de golpe.

Para concluir, presidente, não podemos nos esquecer do senhor general Gonçalves Dias, amigo pessoal do presidente Lula e ministro responsável pela segurança do Palácio do Planalto. Ele foi filmado dentro do Palácio durante as invasões enquanto os supostos golpistas recebiam água e eram orientados, inclusive, sobre o caminho de saída. Aliás, o general G. Dias foi incluído por alguns de nós desta casa no relatório da nossa CPI, mas, em uma manobra antirregimental da esquerda... Diga-se de passagem que eles foram inteligentes: fizeram um destaque no relatório, instrumento que só se tornou possível a partir do ano passado, no novo Regimento Interno.

Por fim, presidente, vale lembrar que, neste plenário, durante a CPI, o general Penteado, número 2 do GSI, afirmou categoricamente que, se o general G. Dias não tivesse omitido os 33 alertas que recebeu da Abin, as invasões não teriam acontecido.

Independentemente de ideologias político-partidárias, é preciso ter empatia diante dos absurdos que estamos testemunhando. A verdade pode até demorar, mas, cedo ou tarde, ela vai aparecer, e a verdadeira justiça será finalmente descortinada.

Fica a pergunta: quem respondeu desses... (Falha na gravação.)

Eram todos de esquerda. Só responde neste país quem é de direita.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.

(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Obrigado, presidente. Boa tarde, parlamentares, equipes de assessoria, pessoal da imprensa e quem nos acompanha pelo YouTube e pela TV Câmara Distrital.

Em primeiro lugar, quero saudar o presidente deputado Wellington Luiz pela reunião realizada hoje pela manhã com o Ministério Público do Distrito Federal, a Defensoria Pública, a Câmara Legislativa, a Secretaria de Educação, enfim vários órgãos diferentes para encontrarmos uma solução mediada pelo Poder Judiciário, pelo TJDFT, para a situação das creches no Distrito Federal.

Segundo o pacto que vai ser firmado em conjunto com a Câmara Legislativa, se tudo correr bem, até o final de 2028 nós teremos creches em número suficiente para atender todas as nossas crianças. Obviamente que o acordo que vai ser celebrado perante o Tribunal de Justiça e que vai se tornar lei, se tudo correr bem, vai depender da sua execução por outros governos que vão para além desse, porque no médio prazo a execução deve durar pelo menos até o ano de 2028, o que significa dizer o próximo governo.

Saindo dessa questão que eu acho muito importante para a população do Distrito Federal e para os pais e mães de família daqui, eu quero falar de uma outra que é a violência, que assola a população não só do Distrito Federal, mas do Brasil. E quero falar de algumas matérias jornalísticas que estão à disposição de todos agora.

Pesquisa da Quaest aponta que a violência passa a ser a maior preocupação do brasileiro, pela primeira vez. Está todo mundo vendo o que está acontecendo no Brasil. A questão é, por quê? Qual a causa? Qual a razão? Qual é o motivo para tanta violência no Brasil?

Há uma cultura de violência no Brasil fomentada pelo cara que ocupa hoje a presidência da República. E isso causa resultado na vida das pessoas. Lá na ponta, onde o trabalhador sai cedo de casa, no escuro, para pegar o ônibus e ir para o trabalho, ele sente o reflexo, na pele dele, na sua carne, das declarações e da postura desastrosas do presidente da República. Quando um presidente diz que não há problema roubar, ele está causando para o cidadão comum uma desgraça de vida, porque a violência bate na porta dele todos os dias. E essa é a primeira preocupação do brasileiro hoje.

Quando a esquerda torna os policiais que saem de casa para fazer a segurança da população vilões, isso tem reflexo na vida da população, tem reflexo na vida de cada cidadão do Distrito Federal que sai de casa inseguro do que vai acontecer com ele. Essa cultura tem sido fomentada pela esquerda e o resultado está aqui agora em dados, números, pesquisas.

A decorrência disso é que o brasileiro sabe a raiz do problema. E aí eu passo para uma outra pesquisa também da Quaest: desaprovação de Lula cresce, chega a 56% e é a pior do mandato. Recorde atrás de recorde. Não tem como a desaprovação não crescer. A pessoa não pode sair de casa porque é assaltada, esfaqueada, baleada, acontece de tudo. Ela chega ao mercado não consegue comprar café, não consegue comprar pão na padaria, não consegue comprar ovo, não consegue comprar tomate, não consegue comprar alface, não consegue comprar nada. O pouco que ela consegue comprar, às vezes, é roubado antes de ela voltar para casa. Como um governo desse vai ser aprovado? Em redutos antigamente reconhecidamente petistas, a desaprovação está maior do que a aprovação, ou seja, esse governo acabou.

Tem mais. Imprensa tradicional, blog, estou lendo o G1: “Desaprovação de Lula mostra governo sem capacidade de reação”. É um governo sem ideia. Não sabe o que fazer, não sabe o que fazer em relação à segurança, porque acha que bandido é mocinho e policial é vilão. Não sabe o que fazer em relação à economia, porque é uma espécie de Dilma 3. Não tem a menor ideia do que fazer em relação à economia, a não ser que a ideia seja falir o Brasil e colocar os brasileiros na miséria, porque assim é mais fácil dominá-los, como aconteceu na Venezuela.

Não é que seja um governo sem ideia agora; ele nunca teve ideia nenhuma. Aliás, sequer apresentou plano de governo digno para a população. Era só bravata: picanha e cervejinha. Não dá para você viver 4 anos de bravata. As bravatas estão virando números e os números são absolutamente contrários ao governo. Absolutamente contrários ao governo.

O brasileiro não aguenta mais o PT. O Distrito Federal já sabe disso há muito tempo. Aliás, todas as pesquisas feitas no DF apontam para uma vitória enorme da direita para todos os cargos. É isso que vai acontecer em 2026.

Eu espero, senhores, que o Brasil inteiro, não só o Distrito Federal, se livre das ideias, dos políticos e das políticas públicas de esquerda.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, deputados, deputadas, quem assiste a esta sessão pela TV Câmara Distrital, hoje eu queria somente demonstrar a minha indignação em relação ao relatório apresentado no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados sobre o deputado federal Glauber Braga.

Presto a minha mais irrestrita solidariedade ao deputado, como líder do Bloco PSOL-PSB. Eu e o deputado Max Maciel, como deputados do PSOL no Distrito Federal, sabemos a importância do mandato, da história do deputado federal Glauber. O deputado federal Glauber é combativo. Ele teve coragem, em muitos momentos, de pôr o dedo na ferida do ex-presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira. Em momentos em que o ex-presidente jogava contra o Brasil, o deputado federal Glauber teve a coragem de se posicionar.

Ele é um deputado que também teve a coragem de se posicionar contra a forma extremista e assediadora do MBL no país e no Distrito Federal, esse movimento que assedia não só pessoas comuns como também lideranças políticas, muitas vezes de forma extremamente violenta. Ele é um deputado importante para o Rio de Janeiro e para o país.

Fizeram, de forma clandestina, um relatório no Conselho de Ética que foi protocolado no ano passado e não foi divulgado, também de forma inédita, e que, agora, foi divulgado, pedindo a cassação. O relator, que é um deputado federal, votou contra a cassação no processo do Brazão, que é acusado pela Polícia Federal de ser o mandante do assassinato de Marielle Franco. Esse é o relator que quer, agora, punir Glauber Braga. Isso é um absurdo!

O que estão fazendo com o deputado federal Glauber Braga é uma perseguição obviamente política, não tem nada a ver com ética. No Congresso Nacional, se formos falar de ética, o Glauber Braga será o último da lista a ser cassado. Você pode ser de qualquer tendência política na Câmara Legislativa, mas você deve concordar com isso. Há muitos na frente dele para serem cassados.

É absurdo o parecer do relator e o relatório apresentado. Eu quero apresentar o meu repúdio a esse absurdo e deixo a minha solidariedade ao deputado federal. Nós vamos até o fim nessa luta, tanto na articulação política com as lideranças do Congresso Nacional quanto na mobilização popular nas ruas para defender o deputado federal Glauber Braga, o seu patrimônio – que é o seu mandato parlamentar – e suas ideias, as quais ele tem coragem, de forma muito brava e contundente, de defender todos os dias no Congresso Nacional.

Conte conosco, no Distrito Federal, nessa luta. Nós estaremos, nos próximos dias, no Congresso Nacional, em defesa do nosso deputado e convidamos outros parlamentares para se somarem a nós nesta luta.

Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix.

Encerramos o comunicado de líderes.

Dá-se início ao comunicado de parlamentares.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para comunicado.) – Presidente, muito obrigado.

Eu volto à tribuna. Ainda há pouco falei, no comunicado de líderes, como vice-líder do bloco A Força da Família, e agora falo no comunicado parlamentares. Mais uma vez, quero trazer uma fala para Brasília e para o Brasil da tribuna da Câmara Legislativa.

É engraçado, para tudo que nós defendemos, a esquerda vem aqui e faz um contraponto pesado, e sempre joga contra nós, tentando desfazer aquilo que estamos fazendo.

Nós estamos num momento crucial. No Brasil, de ponta a ponta, nós estamos clamando pela anistia já, geral e irrestrita. Anistia, ponto final. Nós vamos entupir a Avenida Paulista no próximo domingo. E vocês vão ver, porque as nossas reuniões são grandes, o povo vai. O nosso líder, o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, arrebanha multidões.

Mas a esquerda vai vir e vai dizer: “Não tem anistia”. Estou com uma foto aqui que me deu tanta saudade. Olhem como a camiseta do Lula é: branca, escrita de tinta preta. E, aqui, o Lula defende anistia para os aliados do passado. Só que agora rejeita o perdão para os seus opositores. É a dita questão: faça o que eu falo, mas não faça o que eu faço. É incoerente o que nós estamos vivendo hoje!

Entendo que a anistia é o momento do início da pacificação da nação, até porque nós estamos falando de anistia de quem não é criminoso, mas eles vão falar que é. Mas não é.

Vejam a aberração que nós estamos vivendo hoje: chegou ao Supremo um processo, em segredo de justiça, em que há um pedido de prisão do ex-presidente Bolsonaro, feito por uma vereadora. O Supremo o enviou para a PGR, pedindo uma posição sobre a possibilidade de prisão preventiva do presidente. Quando? Agora, imediatamente. O prazo é de 5 dias depois que chega lá. Já chegou. Qual é a ideia? Assustar, calar e reprimir a direita, porque sabem do movimento de domingo. Isso é para tentar colocar medo na população.

Mas nós não temos medo, nós vamos para a rua. A rua é do povo brasileiro, seja de direita, seja de esquerda, seja branco, seja azul, seja vermelho, seja preto. A rua é livre, a rua é democrática, a manifestação é democrática e consagrada pela Constituição. É uma pena que a Constituição esteja rompida, desobedecida, principalmente por aquele tribunal que deveria guardá-la. Aliás, os ministros juraram, quando foram sabatinados, que guardariam a Constituição. E a toda hora estão rasgando a Constituição e ainda escrevendo outras leis, o que não é função do Supremo Tribunal Federal.

Quero dizer aqui que nós estaremos lá. Assim como no passado a esquerda gritou pela anistia, nós estamos gritando, vamos continuar gritando. Se Deus quiser, eu estarei na Paulista também, gritando anistia já! Imediatamente!

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Presidente deputado Wellington Luiz, boa tarde. Boa tarde, parlamentares que estão presentes nesta sessão, todos que compõem este plenário e também os que nos acompanham pela TV Câmara Distrital.

Presidente, primeiro eu gostaria de anunciar a esta casa que hoje, mais cedo, fomos eleitos para presidir a Comissão de Cidades da Unale. Vamos, com muita satisfação, honrar essa representatividade, eu e o deputado estadual Karlos Cabral, de Goiás, na vice-presidência. Realizaremos em breve a primeira reunião desse colegiado e chamaremos todos os parlamentares dos estados que o compõem para pensarmos num calendário e num programa de trabalho para debater as cidades no país inteiro. Representando a Câmara Legislativa, presidiremos essa comissão com tantos parlamentares e será um grande e bom aprendizado, presidente.

Dentro dessa comissão, também representando o DF, está o deputado Hermeto. O deputado Jorge Vianna presidirá a Comissão de Saúde, salvo engano, e o deputado Roosevelt é o secretário da região, na Unale.

Com muita satisfação, vamos presidir essa comissão e já apresentar algumas propostas para o conjunto dos parlamentares sobre cidades inteligentes pelo Brasil e pelo mundo, para pensarmos em cidades resilientes, com tecnologia e infraestrutura.

É sobre isso, presidente, que eu gostaria de falar. Temos participado de vários grupos no Brasil e fora daqui para pensar em como serão as cidades do futuro. O que mais chama a atenção é o panorama, não de agora, porque o que fazemos agora é para mitigar coisas que não deram certo no passado. Devemos pensar as cidades para aqueles que inclusive ainda não nasceram. Esse é o grande desafio das nossas gestões.

Não faz 6 dias, a ONU-Habitat, juntamente com o CAU do Brasil, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, apresentou uma pesquisa na Smart City, em Curitiba – um grande encontro sobre cidades inteligentes. Essa pesquisa diz que, até 2050, 80% da população brasileira estará em cidades e que a grande demanda dessa população será a mobilidade urbana; 44% dos entrevistados no país inteiro elencaram a mobilidade urbana como o maior desafio para viver na cidade. Primeiro, porque os locais de emprego estão centralizados e, na área centralizada, não há política habitacional para as pessoas de baixa renda, não há política social habitacional para esses lugares. As cidades estão cada vez mais espraiadas; nós podemos chegar a isso em breve.

Esses 44% ainda elencam outros desafios, o desafio de uma cidade caminhável, de uma cidade para os pedestres, para os ciclistas. Também foram abordados nessa pesquisa outros assuntos, que vamos publicar nas nossas redes sociais. Isto faz parte do trabalho que a Comissão de Transporte vai desempenhar, e nós, da comissão da Unale, também: como essas cidades vão se desenvolver para atender essa população – quase 80% –, para que viva em harmonia nos territórios.

Primeiro, vamos ter que dificultar a vida do transporte individual; vamos ter que pensar em cidades resilientes, mais arborizadas, baseadas em soluções da natureza.

Eu gostaria de chamar a atenção para essa pesquisa quando se faz o recorte por regiões. No Distrito Federal, 60% dos entrevistados elencaram a mobilidade urbana como prioridade para o desenvolvimento urbano. Por que o Distrito Federal se destaca na região Centro-Oeste nesse tema? Eu fico parecendo uma pessoa monotemática, mas preciso falar: é porque não aprendemos a fazer a cidade ainda. Nós planejamos o plano original das asas, mas fora delas, degringola tudo. Não faz uma semana que foi anunciada a construção do novo conjunto habitacional, o Tororó.

Voltem a fita e vamos ao que falei nesta tribuna quando eu já previa que iriam lançar moradia para 100 mil pessoas no Tororó. Eu pergunto: há escola no Tororó? Há posto de saúde no Tororó? Há hospital para o Tororó? Quais são as vias de acesso? Estão duplicando uma via que é um funil, que vai esbarrar nesse viaduto que só pegou o engarrafamento que era em cima, o jogou para baixo e não melhorou nada. Nós continuamos jogando as cidades para lugares cada vez mais distantes, sem um planejamento adequado.

Brasília tem 100 mil imóveis não habitados e nós vamos construir uma cidade com 100 mil habitantes para agradar um setor que já está batendo no teto. “Ah, mas Brasília vai se desenvolver em algum momento”. Às custas de quê? Às custas de pegar áreas que eram para ser de absorção natural – nós as estamos ladrilhando, é só observar o que está acontecendo.

Presidente, nós estamos acompanhando de perto o Itapoã Parque, que o senhor conhece muito bem. O Itapoã Parque, quando ficar pronto, é para 50 mil pessoas. Nosso estudo técnico já apresentou que não haverá ônibus que dê conta de dar vazão a uma cidade com 50 mil pessoas. Uma cidade com 50 mil pessoas é maior que muitos municípios no país, gente, e nós teremos um bairro que terá 50 mil pessoas. Toda vez que estou lá, as pessoas reclamam que não conseguem chegar à W3 ou à rodoviária e, então, nós colocamos um ônibus a mais. Mas as pessoas estão saindo de casa às 5 horas da manhã para tentar chegar ao seu emprego no Plano Piloto. Presidente, elas estão perdendo 2 horas do dia dentro de uma lata de sardinha. Não dá!

Ontem, presidente, fomos à rodoviária acompanhar os ônibus da linha 0.110. Com o secretário Zeno, conseguimos que a Piracicabana aumentasse as viagens dessa linha para 304 por dia, já que a Universidade de Brasília tem, só de funcionários e estudantes, 50 mil pessoas. Porém, está todo mundo abarrotado, deputado Fábio Félix, ninguém consegue embarcar. Fui lá para saber por que não estão embarcando. Não é problema do transporte, não é mais problema de ônibus e de viagem. É porque alguém, algum iluminado, resolveu fazer uma obra e não priorizou o transporte de massa. Então, o ônibus gasta 20 minutos para ir da UnB à rodoviária. Você pode colocar 300 ônibus, mil ônibus, mas eles não vão chegar à rodoviária se não destinarmos faixas exclusivas para ônibus, se não as priorizarmos.

Há estudantes perdendo horário ou tendo que chegar mais cedo. A pessoa fala: “É só ir mais cedo”. Ah, mas aí o estudante que trabalha vai ficar que nem “favelado”, como disse esse mimado que foi à rede social dizer que está cheio de favelado na faculdade dele. Está cheio, mesmo, e vai encher tudo! E, se você não tomar cuidado, nós vamos tomar é tudo, todos os lugares. Se você não gosta de favelado, menino, fique dentro de casa, porque o favelado está lavando a sua casa, está servindo você na padaria, está dentro do seu mercado, está vendendo roupa para você. Vá sozinho, seja autônomo e se vire se você não quiser tê-los por perto. Nós vamos ocupar todas as ruas, mesmo. É assim que nos chamam, então nós vamos nos colocar nesse patamar.

Presidente, discutir a cidade é discutir o rumo que queremos para o Distrito Federal. As pessoas acham que o Distrito Federal está degringolado porque há uma ocupação desordenada do solo. Eu discordo, porque o Tororó está sendo planejado, Itapoã Parque foi planejado, Ceilândia foi planejada, Samambaia foi planejada, Sobradinho I e II foram planejados, Riacho Fundo II foi planejado, Santa Maria foi planejada. A maioria dessas cidades tiveram plano urbanístico, foram planejadas para serem distantes e não terem acesso às políticas de direito. É por isso que vem a fatura a esta casa para cobrar mais acesso à educação, mais acesso à saúde e mais trabalho e renda.

Precisamos rediscutir esta cidade. Se querem pensar em moradia, não podemos pensar em moradia só para os lados mais ricos desta cidade; nós também temos que garantir moradia social aqui, na área central. E por que não? Esse é um bom debate, e eu topo fazê-lo.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Max Maciel.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Iolando.

DEPUTADO IOLANDO (MDB. Para comunicado.) – Obrigado, presidente. Obrigado, deputado Gabriel Magno. Cumprimento todos nesta tarde.

Haverá votação, não é, Maurício? (Pausa.)

Vou ter que reforçar os meus nervos.

Não vou falar sobre projeto do governo. Quero falar hoje de um dia muito especial para toda a nação brasileira – e para o mundo inteiro – que ajuda e apoia essa causa tão nobre, que luta por ela e está realmente fazendo a diferença com transformações, com inclusão e com melhorias em nosso país. Mas é claro: ainda faltam muitos passos a serem dados. Estou falando do Dia Mundial de Conscientização do Autismo. No dia 2 de abril, hoje, é comemorado o Dia Mundial de Conscientização do Autismo. O Dia Mundial de Conscientização do Autismo é reconhecido mundialmente, por meio da ONU, desde 2007. O Brasil, por uma lei federal, também reconheceu essa data como Dia Nacional de Conscientização do Autismo.

Uma pesquisa feita pela Universidade de Passo Fundo revela que 1 em cada 30 crianças no Brasil nasce com TEA. Isso é muito alarmante e preocupante e tende a fazer com que os governos e governantes trabalhem a possibilidade da inclusão dessas crianças e das pessoas autistas em todo o país. Nós temos essa grande preocupação e já conversamos com o governador do Distrito Federal, o governador Ibaneis, desde a criação da Secretaria da Pessoa com Deficiência, em 2019. Essa secretaria foi criada, por nós, nesta casa. Ela foi proposta por mim, no meu mandato anterior. Nós apresentamos a possibilidade de que a Secretaria da Pessoa com Deficiência cuidasse também das pessoas com espectro autista.

Eu, como defensor da causa da pessoa com deficiência, não poderia deixar este dia passar em branco, porque é um dia muito importante para nós nos conscientizarmos de que precisamos criar políticas públicas, nesta casa de leis, que melhorem a vida das pessoas com espectro autista.

Tenho certeza de que, em breve, em poucos dias, após tratativas com o governador Ibaneis, nós teremos, em Brasília, o primeiro centro de referência da pessoa com espectro autista. Eu tenho certeza de que o governador, assim como ele criou a Secretaria da Pessoa com Deficiência, vai atender aquilo que nós temos demandado diversas vezes: um atendimento especial para as nossas crianças, para as pessoas com espectro autista. Nós precisamos entender que essa é uma área que precisa de atendimento o mais rápido possível.

O governador está consciente dessa demanda. Nós a apresentamos ao governador e, em breve, nós anunciaremos a criação do primeiro centro de referência para as pessoas com espectro autista do Distrito Federal. Assim como ele criou a primeira Secretaria da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, assim também nós criaremos, em pouco tempo, o centro de referência para o espectro autista.

É uma das nossas batalhas nesta casa. Nós temos trabalhado nisso. Tenho certeza de que todos os nossos pares têm trabalhado conosco a fim de que façamos políticas públicas melhores para as pessoas com espectro autista.

Que este Dia Mundial de Conscientização do Autismo seja um dia marcado na história do nosso país e, em especial, na história do Distrito Federal.

Muito obrigado, presidente, por nos dar esta oportunidade de lembrar deste Dia Mundial de Conscientização do Autismo. Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Iolando, meu líder.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para comunicado.) – Presidente, há uma turma, na política, cujo pouco apreço pela história, pela educação, pela verdade, faz com que, repetidamente, subam à tribuna – ou falem, nas redes sociais – para tentar espalhar desinformação.

Houve um deputado que falou de números. Quero trazer alguns: o Brasil, em fevereiro, presidente, bateu o recorde na geração de empregos com carteira assinada, foram 431 mil novos postos de trabalho, um resultado histórico, o maior crescimento da história para o mês de fevereiro. Aliás, o governo Lula tem batido recordes atrás de recordes no número de desemprego, é o menor índice de desemprego da história do país, diferentemente do que o Bolsonaro entregou, um país com desemprego enorme, com a renda completamente atacada, com brasileiros e brasileiras na fila do osso. Esse é o grande desafio deste país, mas o Brasil voltou a crescer.

Hoje, dos países ocidentais da OCDE, o Brasil é que tem a maior taxa de crescimento ao ano, perde apenas para os países asiáticos. Este governo conseguiu entregar uma reforma tributária, que diminuiu o imposto sobre os produtos da cesta básica, diminuiu o imposto sobre vários produtos do consumo e está taxando a renda dos super-ricos neste país, o que nenhum outro governo teve coragem de fazer. Pelo contrário, o governo de Bolsonaro defendia isentar o imposto do jet-ski. Lula está zerando o imposto do feijão, do arroz, da carne, da cesta básica, mas há, obviamente, governadores como o Ibaneis que não querem zerar o ICMS e antecipar a reforma tributária, que vai começar em 2027, porque acha que é melhor gastar 2 bilhões para comprar o banco.

Aliás, presidente, o que me chama a atenção nesta história do BRB, novamente, é que eu não vi a base do governo defender essa operação. Ninguém a defendeu, pelo contrário, partidos da base do governo estão dizendo publicamente que há mutreta por trás disso, mas ninguém veio à tribuna defender essa operação de 2 bilhões de reais. Estou curioso para saber a opinião da base do governo sobre isso.

O governo Lula voltou com o programa Minha Casa Minha Vida, que Bolsonaro havia acabado. Eu quero fazer um convite a todos. Amanhã, às 10 horas da manhã, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, presidente, acontecerá uma atividade importante, que contará com a presença do presidente Lula, que vai apresentar ao Brasil os números do crescimento econômico, da distribuição de renda, da política pública, da valorização de servidores e do patrimônio nacional. O Brasil deu a volta por cima com esses números, essa é a verdade.

Quem tem pouco apreço com a verdade, com a história, inventa várias mentiras, como a milésima mentira – que vou desmentir de novo – que o Lula disse que é bom roubar, mas já foi dito que é mentira por todos os meios de comunicação. Eles editaram uma fala do Lula e continuam repetindo a mentira.

Eu quero encerrar as minhas palavras, presidente, falando, novamente, sobre uma questão histórica fundamental que foi trazida: a anistia. A anistia é um instrumento fundamental para as democracias, inclusive, para garantir o direito daqueles que tiveram o seu direito de integridade física suprimido nas ditaduras, quando foram perseguidos, torturados, assassinados, desaparecidos.

A ditadura e o governo ditador inventavam notícias e mentiam sobre a morte das pessoas; perseguiam pessoas; colocavam partido político na clandestinidade, na ilegalidade; prendiam pessoas que estavam na rua só porque defendiam outra posição política. A anistia é esse instrumento fundamental. De fato, a esquerda brasileira – inclusive nós, do PT – tem muito orgulho de ter combatido, na linha de frente, a ditadura militar neste país.

Não negociamos com a tortura. O PT é diferente de alguns partidos que defendem a tortura e diziam que a ditadura militar era boa para o país. Eles defendiam torturadores e diziam, inclusive, que mataram muito pouco e deveriam ter matado mais pessoas.

Nós fomos oposição central à ditadura militar e à tortura neste país. Por isso, pedimos anistia. Pedimos anistia para aqueles que foram torturados, perseguidos e colocados na clandestinidade por um governo autoritário e assassino. Esse não é o caso atual. Esse não é o caso atual! O Brasil vive uma democracia.

Concluo dizendo ao deputado que exibiu o vídeo que, na manifestação que sua excelência mostrou, várias pessoas foram presas. Várias pessoas daquela manifestação foram processadas por dano ao patrimônio público. O deputado mostrou isso.

Porém, a grande diferença que sua excelência escondeu e sobre a qual mentiu é que aquela manifestação não pedia um golpe de Estado. Aquela manifestação democrática não pedia uma intervenção militar nem a retirada de um presidente legitimamente eleito. Essa é a diferença fundamental, que a oposição na fala!

Então, presidente, o que ocorreu no dia 8 de janeiro de 2023 não foi uma manifestação, mas uma tentativa de golpe de Estado. De acordo com uma lei de 2021, do ex-presidente Bolsonaro, tentativa de golpe de Estado é crime. As pessoas estão sendo julgadas por esse crime.

Presidente, eu entendo o desespero, porque o STF pediu a prisão preventiva do Bolsonaro. Ele vai ser preso e pagar pelos crimes que cometeu.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito que cada parlamentar respeite o tempo de 1 minuto quando fizer uso da palavra pela ordem, para que comecemos o processo de votação.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, vossa excelência sabe que eu obedeço às regras. Eu não ia pedir a palavra pela ordem. Eu e o deputado Gabriel Magno temos as nossas divergências, mas temos muito respeito um pelo outro.

Só pedi a palavra pela ordem, porque acho que a palavra “mentiu” é muito forte. O deputado Gabriel Magno disse: “O deputado que me antecedeu e mostrou o vídeo mentiu”. Não fui eu que falei isso. Foi o SBT que transmitiu isso. A palavra foi muito forte.

Eu gostaria que houvesse um pouco mais de respeito quando se trata de deputados. Esse não é o meu perfil. Se existe uma ação que eu não pratico na minha vida, é mentir. Eu aprendi isso com os ensinamentos de Jesus Cristo. Sou totalmente diferente do presidente defendido pelo deputado Gabriel Magno. Ontem, comemorou-se o dia do presidente de sua excelência.

Obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Pastor Daniel de Castro, obrigado pela compreensão.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL) – Presidente, rapidamente, eu só gostaria de fazer um comentário sobre a fala do deputado que acabou de se pronunciar na tribuna.

Sua excelência falou das tantas situações maravilhosas que estão acontecendo no governo, de tantos benefícios que estão sendo concedidos e de tantas pessoas saindo da pobreza. O deputado falou de tantas ações boas que o governo atual conseguiu construir e de tantas ações ruins do governo passado que o governo atual conseguiu desconstruir. Mas, quando vemos as pesquisas oficiais, registradas no TRE e no TSE, a mais recente apresentada pela CNN, há 1 dia, verificamos que a desaprovação do governo Lula alcança 53,6%.

Eu acho um pouco curioso o parlamentar falar que tudo está indo bem, mas as pesquisas que chegam ao povo mostrarem que a situação não está indo tão bem como o deputado fala. Existe uma discrepância. Alguém está mentindo: ou aqueles que estão falando que tudo está certo ou as pesquisas.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, se eu me preocupasse com pesquisa, eu teria morrido há muito tempo.

O Partido dos Trabalhadores nunca se preocupou com pesquisa, porque, se ele dependesse de pesquisa, teríamos perdido todas as eleições. Mas ganhamos quase todas. Perdemos algumas, e a vida continuou, normalmente.

Depois, eu vou historiar tudo de positivo que o nosso governo está fazendo. Inclusive, amanhã, o Lula prestará contas, às 10 horas da manhã, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães. Eu até os convido, porque o local é aberto a quem quiser comparecer para assistir ao Lula, com todos os ministros, prestando contas.

Eu quero falar, presidente, deputado Wellington Luiz, dessa história de anistia. As pessoas estão fazendo uma confusão entre a anistia que aconteceu no passado e isso que eles estão chamando de anistia agora.

Quem eram as pessoas que foram cassadas pela ditadura e precisavam de anistia? Vou citar algumas, porque são milhares. Não é possível citar todas em 3 minutos.

Foram elas: o governador Miguel Arraes, de Pernambuco, que foi exilado e depois voltou a governar aquele estado novamente; Leonel de Moura Brizola, que havia sido governador do Rio Grande do Sul e, depois de anistiado, voltou e governou o Rio de Janeiro.

Mas não havia só pessoas de centro e de esquerda. Foram também cassados pela ditadura: Carlos Lacerda, que foi governador do Rio de Janeiro, foi exilado e perseguido; Juscelino Kubitschek, que teve o mandato cassado e também foi exilado. Ele foi anistiado pela nossa luta, a luta da esquerda, e não era de esquerda.

No Estado de Goiás, Iris Rezende Machado, que foi governador antes e depois da ditadura, também foi anistiado.

Mauro Borges, deputado Gabriel Magno, também foi cassado. Eu tive a oportunidade de conhecê-lo quando eu era deputado federal e ele, senador. Pude ver que pessoa extraordinária era Mauro Borges, perseguido, exilado, cassado e depois anistiado.

Há muitos outros. Pedro Ludovico, que todo mundo, em Goiás, conhece, também foi governador do estado, cassado, exilado e depois anistiado.

Mas a anistia de que estão falando é anistia de terroristas. As imagens que o deputado Pastor Daniel de Castro colocou não têm nada a ver com o que aconteceu naquele 8 de janeiro. Naquele dia, eles invadiram o Palácio do Planalto e destruíram o Palácio do Planalto; invadiram o Supremo Tribunal Federal e destruíram o Supremo Tribunal Federal; pegaram a toga do ministro, foram ao banheiro e disseram que estavam limpando o traseiro com a toga do ministro. Dizem que a dona Débora, mãe de família, estava escrevendo de batom. Não se trata disso: ela cometeu 5 crimes. Ela é mãe de família, mas não estava cuidando dos filhos; estava no quartel protestando contra uma eleição justa, correta, democrática – essa é a diferença.

Dizem que a direita está obstruindo os trabalhos. Ela não os está obstruindo de maneira nenhuma! Vamos votar tudo que for preciso, e eles vão ficar berrando. A democracia é assim: a maioria vota e o barco continua. Assim é que vai acontecer.

Se por acaso esse maldito projeto passasse pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, ele ainda seria vetado pelo presidente da República e depois considerado inconstitucional pela Suprema Corte brasileira. A Suprema Corte tem 135 anos de idade, foi criada em 1890 e nunca foi fechada. A extrema-direita anda espalhando que a Suprema Corte foi fechada na ditadura, mas ela nunca foi. Ministros foram cassados, mas a Suprema Corte continuou funcionando, vai continuar funcionando e será sempre respeitada.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para comunicado.) – Presidente, senhoras deputadas e senhores deputados, vou falar uma notícia muito boa. Hoje pela manhã eu estava lendo, na Agência Brasília – a agência de comunicação do Governo do Distrito Federal –, uma notícia que me deixou muito feliz: 8 pessoas que estavam em situação de rua no Distrito Federal foram contratadas para trabalhar nas empresas que prestam serviço para o Governo do Distrito Federal.

Fiquei muito feliz, porque esta é uma lei de minha autoria, aprovada por unanimidade em 2018, regulamentada no ano passado e agora começou a funcionar na prática. Ela dá oportunidade para pessoas em situação de rua voltarem ao mercado de trabalho e terem uma vida digna novamente. Eu fiquei muito feliz. Infelizmente, esta casa tem muitos projetos de leis importantes aprovados que o governo não coloca em prática. Mas, felizmente, essa lei foi regulamentada e colocada em execução, e agora 8 pessoas deixaram as ruas, estão trabalhando e criando suas famílias de forma digna. É assim que tem que ser.

Há muitos moradores de rua que têm condições de voltar ao mercado de trabalho. Constatei isso em 2018, quando eu era presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar desta casa. Fizemos um trabalho com nossa equipe de conversar, ir às ruas e procurar identificar essas pessoas. Encontrei, por incrível que pareça, professores, engenheiros, pedreiros, todas as profissões. Muita gente foi para as ruas, porque perdeu o emprego, teve uma desilusão ou um problema na família. Quando a Câmara Legislativa aprova leis como essa e o governo as executa, estamos dando oportunidade para essas pessoas que, muitas vezes, já não tinham esperança alguma. São 2% das vagas, mas o governo não precisa se apegar a esses 2%. Há muita gente que tem condições.

Estou muito feliz, porque a lei foi colocada em prática. Aprovamos muitas leis nesta casa, e vemos essas leis ficarem engavetadas, não serem regulamentadas. Este é um exemplo de que esta casa tem uma importância muito grande para o povo do Distrito Federal, principalmente para as populações mais vulneráveis, como a população em situação de rua.

Espero que essa lei sirva de alento para as pessoas que estão na rua, para mostrá-las que é possível elas voltarem a trabalhar. É possível que essas pessoas saiam das ruas e o governo intensifique esse projeto, contrate e chame mais gente para que diminuamos a população de rua no Distrito Federal, que infelizmente ainda é muito grande.

No ano passado, foi feito um levantamento por uma empresa ligada a uma universidade, acho que a Universidade de São Paulo, e constatou-se que são quase 7 mil pessoas morando nas ruas do Distrito Federal. Então, há muitas ações serem tomadas, muitas políticas públicas a serem construídas na nossa cidade.

Fico muito feliz que nosso mandato esteja atento a essas demandas que surgem na nossa sociedade, especialmente com a população em situação de rua. Hoje, para nossa alegria, 8 pessoas foram contratadas, 8 famílias vão deixar as ruas do Distrito Federal para viverem de forma digna, humana e humanitária. É assim que tem que ser: a Câmara Legislativa cria as políticas públicas e o Governo do Distrito Federal as executa.

Muito obrigado, senhor presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Ricardo Vale.

Deputado Hermeto, a escassez de deputados está tão grande que vamos autorizar o deputado sem gravata, sem terno a entrar neste plenário.

Deputado Jorge Vianna, pode entrar. O importante é haver deputado presente, não importa como ele está vestido. Vamos começar.

Está encerrado o comunicado de parlamentares.

Dá-se início à ordem do dia.

(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Consulto os líderes sobre existência de acordo para superarmos o sobrestamento decorrente dos vetos e apreciarmos as demais matérias. (Pausa.)

Há acordo.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Resolução nº 57/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Resolução nº 57/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 13 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.638/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.

Foi aprovado o parecer da CEOF. Foram apresentadas 8 emendas de plenário.

Retorno o projeto à CEOF para proferir parecer sobre as emendas, destacada a Emenda nº 239.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, quero discutir a questão em seguida. Isso é só para vossa excelência saber que é a oposição que está garantindo o quórum.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Chico Vigilante, após o parecer do deputado Eduardo Pedrosa, vossa excelência poderá discutir o projeto.

Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, às Emendas nºs 241 a 248 ao Projeto de Lei nº 1.638/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.

Retorno a esta comissão o Projeto de Lei nº 1.638/2025, para a análise das Emendas nºs 241 a 248. As proposições são destinadas à realocação de recursos provenientes de emendas parlamentares para os próprios autores.

Em nome desta comissão, manifesto o voto pela admissibilidade das emendas.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o parecer.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao parecer que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 16 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foi aprovado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o Projeto de Lei nº 1.638/2025, em primeiro turno, ressalvada o destaque à Emenda nº 239.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, acho importante primeiro pontuar que nós vamos votar a favor do projeto, com a emenda destacada para ser votada em seguida. Nós votaremos levando em consideração cerca de 200 emendas de deputados ao projeto. Os deputados estão com vontade de fazer os remanejamentos, mas é preciso que o governo execute as emendas. Não adianta ficar segurando as emendas se, quando chegar o final do ano, houver aquele amontoado de recursos e voltar tudo para o Tesouro. Muitas vezes, o deputado fica com a promessa do lugar a que ele foi, que prometeu e não cumpriu – não por culpa do deputado, mas por culpa do governo que não as executa.

Conforme falei ontem, há algumas secretarias, deputado Eduardo Pedrosa – vossa excelência que é relator nessa comissão e presidente da CEOF – com muita dificuldade de executar as emendas dos deputados, não sei por quê! Ninguém está jogando dinheiro fora. Nós, que estamos na ponta, sabemos da necessidade que as pessoas têm. Estamos lá para ajudar efetivamente as comunidades.

A emenda não é dinheiro para o bolso do deputado. Se for, ele tem que ser cassado. Ela não é para o bolso do deputado, é para ajudar efetivamente as comunidades. Um secretário – não sei se ele vai ser candidato – que fica dificultando as ações não é útil.

Fizemos a Emenda nº 239 para suprimir a suplementação orçamentária da Vice-Governadoria. O projeto cancela 262 mil reais da Secretaria de Economia destinados ao incentivo à arrecadação e educação tributária; 2 milhões de reais da reserva de contingência. Esses valores estão sendo usados para suplementar as seguintes ações da Vice-Governadoria: realização de eventos, 262 mil reais; transferência para entidades, 2 milhões de reais. Na lei orçamentária vigente, para a realização de eventos, havia uma dotação inicial de 290 mil reais, que passou para 500 mil reais com a suplementação, totalizando 790 mil reais, dos quais 327 mil reais já foram empenhados. Quanto à transferência para entidades, havia uma dotação inicial de mil reais (sic), que passou para 8 milhões de reais sem empenho até o momento. Com mais 2 milhões de reais, o orçamento para transferência para entidades chega a 10 milhões de reais.

A Vice-Governadoria não é um órgão responsável pela execução de políticas públicas. Essas ações deveriam ser realizadas pelas secretarias, e o aumento do orçamento é exagerado. Por isso, fizemos o destaque.

Portanto, solicito à nossa bancada – ao deputado Gabriel Magno e ao deputado Ricardo Vale – que vote a favor no bojo do projeto, ressalvado o destaque que será votado em seguida.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Presidente, fiz questão de ir ao gabinete da vice-governadora para conversar com ela justamente sobre este destaque que o deputado Chico Vigilante e a sua bancada apresentaram. Peço a ele, com muito carinho, que reconsidere sua posição. Há um entendimento de que talvez nem todos compartilhem. A Vice-Governadoria comporta a Suag da Secretaria de Família e Juventude.

A Secretaria da Mulher e a Secretaria da Família e Juventude, deputado Chico Vigilante, não possuem Suag. Por isso, as demandas dessas secretarias são encaminhadas para a Vice-Governadoria, por meio da qual se executa a política pública de cada uma delas. Esses eventos, no entanto, não são de responsabilidade do gabinete da vice-governadora.

Ela mencionou que o ex-deputado Delmasso iria entrar em contato com o senhor para esclarecer a situação.

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Já ligou? Então, não se trata de algo da Vice-Governadoria, como foi sugerido ontem, inclusive em relação à antecipação de políticas. Se fosse o caso, não haveria problema algum. Todos em Brasília sabem que Celina Leão é candidata ao governo. Aliás, ela está em primeiro lugar nas pesquisas, conforme elas mostraram ontem. Porém, esse não é o ponto principal.

O ponto que estamos abordando aqui é que os recursos serão destinados às políticas da Secretaria de Família e Juventude.

Portanto, eu gostaria de pedir ao deputado Chico Vigilante, como líder do bloco do PT, que reconsiderasse esse destaque, pois é necessária essa política na Secretaria de Família e Juventude.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder. Para orientar a bancada.) – Oriento a bancada de que o voto deve ser “sim”.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em votação o Projeto de Lei nº 1.638/2025, em primeiro turno.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 18 votos favoráveis.

Foi aprovado.

Foi apresentado destaque à Emenda nº 239.

Passa-se à apreciação, em separado, da emenda destacada.

Em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, já expliquei anteriormente do que se trata essa emenda e peço à nossa bancada que vote a favor dela. A orientação é votar “sim” à emenda.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – É para suprimir?

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – É para manter a emenda.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Mas a emenda é para suprimir...

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, está havendo uma certa confusão. A emenda que apresentamos é para retirar aquele recurso.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Os 2 milhões e pouco?

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Exatamente. A emenda é para isso.

Somos 6 deputados e 6 votos garantidos. A base de governo ainda será orientada e, se quiser votar conosco, isso será ótimo; senão, já sabemos o resultado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Hermeto, líder do governo, há uma proposta do deputado Chico Vigilante para a base acompanhar o voto da oposição. Como vossa excelência se manifesta a respeito disso?

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Presidente, com a autorização de vossa excelência, solicito que seja apresentando um áudio que enviei a vossa excelência.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Um áudio meu? Agora, isso não é possível, porque estamos em processo de votação.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – É para discutir o projeto. Nele, vossa excelência falou assim: “PT e MDB juntos”. Então, rogo ao PT que retire essa emenda. Vamos votar, pessoal.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – É em nome da união.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Deputado Chico Vigilante, acabei de falar com vossa excelência sobre esse recurso. A Secretaria da Família e Juventude do DF não tem Suag. Quem presta contas é o gabinete da Vice-Governadoria. Estamos, inclusive, atendendo a um companheiro que fez parte desta casa, que conviveu com os deputados e que foi vice-presidente dela. A secretaria tem suas políticas e não custaria nada fazermos isso.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Com relação ao programa Jovem Candango, de fato, o ex-deputado Delmasso me ligou hoje mais cedo para me explicar sobre isto: que a unidade orçamentária está vinculada à Vice-Governadoria, mas o programa, de fato, é da Secretaria da Família e Juventude.

Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, primeiro, eu gostaria de registrar que, quando o governo cria secretarias sem unidades administrativas, isso, como vossa excelência sabe, de alguma forma, precariza as secretarias. Essas secretarias ficam impossibilitadas de realizar compras, de se estruturar ou implementar políticas públicas mais robustas. Sabemos que existem algumas delas nessa situação. É urgente que o governo arrume a casa em relação a esses temas. Secretarias não podem ser apenas simbólicas. Elas precisam de estrutura administrativa, independentemente de qual seja a secretaria e o governo.

No caso do crédito em votação, para o nosso bloco, a situação está resolvida e explicada. Nós vamos votar contra a emenda, para que seja mantido o texto original, porque está explicada a situação, mas que fique a crítica em relação ao modelo de não estruturar as secretarias. A questão está explicada nesse contexto, mas nós temos uma crítica. Eu e o deputado Max Maciel conversávamos que não adianta criar secretarias que sejam simbólicas e que, na verdade, não têm condições de estruturar políticas públicas de verdade. E sabemos que isso acontece. Fica lá o secretário – coitado! – que não tem condição de fazer nada e vai atrás de outros secretários para fazer licitação, para organizar administrativamente sua área. O governo precisa resolver isso. Não é possível jogar dinheiro na Vice-Governadoria, que não devia ser uma unidade como essa, para executar recursos.

Isso está explicado. Nós vamos confiar na palavra que foi dada. Não é o caso de isso continuar dessa forma.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado, inclusive, eu fui provocado para que tentássemos uma conversa com a Secretaria de Economia, mas eu confesso que eu estou preocupado com o secretário Ney. Eu acredito que ele não deva estar bem de saúde, porque eu liguei para ele na segunda-feira e ele estava no consultório médico. Ele disse que, logo depois que saísse, ele me retornaria. Eu liguei de novo, e ele não atendeu. Eu não sei se ele ainda está no consultório médico até hoje. Se ele estiver no consultório médico até hoje, é grave, porque isso aconteceu na segunda-feira. O que é fato é que ele não me retornou, não atendeu minhas ligações. Pode ser que o secretário esteja com um problema de saúde mais grave. Só por essa razão, eu não consegui falar com o secretário de Economia, já que ele não me atendeu, não me retornou. Imagino que ele esteja no consultório médico até agora. Era segunda-feira, às 9 e pouco da manhã, quando eu liguei para ele. Ele disse que, quando saísse, ele me retornaria, e não retornou. Se alguém tiver notícia do secretário de Economia, se ele está bem ou não, poderia me avisar. Essa notícia eu não tenho. Eu não sei realmente qual é a situação de saúde dele.

Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Hermeto.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Presidente, solicito que façamos a votação, com todo respeito ao deputado Chico Vigilante.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vamos na união.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Não é possível, porque ontem vossa excelência já obstruiu... Hoje vamos para o voto, com todo o respeito a vossa excelência.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.

Deputado Chico Vigilante, hoje o ex-deputado Delmasso ligou para mim e para vossa excelência explicando a situação. Eu acho que vale a pena, sim. Há um consenso na casa. Eu acho que a questão foi devidamente explicada. O deputado Chico Vigilante tem sempre aprimorado os projetos com as suas contribuições.

Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, na verdade, está sendo feita uma tempestade em copo d'água. A verdade é essa. O projeto está aprovado. Para alterar o projeto, precisa-se de 13 votos. Só muda o projeto se a nossa emenda tiver 13 votos favoráveis. Pelo visto, só temos 3 votos favoráveis; portanto, estamos carentes de voto. Mas eu estou marcando uma posição, deputado Hermeto, porque eu tenho notícia, deputado Eduardo Pedrosa, de que está vindo mais um projeto de 35 milhões de reais para a Vice-Governadoria.

Há uma tradição no Distrito Federal, deputado Pastor Daniel de Castro – e o deputado Wellington Luiz está aqui há mais tempo conosco –, de que sempre as secretarias que não tinham ordenador de despesa ficavam vinculadas à Casa Civil do Governo do Distrito Federal. Nunca houve dinheiro destinado às secretarias ligadas à Vice-Governadoria. Aí é que está o erro. Eu espero que os senhores que são da base do governo corrijam esse erro. Vinculem tudo à Casa Civil; assim, não haverá problema nenhum. O projeto vai chegar aqui, e nós vamos votá-lo como sempre votamos. É só colocar a questão na Casa Civil. Não vai haver problema nenhum.

Portanto, nós garantimos o quórum, votamos a favor do projeto. Estamos com a nossa humilde emenda, que terá 3 votos. Isso não vai alterar nada, mas nós vamos marcar a nossa posição.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Eu concordo, deputado Hermeto. Vamos votar a emenda, mas eu só preciso justificar a questão.

O deputado Chico Vigilante já levantou que vai chegar um outro projeto de lei de 35 milhões de reais. É verdade. É o programa Jovem Candango, uma antiga política de Estado, que está chegando aqui justamente por isso, deputado Hermeto.

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Eu sei, mas sua excelência já se antecipou. Está correto, líder. Tenha calma.

Eu já estou antecipando. Esse projeto vai chegar mesmo. É o programa Jovem Candango, da Secretaria de Estado da Família e Juventude, que está chegando a esta casa. É uma política antiga.

Eu concordo com o que o deputado Chico Vigilante e o deputado Fábio Félix falaram. Aliás, diga-se de passagem, o deputado Iolando faz um trabalho extraordinário com a pessoa com deficiência, mas a própria secretaria dele padece. Nós temos que corrigir isso. As secretarias têm que ter Suag, senão pesa inclusive para o próprio gabinete da Vice-Governadoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam a emenda que votem “sim” e aos que a rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 3 votos favoráveis e 15 votos contrários.

Foi rejeitada.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, eu queria só requerer que nós votássemos o Requerimento nº 1.941/2025. É um pedido de audiência pública para a próxima sexta-feira.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acato a solicitação de vossa excelência.

Item extrapauta.

Votação, em bloco, em turno único, dos seguintes requerimentos:

– Requerimento nº 1.939/2025, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 em Comissão Geral para debater o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo”;

– Requerimento nº 1.940/2025, de autoria do deputado João Cardoso, que “Requer a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 24 de abril de 2025, às 10h, externa, no auditório da Administração Regional do Guará, localizada no Guará II QE 25 – Guará, Brasília – DF, 71051-970. Para debater sobre o PL 31429/2025 que dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP”;

– Requerimento nº 1.941/2025, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Requer a realização de Audiência Pública no dia 11 de abril de 2025, às 15h00, no Plenário desta Casa, para debater medidas de enfrentamento à crise oriunda dos acontecimentos envolvendo a "Viagens Promo””.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam os requerimentos que votem “sim” e aos que os rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 17 votos favoráveis.

Foram aprovados.

Não há mais assunto a tratar. Nos termos do Regimento Interno, convoco sessão extraordinária com início imediato após o encerramento desta sessão para apreciação, em segundo turno, da seguinte matéria:

– Projeto de Lei nº 1.638/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.

Está encerrada a sessão.

 

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

Siglas com ocorrência neste evento:

 

Abin – Agência Brasileira de Inteligência

BRB – Banco de Brasília

CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

CNN – Cable News Network; em português, Rede de Notícias a Cabo

Fecomércio-DF – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal

GSI – Gabinete de Segurança Institucional

ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

MBL – Movimento Brasil Livre

OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico

ONU-Habitat – Em português, Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos

PGR – Procuradoria-Geral da República

PLC – Projeto de Lei Complementar

SBT – Sistema Brasileiro de Televisão

STF – Supremo Tribunal Federal

Suag – Subsecretaria de Administração Geral

TEA – Transtorno do Espectro Autista

TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TRE – Tribunal Regional Eleitoral

TSE – Tribunal Superior Eleitoral

Unale – União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais

UnB – Universidade de BrasíliaMST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 03/04/2025, às 18:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2084625 Código CRC: 02900500.

...  Ata de Sessão Plenária    3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 2 DE ABRIL DE 2025. INÍCIO ÀS 15H TÉRMINO ÀS 17H12   PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Declaro abertas as inscrições ...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 5/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 5ª (QUINTA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 2 DE ABRIL DE 2025

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA:Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO:17 horas e 12 minutos

TÉRMINO:17 horas e 19 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

2 ORDEM DO DIA

 

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

ITEM ÚNICO:Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.638, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).

– Apreciação da redação final. APROVADA.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 03/04/2025, às 13:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 5ª (QUINTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, EM 2 DE ABRIL DE 2025   SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal INÍCIO: ...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 5a/2025

Lista de Presença


02/04/2025 17:24:53


5ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 02/04/2025 16:00 Local: PLENÃRIO

Início: 17:12 Término: 17:19 Total Presentes: 18


Presentes

Total Local: 0 Total Web: 18


CHICO VIGILANTE (PT)

4/2/25 5:13 PM

Login

DOUTORA JANE (MDB)

4/2/25 5:13 PM

Login

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

4/2/25 5:13 PM

Login

FÃBIO FELIX (PSOL)

4/2/25 5:12 PM

Login

GABRIEL MAGNO (PT)

4/2/25 5:13 PM

Login

HERMETO (MDB)

4/2/25 5:12 PM

Biometria

IOLANDO (MDB)

4/2/25 5:12 PM

Login

JAQUELINE SILVA (MDB)

4/2/25 5:13 PM

Login

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

4/2/25 5:12 PM

Login

JORGE VIANNA (PSD)

4/2/25 5:13 PM

Login

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)

4/2/25 5:13 PM

Login

MAX MACIEL (PSOL)

4/2/25 5:13 PM

Login

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

4/2/25 5:13 PM

Login

RICARDO VALE (PT)

4/2/25 5:13 PM

Login

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)

4/2/25 5:13 PM

Login

ROOSEVELT (PL)

4/2/25 5:12 PM

Login

THIAGO MANZONI (PL)

4/2/25 5:13 PM

Login

WELLINGTON LUIZ (MDB)

4/2/25 5:12 PM

Login



DAYSE AMARILIO (PSB) JOÃO CARDOSO (AVANTE)

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) PEPA (PP)

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

Ausências


Justificativas

DANIEL DONIZET : Licenciado de ordem do Sr. Presidente.


Página 1 de 1

...Lista de Presença 02/04/2025 17:24:53 5ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura Dia: 02/04/2025 16:00 Local: PLENÃRIO Início: 17:12 Término: 17:19 Total Presentes: 18 Presentes Total Local: 0 Total Web: 18 CHICO VIGILANTE (PT)4/2/25 5:13 PMLoginDOUTORA JANE (MDB)4/2/25 5:13 PM...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 104/2025


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 038/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de março de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para encaminhar, nos termos do art. 100, inciso XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Prestação de Contas Anual do Governador, relativa ao exercício financeiro de 2024, em conformidade com o disposto no art. 100, inciso XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Nesse sentido, cumpre informar que, em atendimento às determinações contidas do art. 1º, incisos I a XIX, da Instrução Normativa nº 01/2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanham a presente Prestação de Contas Anual do Governador do exercício financeiro de 2024, os seguintes documentos:

  • Balanço Geral ( 166543366);

  • Anexo I - Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas ( 166543572);

  • Anexo II - Demonstrações Contábeis por Tipo de Agregação ( 166543957);

  • Anexo III - Demonstrações Contábeis do Fundo Constitucional do DF (166544352);

  • Anexo IV - Relatório de Gestão, Volumes I a IV ( 166544734, 166545080, 166545437 e 166545793);

  • Anexo V - Indicadores de Desempenho por Programa de Governo ( 166546122);

  • Anexo VI - Relatórios da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF - Volumes: I a V (166546469, 166546844, 166546963, 166547087 e 166547220);

  • Anexo VII - Custos Governamentais ( 166547331);

  • Anexo VIII - Conciliações Bancárias - Volumes I a V ( 166547639, 166547934, 166548216, 166548974 e 166549274);

  • Anexo IX - Dados e Indicadores Educacionais ( 166549570);

  • Anexo X - Informações Complementares relativas à Instrução Normativa nº 01/2016 - TCDF - Volumes I a III (166549855, 166550119 e 166550455); e

  • Anexo XI - Demais Relatórios do SIAC/SIGGO ( 166550761).


Ressalta-se que o conjunto documental exigido que compõe a presente Prestação de Contas será disponibilizado para amplo acesso aos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio do endereço eletrônico: https://www.economia.df.gov.br/prestacao-de-contas-anual-do-governador/ .

Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, os protestos de elevada estima e distinta


PROC 33/2025 - PMroecns-a3g3em/2003285(1- 6(6299111729823))


SEI 04044-00013468/2025-57 / pg. 1

pg.1

consideração.



Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/03/2025, às 17:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166911282 código CRC= F2F17550.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br


04044-00013468/2025-57 Doc. SEI/GDF 166911282


PROC 33/2025 - PMroecns-a3g3em/2003285(1- 6(6299111729823))


SEI 04044-00013468/2025-57 / pg. 2

pg.2


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 039/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de março de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/03/2025, às 17:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166913364 código CRC= E695BF11.


PL 1666/2025 - ProMjeentosadgeemLe03i 9- 1(16666691/23036245) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 1

pg.1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br


04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166913364


PL 1666/2025 - ProMjeentosadgeemLe03i 9- 1(16666691/23036245) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 2

pg.2


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00, com a seguinte composição:

  1. - crédito suplementar, no valor de R$ 197.928.378,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI; e

  2. - crédito especial, no valor de R$ 125.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VII.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte

forma:

  1. - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo

    superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio

    – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

  2. - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

  3. - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, II, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º A Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei is/-n1º (6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 3

pg.3


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

"Art. 5º ...

...

  1. - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

    1. doações;

    2. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

    3. operações de crédito, internas e externas;

    4. excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

    5. excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

  2. – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput deste artigo, as dotações:

...

g) da Reserva de Contingência.†(NR)

Art. 5º Ficam revogadas as alíneas 'c' e 'd' do inciso I do art. 5º da Lei nº 7.650, de 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei is/-n1º (6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 4

pg.4

PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 5

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

22

22215

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÃRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Receita Industrial - Principal 94.435.421

15000000 Receita Industrial - Principal 94.435.421

15000011 Receita Industrial - Principal 94.435.421

94.435.421


TOTAL


94.435.421

pg.5

94.435.421

ANEXO II R$ 1,00


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 6

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

19000

19101

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 2.632.759

04 126

6203 2557

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO







2.632.759

04 126

6203 2557 0007

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-

99









SECRETARIA DE FAZENDA-DISTRITO FEDERAL



F


3


90


0


1501.100


2.632.759

ATIVIDADES


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.6

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


2.632.759

2.632.759

ANEXO II R$ 1,00


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 7

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

44000

44906

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6211 DIREITOS HUMANOS 613.250

08 244


08 244

6211 9066


6211 9066 0001

TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL

TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO

FEDERAL--DISTRITO FEDERAL PESSOA ATENDIDA(UNIDADE)0


99


S


3


50


0


1500.100

613.250





613.250

OPERAÇÕES ESPECIAIS


TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.7

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


613.250

613.250

ANEXO III R$ 1,00


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 8

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9110

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 20.000

ATIVIDADES

04 451

6209 8508

MANUTENÇÃO DE ÃREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS







20.000

04 451

6209 8508 0044

(***) MANUTENÇÃO DE ÃREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-- NÚCLEO

8









BANDEIRANTE










ÃREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0












F

3

90

0

1500.100

20.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.8

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

20.000

20.000

ANEXO III R$ 1,00


PL 1666/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(6166670/250742753)- (291S9E3I20)4044-00012423/2025-65 / pg. 9

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9121

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA 15.000

PROJETOS

15 451

15 451

6209 1110

6209 1110 0004

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO- CANDANGOLÂNDIA


19


F


4


90


0


1500.100

15.000


15.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.9

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

15.000

15.000

ANEXO III R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 10

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9122

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE ÃGUAS CLARAS

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 46.000

ATIVIDADES

04 122

8205 8517

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS







46.000

04 122

8205 8517 0081

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-ADMINISTRAÇÃO

20









REGIONAL- ÃGUAS CLARAS



F


4


90


0


1501.120


46.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.10

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

46.000

46.000

ANEXO III R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 11

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

9000

9133

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE VICENTE PIRES

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 24.000

ATIVIDADES

04 122

8205 8517

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS







24.000

04 122

8205 8517 0095

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-ADMINISTRAÇÃO

30









REGIONAL- VICENTE PIRES



F


3


90


0


1500.100


24.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.11

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

24.000

24.000

ANEXO III R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 12

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


CANCELAMENTO

Orgão: Unidade:

19000

19101

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846

0001 9093

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES







20.000

28 846

0001 9093 0056

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES--DISTRITO

99









FEDERAL










PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0












F

3

90

0

1500.100

20.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.12

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

20.000

20.000

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 13

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

14000

14904

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL FUNDO DISTRITAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FDR

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 982.423

20 605

6201 9109

APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL







982.423

20 605

6201 9109 0007

APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL- APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL-DISTRITO FEDERAL

PRODUTOR ASSISTIDO(UNIDADE)0

99











F

5

90

0

2799.323

416.488





F

5

90

0

2759.371

565.935

OPERAÇÕES ESPECIAIS


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.13

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


982.423

982.423

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 14

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

21000

21101

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6210 MEIO AMBIENTE 17.704.305

18 541

6210 2534

MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO MONITORAMENTO AMBIENTAL







13.000.000

18 541

6210 2534 0001

MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO MONITORAMENTO AMBIENTAL - DISTRITO

99









FEDERAL



F


4


90


0


2700.832


13.000.000

ATIVIDADES

18 541

6210 5048

CONSTRUÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA







4.704.305

18 541

6210 5048 0001

CONSTRUÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA - DISTRITO FEDERAL

99











F

4

90

0

2700.321

1.652.605





F

4

90

0

2700.832

3.051.700

PROJETOS


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.14

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


17.704.305

17.704.305

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 15

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

24000

24103

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL POLÃCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 4.788.826

PROJETOS

06 181

6217 3029

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA







4.788.826

06 181

6217 3029 0001

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGUR-DISTRITO

99









FEDERAL










EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)1000












F

4

90

0

2700.821

28.414





F

4

90

0

2700.832

788.366





F

4

90

4

2700.321

458





F

4

90

4

2899.390

28.056

06 181

6217 3029 9511

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA-

99









POLICIAMENTO OSTENSIVO - PMDF-DISTRITO FEDERAL










EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0












F

3

90

0

2700.321

3.943.532

8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 25.199

ATIVIDADES

06 181

8217 8517

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS







25.199

06 181

8217 8517 0175

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-PMDF-DISTRITO FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1

99











F

3

90

4

2700.321

989





F

3

90

4

2899.390

24.210

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.15

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

4.814.025

4.814.025

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 16

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

24000

24905

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 8.790.200

06 181

6217 3029

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA







8.790.200

06 181

6217 3029 9512

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA- FUNCBM-DISTRITO FEDERAL

EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0

99











F

3

90

0

2759.371

6.309.852





F

4

90

0

2755.317

2.480.348

PROJETOS


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.16

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


8.790.200

8.790.200

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 17

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

45000

45901

CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 4.869.024

ATIVIDADES

04 122

6203 4066

AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO







2.168.506

04 122

6203 4066 0001

AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-PREVENÇÃO E REPRESSÃO À

99









CORRUPÇÃO POR MEIO DE FOMENTO DE AÇÕES E PROGRAMAS SOCIAIS OU










COLETIVOS-DISTRITO FEDERAL



F


3


91


0


2759.370


773.410





F

3

91

0

2759.371

621.986

04 122

6203 4066 0002

AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-REPARAÇÃO DE DANOS

99









IMATERIAIS COLETIVOS E O FOMENTO DE AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS À










CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O COMBATE À CORRUPÇÃO-DISTRITO FEDERAL



F


3


91


0


2759.371


773.110

04 122

6203 4220

GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS







2.021.160

04 122

6203 4220 0014

GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,

99









ESTRUTURAL E OPERACIONAL DA CGDF e PGDF-DISTRITO FEDERAL



F


3


91


0


2759.371


500.000





F

4

91

0

2759.371

510.580

04 122

6203 4220 0015

GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,

99









ESTRUTURAL E OPERACIONAL DA PCDF-DISTRITO FEDERAL



F


3


91


0


2759.371


500.000





F

4

91

0

2759.371

510.580

04 128

6203 4088

CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES







148.520

04 128

6203 4088 0095

CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-FDCC-DISTRITO FEDERAL

99











F

3

91

0

2759.371

148.520

pg.17

OPERAÇÕES ESPECIAIS

04 122

6203 9107

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES







530.838

04 122

6203 9107 0387

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Prevenção e repressão à corrupção por meio de fomento de ações de programas sociais ou coletivos-DISTRITO FEDERAL

99


F


3


50


0


2759.371


364.115

04 122

6203 9107 0389

TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Reparação de danos imateriais coletivos e o fomento de ações educativas voltadas à

conscientização sobre o combate à corrupção-DISTRITO FEDERAL

99


F


3


50


0


2759.371


166.723

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 18

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

45000

45901

CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.18

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

4.869.024

4.869.024

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 19

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

57000

57101

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6211 DIREITOS HUMANOS 2.991.389

14 422

6211 2627

MANUTENÇÃO DA CASA DA MULHER BRASILEIRA







2.991.389

14 422

6211 2627 0002

MANUTENÇÃO DA CASA DA MULHER BRASILEIRA-- CEILÂNDIA

99









UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0












F

3

90

0

2700.321

2.428.759





F

3

90

0

2700.332

548.630





F

3

90

4

2899.390

14.000

ATIVIDADES


TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.19

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


2.991.389

2.991.389

ANEXO IV R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 20

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÃVIT


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

64000

64901

SECRETARIA DE ESTADO DE ADM. PENITENCIÃRIA DO DF FUNDO PENITENCIÃRIO DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 60.095.582

ATIVIDADES

06 421

6217 4220

GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS







3.110.180

06 421

6217 4220 0004

GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS - GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS -

99









DISTRITO FEDERAL










UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0












F

3

90

0

2712.382

2.063.153





F

3

90

0

2899.390

209





F

4

90

0

2712.382

1.046.818

PROJETOS

06 122


06 122

6217 5029


6217 5029 0001

CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO SISTEMA PENITENCIÃRIO

CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO S - DISTRITO

FEDERAL

UNIDADE CONSTRUÃDA(METRO QUADRADO)0


99






1.157.833





F

4

90

0

2712.382

1.157.833

06 421

6217 1709

CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÃRIO







55.827.569

06 421

6217 1709 0002

(**) CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÃRIO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÃRIO - DISTRITO FEDERAL PENITENCIÃRIA CONSTRUÃDA(METRO QUADRADO)0

99











F

4

90

0

2712.382

55.827.569

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.20

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

60.095.582

60.095.582

ANEXO V R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 21

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

44000

44906

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERAL

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6211 DIREITOS HUMANOS 3.246.009

ATIVIDADES

08 244

6211 2179

ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL







2.346.009

08 244

6211 2179 0001

ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL- ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS-DISTRITO FEDERAL

DEPENDENTE ASSISTIDO(UNIDADE)0

99











S

3

90

0

1500.100

613.250





S

3

90

0

1501.100

1.732.759

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 244


08 244

6211 9066


6211 9066 0001

TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO FEDERAL

TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÃMICOS DO DISTRITO

FEDERAL--DISTRITO FEDERAL PESSOA ATENDIDA(UNIDADE)0


99


S


3


50


0


1501.100

900.000





900.000

TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.21

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

3.246.009

3.246.009

ANEXO VI R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 22

CRÉDITO SUPLEMENTAR INVESTIMENTO EXCESSO


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

22000

22215

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A

FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

6209 INFRAESTRUTURA 94.435.421

25 752

6209 1836

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA







94.435.421

25 752

6209 1836 0005

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DISTRITO FEDERAL

99











I

4

0

0

1898.540

6.854.467

25 752

6209 1836 0006

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - EFICIENTIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

99


I


4


0


0


1898.540


87.580.954

PROJETOS


TOTAL - INVESTIMENTO TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.22

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução


94.435.421

94.435.421

ANEXO VII R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 23

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9110

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846

0001 9093

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES







20.000

28 846

0001 9093 0065

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - NÚCLEO

8









BANDEIRANTE



F


3


90


0


1500.100


20.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.23

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

20.000

20.000

ANEXO VII R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 24

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9119

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DO RIACHO FUNDO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846

28 846

0001 9093

0001 9093 0105

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-- RIACHO FUNDO PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)1


17


F


3


90


0


1500.100

20.000


20.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.24

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

20.000

20.000

ANEXO VII R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 25

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9121

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 15.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846

0001 9093

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES







15.000

28 846

0001 9093 0064

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES -

19









CANDANGOLÂNDIA



F


3


90


0


1500.100


15.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.25

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

15.000

15.000

ANEXO VII R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 26

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9122

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE ÃGUAS CLARAS

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 20.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846

28 846

0001 9093

0001 9093 0063

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - ÃGUAS CLARAS PAGAMENTO EFETUADO(UNIDADE)0


20


F


3


90


0


1501.120

20.000


20.000

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 26.000

ATIVIDADES

04 126

8205 2557

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO







26.000

04 126

8205 2557 0034

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO--

20









ÃGUAS CLARAS










AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0












F

3

90

0

1501.120

26.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.26

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

46.000

46.000

ANEXO VII R$ 1,00


PL 1666/2025 - PPrroojjeettooddeeLeLiesi/n-º1(6166760/527042753)- (291S9E3I 024)044-00012423/2025-65 / pg. 27

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES


ANEXO À LEI Nº


SUPLEMENTAÇÃO

Orgão: Unidade:

9000

9133

CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADM. REG. DE VICENTE PIRES

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


FUNC.

PROGRAMÃTICA

PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÃTULO/PRODUTO

R E G

E S F

G N D

M O D

U S O

F T E

DOTAÇÃO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 24.000

ATIVIDADES

04 126

8205 2557

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO







24.000

04 126

8205 2557 0035

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO -

30









VICENTE PIRES



F


3


90


0


1500.100


24.000

TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

pg.27

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

24.000

24.000


Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete


Exposição de Motivos Nº 41/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 25 de março de 2025.


Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal


Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


  1. Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei (166565583) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00 (cento e noventa e oito milhões, cinquenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais), assim discriminado:


    • Crédito suplementar no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado a manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado a prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e na política sobre drogas;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado a ampliação dos pontos de iluminação pública;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural

      • FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;


      PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 28

      pg.28

    • Crédito suplementar no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente

      • SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;

    • Crédito suplementar no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos, Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;

    • Crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado a criação da ação/subtítulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;

    • Crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado a criação das ações/subtítulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

    • Crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

    • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

    • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.


  2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332

    – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.


  3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.


  4. Com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.


  5. Destaco que, por meio do Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, em cumprimento ao


    PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 29

    pg.29

    disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, foi encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 (PLOA/2025), com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).


  6. Ademais, pontuo que o texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:


    1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

    2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

    • superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

    • operações de crédito, internas e externas;

    • excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

    • excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).


  7. Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.


  8. Assim, levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.


    Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

    (...)

    § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

    (Grifo Nosso)

    Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

    (...)

    § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.


  9. Ressalto que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:


    PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 30

    pg.30

    Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    (...)

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    1. (VETADO)

    2. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


  10. Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.


    Art. 167. São vedados:

    (...)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


  11. Ainda, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.


    Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

    1. - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

    2. - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

    3. - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

    4. - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

    5. - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

    (...)

    Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

    § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

    § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


    PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 31


    pg.31

  12. Posto isso, foi elaborada a presente minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.


  13. Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.


  14. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


  15. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam a apresentação da minuta de Projeto de Lei (166565583).


Respeitosamente,



Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 13:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166565786 código CRC= D2FBDA58.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF

Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br


04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166565786


PL 1666/2025E-xPporosijçeãtooddeeMLoetivi o-s14616(61/6260526557-86(2) 9193S2E)I 04044-00012423/2025-65 / pg. 32

pg.32


Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete


Ofício Nº 2630/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 25 de março de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal


com cópia


A Sua Excelência o Senhor

MÃRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal


Assunto: Minuta de Projeto de Lei (166565583). Senhor Secretário,

  1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei ( 166565583) e Anexo (165990689), que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.


  2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:


    • Exposição de Motivos Nº 41/2025 - SEEC/GAB ( 166565786);

    • Nota Jurídica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 166291534); e

    • Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC ( 165995010).


  3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que "pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro", conforme contido na Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010).


  4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (166566813) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.


  5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei ( 166565583) e Anexo (165990689), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

PL 1666/2025 - ProjOeftíociode26L3e0 i(1-6166566761/2280)25 - (S2E9I109430244) -00012423/2025-65 / pg. 33

pg.33

Atenciosamente,



Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 13:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166567128 código CRC= DF838D2E.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF

Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br


04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166567128


PL 1666/2025 - ProjOeftíociode26L3e0 i(1-6166566761/2280)25 - (S2E9I109430244) -00012423/2025-65 / pg. 34

pg.34

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 21 de março de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00012423/2025-65

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal (LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 198.053.378,00, em favor de diversas Unidades Orçamentárias.


  1. RELATÓRIO


    1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 198.053.378,00 (noventa e oito milhões, cinquenta e três mil trezentos e setenta e oito reais), em favor de diversas Unidades Orçamentárias.


    2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 97/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165991574), a proposição é justificada nos seguintes termos:



      Excelentíssimo Senhor Governador,

      Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei:

      1. que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00 (cento e noventa e oito milhões, cinquenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais), assim discriminado:

        • Crédito suplementar no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado a manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado a prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e na política sobre drogas;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado a ampliação dos pontos de iluminação pública;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção

          PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 35


          pg.35

          e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da Polícia Militar do Distrito Federal

          • PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;

        • Crédito suplementar no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos, Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;

        • Crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado a criação da ação/subtítulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;

        • Crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado a criação das ações/subtítulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

        • Crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

        • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

        • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.

          O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio

          • Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

          O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

      2. com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.

      Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044- 00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei


      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 36


      pg.36

      Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).

      Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado

      no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:

      1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

      2. fora do âmbito do inciso I [1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

      • superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

      • operações de crédito, internas e externas;

      • excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

      • excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

        Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.

        Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.

        Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

        (...)

        § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

        (Grifo Nosso)

        Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

        (...)

        § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

        (Grifo Nosso)

        Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:

        Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

        (...)

        III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

        1. (VETADO)

        2. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais

        PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 37


        pg.37

        imprevistos. (Grifo Nosso)

        Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.

        Art. 167. São vedados:

        (...)

        V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

        (Grifo Nosso)

        Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.

        Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

        1. - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

        2. - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

        3. - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

        4. - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

        5. - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

        (...)

        Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

        § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

        § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

        Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.

        Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022 , em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.

        Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


    3. Instruem os autos os seguintes documentos:

      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 38


      pg.38

      Anexos do Projeto de Lei (165990689);


      Memorando nº 97/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165991574), no qual estão inseridos:


      Projeto de Lei;


      Minuta de Exposição de Motivos;


      Minuta de Mensagem;


      Nota Técnica nº 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010);


      Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165996253);


      Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (166170828);


      Despacho SEEC/SEFIN (166184505).


    4. É o relatório. Passa-se à análise.


  1. FUNDAMENTAÇÃO JURÃDICA


    1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.


    2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.


    3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.


    4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos (165991574), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025, nas seguintes modalidades:


      crédito suplementar, no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal,


      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 39

      pg.39

      destinado à manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;


      crédito suplementar, no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado à prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e à política sobre drogas;


      crédito suplementar, no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado à ampliação dos pontos de iluminação pública;


      crédito suplementar, no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;


      crédito suplementar, no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;


      crédito suplementar, no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;


      crédito suplementar, no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;


      crédito suplementar, no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;


      crédito suplementar, no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos, Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;


      crédito especial, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado à criação da ação/subtítulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;


      crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado à criação das ações/subtítulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;


      crédito especial, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado à criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;


      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 40

      pg.40

      crédito especial, no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado à criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;


      crédito especial, no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado À criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.


    5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].


    6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:



      1. A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 198.053.378,00 [...].

        O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

        O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

        Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente. No tocante ao excesso de arrecadação, e do superávit financeiro o total na Lei Orçamentária Anual sofrerá alteração.

        As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI: 04039-00000107/2025-47, 00054-00003271/2025-94, 00148- 00000244/2025-48, 00136-00000203/2025-45, 00147-00000124/2025-79, 00053-

        00007308/2025-81, 04026-00054268/2024-91, 00070-00000467/2025-65, 00300-

        00000051/2025-69, 00366-00000276/2025-32, 04028-00000758/2024-11, 00400-

        00007117/2025-03, 04011-00000227/2023-72, 00480-00000268/2025-34, 00400-

        00001818/2025-21.

        A Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Ãreas

        PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 41


        pg.41

        Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

        Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

      2. Com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.

        Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044- 00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).

        Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado

        no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:

        1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

        2. fora do âmbito do inciso I [1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

        • superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

        • operações de crédito, internas e externas;

        • excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

        • excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

        Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.

        Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.

        Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

        (...)

        § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

        (Grifo Nosso) [...].

        Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o


        PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 42


        pg.42

        equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:

        Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

        (...)

        III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

        1. (VETADO)

        2. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

        (Grifo Nosso)

        Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.

        Art. 167. São vedados:

        (...)

        V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

        (Grifo Nosso)

        Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, d a LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.

        Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

        1. - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

        2. - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

        3. - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

        4. - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

        5. - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

        (...)

        Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

        § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

        § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de


        PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 43


        pg.43

        Economia do Distrito Federal.

        Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.

        Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022 , em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.


    7. Desse modo, relativamente ao objetivo da proposta legislativa em apreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Os créditos suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias existentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[4].


    8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa, conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal , que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:


      São vedados:

      [...];

      V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

      [...].


    9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010. Assim, confira-se:


      Lei Federal nº 4.320/1964


      Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

      § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

      I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

      I - os provenientes de excesso de arrecadação;

      III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

      [...].


      Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)


      Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.

      [...].

      Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 44


      pg.44

      Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.


      Decreto nº 32.598, de 2010


      Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.

      Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

      1. - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

      2. - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;

      [...].

      Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a: I – tipo de crédito;

      II – esfera orçamentária; III – unidade orçamentária;

      IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa, identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.


    10. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024 (LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, mediante ato prórpio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.


    11. Além disso, a proposição visa, também, ao incluir a alíne "g" no inciso IV do art. 5º da LOA/2025, excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.


    12. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5], impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica (165995010), que "[...] o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente. No tocante ao excesso de arrecadação, e do superávit financeiro o total na Lei Orçamentária Anual sofrerá alteração".


    13. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º, inciso V, da LODF:



      Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

      [...];

      II – ao Governador; [...].

      § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:


      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 45


      pg.45

      [...];

      V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

      [...].


    14. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:


      1. A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal (165991574);


      2. Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são provenientes do superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332

        – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; do excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e da anulação de dotações consignadas no vigente orçamento (Anexos I, II e III - 165990689); e


      3. Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos IV, V, VI 165990689).


    15. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço (165991574) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.


  2. CONCLUSÃO


    1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.


    2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico- Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.


    3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].


É o entendimento que se submete à consideração superior.


Kamila Borges

Assessora Especial Unidade de Orçamento e Pessoal


De acordo.

PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 46


pg.46

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.


MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria Jurídico-Legislativa


  1. - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor de R$ 198.053.378,00 (noventa e oito milhões, cinquenta e três mil trezentos e setenta e oito reais), em favor de diversas Unidades Orçamentárias.


  2. - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio da Nota Jurídica nº 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP (166291534), a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.


  3. - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal


  1. Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

    [...];

    II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

    1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

    2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

    3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

    4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

    5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

    6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

    7. a análise de constitucionalidade, legalidade e legística; [...].

  2. Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.

Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete: I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

  1. - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

  2. - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

  1. - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

  2. - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

  1. a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

  2. os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

  3. as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

  4. a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

  5. nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

  6. o prazo para implementação, quando couber;

  7. a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

  8. a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

  9. a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito; [...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

  1. - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

  2. - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; [...].

    [5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

    [...];

  3. - declaração do ordenador de despesas:

    1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

      PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 47

      pg.47

    2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

      1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

      2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    3. quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; [...].

    1. LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: [...];

  4. – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

  1. Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto: I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

  1. - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;

  2. - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

    § 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.

    § 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.


    Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 24/03/2025, às 18:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



    Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 25/03/2025, às 17:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166291534 código CRC= 0D4145FA.


    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"


    Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 3313-8409/8406


    04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166291534


    PL 1666/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae1i4-4 1(1666662/921052345) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 48


    pg.48


    Governo do Distrito Federal

    Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Unidade de Programação Orçamentária

    Assessoria de Consolidação


    Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 19 de março de 2025.


    ASSUNTO: Crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00 e alteração do art. 5º da LOA


    NOTA TÉCNICA

    1. A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 198.053.378,00 (cento e noventa e oito milhões, cinquenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais), assim discriminado:


      • Crédito suplementar no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado a manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado a prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e política sobre drogas;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado a ampliação dos pontos de iluminação pública;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos,


        PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 49

        pg.49

        Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;

      • Crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado a criação da ação/subtítulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;

      • Crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado a criação das ações/subtítulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

      • Crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

      • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

      • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.


        O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos:

        540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.


        O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.


        Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente. No tocante ao excesso de arrecadação, e do superávit financeiro o total na Lei Orçamentária Anual sofrerá alteração.


        As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI: 04039-00000107/2025-47, 00054-00003271/2025-94, 00148-00000244/2025-48, 00136-00000203/2025-

        45, 00147-00000124/2025-79, 00053-00007308/2025-81, 04026-00054268/2024-91, 00070-

        00000467/2025-65, 00300-00000051/2025-69, 00366-00000276/2025-32, 04028-00000758/2024-11,

        00400-00007117/2025-03, 04011-00000227/2023-72, 00480-00000268/2025-34, 00400-00001818/2025-

        21.


        A Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e

        PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 50

        pg.50

        consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Ãreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.


        Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).


    2. Com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.


      Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).


      Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:


      1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

      2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

      • superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

      • operações de crédito, internas e externas;

      • excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

      • excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).


Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.


Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.


PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 51

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Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou

alínea.


(Grifo Nosso)

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador

que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou

alínea.

(Grifo Nosso)


Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:


Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

(...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

  1. (VETADO)

  2. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. (Grifo Nosso)


Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.


Art. 167. São vedados:

(...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

(Grifo Nosso)


Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas


PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 52

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prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.


Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

  1. - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

  2. - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

  3. - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

  4. - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

  5. - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

(...)

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.


Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.


Atenciosamente,


Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 20/03/2025, às 15:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES - Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em 20/03/2025, às 15:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929- 0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 20/03/2025, às 17:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 53


pg.53

A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165995010 código CRC= 07772C54.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 3414-6283

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04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 165995010


PL 1666/2025 - PrNoojetatoTédceniLcaei6-(116656969/5200120)5 - (29S1E9I 03420)44-00012423/2025-65 / pg. 54

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Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos


Nota Técnica N.º 125/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 26 de março de 2025.

Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,


Assunto: Minuta de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.


  1. CONTEXTO

    1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei ( 166565583) e seu Anexo ( 165990689), apresentados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.


    2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:


      1. Exposição de Motivos nº 41/2025 (166565786);

      2. Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio Nota Jurídica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP (166291534);

      3. Declaração de Ordenador de Despesas por meio da Nota Técnica nº 6/2025 (165995010).


    3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício nº 2630/2025 - SEEC/GAB (166567128), e a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP (166652054).


    4. É o relatório.

  2. RELATO

    1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.


    2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.


    3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei, que visa abrir crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.


    4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 41/2025 (166565786), justificando a medida nos seguintes termos:


      "Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de

      PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 55


      pg.55

      Projeto de Lei (166565583) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 198.053.378,00 (cento e noventa e oito milhões, cinquenta e três mil, trezentos e setenta e oito reais), assim discriminado:


      • Crédito suplementar no valor de R$ 2.991.389,00 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinado a manutenção da Casa da Mulher Brasileira de Ceilândia;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 3.246.009,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais), em favor do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, destinado a prestação de serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, e na política sobre drogas;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 94.435.421,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), em favor da CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, destinado a ampliação dos pontos de iluminação pública;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 982.423,00 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais), em favor do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, destinado a atender despesas na Ação de Apoio Financeiro para o Desenvolvimento Rural;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 60.095.582,00 (sessenta milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais), em favor do Fundo Penitenciário do Distrito Federal, destinado a atender despesas nas Ações de Construção de Unidades de Apoio às Atividades, Construção de Unidades do Sistema Penitenciário, e Gestão de Recursos de Fundos;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 8.790.200,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e duzentos reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – FUNCBM, destinado a atender despesas na Ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 4.814.025,00 (Quatro milhões, oitocentos e quatorze mil e vinte e cinco reais), em favor da Polícia Militar do Distrito Federal

        • PMDF, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública, e Manutenção de Serviços Administrativos Gerais;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 17.704.305,00 (dezessete milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado a atender despesas nas Ações de Modernização e Ampliação do Monitoramento Ambiental e Construção de Usina Fotovoltaica;

      • Crédito suplementar no valor de R$ 4.869.024,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e vinte e quatro reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, destinado a atender despesas nas Ações de Prevenção e Combate à Corrupção, Gestão de Recursos de Fundos, Transferência Financeira à Entidades e Capacitação de Servidores;

      • Crédito especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor da Administração Regional de Vicente Pires – RA XXX, destinado a criação da ação/subtítulo Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação;

      • Crédito especial no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em favor da Administração Regional de Ãguas Claras – RA XX, destinado a criação das ações/subtítulos Gestão da Informação e dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

      • Crédito especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da Administração Regional da Candangolândia – RA XIX, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;

      • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da

        PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 56


        pg.56

        Administração Regional do Núcleo Bandeirante – RA VIII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

      • Crédito especial no valor de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais), em favor da Administração Regional do Riacho Fundo I – RA XVII, destinado a criação da ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.


        O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 323 – Amortização de Financiamentos Exercício Anterior, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 370 – Remuneração de Depósito Bancário de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 382 – Transferência do Fundo Penitenciário Nacional, 390 – Contrapartida de Convênio

        • Tesouro, 821 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 832 - Convênios com a União - Emendas Individuais - EPI; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 540 – Participação Acionária nas Empresas; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.


        O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.


        Com objetivo de promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.


        Destaco que, por meio do Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, foi encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 (PLOA/2025), com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).


        Ademais, pontuo que o texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025, consoante Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:


        1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

        2. fora do âmbito do inciso I [1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

      • superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

      • operações de crédito, internas e externas;

      • excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

      • excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

      PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 57


      pg.57

      Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.


      Assim, levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.


      Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

      (...)

      § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

      (Grifo Nosso)

      Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

      (...)

      § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.


      Ressalto que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in verbis:


      Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

      (...)

      III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

      1. (VETADO)

      2. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


      Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.


      Art. 167. São vedados:

      (...)

      V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


      Ainda, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações

      PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 58


      pg.58

      de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.


      Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

      1. - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

      2. - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;

      3. - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

      4. - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e

      5. - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

      (...)

      Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

      § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

      § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


      Posto isso, foi elaborada a presente minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.


      Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.


      Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


      São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam a apresentação da minuta de Projeto de Lei (166565583)."


    5. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia, por meio da Nota Jurídica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP (166291534), não vislumbrou óbice na presente proposta de decreto:


      (...)

      "CONCLUSÃO


      Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.


      PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 59


      pg.59

      Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

      Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

      É o entendimento que se submete à consideração superior."


    6. Quanto à declaração do ordenador de despesas, a Proponente informou, através do Ofício 2630/2025 (166567128), que faz referência à Nota Técnica nº 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010), que "pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro". Veja-se:


      Nota Técnica nº6/2025 ( 165995010):


      (...)

      "Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro."


      Ofício 2630/2025 (166567128):


      "o cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (166565583) e Anexo (165990689), que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.

      Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

      • Exposição de Motivos Nº 41/2025 - SEEC/GAB ( 166565786);

        - Nota Jurídica N.º 144/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 166291534); e

      • Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC ( 165995010).

      Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que "pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro", conforme contido na Nota Técnica N.º 6/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (165995010).

      Observo que consta dos autos minuta de Mensagem ( 166566813) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

      Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei ( 166565583) e Anexo (165990689), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador."


    7. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.


    8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme art. 23 do Decreto n.º 39.610/2019, c/c o Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte,


      PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 60

      pg.60

      tributação e fiscalização.


    9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.


    10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.


    11. Assim, sendo a Proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.


    12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.

  3. CONCLUSÃO

    1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.


    2. É o entendimento desta Unidade.


Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.


Aprovo a Nota Técnica N.º 125/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.


Atenciosamente,


Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 26/03/2025, às 16:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 61

pg.61

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 26/03/2025, às 16:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO - Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 27/03/2025, às 08:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166667778 código CRC= 60B5CEFA.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br


04044-00012423/2025-65 Doc. SEI/GDF 166667778


PL 1666/2025 - PNrootjaetToécdneicLae1i2-5 1(1666666/627072785) - (29S1E9I3024)044-00012423/2025-65 / pg. 62

pg.62


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 040/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de março de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 31/03/2025, às 15:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167039368 código CRC= 42EF433F.


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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

PELO 17/2025 - PrMoepnossatgaemde04E0m(1e6n7d0a39à36L8e) i OrgSâEnIic00a1-971-70/0200022552-2/(2209119-90330/ )pg. 1

pg.1

Sítio - www.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 167039368


PELO 17/2025 - PrMoepnossatgaemde04E0m(1e6n7d0a39à36L8e) i OrgSâEnIic00a1-971-70/0200022552-2/(2209119-90330/ )pg. 2


pg.2


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica revogado o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


PELO 17P/r2op0o2s5ta-dPe rEompeonsdtaa àdLeeEi Omrgeânndicaa às/nLºe(i1O67r0g9â1n9i3c0a) - 17/S2E0I20501-9(72-090109032052) 2/2019-03 / pg. 3

pg.3


Governo do Distrito Federal

Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal Assessoria Jurídico-Legislativa


Proposta - ADASA/AJL


EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº XX, DE 2024.

(Autoria: Poder Executivo)


Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:


Artigo 1º Fica revogado o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Artigo 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília-DF, XX, de XXXXXX, de 2024.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.


Assunto: Projeto de Lei de alteração da Lei Orgânica do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor, Governador do Distrito Federal,


  1. A presente proposta de emenda visa revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual impõe restrições à destinação de receitas oriundas de taxas, excetuando-se aquelas decorrentes do exercício do poder de polícia. A vinculação estrita das receitas de taxas aos serviços que as originaram pode gerar rigidez orçamentária, dificultando o atendimento de demandas emergenciais ou imprevistas em outras áreas, bem como a realização de investimentos estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal. Ainda, a revogação do dispositivo permitirá maior flexibilidade na gestão dos recursos públicos, possibilitando ao governo alocar as receitas de forma mais eficiente e em consonância com as prioridades da população, sem prejuízo da transparência e do controle social sobre a aplicação dos recursos.

  2. No ponto, há de se afirmar que a Constituição Federal, em seu art. 167, IV, já veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. A previsão do §4º do art. 125 da LODF, no que se refere à vinculação das receitas oriundas das taxas, não tem previsão no texto constitucional e vai além da vedação do citado art. 167, IV da CF/1988, conforme a seguir demonstrado.

  3. A doutrina traz classificação quantos aos tributos de arrecadação vinculada ou não vinculada. Neste caso, não se trata de uma vinculação entre o fato gerador do tributo e uma atuação estatal, conforme visto na classificação entre tributos vinculados e não vinculados, que é objeto de estudo do Direito Tributário. A distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada interessa ao Direito Financeiro, pois uma vez arrecadado o tributo importa saber onde e como o poder público poderá ou não aplicar aqueles recursos. Neste caso, a legislação poderá condicionar que o produto da arrecadação seja utilizado em determinado tipo de despesa com exclusividade, de forma parcial ou percentual, com prioridade ou mesmo não indicar qualquer destino, o que, em verdade, é regra.

  4. Neste caso, verifica-se que os impostos, objeto do já mencionado inciso IV do art. 167 da CF/1988, embora sejam tributos não vinculados, podem ter a arrecadação da sua receita vinculada a uma determinada despesa orçamentária. No exemplo acima citado, verifica-se que a arrecadação dos impostos de que tratam os arts. 158 e 159 serão destinados (receita vinculada) para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

  5. Por outro lado, em relação às taxas, especificamente tem-se o exemplo da taxa de serviço de limpeza pública - TLP, que é considerada pela doutrina como espécie de tributo vinculado, pois a sua instituição exige vinculação com a hipótese de incidência (fato gerador) que justifica a sua instituição e cobrança, que no caso é o serviço efetivo ou potencial de limpeza pública. No entanto, a Constituição Federal não trouxe qualquer dispositivo, de ordem financeira, vinculando o produto da sua arrecadação a determinada despesa. Por esse motivo, pode-se entender que a taxa é exemplo também de tributo de arrecadação não vinculada.

  6. É verdade que esse serviço de limpeza pública nem sempre é desempenhado diretamente pelo Estado, podendo ser feito por concessionárias de serviço público, públicas ou privadas, que receberão, do poder público, a efetiva contraprestação pelos serviços desempenhados, por meio de contratos de concessão ou de prestação de serviços. De qualquer forma, a instituição da TLP ficará sempre vinculada a uma atuação estatal (direta ou indireta) na prestação do serviço de limpeza pública. Veja-se, portanto, que a taxa de serviço de limpeza pública é exigida do contribuinte pelo serviço divisível, potencial ou efetivo, sendo que não é necessário que esse serviço seja prestado diretamente pelo Estado.

  7. De qualquer forma, a criação de taxas tem profunda relação com o custo do serviço, mas nem sempre é possível haver perfeita relação entre o que se arrecada com a taxa e o custo do serviço. Dai é possível dizer que o produto da arrecadação da taxa possa ser inferior ao custo do serviço ou, ao contrário, gerar um excesso de

    PELO 17/20P2r5op-oPstraoEpxopsotsaiçdãoedEemMeontivdoas à(15L7e5i0O28r2g9â)nica -S1E7I 0/20019275-0-0(02092512923/200)19-03 / pg. 4

    pg.4

    arrecadação. No caso de insuficiência dos recursos oriundos da taxa para o custeio do serviço, o poder público deverá utilizar outras receitas para manter o serviço público contínuo e ininterrupto, o qual, por essencial, não pode ser interrompido ou suspenso por falta de recursos. Portanto, a previsão de existência de taxa para custear um determinado serviço não implica que o poder público da União, Estados, DF ou municípios não sejam obrigados a utilizarem recursos da chamada fonte 100, da arrecadação em geral, em regra dos impostos, para custear esses serviços. Por outro lado, no caso de excesso de arrecadação, esses valores arrecadados pela cobrança da taxa deverão regressar aos cofres públicos, na chamada fonte 100, ao final do exercício.

  8. Assim, não se concebe que, uma vez havendo excesso de arrecadação de taxas, que esses valores devam ser ressarcidos ou restituídos aos contribuintes ou necessariamente aplicados no serviço, potencial ou efetivo, descrito na hipótese de incidência (fato gerador). Por isso que a doutrina sempre entendeu que as taxas de limpeza pública são exemplos de tributos vinculados, mas de arrecadação não vinculada, pois uma vez arrecadados os valores dessas taxas a despesa aplicada na estrita prestação do serviço nem sempre é possível dimensionar.

  9. Desta forma, estando evidenciada as hipóteses de taxas como tributos de arrecadação não vinculada, resta demonstrado que o §4º do art. 125 da CF/1988 contém previsão que não tem ressonância no texto constitucional e que traz restrição indevida ao regime financeiro-orçamentário do Distrito Federal.

  10. Diante do exposto, a revogação do § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal revela-se medida oportuna e conveniente, a fim de conferir maior autonomia e eficiência à gestão orçamentária e financeira do Distrito Federal, realçando-se que a proposta não traz nenhuma criação ou aumento de despesas.


    Atenciosamente,


    RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO.

    Diretor-Presidente da ADASA.


    CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ.

    Procurador do Distrito Federal.

    Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa/ADASA.


    Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ - Matr.0283659-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 02/12/2024, às 17:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


    Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO - Matr.0278290-1, Diretor(a)-Presidente da Agência Reguladora de Ãguas,Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, em 04/12/2024, às 15:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 157502829 código CRC= AD7FBAA2.


    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

    SAIN Estação Rodoferroviária de Brasília, S/N - Bairro Asa Norte - CEP 70631900 - Telefone(s):

    Sítio - www.adasa.df.gov.br


    00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 157502829


    PELO 17/20P2r5op-oPstraoEpxopsotsaiçdãoedEemMeontivdoas à(15L7e5i0O28r2g9â)nica -S1E7I 0/20019275-0-0(02092512923/200)19-03 / pg. 5

    pg.5

    Governo do Distrito Federal

    Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal


    Gabinete


    Ofício Nº 2031/2024 - SEMA/GAB Brasília-DF, 01 de novembro de 2024.

    Ao Senhor

    RAIMUNDO RIBEIRO

    Diretor-Presidente

    Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal


    Assunto: Minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal - Revogação do §4º do art. 125 da LODF.


    Senhor Diretor-Presidente,


    Com os cordiais cumprimentos, faço referência ao Ofício Circular nº 399/2024 - GAG/CH (151975415), procedente da Chefia de Gabinete do Governador, que se reporta ao contido no Ofício nº 931/2024 - ADASA/PRE (151871350), no qual a Agência Reguladora objetiva propor que seja redigida Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal no sentido de revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    Acerca do assunto em tela, de ordem, encaminho a manifestação da Assessoria Jurídico Legislativa exarada sob o Nota Jurídica 215 (SEI nº 154945432).

    Por fim, renovando os votos de elevada estima e consideração, coloco esta Secretaria à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.


    Respeitosamente,


    ALINE DE QUEIROZ CALDAS

    Chefe de Gabinete



    Documento assinado eletronicamente por ALINE DE QUEIROZ CALDAS - Matr.0275081- 3, Chefe de Gabinete, em 01/11/2024, às 17:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



    Documento assinado eletronicamente por GUTEMBERG GOMES - Matr.0282540-6, Secretário(a) de Estado do Meio Ambiente, em 25/03/2025, às 18:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


    PELO 17/2025 - ProOpofícsitoa2d03e1E(1m5e50n8d8a13à7)Lei OSrgEâI n00ic1a97--01070/022052252/2- 0(1299-10393/ p0g). 6

    pg.6



    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 155088137 código CRC= 4614F850.


    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

    SBN Quadra 2 Lote 9 Bloco K 3º Piso Inferior - Bairro ASA NORTE - CEP 70040-020 - DF Telefone(s):

    Sítio - sema.df.gov.br


    00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 155088137


    PELO 17/2025 - ProOpofícsitoa2d03e1E(1m5e50n8d8a13à7)Lei OSrgEâI n00ic1a97--01070/022052252/2- 0(1299-10393/ p0g). 7

    pg.7

    GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

    SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete Assessoria Jurídico Legislativa

    Nota Jurídica N.º 215/2024 - SEMA/GAB/AJL Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

    EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. REVOGAÇÃO DO §4º DO ART. 125 DA LODF. TRIBUTOS DE ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA. NOTA JURÃDICA OPINANDO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO, DESDE QUE ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES DELINEADAS NO OPINATIVO.


    Senhora Chefe,


    1. DOS FATOS


      Versam os autos acerca de Minuta de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (152253396), apresentada pela ADASA, com vistas à revogação do parágrafo 4º do art. 125 encartado na mencionada Lei Orgânica, o qual estipula que a receita arrecadada com a instituição de taxas, à exceção das oriundas do exercício do poder de polícia, deve ser aplicada na prestação do serviço que deu ensejo à sua cobrança.

      Consta dos autos, a título de instrução processual, a documentação adiante arrolada: a Nota Jurídica nº 172/2024 (151625281); a manifestação da Superintendência de Planejamento e Projetos Especiais - SPE/ADASA (153467669), a Nota Técnica nº 4 da Superintendência de Resíduos Sólidos - SRS/ADASA (153715313); e o Memorando nº 11 - AJL/ADASA ( 152253396),

      abarcando, de forma aglutinada, a Minuta de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e a respectiva Exposição de Motivos.

      É o breve relatório. Passa-se à análise.


    2. DOS FUNDAMENTOS

II.a. Da legalidade, constitucionalidade e competência


De início, cumpre destacar que a manifestação desta Assessoria Jurídico-Legislativa restringe-se à análise da adequação jurídico-formal do ato normativo em análise aos ditames legais, não lhe cabendo examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa ou financeira, tampouco adentrar


PELO 17/2025 - PNrootpaoJsutraídidcae 2E1m5 (e1n5d49a4à54L3e2)i OrgâSnEiIc0a01- 9177-0/2000022552-2(/22901199-3030)/ pg. 8

pg.8

em aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos administrativos.

Para análise da regularidade jurídico-formal do ato, toma-se por base as disposições contidas no Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. Com efeito, nos termos do art. 3º, inciso II, do referido decreto, a análise realizada pela Assessoria Jurídica do órgão ou entidade proponente deve contemplar:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...]

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

  1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

  2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

  3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

  4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

  5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

  6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

  7. a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

  8. em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas naLei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.


A presente análise objetiva dar cumprimento à exigência normativa supracitada.

Como relatado acima, o presente feito cuida de minuta de proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, objetivando a revogação do parágrafo 4º do art. 125 da LODF. Quanto à matéria ali suscitada, o aludido dispositivo legal, no que interessa diretamente ao viés teleológico da proposição apresentada, exige que a receita arrecadada com a cobrança das taxas de serviços deve ser alocada na prestação do serviço que justifica a instituição do tributo.

Quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, a proposição sob análise não contém dispositivos que possam contrariar a Carta Constitucional e as demais normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio.

No que concerne ao arcabouço jurídico-normativo aplicável à espécie, convém ressaltar o quanto disposto na Lei nº 11.445/2007, que institui diretrizes nacionais para o saneamento básico, restando incorporada a determinação para que os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sejam providos mediante regulação e fiscalização de um ente regulador definido pelo titular dos serviços. Senão vejamos:

“Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento

PELO 17/2025 - PNrootpaoJsutraídidcae 2E1m5 (e1n5d49a4à54L3e2)i OrgâSnEiIc0a01- 9177-0/2000022552-2(/22901199-3030)/ pg. 9

pg.9

básico: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

(...)

§ 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)â€


Neste cenário, definiu-se que a Adasa, na condição de agência reguladora distrital, figura como a entidade autárquica à qual compete realizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos acima descrito na esfera local. Assim, a Lei nº 4285, de 26 de dezembro de 2008 estabeleceu em seu art. 33 a vinculação à Adasa da receita advinda da área de competência de limpeza urbana pública, no que se inclui a arrecadação advinda da taxa de limpeza pública – TLP. In verbis:

"Art. 33. Constituem receitas da ADASA:

(...)

VII – os recursos oriundos de 3% (três por cento) da arrecadação anual da Taxa de Limpeza Pública – TLP, instituída pela Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, com as alterações seguintes;

(...)

§ 2º Os recursos anuais referentes à cobertura das respectivas atividades da ADASA oriundos da área de competência de limpeza urbana pública serão transferidos à Agência no início de cada exercício na medida de sua arrecadação.â€


No entanto, a agência reguladora em comento encontra-se obstada de fazer uso dos recursos provenientes da TLP na alíquota supratranscrita, porquanto a prestação de serviço de limpeza pública não é de sua alçada, visto se tratar de competência que foge das suas atribuições legalmente instituídas de regulação e fiscalização do serviço público. Assim, delineia-se um panorama fático em que a cota dos valores recebidos pela Adasa, a título de repasse da receita oriunda da TLP, enfrenta restrições impostas por determinações prolatadas pela Corte de Contas local no bojo da Decisão TCDF nº 1136/2011 , conforme esmiuçado na Nota Técnica 4 (153715313):

“Apesar das leis orçamentárias anuais autorizarem a realização de despesas no mutante de 3% (três por cento) da receita oriunda da arrecadação da Taxa de Limpeza Pública – TLP, esses recursos estão impedidos de serem utilizados pela Adasa.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos autos do processo nº 25.396/2010, que tratam do acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Distrito Federal, relativa ao primeiro semestre de 2010, questionou, por meio da Decisão nº 1136/2011, proferida em 24 de março de 2011, o emprego de recursos oriundos das taxas de Limpeza Pública, de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Ãgua e Esgotos e de Fiscalização dos Usos dos


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Recursos Hídricos. Inicialmente o TCDF determinou que a Agência, no prazo de 30 dias, prestasse esclarecimentos acerca da aplicação de suas taxas, tendo em vista o disposto no artigo 125, parágrafo 4º da LODF (que preceitua que as receitas de taxas, salvo as do exercício do poder de polícia, devem estar vinculadas aos serviços específicos para os quais foi criada, que vincula o produto da arrecadação das taxas à prestação dos serviços aos quais se referem).

Já na Decisão nº 607/2012, exarada nos autos do processo nº 28.462/2011 (fl.64), em 28 de fevereiro de 2012, que trata do acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do DF relativa ao primeiro semestre de 2011, o TCDF determinou que esta Agência se abstivesse de empregar recursos provenientes da Taxa de Limpeza Pública do DF fora da destinação que lhe é própria (Serviços de Limpeza Pública), uma vez que a aplicação dos recursos correspondentes está vinculada à finalidade a que foi criada a taxa, qual seja, limpeza pública.

Posteriormente, como forma de tentar possibilitar a utilização de recursos arrecadados com a cobrança de TLP, a Adasa propôs a alteração da redação da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, para incluir a regulação e fiscalização expressamente no texto.

Ao analisar a proposta de alteração da Lei nº 6945/1981 apresentada pela Adasa, o Parecer Jurídico nº 758/2020 - PGDF/PGCONS, da Procuradoria Geral do Distrito Federal, reiterou as informações constantes do (Parecer Jurídico n.º 356/2020 - PGDF/PGCONS), e concluiu que o ordenamento jurídico não ampara proposta de inclusão da fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no fato gerador da TLP, ante sua natureza de taxa de serviço, embora tal fato imponível possa compor a hipótese de incidência de taxa de polícia específica, desde que observados os requisitos de instituição de tal tributo.

Os posicionamentos do TCDF e da PGDF são fundamentados no que dispõe o art. 125, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que assim dispõe:

(...)

Com o objetivo de superar esse impedimento legal, a AJL, por meio da Nota Jurídica N.º 172/2024 - ADASA/AJL (151625281), recomenda revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.â€


É consabido que a Constituição Federal, em seu artigo 145, atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituírem impostos, taxas e contribuições de melhoria, especificando, desde logo, no que tange às taxas, a sua respectiva hipótese de incidência, dispondo, no inciso II, que:


Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...].

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

[...]


Como corolário, têm os Municípios competência para instituir taxas - prestações pecuniárias compulsórias, instituídas em lei - em razão do exercício de seu poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis por eles prestados ou postos à disposição do contribuinte.


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No entanto, importa registrar que as taxas são cobradas em decorrência de atividade administrativa vinculada, ou seja, estão atreladas a uma atuação estatal específica prestada ao contribuinte.

A respeito da conceituação doutrinária de taxa, merece destaque a

[1]

lição de Aliomar Baleeiro , em obra atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi:


Há um conceito financeiro de taxa pacificamente aceito pela doutrina e consagrado tanto pela Constituição brasileira, quanto pelos tribunais mais importantes do País, a despeito do inacabado na teoria e dos equívocos de algumas versações do assunto.

As controvérsias não atingem essa conceituação, cuja fixação é indispensável à inteligência do sistema de discriminação de rendas da Carta de 1969, que pressupõe o gênero “tributos†integrado pelas espécies “impostoâ€, “taxa†e “contribuição de melhoria†e “contribuições†especiais, inconfundíveis entre si.

Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos.

Quem paga a taxa recebeu serviço ou vantagem: goza da segurança decorrente de ter o serviço à sua disposição, ou, enfim, provocou uma despesa do poder público. A casa de negócio, a fábrica ou o proprietário podem não invocar nunca o socorro dos bombeiros, mas a existência duma corporação disciplinada e treinada para extinguir incêndios, dotada de veículos e equipamentos adequados e mantida permanentemente de prontidão, constitui serviço e vantagem que especialmente lhes aproveita e reduz a um mínimo inevitável seus prejuízos e riscos. Essa vantagem sobe de vulto para as companhias que exploram o negócio do seguro contra fogo.

O proprietário dum veículo força o poder público a melhorar pavimentações, instalar sinalizações elétricas, inspecionar periodicamente máquinas e freios, dirigir o tráfego nos pontos de congestionamento e estabelecer permanente polícia da velocidade e da observância das regras da prudência e perícia no trânsito. A taxa fornece à autoridade o meio do automobilista indenizar o Estado pelo uso de coisa conveniente a seus interesses, mas que ocasiona riscos para o público e maiores despesas para os serviços governamentais.

(...)

É característico da taxa a especialização do serviço, em proveito direto ou por ato do contribuinte, ao passo que, na aplicação do imposto, não se procura apurar se há qualquer interesse, direto e imediato, por parte de quem o paga: se tem capacidade econômica e está vinculado a determinada comunidade política, nada mais indaga o legislador para que o submeta ao gravame fiscal sob a forma de imposto.

Na taxa, em princípio, há exoneração desse gravame se o indivíduo não se utiliza do serviço, não goza de vantagem alguma de determinada situação ou não provocou a despesa por atividade, posse de coisa sua, ou ato de sua responsabilidade.

Daí afirmar-se que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga, ou por este provocado.

(...)

Taxa é sempre uma técnica fiscal de repartição da despesa com um serviço público especial e mensurável pelo grupo restrito das pessoas que se aproveitam de tal serviço, ou o provocaram ou o têm ao seu dispor. (...). A taxa tem, pois, como “causa†jurídica e fato gerador a prestação efetiva ou potencial dum serviço específico ao contribuinte, ou a compensação deste à Fazenda Pública por lhe ter provocado, por ato ou fato seu, despesa também especial e

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mensurável.


[2]

Na mesma dicção, assevera Humberto Ãvila :


O parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição estabelece que “os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...â€. A expressão, como se vê, refere-se a “impostos†em vez de “tributosâ€. Em razão disso, surge a dúvida relativamente a saber se apenas os impostos devem possuir caráter pessoal. Essa questão é pertinente, na medida em que os tributos não possuem as mesmas características, como é o caso das taxas, que se diferenciam dos impostos pelo seu caráter retributivo, e das contribuições sociais, que se qualificam pela sua finalidade social. São exatamente essas diferenças que justificam a qualificação desses tributos como tributos vinculados.

Isso significa, para o que aqui se discute, que os tributos com caráter retributivo não têm relação direta com a capacidade econômica do sujeito passivo. Eles se referem a uma prestação já efetivada ou colocada à disposição do Estado, relativamente ao particular (taxas, art. 145, inciso II), a uma melhoria decorrente de uma atividade estatal (contribuições de melhoria, art. 145, III), ou a uma atividade estatal relacionada a finalidades públicas, constitucionalmente delimitadas (contribuições sociais, arts. 149 e 195). (...) As taxas são tributos que podem ser cobrados em razão de serviços prestados ou colocados à disposição do contribuinte ou do exercício do poder de polícia (art. 145, II). A definição constitucional e doutrinariamente estabelecida demonstra que o aspecto material da hipótese de incidência pressupõe uma relação entre serviço e sujeito passivo. Daí dizer que as taxas representam uma contraprestação pela vantagem que o contribuinte recebeu do Estado e, por isso mesmo, tem relação com a atuação estatal e não com os índices de capacidade econômica do contribuinte (renda, patrimônio e consumo). O Supremo Tribunal Federal decidiu que a hipótese de incidência das taxas não possui qualquer relação com o patrimônio, a renda ou outras eventuais bases de cálculo próprias de impostos, mas apenas com o serviço ou com a atividade de polícia exercida relativamente ao contribuinte.


Nessa perspectiva, referida exação decorre da prestação de um serviço ao contribuinte, devendo ele ser específico e divisível, consoante os ditames do artigo 145, inciso II, da Carta Federal, já transcrito, reprisados no artigo 140, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Estadual, in verbis:


Art. 140 - O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais.

§ 1º O sistema tributário a que se refere o “caput†compreende os seguintes tributos:

[...].

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

[...]


O Código Tributário Nacional, por sua vez, ao estabelecer as normas gerais em matéria tributária, nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, delimitou a expressão serviço público específico e divisível efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte, dispondo que:

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Art. 79 - Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte:

  1. efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

  2. potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

  1. - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

  2. - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


[3]

Segundo Hely Lopes Meirelles


, específicos seriam os serviços

destinados a determinadas categorias de usuários, diversamente dos genéricos, que são prestados, ou postos à disposição, em caráter geral para toda a coletividade. De outra sorte, divisíveis são os serviços passíveis de individualização e mensuração dos respectivos usuários.

O fato de as taxas não possuírem a mesma base de cálculo dos impostos mostra que não devemos atrelá-la às características econômicas do contribuinte, mas sim, especificamente, vinculá-la ao valor do serviço. O tributo responsável por suprir os cofres públicos é o imposto. As taxas se atêm a “contraprestar†serviço exclusivo do Estado a um sujeito passivo específico – e não à coletividade em geral. Não se deve confundir com “ter utilidade†ao contribuinte, pois o pagamento de taxas não implica usufruir necessária vantagem: é um serviço público, e não uma tarifa privada.

Essas duas espécies tributárias diferenciam-se essencialmente na base de cálculo, pois os impostos são medidos por fato alheio a qualquer atuação do poder público, dependendo exclusivamente de características próprias do contribuinte; as taxas devem ter base de cálculo relativas à prestação do serviço pelo Estado. Como analisa20 Carvalho (2011, p. 407), estamos diante de taxa (tributo diretamente vinculado) se o antecedente normativo mencionar fato revelador de atividade estatal.

Em que pese a taxa de limpeza pública cobrada seja considerada uma espécie de tributo vinculado, o produto da sua arrecadação não possui uma destinação vinculada. Isto significa dizer que a aludida taxa configura uma espécie de tributo de arrecadação não vinculada à luz das disposições encartadas na ordem constitucional vigente, que não evoca nenhuma obrigatoriedade de que a receita arrecadada tenha destinação vinculada, razão pela qual a aplicação da receita advinda da cobrança de TLP é discricionária para o Poder Executivo.

Afilia-se ao entendimento formulado acima o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 6145, da Relatoria da


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Ministra Rosa Weber. Confira-se:


Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 33 e Anexo IV, item 1.9 e subitens, da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará. Arts. 38 e 44 e Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015, da mesma Unidade da Federação. Recurso administrativo como decorrência direta do direito de petição. Incidência da imunidade tributária (art. 5º, XXXIV, a, CF). Possibilidade de instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências. Ausência de correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público. Violação da referibilidade e do princípio da proporcionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente. 1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição, das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). Precedentes. 3. O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. 4. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perícias e o empreendimento de diligências. 5. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória. 6. A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da República determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º. Precedente. 7. A instituição de taxa sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade. 8. Tal como instituída, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade. 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (ADI 6145, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10- 2022)


Ante o exposto, verifica-se que a Corte Constitucional pátria consolidou a interpretação de que a CF não institui a vinculação do produto arrecadado em decorrência da cobrança de taxa ao serviço público que figura como seu fato gerador, à exceção da hipótese prevista no art. 98, § 2º, da CF/88. Assim, a regra disposta no § 4º do art. 125 da LODF não constitui norma de reprodução obrigatória pelo constituinte distrital, podendo ser extinto do texto da Lei Orgânica do Distrito Federal tal dispositivo.

Quanto à técnica legística apresentada na proposição sob análise, não se vislumbram inadequações à redação do conteúdo normativo, razão pela qual não vislumbramos óbices à edição da proposição em tela.

Portanto, a minuta de emenda à LODF não extrapola as competências do Governador e nem infringe qualquer regramento legal ou constitucional vigente e, no que tange aos aspectos formais, o ato normativo proposto não apresenta inadequações em sua forma, estando em conformidade com as disposições do Decreto Distrital nº 43.130/2022 e da Lei Complementar nº 13/1996.


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  1. b. Da Instrução Processual


    No que diz respeito à instrução processual, cumpre observar o teor do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, inciso I, in verbis:

    Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

    1. - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada: (cumprido)

      1. justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

      2. a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

      3. a identificação das normas afetadas pela proposição;

      4. a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

      5. a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

      6. no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.

    2. - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger: (cumprido)

      1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

      2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

      3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

      4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

      5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

      6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

      7. a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

      8. em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

    3. - declaração do ordenador de despesas: (cumprido)

      1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

      2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

        1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrarem vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

        2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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      3. quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

    4. - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

      (cumprido)

      1. a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

      2. os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

      3. as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

      4. a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

      5. nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

      6. o prazo para implementação, quando couber;

      7. a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

      8. a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

      9. a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

      § 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.

      § 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

      § 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

      § 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020,ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

      § 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação da proposição.


      Os requisitos legais acima transcritos encontram-se supridos pelo presente opinativo e pela Nota Jurídica nº 172/2024 (151625281). Os autos vieram instruídos com a minuta da Exposição de Motivos (152253396) contendo as justificativas e fundamentação adequadas para sintetizar de maneira clara e objetiva o problema cuja proposição enseja resolver. Contudo, é necessário que este documento seja disponibilizado separadamente no processo, devidamente indicado pelo nome e assinado pela autoridade máxima do órgão proponente, conforme previsto no Manual de Comunicação Oficial do GDF.

      Ademais, vislumbra-se que a instrução do presente feito veio subsidiada da manifestação técnica acerca do mérito da proposição, conforme faz prova a Nota Técnica nº 4 da Superintendência de Resíduos Sólidos - SRS/ADASA (153715313).

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      Ao se apurar que a proposição sob análise não gera impacto orçamentário-financeiro ao erário distrital, os autos foram devidamente instruídos com manifestação do Superintendente de Planejamento e Projetos Especiais da Adasa atestando tal informação, conforme registrado no Despacho 153467669.

      Verifica-se, portanto, que a pretensão legislativa em apreço atende integralmente todos os requisitos legais exigidos no Decreto Distrital supracitado, ficando pendente apenas o ajuste pontual acima grifado.


  2. DA CONCLUSÃO


Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas à revogação do parágrafo 4º inserido no art. 125 da LODF. Não se vislumbra, pois, empecilho jurídico à aprovação da norma que se pretende editar, desde que superada a ressalva acima exposta relativa à instrução processual.

Recomenda-se, pois, a restituição dos autos à Adasa para que disponibilize a Exposição de Motivos em versão reajustada aos ditames do Manual de Comunicação Oficial do GDF. Ato contínuo, sugere-se à agência reguladora que remeta os autos à Casa Civil para prosseguimento do feito.

É o entendimento.

À consideração superior.


EDUARDO GALIZA MEDEIROS CAVALCANTE

Assessor Especial da AJL


De acordo.

Aprovo o presente opinativo.

Restituam-se os autos para ciência e prosseguimento do feito.


VANESSA RIBEIRO

Chefe da AJL


  1. BALEEIRO, Aliomar; DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário Brasileiro . 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp. 541-543.

  2. ÃVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 381-382.

  3. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 159.


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pg.18

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO GALIZA MEDEIROS CAVALCANTE - Matr.0283821-4, Assessor(a) Especial, em 31/10/2024, às 15:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por VANESSA RIBEIRO DE ARAÚJO - Matr.0284575-X, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 31/10/2024, às 16:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 154945432 código CRC= 3DFC7203.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"


SBN - Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco K, Edifício WAGNER. - Bairro ASA NORTE - CEP 70040-020 - DF


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 154945432


PELO 17/2025 - PNrootapoJusrtíadicdae2E15m(e15n4d9a45à43L2e)i OrgSâEnIic0a01-917-70/0200022552-2(/22091199-0330/)pg. 19


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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete


Ofício Nº 1915/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 06 de março de 2025.

À Senhora

LAÃS BARUFI DE NOVAES

Chefe de Gabinete

Casa Civil do Distrito Federal


Assunto: Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal. Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal. ADASA.


Senhora Chefe de Gabinete,


  1. Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB (159515410), por meio do qual essa Casa Civil do Distrito Federal encaminha minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


  2. Sobre o assunto, registro que as áreas técnicas desta Pasta manifestaram-se por meio dos documentos: Despacho SEEC/SEFIN/SUTES/UFIN (160876426), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (161925544) e Despacho SEEC/SEFIN (162116778).


  3. Em complemento, a Assessoria Jurídico-Legislativa exarou o Despacho SEEC/AJL/UNOP (163066437), no qual informou que a referida proposta de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifestando pela regularidade jurídica da proposição.


  4. Ante o exposto, restituo os autos para conhecimento e registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição.


Atenciosamente,



Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800- 0, Chefe de Gabinete, em 07/03/2025, às 08:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 164829738 código CRC= D1E5F012.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

PELO 17/2025 - ProOpfoícsiota19d1e5 E(1m64e8n2d97a3à8)Lei OSrEgIâ0n0i1c9a7--010700/22052225/2-0(1299-0139/3p0g). 20

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900 - DF

Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 164829738


PELO 17/2025 - ProOpfoícsiota19d1e5 E(1m64e8n2d97a3à8)Lei OSrEgIâ0n0i1c9a7--010700/22052225/2-0(1299-0139/3p0g). 21

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Governo do Distrito Federal

Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal

Superintendência de Planejamento e Programas Especiais


Despacho ̶ ADASA/SPE Brasília, 11 de outubro de 2024.


À Assessoria Jurídico-Legislativo (AJL)


Assunto: Manifestação e Complementação de Informações Senhor Chefe,

Em atenção ao Despacho ̶ ADASA/AJL ( 153439982), que solicita manifestação/informações desta Superintendência de Planejamento e Programas Especiais - SPE, no que concerne aos requisitos normativos instituídos no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, entendemos ser de nossa incumbência prestar as informações contidas no inciso III, do Art. 3º do Decreto supracitado, para subsidiar a Declaração do Ordenador de Despesas da Adasa.

III - declaração do ordenador de despesas:

  1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

    A SPE informa que a proposta objeto deste processo, qual seja, propor de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não acarretará impacto financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal.


  2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

    1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

      A SPE informa que o presente dispositivo não se não se aplica caso em tala.


    2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    A SPE informa que o presente dispositivo não se aplica ao caso em tela.


  3. quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

A SPE informa que o presente dispositivo não se não se aplica caso em tala. Permanecemos à disposição para o que mais for necessário.


PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E15m3e46n7d6a69à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )22

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Atenciosamente,


CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS NETO

Superintendente de Planejamento e Programas Especiais - SPE


Documento assinado eletronicamente por CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS NETO - Matr.0278331-2, Superintendente de Planejamento e Programas Especiais da ADASA, em 11/10/2024, às 15:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 153467669 código CRC= 3DDCF440.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Setor Ferroviário - Parque Ferroviário de Brasília - Estação Rodoferroviária - Sobreloja - Ala Norte - Bairro SAIN - CEP 70631-900 - DF

Telefone(s): 3961-4938 Sítio - www.adasa.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 153467669


PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E15m3e46n7d6a69à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )23

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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento


Despacho ̶ SEEC/SEFIN Brasília, 03 de fevereiro de 2025.


Ao Gabinete – GAB/SEEC,


Assunto: Minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal. Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


Em atenção ao Despacho SEEC/GAB (159580866), que encaminha o o Despacho ̶ CACI/GAB (159515410), proveniente d a Casa Civil do Distrito Federal, que encaminha minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Nesse sentido, a Subsecretaria de Orçamento Público, desta Secretaria Executiva de Finanças, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP (160501999), pronunciou assim:

(...)

Primeiramente o processo foi instaurado no intuito de "P roposta de alteração da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que instituiu a Taxa de Limpeza Pública

– TLP pela Adasa.", segundo o Ofício SEI-GDF Nº 192/2019 - ADASA/PRE (23542918).

Após tramitar, seu objeto foi alterado para tratar de minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Sobre este último, cumpre esclarecer que não foi localizado no processo informação quanto a eventual impacto orçamentário, entretanto, a alteração legislativa proposta tem o condão de alterar de alguma forma o custeio daquela unidade, motivo pelo qual encaminhamos ao setor responsável por acompanhar a execução orçamentária da Unidade para que se pronuncie, caso entenda pertinente.

(...)

A Subsecretaria do Tesouro, desta Secretaria Executiva de Finanças, por meio do Despacho

- SEEC/SEFIN/SUTES (161925544), manifestou da seguinte forma:

(...)

Trata-se de minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do Despacho ̶ SEEC/SEFIN (159630810).

A demanda foi analisada pela Unidade de Programação Financeira (UFIN), Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUTES/UFIN (160876426), da qual transcrevemos:

(...)

A ADASA solicitou tal alteração pois alega que desde 2015 se absteve de utilizar os recursos oriundos da fonte 114, referente à Taxa de Limpeza Pública – TLP, tendo em vista decisão expedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF que questionou, por meio da Decisão nº 1136/2011, proferida em 24 de março de 2011, o emprego de recursos oriundos das taxas de Limpeza Pública, de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Ãgua e Esgotos e de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos e Decisão nº 607/2012, que determinou que esta

PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m2e11n6d7a78à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )24

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Agência se abstivesse de empregar recursos provenientes da Taxa de Limpeza Pública do DF fora da destinação que lhe é própria (Serviços de Limpeza Pública).

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do Parecer Jurídico nº356/2020 - PGCONS/PGDF (42685927), analisou a proposta e opinou pela rejeição desta alteração legislativa alegando que esta constituiria evidente bis in idem na medida em que as supracitadas taxas já possuem tal atividade como fato gerador.

Com isto, a ADASA apresentou Minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) com o objetivo de revogar o

§4º do art. 125:

"Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: (...) § 4° Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada."

Observa-se que nos últimos 3 exercícios, que a dotação consignada da Fonte 114 no orçamento da ADASA vem sendo descentralizada ao SLU e utilizada em sua totalidade, portanto, para fins de análise sobre o prisma financeiro, independe ao Tesouro Distrital como se dará a eventual execução da referida fonte, se diretamente ou por meio de descentralização.

Em tempo, restituo os autos com a sugestão de envio à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Economia, com vias à Procuradoria- Geral do Consultivo da PGDF, para a análise quanto à legalidade da proposta de alteração na Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a nova proposta apresentada s.m.j não soluciona o impeditivo apontado anteriormente pela PGDF.

Isso posto, ratifico a manifestação da Unidade de Programação Financeira desta Subsecretaria e encaminho os autos para prosseguimento da demanda.

(...)

Dessa forma, corroboramos com as manifestações das áreas técnicas dessa Executiva, encaminhando o presente para conhecimento e providências decorrentes.


THIAGO CONDE

Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento



Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X, Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 03/02/2025, às 17:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 162116778 código CRC= CF109450.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti - 10º andar - Sala 1000 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 3414-6151

Sítio - www.economia.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 162116778


PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m2e11n6d7a78à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )25

pg.25


Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal


Despacho ̶ SEEC/AJL/UNOP Brasília, 12 de fevereiro de 2025.


Ao Gabinete/SEEC,


Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal para revogação do §4º do art. 125.


  1. Os presentes autos, oriundos da Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), tratam, neste momento processual, de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, que visa a revogar o §4º do art. 125.


  2. A proposta apresentada é justificada nos termos da Exposição de Motivos acostada no documento SEI nº 157502829:



    Excelentíssimo Senhor, Governador do Distrito Federal,

    1. A presente proposta de emenda visa revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual impõe restrições à destinação de receitas oriundas de taxas, excetuando-se aquelas decorrentes do exercício do poder de polícia. A vinculação estrita das receitas de taxas aos serviços que as originaram pode gerar rigidez orçamentária, dificultando o atendimento de demandas emergenciais ou imprevistas em outras áreas, bem como a realização de investimentos estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal. Ainda, a revogação do dispositivo permitirá maior flexibilidade na gestão dos recursos públicos, possibilitando ao governo alocar as receitas de forma mais eficiente e em consonância com as prioridades da população, sem prejuízo da transparência e do controle social sobre a aplicação dos recursos.

    2. No ponto, há de se afirmar que a Constituição Federal, em seu art. 167, IV, já veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. A previsão do §4º do art. 125 da LODF, no que se refere à vinculação das receitas oriundas das taxas, não tem previsão no texto constitucional e vai além da vedação do citado art. 167, IV da CF/1988, conforme a seguir demonstrado.

    3. A doutrina traz classificação quantos aos tributos de arrecadação vinculada ou não vinculada. Neste caso, não se trata de uma vinculação entre o fato gerador do tributo e uma atuação estatal, conforme visto na classificação entre tributos vinculados e não vinculados, que é objeto de estudo do Direito Tributário. A distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada interessa ao Direito Financeiro, pois uma vez arrecadado o tributo importa saber onde e como o poder público poderá ou não aplicar aqueles recursos. Neste caso, a legislação poderá condicionar que o produto da arrecadação seja utilizado em determinado tipo de despesa com exclusividade, de forma parcial ou percentual, com prioridade ou mesmo não indicar qualquer destino, o que, em verdade, é regra.

    4. Neste caso, verifica-se que os impostos, objeto do já mencionado inciso IV do art. 167 da CF/1988, embora sejam tributos não vinculados, podem ter a arrecadação da sua receita vinculada a uma determinada despesa orçamentária. No exemplo acima citado, verifica-se que a arrecadação dos impostos de que tratam os arts. 158 e 159 serão destinados (receita vinculada) para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem

      PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )26


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      como o disposto no § 4º deste artigo.

    5. Por outro lado, em relação às taxas, especificamente tem-se o exemplo da taxa de serviço de limpeza pública - TLP, que é considerada pela doutrina como espécie de tributo vinculado, pois a sua instituição exige vinculação com a hipótese de incidência (fato gerador) que justifica a sua instituição e cobrança, que no caso é o serviço efetivo ou potencial de limpeza pública. No entanto, a Constituição Federal não trouxe qualquer dispositivo, de ordem financeira, vinculando o produto da sua arrecadação a determinada despesa. Por esse motivo, pode-se entender que a taxa é exemplo também de tributo de arrecadação não vinculada.

    6. É verdade que esse serviço de limpeza pública nem sempre é desempenhado diretamente pelo Estado, podendo ser feito por concessionárias de serviço público, públicas ou privadas, que receberão, do poder público, a efetiva contraprestação pelos serviços desempenhados, por meio de contratos de concessão ou de prestação de serviços. De qualquer forma, a instituição da TLP ficará sempre vinculada a uma atuação estatal (direta ou indireta) na prestação do serviço de limpeza pública. Veja-se, portanto, que a taxa de serviço de limpeza pública é exigida do contribuinte pelo serviço divisível, potencial ou efetivo, sendo que não é necessário que esse serviço seja prestado diretamente pelo Estado.

    7. De qualquer forma, a criação de taxas tem profunda relação com o custo do serviço, mas nem sempre é possível haver perfeita relação entre o que se arrecada com a taxa e o custo do serviço. Dai é possível dizer que o produto da arrecadação da taxa possa ser inferior ao custo do serviço ou, ao contrário, gerar um excesso de arrecadação. No caso de insuficiência dos recursos oriundos da taxa para o custeio do serviço, o poder público deverá utilizar outras receitas para manter o serviço público contínuo e ininterrupto, o qual, por essencial, não pode ser interrompido ou suspenso por falta de recursos. Portanto, a previsão de existência de taxa para custear um determinado serviço não implica que o poder público da União, Estados, DF ou municípios não sejam obrigados a utilizarem recursos da chamada fonte 100, da arrecadação em geral, em regra dos impostos, para custear esses serviços. Por outro lado, no caso de excesso de arrecadação, esses valores arrecadados pela cobrança da taxa deverão regressar aos cofres públicos, na chamada fonte 100, ao final do exercício.

    8. Assim, não se concebe que, uma vez havendo excesso de arrecadação de taxas, que esses valores devam ser ressarcidos ou restituídos aos contribuintes ou necessariamente aplicados no serviço, potencial ou efetivo, descrito na hipótese de incidência (fato gerador). Por isso que a doutrina sempre entendeu que as taxas de limpeza pública são exemplos de tributos vinculados, mas de arrecadação não vinculada, pois uma vez arrecadados os valores dessas taxas a despesa aplicada na estrita prestação do serviço nem sempre é possível dimensionar.

    9. Desta forma, estando evidenciada as hipóteses de taxas como tributos de arrecadação não vinculada, resta demonstrado que o §4º do art. 125 da CF/1988 contém previsão que não tem ressonância no texto constitucional e que traz restrição indevida ao regime financeiro-orçamentário do Distrito Federal.

    10. Diante do exposto, a revogação do § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal revela-se medida oportuna e conveniente, a fim de conferir maior autonomia e eficiência à gestão orçamentária e financeira do Distrito Federal, realçando-se que a proposta não traz nenhuma criação ou aumento de despesas.


    1. Em atenção ao art. 4º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a proposição em tela foi encaminhada, por meio do Ofício Nº 1017/2024 - ADASA/PRE (157590843), à Casa Civil do Distrito Federal. Desse modo, instada a se manifestar acerca do projeto de lei complementar em apreço, a Unidade de Análise de Atos Normativos (UNAAN), da Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), exarou o Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN (159487012), no bojo do qual explicou o que se segue:



      1. Trata-se de minuta de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art.

        PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )27


        pg.27

        125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

      2. Em atenção ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 , os autos foram instruídos com exposição de motivos (157502829), manifestação jurídica (151625281) e declaração de despesas ( 153467669).

      3. O processo foi encaminhado à Casa Civil por intermédio do Ofício Nº 1017/2024 - ADASA/PRE (157590843) e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (157789436), em atendimento ao constante no Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022 .

      4. Considerando que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal busca revogar o § 4º do art. 125, que estabelece restrições sobre como as receitas provenientes de taxas podem ser utilizadas, flexibilizando a gestão orçamentária do governo do Distrito Federal, sugere-se o encaminhamento deste processo, conforme disposto no §2º, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e, em observância às competências da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - Seec, nos termos do art. 23, do Decreto n.º 39.610 de 2019 (art. 23, inc. II, X, XVII), c/c o Decreto n.º 45.433 de 2024 , para conhecimento e manifestação da referida minuta.

      5. Face ao exposto, resta prejudicada, no momento, a análise de mérito da proposta por esta Subsecretaria, diante da necessidade de opinativo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - Seec, tendo em vista a matéria de cunho orçamentário vertente na minuta. Sugerindo-se assim o encaminhamento dos autos para análise e manifestação da referida Pasta.

      6. Após, o feito deve retornar a esta Subsecretaria para prosseguimento na análise de mérito.


  1. Destarte, a Casa Civil do Distrito Federal (CACI), por intermédio do Despacho - CACI/GAB (159515410), remeteu os autos a esta Pasta para análise do tema, considerando que a matéria se insere em sua competência, conforme disposto no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.


  2. Nesse contexto, no âmbito desta Pasta, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN) solicitou a manifestação da Subsecretaria e Orçamento Público (SUOP) e a Subsecretaria do Tesouro (SUTES) sobre a Proposta de Emenda a LODF em comento.


  3. Instada, a SUOP/SEFIN, consoante Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP (160501999), ponderou:


    Primeiramente o processo foi instaurado no intuito de "P roposta de alteração da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que instituiu a Taxa de Limpeza Pública

    – TLP pela Adasa.", segundo o Ofício SEI-GDF Nº 192/2019 - ADASA/PRE (23542918).

    Após tramitar, seu objeto foi alterado para tratar de minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    Sobre este último, cumpre esclarecer que não foi localizado no processo informação quanto a eventual impacto orçamentário, entretanto, a alteração legislativa proposta tem o condão de alterar de alguma forma o custeio daquela unidade, motivo pelo qual encaminhamos ao setor responsável por acompanhar a execução orçamentária da Unidade para que se pronuncie, caso entenda pertinente.


  4. A Unidade de Programação Financeira (UFIN), corroborada pela SUTES/SEFIN, assim se pronunciou quanto à proposta de revogação do dispositivo da LODF (160876426):



    1. Trata-se de processo iniciado pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA) com o objetivo de alterar redação do art. 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, incluindo a

      PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )28


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      regulação e fiscalização expressamente no texto:

      Art. 4º O valor da Taxa de Limpeza Pública — TLP, determinado anualmente por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, será destinado ao custeio das despesas dos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos, regulação, fiscalização e atividades afins e corresponderá.

    2. A ADASA solicitou tal alteração pois alega que desde 2015 se absteve de utilizar os recursos oriundos da fonte 114, referente à Taxa de Limpeza Pública – TLP, tendo em vista decisão expedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal

      – TCDF que questionou, por meio da Decisão nº 1136/2011, proferida em 24 de março de 2011, o emprego de recursos oriundos das taxas de Limpeza Pública, de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Ãgua e Esgotos e de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos e Decisão nº 607/2012, que determinou que esta Agência se abstivesse de empregar recursos provenientes da Taxa de Limpeza Pública do DF fora da destinação que lhe é própria (Serviços de Limpeza Pública).

    3. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do Parecer Jurídico nº 356/2020 - PGCONS/PGDF (42685927), analisou a proposta e opinou pela rejeição desta alteração legislativa alegando que esta constituiria evidente bis in idem na medida em que as supracitadas taxas já possuem tal atividade como fato gerador.

    4. Com isto, a ADASA apresentou Minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) com o objetivo de revogar o §4º do art. 125:

      "Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: (...) § 4° Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada."

    5. Observa-se que nos últimos 3 exercícios, que a dotação consignada da Fonte 114 no orçamento da ADASA vem sendo descentralizada ao SLU e utilizada em sua totalidade, portanto, para fins de análise sobre o prisma financeiro, independe ao Tesouro Distrital como se dará a eventual execução da referida fonte, se diretamente ou por meio de descentralização.

    6. Em tempo, restituo os autos com a sugestão de envio à Assessoria Jurídico- Legislativa da Secretaria de Economia, com vias à Procuradoria-Geral do Consultivo da PGDF, para a análise quanto à legalidade da proposta de alteração na Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a nova proposta apresentada s.m.j não soluciona o impeditivo apontado anteriormente pela PGDF.


    7. Após as exposições das áreas técnicas desta Pasta, os autos, por força do Despacho - SEEC/GAB (162263736), foram encaminhados a esta Assessoria Jurídico-Legislativa para manifestação, dentro de suas competências, acerca da Proposta de Emenda à Lei Orgânica em tela. Convém a esta Unidade de Orçamento e Pessoal, portanto, observar que, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022, a análise quanto à constitucionalidade e à legalidade da proposição em tela é de competência da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão proponente, a qual, por meio da Nota Jurídica nº 172/2024 - ADASA/AJL (151625281), asseverou a regularidade jurídica da proposição. Assim, observa-se:


      I - DOS FATOS

      O presente processo, oriundo da Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), nesta fase processual, foi encaminhado à Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, por meio do Ofício nº 3/2023 - ADASA/SPE (117370015) [...].

      Após trâmite pelas áreas técnicas dessa Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), os autos foram remetidos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa, para manifestação sobre as dúvidas da ADASA dispostas no ofício acima colacionado. Nesse contexto, esta especializada exarou o Despacho SEPLAD/GAB/AJL/UNOP

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      (124495515) [...].

      Todavia, após envio da manifestação acima exposta, a Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), conforme Memorando nº 359/2023 - SEPLAD/SEFIN (126335214), encaminhou os autos novamente a esta Assessoria Jurídico- Legislativa, visando, mais uma vez, ao pronunciamento desta especializada acerca das dúvidas apresentadas no Ofício nº 3/2023 - ADASA/SPE (117370015).

      É o relatório. Passa-se ao exame dos aspectos legais atinentes à essa AJL. II - DA ANÃLISE

      Inicialmente, verifica-se que, após envio da manifestação acima exposta, a Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), conforme Memorando nº 359/2023 - SEPLAD/SEFIN (126335214), encaminhou os autos novamente a esta Assessoria Jurídico-Legislativa, visando, mais uma vez, ao pronunciamento desta especializada acerca das dúvidas apresentadas no Ofício nº 3/2023 - ADASA/SPE (117370015).

      Não obstante tal fato, reanalisando-se o feito, verifico que a questão posta merece um novo encaminhamento em relação às dúvidas manifestadas pelo Ofício nº 3/2023 - ADASA/SPE (117370015) da Superintendência de Planejamento e Programas Especiais desta Agência que poderão resolver o problema central proposto, que consiste no cumprimento da Decisão TCDF nº 1136/2011, cuja ementa foi assim redigida:

      DECISÃO Nº 1136/2011 O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: 1) alertar as unidades referidas na tabela constante do parágrafo 137 da Informação nº 12/10-DICOG para que evitem a classificação de despesas previdenciárias fora da função orçamentária apropriada (09 - Previdência Social); 2) recomendar ao Sr. Governador do Distrito Federal que, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 131/2009, adote medidas no sentido de aumentar a transparência da execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, em especial fazendo constar em seu Portal na Internet os elementos indicados nos §§ 85 a 87 da Informação nº 12/10-DICOG; 3) determinar: a) à Agência Reguladora de Ãguas e Saneamento do DF - Adasa que, no prazo de 30 dias, preste esclarecimentos a respeito do emprego das taxas de Limpeza Pública, de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Ãgua e Esgotos e de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos, conforme §§ 18 e 19 da Informação nº 12/10-DICOG, em vista do disposto do § 4º do art. 125 da LODF, que vincula o produto da arrecadação das taxas à prestação dos serviços a que se referem; b) ao Departamento de Estradas de Rodagem do DF, à Secretaria de Esporte e à Companhia do Metropolitano do DF que adotem medidas no sentido de evitar a classificação indevida de investimentos, tal como os relacionados nos §§ 101 a 103 da Informação nº 12/10-DICOG, na modalidade Não Aplicável; c) às jurisdicionadas relacionadas na tabela constante do § 109 da Informação nº 12/10-DICOG que adotem medidas no sentido de evitar a classificação indevida de despesas na modalidade Concurso; d) à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal - SETC/DF que, em razão das diversas inconsistências apontadas na Informação, adote medidas no sentido de melhorar o controle que exerce sobre o preenchimento das notas de empenho emitidas no Siggo, tanto no e-DOC 9C548776 Este arquivo representa documento físico e não o substitui aspecto da classificação orçamentária, quanto no lançamento dos diversos códigos de despesa, inclusive dos códigos de licitação; e) autorizar a devolução dos autos à Inspetoria de origem e o envio de cópia da Informação de fls. 30/79 à SETC/DF, como forma de auxiliar o cumprimento da diligência ordenada no item anterior. Decidiu, mais, autorizar o encaminhamento de cópia da Informação de fls. 30/79 ao Senhor Governador do Distrito Federal e às Jurisdicionadas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 3. Presidiu a Sessão a Presidente, Conselheira MARLI VINHADELI. Votaram os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO, MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, ANILCÉIA MACHADO e INÃCIO MAGALHÃES FILHO.


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      Participou o representante do MPjTCDF Procurador DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE. Ausente o Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. SALA DAS SESSÕES, 24 DE MARÇO DE 2011 (grifei).

      De acordo com essa Decisão do TCDF, a Adasa somente poderia utilizar os recursos oriundos das taxas de serviço de limpeza pública, oriundos da Fonte 114, que foram destinados à própria Adasa pelo inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008, na prestação do serviço de limpeza pública, conforme previu o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal:

      Art. 33. Constituem receitas da ADASA:

      (...)

      VII – os recursos oriundos de 3% (três por cento) da arrecadação anual da Taxa de Limpeza Pública – TLP, instituída pela Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, com as alterações seguintes;

      Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: (...)

      § 4° Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada.

      Ocorre, no entanto, que a prestação de serviço de limpeza pública não é de competência de Adasa, mas apenas a sua regulação e fiscalização, motivo pelo qual os valores recebidos pela Adasa, em decorrência do inciso VII do artigo 33 da Lei 4.285/2008, desde 2011, deixaram de ser utilizados, o que gera uma situação de grave perplexidade e comprometimento das receitas da ADASA, já que a Adasa possui um recurso orçamentário que não pode ser utilizado.

      Sobre as perguntas contidas nas letras a) e c) acima mencionadas já houve a devida análise pela PGDF, quando se tentou sugerir a alteração da Lei 6.945/1981, conforme proposta ID 23507893, o que foi rejeitado pelo Parecer PGDF nº 356/2020 (42685927), cuja ementa transcrevo:

      CONSTITUCIONAL E TRIBUTÃRIO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (LEI Nº 6.945/1981) - ANTEPROJETO DE LEI PARA INCLUIR AS ATIVIDADES DE “REGULAÇÃO†E “FISCALIZAÇÃO†NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU NA REGRA DE DESTINAÇÃO DA RECEITA – INVIABILIDADE. 1. Anteprojeto

      de lei, concebido na ADASA, para acrescentar os vocábulos “regulação†e “fiscalização†nas redações dos arts. 2º (hipótese de incidência) e 4º (destinação da receita) da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que disciplina a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal. 2. Inviabilidade da proposição diante da configuração potencial de bis in idem em relação à função de fiscalização, já coberta por taxas cobradas pela ADASA, e de falta de especificidade e de divisibilidade das demais atividades administrativas inclusas na regulação praticada pelo referido ente regulador.

      Por isso, permanece a indagação formulada na letra b), ou seja, se é possível a descentralização e utilização dos recursos da fonte 114 assim que esta for autorizada.

      No entanto, antes de responder a esta indagação, necessário se faz discorrer sobre alguns aspectos doutrinários necessários para se justificar a proposição de um Projeto de Emenda à Lei Orgânica para a revogação do § 4º do artigo 125 da LODF.

      A decisão do TCDF nº 1136/2011 está ancorada na redação do § 4º do artigo 125 da LODF, que exige que “o produto da arrecadação das taxas de serviços deve ser aplicado na prestação do serviço que justifica a sua cobrançaâ€.

      Do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, há que distinguir o que seja o tributo vinculado/não vinculado e tributo de receita vinculada/tributo de receita não vinculada.

      Os chamados tributos vinculados são assim chamados pois sua instituição ou cobrança é vinculada à uma atuação estatal, efetiva ou potencial, que é determinada pela hipótese de incidência (fato gerador) de tal tributo. São, por

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      exemplo, as taxas, as contribuições de melhoria, dentre outros. Já os tributos não vinculados são aqueles que não demandam uma atuação estatal em favor do contribuinte. Em regra, os impostos são exemplo de tributos não vinculados. Veja- se, por exemplo, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotivos – IPVA, cuja cobrança não tem relação com a quantidade ou qualidade de pistas asfaltadas que o Estado oferece ao contribuinte.

      [...].

      Por outro lado, a doutrina faz outra classificação quantos aos tributos de arrecadação vinculada ou não vinculada . Neste caso, não se trata de uma vinculação entre o fato gerador do tributo e uma atuação estatal, conforme visto na classificação entre tributos vinculados e não vinculados, que é objeto de estudo do Direito Tributário.

      A distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada interessa ao Direito Financeiro, pois uma vez arrecadado o tributo importa saber onde e como o poder público poderá ou não aplicar aqueles recursos.

      Neste caso, a legislação poderá condicionar que o produto da arrecadação seja utilizado em determinado tipo de despesa com exclusividade, de forma parcial ou percentual, com prioridade ou mesmo não indicar qualquer destino, o que, em verdade, é regra.

      Veja-se, por exemplo, que os impostos são exemplos de tributos não vinculados a uma atuação estatal. No entanto, conforme prevê o artigo 167 da CF/88, que a arrecadação de certos impostos está vinculada a determinado tipo de despesa.

      [...].

      Neste caso, verifica-se que os impostos, embora sejam tributos não vinculados, podem ter a arrecadação da sua receita vinculada a uma determinada despesa orçamentária. No exemplo acima citado, verifica-se que a arrecadação dos impostos de que tratam os arts. 158 e 159 serão destinados (receita vinculada) para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

      Por outro lado, a taxa de serviço de limpeza pública - TLP é considerada pela doutrina como espécie de tributo vinculado, pois a sua instituição exige vinculação com a hipótese de incidência (fato gerador) que justifica a sua instituição e cobrança, que no caso é o serviço efetivo ou potencial de limpeza pública.

      No entanto, a Constituição Federal não trouxe qualquer dispositivo, de ordem financeira, vinculando o produto da sua arrecadação a determinada despesa. Por esse motivo, podemos entender que a taxa é exemplo também de tributo de arrecadação não vinculada.

      É verdade que esse serviço de limpeza pública nem sempre é desempenhado diretamente pelo Estado, podendo ser feito por concessionárias de serviço público, públicas ou privadas, que receberão, do poder público, a efetiva contraprestação pelos serviços desempenhados, por meio de contratos de concessão ou de prestação de serviços. De qualquer forma, a instituição da TLP ficará sempre vinculada a uma atuação estatal (direta ou indireta) na prestação do serviço de limpeza pública.

      Veja-se, portanto, que a taxa de serviço de limpeza pública é exigida do contribuinte pelo serviço divisível, potencial ou efetivo, sendo que não é necessário que esse serviço seja prestado diretamente pelo Estado.

      De qualquer forma, a criação de taxas tem profunda relação com o custo do serviço, mas nem sempre é possível haver perfeita relação entre o que se arrecada com a taxa e o custo do serviço. Dai é possível dizer que o produto da arrecadação da taxa possa ser inferior ao custo do serviço ou, ao contrário, gerar um excesso de arrecadação.

      No caso de insuficiência dos recursos oriundos da taxa para o custeio do serviço, o poder público deverá utilizar outras receitas para manter o serviço público contínuo e ininterrupto, o qual, por essencial, não pode ser interrompido ou


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      suspenso por falta de recursos. Portanto, a previsão de existência de taxa para custear um determinado serviço não implica que o poder público da União, Estados, DF ou municípios não sejam obrigados a utilizarem recursos da chamada fonte 100, da arrecadação em geral, em regra dos impostos, para custear esses serviços.

      Por outro lado, no caso de excesso de arrecadação, esses valores arrecadados pela cobrança da taxa deverão regressar aos cofres públicos, na chamada fonte 100, ao final do exercício.

      Não se concebe que, uma vez havendo excesso de arrecadação de taxas, que esses valores devam ser ressarcidos ou restituídos aos contribuintes ou necessariamente aplicados no serviço, potencial ou efetivo, descrito na hipótese de incidência (fato gerador). Por isso que a doutrina sempre entendeu que as taxas de limpeza pública são exemplos de tributos vinculados, mas de arrecadação não vinculada, pois uma vez arrecadados os valores dessas taxas a despesa aplicada na estrita prestação do serviço nem sempre é possível dimensionar.

      Ainda segundo ALEXANDRE (2010; p.101) 1:

      “As taxas e contribuições de melhoria são tributos de arrecadação não vinculada, salvo as custas e emolumentos (taxas judiciárias, segundo o STF), uma vez que a EC 45/2004 introduziu um §2º. Ao art. 98 da CF/1988 estipulando que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. â€

      Tem a mesma posição ROCHA (2015, p.75) 2:

      “A função econômica precípua das taxas é cobrir razoavelmente os custos pela manutenção dos serviços a ela efeitos. É um instrumento de custeio, em geral parcial, de certas despesas públicas, que o legislador visa repartir entre a universalidade de cidadãos e aqueles que obtêm certas prestações de serviços públicos. Essa repartição do custo do sérvio é o que fundamenta essa espécie tributária. É ideal que os valores arrecadados pelas taxas sejam utilizados na manutenção dos sérvios a que ela se refere, entretanto, como se trata, via de regra, de uma espécie tributária de arrecadação não vinculada – ou seja: a utilização do produto de sua arrecadação é discricionária para o Poder Executivo -

      , nada impede que os recursos sejam utilizados em outras contas orçamentárias. â€

      No mesmo sentido, o Eg. Supremo Tribunal Federal, em precedente de 2022, decidiu que:

      Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 33 e Anexo IV, item

      1.9 e subitens, da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará. Arts. 38 e 44 e Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015, da mesma Unidade da Federação. Recurso administrativo como decorrência direta do direito de petição. Incidência da imunidade tributária (art. 5º, XXXIV, a, CF). Possibilidade de instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências. Ausência de correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público. Violação da referibilidade e do princípio da proporcionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente.

      1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição, das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). Precedentes. 3. O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. 4. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perícias e o empreendimento de diligências. 5. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do

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      contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória. 6. A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da República determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º. Precedente. 7. A instituição de taxa sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade. 8. Tal como instituída, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade.

      9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (ADI 6145, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)

      De acordo com esse precedente, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a CF/88 não previu a vinculação da receita auferida pela cobrança da taxa de serviço público ao serviço público descrito na hipótese de incidência tributária (fato Gerador), salvo a hipótese do art. 98, § 2º da CF/88.

      Por essa razão, verifica-se que a regra imposta no § 4º do art. 125 da LODF estabeleceu uma exigência não prevista na CF/88, diminuindo, portanto, a liberdade de escolhas do executivo para bem aplicar os recursos recebidos nos cofres públicos com os tributos, cuja natureza não são vinculados, como é o caso da taxa de Limpeza Pública, motivo pelo qual é de se sugerir ao Governo do Distrito Federal que se promova a sua revogação, pelo processo de reforma legislativa de emenda à Lei Orgânica.

      Passando-se à segunda indagação contida na consulta, verifica-se que a Desvinculação da Receita dos Estados e Municípios - DREM, prevista na EC nº 132/2023, previu que:

      Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

      Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      1. - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      2. - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      3. - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      4. - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      5. - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas

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      Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, TAXAS e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

      Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      1. - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      2. - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      3. - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

      4. - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.

      Veja-se que a taxa de limpeza pública - TLP é uma taxa essencialmente municipal, razão pela qual estão desvinculadas, por força da CF/88, 30% dos valores recebidos a esse título. Diante desse quadro, verifica-se que embora a Lei Orgânica do Distrito Federal tenha, no seu artigo 125, § 4º, vinculado a arrecadação da TLP apenas ao serviço público de limpeza pública, a CF/88 acabou por desvincular 30% desses valores, de forma que até 31 de dezembro de 2032, o Governo do Distrito Federal poderá, salvo melhor juízo, aplicar esses recursos na forma com prevista no inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008, sem que se fale em descumprimento das determinações do TCDF contidas na DECISÃO Nº 1136/2011.

      Por outro lado, conforme apontado acima, o fundamento jurídico que fundamentou a DECISÃO Nº 1136/2011 do TCDF foi o § 5º do art. 125 da LODF, sem a qual, diante da sugestão de sua revogação, a utilização dos valores arrecadados a título de Taxa de Limpeza Pública poderão ser aplicados em conformidade com o inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008.

      III - DA CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO

      Ante o exposto, sugere-se:

      1. Encaminhar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal para revogar o § 4º do art. 125 da LODF, diante de sua inconstitucionalidade, já que a CF/88 não estabeleceu que as taxas municipais (como a TLP) são tributos de arrecadação vinculada (ADI 6145);

      2. Que, diante do art. 76-B da CF/88, com redação dada pela EC 132/2023, 30% das taxas, inclusive da TLP, estão com a sua arrecadação desvinculadas de qualquer atividade estatal, motivo pelo qual até que seja feita a revogação do § 4º do art. 125 da LODF, poderá a Secretaria de Economia do Distrito Federal, salvo melhor juízo, promover o integral cumprimento do inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008, sem que haja descumprimento da DECISÃO TCU Nº 1136/2011 ou dos Pareceres Jurídicos nº 356/2020 - PGDF/PGCONS (42685927) e nº 758/2020

      - PGDF/PGCONS (51804079).

      PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )35


      pg.35

    8. Para mais, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA), também em atendimento ao Decreto nº 43.130/2022, emitiu a Nota Jurídica nº 215/2024 - SEMA/GAB/AJL (154945432), na qual manifestou parecer favorável à viabilidade jurídica da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, para revogar o §4º do art. 125. Dessa forma, observa-se os seguintes excertos:



      [...].

      1. DOS FUNDAMENTOS

        II.a. Da legalidade, constitucionalidade e competência [...].

        Como relatado acima, o presente feito cuida de minuta de proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, objetivando a revogação do parágrafo 4º do art. 125 da LODF. Quanto à matéria ali suscitada, o aludido dispositivo legal, no que interessa diretamente ao viés teleológico da proposição apresentada, exige que a receita arrecadada com a cobrança das taxas de serviços deve ser alocada na prestação do serviço que justifica a instituição do tributo.

        Quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, a proposição sob análise não contém dispositivos que possam contrariar a Carta Constitucional e as demais normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio.

        No que concerne ao arcabouço jurídico-normativo aplicável à espécie, convém ressaltar o quanto disposto na Lei nº 11.445/2007, que institui diretrizes nacionais para o saneamento básico, restando incorporada a determinação para que os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sejam providos mediante regulação e fiscalização de um ente regulador definido pelo titular dos serviços. [...].

        Neste cenário, definiu-se que a Adasa, na condição de agência reguladora distrital, figura como a entidade autárquica à qual compete realizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos acima descrito na esfera local. Assim, a Lei nº 4285, de 26 de dezembro de 2008 estabeleceu em seu art. 33 a vinculação à Adasa da receita advinda da área de competência de limpeza urbana pública, no que se inclui a arrecadação advinda da taxa de limpeza pública – TLP. [...].

        No entanto, a agência reguladora em comento encontra-se obstada de fazer uso dos recursos provenientes da TLP na alíquota supratranscrita, porquanto a prestação de serviço de limpeza pública não é de sua alçada, visto se tratar de competência que foge das suas atribuições legalmente instituídas de regulação e fiscalização do serviço público. Assim, delineia-se um panorama fático em que a cota dos valores recebidos pela Adasa, a título de repasse da receita oriunda da TLP, enfrenta restrições impostas por determinações prolatadas pela Corte de Contas local no bojo da Decisão TCDF nº 1136/2011, conforme esmiuçado na Nota Técnica 4 (153715313) [...].

        É consabido que a Constituição Federal, em seu artigo 145, atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituírem impostos, taxas e contribuições de melhoria, especificando, desde logo, no que tange às taxas, a sua respectiva hipótese de incidência [...].

        Como corolário, têm os Municípios competência para instituir taxas - prestações pecuniárias compulsórias, instituídas em lei - em razão do exercício de seu poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis por eles prestados ou postos à disposição do contribuinte.

        No entanto, importa registrar que as taxas são cobradas em decorrência de atividade administrativa vinculada, ou seja, estão atreladas a uma atuação estatal específica prestada ao contribuinte.

        [...].

        Nessa perspectiva, referida exação decorre da prestação de um serviço ao contribuinte, devendo ele ser específico e divisível, consoante os ditames do artigo 145, inciso II, da Carta Federal, já transcrito, reprisados no artigo 140, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Estadual [...].


        PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )36


        pg.36

        O Código Tributário Nacional, por sua vez, ao estabelecer as normas gerais em matéria tributária, nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, delimitou a expressão serviço público específico e divisível efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte [...].

        Segundo Hely Lopes Meirelles[3], específicos seriam os serviços destinados a determinadas categorias de usuários, diversamente dos genéricos, que são prestados, ou postos à disposição, em caráter geral para toda a coletividade. De outra sorte, divisíveis são os serviços passíveis de individualização e mensuração dos respectivos usuários.

        O fato de as taxas não possuírem a mesma base de cálculo dos impostos mostra que não devemos atrelá-la às características econômicas do contribuinte, mas sim, especificamente, vinculá-la ao valor do serviço. O tributo responsável por suprir os cofres públicos é o imposto. As taxas se atêm a “contraprestar†serviço exclusivo do Estado a um sujeito passivo específico – e não à coletividade em geral. Não se deve confundir com “ter utilidade†ao contribuinte, pois o pagamento de taxas não implica usufruir necessária vantagem: é um serviço público, e não uma tarifa privada.

        Essas duas espécies tributárias diferenciam-se essencialmente na base de cálculo, pois os impostos são medidos por fato alheio a qualquer atuação do poder público, dependendo exclusivamente de características próprias do contribuinte; as taxas devem ter base de cálculo relativas à prestação do serviço pelo Estado. Como analisa20 Carvalho (2011, p. 407), estamos diante de taxa (tributo diretamente vinculado) se o antecedente normativo mencionar fato revelador de atividade estatal.

        Em que pese a taxa de limpeza pública cobrada seja considerada uma espécie de tributo vinculado, o produto da sua arrecadação não possui uma destinação vinculada. Isto significa dizer que a aludida taxa configura uma espécie de tributo de arrecadação não vinculada à luz das disposições encartadas na ordem constitucional vigente, que não evoca nenhuma obrigatoriedade de que a receita arrecadada tenha destinação vinculada, razão pela qual a aplicação da receita advinda da cobrança de TLP é discricionária para o Poder Executivo.

        Afilia-se ao entendimento formulado acima o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 6145, da Relatoria da Ministra Rosa Weber. Confira-se:

        Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 33 e Anexo IV, item 1.9 e subitens, da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará. Arts. 38 e 44 e Anexo V, item 1.9 e subitens, do Decreto 31.859/2015, da mesma Unidade da Federação. Recurso administrativo como decorrência direta do direito de petição. Incidência da imunidade tributária (art. 5º, XXXIV, a, CF). Possibilidade de instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências. Ausência de correlação razoável entre o valor da taxa e o custo do serviço público. Violação da referibilidade e do princípio da proporcionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente. 1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição, das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). Precedentes. 3. O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. 4. Não está abarcada, entretanto, no âmbito conceitual do direito de petição (art. 5º XXXIV, a, CF), a realização de perícias e o empreendimento de diligências. 5. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória. 6. A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato

        PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )37


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        gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da República determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º. Precedente. 7. A instituição de taxa sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade. 8. Tal como instituída, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade.

    9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (ADI 6145, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)

Ante o exposto, verifica-se que a Corte Constitucional pátria consolidou a interpretação de que a CF não institui a vinculação do produto arrecadado em decorrência da cobrança de taxa ao serviço público que figura como seu fato gerador, à exceção da hipótese prevista no art. 98, § 2º, da CF/88. Assim, a regra disposta no § 4º do art. 125 da LODF não constitui norma de reprodução obrigatória pelo constituinte distrital, podendo ser extinto do texto da Lei Orgânica do Distrito Federal tal dispositivo.

[...].

  1. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas à revogação do parágrafo 4º inserido no art. 125 da LODF. Não se vislumbra, pois, empecilho jurídico à aprovação da norma que se pretende editar, desde que superada a ressalva acima exposta relativa à instrução processual.

[...].


  1. Diante das análises jurídicas apresentadas, verifica-se que, atualmente, o §4º do art. 125 da LODF determina que a arrecadação das taxas seja aplicada exclusivamente na prestação dos serviços que deram origem à sua cobrança. Todavia, o referido dispositivo, ao limitar a autonomia do Distrito Federal na gestão de suas receitas, impõe uma restrição não prevista no ordenamento constitucional. A Constituição Federal não exige que os recursos arrecadados com as taxas sejam vinculados exclusivamente ao serviço que gerou sua cobrança, com efeito essa exigência só ocorre excepcionalmente, no caso das custas e emolumentos destinados ao custeio dos serviços notariais e de registro, previstos no art. 98, §2º da CF. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, n a ADI 6145, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, firmou o seguinte precedente: "A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada, salvo na hipótese expressamente prevista no art. 98, § 2º, da Constituição".


  2. Desse modo, tendo em vista a Decisão nº 1.136/2011 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que, em razão da vinculação imposta pelo §4º do art. 125 da LODF, determinou que a ADASA não poderia utilizar os recursos arrecadados por meio da Taxa de Limpeza Pública (TLP) para fins distintos da prestação do serviço de limpeza pública, a revogação pretendida solucionaria o problema suscitado pela Corte Contes, ao eliminar a obrigatoriedade de destinação específica dos recursos, permitindo que a arrecadação da TLP seja gerida com maior flexibilidade. Assim, a supressão do referido dispositivo do ordenamento jurídico, possibilitaria a alocação dos valores arrecadados da TLP para outras atividades essenciais, como regulação e fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que são de responsabilidade da ADASA. A determinação exarada pelo TCDF, então, deixaria de ter fundamento legal, permitindo que a agência utilize os recursos arrecadados para cumprir seu papel regulador de maneira mais eficiente.


    PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )38

    pg.38

  3. Destarte, diante da explicitada incompatibilidade do §4º do art. 125 da LODF com o ordenamento constitucional, e considerando a interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que revogação do citado dispositivo se faz necessária para adequar a legislação distrital às regras constitucionais, uma vez que a exigência de vinculação dos recursos das taxas aos serviços que motivaram sua cobrança não encontra amparo na Constituição Federal, que estabelece essa obrigação apenas em hipóteses excepcionais. Outrossim, a revogação do parágrafo em questão eliminará a restrição à utilização dos recursos arrecadados por meio da Taxa de Limpeza Pública (TLP), o que, por conseguinte, s.m.j., resolverá o impasse identificado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal quanto à destinação dos citados valores. Dessa forma, a medida permitirá uma gestão financeira mais eficiente e garantirá o uso adequado dos recursos públicos pela ADASA e demais órgãos e entidades do Distrito Federal.


  4. Ademais, convém salientar que extrapola os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, bem como o juízo de conveniência e oportunidade do ato normativo em apreço.


  5. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico- Legislativa, por entender que a Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.


  6. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica em tela (157502829) seja submetida à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.


É o entendimento que submeto à consideração superior.


Kamila Borges

Assessora Especial Unidade de Orçamento e Pessoal


De acordo.

À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.


MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria Jurídico-Legislativa


  1. - Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que pretende revogar o §4º do art. 125.


  2. - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio do Despacho - SEEC/AJL/UNOP (163066437), o qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.


  3. - Assim, encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.


GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa


PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )39


pg.39

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal



Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 05/03/2025, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 05/03/2025, às 17:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a) Especial., em 05/03/2025, às 17:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 163066437 código CRC= 4E669262.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075- 900 - DF

Telefone(s): 3313-8409/8406 Sítio - www.economia.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 163066437


PELO 17/2025 - PropDoesstpaacdheo E16m3e06n6d4a37à Lei SOErIg0â0n1i9c7a-0-010072/252022/520-19(2-0931/9p3g0. )40

pg.40


Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos


Nota Técnica N.º 89/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 07 de março de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),


Assunto: Minuta de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal. Visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa).


  1. CONTEXTO

    1. Trata-se de minuta de Projeto de Emenda de Lei Orgânica do Distrito Federal, apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    2. Em atenção ao disposto no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os autos foram instruídos com seguintes documentos:


      • Minuta de Emenda à Lei Orgânica ( 157502829);

      • Exposição de Motivos ADASA/AJL (157502829);

        - Nota Jurídica N.º 172/2024 - ADASA/AJL ( 151625281);

      • Declaração de Orçamento (153467669).


    3. O processo em questão foi remetido anteriormente à Casa Civil pelo Ofício Nº 1017/2024 - ADASA/PRE (157590843). Subsequentemente, após tramitação na Secretaria de Economia (Seec), o processo foi enviado novamente a esta Pasta mediante o Ofício Nº 1915/2025 - SEEC/GAB (164829738) e distribuído a esta Subsecretaria, por intermédio do Despacho CACI/GAB/ASSESP (164877632), em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

    4. É o breve relatório. Passa-se à análise.


  2. RELATO

    1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março 2022.

    2. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

    3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Adasa, por meio da Exposição de Motivos ̶ ADASA/PRE (157502829), justificou a medida nos seguintes termos:



      "Excelentíssimo Senhor, Governador do Distrito Federal,


      PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 41


      pg.41

      A presente proposta de emenda visa revogar o § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual impõe restrições à destinação de receitas oriundas de taxas, excetuando-se aquelas decorrentes do exercício do poder de polícia. A vinculação estrita das receitas de taxas aos serviços que as originaram pode gerar rigidez orçamentária, dificultando o atendimento de demandas emergenciais ou imprevistas em outras áreas, bem como a realização de investimentos estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal. Ainda, a revogação do dispositivo permitirá maior flexibilidade na gestão dos recursos públicos, possibilitando ao governo alocar as receitas de forma mais eficiente e em consonância com as prioridades da população, sem prejuízo da transparência e do controle social sobre a aplicação dos recursos.

      No ponto, há de se afirmar que a Constituição Federal, em seu art. 167, IV, já veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. A previsão do §4º do art. 125 da LODF, no que se refere à vinculação das receitas oriundas das taxas, não tem previsão no texto constitucional e vai além da vedação do citado art. 167, IV da CF/1988, conforme a seguir demonstrado.

      A doutrina traz classificação quantos aos tributos de arrecadação vinculada ou não vinculada. Neste caso, não se trata de uma vinculação entre o fato gerador do tributo e uma atuação estatal, conforme visto na classificação entre tributos vinculados e não vinculados, que é objeto de estudo do Direito Tributário. A distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada interessa ao Direito Financeiro, pois uma vez arrecadado o tributo importa saber onde e como o poder público poderá ou não aplicar aqueles recursos. Neste caso, a legislação poderá condicionar que o produto da arrecadação seja utilizado em determinado tipo de despesa com exclusividade, de forma parcial ou percentual, com prioridade ou mesmo não indicar qualquer destino, o que, em verdade, é regra.

      Neste caso, verifica-se que os impostos, objeto do já mencionado inciso IV do art. 167 da CF/1988, embora sejam tributos não vinculados, podem ter a arrecadação da sua receita vinculada a uma determinada despesa orçamentária. No exemplo acima citado, verifica-se que a arrecadação dos impostos de que tratam os arts. 158 e 159 serão destinados (receita vinculada) para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

      Por outro lado, em relação às taxas, especificamente tem-se o exemplo da taxa de serviço de limpeza pública - TLP, que é considerada pela doutrina como espécie de tributo vinculado, pois a sua instituição exige vinculação com a hipótese de incidência (fato gerador) que justifica a sua instituição e cobrança, que no caso é o serviço efetivo ou potencial de limpeza pública. No entanto, a Constituição Federal não trouxe qualquer dispositivo, de ordem financeira, vinculando o produto da sua arrecadação a determinada despesa. Por esse motivo, pode-se entender que a taxa é exemplo também de tributo de arrecadação não vinculada.

      É verdade que esse serviço de limpeza pública nem sempre é desempenhado diretamente pelo Estado, podendo ser feito por concessionárias de serviço público, públicas ou privadas, que receberão, do poder público, a efetiva contraprestação pelos serviços desempenhados, por meio de contratos de concessão ou de prestação de serviços. De qualquer forma, a instituição da TLP ficará sempre vinculada a uma atuação estatal (direta ou indireta) na prestação do serviço de limpeza pública. Veja-se, portanto, que a taxa de serviço de limpeza pública é exigida do contribuinte pelo serviço divisível, potencial ou efetivo, sendo que não é necessário que esse serviço seja prestado diretamente pelo Estado.

      De qualquer forma, a criação de taxas tem profunda relação com o custo do serviço, mas nem sempre é possível haver perfeita relação entre o que se arrecada com a taxa e o custo do serviço. Dai é possível dizer que o produto da arrecadação da taxa possa ser inferior ao custo do serviço ou, ao contrário, gerar um excesso de arrecadação. No caso de insuficiência dos recursos oriundos da taxa para o custeio

      PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 42


      pg.42

      do serviço, o poder público deverá utilizar outras receitas para manter o serviço público contínuo e ininterrupto, o qual, por essencial, não pode ser interrompido ou suspenso por falta de recursos. Portanto, a previsão de existência de taxa para custear um determinado serviço não implica que o poder público da União, Estados, DF ou municípios não sejam obrigados a utilizarem recursos da chamada fonte 100, da arrecadação em geral, em regra dos impostos, para custear esses serviços. Por outro lado, no caso de excesso de arrecadação, esses valores arrecadados pela cobrança da taxa deverão regressar aos cofres públicos, na chamada fonte 100, ao final do exercício.

      Assim, não se concebe que, uma vez havendo excesso de arrecadação de taxas, que esses valores devam ser ressarcidos ou restituídos aos contribuintes ou necessariamente aplicados no serviço, potencial ou efetivo, descrito na hipótese de incidência (fato gerador). Por isso que a doutrina sempre entendeu que as taxas de limpeza pública são exemplos de tributos vinculados, mas de arrecadação não vinculada, pois uma vez arrecadados os valores dessas taxas a despesa aplicada na estrita prestação do serviço nem sempre é possível dimensionar.

      Desta forma, estando evidenciada as hipóteses de taxas como tributos de arrecadação não vinculada, resta demonstrado que o §4º do art. 125 da CF/1988 contém previsão que não tem ressonância no texto constitucional e que traz restrição indevida ao regime financeiro-orçamentário do Distrito Federal.

      Diante do exposto, a revogação do § 4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal revela-se medida oportuna e conveniente, a fim de conferir maior autonomia e eficiência à gestão orçamentária e financeira do Distrito Federal, realçando-se que a proposta não traz nenhuma criação ou aumento de despesas."


    5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa do ente proponente, por meio da Nota Jurídica N.º 172/2024 - ADASA/AJL (151625281), expressou-se nos seguintes termos:


      "(...)

      III - DA CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO

      Ante o exposto, sugere-se:

      1. Encaminhar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal para revogar o § 4º do art. 125 da LODF, diante de sua inconstitucionalidade, já que a CF/88 não estabeleceu que as taxas municipais (como a TLP) são tributos de arrecadação vinculada (ADI 6145);

      2. Que, diante do art. 76-B da CF/88, com redação dada pela EC 132/2023, 30% das taxas, inclusive da TLP, estão com a sua arrecadação desvinculadas de qualquer atividade estatal, motivo pelo qual até que seja feita a revogação do § 4º do art. 125 da LODF, poderá a Secretaria de Economia do Distrito Federal, salvo melhor juízo, promover o integral cumprimento do inciso VII do art. 33 da Lei 4.285/2008, sem que haja descumprimento da DECISÃO TCU Nº 1136/2011 ou dos Pareceres Jurídicos nº 356/2020 - PGDF/PGCONS (42685927) e nº 758/2020

      - PGDF/PGCONS (51804079)."


    6. No que tange à manifestação do Ordenador de Despesas, observa-se a apresentação d o Despacho - ADASA/SPE (153467669), proveniente da Superintendência de Planejamento e Programas Especiais da ADASA:



      "(...)

      III - declaração do ordenador de despesas:

      a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

      A SPE informa que a proposta objeto deste processo, qual seja, propor de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de revogar o § 4º do


      PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 43


      pg.43

      art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não acarretará impacto financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal."

      (grifo nosso)


    7. Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA) opinou pela "viabilidade jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica do Disitrito Federal", nos seguintes termos da Nota Jurídica N.º 215/2024 - SEMA/GAB/AJL (154945432):


      "(...)

      III. DA CONCLUSÃO

      Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica da proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas à revogação do parágrafo 4º inserido no art. 125 da LODF. Não se vislumbra, pois, empecilho jurídico à aprovação da norma que se pretende editar, desde que superada a ressalva acima exposta relativa à instrução processual.

      Recomenda-se, pois, a restituição dos autos à Adasa para que disponibilize a Exposição de Motivos em versão reajustada aos ditames do Manual de Comunicação Oficial do GDF. Ato contínuo, sugere-se à agência reguladora que remeta os autos à Casa Civil para prosseguimento do feito.

      É o entendimento."


    8. Ainda, tendo em vista a matéria de cunho orçamentário vertente na minuta, os autos foram encaminhados à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), para manifestação. Com base nos apontamentos de suas áreas técnicas e de sua Assessoria Jurídico-Legislativa, a Pasta exteriorizou a conformidade da proposição no Ofício Nº 1915/2025 - SEEC/GAB:


      "Senhora Chefe de Gabinete,

      Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB ( 159515410), por meio do qual essa Casa Civil do Distrito Federal encaminha minuta de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829), apresentada pela Agência Reguladora de Ãguas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), que visa revogar o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

      Sobre o assunto, registro que as áreas técnicas desta Pasta manifestaram-se por meio dos documentos: Despacho SEEC/SEFIN/SUTES/UFIN (160876426), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (161925544) e Despacho SEEC/SEFIN (162116778).

      Em complemento, a Assessoria Jurídico-Legislativa exarou o Despacho SEEC/AJL/UNOP (163066437), no qual informou que a referida proposta de Emenda a Lei Orgânica do Distrito Federal (157502829) encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifestando pela regularidade jurídica da proposição.

      Ante o exposto, restituo os autos para conhecimento e registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição."

      (grifo nosso)


    9. Feitas as presentes considerações, conforme se observa dos autos, a proposta em análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos seus requisitos técnicos e legais, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.

    10. Face o exposto, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário.

    11. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

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    12. Conforme já explanado, a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.

    13. Assim, sendo a Proponente, responsável pela instituição de políticas públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, bem como o que consignou a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA) e a Secretaria de Estado de Economia (Seec), entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a questão apresentada pela Proponente, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    14. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.


  3. CONCLUSÃO

    1. Pelo exposto, esta Unidade não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos do arts. 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

    2. É o entendimento desta Unidade.

    3. À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais.


Aprovo a Nota Técnica N.º 89/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.


Atenciosamente,


Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 26/03/2025, às 10:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 26/03/2025, às 10:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



Documento assinado eletronicamente por ACSA SICSU MAGALHAES - Matr.1720983-8, Gestora em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 26/03/2025, às 13:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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pg.45


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 164964467 código CRC= 4F20F3A8.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br


00197-00002522/2019-03 Doc. SEI/GDF 164964467


PELO 17/2025 - PNrootpaoTsétcanidcae 8E9m(1e6n4d96a4à46L7e) i OrgSâEnI i0c0a19- 71-700/2000225522-/(2209191-90330/ )pg. 46

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)


Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.


Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam a compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal.


Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

  1. - estabelecimento: toda pessoa jurídica que exerça, de forma permanente ou

    eventual, atividade de compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal;

  2. - IMEI: número de identificação do aparelho celular, conforme padrões

    internacionais reconhecidos;

  3. - consulta de regularidade: verificação da situação do aparelho junto aos sistemas

oficiais disponíveis para identificação de impedimentos de uso.


Art. 3º É vedada a comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares e seus componentes de origem ilícita ou não comprovada.

§ 1º Consideram-se de origem ilícita os aparelhos:

  1. - com registro de roubo, furto ou extravio;

  2. - com IMEI adulterado ou clonado;

  3. - sem documentação comprobatória de origem.

§ 2º A realização das atividades de comercialização, manutenção ou reparo de

aparelhos celulares pelos estabelecimentos comerciais é condicionada a realização de credenciamento prévio junto ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 4º É assegurado ao consumidor, nas aquisições de aparelhos celulares

realizadas no Distrito Federal, o acesso às seguintes informações:

  1. - número de IMEI completo do aparelho;

  2. - orientações sobre como realizar a consulta do código de homologação nos

    sistemas oficiais disponíveis;

  3. - origem do aparelho, incluindo documentação comprobatória quando se tratar de

    aparelho usado;


    PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.1

  4. - condições de garantia aplicáveis;

  5. - histórico de reparos anteriores, quando existentes e devidamente registrados.

§ 1º As informações previstas neste artigo devem ser fornecidas por escrito antes da

conclusão da compra, em documento específico ou no próprio contrato ou nota fiscal.

§ 2º O código de homologação do aparelho celular deverá ser exibido de forma

ostensiva em qualquer transação comercial, físico ou virtual, de modo a possibilitar sua fácil visualização pelo consumidor

CAPÃTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS FÃSICOS


Art. 5º O credenciamento dos estabelecimentos deve ser realizado conforme seu

porte empresarial, observadas as seguintes categorias:

  1. - Microempreendedor Individual (MEI);

  2. - Microempresa (ME);

  3. - Empresa de Pequeno Porte (EPP);

  4. - demais empresas.


Art. 6º Para fins de credenciamento, os estabelecimentos devem apresentar

exclusivamente os seguintes documentos:

  1. - Para Microempreendedor Individual:

    1. certificado MEI;

    2. documento de identidade;

    3. comprovante de endereço;

    4. certidão negativa de antecedentes criminais.

  2. - Para Microempresa, cumulativamente aos documentos do inciso I:

    1. contrato social;

    2. inscrição no cadastro fiscal do DF;

    3. alvará de funcionamento.

  3. - Para Empresa de Pequeno Porte e demais empresas, cumulativamente aos

documentos dos incisos I e II:

  1. relação de funcionários;

  2. termo de responsabilidade técnica;

  3. certidão negativa de débitos distritais;

  4. descrição do sistema informatizado de controle.


Art. 7º Os estabelecimentos devem manter registro das operações realizadas,

conforme seu porte:

  1. - Microempreendedor Individual:

    1. registro em planilha eletrônica padronizada contendo minimamente:

      1. data e tipo da operação;

      2. IMEI do aparelho;


        PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.2

      3. marca e modelo do aparelho;

      4. nome completo, CPF, endereço e telefone do vendedor ou comprador;

      5. valor da operação;

      6. resultado da verificação do código de homologação;

      7. referência à foto do aparelho;

    2. fotografias digitais dos aparelhos;

    3. cópia digital do documento de identificação do vendedor ou comprador;

    4. arquivo periódico dos registros, com frequência mínima mensal;

    5. arquivo dos registros pelo período mínimo de 1 ano.

  2. - Microempresa:

    1. sistema informatizado básico de registro contendo os mesmos dados do inciso I,

      alínea “aâ€, do presente artigo;

    2. registro fotográfico;

    3. documentação digitalizada;

    4. arquivo por 3 anos.

  3. - Empresa de Pequeno Porte e demais empresas:

  1. registro detalhado de componentes e serviços;

  2. arquivo por 5 anos.


Art. 8º Constituem obrigações de todos os estabelecimentos, independente do porte:

  1. - verificação prévia do código de homologação do aparelho nos sistemas oficiais

    disponíveis antes de qualquer operação, mediante comprovação documental, assegurando a correspondência entre o aparelho comercializado e o produto homologado de mesma marca e modelo;

  2. - comunicação à autoridade policial quando identificado aparelho com indícios de

    origem ilícita;

  3. - exigência e arquivo de documento de identificação do vendedor ou comprador;

  4. - emissão de comprovante da operação realizada.


Art. 9º Em caso de indisponibilidade técnica comprovada dos sistemas oficiais de

verificação do código de homologação, o estabelecimento deverá:

  1. - documentar a tentativa de consulta, registrando data e hora;

  2. - obter declaração escrita do vendedor ou proprietário do aparelho atestando sua

    origem lícita;

  3. - realizar a consulta tão logo o sistema seja restabelecido, em prazo não superior a 48 horas;

  4. - comunicar às autoridades competentes caso seja posteriormente verificada

qualquer irregularidade.

Parágrafo único.


A indisponibilidade técnica dos sistemas oficiais não exime o

estabelecimento de verificar a situação do aparelho, mas constitui excludente de responsabilidade administrativa desde que adotadas todas as medidas previstas neste artigo.


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CAPÃTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS


Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às

seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:

I – no caso dos estabelecimentos físicos devidamente credenciados:

  1. para Microempreendedor Individual:

    1. advertência;

    2. multa de R$ 500,00 por aparelho irregular;

    3. suspensão temporária do credenciamento;

    4. cassação do credenciamento.

  2. para Microempresa:

    1. advertência;

    2. multa de R$ 2.000,00 por aparelho irregular;

    3. suspensão temporária do credenciamento;

    4. cassação do credenciamento.

  3. para Empresa de Pequeno Porte:

    1. advertência;

    2. multa de R$ 5.000,00 por aparelho irregular;

    3. suspensão temporária do credenciamento;

    4. cassação do credenciamento.

  4. para demais empresas:

  1. advertência;

  2. multa de R$ 15.000,00 por aparelho irregular;

  3. suspensão temporária do credenciamento;

  4. cassação do credenciamento.


Lei:

II –


a)

No caso de exercício irregular de atividade sem credenciamento previsto nesta


apreensão imediata dos aparelhos celulares e equipamentos utilizados na

atividade;

b)

d)

e)


multa de R$ 5.000,00 por infração;

interdição do ponto de venda ou espaço utilizado;

encaminhamento do auto de infração à autoridade policial, para apuração de

eventual ilícito penal.

Parágrafo único.


A aplicação das sanções previstas nesta Lei observará os

princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurado o direito de defesa prévia e recurso administrativo, na forma do regulamento, que disporá sobre os prazos para regularização após a advertência, os procedimentos específicos para defesa e recurso, bem como os critérios para a gradação das sanções.


Art. 11. Em caso de cassação do credenciamento, os sócios ou o empresário

individual ficarão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade pelo prazo de 5 anos.


PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.4

Art. 12. Incumbe ao órgão competente publicizar a relação dos estabelecimentos

sancionados com base nesta Lei.


CAPÃTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13.

desta Lei:

Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação às disposições

  1. - 90 dias para as demais empresas;

  2. - 180 dias para Empresas de Pequeno Porte;

  3. - 270 dias para Microempresas;

  4. - 360 dias para Microempreendedor Individual.


Art. 14 . Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação da presente Lei,

designando, no ato regulatório, o órgão competente para fiscalização e aplicação das disposições desta Lei, bem como os procedimentos específicos para o credenciamento, verificação e sanções administrativas, observados os limites estabelecidos nesta Lei.


Art. 15 . É facultado ao Poder Executivo, em parceria com instituições públicas

federais, estaduais ou municipais, entidades da sociedade civil e instituições públicas ou privadas de ensino, o desenvolvimento de ações complementares com vistas à execução desta Lei, voltadas para:

  1. – a oferta de apoio técnico e orientação jurídica para regularização de pequenos

    empreendedores e trabalhadores informais que atuem com aparelhos celulares;

  2. – o fomento a programas de capacitação técnica e educação digital em manutenção e comércio de dispositivos móveis;

  3. – a realização de campanhas públicas de conscientização sobre os efeitos da

    receptação, a importância da verificação da origem dos aparelhos e os riscos do comércio informal de celulares;

  4. – o incentivo à formalização espontânea de comerciantes informais.


Art. 16 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas para o funcionamento de estabelecimentos que atuam na compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal. A proposta define critérios objetivos de credenciamento, registro, controle e fiscalização, com vistas a inibir a circulação de aparelhos de origem ilícita, assegurar rastreabilidade e coibir a receptação, elo estrutural da cadeia de crimes patrimoniais relacionados a esses bens.

A proposta se justifica diante da escalada contínua desse tipo de delito, que adquiriu contornos epidêmicos nas áreas urbanas do país e, sobretudo, no Distrito Federal. A subtração de aparelhos celulares tornou-se uma das formas mais recorrentes de violência patrimonial, com alto grau de incidência, fácil escoamento no mercado informal e impacto

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direto sobre a segurança individual da população. Esse cenário exige mais do que a repressão penal posterior: impõe a necessidade de uma política normativa articulada, preventiva e voltada à estruturação do setor, inibindo as causas que concorrem para o fenômeno.

Esse tipo de crime compromete a atuação do poder público em diferentes frentes. No âmbito da investigação criminal, a informalidade das transações e a pulverização dos pontos de revenda dificultam a responsabilização dos envolvidos e o desmonte das redes de receptação. Na formulação de políticas públicas, a ausência de dados completos, agravada pela subnotificação das ocorrências, impede diagnósticos precisos e prejudica a alocação de recursos. Na esfera das relações de consumo, a comercialização de aparelhos sem comprovação de origem compromete a segurança jurídica, fomenta a concorrência desleal e prejudica o consumidor de boa-fé.

Além das consequências materiais, o roubo ou furto de celulares afeta diretamente a vida dos indivíduos. Trata-se de um bem que reúne documentos, dados pessoais, acessos bancários, redes de comunicação e registros de identidade. Sua subtração expõe a vítima a riscos de fraude, extorsão e violação de privacidade. Soma-se a isso a limitação da circulação em espaços públicos e a adoção de comportamentos defensivos, que restringem o uso pleno da cidade e intensificam a sensação de vulnerabilidade.

A literatura especializada, como a tese de Juliana Campos Maltez (MALTEZ, Juliana Campos. Perdeu, Passa o Celular : Um Estudo sobre Vitimização por Roubo de Celulares e seus Desdobramentos. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) - Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2023), aponta que a vitimização por esse tipo de crime altera rotinas e produz efeitos subjetivos prolongados, restringindo a mobilidade e a presença dos cidadãos no espaço público. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023) destaca que a subtração de celulares tem se tornado porta de entrada para práticas ilícitas mais complexas, como fraudes bancárias e estelionatos digitais, diante do volume de dados pessoais armazenados nos aparelhos.

A dimensão e a gravidade do problema podem ser ilustradas por dados recentes. Conforme matéria publicada pelo portal R7 em 3 de agosto de 2024, o Distrito Federal registrou 9.803 roubos de celulares em 2023, dos quais 93,9% ocorreram em vias públicas — maior proporção entre todas as unidades da Federação. A taxa combinada de roubos e furtos de celulares no DF alcançou 908,4 registros por 100 mil habitantes, colocando a unidade federativa entre as três com maior incidência no país. Pesquisa divulgada pela CNN Brasil em 13 de agosto de 2024, com base em levantamento do Instituto Datafolha, estima que 14,7 milhões de brasileiros foram vítimas desses crimes no período de um ano, totalizando aproximadamente 1.680 ocorrências por hora em todo o território nacional. O prejuízo econômico estimado chega a R$ 22,7 bilhões, e 45% das vítimas não registraram boletim de ocorrência, o que evidencia a subnotificação como obstáculo à ação estatal.

A experiência do Estado de São Paulo com a Lei dos Desmanches (Lei Estadual nº 15.276/2014) oferece precedente relevante para esta proposição. A regulamentação do mercado de peças automotivas usadas, com exigências rigorosas de credenciamento, rastreabilidade e fiscalização, levou a uma redução de 70% nos roubos e furtos de veículos entre 2014 e 2022.

Estimativas independentes apontam que, nos municípios onde a norma foi efetivamente implementada, os roubos de carros caíram mais de 4% ao mês, com impacto direto na queda dos valores dos seguros e no desmantelamento do mercado clandestino de autopeças. A lógica é clara: quando o canal de escoamento é fechado, o incentivo à prática do crime diminui de forma estrutural. O mesmo princípio orienta a presente proposta, agora voltada ao mercado secundário de celulares.

Diante desse cenário, o projeto propõe um conjunto articulado de medidas para organizar, fiscalizar e responsabilizar os agentes econômicos que atuam no comércio de aparelhos celulares. No comércio presencial, estabelece-se a obrigatoriedade de credenciamento junto ao Poder Executivo, manutenção de registros padronizados das


PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.6

operações, verificação prévia do IMEI no Cadastro de Estações Móveis Impedidas (CEMI) e cumprimento de requisitos de rastreabilidade proporcionais ao porte da empresa.

Ao lado do rigor regulatório, o projeto também prevê medidas de apoio à regularização de pequenos empreendedores. Ao facultar ao Poder Executivo a celebração de parcerias para capacitação técnica, educação digital e estímulo à formalização, busca-se construir caminhos viáveis para a transição da informalidade à legalidade, sem recorrer à punição antecipada nem excluir trabalhadores em situação de vulnerabilidade econômica.

Por derradeiro, é relevante destacar que, além dos prejuízos econômicos e de segurança pública, a comercialização de aparelhos celulares sem homologação apresenta riscos diretos à saúde e segurança dos consumidores, pois conforme reconhecido pela ANATEL em recente despacho (Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR), estes aparelhos não passam pelos testes obrigatórios de emissão de ondas eletromagnéticas, podendo apresentar índices acima dos recomendados pela Organização Mundial da Saúde, além do risco concreto de explosão de baterias de lítio já documentado em diversos casos.

Nesse sentido, a adoção de medidas preventivas rigorosas, em consonância com o princípio da precaução, justifica-se para evitar danos graves e muitas vezes irreversíveis à saúde e integridade física dos consumidores, sendo tais medidas parte essencial da proteção que o Estado deve assegurar aos cidadãos no contexto da relação de consumo envolvendo produtos tecnológicos que, sem a devida certificação, podem constituir verdadeiras ameaças invisíveis ao bem-estar da população.

Quanto à conformidade aos parâmetros legais e constitucional, é relevante destacar que a proposta é compatível ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que se refere à repartição de competências legislativas entre os entes federativos, ao poder de polícia administrativa e à proteção da ordem pública e do patrimônio.

O projeto versa sobre a regulamentação de atividades econômicas locais — compra, venda e manutenção de aparelhos celulares — com impacto direto sobre a segurança pública e a organização do mercado informal. Recai, portanto, sobre os temas “interesse localâ€, “segurança pública†e “proteção do consumidorâ€, todos previstos entre as competências do Distrito Federal.

Nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal:


“ Art. 32 . O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, rege-se por Lei Orgânica,

votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.


§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.â€


Isso significa que o Distrito Federal exerce, cumulativamente, as competências atribuídas aos Estados (art. 25, §1º) e aos Municípios (art. 30, I), podendo:


“ Art. 25 . Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,

observados os princípios desta Constituição.


§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.â€


E, no que se refere ao interesse local:


PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.7

“Art. 30. Compete aos Municípios:


I — legislar sobre assuntos de interesse local.â€


Além disso, como norma de competência concorrente:


“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre :


[...]

§ 2º


A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência

suplementar dos Estados .â€


A segurança pública, por sua vez, é tratada no artigo 144 da Constituição Federal, nos seguintes termos:


“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é

exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


[...]â€


No plano infraconstitucional, a


Lei Orgânica do Distrito Federal

reforça a

competência da Câmara Legislativa para dispor sobre segurança pública. O artigo 58, inciso V, dispõe:


“ Art. 58 . Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:


[...]

V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública .â€


Além disso, o artigo 117-A da LODF explicita os princípios que regem a segurança pública no âmbito do Distrito Federal, dentre os quais se destaca a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio:


“ Art. 117-A . A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é

exercida com base nos seguintes princípios:


[...]

II – preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária,

econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;


PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.8

[...]

V – preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.â€


Além disso, e não menos importante, o projeto expressa o exercício legítimo do

poder de polícia administrativa

Celso Antônio Bandeira de Mello:

, conceito consolidado na doutrina. Segundo o mestre,


“Poder de polícia é a atividade da Administração Pública que, limitando o exercício dos direitos individuais, regula a prática de atos ou abstenções em razão do interesse público concernente à segurança, à tranquilidade e à salubridade da coletividade.†(Curso de Direito Administrativo, 37ª ed., Malheiros, p. 933)


Contudo, o exercício do poder de polícia pressupõe base legal expressa, ou seja, a competência legislativa para definir os limites da liberdade individual e as obrigações que recaem sobre os particulares. Como ensina Marçal Justen Filho:


“O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.†(Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469)


O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem admitido que normas locais e estaduais que imponham obrigações a setores privados para prevenir delitos estão dentro da competência dos entes subnacionais, quando não invadem a competência privativa da União.

É o que se verifica no julgamento da ADI 3921, relatada pelo Min. Edson Fachin, que tratou da constitucionalidade de lei estadual que exigia dispositivos de segurança em estabelecimentos bancários:


"3. A Lei federal 7.102, de 20 de junho de 1983, não suprime a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança, que, nos seus respectivos âmbitos de interesse, são impostas aos estabelecimentos financeiros. Assim, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e Municípios, detêm competência legislativa para disciplinar a matéria. Precedentes."

(ADI 3921, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/09/2020, publicado em 10/11

/2020)


A ementa da decisão reforça:


“Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria.†(ADI 3921, STF, Tribunal Pleno)


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Portanto, como se depreende da fundamentação jurídica acima exposta, a presente proposição, ao regulamentar atividades de natureza comercial que afetam diretamente a segurança urbana, não invade competências privativas da União, tampouco extrapola os limites constitucionais do legislador distrital.

À luz de todo o exposto, rogamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1657/2025 - Projeto de Lei - 1657/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (290812) pg.10


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui o Dia de Combate à Cristofobia no Distrito Federal e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica instituído o "Dia de Combate à Cristofobia" no âmbito do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, na primeira terça-feira que antecede a Semana Santa.


Parágrafo único. Entende-se por cristofobia qualquer manifestação de intolerância, preconceito, discriminação, hostilidade ou violência praticada contra indivíduos ou grupos em razão de sua crença ou prática da fé cristã.


Art. 2º A data instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.


Art. 3º No Dia de Combate à Cristofobia, o Poder Executivo poderá realizar eventos, campanhas educativas e ações públicas destinadas à valorização do direito constitucional à liberdade religiosa, com especial ênfase na prevenção e combate à discriminação, à violência e à intolerância contra cristãos, incluindo:


  1. – palestras, seminários e debates públicos;


  2. – campanhas educativas em escolas e espaços públicos;


  3. – divulgação em mídias institucionais, destacando a importância do respeito à diversidade religiosa.


    Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    JUSTIFICAÇÃO


    O presente projeto visa instituir o "Dia de Combate à Cristofobia" no Distrito Federal, alinhando- se a iniciativas semelhantes aprovadas recentemente nas cidades de São Paulo e Sorocaba. A cristofobia refere-se a atos de discriminação, preconceito e violência praticados contra indivíduos ou grupos pela simples condição de serem cristãos ou professarem a fé cristã. Embora se trate da religião majoritária no Brasil, verifica-se um aumento expressivo e preocupante nos episódios de intolerância e violência contra fiéis, templos e símbolos cristãos.


    PL 1658/2025 - Projeto de Lei - 1658/2025 - Deputado Iolando - (291517) pg.1

    Segundo relatório da entidade internacional Open Doors, o Brasil registrou aumento significativo nos episódios de violência motivados por intolerância religiosa direcionada especificamente contra cristãos nos últimos anos. Este cenário exige uma postura ativa do Estado na promoção do respeito e da proteção à liberdade religiosa, independente do grupo majoritário ou minoritário.


    Ao propor esta iniciativa, destaca-se o caráter educativo e preventivo do projeto, que busca sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a gravidade da intolerância religiosa em todas as suas formas. A instituição do Dia de Combate à Cristofobia não visa privilegiar uma religião específica em detrimento de outras, mas sim reforçar o compromisso do Distrito Federal com a defesa dos direitos humanos e constitucionais, especialmente a liberdade religiosa, prevista no artigo 5º da Constituição Federal.


    A escolha da primeira terça-feira que antecede a Semana Santa é representativa, associando a data à reflexão sobre sofrimento, respeito e tolerância, temas centrais do período que antecede a Páscoa cristã. Tal escolha enfatiza a necessidade de garantir que celebrações religiosas sejam respeitadas e protegidas contra quaisquer formas de ataque ou discriminação.


    Diante do exposto, considerando a relevância social da proposta e seu potencial para fortalecer o ambiente de respeito e convivência harmônica entre diferentes grupos religiosos no Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.


    Sala das Sessões,


    Deputado IOLANDO


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

    Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

    1. Distrital, em 28/03/2025, às 07:07:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1658/2025 - Projeto de Lei - 1658/2025 - Deputado Iolando - (291517) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui a política distrital de prevenção e combate à misoginia e promoção da equidade de gênero nas instituições de Ensino, públicas e privadas, do Distrito Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


CAPÃTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate à Misoginia e Promoção da Equidade de Gênero, doravante “Política AntiMisoginia-DFâ€, com foco em ações de caráter pedagógico, formativo e cultural, a ser implementada em todas as instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.


§1º. Entende-se por misoginia toda prática, discurso, comportamento ou estrutura social que

promova, incentive ou legitime a discriminação, o ódio, o menosprezo ou a violência contra as mulheres em função de seu gênero.

§2º. Esta Lei se aplica a todas as etapas e modalidades de ensino (educação infantil, ensino

fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico e superior), bem como a ambientes de educação não formal vinculados a programas de aprendizagem, localizados no âmbito do Distrito Federal.


Art. 2º São objetivos da Política AntiMisoginia-DF:

  1. – promover a conscientização sobre as causas, formas e consequências da misoginia e da violência contra as mulheres, fortalecendo o respeito e a responsabilidade nas relações interpessoais;

  2. – combater práticas machistas, sexistas ou de qualquer forma discriminatórias, fortalecendo uma cultura de equidade e inclusão;

  3. – proporcionar formação continuada de profissionais da educação para que possam identificar, mediar e prevenir situações de assédio, machismo, bullying de gênero e outras formas de violência contra a mulher;

  4. – criar canais de denúncia e acolhimento eficientes para estudantes e profissionais que vivenciem ou testemunhem situações de misoginia, assegurando-lhes apoio psicológico, social e jurídico, quando necessário;

  5. – incentivar o protagonismo estudantil em ações de prevenção e combate à misoginia, bem como em iniciativas de conscientização dentro e fora do ambiente escolar;

  6. – promover a interação com famílias, comunidades e demais entidades da sociedade civil, para a construção de parcerias que ampliem o alcance das iniciativas de equidade de gênero.


CAPÃTULO II


PL 1659/2025 - Projeto de Lei - 1659/2025 - Deputado Iolando - (291613) pg.1

DOS EIXOS DE ATUAÇÃO


Art. 3º A Política AntiMisoginia-DF estará estruturada em, no mínimo, quatro eixos de atuação:

  1. – formação e capacitação: desenvolvimento de cursos, oficinas e materiais didáticos voltados para docentes, gestores, orientadores pedagógicos, psicólogos, assistentes sociais e demais profissionais que atuem no ambiente escolar;

  2. – ações pedagógicas e culturais: realização de palestras, eventos, rodas de conversa, debates e produções artísticas que fomentem o respeito, a igualdade de gênero e a diversidade, além do combate a atitudes e discursos de ódio ou discriminação;

  3. – prevenção e acolhimento: estruturação de protocolos e fluxos de denúncia de comportamentos misóginos e de violência de gênero, com garantia de acolhimento especializado e sigiloso;

  4. – monitoramento e avaliação: implementação de mecanismos para acompanhar e avaliar sistematicamente a eficácia das medidas previstas nesta Lei, garantindo a transparência e a responsabilização aos órgãos públicos competentes e à comunidade.


CAPÃTULO III


DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS


Art. 4º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do órgão competente de

Educação:

  1. – formular as diretrizes distritais da Política AntiMisoginia-DF, em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Constituição Federal e demais legislações aplicáveis;

  2. – criar, dentro das possibilidades orçamentárias, linhas de financiamento ou apoio técnico para as instituições de ensino públicas e privadas que implantem as ações previstas, garantindo prioridade a regiões de maior vulnerabilidade social;

  3. – promover campanhas de conscientização sobre o combate à misoginia e a importância da igualdade de gênero no âmbito distrital;

  4. – estabelecer parcerias com órgãos federais, instituições acadêmicas, organizações não governamentais e entidades do setor privado para o desenvolvimento de programas, pesquisas e materiais de apoio.


Art. 5º Os órgãos competentes do Distrito Federal deverão:

  1. – adequar o currículo oficial das redes de ensino às diretrizes estabelecidas por esta Lei, contemplando conteúdos sobre igualdade de gênero, prevenção à violência contra a mulher e desconstrução de estereótipos de gênero;

  2. – promover a integração das políticas distritais de educação, saúde, assistência social e segurança pública, visando oferecer rede de apoio multidisciplinar em situações de assédio, violência ou discriminação por razão de gênero;

  3. – criar e fortalecer núcleos interdisciplinares dentro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para orientar, monitorar e avaliar a aplicação da Política AntiMisoginia-DF.


CAPÃTULO IV


DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO


Art. 6º As instituições de ensino, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam

obrigadas a:

  1. – promover anualmente, no mínimo, um ciclo de palestras ou debates específicos sobre igualdade de gênero e prevenção à violência contra a mulher, com a possibilidade de parcerias com instituições especializadas;

  2. – inserir no Projeto Político-Pedagógico (PPP) a temática de combate à misoginia e promoção da igualdade de gênero, assegurando que o tema permeie o currículo e as atividades escolares de forma transversal;

  3. – constituir ou designar um profissional como ponto focal para orientar estudantes e


    PL 1659/2025 - Projeto de Lei - 1659/2025 - Deputado Iolando - (291613) pg.2

    funcionários na prevenção e no encaminhamento de casos de misoginia ou violência de gênero, garantindo sigilo e segurança;

  4. – estabelecer protocolos claros de denúncia e acolhimento, com canais presenciais e digitais, orientando a comunidade escolar sobre os procedimentos a serem adotados;

  5. – produzir e divulgar materiais informativos, tais como cartilhas, cartazes e conteúdos multimídia, sensibilizando a comunidade escolar sobre a importância do tema.


CAPÃTULO V


DO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO E AO PROTAGONISMO ESTUDANTIL


Art. 7º As instituições de ensino incentivarão a criação e a manutenção de coletivos feministas, grupos de discussão e outras formas de protagonismo estudantil, reconhecendo sua relevância para o combate diário à misoginia.


Parágrafo único. Os coletivos poderão organizar atividades como rodas de conversa, feiras

temáticas, apresentações artísticas, debates e pesquisas acadêmicas, desde que orientadas por profissionais capacitados e em conformidade com o regimento escolar.


Art. 8º Fica assegurado aos estudantes que participarem de coletivos e iniciativas relacionadas à Política AntiMisoginia-DF o pleno acesso aos espaços, recursos e suporte pedagógico das instituições de ensino, não podendo sofrer qualquer discriminação ou retaliação em decorrência de sua atuação.


CAPÃTULO VI


DAS SANÇÕES E MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO


Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei, por parte das instituições privadas, pode acarretar sanções administrativas, tais como:

  1. – advertência;

  2. – multa;

  3. – suspensão temporária do alvará de funcionamento, em casos de extrema gravidade ou reincidência;

  4. – outras sanções cabíveis conforme a legislação em vigor no Distrito Federal.


    Art. 10. No âmbito das instituições públicas, eventuais omissões na implementação das ações previstas nesta Lei poderão ensejar responsabilização de gestores e dirigentes, conforme legislação aplicável, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.


    Art. 11. O órgão competente de educação, em conjunto com o Conselho de Educação do

    Distrito Federal, exercerá a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei, podendo celebrar convênios com órgãos de controle e entidades da sociedade civil para esse fim.


    CAPÃTULO VII


    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

    orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário.


    Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Art. 14 . Revogam-se as disposições em contrário.


    JUSTIFICAÇÃO


    PL 1659/2025 - Projeto de Lei - 1659/2025 - Deputado Iolando - (291613) pg.3

    A misoginia e a violência contra a mulher figuram como problemas graves em todo o país, e o Distrito Federal não está alheio a essa realidade. Dados oficiais e pesquisas de instituições renomadas indicam que muitas mulheres sofrem preconceito, assédio ou mesmo agressões em ambientes diversos, inclusive nas escolas. Nesse cenário, a educação se mostra fundamental como estratégia de prevenção e mudança cultural.


    Iniciativas como o programa “Juventudes AntiMisoginiaâ€, desenvolvido pelo Serviço Social da Indústria de São Paulo (Sesi-SP), têm demonstrado sucesso na redução de relatos de assédio e comportamento machista no ambiente escolar quando há investimento em conscientização, formação docente e fomento ao protagonismo estudantil. Os resultados evidenciam a importância de políticas educacionais específicas, voltadas ao combate à violência de gênero.


    O Distrito Federal, por suas características peculiares de somar atribuições municipais e estaduais, necessita de uma legislação local que integre e oriente a implementação de medidas de prevenção e combate à misoginia no ambiente escolar. A Lei Orgânica do DF e a Constituição Federal dão amparo para a promoção de políticas públicas que assegurem educação de qualidade, inclusiva e livre de discriminação de gênero.


    O presente Projeto de Lei busca estruturar, no âmbito distrital, uma política que inclui, obrigatoriamente:


    Formação e Capacitação de profissionais de educação, para detectar e mediar situações de misoginia;


    Ações Pedagógicas e Culturais , envolvendo palestras, debates e produções artísticas que promovam a igualdade de gênero;


    Prevenção e Acolhimento , assegurando canais de denúncia e apoio a vítimas e testemunhas;


    Monitoramento e Avaliação , com mecanismos para mensurar a eficácia das ações, garantindo transparência e responsabilização.


    A proposta encontra embasamento em princípios e dispositivos legais, tais como:


    Lei Orgânica do Distrito Federal , que estabelece, entre outras coisas, a competência do DF para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive Educação, Saúde e Assistência Social;


    Constituição Federal de 1988 , notadamente o Art. 5º, que consagra a igualdade entre homens e mulheres, e o Art. 227, que trata da proteção integral à criança e ao adolescente;


    Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/90 , que prevê proteção contra discriminação, incluindo a baseada em gênero;


    Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394/96 , que consagra princípios de igualdade, liberdade de aprender e ensinar, e de gestão democrática do ensino público;


    Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) , que tipificam e reprimem condutas de violência contra a mulher, reforçando a necessidade de ações preventivas em todos os âmbitos da sociedade.


    A instituição de uma Política Distrital de Prevenção e Combate à Misoginia é urgente para promover ambientes educacionais mais seguros, inclusivos e propícios ao desenvolvimento integral de estudantes. Entre os impactos esperados, destacam-se:


    PL 1659/2025 - Projeto de Lei - 1659/2025 - Deputado Iolando - (291613) pg.4

    Diminuição de comportamentos e falas machistas no ambiente escolar, reduzindo situações de assédio e violência;


    Desenvolvimento do protagonismo estudantil , ao incentivar a formação de coletivos e projetos que debatam e proponham soluções para questões de gênero;


    Criação de uma rede de proteção com a participação de professores, orientadores educacionais, famílias e comunidade, promovendo cultura de paz e respeito às diferenças;


    Maior consciência e responsabilização , já que a Lei prevê sanções para instituições que falhem no cumprimento de suas obrigações de prevenção e acolhimento.


    A presente iniciativa, ao instituir a Política AntiMisoginia-DF, está em harmonia com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção integral de crianças e adolescentes. Ademais, atende às demandas da sociedade civil organizada e dos movimentos em defesa dos direitos das mulheres, reforçando a importância da educação como alicerce de mudanças culturais duradouras.


    Dessa forma, convido os(as) nobres Deputados(as) a aprovarem o presente Projeto de Lei, possibilitando a implementação de ações concretas e eficazes no combate à misoginia, ao preconceito e à violência de gênero no sistema educacional do Distrito Federal.


    Sala das Sessões,


    Deputado IOLANDO


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

    Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

    1. Distrital, em 28/03/2025, às 12:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1659/2025 - Projeto de Lei - 1659/2025 - Deputado Iolando - (291613) pg.5


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Dispõe sobre a criação do Programa Transporte Escolar do Distrito Federal e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Transporte Escolar do Distrito Federal, custeado

com recursos públicos e prestado por transportador devidamente habilitado e credenciado na forma do regulamento.

§ 1º O Programa objetiva garantir transporte mais seguro e mais apropriado para os alunos das escolas públicas de educação infantil e ensino fundamental, bem aos alunos com deficiência.

§ 2º O Programa Transporte Escolar do Distrito Federal deve ser acionado sempre que o Poder Público deixar de oferecer aos alunos transporte escolar com frota própria.

Art. 2º O Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por operadores selecionados nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Para participar do Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal, o aluno deve estar matriculado na rede pública da educação infantil ou ensino fundamental.

Art. 4º O serviço de transporte escolar instituído neste Programa deve ser prestado por condutor autônomo individual ou associação de condutores, devidamente habilitado, com acompanhamento de monitor, maior de 18 anos, que deve permanecer no veículo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos, bem como zelando pela segurança dos alunos transportados.

Parágrafo único. O Poder Público deve fornecer ao condutor do veículo e ao monitor identificação oficial, a ser portada em local visível, durante toda a execução do serviço.

Art. 5º Os condutores, os veículos e demais responsáveis pela operação do serviço de transporte devem preencher todos os requisitos legais e demais normas previstas na legislação sobre transporte escolar no Distrito Federal.

Art. 6º O Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal deve ser implantado

gradativamente, observando-se, para definição dos alunos matriculados a serem atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos no regulamento:

  1. – menor faixa etária;

  2. – portador de necessidade especial; III - menor renda familiar;

IV – maior distância entre a escola e a residência; V – residentes nas áreas rurais.


PL 1660/2025 - Projeto de Lei - 1660/2025 - Deputado Ricardo Vale - (291131) pg.1

§ 1º Têm prioridade na participação no Programa os alunos portadores de necessidades especiais.

§ 2º Para os fins de aferição da renda familiar mencionada no inciso III deste artigo, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência.

Art. 7º A implantação e operacionalização do Programa de Transporte Escolar do

Distrito Federal deve ser regulamentado pelo Poder Executivo dispondo sobre: I – as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa;

  1. – a forma de cadastramento dos condutores interessados em participar do Programa;

  2. – a forma de remuneração dos serviços prestados; IV – os pontos de embarque e desembarque;

  1. – as competências e responsabilidades dos órgãos da Administração Pública na viabilização do Programa;

  2. – os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa; VII – os prazos para a implementação do Programa.

Art. 8º Os pais ou responsáveis devem autorizar por escrito a adesão do aluno ao

Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal e acompanhar o estudante até os locais de embarque e desembarque, nos horários previamente estabelecidos, para entrega ao monitor e recepção no retorno da escola.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do Distrito Federal.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por objetivo criar o Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal. A oferta de um serviço de transporte escolar público e gratuito é essencial para garantir o acesso à educação, especialmente para crianças da educação infantil e do ensino fundamental.

Muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras para arcar com os custos de transporte, o que pode levar à evasão escolar, especialmente porque o passe estudantil não é extensivo aos pais dos estudantes.

Um serviço gratuito elimina essa barreira, assegurando que todos os alunos tenham condições de frequentar a escola regularmente. Além disso, o transporte escolar público promove a inclusão social, beneficiando principalmente comunidades carentes e áreas rurais.

Para os alunos da educação infantil, a segurança no deslocamento é crucial, e um serviço organizado e supervisionado pelo poder público garante maior confiabilidade.

O projeto de lei prevê que a operação desse serviço será executada por profissionais autônomos que já desenvolvem suas atividades de transportadores no DF. A operação do transporte por condutores autônomos gera oportunidades de trabalho e renda, fortalecendo a economia local. Esses profissionais, muitas vezes residentes nas próprias comunidades, têm a chance de contribuir para o desenvolvimento educacional enquanto sustentam suas famílias.


PL 1660/2025 - Projeto de Lei - 1660/2025 - Deputado Ricardo Vale - (291131) pg.2

A iniciativa também fomenta o empreendedorismo, já que os condutores autônomos podem gerir seus negócios de forma independente. Ao integrar condutores locais, o serviço fortalece os laços comunitários e promove um senso de responsabilidade coletiva. A contratação de condutores autônomos dinamiza a economia local, gerando um ciclo virtuoso de desenvolvimento. O serviço também pode ser adaptado para atender alunos com necessidades especiais, promovendo a inclusão. A existência de um transporte escolar público fortalece a imagem do poder público como promotor de políticas sociais eficazes.

Amparados nesses objetivos, peço atenção e o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desse projeto.


Sala das Sessões, 28 de março de 2025.


Deputado RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 13:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1660/2025 - Projeto de Lei - 1660/2025 - Deputado Ricardo Vale - (291131) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Altera a Lei nº 4949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 10, inciso VII, da Lei Distrital n° 4949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:


Art. 10. …………………….


VII - ………………………..

(…)

c) Noções de primeiros socorros.


JUSTIFICAÇÃO

Saber como agir em emergências consiste numa habilidade essencial em algumas carreiras do serviço público, a exemplo das carreiras policiais, incluindo o bombeiro militar, além das carreiras voltadas para o atendimento em saúde pública.

A disseminação geral do conhecimento sobre noções básicas sobre primeiros socorros pode auxiliar na promoção da rapidez no resgate, prevenção de agravamentos e a avaliação e controle do ambiente onde ocorre uma situação emergencial.

O socorro, em seu aspecto mais amplo, constitui uma conduta esperada de qualquer cidadão, razão pela qual, sob a perspectiva do Direito Penal, a ação de omitir-se no dever de prestar assistência, encontra resposta punitiva no art. 135 do Código Penal:


Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte.


PL 1661/2025 - Projeto de Lei - 1661/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (291624) pg.1

O dever de não se omitir na tarefa de prestar socorro a outrém, ganha ainda mais relevância quando se trata do serviço público, ainda que a natureza do serviço não tenha relação direta com a tarefa de salvar vidas.

É certo que a capacidade de reação de quem socorre depende de inúmeros atributos, tais como: conhecimento, espírito de liderança, autocontrole, iniciativa e empatia, dentre outros. Todavia, a disseminação do conhecimento deve alcançar a todos aqueles que se propõem a ingressar nos quadros do serviço público, seja em qual for a sua vertente.

Nessa perspectiva, a inclusão da disciplina de Noções de Primeiros Socorros nos editais de concursos do Distrito Federal é medida que assegura um nível fundamental de conhecimento, que pode adotar maior profundidade em determinados cargos, a exemplo do profissional Educador Físico, que possui o potencial de se deparar com um maior número de situações de risco à saúde dos seus alunos.

A esse respeito, destaco o teor da lei federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que “ torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil â€.

A lei federal estabelece em seu art. 4º, que o descumprimento de suas disposições implica na imposição de penalidades por parte da autoridade administrativa, estabelecendo ainda a necessidade de integração das unidades de ensino com a rede de urgências e emergências de sua região:


Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:

  1. - notificação de descumprimento da Lei;

  2. - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou

  3. - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.


Em acréscimo, destaco os inúmeros os casos divulgados pelos meios de comunicação, em que uma simples manobra, acompanhadas do necessário conhecimento, tal como a Manobra de Heimlich [1] , que é uma técnica de primeiros socorros conhecida para salvar pessoas em caso de engasgo - pode salvar uma vida.

Nessa perspectiva, o presente projeto de lei tem como objetivo incorporar nova alínea ao inciso VII do art. 10º, da Lei nº 4949/2012, que em seu texto original dispõe o seguinte:


Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:

(…)

VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente , conhecimentos sobre:

  1. a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998, e o Plano Distrital de Políticas para Mulheres;

  2. a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal, mediante indicação expressa dos capítulos, títulos ou dispositivos legais.


PL 1661/2025 - Projeto de Lei - 1661/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (291624) pg.2

Com efeito, ao estabelecer a obrigatoriedade desta disciplina, o Poder Legislativo reforça os compromissos estabelecidos na nossa Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal relacionados aos direitos fundamentais à vida e à saúde, consectários do fundamento da dignidade da pessoa humana.

Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, …


DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB


  1. A manobra de Heimlich (tração abdominal) é um procedimento rápido de primeiros socorros para tratar asfixia por obstrução das vias respiratórias superiores por corpo estranho, tipicamente alimentos ou brinquedos.


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

    Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 13:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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    PL 1661/2025 - Projeto de Lei - 1661/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (291624) pg.3


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


    PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

    (Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )



    Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz), destinado à concessão de subsídio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado para atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.


    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


    Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal (PMAz).

    Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se Programa Mobilidade Azul a política

    pública de natureza intersetorial voltada para a garantia de acesso à mobilidade urbana, por meio da concessão de subsídio tarifário a prestadores de serviço de transporte individual privado, previamente credenciados, para atendimento exclusivo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, residentes no Distrito Federal.


    Art. 3º São princípios da implementação do PMAz:

    1. – promoção do direito à acessibilidade, à locomoção e à inclusão social das pessoas com TEA;

    2. – enfrentamento das barreiras sensoriais e comportamentais que dificultam o uso do transporte coletivo convencional por pessoas com TEA;

    3. – respeito à dignidade, à autonomia e às particularidades das pessoas com

deficiência;

IV

inclusivas;


– estímulo à atuação da iniciativa privada na execução de políticas públicas

  1. – eficiência, transparência e controle na aplicação dos recursos públicos;

  2. – articulação com políticas públicas de saúde, educação, assistência social e

direitos humanos.


Art. 4º As diretrizes do PMAz são:



PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.1

  1. – concessão de subsídio tarifário aos prestadores de serviço de transporte individual privado, por corrida realizada, desde que destinada ao atendimento de pessoas com TEA cadastradas no programa;

  2. – operacionalização do subsídio por meio de sistema informatizado, que integre o registro das corridas, controle de beneficiários e pagamento aos prestadores credenciados;

  3. – credenciamento de empresas de transporte individual privado, como plataformas digitais, cooperativas de táxi e motoristas autônomos habilitados;

  4. – priorização de prestadores que ofereçam capacitação específica para

    atendimento humanizado de pessoas com TEA;

  5. – fiscalização contínua da qualidade dos serviços prestados e da conformidade com os parâmetros legais e regulatórios;

  6. – estímulo à formação e à capacitação continuada de motoristas e operadores de plataformas sobre as especificidades do transtorno do espectro autista, conforme diretrizes da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.


Art. 5º As ações do PMAz devem ser direcionadas às pessoas com diagnóstico de

Transtorno do Espectro Autista – TEA, residentes no Distrito Federal.

§ 1º Para fins de cadastramento no Programa, devem ser atendidos,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. – relatório médico, laudo interdisciplinar ou documento equivalente emitido por

    profissional ou equipe habilitada, contendo o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;

  2. – comprovação de residência no Distrito Federal por, no mínimo, dois anos;

  3. –

mínimos.

§ 2º

comprovação de renda familiar mensal per capita inferior a dois salários


Terão prioridade no atendimento pelo PMAz as pessoas com TEA:

  1. –

  2. – III –

em idade escolar e matriculadas em instituições de ensino;

que realizam tratamentos regulares de saúde ou terapias especializadas; cujos responsáveis legais sejam mulheres chefes de família;

  1. – residentes em áreas de vulnerabilidade social ou com acesso limitado a

    transporte público;

  2. – que convivam com outras pessoas com deficiência ou doenças crônicas no

mesmo núcleo familiar.


Art. 6º A coordenação, gestão e operacionalização do PMAz deve compreender as

seguintes etapas:

  1. – definição do valor do subsídio por corrida, considerando distância, frequência

    média e limites orçamentários;

  2. – estabelecimento dos critérios de credenciamento e descredenciamento dos

    prestadores de serviço;

  3. – integração do sistema de registro de corridas com plataformas digitais,

    aplicativos de transporte e base de dados do Governo do Distrito Federal;

  4. – pactuação de metas e indicadores de desempenho;


    PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.2

  5. – realização de ações de formação, capacitação e sensibilização contínua dos

condutores credenciados, com vistas à promoção de atendimento humanizado e adequado às especificidades da pessoa com TEA.


Art. 7º É facultado ao órgão gestor do PMAz celebrar instrumentos de cooperação,

parcerias ou convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que atuem na promoção dos direitos da pessoa com deficiência, na mobilidade assistida, na saúde integral, na educação inclusiva ou no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, incluindo:

  1. – instituições de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de saúde, educação

    especial, mobilidade urbana ou políticas públicas de inclusão;

  2. – organizações da sociedade civil voltadas à defesa dos direitos da pessoa com

    deficiência ou à assistência direta a pessoas com TEA;

  3. – centros especializados em reabilitação, atenção psicossocial, desenvolvimento

    neuroatípico ou apoio multiprofissional;

  4. – redes públicas e privadas de atenção à saúde, educação, assistência social e

    direitos humanos;

  5. – órgãos governamentais e agências de fomento à pesquisa, inovação social,

acessibilidade e políticas de inclusão.

Parágrafo único. As parcerias de que trata este artigo terão por objeto o suporte

técnico, institucional e financeiro à implementação, monitoramento e expansão do Programa, podendo contemplar ações de capacitação de prestadores, avaliação de impacto, inovação assistiva, articulação intersetorial e produção de conhecimento voltado à melhoria contínua das estratégias do Programa Mobilidade Azul.


Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de

dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.


Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, designando, no ato

regulatório, os órgãos responsáveis pela coordenação, execução e fiscalização do PMAz.


Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


O presente Projeto de Lei objetiva estabelecer diretrizes para a instituição do Programa Mobilidade Azul no Distrito Federal, com o objetivo de garantir o acesso ao transporte individual de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA mediante a concessão de subsídio público a prestadores de serviço previamente credenciados.

Pessoas com TEA enfrentam diariamente significativos obstáculos sensoriais, cognitivos e socioambientais que comprometem ou inviabilizam o uso do transporte público coletivo. Para muitos indivíduos no espectro autista, o deslocamento seguro, confortável e adaptado às suas necessidades específicas somente é possível por meio de transporte individual. Contudo, as limitações socioeconômicas enfrentadas pelas famílias, associadas à


PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.3

ausência de programas específicos de mobilidade assistida, restringem o pleno exercício do direito à mobilidade urbana e ao acesso a serviços essenciais.

A iniciativa aqui proposta apresenta uma solução técnica, jurídica e financeiramente viável: ao subsidiar diretamente os prestadores de transporte individual, o Estado assegura o atendimento qualificado à população com TEA, sem sobrecarregar financeiramente as famílias, e com maior capacidade de controle, padronização, monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços prestados.

Quanto à conformidade com os parâmetros legais e constitucionais, é relevante destacar que a presente proposição é compatível com o ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que se refere à repartição de competências legislativas entre os entes federativos e à responsabilidade do Estado na promoção da acessibilidade, da inclusão e do transporte adaptado às necessidades da população com deficiência.

Nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal:


“ Art. 32 . O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, rege-se por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas

reservadas aos Estados e aos Municípios.â€


Isso significa que o Distrito Federal exerce, cumulativamente, as competências atribuídas aos Estados (art. 25, § 1º) e aos Municípios (art. 30, I), podendo:


“ Art. 25 . Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam

vedadas por esta Constituição.â€

“ Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local.â€


Além disso, o art. 24 da Constituição estabelece a competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência:


“ Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

[...]

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.â€

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


Noutro giro, relevante destacar que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) assegura, em seu art. 46, o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência, nos seguintes termos:


“ Art. 46 . O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.â€


PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.4

No plano local, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça a competência do Distrito Federal para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência, conforme dispõe seu art. 17, inciso XII:


“ Art. 17 . Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,

legislar sobre:

[...]

XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;â€


Convém frisar, por derradeiro, que, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990â€, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, senão vejamos:


“ Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da

Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

(...)

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legaisâ€.


À luz do exposto, rogo o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.


Sala das Sessões, …


Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 18:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291411 , Código CRC: 34ed5cae


PL 1662/2025 - Projeto de Lei - 1662/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291411) pg.5


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)


Dá nova denominação ao Complexo Viário Saída Leste, Viaduto do Itapoã

/Paranoá, de Complexo Viário João do Violão.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O

viaduto

que liga o Itapoã ao Paranoá , conhecido como Complexo Viário

Saída Leste , passa a ser denominado de “ Complexo Viário João do Violão †.

Art. 2º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO


O presente Projeto de Lei tem por finalidade renomear o Complexo Viário Saída Leste, Viaduto do Itapoã/Paranoá, para Complexo Viário João do Violão, em homenagem a uma personalidade de grande relevância para a comunidade local.

João Gomes Pereira, nascido em Pirapora/MG no ano de 1959, foi um artista e líder comunitário brasileiro que viveu por mais de 50 anos na região administrativa do Paranoá, Distrito Federal. Mais conhecido como “João do Violãoâ€, era casado com Zilma Gomes, com quem teve quatro filhas: Poliana, Juliana, Diana e Sandra. Faleceu em 26 de novembro de 2020, aos 61 anos de idade, vítima de um infarto fulminante em sua residência.

Chegou à região em 1969, quando a cidade ainda era a Vila Paranoá, sendo um personagem importante para a fixação e desenvolvimento da cidade do Paranoá. Também acompanhou o surgimento, crescimento e estabelecimento da região administrativa do Itapoã, vizinha ao Paranoá.

Ficou muito famoso na região ao anunciar, de forma gratuita, os velórios das pessoas da região. Ele fazia isso de posse de uma Belina azul e um serviço de som que percorria as ruas da cidade. O resultado era que as cerimônias passavam a ser mais prestigiadas, dando um sepultamento digno a quem se foi. O fato foi narrado em uma reportagem do jornal Correio Braziliense publicada no dia 28 de outubro de 2009.

A mesma matéria também destaca que João anunciou, para toda a cidade, ô desmoronamento da antiga Capela São Geraldo, uma das primeiras da cidade. O templo estava erguido desde 1966 e veio abaixo no ano de 2006. “Foi uma comoção geral. As pessoas até choraram nas ruas. Eu chego a ficar emocionado de lembrarâ€, relatou João no texto publicado na ocasião.

Na área cultural, foi um dos fundadores do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá em 1987, divulgando e promovendo o festival de música Femupop. Como membro


PL 1663/2025 - Projeto de Lei - 1663/2025 - Deputada Paula Belmonte - (291792) pg.1

do Conselho de Cultura do DF entre 1996 e 1998 e diretor de Cultura no governo de Cristóvão Buarque, levou diversos eventos musicais para o Paranoá.

Também ocupou cargos públicos de destaque diante da cidade. Foi presidente da Associação Comercial e Industrial do Paranoá (ACIP) entre 2005 e 2012 e presidente da Associação Comercial do Paranoá e Itapoã (Aceita) entre 2018 e 2020, lutando pela regularização do comércio da região. Também foi presidente do Conselho de Saúde entre 2018 e 2020, sendo lembrado como um árduo defensor do acesso da população ao Sistema Único de Saúde.

João do Violão foi um cidadão exemplar, reconhecido não apenas pelo seu talento musical, mas também pelo seu compromisso com a cultura e pelo impacto positivo que exerceu sobre a população do Itapoã e Paranoá. Sua trajetória é marcada pelo engajamento em causas sociais e pela valorização da música como ferramenta de transformação e inclusão social.

A mudança do nome do complexo viário representa o reconhecimento do legado deixado por João do Violão, garantindo que sua memória permaneça viva no cotidiano da cidade. Além disso, reforça a identidade cultural da região, valorizando figuras que contribuíram significativamente para o desenvolvimento humano e social da comunidade.

Dessa forma, a proposta busca enaltecer aqueles que, por meio de sua história e dedicação, ajudaram a moldar a identidade local, perpetuando sua influência e inspiração para as futuras gerações.

João também foi uma das primeiras vozes da rádio comunitária Paranoá FM, ficando no ar entre os anos de 2001 a 2018 com o programa “Amanhecerâ€.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, como forma de honrar a memória de João do Violão e sua inestimável contribuição para a sociedade.


Sala das Sessões, …


PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 10:00:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1663/2025 - Projeto de Lei - 1663/2025 - Deputada Paula Belmonte - (291792) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025


(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)


Institui o Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com o objetivo de conceder benefício pecuniário aos beneficiários do policial militar do Distrito Federal em caso de falecimento.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, destinado aos policiais militares do Distrito Federal.

Art. 2º O programa de que trata esta Lei consiste em benefício pecuniário pago aos respectivos beneficiários em caso de falecimento do militar.

§ 1º A operacionalização se dará por meio de fundo constituído por recursos oriundos de desconto mensal na folha de pagamento do militar que optar por aderir ao programa, na forma e nos limites previstos em regulamento.

§ 2º A regulamentação deverá ainda estabelecer critérios de adesão, gestão do fundo, apuração dos beneficiários, forma de cálculo do benefício.

Art. 3º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa

A presente proposta visa garantir proteção econômica aos dependentes dos policiais militares do Distrito Federal por meio da criação do Programa Militar de Pecúlio Especial – PMPE, com caráter contributivo e solidário. A atividade policial é notoriamente de risco, sendo necessário assegurar amparo mínimo aos familiares dos servidores falecidos em serviço ou fora dele.

Trata-se de medida de justiça social e de valorização da categoria, que permite que os próprios servidores, mediante contribuição voluntária, formem um fundo de auxílio a ser revertido aos beneficiários indicados.

À vista do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.


Sala das sessões, 25 de março de 2025.


PL 1664/2025 - Projeto de Lei - 1664/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291832) pg.1

Deputado Thiago Manzoni

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1664/2025 - Projeto de Lei - 1664/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291832) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam incluídos os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a serem realizados anualmente no mês de agosto. .

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação .

Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário .


JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa incluir os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal (JEE- DF) no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Acreditamos que essa medida é de suma importância para reconhecer e valorizar o crescente cenário dos esportes eletrônicos no contexto educacional, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI e fomentando a inclusão digital entre os jovens do DF.

Os esportes eletrônicos, ou Esports , têm se consolidado como um fenômeno global, atraindo milhões de espectadores e participantes em todo o mundo. No Brasil, o setor também experimenta um crescimento exponencial, com um número cada vez maior de jovens interessados em competir e desenvolver habilidades relacionadas aos jogos eletrônicos.

No contexto educacional, os Esports têm se mostrado uma ferramenta poderosa para o desenvolvimento de habilidades como trabalho em equipe, pensamento estratégico, tomada de decisões rápidas, comunicação eficaz e resiliência. Além disso, os jogos eletrônicos podem ser utilizados como ferramenta pedagógica para o ensino de diversas disciplinas, como matemática, física e história.

Objetivos do Projeto:

Reconhecer e valorizar os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal (JEE- DF) como um evento de relevância para o cenário educacional e esportivo do DF.

Promover a inclusão digital entre os jovens do DF, proporcionando-lhes

oportunidades de desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI.

Incentivar a prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar, fomentando o

desenvolvimento de habilidades como trabalho em equipe, pensamento estratégico e tomada de decisões rápidas.

Utilizar os jogos eletrônicos como ferramenta pedagógica

diversas disciplinas, tornando o aprendizado mais dinâmico e engajador.

para o ensino de


PL 1665/2025 - Projeto de Lei - 1665/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2908p3g6.1)

Fortalecer o cenário dos esportes eletrônicos no DF

Federal como um polo de referência na área.

Benefícios da Inclusão no Calendário Oficial:

, consolidando o Distrito

Maior visibilidade e divulgação do evento

participantes e espectadores.

, atraindo um número maior de


DF.

Reconhecimento oficial do evento como parte do calendário cultural e esportivo do


Acesso a recursos e apoio do governo do DF para a realização do evento.

Fortalecimento do cenário dos esportes eletrônicos no DF

Distrito Federal como um polo de referência na área.

, consolidando o

Incentivo à prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar , promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa reconhecer e valorizar os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal como um evento de relevância para o cenário educacional e esportivo do DF, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI e fomentando a inclusão digital entre os jovens do DF.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 15:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1665/2025 - Projeto de Lei - 1665/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2908p3g6.2)


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de realização de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, em âmbito distrital, a prerrogativa de

realizar exames de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar, nos termos da Resolução Cofen nº 679/2021.

Parágrafo único. A prerrogativa de que trata esta Lei será exercida nos limites

normativos da Resolução Cofen nº 679/2021, com ênfase nos seguintes termos:

  1. – é exigida capacitação específica em ultrassonografia para exercício da atividade;

  2. – é vedada aos enfermeiros a emissão de laudo de ultrassonografia, inclusive para fins de diagnóstico nosológico.

Art. 2º

implicará:

A recusa de estabelecimentos médico-hospitalares em cumprir esta Lei

  1. – multa, de R$ 1.000,00 (mil reais), duplicada em caso de reincidência;

  2. – suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até sessenta dias, em caso de reiterado descumprimento da norma.

Parágrafo único. Ao órgão de gestão de saúde compete fiscalizar o disposto nesta

Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua

devida execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Este Projeto de Lei tem por objetivo dotar de maior eficácia em âmbito distrital a normativa contida na Resolução Cofen nº 679/2021, que assegura à enfermagem a prerrogativa de realizar ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar, nos seguintes termos (grifo nosso):

“Art. 1º Aprovar a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por enfermeiro.

Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem é privativo do Enfermeiro, registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, a realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré- hospitalar por Enfermeiro .


PL 1667/2025 - Projeto de Lei - 1667/2025 - Deputado Jorge Vianna - (291945) pg.1

Art. 3º Para o exercício da atividade prevista nesta Resolução deverá o profissional Enfermeiro ter a capacitação específica em Ultrassonografia.

Art. 4º É vedada ao Enfermeiro a emissão de Laudo de Ultrassonografia, bem como não poderá utilizá-la para fins de diagnóstico nosológico.

Art. 5º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao

disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de

Enfermagem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.â€

A despeito da existência de previsão normativa, até hoje são recorrentes os embaraços à realização de ultrassonografia por enfermeiros habilitados. Não faltam exemplos de episódios em que clínicas, hospitais e estabelecimentos congêneres não autorizam a realização desse exame por parte de enfermeiros.

Trata-se não apenas de um ataque às prerrogativas legítimas da enfermagem, mas também de uma fragilização do acesso à saúde por parte dos pacientes. A não realização de ultrassonografias por parte de enfermeiros habilitados limita o acesso a esse exame, reduz sua disponibilidade e encarece seu valor.

Destaca-se que o Projeto de Lei é plenamente constitucional, pois limita-se a proporcionar maiores garantias administrativas para o efetivo cumprimento de legislação federal. A Propositura não versa sobre competências profissionais, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, aí incluída a regulamentação de atividades profissionais (art. 22, inciso I, Constituição Federal). Por outro lado, esta Proposição se coaduna com as cláusulas constitucionais que definem ser “responsabilidade por dano ao consumidor†e “proteção e defesa da saúde†competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o DF (art. 24, incisos VIII e XII, CF).

Considerando os argumentos assinalados, convidamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a aprovar este Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em Sala das Sessões, …


DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1667/2025 - Projeto de Lei - 1667/2025 - Deputado Jorge Vianna - (291945) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Valcides de Araújo Silva.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Valcides de Araújo Silva.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadão Honorário de Brasília à Valcides Araújo Silva.

Nascido em Umarizal, no Rio Grande do Norte, em setembro de 1968, Valcides de Araújo Silva chegou ao Distrito Federal ainda criança de colo. Seu pai trabalhava como zelador de um prédio no Plano Piloto e por muitos anos, toda a família morou no local. Em 1978, veio a conquista de um imóvel em Ceilândia, por meio do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e foi na região administrativa que passou boa parte de sua juventude.

Ao longo da carreira, Valcides acumulou experiência significativa em assessoria legislativa, especialmente em questões orçamentárias durante a passagem pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. Também atuou como Superintendente de Articulação Institucional e Programas no Conselho Nacional do SESI, onde foi responsável pelo diálogo com o movimento sindical e organizações populares, além de propor ações de interação com as Centrais Sindicais, acompanhar assuntos legislativos e apoiar as representações dos trabalhadores no SESI.

Sua formação em políticas públicas e gestão, aliada à habilidade em fomentar o diálogo entre diversas esferas, tem sido essencial para impulsionar o progresso do Sistema S. A participação de Valcides nos conselhos nacional do SESI e administrativo da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, bem como a função de chefe de gabinete na presidência do Sebrae Nacional, contribuíram para moldar a sua visão estratégica e a capacidade de liderança.

A experiência profissional de Valcides reflete um comprometimento sólido com a inovação e o desenvolvimento de Brasília, como diretor regional do Sesc Distrito Federal, ele tem liderado inúmeras ações voltadas ao bem-estar da população, oferecendo atividades culturais, esportivas, de saúde, turismo e educação. Sua atuação tem impacto direto em mais de 5 milhões de atendimentos anuais no Distrito Federal, desenvolvendo ações sociais como programas de inclusão social, atendimento à população idosa, campanhas de saúde e oferecendo serviços em comunidades carentes.


PDL 285/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 285/2025 - Deputado Wellington Luiz - (29166p3g).1

Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.


Sala das Sessões, …


WELLINGTON LUIZ


Deputado Distrital MDB


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 16:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291663 , Código CRC: f9eec18d


PDL 285/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 285/2025 - Deputado Wellington Luiz - (29166p3g).2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025


(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)


Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à

Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora

Desembargadora Maria de Lourdes Abreu.

Art. 2º Esta Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.

O Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, como reconhecimento pelos serviços ao Distrito Federal, desde 1981, quando foi nomeada no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. Em 1994, foi promovida ao cargo de Procuradora de Justiça. Em 2000, foi designada Assessora Especial do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Em 2014, foi designada para o cargo de Secretária-Executiva do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público da União e dos Estados.

Antes de ser escolhida para o cargo de Desembargadora do TJDFT, era Coordenadora da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão de Ordem Jurídica na matéria do Meio Ambiente, Ordem Urbanística, Patrimônio Cultural e Histórico. Em 2014, foi nomeada Desembargadora do TJDFT, onde foi eleita para o cargo de Ouvidor-Geral para a gestão 2024

/2026.

A magistrada também recebeu diversas condecorações como a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, Grau Grão-Colar, a Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, em grau de Comenda, a Ordem do Mérito do Ministério Público Militar, em grau Grã-Cruz e a Medalha Amigo da Marinha, honraria concedida pelo Comando do 7º Distrito Naval, sede em Brasília.

A magistrada Maria de Lourdes Abreu, natural de Goiânia-GO, apresenta reputação ilibada e muitos anos de bons serviços prestados ao MPDFT e TJDFT, além de apresentar excelente currículo.


PDL 286/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 286/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2899p4g8.)1

Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.


Sala das sessões, 18 de março de 2024.


DEPUTADO THIAGO MANZONI


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 10:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289948 , Código CRC: 976263e7


PDL 286/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 286/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2899p4g8.)2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Juliana Ribeiro Bonfante.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Juliana Ribeiro Bonfante.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A concessão do título de Cidadã Benemérita à senhora JULIANA RIBEIRO BONFANTE é um reconhecimento justo e merecido pelos relevantes serviços prestados à Administração Pública no Distrito Federal e à comunidade local.

Formada em Administração e Gestão Pública pela Faculdade Republicana, Juliana Ribeiro Bonfante possui uma extensa e reconhecida trajetória no serviço público, marcada pela dedicação e competência nos diversos cargos que ocupou.

Atualmente, exerce com excelência a função de Chefe de Gabinete da Vice- Governadoria do Distrito Federal, posição estratégica e de alta responsabilidade, contribuindo significativamente para o fortalecimento da gestão pública distrital.

Anteriormente, desempenhou funções importantes na esfera legislativa federal, como Chefe de Gabinete e Assessora Parlamentar da Deputada Federal Celina Leão, destacando- se por sua atuação proativa e eficiente na condução das atividades parlamentares.

Sua experiência inclui, ainda, o cargo de Assessora Especial da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, onde contribuiu para a promoção de políticas públicas voltadas à valorização do esporte e ao bem-estar da população.

No âmbito legislativo distrital, exerceu a função de Assessora Parlamentar por oito anos no gabinete da então Deputada Distrital Celina Leão, desempenhando papel fundamental no apoio à elaboração e tramitação de projetos de lei e iniciativas que beneficiaram diretamente os cidadãos do Distrito Federal.

Além disso, acumulou experiência na gestão pública municipal como Assistente na Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás e Secretária-Executiva da Presidência daquela Casa Legislativa, demonstrando, desde o início de sua carreira, uma firme vocação para o serviço público e compromisso com o interesse coletivo.

Em reconhecimento ao seu incansável trabalho e contribuição significativa para a segurança pública, Juliana Ribeiro Bonfante foi agraciada, em 2023, com a Medalha "Honra ao Mérito da Segurança Pública do Distrito Federal", reforçando sua relevância e prestígio.


PDL 287/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 287/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop-g.(1291935

Diante de todo o exposto, é inquestionável a relevância dos serviços prestados por Juliana Ribeiro Bonfante ao Distrito Federal, razão pela qual submetemos, com convicção e entusiasmo, a proposta de concessão do título de Cidadã Benemérita à ilustre homenageada.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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Código Verificador: 291935 , Código CRC: ec6efc80


PDL 287/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 287/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop-g.(2 91935


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Giselle Ferreira de Oliveira.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Giselle

Ferreira de Oliveira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo visa reconhecer o valoroso trabalho da

Senhora

Giselle Ferreira de Oliveira

, nascida em Brasília, professora de carreira da

Secretaria de Educação do Distrito Federal e, atualmente, Secretária da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal. Pós-graduada em Política de Representação Parlamentar, Giselle é membro da Women’s Democracy Network (WDN), que incentiva e capacita mulheres em todo o mundo para que exerçam protagonismo no cenário político.

Tendo tomado posse como titular de pastas importantes — dentre elas a Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal —, Giselle Ferreira sempre pautou seu trabalho na promoção do empoderamento feminino, especialmente no âmbito da representação política. Sua trajetória profissional é marcada pela atuação efetiva no sentido de conscientizar e engajar mulheres na esfera legislativa.

Destaca-se, ainda, sua relevante participação como Coordenadora de Saúde do Grupo Mulheres do Brasil, onde ministrou palestras em eventos de renome internacional, a exemplo da International Women’s Day Conference em Washington-DC (EUA) e das Conferências Regionais de Latinoamérica y el Caribe, em Lima (Peru) e Buenos Aires (Argentina).

Em decorrência de seu trabalho, recebeu diversas honrarias, dentre as quais a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Mérito da PGDF, a Medalha Tiradentes da PMDF, a Comenda da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal Imperador Dom Pedro II e o Prêmio Mulheres em Ação 2020.

Pelo conjunto de suas contribuições, não apenas na esfera política, mas também no âmbito social, é justa e merecida a homenagem com a outorga do Título de Cidadã Benemérita de Brasília, em reconhecimento a seu trabalho incansável em prol do empoderamento e da participação das mulheres em todas as esferas de poder.


Sala das Sessões, …


PDL 288/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 288/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop-g.(1291924

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PDL 288/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 288/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop-g.(2 91924


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Fernando Cocito de Araújo.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Fernando Cocito de Araújo.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .


JUSTIFICAÇÃO


A presente proposição visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Fernando Cocito de Araújo, nascido na cidade de Rancharia, estado de São Paulo, e que escolheu Brasília como cidade para morar depois da aprovação no concurso de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal.

Luís Fernando Cocito de Araújo é Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal e morador de Brasília há 19 anos. É também professor de cursos preparatórios para concursos públicos há 22 anos, com as disciplinas Direito Constitucional e Legislação Penal Especial.

Operacional, o servidor tem experiência no combate ao crime organizado. Em 2013, comandou a Operação Armadilha, que prendeu os principais bicheiros do Distrito Federal, na maior apreensão de dinheiro em espécie da história da capital federal.

O delegado também coordenou o primeiro enfrentamento ao PCC em Brasília, com a Operação Tabuleiro, deflagrada em novembro de 2014. No mesmo ano, ao lado da Controladoria-Geral da União (CGU), esteve à frente da Operação São Cristóvão, que identificou desvios milionários dos cofres do Sest/Senat.

Cocito também marcou o currículo com o enfrentamento a assaltos e explosões de caixas eletrônicos. Foi ele quem presidiu a Operação Hefesto, em 2019, que identificou e prendeu os responsáveis pelas explosões de caixas eletrônicos que trouxeram pânico a Brasília. Também foi o responsável pela Operação Sentinela, que, em 2020, identificou e prendeu funcionários terceirizados do Banco do Brasil que facilitavam ataques a banco em todo o país.



PDL 289/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 289/2025 - Deputado Hermeto - (290111) pg.1

Na conta da equipe do Delegado está também a maior apreensão de armas de fogo da história do Distrito Federal, ocorrida em 2021, na Operação Cricket, que identificou condutas de corrupção envolvendo a emissão de registros de armas de fogo.

O Delegado também foi o precursor do enfrentamento à lavagem de capitais no Distrito Federal e já conseguiu combinar a investigação de infrações pequenas com a da dissimulação dos valores sujos. Exemplo disso foi a Operação Huracán, que, em 2022, alcançou criminosos do Distrito Federal e Minas Gerais que exploravam rifas ilegais e sequestrou veículos avaliados em R$ 12 milhões.

Lotado desde 2023 na 18ª Delegacia de Brazlândia, o Delegado mira faccionados do PCC e traficantes da Vila São José da cidade. Naquele ano, mesmo com time reduzido, identificou e prendeu quatorze membros do PCC da região. Apurando lavagem de capitais, ainda deflagrou em Brazlândia as Operações Old West e Rainha do Gado, de repercussão nacional.

Em 2024, após as prisões dos faccionados, aproximou-se da comunidade com ações sociais de revitalização da região, promovendo o grafite de muros que traziam as inscrições do PCC. Nos últimos dois anos, ao lado do 16º Batalhão da PMDF, o Delegado promoveu 7 (sete) ações socias em Brazlândia, com participação dos ônibus do Museu de Drogas e Identidade Solidária da PCDF.

O servidor já foi lotado na extinta Delegacia de Combate ao Crime Organizado (DECO), DRF (Divisão de Repressão a Roubos e Furtos), Delegacia da Criança e do Adolescente 1 (DCA1) e 12ª Delegacia de Taguatinga.


Sala das Sessões, março de 2025.


DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PDL 289/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 289/2025 - Deputado Hermeto - (290111) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

Autoria: Deputados Wellington Luiz e Hermeto

Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de decreto legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria da Penha do Vale Rocha.

Nascida em junho de 1946, em Minas Gerais, na cidade de Mutum, Maria da Penha do Vale Rocha chegou a Brasília em 1975, onde construiu sua trajetória pessoal e profissional. Casada com Sílvio Carlos da Rocha, é mãe de Henrique, Gustavo, Fabiana e Octavio e avó de Bruno, Pedro, Guilherme, Natália, Daniel, Rafael e Henrique.

Reconhecida artista plástica, Maria da Penha consolidou sua carreira no Distrito Federal, contribuindo significativamente para o enriquecimento cultural da capital. Suas obras, expostas tanto no Brasil quanto no exterior, não apenas promovem a arte brasiliense em âmbito internacional, mas também inspiram novas gerações de artistas locais.

Ao longo de sua trajetória, participou ativamente de exposições, projetos culturais e iniciativas que fortaleceram o cenário artístico de Brasília. Seu trabalho reflete a identidade e a diversidade da cidade, sendo uma expressão genuína da cultura local. Além disso, Maria da Penha sempre esteve envolvida em ações que democratizam o acesso à arte, promovendo oficinas e incentivando novos talentos.

Por sua contribuição para o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, Maria da Penha do Vale Rocha se tornou uma figura de grande relevância para a sociedade brasiliense, deixando um legado artístico e social que merece reconhecimento.

Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.


Sala das Sessões, …


WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital


PDL 290/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 290/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputapdgo.1Herme

MDB


HERMETO

Deputado Distrital MDB


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PDL 290/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 290/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputapdgo.2Herme


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)


Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal.


Com fulcro no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a transformação da Sessão Ordinária no dia 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal.


JUSTIFICATIVA


O presente Requerimento tem o objetivo promover a conversão da Sessão Ordinária de 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, com a finalidade de debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF) e seus impactos no financiamento de políticas públicas direcionadas a crianças e adolescentes no Distrito Federal.

A análise da execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), conforme detalhado no Estudo Técnico nº 02

/2025 da Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e Gestão Fiscal – UCO/CONOFIS/CLDF, solicitado por esta Comissão, revela um cenário que merece atenção, evidenciando desafios significativos que, se adequadamente endereçados, podem fortalecer o financiamento das políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes no Distrito Federal, especialmente considerando a necessidade de superar os obstáculos identificados na gestão dos recursos.

O estudo constatou que a dotação autorizada para 2024 (R$ 114,4 milhões), embora represente um avanço em relação aos anos anteriores, encontra-se ligeiramente abaixo do valor registrado em 2021 (R$ 115,5 milhões), indicando uma relativa estagnação orçamentária que, quando associada aos baixos índices de execução dos últimos anos, sugere a


REQ 1927/2025 - Requerimento - 1927/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291314) pg.1

necessidade de aprimorarmos os mecanismos que permitem ao FDCA-DF cumprir seu importante papel na garantia dos direitos da infância e da adolescência, sobretudo diante das crescentes demandas por serviços e programas de proteção.

Um ponto digno de nota refere-se ao percentual de execução do fundo, que em 2023 apresentou um empenho de apenas 10,5% da dotação autorizada, índice muito baixo que enseja reflexões sobre a incapacidade do Fundo em assegurar uma execução compatível à sua tarefa de financiar os programas destinados ao desenvolvimento e proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, comprometendo assim a implementação de importantes iniciativas para a garantia de direitos fundamentais.

O estudo técnico também aponta para uma questão importante que precisa ser considerada: a adequação orçamentária em relação à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) no exercício de 2024, pois, segundo os dados analisados, a dotação autorizada para o FDCA-DF ficou aparentemente abaixo do piso legal estabelecido pela Emenda à Lei Orgânica nº 76, de 2014, cuja autoria é da Deputada Luzia de Paula e outros parlamentares, que acrescentou o artigo 269-A à LODF, estabelecendo claramente que "o Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida", determinando ainda que "é vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal".

Este descompasso entre o valor alocado e o mínimo legalmente exigido configura não apenas uma possível ilegalidade orçamentária, mas compromete concretamente a implementação de políticas públicas essenciais para a proteção e desenvolvimento infantojuvenil, exigindo uma avaliação técnica e política que identifique soluções para garantir tanto o cumprimento da legislação quanto o fortalecimento dos mecanismos de gestão e execução financeira do fundo, assegurando assim os recursos indispensáveis para a efetivação dos direitos deste segmento prioritário.

A Comissão Geral proposta permitirá a participação equilibrada de diversos atores, incluindo representantes governamentais, conselheiros de direitos, organizações da sociedade civil e especialistas, para discutir e propor medidas que potencializem a aplicação eficiente dos recursos do FDCA-DF, promovendo assim um diálogo institucional construtivo que contribua para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão, a identificação de eventuais gargalos administrativos e a definição de estratégias para ampliar a capacidade de execução do fundo.

Este momento institucional contribuirá para a disseminação de informações relevantes sobre a execução orçamentária do FDCA-DF, promovendo maior transparência e controle social, permitindo que a sociedade civil acompanhe a aplicação dos recursos e contribua com sugestões valiosas para o aperfeiçoamento das políticas públicas, fortalecendo assim o sistema de proteção à infância e à adolescência e assegurando o exercício efetivo dos direitos fundamentais deste segmento da população.

Ademais, a iniciativa representa uma oportunidade significativa para fortalecermos, em conjunto, o papel estratégico do FDCA-DF na garantia dos direitos fundamentais da infância e da adolescência em nosso Distrito Federal, buscando soluções colaborativas para os desafios identificados, especialmente no que diz respeito à necessidade de assegurar o cumprimento das determinações legais quanto à dotação orçamentária mínima e à vedação ao contingenciamento dos recursos do fundo.

Por todo o exposto, conclamamos os Nobres Pares a reconhecerem a importância deste requerimento e a apoiarem sua aprovação, contribuindo assim para o fortalecimento das políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes no Distrito Federal, em consonância com os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente


Sala das Sessões, em...................................


REQ 1927/2025 - Requerimento - 1927/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291314) pg.2

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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REQ 1927/2025 - Requerimento - 1927/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (291314) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)


Requer a realização de sessão solene em homenagem ao enfermeiro obstetra, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 142 desta Casa de Leis, a realização de sessão solene em h omenagem ao enfermeiro obstetra, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis .


JUSTIFICAÇÃO

A enfermagem obstétrica é essencial para garantir um atendimento humanizado e qualificado às gestantes, parturientes e recém-nascidos. Os enfermeiros obstetras tanto da Secretaria de Estado de Saúde (SES), quanto da iniciativa privada desempenham um papel fundamental no acompanhamento da gestação, no parto e no pós-parto, proporcionando cuidado integral, seguro e baseado em boas práticas.

Diariamente, esses profissionais enfrentam desafios, atuando com dedicação e sensibilidade para oferecer um parto respeitoso, fortalecer o vínculo entre mãe e bebê e garantir que cada mulher tenha uma experiência positiva nesse momento tão especial. Seu compromisso vai além da assistência: eles educam, acolhem e defendem os direitos das gestantes, promovendo a humanização do nascimento.

Diante dessa importância, essa sessão solene será um reconhecimento ao trabalho árduo e à paixão com que os enfermeiros obstetras da SES e da Iniciativa privada desempenham no acompanhamento da gestante, no parto e no pós-parto com muita eficiência. É um momento de valorização, gratidão e reforço da necessidade de melhores condições de trabalho e políticas públicas que apoiem essa categoria essencial para a saúde materno-infantil.

Sala das Sessões, …


DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br


REQ 1928/2025 - Requerimento - 1928/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (290963) pg.1

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 16:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1928/2025 - Requerimento - 1928/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (290963) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)


Requer a realização de Sessão Solene no dia 8 de maio de 2025, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao aniversário de 60 anos da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 8 de maio de 2025, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao aniversário de 60 anos da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CLDF-DF).


JUSTIFICAÇÃO

Fundada em 13 de abril de 1965, a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CDL-DF) nasceu com o objetivo de fortalecer o comércio local na nova capital do Brasil e em 2025, a entidade celebra 60 de história, marcando sua trajetória como um dos pilares do desenvolvimento econômico de Brasília. Hoje, com mais de cinco mil associados, é uma referência em economia e varejo, oferecendo soluções inovadoras como o Serviço de Proteção ao Crédito, representando os interesses do setor varejista junto ao governo e a sociedade.

A Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal possui dois braços de importância ímpar, um deles é a CDL Jovem DF, fundada em 1998, formada por jovens empresários e voluntários que têm o propósito de desenvolver e aperfeiçoar o empreendedorismo da capital, com troca de experiências empresariais e atualizações dos membros associados sobre tendências e inovações do mercado.

O outro braço é o social da CDL-DF, a Fundação CDL promove uma série de ações voltadas ao bem-estar, desenvolvimento intelectual, profissional e psicológico de crianças e adolescentes de comunidades carentes e em vulnerabilidade social. Entre as ações da Fundação CDL, destaca-se o projeto Cativando Sorrisos, que ocorre desde 2010 e leva atendimento odontológico para crianças e adolescentes em situação de acolhimento no Distrito Federal.

Do exposto, requeiro aos pares a aprovação do presente requerimento.


Sala das Sessões, …


REQ 1929/2025 - Requerimento - 1929/2025 - Deputado Wellington Luiz - (290972) pg.1

WELLINGTON LUIZ


Deputado Distrital


MDB


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 12:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1929/2025 - Requerimento - 1929/2025 - Deputado Wellington Luiz - (290972) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)


Requer a realização de Sessão Solene no dia 09 de maio de 2025, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Movimento Cultural e Social- Moto Clubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e Similares.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene no dia 09 de maio de 2025, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Movimento Cultural e Social- Moto Clubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e Similares.


JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene é para homenagear o Movimento Cultural e Social- Moto clubes, Moto Grupos, Moto Car Clubes e Similares em razão do Projeto de Lei de minha

autoria, que reconhece as atividades de Motoclubes e Moto Grupos como de relevante

interesse social e cultural pode proteger os direitos dos motociclistas de várias maneiras:

Promoção da Liberdade de Expressão e Associação : Ao reconhecer esses

grupos como movimentos sociais e culturais, a lei pode garantir que os motociclistas tenham a liberdade de se associar e expressar suas identidades culturais sem restrições indevidas.

Proteção Contra Discriminação : A valorização das atividades dos Motoclubes e

Moto Grupos pode ajudar a combater estereótipos negativos e discriminação contra motociclistas, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso.

Incentivo à Segurança no Trânsito : A promoção de eventos e atividades

socioculturais pode incluir campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito, ajudando a reduzir acidentes e proteger os motociclistas.

Apoio à Infraestrutura : A ampliação de espaços para eventos relacionados ao

motociclismo pode incluir melhorias na infraestrutura viária, como pistas mais seguras e sinalização adequada, beneficiando todos os motociclistas.

Fortalecimento dos Direitos Trabalhistas : Embora a lei em questão não se refira especificamente a direitos trabalhistas, o reconhecimento da importância cultural do motociclismo pode influenciar positivamente na percepção dos motociclistas profissionais, como motoboys, que já têm direitos garantidos pela CLT, como o fornecimento de EPIs e adicional de periculosidade.


REQ 1930/2025 - Requerimento - 1930/2025 - Deputado Martins Machado - (289982) pg.1

Conscientização sobre Segurança : A promoção da cultura motociclística pode

incluir a conscientização sobre a importância do uso de equipamentos de segurança, como capacetes e luvas, ajudando a prevenir acidentes.

Em resumo, os Motoclubes e Moto Grupos não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também desempenham um papel significativo na promoção de valores sociais e culturais, contribuindo positivamente para as comunidades em que estão inseridos.

Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.


Sala das Sessões, em …


MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

  1. Distrital, em 26/03/2025, às 08:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289982 , Código CRC: 198bafb0


REQ 1930/2025 - Requerimento - 1930/2025 - Deputado Martins Machado - (289982) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)


Requer a realização de Sessão Solene para celebrar o Dia dos Cuidados Paliativos a ser comemorado anualmente no segundo sábado de outubro, que, neste exercício, será dia 11 de outubro de 2025.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 10 de outubro de 2025, às 19:00 horas, no Plenário desta Casa, para celebrar o Dia dos Cuidados no Distrito Federal.


JUSTIFICAÇÃO

O Dia Mundial dos Cuidados Paliativos é comemorado no segundo sábado de outubro. A data foi criada pela Worldwide Hospice Palliative Care Alliance (WHPCA), uma organização internacional não governamental.

A data tem como objetivo conscientizar e reforçar a importância de garantir cuidados de qualidade e dignos para pessoas com doenças graves.

Os cuidados paliativos são uma abordagem que visa melhorar a qualidade de vida de pacientes e suas famílias. Eles são prestados a pacientes com doenças progressivas e sem possibilidade de cura.

No Brasil, a Política Nacional de Cuidados Paliativos foi lançada para oferecer serviços de saúde a pacientes, familiares e cuidadores de forma mais humanizada, considerando que cuidados paliativos englobam sintomas físicos, psicológicos, sociais e espirituais, bem como a vontade e valores do paciente e família e ainda, a promoção constante de uma comunicação clara, a fim de evitar procedimentos e intervenções que não tenham um objetivo claro de diminuir sintomas e aliviar sofrimento.

Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX

REQ 1931/2025 - Requerimento - 1931/2025 - Deputado Fábio Felix - (289795) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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Código Verificador: 289795 , Código CRC: 981a1d07



REQ 1931/2025 - Requerimento - 1931/2025 - Deputado Fábio Felix - (289795) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Requer informações sobre a contratação de sistema de gestão eletrônica de frequência de servidores, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “aâ€, do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal preste informações sobre a contratação de sistema de gestão eletrônica de frequência de servidores, com o encaminhamento de cópia integral do processo licitatório, bem como do contrato firmado com a empresa vencedora do certame.


JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre a contratação do sistema de gestão eletrônica de frequência de servidores – também conhecido como “ponto eletrônico†–, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a fim de que esta Casa de Leis possa exercer seu papel de fiscalização das atividades do Poder Executivo.

Por estas razões, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, na data da assinatura.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 18:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1932/2025 - Requerimento - 1932/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291614) pg.1


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)


Requer, nos termos regimentais, a retirada do Projeto de Lei nº 743, de 2023, da Comissão de Defesa do Consumidor e sua distribuição às Comissões de Educação e Cultura e de Assuntos Sociais, para exame e parecer..


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Nos termos dos artigos art. 63, I e II; 66, IV; e 70, I e V, do Regimento Interno desta Casa, requeremos a retirada do Projeto de Lei nº 743, de 2023, da Comissão de Defesa do Consumidor e sua distribuição às Comissões de Educação e Cultura e de Assuntos Sociais, para exame e parecer.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 743, de 2023, pretende afastar do regramento da Política Nacional de Controle de Armas (Decreto nº 11.615, de 2023) a exigência de que as entidades destinadas à prática de tiro desportivo (clubes de tiro), no Distrito Federal, mantenham afastamento mínimo de estabelecimentos de ensino e obedeçam a restrição de horário de funcionamento, vedada sua abertura 24h.

A proposição considera, conforme justificação, que as entidades destinadas à prática de tiro, por disporem de instrutores, constituem instituições de ensino. Ora, essa definição não cabe a lei distrital, já que a definição legal de instituições de ensino em nosso país é feita no âmbito da política educacional, ancorada nos princípios constitucionais e nas diretrizes emanadas da Lei Maior da Educação Brasileira, a Lei federal nº 9.394, de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.

De outra parte, a preocupação do Governo Federal, ao inserir no Decreto nº 11.615, de 2023, a previsão de distância mínima de 1 km dos estabelecimentos de ensino e a vedação de funcionamento ininterrupto desses clubes (24 horas), visa a resguardar a incolumidade física e proteger de riscos nossas crianças, adolescentes e jovens, minimizando ao máximo sua proximidade com pessoas armadas nas ruas, a caminho das entidades destinadas à prática de tiro desportivo.

Assim, considerando nada haver a analisar na proposição que diga respeito à defesa dos direitos do consumidor e em respeito ao disposto nos art. 63, I e II; 66, IV; e 70, I e V, do Regimento Interno desta Casa, requeremos que a proposição seja analisada por quem de direito, no caso, a Comissão de Educação e Cultura – CEC, incumbida regimentalmente de


REQ 1933/2025 - Requerimento - 1933/2025 - Deputado Chico Vigilante - (291788) pg.1

apreciar matérias ligadas a educação e a instituições de ensino, e a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, responsável pela apreciação de matérias ligadas à proteção à infância, à adolescência e à juventude.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO CHICO VIGILANTE


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092 www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 09:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291788 , Código CRC: ccf87f41


REQ 1933/2025 - Requerimento - 1933/2025 - Deputado Chico Vigilante - (291788) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)

Requer o CONVITE do Presidente do Banco de Brasília - BRB para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal para explicar e debater a compra de parte das ações do Banco Master.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Em conformidade com o art. 142, II c/c art. 255, I e §1º do Regimento Interno, requer- se o CONVITE do Presidente do Banco de Brasília - BRB para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal para explicar e debater a compra de parte das ações do Banco Master.


JUSTIFICAÇÃO


De acordo com o art. 255, I, do Regimento Interno da CLDF, os “ Secretários de

Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem perante a Câmara Legislativa (…) quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinadoâ€. Ressalta-se que neste caso em concreto requer seja convidado, já que nada do que mais transparente para toda a população do Distrito Federal que essa matéria seja discutida nesta Casa de Leis, que representa os legítimos representantes do povo.

Nas últimas 72 horas vem sendo veiculado pelos meios de comunicação de que o Banco de Brasília estaria adquirindo PARTE das ações do Banco Master, por um valor bilionário, valor este que está sendo negociado para pagamento por uma instituição financeira que é pública, integrante da Administração Indireta do Distrito Federal.

Neste sentido, é da mais extrema importância o comparecimento do Presidente do BRB para que possa esclarecer, diante desta Casa Legislativa, que representa o povo do Distrito Federal, quais são as vantagens para o Distrito Federal com a referida aquisição, que a fase atual, segundo noticiado, encontra-se aguardando análise e aprovação por parte do Banco Central - BACEN.

Tendo em vista que o Banco de Brasília é um banco que administra a folha de pagamento de milhares de servidores do Distrito Federal, entre outros, e por se tratar de um Bando de fomento do Distrito Federal, qualquer negociação dessa magnitude deve ser precedida da mais lídima transparência.

Certa de que poder contar com os pares na aprovação do presente Requerimento, rogo aos pares a sua aprovação.


REQ 1934/2025 - Requerimento - 1934/2025 - Deputada Paula Belmonte - (291828) pg.1

Sala de Sessões em,


(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 11:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1934/2025 - Requerimento - 1934/2025 - Deputada Paula Belmonte - (291828) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)


Requer a retirada de tramitação do PL 1650/2025.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei 1650

/2025.


JUSTIFICAÇÃO

O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria.


Sala das Sessões,


DEPUTADO THIAGO MANZONI


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1935/2025 - Requerimento - 1935/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291834) pg.1


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Requer a realização de Sessão Solene, no dia 10 de abril de 2025, às 19h, no auditório desta Casa, para homenagear os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal .


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de

Sessão Solene, no dia 10 de abril de 2025, às 19h, no auditório desta Casa, para homenagear os servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.


JUSTIFICAÇÃO

Criada em 13 de novembro de 1989, a carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental foi uma das primeiras da Administração Direta do Distrito Federal e, desde então, tem sido essencial na formulação e execução de políticas públicas estratégicas. Seus quadros já contaram com nomes ilustres, como do arquiteto Oscar Niemeyer, ministros de Estado, vice-governadores e parlamentares distritais, demonstrando o alto nível de qualificação desses profissionais na construção e na história de Brasília.

Os servidores da carreira são responsáveis por transformar projetos de governo em ações concretas, garantindo benefícios reais para a população. Além disso, a carreira é decisiva em áreas como saúde, educação, segurança e planejamento urbano, assegurando eficiência e continuidade nas políticas públicas.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste importante requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,


REQ 1936/2025 - Requerimento - 1936/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291770) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291770 , Código CRC: b60b7d66



REQ 1936/2025 - Requerimento - 1936/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291770) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputados Ricardo Vale, Chico Vigilante e Gabriel Magno)


Requer a convocação do Presidente do Banco de Brasília S.A (BRB), senhor Paulo Henrique Rodrigues Costa para prestar informações a esta Casa.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeremos, nos termos do art. 60, XIV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.

255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Paulo Henrique Rodrigues Costa, presidente do Banco de Brasília (BRB), com vistas a prestar esclarecimentos sobre a operação de compra pelo BRB de 49% das ações ordinárias e 100% das ações preferenciais da instituição financeira denominada Banco Master, pelo valor anunciado de R$ 2,5 bilhões (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).


JUSTIFICAÇÃO

A recente aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília S.A (BRB) tem levantado questionamentos sobre a transparência e a lisura dessa transação, bem como qual foi a análise de viabilidade econômica e sustentação financeira desta transação.

A operação divulgada nos meios de comunicação envolve a compra de 49% das ações ordinárias e 100% das ações preferenciais do Banco Master ao custo de R$ 2,5 bilhões (dois bilhões e quinhentos milhões de reais); e suscitam questionamentos sobre como o BRB reservou caixa para comprar uma instituição financeira privada de bilhões de reais; quais os impactos sociais dessa aquisição e por que um banco regional como o BRB, de lucro médio anual na casa dos R$ 200 milhões, pretende adquirir parcela de outro banco privado ao custo de metade do seu patrimônio de referência, atualmente fixado em R$ 4 bilhões.

Além disso, há justificadas suspeições que a transação tenha sofrido influências de caráter político, uma vez que a ex-ministra e ex-deputada federal, Flavia Arruda, hoje encontra-se casada com um dos sócios do Banco Master, senhor Augusto Lima.

Esse componente político pode ter contribuído para a aprovação da transação sem a devida e rigorosa análise técnica por parte do corpo funcional qualificado do BRB. Embora a transação entre o BRB e o Banco Master ainda dependa de autorização de órgãos federais como o Banco Central do Brasil (BC) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), é fundamental que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, na sua função fiscalizadora, convoque o presidente do BRB para prestar os necessários esclarecimentos dessa operação, suas implicações na estratégia de negócios do banco e na governabilidade corporativa da instituição.


REQ 1937/2025 - Requerimento - 1937/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.1, Deput

Nos últimos anos, o BRB vem perdendo rentabilidade, o lucro líquido do conglomerado fica menor a cada exercício mesmo a instituição convivendo com um cenário de altos juros fixados pelo Banco Central.

Operações de crédito duvidosas e pouco transparentes do banco com políticos e autoridades do Governo do Distrito Federal foram reveladas recentemente e colocam em dúvida a integridade da atual gestão, trazendo sérios prejuízos a imagem institucional e a marca da empresa.

Por essas razões, cremos importante a presença pessoal do Presidente do BRB nesta Casa, a fim de que ele preste os necessários esclarecimentos.


Sala das Sessões, 31 de março de 2025.


Deputado CHICO VIGILANTE

Líder



Deputado GABRIEL MAGNO

Líder da Minoria


Deputado RICARDO VALE

Vice-Líder da Bancada



Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 18:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291871 , Código CRC: 671f953d


REQ 1937/2025 - Requerimento - 1937/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.2, Deput


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Deputado Gabriel Magno)


Requer ao Banco de Brasília o encaminhamento de informações sobre os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante da Operação junto ao Banco Master.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, inciso I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao BANCO DE BRASÃLIA cópia integral de TODOS os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante de 28 de março de 2025 (doc. 01) da operação junto ao Banco Master.

JUSTIFICAÇÃO

Com vistas a fomentar o pleno e adequado exercício do controle externo, requer-se cópia integral de todos os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante da aquisição do Banco Master pelo BRB, não se limitando a, mas principalmente:

  1. pareceres jurídicos internos e externos;

  2. documentos que comprovem o atendimento do art. 159 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

  3. atas do Conselho de Administração que aprovaram a operação;

  4. plano de negócios vigente contendo expressa menção à referida aquisição;

  5. demonstrativo da compatibilidade do objeto social das partes, com apreciação do órgão jurídico responsável;

  6. comprovação da existência de relevante interesse coletivo ou caráter estratégico da operação;

  7. manifestação da governança sobre a adequação orçamentária com a LOA

/2025 e os demais instrumentos de planejamento.

O requerimento visa assegurar a fiscalização eficiente da legalidade, legitimidade, economicidade e oportunidade da operação no âmbito do controle externo da Administração Pública.


Plenário, na data da assinatura eletrônica.


Deputado GABRIEL MAGNO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,


REQ 1938/2025 - Requerimento - 1938/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291968) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291968 , Código CRC: 1c5bde76



REQ 1938/2025 - Requerimento - 1938/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291968) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa , proponho aos nobres pares que manifestem Votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica, na esteira das comemorações dos 103 anos do Partido Comunista do Brasil - PCdoB:

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - Fundado em 25 de março de 1922, o PCdoB é um dos partidos políticos mais longevos da história do Brasil e tem como marca o compromisso com os trabalhadores e o povo brasileiro, bem como a defesa da democracia, dos direitos sociais e da soberania nacional.

ANTONIO GOMES NETO - Militante mais antigo do PCdoB no Distrito Federal.

Ingressou nas fileiras do partido na década de 1970.


JUSTIFICAÇÃO

Na esteira das celebrações do aniversário de 103 anos do PCdoB, manifestamos esta homenagem pelo valoroso trabalho desenvolvido pelo partido e seus militantes em prol da democracia, soberania e liberdade no Brasil.

Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar a presente Moção. Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 17:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291387 , Código CRC: f88f0110


MO 1244/2025 - Moção - 1244/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291387) pg.1


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)


Manifesta votos de louvor e parabeniza o Soldado Adriano de Oliveira Gomes, por sua atuação heroica ao salvar a vida de uma mulher vítima de tentativa de feminicídio em Planaltina - DF.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva , manifesta votos de louvor ao Bombeiro Militar Adriano de Oliveira Gomes pelos atos de bravura e humanidade ao intervir de forma decisiva e corajosa para salvar uma vida, mesmo fora do exercício de suas funções operacionais.

A presente Moção tem por objetivo reconhecer publicamente a conduta exemplar do senhor Adriano de Oliveira Gomes, servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, lotado no Centro de Manutenção de Equipamentos e Viaturas (CMEV), que, mesmo em atividade administrativa e fora do horário de serviço, demonstrou altíssimo grau de coragem, senso de dever e comprometimento com a vida humana.

O fato ocorreu em 12 de março de 2025, em Planaltina, onde o servidor presenciou uma mulher sendo brutalmente atacada com golpes de faca por um agressor. Agindo de forma rápida e precisa, Adriano interveio prontamente, conseguiu conter o agressor e impedir que o crime fosse consumado. Sua ação direta e arriscada foi essencial para salvar a vida da vítima, configurando verdadeiro ato de heroísmo.

Tal conduta merece reconhecimento público não apenas por sua bravura, mas também por representar os mais nobres valores do serviço público: o zelo pela vida, a coragem diante do perigo e o compromisso com a segurança da população.

Por todo o exposto, esta Moção de Louvor constitui-se em justo e necessário reconhecimento à conduta exemplar e ao gesto de bravura do servidor Adriano de Oliveira Gomes, cuja atuação honrou não apenas o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mas todo o serviço público do Distrito Federal.


MO 1245/2025 - Moção - 1245/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (291736) pg.1

Sala das Sessões, …


DEPUTADA JAQUELINE SILVA


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032 www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

  1. Distrital, em 31/03/2025, às 12:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291736 , Código CRC: 5d0ecf52



MO 1245/2025 - Moção - 1245/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (291736) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)


Manifesta moção de repúdio ao ato realizado na Universidade de Brasília - UnB em 26 de março de 2025.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


MOÇÃO DE REPÚDIO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Thiago Manzoni , manifesta

veemente repúdio

aos atos ocorridos no campus da

Universidade de Brasília (UnB) em 26 de março de 2025, nos quais manifestantes queimaram as bandeiras dos Estados Unidos da América e do Estado de Israel.

A queima de símbolos nacionais de outras nações ultrapassa os limites da manifestação pacífica, configurando ato que não condiz com os valores democráticos e de respeito mútuo que devem prevalecer em nossa sociedade.

Destacamos que a Universidade de Brasília, como instituição pública de ensino superior, tem o dever de promover um ambiente acadêmico pautado no respeito, na tolerância e no diálogo construtivo. A ocorrência de tais atos em seu campus é motivo de preocupação e merece a devida atenção por parte de suas autoridades administrativas.

Diante do exposto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal repudia veementemente o ato ocorrido, ressaltando que tais ações não contribuem para o avanço do debate acadêmico e desrespeitam os princípios de convivência pacífica entre os povos.


Sala das Sessões, 01 de abril de

2025.


DEPUTADO THIAGO MANZONI


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br


Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº


MO 1246/2025 - Moção - 1246/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291944) pg.1

00172, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291944 , Código CRC: c7f23091



MO 1246/2025 - Moção - 1246/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (291944) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)


Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que, em reconhecimento à dedicação, excelência técnica e contribuição histórica para o desenvolvimento da cidade, a Câmara Legislativa do Distrito Federal manifeste votos de

louvor e aplausos aos seguintes Governamental:

servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão

ABRAHAM LINCOLN CARDOSO DE AMORIM

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Adenizia Lopes de Souza Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Adenizia Lopes de Souza Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

AILTON BISPO DOS SANTOS JUNIOR

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

ALBERTO DA SILVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Alberto Luiz Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

ALYSSON PEREIRA DA SILVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

TAmanda Góes Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Ana Cristina da Conceição Leão Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Ana Maria Borba Samico Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Ana Paula Antonino Ribeiro Rosaes Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Ana Paula Antonino Ribeiro Rosaes Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Anderson Albuquerque Cabral Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Anderson Moura Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

ANDRÉ CARLOS GONÇALVES BORGES

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.1

Andréa Fonseca Moreira Pupe Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Angélica Aguiar de Mello Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Angelo Roncalli de Ramos Barros Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Angenilda Gonçalves Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

ANNA CRISTINA CYPRIANO DE OLIVEIRA MIGUEL

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Belmira Flores Machado Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal CARLOS HENRIQUE DE PAULA LIMA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Celia Maria Ribeiro de Sales Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Claudeci Ferreira Martins Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Cláudio Alves Cherici Nogueira Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal CLEBER JOSE ALVES DA SILVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Cleber Jose Alves da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Crhystiano Araújo Heliodoro Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Cristiane Lima Grangeiro Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Cristiane Reis Santos Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

CRISTIANE SILVA SIQUEIRA PESSOA

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

CRISTINA GUALBERTO CARDOSO Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal DANIEL LEITE ALVARENGA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Daniel Riehl Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Daniel Rodrigues da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal DANIELLY FERNANDES CAMELO Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Dayse Lima de Carvalho Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Deidizany Menezes Pires da Silva Negrão

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

DEIVSON DAMASCENA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal DENISE DE CARVALHO OLIVEIRA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Diego Augusto Alves Lopes Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Dilamar Costa Dourado Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Edivânia Maria Sobral Marcondes Eugenio

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.2

EDMILTON PEREIRA VIDAL Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal ELISON XAVIER COELHO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Enrique Jose Matute Carozzi Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Erika da Costa e Silva Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Evelyne Nunes dos Santos Mariani Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Fabiana Ramos da Silva Ribeiro Alves Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

FABIO ADJUTO CARDOSO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

FABIO AMARAL SANTOS Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Flávio da Silva Almeida Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Flavio Marcio Amorim Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal FRANCISCO ERIK DE LIMA ROCHA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Franklin Barbosa da Conceição Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

GEISHA BERGER Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Georgianna Guerrante Schlottfeldt Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Gilberto Lopes da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Gileno Moysés Santos Júnior Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Gileno Moysés Santos Júnior Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Gilvan Alves batista carvalho Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Glayce Helena Barbosa Alves de Almeida

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

HILBER PEREIRA BARBOSA SILVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Ãngria Lourdes Garcia de Lima Destro Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

IRIENE RODRIGUES TEIXEIRA BRAGA

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Jacqueline Lima Costa Alves Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal JANAINA FERREIRA DE SOUSA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Jaqueline Perez Orsi Bougleux Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal JEFFERSON MOURA PARAVIDINE Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

JOAO BOSCO PANTALEAO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

João Marcos Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.3

João Pinheiro da Silveira Neto Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Jorival Ferreira de Souza Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

José Araújo de Sousa Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Josué Ferreira Dias Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

JUCÉLIA FARIAS DE MOURA XAVIER Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Julia Soares Rosa de Castro Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Karoline Guimarães Castro Machado Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

KELLY CRISTINA SANTANA COSTA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Kesia Silva de Oliveira Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Lairton Galaschi Ripoll Junior Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal LEANDRO GONÇALVES MANCEBO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Leonardo Cardozo Miranda Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Leonardo Pereira de Andrade Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Leonardo Pereira Mello Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Letícia Alves Cardoso Bezerra de Melo Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LILIAN BRANCO CAMPOS Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LILIAN GUSMÃO DE SOUZA MARQUES

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

LIVIA MARIA DA SILVA LIMA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LUCIA HELENA CURADO PORTO Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LUCIANA DA SILVA ALMEIDA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Luciano Silvestre da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LUIZ ANTONIO ROCHA DE JESUS Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Luiz Eduardo Poças Fonseca Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

LUIZ FERNANDES MAIA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Luiz Henrique Machado Bolina Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

MAGVONE VALERIO DE JESUS SANTOS

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

MARCELO BARBOSA DE BRITO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

MARGARETH CRISTINI DE LELES PEREIRA

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.4

MARIANA VIEIRA VIANA DIENER Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Marisa Karla Miranda de Almeida Heluy Araujo

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Marmenha Maria Ribeiro do Rosario Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Matusalém Rodrigues da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Miqueias Martins Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Mirani Fraga Filgueira Corrêa Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Miriam Beneton Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

NEILSON MOURA DA SILVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Noêmia Maria de Azevedo Oliveira Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Olivia Santos Passos Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Osmar Liborio de Freitas Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Rafael Rodrigues Mendes Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal RAQUEL ABEN ATHAR DE SOUSA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal RENATA ANDREIA GUERREIRO Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal RENATO SANTOS RIBEIRO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Rennê Leite Carmo de Souza Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Ricardo Alexandre Trigueiro Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Roberto Gonçalves Torres Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Roberto Palomo de Lima Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal ROBSON PEREIRA PAIVA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Rodrigo Alves Bahia Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Rodrigo Alves Loch Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Rodrigo Batista Raposo Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Rodrigo da Silva Neves Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

RODRIGO DE AZEVEDO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Rodrigo Piubelli Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

RODRIGO SABBAG AMARAL BATISTA

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Rodrigues Junior da Silva Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal


MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.5

ROGERIO DE SOUZA LEITAO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal ROGERIO PEREIRA ARAUJO Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Rosa Cleia da Silva Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Rubens Oda Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

SADI PERES MARTINS Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Samuel Jordão de Lima Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal SANDRO TIAGO LIMA Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Sayonara Pinheiro Sampaio Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

SILVIA ADRIANA DE MATTOS Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Silvia Cardoso de Lima Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Suzana Pereira Silva Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal TATIANA BARROS COSTA Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

TATIANA CARNEIRO DE MELO MOREIRA

Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

Tatiana Mattão Pereira Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Tatiana Mattão Pereira Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Telma Fátima de Carvalho Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Valdinice pugas moura Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal VANDERLY CAIANA DE CALDAS Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Vanessa Peixoto Cavalcante Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Vania Cristina Barbosa Santana Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal VANILDA MARQUES GONCALVES Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Viviane Valadão do Nascimento Ribeiro Servidora da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

VLADIMIR EUGENIO PASCOAL CAMPELO

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal

WALBER MEDRADO DO AMARAL Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Weberson de Barros Franco Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal Weberson de Barros Franco Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal

Wilson Henrique Gomes de Oliveira Salazar

Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal



MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.6

JUSTIFICAÇÃO

Ao longo de mais de 30 anos, os profissionais da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal têm desempenhando um trabalho técnico e especializado essencial para a execução de políticas públicas, garantindo transparência no serviço público e impactando diretamente a qualidade de vida dos cidadãos.

Uma Administração Pública forte depende de profissionais capacitados e motivados. Ao homenagear esses servidores, reafirmamos nosso compromisso com uma gestão mais eficaz e reconhecemos a contribuição desses profissionais para o desenvolvimento do DF.

Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar a presente Moção. Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.


DEPUTADO GABRIEL MAGNO


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1247/2025 - Moção - 1247/2025 - Deputado Gabriel Magno - (291774) pg.7


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)


Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 15º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, que resultou na apreensão de arma de fogo de uso permitido.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento a ocorrência, conforme registro de atividade policial Nº. 034978-2025. quando aprenderam em flagrante um menor por porta uma arma de fogo. Fato ocorrido no dia 28/03/2025, SCIA/ESTRUTURAL - DF. Segue relação dos homenageados:

01 - SD QPPMC MATHEUS GASPAR DIONIZIO COUTO, Matr. 735.832/6

2º SGT QPPMC HUDSON RODRIGUES NOBRE, Matr. 195.611/6

2º SGT QPPMC JOSE NILO DA LUZ JUNIOR, Matr. 199.990/7

SD QPPMC MATILDE DE AMORIM MELO CARVALHO, Matr. 735.985/3

2º SGT QPPMC EDUARDO FERREIRA SANTIAGO FAGUNDES, Matr. 195.636/1 SD QPPMC TIAGO ANDRADE SOUZA, Matr. 738.315/0

2º SGT QPPMC MARCIO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA, Matr. 196.368/6 SD QPPMC SAMUEL ALVES CARREIRO DE ARAUJO, Matr. 738.100/X

2º SGT QPPMC ROBERTO NOBREGA SALGADO LIMA, Matr. 215.095/6 SD QPPMC SIDNEY HENRIQUE MARTINS SANTOS, Matr. 735.397/9 SD QPPMC RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA, Matr. 737.117/9 SD QPPMC MARCOS MARQUES PORTELA, Matr. 735.765/6


J U S T I F I C A Ç Ã O


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta ato de louvor aos policiais militares em questão, pela brilhante atuação. Durante patrulhamento do dia 28/03/2025 a equipe do GTOP 35, após avistar uma moto sem placa em um lava-


MO 1248/2025 - Moção - 1248/2025 - Deputado Hermeto - (291824) pg.1

jato no setor Oeste da Cidade Estrutural, com a fundada suspeita decidiu averiguar o fato, na abordagem, constatou-se que a moto tratava-se de sucata. Após a qualificação dos envolvidos, durante a identificação dos veículos presentes, foi avistada uma arma de fogo no assoalho do carro um FIAT- PUNTO. Ressalta-se que o veículo se encontrava fechado e que posteriormente a arma foi identificada como sendo uma pistola TAUROS PT 57, calibre 7,65. Questionando os abordados de quem era a arma, o menor EDUARDO DA SILVA DE ALBUQUERQUI, assumiu a propriedade da arma. Disse que trabalhava para o primo dele que é proprietário tanto do carro como da arma. E que nesta data havia lavado o carro, guardado a arma e fechado o veículo. Questionado sobre a chave do veículo, o mesmo afirmou que estava com o primo dele e que ele já não estava no local. Diante da situação de flagrante e na presença do senhor João Márcio Coelho de Jesus, que se identificou como pai do proprietário do lava

-jato os militares conseguiram abrir a porta do veículo para ter acesso a arma sem danificar o veículo. Após apreender a arma, a equipe do GTOP 35 deslocou para a DCA 1 com o menor para as demais providências.

Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravuraâ€, se mostraram como verdadeiros heróis.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.


DEPUTADO HERMETO LÃDER DE GOVERNO - MDB/DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291824 , Código CRC: 554fa6c2


MO 1248/2025 - Moção - 1248/2025 - Deputado Hermeto - (291824) pg.2

... Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 038/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de março de 2025. A Sua Excelência o Senhor Deputado WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 204/2025


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica no Distrito Federal obrigadas a disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas.

§ 1º O agendamento deverá ser disponibilizado por meio eletrônico, telefônico e

presencial, permitindo ao consumidor escolher data, horário e local do atendimento, emitindo

o devido comprovante.

§ 2º Nos casos de serviços que demandem visita técnica ao imóvel do consumidor, a empresa deverá informar previamente o dia e horário da chegada do técnico, com margem de tolerância máxima de até duas horas.

§ 3º Em caso de atraso superior ao previsto no §º 2º deste artigo, a empresa deverá comunicar o consumidor com antecedência mínima de uma hora.

§ 4º Em caso de necessidade de remarcação do serviço ou visita, tanto o consumidor quanto a empresa deverão comunicar a outra parte com no mínimo 24 horas de antecedência.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das seguintes

penalidades pelo órgão competente, sucessivamente: I – advertência;

  1. – multa de R$ 5.000,00;

  2. – pagamento em dobro da multa prevista no inciso anterior;

  3. – revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta lei deverá ser comunicado pelo consumidor à agência reguladora do serviço, por meio eletrônico, telefônico ou presencial

, para apuração e aplicação das sanções, caso seja constatado o descumprimento.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


PL 1668/2025 - Projeto de Lei - 1668/2025 - Deputado Roosevelt - (290791) pg.1

Este projeto de lei visa garantir que as empresas que prestam serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica ofereçam um atendimento mais organizado e respeitoso aos seus usuários. Estes serviços são essenciais e, como tal, devem ser prestados de forma eficiente e com consideração pelo tempo e pela conveniência do usuário.

Atualmente, muitos usuários desses serviços enfrentam longas esperas e falta de comunicação clara por parte das empresas prestadoras. Isso pode levar a frustrações e até mesmo a interrupções no serviço se não forem adequadamente resolvidas. Este projeto de lei procura abordar esses problemas, tornando obrigatório o agendamento de horários para o atendimento aos usuários.

Ao permitir que os usuários agendem o atendimento, as empresas podem organizar melhor seus recursos e garantir que os usuários sejam atendidos de maneira eficiente. Isso minimiza o tempo de inatividade do serviço e o transtorno para o usuário.

A proposta garante que o serviço de agendamento esteja disponível de várias maneiras - presencialmente, por telefone e pela internet. Isso garante acessibilidade a todos os usuários, independentemente de sua localização ou acesso à tecnologia.

O não cumprimento das disposições deste projeto de lei resultará em penalidades, o que incentivará as empresas a cumprir. A penalidade varia de advertências a multas e, em casos extremos, revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.

Em última análise, a proposta visa melhorar a qualidade do atendimento ao usuário e garantir que os serviços públicos sejam prestados de maneira eficiente e conveniente para todos.

Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.

Ainda, na elaboração do presente projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.

Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.


Sala das sessões, de de 2025


DEPUTADO ROOSEVELT

PL-DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 18:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


PL 1668/2025 - Projeto de Lei - 1668/2025 - Deputado Roosevelt - (290791) pg.2


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290791 , Código CRC: a7747c34


PL 1668/2025 - Projeto de Lei - 1668/2025 - Deputado Roosevelt - (290791) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)


Institui no Distrito Federal o mês Julho Vermelho, dedicado à prevenção de incêndios, e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o mês Julho Vermelho, dedicado à prevenção de incêndios.

Art. 2º O Julho Vermelho passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

Art. 3º A prevenção de que trata o art. 1º será realizada por meio de ações e

campanhas educativas e preventivas a cada mês de julho.

Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, a critério dos seus gestores, poderá, em cooperação com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil, instituições científicas e outras instituições de ensino, realizar campanhas de esclarecimento e ações educativas com o objetivo de prevenir incêndios urbanos e florestais, bem como orientar a população para agir em situações de risco.

Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:

I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha; II – promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

  1. – veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, folders e em outros materiais ilustrativos sobre a prevenção aos incêndios, que contemplem a generalidade do tema;

  2. – realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta foi apresentada neste gabinete pelo Coronel QOBM/RRm Osiel Rosa Eduardo e tem como finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o mês "Julho Vermelho", dedicado à conscientização e à prevenção de incêndios, a ser incorporado ao calendário oficial de eventos da unidade federativa. Trata-se de uma iniciativa estratégica voltada para a promoção de uma cultura de prevenção, por meio de ações educativas, informativas e mobilizadoras, que alertam a população sobre os riscos de incêndios urbanos e


PL 1669/2025 - Projeto de Lei - 1669/2025 - Deputado Roosevelt - (291999) pg.1

florestais, enfatizando que ameaçam vidas, o patrimônio público e privado, bem como o equilíbrio ambiental.

A escolha do mês de julho justifica-se por sua relevância histórica e sazonal. No dia 2 de julho, celebra-se o "Dia do Bombeiro Brasileiro", instituído pelo Decreto Federal nº 35.309, de 2 de abril de 1954, que também estabeleceu a "Semana de Prevenção Contra Incêndio". Além disso, julho coincide com o início do período crítico de seca no Distrito Federal, caracterizado por baixa umidade e ventos intensos, condições que potencializam a incidência de queimadas e incêndios. Dados históricos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal apontam um aumento significativo de ocorrências de incêndios florestais nesse período, o que reforça a urgência de medidas preventivas para mitigar danos à incolumidade das pessoas, ao patrimônio e ao meio ambiente.

A campanha “Julho Vermelho†também busca enaltecer o papel institucional do CBMDF, valorizando sua atuação como protagonista na orientação da sociedade e na execução de políticas públicas de proteção contra o fogo. A iniciativa propõe a integração de esforços entre o poder público, a sociedade civil organizada, universidades e a iniciativa privada, consolidando parcerias que ampliem o alcance das ações preventivas e educativas. Inspirada em campanhas bem-sucedidas como o "Maio Amarelo", o "Outubro Rosa" e o "Novembro Azul", a proposta utiliza a cor vermelha como símbolo de alerta e mobilização, alinhando-se a uma linguagem visual já assimilada pela população em movimentos de interesse coletivo.

Por fim, o “Julho Vermelho†visa não apenas reduzir os índices de sinistros relacionados a incêndios, mas também estimular a adoção de práticas seguras em residências, escolas, empresas e áreas rurais, fortalecendo a resiliência da comunidade frente a esse tipo de desastre. A proposta reflete, assim, um compromisso com a segurança pública e a preservação da vida, em sintonia com os princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado.

Fundamentação Legal

A instituição do “Julho Vermelho†encontra respaldo sólido no ordenamento jurídico brasileiro, alinhando-se aos dispositivos que atribuem ao Estado a responsabilidade de proteger a população e promover a segurança pública. O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse contexto, as ações de prevenção e combate a incêndios, coordenadas pelo CBMDF, configuram-se como expressão direta desse mandamento constitucional, legitimando a criação de uma campanha anual voltada à conscientização e à redução de riscos relacionados aos incêndios.

O Decreto Federal nº 35.309, de 2 de abril de 1954, institui o "Dia do Bombeiro Brasileiro" e a "Semana de Prevenção Contra Incêndio", reforçando a importância de dedicar um período do ano à reflexão e à mobilização nacional sobre os riscos de incêndio. Já a Lei de Organização Básica (LOB), Lei 8.255 de 20 de novembro de 1991 estabelece dentre as competências da Corporação realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados, e ainda executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental. Por fim, o Decreto Federal nº 7.163, de 27 de janeiro de 2010, que regulamentou a LOB, atribuiu ao CBMDF a responsabilidade de desenvolver a consciência comunitária sobre os riscos de incêndios e acidentes, ampliando sua atuação na educação e na preparação da sociedade.

Os incêndios, em sua maioria, têm a característica de se propagar rapidamente, causando devastação ao patrimônio e colocando em risco a vida e a saúde das pessoas. É importante ressaltar que a maioria das fatalidades relacionadas a incêndios ocorre em residências. De acordo com informações amplamente divulgadas por especialistas em


PL 1669/2025 - Projeto de Lei - 1669/2025 - Deputado Roosevelt - (291999) pg.2

incêndios do CBMDF, a maior parte desses incidentes tem origem na cozinha ou nos quartos, muitas vezes devido ao descuido ou à negligência durante o ato de cozinhar, utilizar velas e equipamentos elétricos.

Embora existam medidas que possam ser adotadas por todos no ambiente quando um incêndio ocorrer, a melhor abordagem sempre será a prevenção. Portanto, é crucial divulgar informações e dicas sobre como evitar incêndios, alcançando o maior número de pessoas.

A proposta está alinhada a um dos principais objetivos estratégicos da Fundação 193, que é promover uma cultura de segurança contra incêndios na comunidade do Distrito Federal e também se harmoniza com o espírito de campanhas de mobilização social já consolidadas no calendário nacional, como o "Maio Amarelo" (segurança no trânsito), o "Outubro Rosa" (prevenção ao câncer de mama) e o "Novembro Azul" (saúde masculina), que utilizam núcleos como instrumentos de identificação e interação popular. Assim, o “Julho Vermelho†se insere nessa tradição de iniciativas que conjugam conscientização pública e políticas públicas para enfrentar desafios coletivos.

Por que “ Vermelho�

O vermelho é a cor emblemática dos Corpos de Bombeiros em todo o mundo, simbolizando coragem, urgência e prevenção. Associada historicamente ao combate ao fogo e à sinalização de perigo, sua escolha reforça a identidade visual da campanha, facilita sua assimilação pela população e conecta-se à missão do CBMDF: “Proteção de Vidas, Patrimônio e Meio Ambienteâ€.

Objetivos da Campanha:

  • Fortalecer a cultura de prevenção de incêndios em residências, escolas, empresas, áreas públicas e zonas rurais;

  • Estimular ações educativas e preventivas com a participação ativa do CBMDF e da sociedade civil organizada;

  • Promover parcerias institucionais com universidades, organizações da sociedade civil (OSCs) e empresas privadas;

  • Valorizar o trabalho essencial dos bombeiros militares, brigadistas e voluntários;

  • Incentivar a adoção de protocolos de segurança contra incêndios por parte da população e de instituições públicas e privadas.

Slogan e Identidade Visual:

“Julho Vermelho – Um alerta que salva vidasâ€

Símbolo oficial proposto:

Um laço vermelho estilizado com a silhueta de uma chama, representando a união entre prevenção e combate ao fogo.


Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.


Sala das sessões, de de 2025


PL 1669/2025 - Projeto de Lei - 1669/2025 - Deputado Roosevelt - (291999) pg.3

DEPUTADO ROOSEVELT

PL


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 19:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291999 , Código CRC: 8caa7d66


PL 1669/2025 - Projeto de Lei - 1669/2025 - Deputado Roosevelt - (291999) pg.4


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado IOLANDO)

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Triciclista a ser comemorado anualmente no mês de julho.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica incluido no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Triciclista, a ser celebrado anualmente no primeiro domingo de julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na datra de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as dispocições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO


A instituição do "Dia do Triciclista", a ser celebrado anualmente no primeiro domingo de julho e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, tem como objetivo reconhecer e valorizar a importância dos triciclistas na dinâmica social, econômica e cultural da nossa capital. Esses profissionais, muitas vezes invisibilizados, desempenham um papel essencial na mobilidade urbana, na promoção de práticas sustentáveis e no fortalecimento da economia local, especialmente em regiões administrativas onde o transporte alternativo é uma necessidade cotidiana.

Os triciclistas, sejam eles trabalhadores informais que utilizam triciclos para transporte de cargas e mercadorias, ou aqueles que oferecem serviços de mobilidade como alternativa aos meios motorizados, representam um símbolo de resiliência e adaptação. Em um contexto de crescente preocupação com a sustentabilidade ambiental, o triciclo surge como uma solução ecológica, reduzindo a emissão de poluentes e contribuindo para a diminuição do tráfego nas vias urbanas. No Distrito Federal, onde a qualidade de vida e o planejamento urbano são valores centrais, a valorização desse modal de transporte não motorizado reforça o compromisso com um futuro mais limpo e saudável.

Além disso, o triciclo está intrinsecamente ligado à história e à identidade cultural de Brasília. Desde os tempos da construção da cidade, trabalhadores utilizaram meios simples e acessíveis, como bicicletas e triciclos, para o transporte de materiais e o deslocamento em um ambiente em formação. Hoje, os triciclistas continuam a atender às demandas de comunidades locais, seja no transporte de recicláveis, na entrega de produtos ou no apoio a pequenos empreendedores, evidenciando sua relevância para a economia circular e o sustento de inúmeras famílias.

A escolha do primeiro domingo de julho para a celebração do "Dia do Triciclista" justifica-se por ser um período que coincide com o início do segundo semestre, momento de renovação e reflexão sobre os desafios e conquistas do ano. O domingo, por sua vez, é um dia tradicionalmente associado ao lazer e à convivência comunitária, permitindo a realização


PL 1670/2025 - Projeto de Lei - 1670/2025 - Deputado Iolando - (292109) pg.1

de eventos como passeios ciclísticos, feiras temáticas e atividades educativas que promovam a integração dos triciclistas com a sociedade e incentivem o uso desse meio de transporte.

Incluir o "Dia do Triciclista" no calendário oficial de eventos do Distrito Federal é, portanto, um ato de reconhecimento à contribuição desses trabalhadores para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida na capital. A data também oferece uma oportunidade para conscientizar a população sobre a importância da mobilidade ativa, estimular políticas públicas de apoio a essa categoria e celebrar a diversidade de profissões que compõem o tecido social brasiliense. Por fim, a iniciativa alinha-se aos princípios de inclusão, sustentabilidade e cidadania, valores fundamentais para a construção de uma cidade mais humana e equitativa.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

  1. Distrital, em 02/04/2025, às 12:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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PL 1670/2025 - Projeto de Lei - 1670/2025 - Deputado Iolando - (292109) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS )


Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 em Comissão Geral, para realização de audiência pública para debater, junto com a sociedade, o PLC 68

/2025, de autoria do Poder Executivo.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeremos, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 em Comissão Geral, para realização de audiência pública para debater, junto com a sociedade, o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de

utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providênciasâ€.


JUSTIFICAÇÃO


A realização da Comissão Geral ora requerida, tem como objetivo convidar a sociedade interessada para participar da audiência pública para debatermos, juntos, os dispositivos do PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo , que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providênciasâ€, com vistas a ouvirmos as demandas e observações desses empresários da forma que

foi apresentado.

Os quiosques desempenham um papel fundamental na vida urbana, atuando como espaços de convívio social, comércio e cultura. Ao longo dos anos, esses estabelecimentos têm contribuído para a economia local, oferecido opções de lazer à comunidade e enriquecido a diversidade cultural da nossa região.

Nesse sentido, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar com vistas a estabelecer critérios de utilização das áreas públicas utilizadas por esses empresários, sendo mais do que justo que o texto, neste momento, seja discutido diretamente com a própria classe interessada.

Portanto, a realização de um debate sobre o texto proposto sobre a utilização das áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, no exercício das atividades econômicas, é importante porque:


REQ 1939/2025 - Requerimento - 1939/2025 - Deputada Paula Belmonte - (292107) pg.1

  1. Transparência e Participação Cidadã: A população do Distrito Federal merece

    estar informada sobre o processo de regularização dos quiosques, bem como ter a oportunidade de expressar suas opiniões e preocupações. Um debate público oferecerá um espaço inclusivo para que cidadãos, comerciantes, especialistas e autoridades compartilhem perspectivas e sugestões.

  2. Impacto Econômico: Os quiosques representam fontes de renda para muitas

    famílias e contribuem para a economia local. Avaliar a normatização do uso das áreas públicas ocupadas por esses estabelecimentos é crucial para compreender seu impacto econômico e buscar soluções que beneficiem tanto os comerciantes quanto a comunidade.

  3. Sustentabilidade: O processo de regularização deve considerar aspectos de

    sustentabilidade ambiental, garantindo que os quiosques estejam em conformidade com normas de preservação ambiental e que sua operação não cause danos irreparáveis ao meio ambiente.

  4. Segurança Jurídica: Um debate público sobre a regularização dos quiosques

pode contribuir para a definição de critérios claros e transparentes, que ofereçam segurança jurídica aos comerciantes e à administração pública.

A presente Comissão Geral mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere a os avanços conquistados até o momento .

Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Comissão Geral ora proposta certamente enriquecerá o entendimento de todos os envolvidos e contribuirá para a construção de soluções sustentáveis e benéficas para o Distrito Federal como um todo.

É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com os Quiosques do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.

Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.


Sala das Sessões, em


(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 12:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1939/2025 - Requerimento - 1939/2025 - Deputada Paula Belmonte - (292107) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)


"Requer a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 30 de abril de 2025, às 19h, externa, no auditório da Administração Regional do Guará, localizada no Guará II QE 25 - Guará, Brasília - DF, 71051-970. Para debater sobre o PL 31429/2025 que dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Ãguas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP."


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal e do art. 5°, inciso ll, da Lei n° 4.052, de 10 de dezembro de 2007 a realização de Audiência Pública externa, para debater sobre o PL 31429/2025 que alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Ãguas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP .


JUSTIFICAÇÃO

A presente Audiência Pública visa debater sobre o Projeto de Lei 31429 de 2025, que altera a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Ãguas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.

A mesma visa o atendimento da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal, em especial o artigo 5º, que versa o seguinte:


Art. 5º A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:

  1. – de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;

  2. – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada.

    REQ 1940/2025 - Requerimento - 1940/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (29p1g6.128)

    O Projeto de Lei 31429/2025 tem como objetivo propor a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Ãguas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP. Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios da comunidade local.

    A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e urbanística.

    A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região, incentivando o crescimento econômico e social.

    A nova denominação "Guará Park" sugere um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com o potencial de desenvolvimento da área.

    Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.

    Acreditamos que essa alteração trará benefícios significativos para todos os residentes e contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.

    Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim, rogo pela aprovação dos meus pares.


    DEPUTADO JOÃO CARDOSO


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

    Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 17:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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    Código Verificador: 291628 , Código CRC: 4044ec98


    REQ 1940/2025 - Requerimento - 1940/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (29p1g6.228)


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


    REQUERIMENTO Nº, DE 2025 REQUERIMENTO Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputado Thiago Manzoni)


    Requer a realização de Audiência Pública no dia 11 de abril de 2025, às 15h00, no Plenário desta Casa, para debater medidas de enfrentamento à crise oriunda dos acontecimentos envolvendo a "Viagens Promo"


    Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


    Requeiro, nos termos do art. 273, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Audiência Pública no dia 11 de abril de 2025, às 15h00, no Plenário desta Casa, para debater medidas de enfrentamento à crise oriunda dos acontecimentos envolvendo a "Viagens Promo".


    JUSTIFICAÇÃO

    No fim do mês de março, o mercado de turismo brasileiro foi surpreendido com o agravamento da crise da operadora denominada “Viagens Promoâ€, que atua como intermediária na venda de pacotes de viagens para centenas de agências de viagens de todo o Brasil.

    Diante do cenário de insegurança para consumidores e administradores de agências, propõe-se, a pedido da Associação Brasileira de Agências de Turismo - ABAV - DF, a realização da Audiência Pública a fim de que esta Casa de Leis possa debater medidas para o enfrentamento dessa questão.


    Sala das Sessões, 01 de abril de

    2025.


    DEPUTADO THIAGO MANZONI


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

    Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 13:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


    REQ 1941/2025 - Requerimento - 1941/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (292121) pg.1


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    REQ 1941/2025 - Requerimento - 1941/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (292121) pg.2


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


    REQUERIMENTO Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputado Fábio Felix)


    Requer informações à Secretaria de Educação a respeito das condições da rede elétrica das escolas públicas do Distrito Federal


    Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


    Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, seja encaminhado, à Secretaria de Educação do Distrito Federal, o presente requerimento das seguintes informações:


    1. Quantas escolas receberam obras de manutenção ou melhoramento da rede elétrica interna nos últimos seis anos (desde janeiro de 2019)?

    2. Existem empresas contratadas pela Secretaria de Educação para executar obras dessa natureza? Quais? Especificar contratos que tenham sido executados desde janeiro de 2019, com a descrição do objeto.

    3. Quantas escolas promoveram obras de manutenção ou melhoramento da rede elétrica externa que alimenta a escola, como instalação de transformadores para adequação da amperagem? Existem protocolos de encaminhamento de demandas dessa natureza à distribuidora da rede elétrica?

    4. A Secretaria de Educação registra casos de incidentes elétricos, como curto-circuitos? Quantas ocorrências dessa natureza tem sido registradas?

    5. Quantas escolas contam com aparelhos de ar condicionado nas salas de aula?

    6. Existem planos para instalação de mais aparelhos de ar condicionado para até dezembro de 2026? Quantas escolas pretende-se atender?

    7. Existem escolas com aparelhos de ar condicionado fora de funcionamento por incapacidade da rede elétrica?

    8. Qual o planejamento e manutenção ou reforma da rede elétrica para até dezembro de 2026? Quantas escolas receberão obras na rede elétrica?


JUSTIFICAÇÃO


Tem sido recorrentes as notícias de que a rede elétrica de escolas públicas estão obsoletas e não atendem mais às demandas das comunidades escolares.

Reportagem do Bom Dia DF, da TV Globo, de 20 de março, noticia que, no Jardim de Infância 314 Sul, que conta com cerca de 100 alunos de 4 a 5 anos, conta com ar


REQ 1942/2025 - Requerimento - 1942/2025 - Deputado Fábio Felix - (291350) pg.1

condicionado, financiado com recursos do PDAF - e que não pode ser utilizado por incapacidade da rede elétrica. Segundo relato da Diretora da unidade, as escolas solicitam a adequação da rede desde 2019 - há 6 anos - sem resolução.

A reportagem mostra relatos semelhantes de várias outras escolas, como o CEMI Taguatinga - M Norte, em que teria inclusive havido um curto-circuito recentemente, e o CEF 2 de Taguatinga, com aparelhos sem funcionamento por inadequação da rede elétrica.

Não se trata de notícia nova. Uma busca revela reportagem do DFTV 2, de 14 de novembro de 2023, com o título “Escolas públicas do DF têm ar-condicionado, mas não podem ligar os aparelhos.†No subtítulo lê–se “Segundo os diretores das escolas, a rede de energia não suporta a carga elétrica de todos os aparelhos ligados juntos. Pais e responsáveis reclamam do excesso de calor nas salas de aula.†Uma outra notícia, de 19 de outubro de 2016, conta com a manchete “Escolas públicas do DF tem aparelhos de ar- condicionado novos que não podem ser ligados.â€

A climatização inadequada prejudica o rendimento escolar dos alunos e o conforto de toda a comunidade escolar. Além disso, a aquisição de aparelhos de ar condicionado sem a adequação da rede elétrica revela má-gestão e desperdício de verbas públicas. A fim de averiguar as condições da infraestrutura escolar, propõe-se o presente requerimento de informações.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291350 , Código CRC: 603c2ff9


REQ 1942/2025 - Requerimento - 1942/2025 - Deputado Fábio Felix - (291350) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)


Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre alimentação escolar


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, seja encaminhado o presente requerimento de informações a respeito das condições de armazenamento, preparo e conservação das merendas escolares, bem como sobre as apurações relacionadas às denúncias de merenda em condições inadequadas nas escolas mencionadas.


JUSTIFICAÇÃO

Este Gabinete Parlamentar tem recebido contatos, a partir das redes sociais, com a denúncia de que a merenda escolar havia sido servida com larvas, no CED 1 do Riacho Fundo II. Vídeo divulgado no Instagram mostra o que seria a merenda escolar contaminada ( h ttps://www.instagram.com/reel/DHqndvfxM9L/?igsh=MWUzaG1qYThqbDFwbQ%3D%3D )

Registre-se que esse caso não é isolado. A imprensa noticiou caso semelhante, nos dias 13 e 17 do mês de março, no Centro Educacional 1 do Itapoã e Centro de Ensino Médio 2 do Gama, denúncias que foram encaminhadas ao Conselho de Alimentação Escolar do DF (CAE-DF).

Solicitam-se assim os esclarecimentos a respeito das condições de armazenamento, preparo e conservação das merendas escolares, especialmente na escola mencionada, além de informações sobre a apuração do caso presente e dos anteriores.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


REQ 1943/2025 - Requerimento - 1943/2025 - Deputado Fábio Felix - (292140) pg.1


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REQ 1943/2025 - Requerimento - 1943/2025 - Deputado Fábio Felix - (292140) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)


Manifesta votos de louvor ao Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal e a seus integrantes.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


1.

GERALDO SÓ NOGUEIRA BATISTA

2.

LUIZ HENRIQUE GOMES PESSINA

3.

MARCO ANTONIO FARIA GALVÃO

4.

ANTONIO CARLOS MORAES DE CASTRO

5.

JOSÉ CARLOS CÓRDOVA COUTINHO ALEIXO

6.

ANDERSON FURTADO JOSÉ ROBERTO BASSUL

7.

HELENA ZANELLA SÉRGIO

8.

ROBERTO PARADA HAROLDO PINHEIRO DE QUEIROZ

9.

GILSON PARANHOS

10.

SERGIO BRANDÃO

11.

OTTO RIBAS

12.

LUIS ANTONIO ALMEIDA REIS

13.

LUIZ OTÃVIO RODRIGUES

14.

IGOR SOARES CAMPOS

15.

PAULO HENRIQUE PARANHOS

16.

THIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE

17.

MATHEUS SECCO

18.

CÉLIO MÉLIS JUNIOR

19.

HELOÃSA MELO MOURA

20.

LUIZ EDUARDO SARMENTO

21.

WILSON REIS NETTO HEITOR


MO 1249/2025 - Moção - 1249/2025 - Deputado Fábio Felix - (291114) pg.1


22.


ANNES DIAS VIGNOLI SABINO BARROSO

23.

ÃTALO CAMPOFIORITO

24.

FERNANDO LOPES BURMEISTER

25.

ELVIN DONALD MACKAY DUBUGRAS

26.

AMÃLCAR COELHO CHAVES

27.

PAULO BRASIL PIMENTEL DE MATOS

28.

ELDER ROCHA LIMA


MOÇÃO DE LOUVOR


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Fábio Felix , manifesta votos de louvor ao Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal (IAB-DF) e seus representantes nominados, arquitetos, urbanistas dedicados à promoção da cultura arquitetônica e ao desenvolvimento da profissão.

O Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal (IAB-DF) foi instituído em 20 de março de 1960, antes mesmo da inauguração de Brasília. A atuação significativa do IAB na organização do concurso para a nova capital e o envolvimento dos arquitetos na consolidação da cidade foram fatores determinantes para a criação dessa unidade. Desde então, o IAB-DF tem se dedicado a fortalecer a profissão na capital federal, aprimorar a qualidade dos espaços urbanos do Distrito Federal e fomentar o desenvolvimento da arquitetura e do urbanismo locais.

O Instituto ocupa um papel de destaque como membro fundador da União Internacional de Arquitetos (UIA), entidade que atua como consultora da UNESCO em temas relacionados ao habitat e à qualidade dos espaços edificados. Além disso, faz parte do Conselho Internacional de Arquitetos de Língua Portuguesa (CIALP) e da Federação Pan- Americana de Associações de Arquitetos (FAPAA). Através de sua Direção Nacional, o Instituto marca presença em instâncias da administração federal e mantém vínculos com organizações internacionais, representando o Brasil em Missões Diplomáticas e junto a organismos internacionais, tanto no país quanto no exterior, contribuindo para a difusão da arquitetura e do urbanismo nacionais e estimulando intercâmbios culturais.

Essa moção é, assim, um gesto de valorização do trabalho realizado pelo IAB-DF e seus integrantes, em benefício da sociedade e da cidade que habitamos, sempre com compromisso, ética e respeito à profissão. Então, solicito aos nobres colegas a aprovação desta Moção de Louvor.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


MO 1249/2025 - Moção - 1249/2025 - Deputado Fábio Felix - (291114) pg.2


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MO 1249/2025 - Moção - 1249/2025 - Deputado Fábio Felix - (291114) pg.3

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14 PROJETO DE LEI Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Roosevelt) Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecere...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 304/2025


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 041/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2025, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



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Mensagem 041 (167324456) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 1

00390-00002597/2018-08 Doc. SEI/GDF 167324456


Mensagem 041 (167324456) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 2


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.044, DE 02 DE ABRIL DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÃTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os loteamentos de acesso controlado podem ser implantados no Distrito Federal, observados os critérios e os parâmetros definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

§ 1º É facultado à entidade representativa dos moradores do loteamento optar pela modalidade de loteamento fechado, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento.

§ 2º Esta Lei Complementar se aplica aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, e à regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares até sua publicação.

§ 3º Aplicam-se aos novos parcelamentos do solo urbano as disposições da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como o contido na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS.

§ 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica ao Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, às áreas de influência do CUB, nos termos da Portaria IPHAN nº 68, de 15 de fevereiro de 2012, e à Zona Urbana Consolidada, salvo se se tratar de área de regularização, assim definida na Lei Complementar nº 986, de 2021.

§ 5º As formas de loteamentos previstas no caput e no § 1º devem observar as seguintes características:

  1. – loteamento de acesso controlado: parcelamento com controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos às áreas públicas ou aos lotes com uso diverso do residencial, permitida a exigência de identificação e cadastro;

  2. – loteamento fechado: subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos, cujo perímetro da gleba resultante é cercado ou murado, havendo outorga de uso das áreas públicas internas ao empreendimento pelo poder público, sendo o uso dos lotes exclusivamente residencial.

Art. 2º Para a implantação de loteamentos nas formas previstas nesta Lei Complementar, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de fechamento por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que a aprovação do projeto urbanístico de fechamento ocorrer de forma concomitante à aprovação do projeto urbanístico de regularização fundiária, cuja aprovação se dá por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Os loteamentos previstos nesta Lei Complementar devem observar as normas urbanísticas referentes ao respectivo loteamento, especialmente no que se refere à integração do sistema viário estruturante, a fim de garantir a permeabilidade do tecido urbano, a integração com as áreas urbanas adjacentes e a mobilidade.


Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 3

Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, são consideradas as definições constantes em seu Anexo Único.

Art. 5º No caso de fechamento do parcelamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar, há a obrigatoriedade de manutenção, conservação e limpeza das áreas públicas existentes dentro do fechamento pela entidade representativa, incluindo, no mínimo:

  1. – o tratamento paisagístico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento e de seus lotes;

  2. – a preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada; III – a recuperação de quaisquer danos ocorridos na área objeto da outorga de uso;

  1. – a responsabilidade pelo pagamento referente à iluminação e à limpeza da área, inclusive em relação à disposição dos resíduos sólidos;

  2. – a manutenção da face externa, voltada aos logradouros públicos, dos fechamentos dos loteamentos.

§ 1º Em quaisquer das modalidades de fechamento de que trata esta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020.

§ 2º Quando a entidade representativa dos moradores optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, não é devida a contribuição de iluminação pública das áreas internas.

CAPÃTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E DAS MODALIDADES DE LOTEAMENTO

Seção I

Da Classificação

Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, os loteamentos são classificados de acordo com os critérios de hierarquia viária e os usos dos lotes.

§ 1º O loteamento é classificado na categoria A quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorram os seguintes casos:

  1. – somente vias locais;

  2. – lotes de uso exclusivamente residencial;

  3. – lotes de uso institucional privado – Inst, nos termos da LUOS.

§ 2º O loteamento é classificado na categoria B quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorra algum dos seguintes casos:

  1. – existência de interferências com as seguintes vias:

    1. arterial;

    2. coletora;

    3. de atividades;

    4. parque;

    5. de circulação;

    6. de circulação de vizinhança classificadas como vias coletoras;

    7. de circulação expressa;

  2. – existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, com uso diverso do exclusivamente residencial;

  3. – existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, de uso Institucional Equipamento Público

– Inst-EP, nos termos da LUOS.

§ 3º A existência de espaços livres de uso público – Elups não influencia na classificação dos loteamentos.

Seção II

Das Modalidades


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Art. 7º A classificação do loteamento, na forma desta Lei Complementar, é utilizada para fins de definição das hipóteses em que é possível o loteamento de acesso controlado e o loteamento fechado.

§ 1º O loteamento de acesso controlado é permitido nas categorias A e B de que trata o art. 6º, §§ 1º e 2º, e obrigatório nos casos de regularização de fechamento realizado em parcelamento já regularizado, nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º A modalidade de loteamento fechado é permitida apenas para loteamentos enquadrados na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º.

Art. 8º O fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º , é permitido mediante aprovação de projeto urbanístico de fechamento, requerido pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar.

Subseção I

Do Loteamento de Acesso Controlado

Art. 9º Nos loteamentos classificados nas categorias A e B, é permitida a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. No loteamento de acesso controlado, deve ser garantido o acesso às pessoas:

I – aos lotes de uso comercial, industrial, institucional público – Inst EP e de prestação de serviços; II – às vias definidas na forma do art. 6º, § 2º, I;

III – às áreas que não forem objeto de termo de concessão de uso, na forma desta Lei Complementar.

Art. 10. Para o loteamento de acesso controlado são aplicáveis as regras estabelecidas pela entidade representativa dos moradores, para acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos, às áreas públicas ou lotes com uso diverso do residencial, exceto os lotes Inst EP, observado o regulamento desta Lei Complementar.

Subseção II

Do Loteamento Fechado

Art. 11. A modalidade de loteamento fechado é uma faculdade conferida à entidade representativa dos moradores, sendo permitida na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º, desde que seja firmado termo de concessão de uso de todas as áreas públicas integrantes do loteamento.

Art. 12. Havendo no interior da poligonal de fechamento a interferência de vias que se insiram na classificação prevista no art. 6º, § 2º, I, caso seja interesse da entidade representativa dos moradores, o loteamento pode vir a ser incluído na modalidade de loteamento fechado, desde que a interessada realize e tenha aprovado estudo de impacto de vizinhança, conforme define a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, ou outra que venha a substituí-la, incluindo eventuais medidas mitigadoras necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local.

§ 1º Nos casos previstos no caput, até a finalização dos estudos e aplicação das medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local, deve ser garantido o acesso às pessoas para utilização das vias públicas não objeto de concessão de uso.

§ 2º Apenas é admitido o disposto no caput quando o loteamento for classificado na categoria B, exclusivamente pela hipótese do art. 6º, § 2º, I.

CAPÃTULO III DOS PARÂMETROS

Art. 13. Para o fechamento do loteamento, em quaisquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes parâmetros:

  1. – altura máxima de 2,7 metros para as grades, alambrados, muros ou soluções mistas;

  2. – transparência visual mínima de 70% para as formas de fechamento das divisas voltadas para logradouros públicos.

§ 1º Não se aplica o percentual mínimo de transparência visual nos casos em que o cercamento do lote coincidir com o cercamento do loteamento.


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§ 2º Em caso de divergência entre os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e na norma urbanística específica, aplica-se aquela que melhor se adequar à situação fática, com base em análise técnica a ser realizada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 14. É admitida a instalação de guarita e portaria em área pública, na forma desta Lei Complementar, devendo ser observada a área máxima de 30 metros quadrados.

Parágrafo único. A quantidade de guaritas a serem instaladas depende do número de acessos previstos para o loteamento, observado o parâmetro definido no caput.

CAPÃTULO IV

DA OUTORGA DE USO DE ÃREA PÚBLICA

Art. 15. O poder público pode expedir a outorga onerosa de concessão em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes às:

  1. – vias locais e Elups existentes nos loteamentos;

  2. – áreas públicas destinadas à construção de guaritas; III – hipóteses previstas no art. 12.

§ 1º Na modalidade de acesso controlado, não é obrigatória a outorga de uso de todas as áreas públicas existentes no loteamento, cabendo à entidade representativa indicar as áreas públicas que devem constar no contrato de concessão de uso.

§ 2º Deve ser garantido o acesso às áreas públicas que não forem objeto da outorga de uso, na forma desta Lei Complementar.

Art. 16. A outorga onerosa da concessão de uso é realizada por meio de contrato, firmado entre a entidade representativa dos moradores e o Distrito Federal, com base no projeto urbanístico de fechamento aprovado e após o registro do projeto urbanístico de regularização fundiária.

§ 1º A outorga de concessão de uso onerosa de que trata o caput tem o prazo máximo de vigência de 30 anos, podendo ser prorrogado.

§ 2º O contrato de concessão de uso é firmado na forma do regulamento desta Lei Complementar, e é celebrado exclusivamente no caso de loteamento fechado e loteamento de acesso controlado que opte pelo uso exclusivo de áreas públicas internas, não se aplicando aos loteamentos de acesso controlado sem exclusividade de uso de áreas públicas.

Art. 17. A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público do valor correspondente à área pública objeto da concessão de uso, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar, podendo-se considerar:

  1. – a análise dos valores despendidos na manutenção e conservação das áreas públicas a serem objeto da outorga de uso;

  2. – a proporcionalidade da área pública objeto de contrato de concessão de uso em relação à área privada;

  3. – a possibilidade de realização de celebração de parceria com o poder público, na realização de intervenções de interesse público, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.

§ 1º O pagamento do preço público de que trata o caput é realizado por meio da outorga onerosa de concessão para uso exclusivo de área pública – OCEX, anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.

§ 2º A aprovação do projeto urbanístico de fechamento que pretenda restringir o acesso às áreas indicadas no art. 15 está condicionada ao pagamento do valor do preço público de que trata o § 1º deste artigo, observado o seu regulamento.

§ 3º O preço público de que trata o § 1º não se aplica à concessão de uso de áreas públicas inseridas em Reurb-S.

§ 4º Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o inciso II do caput integrarão em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.


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§ 5º O inadimplemento acarreta inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 18. O Poder Executivo pode rescindir o contrato de concessão de uso, com consequente retomada da área objeto da outorga de uso, em caso de inadimplemento do pagamento do preço público, de forma total ou parcial, permanente ou transitória, nos termos previstos na regulamentação desta Lei Complementar, sempre observada a constituição em mora, a prévia notificação, o contraditório e a ampla defesa do concessionário.

§ 1º No caso previsto no caput, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos: I – fechamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento;

  1. – guaritas, portões, cancelas ou soluções similares;

  2. – outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.

§ 2º Caso não sejam removidos os elementos tratados no § 1º, o poder público realiza a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, daquele que figurava como concessionário ou entidade representativa, na forma a ser definida no regulamento desta Lei Complementar.

§ 3º Os valores dos serviços de demolição e da reconstituição da área pública efetuados pelo órgão de fiscalização são cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, os valores são inscritos em dívida ativa.

Art. 19. Até que seja finalizada a análise do projeto urbanístico de regularização fundiária, o poder público pode expedir autorização de uso em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes às áreas previstas no art. 15, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, os critérios, obrigações, parâmetros e penalidades previstos para a celebração de contrato de concessão de uso para o caso disciplinado neste artigo, inclusive o disposto no Capítulo IV desta Lei Complementar.

§ 2º A autorização de uso de que trata o caput é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, e não garante a regularização de áreas com restrições urbanísticas e ambientais, sem que caiba ao interessado qualquer direito à indenização.

Art. 20. Nos casos em que o loteamento em regularização esteja integralmente localizado em área particular, o poder público pode expedir autorização de uso em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que já tenha sido apresentado o projeto urbanístico de regularização, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.

§ 2º O poder público, após a efetiva regularização do loteamento, pode exigir contrapartida urbanística calculada na forma do art. 17, em razão da expedição da autorização de uso de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A autorização de uso de que trata o caput somente é expedida em favor do proprietário do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.

Art. 21. É inexigível a licitação para as áreas de que trata esta Lei Complementar para a celebração do contrato de concessão de uso, sempre que a utilização da área pública estiver inserida no loteamento, o que caracteriza a inviabilidade de competição.

Art. 22. Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto do contrato de concessão de uso do loteamento integram o patrimônio público, não ensejando aos proprietários ou moradores qualquer direito à indenização.

Art. 23. Os contratos de promessa de venda e compra de lotes deve conter, além dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula específica de ciência do comprador sobre os direitos e obrigações do contrato de concessão de uso.

CAPÃTULO V

DA ENTIDADE REPRESENTATIVA E DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO

Art. 24. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, a entidade representativa dos moradores é aquela


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legalmente constituída pela maioria dos moradores do loteamento, com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência das áreas comuns que compõem o empreendimento.

§ 1º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria dos moradores junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a fim de demonstrar sua legitimidade representativa.

§ 2º As disposições referentes à documentação necessária para demonstração de legitimidade e deliberações da entidade representativa são objeto de regulamento pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação de regência.

Art. 25. A entidade representativa é responsável pela administração do loteamento na forma prevista neste artigo.

Parágrafo único. Os moradores estão sujeitos à normatização e à disciplina de utilização e convivência, constantes de seus atos constitutivos de sua entidade representativa, conforme previsto no art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979.

Art. 26. A cotização de que trata o art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979, se dá pela contribuição de manutenção, que se configura como contraprestação pelos serviços de manutenção prestados pela entidade representativa em favor do loteamento.

§ 1º O morador sujeito à cotização prevista neste Capítulo não é obrigado a associar-se à entidade representativa, qualquer que seja sua modalidade, não se confundindo a contribuição de manutenção com a taxa associativa.

§ 2º O pagamento da contribuição de manutenção é devido à entidade representativa que comprovar a adesão da maioria dos moradores, na forma do art. 23.

§ 3º No caso de condomínio de lote, legalmente constituído, a normatização e forma de contribuição devem observar a legislação específica para esta modalidade de fechamento.

Art. 27. O cálculo do valor da contribuição de manutenção deve considerar os gastos com as áreas comuns e as áreas públicas do loteamento.

CAPÃTULO VI

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 28. Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de fechamento do loteamento em desconformidade com as disposições desta Lei Complementar e de seu regulamento, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção do fechamento ou guarita instalados.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de remoção do fechamento ou de guarita, deve o responsável pela estrutura, às suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notificação, sem prejuízo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.

Art. 29. Aplica-se às disposições deste Capítulo, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, e na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.

CAPÃTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Fica garantida a manutenção do fechamento do loteamento em processo de regularização, regularizado, registrado, ou em área regularizável prevista no PDOT, unicamente aos fechamentos existentes até 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Não se aplicam aos loteamentos em processo de regularização com fechamento já existente na data indicada no caput os parâmetros previstos no Capítulo III desta Lei Complementar, devendo ser observada a situação fática constatada no marco temporal previsto no caput.

§ 2º Para o fechamento dos parcelamentos do solo urbano registrados em data posterior à indicada no


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caput, se aplica o disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.

§ 3º Para a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar o respectivo requerimento, na forma e no prazo a serem previstos no regulamento desta Lei Complementar, e formalizar, conforme o caso, a outorga onerosa de concessão de uso, conforme disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º Devem ser observados os parâmetros fixados nesta Lei Complementar aos seguintes casos de fechamento:

  1. – para parcelamento em processo não instaurado de regularização fundiária até a data prevista no caput deste artigo;

  2. – para parcelamento em processo de regularização que não cumprir o disposto no § 3º.

Art. 31. O fechamento do loteamento previsto nesta Lei Complementar é condicionado ao início e condução do processo de regularização fundiária do respectivo loteamento, nos prazos estabelecidos em ato próprio do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. A inércia do interessado na condução do processo administrativo de regularização fundiária, de forma injustificada, acarreta a cassação da autorização de uso de área pública porventura concedida.

Art. 32. Atendidas as condições dispostas nesta Lei Complementar, o órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunica ao órgão de fiscalização do Distrito Federal que está assegurada a manutenção do controle de acesso.

Art. 33. Fica autorizada a concessão de uso de bens imóveis do Distrito Federal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no art. 47, § 1º, art. 48 e art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 34. As obras e elementos de edificação previstos nesta Lei Complementar devem seguir as disposições do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.

§ 1º Fica garantida a manutenção da altura, da transparência visual e da dimensão das edificações em que a implantação do fechamento ocorreu em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30.

§ 2º No caso de o interessado apresentar, perante o órgão público competente, laudo técnico, devidamente assinado por engenheiro civil, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando a solidez e a segurança da construção, fica dispensado, inclusive para reparo, o licenciamento para manutenção das portarias e guaritas do loteamento urbano, instaladas em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30 desta Lei Complementar.

Art. 35. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localização dos loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados, e disponibilizar as informações no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal – Siturb.

Art. 36. Compete ao órgão responsável pela fiscalização do Distrito Federal exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes nesta Lei Complementar sejam obedecidos em sua totalidade.

§ 1º O órgão de fiscalização do Distrito Federal deve implementar plano de fiscalização, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposições desta Lei Complementar.

§ 2º Em todas as modalidades de loteamentos, deve ser garantido o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto do termo de concessão de uso de que trata esta Lei Complementar, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.

§ 3º A inobservância do disposto no § 2º sujeita o infrator às penalidades previstas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 37. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 02 de abril de 2025.


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136º da República e 65º de Brasília


IBANEIS ROCHA


ANEXO ÚNICO GLOSSÃRIO

  1. – áreas comuns: áreas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da projeção ou da edificação;

  2. – áreas de influência do Conjunto Urbanístico de Brasília: limite da poligonal de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília, definida na Portaria nº 68, de 15 de fevereiro de 2012;

  3. – Conjunto Urbanístico de Brasília: Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme previsão contida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

  4. – controle de acesso: limitação de trânsito de veículos e pedestres por meio de guaritas, portarias, portões, cancelas, circuito interno de TV ou soluções similares, mediante autorização do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento;

  5. – espaço livres de uso público – Elup: áreas destinadas a praças, jardins, parques, áreas de recreação e outras áreas verdes;

  6. – fechamento do loteamento: instalação de grades, alambrados, muros ou soluções mistas no limite do loteamento, nos termos desta Lei Complementar;

  7. – guarita: edificação construída como abrigo para sentinelas, para controlar o acesso de pedestres e veículos ao loteamento, podendo ser integrada por banheiro, copa, sala de descanso e almoxarifado;

  8. – loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar;

  9. – norma urbanística: leis, decretos, portarias, diretrizes urbanísticas, memoriais descritivos, normas de edificação, uso e gabarito, parâmetros urbanísticos, orientações e princípios jurídicos que disciplinam a atuação da administração e dos particulares com vista ao correto ordenamento do solo para fins urbanísticos;

  10. – uso residencial exclusivo: onde é permitido o uso exclusivamente residencial, nas categorias habitação unifamiliar e multifamiliar;

  11. – uso não residencial: uso comercial, prestação de serviços, institucional e industrial;

  12. – transparência visual: somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente;

  13. – via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;

  14. – via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;

  15. – via de atividades: sistema viário estruturante que proporciona alta acessibilidade ao bairro em áreas com concentração de atividades de lazer, comércio, cultura, serviços, e ao uso misto, que privilegia o transporte coletivo, o tráfego de pedestres e de ciclistas, e se configura como uma área de confluência das pessoas que pode estar associada, em seu percurso, à via de circulação;

  16. – via de circulação: sistema viário estruturante que visa à articulação intraurbana de setores ou bairros, para conferir, inclusive, conectividade às centralidades, e que pode se constituir como continuidade de uma via de atividades, com desenho distinto, adaptado às características do uso do solo lindeiro;

  17. – via de circulação expressa: sistema viário estruturante associado a eixos e corredores de transporte público coletivo, exclusivos ou não;


    Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 10

  18. – via de circulação de vizinhança: sistema viário complementar que visa distribuir fluxos e proporcionar acessibilidade na esfera da vizinhança, comportando vias de menor porte, voltadas à conectividade interna das áreas predominantemente residenciais;

  19. – via local: via caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;

  20. – via parque: sistema viário de contorno de espaços livres de uso público, parques urbanos e áreas protegidas, constituindo acesso e elemento de delimitação desses espaços e de sua integração ao contexto urbano.


    Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2025, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167324504 código CRC= 62BD44B0.


    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

    Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698


    00390-00002597/2018-08 Doc. SEI/GDF 167324504


    Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 11


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    Secretaria Legislativa


    MENSAGEM Nº 4/2025-GP

    Brasília, 13 de março de 2025.


    Senhor Governador,


    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que â€dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providênciasâ€, aprovado por esta Casa.

    Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


    DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

    Presidente


    A Sua Excelência o Senhor


    IBANEIS ROCHA

    Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti

    Brasília – DF


    Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2048929 Código CRC: BF934D05.


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


    00001-00009173/2025-21 2048929v2


    Mensagem Nº 4/2025-GP (165506314) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 12


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    Secretaria Legislativa


    (Autoria: Poder Executivo)

    Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

    CAPÃTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Os loteamentos de acesso controlado podem ser implantados no Distrito Federal, observados os critérios e os parâmetros definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

    § 1º É facultado à entidade representativa dos moradores do loteamento optar pela modalidade de loteamento fechado, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento.

    § 2º Esta Lei Complementar se aplica aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, e à regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares até sua publicação.

    § 3º Aplicam-se aos novos parcelamentos do solo urbano as disposições da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como o contido na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS.

    § 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica ao Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, às áreas de influência do CUB, nos termos da Portaria IPHAN nº 68, de 15 de fevereiro de 2012, e à Zona Urbana Consolidada, salvo se se tratar de área de regularização, assim definida na Lei Complementar nº 986, de 2021.

    § 5º As formas de loteamentos previstas no caput e no § 1º devem observar as seguintes características:

    1. – loteamento de acesso controlado: parcelamento com controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos às áreas públicas ou aos lotes com uso diverso do residencial, permitida a exigência de identificação e cadastro;

    2. – loteamento fechado: subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos, cujo perímetro da gleba resultante é cercado ou murado, havendo outorga de uso das áreas públicas internas ao empreendimento pelo poder público, sendo o uso dos lotes exclusivamente residencial.

Art. 2º Para a implantação de loteamentos nas formas previstas nesta Lei Complementar, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de fechamento por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que a aprovação do projeto urbanístico de fechamento ocorrer de forma concomitante à aprovação do projeto urbanístico de regularização fundiária, cuja aprovação se dá por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Os loteamentos previstos nesta Lei Complementar devem observar as normas urbanísticas referentes ao respectivo loteamento, especialmente no que se refere à integração do sistema viário estruturante, a fim de garantir a permeabilidade do tecido urbano, a integração com


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as áreas urbanas adjacentes e a mobilidade.

Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, são consideradas as definições constantes em seu Anexo Único.

Art. 5º No caso de fechamento do parcelamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar, há a obrigatoriedade de manutenção, conservação e limpeza das áreas públicas existentes dentro do fechamento pela entidade representativa, incluindo, no mínimo:

  1. – o tratamento paisagístico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento e de seus lotes;

  2. – a preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada;

  3. – a recuperação de quaisquer danos ocorridos na área objeto da outorga de uso;

  4. – a responsabilidade pelo pagamento referente à iluminação e à limpeza da área, inclusive em relação à disposição dos resíduos sólidos;

  5. – a manutenção da face externa, voltada aos logradouros públicos, dos fechamentos dos loteamentos.

§ 1º Em quaisquer das modalidades de fechamento de que trata esta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020.

§ 2º Quando a entidade representativa dos moradores optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, não é devida a contribuição de iluminação pública das áreas internas.

CAPÃTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E DAS MODALIDADES DE LOTEAMENTO

Seção I

Da Classificação

Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, os loteamentos são classificados de acordo com os critérios de hierarquia viária e os usos dos lotes.

§ 1º O loteamento é classificado na categoria A quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorram os seguintes casos:

  1. – somente vias locais;

  2. – lotes de uso exclusivamente residencial;

  3. – lotes de uso institucional privado – Inst, nos termos da LUOS.

§ 2º O loteamento é classificado na categoria B quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorra algum dos seguintes casos:

  1. – existência de interferências com as seguintes vias:

    1. arterial;

    2. coletora;

    3. de atividades;

    4. parque;

    5. de circulação;

    6. de circulação de vizinhança classificadas como vias coletoras;

    7. de circulação expressa;

  2. – existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, com uso diverso do exclusivamente residencial;


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  3. – existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, de uso Institucional Equipamento Público – Inst-EP, nos termos da LUOS.

§ 3º A existência de espaços livres de uso público – Elups não influencia na classificação dos loteamentos.

Seção II Das Modalidades

Art. 7º A classificação do loteamento, na forma desta Lei Complementar, é utilizada para fins de definição das hipóteses em que é possível o loteamento de acesso controlado e o loteamento fechado.

§ 1º O loteamento de acesso controlado é permitido nas categorias A e B de que trata o art. 6º, §§ 1º e 2º, e obrigatório nos casos de regularização de fechamento realizado em parcelamento já regularizado, nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º A modalidade de loteamento fechado é permitida apenas para loteamentos enquadrados na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º.

Art. 8º O fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º , é permitido mediante aprovação de projeto urbanístico de fechamento, requerido pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar.

Subseção I

Do Loteamento de Acesso Controlado

Art. 9º Nos loteamentos classificados nas categorias A e B, é permitida a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. No loteamento de acesso controlado, deve ser garantido o acesso às pessoas:

  1. – aos lotes de uso comercial, industrial, institucional público – Inst EP e de prestação de serviços;

  2. – às vias definidas na forma do art. 6º, § 2º, I;

  3. – às áreas que não forem objeto de termo de concessão de uso, na forma desta Lei Complementar.

Art. 10. Para o loteamento de acesso controlado são aplicáveis as regras estabelecidas pela entidade representativa dos moradores, para acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos, às áreas públicas ou lotes com uso diverso do residencial, exceto os lotes Inst EP, observado o regulamento desta Lei Complementar.

Subseção II

Do Loteamento Fechado

Art. 11. A modalidade de loteamento fechado é uma faculdade conferida à entidade representativa dos moradores, sendo permitida na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º, desde que seja firmado termo de concessão de uso de todas as áreas públicas integrantes do loteamento.

Art. 12. Havendo no interior da poligonal de fechamento a interferência de vias que se insiram na classificação prevista no art. 6º, § 2º, I, caso seja interesse da entidade representativa dos moradores, o loteamento pode vir a ser incluído na modalidade de loteamento fechado, desde que a interessada realize e tenha aprovado estudo de impacto de vizinhança, conforme define a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, ou outra que venha a substituí-la, incluindo eventuais medidas mitigadoras necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local.

§ 1º Nos casos previstos no caput, até a finalização dos estudos e aplicação das medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local,

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deve ser garantido o acesso às pessoas para utilização das vias públicas não objeto de concessão de uso.

§ 2º Apenas é admitido o disposto no caput quando o loteamento for classificado na categoria B, exclusivamente pela hipótese do art. 6º, § 2º, I.

CAPÃTULO III DOS PARÂMETROS

Art. 13. Para o fechamento do loteamento, em quaisquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes parâmetros:

  1. – altura máxima de 2,7 metros para as grades, alambrados, muros ou soluções mistas;

  2. – transparência visual mínima de 70% para as formas de fechamento das divisas voltadas para logradouros públicos.

§ 1º Não se aplica o percentual mínimo de transparência visual nos casos em que o cercamento do lote coincidir com o cercamento do loteamento.

§ 2º Em caso de divergência entre os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e na norma urbanística específica, aplica-se aquela que melhor se adequar à situação fática, com base em análise técnica a ser realizada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 14. É admitida a instalação de guarita e portaria em área pública, na forma desta Lei Complementar, devendo ser observada a área máxima de 30 metros quadrados.

Parágrafo único. A quantidade de guaritas a serem instaladas depende do número de acessos previstos para o loteamento, observado o parâmetro definido no caput.

CAPÃTULO IV

DA OUTORGA DE USO DE ÃREA PÚBLICA

Art. 15. O poder público pode expedir a outorga onerosa de concessão em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes às:

  1. – vias locais e Elups existentes nos loteamentos;

  2. – áreas públicas destinadas à construção de guaritas; III – hipóteses previstas no art. 12.

§ 1º Na modalidade de acesso controlado, não é obrigatória a outorga de uso de todas as áreas públicas existentes no loteamento, cabendo à entidade representativa indicar as áreas públicas que devem constar no contrato de concessão de uso.

§ 2º Deve ser garantido o acesso às áreas públicas que não forem objeto da outorga de uso, na forma desta Lei Complementar.

Art. 16. A outorga onerosa da concessão de uso é realizada por meio de contrato, firmado entre a entidade representativa dos moradores e o Distrito Federal, com base no projeto urbanístico de fechamento aprovado e após o registro do projeto urbanístico de regularização fundiária.

§ 1º A outorga de concessão de uso onerosa de que trata o caput tem o prazo máximo de vigência de 30 anos, podendo ser prorrogado.

§ 2º O contrato de concessão de uso é firmado na forma do regulamento desta Lei Complementar, e é celebrado exclusivamente no caso de loteamento fechado e loteamento de acesso controlado que opte pelo uso exclusivo de áreas públicas internas, não se aplicando aos loteamentos de acesso controlado sem exclusividade de uso de áreas públicas.

Art. 17. A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público do valor correspondente à área pública objeto da concessão de uso, conforme definido no regulamento desta


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Lei Complementar, podendo-se considerar:

  1. – a análise dos valores despendidos na manutenção e conservação das áreas públicas a serem objeto da outorga de uso;

  2. – a proporcionalidade da área pública objeto de contrato de concessão de uso em relação à área privada;

  3. – a possibilidade de realização de celebração de parceria com o poder público, na realização de intervenções de interesse público, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.

§ 1º O pagamento do preço público de que trata o caput é realizado por meio da outorga onerosa de concessão para uso exclusivo de área pública – OCEX, anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.

§ 2º A aprovação do projeto urbanístico de fechamento que pretenda restringir o acesso às áreas indicadas no art. 15 está condicionada ao pagamento do valor do preço público de que trata o

§ 1º deste artigo, observado o seu regulamento.

§ 3º O preço público de que trata o § 1º não se aplica à concessão de uso de áreas públicas inseridas em Reurb-S.

§ 4º Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o inciso II do caput integrarão em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.

§ 5º O inadimplemento acarreta inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 18. O Poder Executivo pode rescindir o contrato de concessão de uso, com consequente retomada da área objeto da outorga de uso, em caso de inadimplemento do pagamento do preço público, de forma total ou parcial, permanente ou transitória, nos termos previstos na regulamentação desta Lei Complementar, sempre observada a constituição em mora, a prévia notificação, o contraditório e a ampla defesa do concessionário.

§ 1º No caso previsto no caput, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos:

I – fechamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento; II – guaritas, portões, cancelas ou soluções similares;

III – outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.

§ 2º Caso não sejam removidos os elementos tratados no § 1º, o poder público realiza a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, daquele que figurava como concessionário ou entidade representativa, na forma a ser definida no regulamento desta Lei Complementar.

§ 3º Os valores dos serviços de demolição e da reconstituição da área pública efetuados pelo órgão de fiscalização são cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, os valores são inscritos em dívida ativa.

Art. 19. Até que seja finalizada a análise do projeto urbanístico de regularização fundiária, o poder público pode expedir autorização de uso em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes às áreas previstas no art. 15, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, os critérios, obrigações, parâmetros e penalidades previstos para a celebração de contrato de concessão de uso para o caso disciplinado neste artigo, inclusive o disposto no Capítulo IV desta Lei Complementar.

§ 2º A autorização de uso de que trata o caput é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, e não garante a regularização de áreas com restrições urbanísticas e ambientais, sem que caiba ao interessado qualquer direito à indenização.


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Art. 20. Nos casos em que o loteamento em regularização esteja integralmente localizado em área particular, o poder público pode expedir autorização de uso em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que já tenha sido apresentado o projeto urbanístico de regularização, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.

§ 2º O poder público, após a efetiva regularização do loteamento, pode exigir contrapartida urbanística calculada na forma do art. 17, em razão da expedição da autorização de uso de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A autorização de uso de que trata o caput somente é expedida em favor do proprietário do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.

Art. 21. É inexigível a licitação para as áreas de que trata esta Lei Complementar para a celebração do contrato de concessão de uso, sempre que a utilização da área pública estiver inserida no loteamento, o que caracteriza a inviabilidade de competição.

Art. 22. Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto do contrato de concessão de uso do loteamento integram o patrimônio público, não ensejando aos proprietários ou moradores qualquer direito à indenização.

Art. 23. Os contratos de promessa de venda e compra de lotes deve conter, além dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula específica de ciência do comprador sobre os direitos e obrigações do contrato de concessão de uso.

CAPÃTULO V

DA ENTIDADE REPRESENTATIVA E DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO

Art. 24. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, a entidade representativa dos moradores é aquela legalmente constituída pela maioria dos moradores do loteamento, com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência das áreas comuns que compõem o empreendimento.

§ 1º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria dos moradores junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a fim de demonstrar sua legitimidade representativa.

§ 2º As disposições referentes à documentação necessária para demonstração de legitimidade e deliberações da entidade representativa são objeto de regulamento pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação de regência.

Art. 25. A entidade representativa é responsável pela administração do loteamento na forma prevista neste artigo.

Parágrafo único. Os moradores estão sujeitos à normatização e à disciplina de utilização e convivência, constantes de seus atos constitutivos de sua entidade representativa, conforme previsto no art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979.

Art. 26. A cotização de que trata o art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979, se dá pela contribuição de manutenção, que se configura como contraprestação pelos serviços de manutenção prestados pela entidade representativa em favor do loteamento.

§ 1º O morador sujeito à cotização prevista neste Capítulo não é obrigado a associar-se à entidade representativa, qualquer que seja sua modalidade, não se confundindo a contribuição de manutenção com a taxa associativa.

§ 2º O pagamento da contribuição de manutenção é devido à entidade representativa que comprovar a adesão da maioria dos moradores, na forma do art. 23.


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§ 3º No caso de condomínio de lote, legalmente constituído, a normatização e forma de contribuição devem observar a legislação específica para esta modalidade de fechamento.

Art. 27. O cálculo do valor da contribuição de manutenção deve considerar os gastos com as áreas comuns e as áreas públicas do loteamento.

CAPÃTULO VI

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 28. Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de fechamento do loteamento em desconformidade com as disposições desta Lei Complementar e de seu regulamento, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção do fechamento ou guarita instalados.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de remoção do fechamento ou de guarita, deve o responsável pela estrutura, às suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notificação, sem prejuízo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.

Art. 29. Aplica-se às disposições deste Capítulo, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, e na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.

CAPÃTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Fica garantida a manutenção do fechamento do loteamento em processo de regularização, regularizado, registrado, ou em área regularizável prevista no PDOT, unicamente aos fechamentos existentes até 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Não se aplicam aos loteamentos em processo de regularização com fechamento já existente na data indicada no caput os parâmetros previstos no Capítulo III desta Lei Complementar, devendo ser observada a situação fática constatada no marco temporal previsto no caput.

§ 2º Para o fechamento dos parcelamentos do solo urbano registrados em data posterior à indicada no caput, se aplica o disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.

§ 3º Para a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar o respectivo requerimento, na forma e no prazo a serem previstos no regulamento desta Lei Complementar, e formalizar, conforme o caso, a outorga onerosa de concessão de uso, conforme disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º Devem ser observados os parâmetros fixados nesta Lei Complementar aos seguintes casos de fechamento:

  1. – para parcelamento em processo não instaurado de regularização fundiária até a data prevista no caput deste artigo;

  2. – para parcelamento em processo de regularização que não cumprir o disposto no § 3º.

Art. 31. O fechamento do loteamento previsto nesta Lei Complementar é condicionado ao início e condução do processo de regularização fundiária do respectivo loteamento, nos prazos estabelecidos em ato próprio do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. A inércia do interessado na condução do processo administrativo de regularização fundiária, de forma injustificada, acarreta a cassação da autorização de uso de área pública porventura concedida.

Art. 32. Atendidas as condições dispostas nesta Lei Complementar, o órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunica ao órgão de fiscalização do Distrito Federal que está


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assegurada a manutenção do controle de acesso.

Art. 33. Fica autorizada a concessão de uso de bens imóveis do Distrito Federal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no art. 47, § 1º, art. 48 e art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 34. As obras e elementos de edificação previstos nesta Lei Complementar devem seguir as disposições do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.

§ 1º Fica garantida a manutenção da altura, da transparência visual e da dimensão das edificações em que a implantação do fechamento ocorreu em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30.

§ 2º No caso de o interessado apresentar, perante o órgão público competente, laudo técnico, devidamente assinado por engenheiro civil, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando a solidez e a segurança da construção, fica dispensado, inclusive para reparo, o licenciamento para manutenção das portarias e guaritas do loteamento urbano, instaladas em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30 desta Lei Complementar.

Art. 35. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localização dos loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados, e disponibilizar as informações no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal – Siturb.

Art. 36. Compete ao órgão responsável pela fiscalização do Distrito Federal exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes nesta Lei Complementar sejam obedecidos em sua totalidade.

§ 1º O órgão de fiscalização do Distrito Federal deve implementar plano de fiscalização, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposições desta Lei Complementar.

§ 2º Em todas as modalidades de loteamentos, deve ser garantido o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto do termo de concessão de uso de que trata esta Lei Complementar, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.

§ 3º A inobservância do disposto no § 2º sujeita o infrator às penalidades previstas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 37. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


ANEXO ÚNICO GLOSSÃRIO

  1. – áreas comuns: áreas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da projeção ou da edificação;

  2. – áreas de influência do Conjunto Urbanístico de Brasília: limite da poligonal de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília, definida na Portaria nº 68, de 15 de fevereiro de 2012;

  3. – Conjunto Urbanístico de Brasília: Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme previsão contida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

  4. – controle de acesso: limitação de trânsito de veículos e pedestres por meio de guaritas,


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    portarias, portões, cancelas, circuito interno de TV ou soluções similares, mediante autorização do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento;

  5. – espaço livres de uso público – Elup: áreas destinadas a praças, jardins, parques, áreas de recreação e outras áreas verdes;

  6. – fechamento do loteamento: instalação de grades, alambrados, muros ou soluções mistas no limite do loteamento, nos termos desta Lei Complementar;

  7. – guarita: edificação construída como abrigo para sentinelas, para controlar o acesso de pedestres e veículos ao loteamento, podendo ser integrada por banheiro, copa, sala de descanso e almoxarifado;

  8. – loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar;

  9. – norma urbanística: leis, decretos, portarias, diretrizes urbanísticas, memoriais descritivos, normas de edificação, uso e gabarito, parâmetros urbanísticos, orientações e princípios jurídicos que disciplinam a atuação da administração e dos particulares com vista ao correto ordenamento do solo para fins urbanísticos;

  10. – uso residencial exclusivo: onde é permitido o uso exclusivamente residencial, nas categorias habitação unifamiliar e multifamiliar;

  11. – uso não residencial: uso comercial, prestação de serviços, institucional e industrial;

  12. – transparência visual: somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente;

  13. – via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;

  14. – via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;

  15. – via de atividades: sistema viário estruturante que proporciona alta acessibilidade ao bairro em áreas com concentração de atividades de lazer, comércio, cultura, serviços, e ao uso misto, que privilegia o transporte coletivo, o tráfego de pedestres e de ciclistas, e se configura como uma área de confluência das pessoas que pode estar associada, em seu percurso, à via de circulação;

  16. – via de circulação: sistema viário estruturante que visa à articulação intraurbana de setores ou bairros, para conferir, inclusive, conectividade às centralidades, e que pode se constituir como continuidade de uma via de atividades, com desenho distinto, adaptado às características do uso do solo lindeiro;

  17. – via de circulação expressa: sistema viário estruturante associado a eixos e corredores de transporte público coletivo, exclusivos ou não;

  18. – via de circulação de vizinhança: sistema viário complementar que visa distribuir fluxos e proporcionar acessibilidade na esfera da vizinhança, comportando vias de menor porte, voltadas à conectividade interna das áreas predominantemente residenciais;

  19. – via local: via caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;

  20. – via parque: sistema viário de contorno de espaços livres de uso público, parques urbanos e áreas protegidas, constituindo acesso e elemento de delimitação desses espaços e de sua integração ao contexto urbano.


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2048931 Código CRC: C08D163E.


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


00001-00009173/2025-21 2048931v2


Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 22


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)


Requer a realização de Audiência Pública a ser realizada no dia 24 de abril de 2025, às 09h, no auditório da CLDF, com o tema "Em defesa do Metrô-DF".


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos dos artigos 273 e 274, ambos do Regimento Interno desta

Casa, requeiro a realização de Audiência Pública, no Auditório desta Casa, a ser realizada no

dia 24 de abril de 2025, às 09h , em "Em defesa do Metrô-DF".


JUSTIFICAÇÃO


A realização desta audiência pública tem como objetivo central debater a importância de garantir um transporte público eficiente, acessível e de qualidade para todos os cidadãos do Distrito Federal. O Metrô-DF, enquanto uma das principais formas de mobilidade urbana da região, desempenha um papel fundamental na construção de uma cidade mais justa, inclusiva e sustentável.

Sendo um dos meios de transporte mais rápidos e eficientes disponíveis para a população, ligando pontos estratégicos da cidade e conectando as pessoas ao centro, facilitando o deslocamento diário de milhares de pessoas. Sua expansão e modernização são essenciais para atender ao crescente número de usuários, reduzir o trânsito nas vias e melhorar a qualidade de vida no DF. Investir em um sistema metroviário mais eficiente é investir no futuro da mobilidade urbana e no bem-estar coletivo.

O Metrô-DF tem o papel de integrar todos os cidadãos, independentemente de sua classe social, localização geográfica ou condição econômica. Ao garantir um sistema acessível, com tarifas justas e compatíveis com a realidade da maioria, o Metrô-DF se coloca como um aliado fundamental na promoção de justiça social, ao assegurar que os direitos de mobilidade sejam plenamente atendidos.

Com isso, a qualidade do transporte é um aspecto essencial para a satisfação dos usuários. Investir na manutenção, modernização e ampliação do Metrô-DF não é apenas uma questão de infraestrutura, mas de compromisso com a segurança, conforto e pontualidade dos passageiros. Um transporte público de qualidade é aquele que oferece uma experiência digna, com serviços que atendem as necessidades e expectativas da população, contribuindo para a criação de um ambiente urbano mais dinâmico e integrado.


REQ 1944/2025 - Requerimento - 1944/2025 - Deputado Fábio Felix - (292116) pg.1

Portanto, esta audiência pública visa proporcionar um espaço de diálogo, reflexão e propostas concretas sobre como podemos defender e aprimorar o Metrô-DF, para que ele continue a ser um pilar fundamental na construção de uma cidade mais moderna, justa e acessível a todos. A participação de todos é essencial para garantir que as decisões tomadas atendam aos interesses da sociedade e do futuro do transporte público no Distrito Federal.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 292116 , Código CRC: 12994533


REQ 1944/2025 - Requerimento - 1944/2025 - Deputado Fábio Felix - (292116) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)


Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 215 de 2023.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 215 de 2023.


JUSTIFICAÇÃO


O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei mencionado anteriormente, devido a necessidade de ajuste na propositura.


Sala das Sessões, em abril de 2025.


DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192 www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 14:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 292250 , Código CRC: 74b66d3b



REQ 1945/2025 - Requerimento - 1945/2025 - Deputado Robério Negreiros - (292250) pg.1

... Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 041/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distri...
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO
 

PROJETO DE LEI nº 1.061/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Estabelece a Política Distrital Permanente de Valorização da Vida – PPVV, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 10/04/2025    Último Dia: 16/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.612/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos professores lotados nas Coordenações Regionais de Ensino do Distrito Federal, que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de aposentadoria especial.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/04/2025    Último Dia: 15/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.661/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Altera a Lei nº 4949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 08/04/2025    Último Dia: 14/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.671/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.672/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a criação de um canal de atendimento especializado para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares no serviço Disque 156 do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.673/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.674/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a guarda responsável de animais silvestres no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.675/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Estabelece diretrizes e medidas para a priorização e aprimoramento da eficiência no transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano destinados a transplante e tratamento no Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.676/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.677/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Enfermeiro Esteta a ser comemorado anualmente no dia 30 de março.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.678/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.679/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s  ROOSEVELT, que Estabelece as diretrizes gerais para a organização e execução do serviço de atendimento pré-hospitalar, de urgência e emergência no Distrito Federal, com atuação integrada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal (SAMU-DF), e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.680/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre o reconhecimento da fissura lábiopalatina como deficiência no âmbito do Distrito Federal e assegura os direitos previstos na legislação aplicável às pessoas com deficiência

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.681/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de Brasília”, a ser realizado anualmente no mês de maio.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 67/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/04/2025    Último Dia: 15/04/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 68/2025, do PODER EXECUTIVO, que Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/04/2025    Último Dia: 15/04/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 69/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 70/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 58/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Cria o Prêmio Imprensa DF no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 10/04/2025    Último Dia: 16/04/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
 

PROJETO DE LEI nº 283/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 11/04/2025    Último Dia: 22/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 920/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui a “Semana em Prol da Saúde Mental Policial”, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 11/04/2025    Último Dia: 22/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.052/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 7.440, de 28 de fevereiro de 2024, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.”

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 11/04/2025    Último Dia: 22/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.069/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização e Conscientização a Maternidade Atípica.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 10/04/2025    Último Dia: 16/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.131/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui Datas Distritais de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 11/04/2025    Último Dia: 22/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.599/2025, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 11/04/2025    Último Dia: 22/04/2025

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 17/2025, do PODER EXECUTIVO, que Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 10/04/2025    Último Dia: 28/04/2025

 

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

NOTA - De acordo com os arts. 216 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas a Propostas de Emenda à Lei Orgânica é de 10 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/04/2025, às 17:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas    EMENDAS DE MÉRITO   PROJETO DE LEI nº 1.061/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Estabelece a Política Distrital Permanente de Valorização da Vida – PPVV, e dá outras providências.   PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 10/04/2025    Último Dia: 16/04/2025   PROJETO DE LEI nº 1.612/20...
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025

Resultado de Pautas 1/2025

CDDHCLP

 

Resultado de Pauta - CDDHCLP

 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Local: Sala de Comissões Pedro de Souza Duarte.

Data: 9 de abril de 2025, às 14h.

I – COMUNICADOS:

 

1. Do presidente da Comissão.

2. De membros da Comissão.

II – EXPEDIENTES:

 

1. Leitura e aprovação da Ata da 4ª Reunião Extraordinária da CDDHCLP realizada em 5 de dezembro de 2024 (Processo SEI nº 00001-00006209/2025-15).

Resultado: Lida e aprovada.

 

2. Leitura e aprovação da Ata da 8ª Reunião Ordinária da CDDHCLP realizada em 16 de outubro de 2024 (Processo SEI nº 00001-00006209/2025-15).

Resultado: Lida e aprovada.

 

3. Aprovação do Calendário Anual de Reuniões da CDDHCLP em 2025 (Processo SEI nº 00001-00006209/2025-15).

Resultado: Lido e aprovado.

III – Matérias para discussão e votação:

 

1. Projeto de Lei nº 876/2024.

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.

Ementa: Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.

Relator: Deputada Jaqueline Silva.

Parecer: Pela aprovação, na forma da Emenda nº 01 (Substitutivo) anexa.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. 

2. Projeto de Lei nº 781/2023.

Autoria: Deputada Doutora Jane.

Ementa: Institui o dia 20 de setembro como o “Dia da Celebração do Movimento ElesPorElas”.

Relator: Deputada Jaqueline Silva.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

3. Projeto de Lei nº 1368/2024.

Autoria: Deputada Paula Belmonte.

Ementa: Institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal e dá outras providências.

Relator: Deputado Ricardo Vale.

Parecer: Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Aditiva) anexada.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

4. Projeto de Lei nº 1450/2024.

Autoria: Deputado Max Maciel

Ementa: Altera a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público do Distrito Federal às pessoas negras.

Relator: Deputado Ricardo Vale.

Parecer: Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Substitutivo) anexada.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

5. Projeto de Lei nº 1515/2025.

Autoria: Deputado Chico Vigilante

Ementa: Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências.

Relator: Deputado Ricardo Vale.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

6. Projeto de Lei nº 1468/2024.

Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.

Relator: Deputado Ricardo Vale.

Parecer: Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Modificativa) anexada.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

7. Projeto de Lei nº 1503/2025.

Autoria: Deputado Robério Negreiros.

Emenda: Cria o Programa "Caminhos para o Futuro" voltado para crianças e adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

8. Projeto de Lei nº 1371/2024.

Autoria: Deputada Jaqueline Silva.

Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

9. Projeto de Lei nº 1005/2020.

Autoria: Deputado Chico Vigilante.

Ementa: Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

10. Projeto de Lei nº 1203/2024.

Autoria: Deputado Wellington Luiz.

Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal.

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

11. Projeto de Lei nº 1322/2024.

Autoria: Deputado Chico Vigilante.

Ementa: Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

12. Projeto de Lei nº 1345/2024.

Autoria: Deputado Iolando.

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

13. Projeto de Lei nº 355/2023.

Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.

Ementa: Altera a Lei nº 3.788, de 02 de fevereiro de 2006, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências.”

Relator: Deputado João Cardoso.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

14. Projeto de Lei nº 1039/2024.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro.

Ementa: Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências.

Relator: Deputado João Cardoso.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

15. Projeto de Lei nº 50/2023.

Autoria: Deputada Paula Belmonte.

Ementa: Institui a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

Relator: Deputado Fábio Felix.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

16. Projeto de Lei nº 1072/2024.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro.

Ementa: Institui o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo”.

Relator: Deputado Fábio Felix.

Parecer: Pela aprovação, na forma da Emenda nº 01 (Substitutivo) anexa.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

17. Projeto de Lei nº 1097/2024.

Autoria: Deputada Doutora Jane.

Ementa: Altera a Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, que “Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências”.

Relator: Deputado Fábio Felix.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

18. Projeto de Lei nº 1107/2024.

Autoria: Deputado Max Maciel.

Ementa: Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.

Relator: Deputado Fábio Felix.

Parecer: Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Aditiva) anexa.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

19. Projeto de Lei nº 622/2023.

Autoria: Deputado Martins Machado.

Ementa: Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.

Relator: Deputado Fábio Felix.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

20. Projeto de Lei nº 1210/2024.

Autoria: Deputado Wellington Luiz.

Ementa: Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

Relator: Deputado Fábio Felix.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

21. Projeto de Lei nº 1358/2024.

Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.

Ementa: Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências.

Relator: Deputado Fábio Felix.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

22. Projeto de Lei nº 1462/2024.

Autoria: Deputado Max Maciel.

Ementa: Institui o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais.

Relator: Deputado Fábio Felix.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

23. Projeto de Lei nº 1229/2024.

Autoria: Deputado Fábio Felix.

Ementa: Fixa diretrizes para política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito Federal denominada “Escola de Todas as Cores”.

Relator: Deputado Ricardo Vale.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

24. Indicação nº 7339/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix que “Sugere ao Poder Executivo a proposição de Projeto de Lei para a Criação do Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais”.

Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.

 

 25. Indicação nº 7349/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Rua 25 Sul, em Águas Claras”.

Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.

 

26. Indicação nº 7585/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na QNM 12, na Ceilândia”.

Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.

 

27. Indicação nº 7516/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas imediações do CEF 519, em Samambaia”.

Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.

 

 

Brasília, 10 de abril de 2025.

 

DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES

Secretária da Comissão

 

 


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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 10:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025

Resultado de Pautas 1/2025

CTMU

 

Resultado de Pauta - CTMU

2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 

Local: Sala de Reunião Pedro de Souza Duarte

 

Data: 09 de abril de 2025 (quarta-feira), às 10h

 

 

II - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

INDICAÇÕES:

1.Indicação n.º 6977/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF e da empresa pública Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB, promovam adequação das diretrizes do serviço de transporte escolar visando assegurar o atendimento aos estudantes matriculados em cursos à distância da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal."

2.Indicação n.º 6978/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, avalie a possibilidade de extensão da quantidade diária a ser utilizada pelos passageiros que têm direito ao Passe Livre Especial."

3.Indicação n.º 6979/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do BRB Mobilidade, implemente e/ou facilite o pagamento por meio dos cartões de banco físicos, na função débito, no Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) adotado no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF)."

4.Indicação n.º 6980/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, a oferta de serviço de transporte complementar "Zebrinha" para atender a população de Samambaia - RA XII, conectando as quadras e bairros às estações de metrô locais."

5.Indicação n.º 6981/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, a oferta do serviço de transporte "Zebrinha" para a população de Arniqueira/Areal, conectando quadras e bairros às estações de metrô da locais."

6.Indicação n.º 6984/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, estabeleça faixa exclusiva para transporte público coletivo durante as obras na Estrada Parque Indústrias Gráficas - EPIG, especialmente nos horários de maior fluxo, como medida de mitigação dos impactos aos usuários de transporte coletivo."

7.Indicação n.º 6988/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Transporte e Mobilidade - SEMOB, que promova a criação de linhas para a região dos acampamentos Nelson Mandela, Margarida Alves e demais áreas rurais localizadas na Rodovia DF-440, Rota do Cavalo, Sobradinho/DF, para que façam o trajeto até a Rodoviária do Plano Piloto."

8.Indicação n.º 6993/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri, promova a pavimentação asfáltica na VC-107, no acesso ao Núcleo Rural Fazenda Larga, Região Administrativa de Planaltina - RA VI."

9.Indicação n.º 6999/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a pavimentação asfáltica no trecho que liga as escolas à DF-345, no Núcleo Rural Pipiripau II, Região Administrativa de Planaltina - RA VI."

10.Indicação n.º 7000/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a ampliação das linhas de ônibus no Núcleo Rural Pipiripau II, Região Administrativa de Planaltina - RA VI."

11.Indicação n.º 7002/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, que, por meio do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPC, promova a substituição da frota de ônibus convencionais por ônibus elétricos na região central de Brasília, RA I."

12.Indicação n.º 7005/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, promova a ampliação do estacionamento localizado na Quadra 08, Conjunto A, em frente a Praça Teodoro Freire, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V."

13.Indicação n.º 7009/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a implantação de faixa de pedestres em frente à Escola Classe 39 - Taguatinga (QNC 14 Setor Norte, Taguatinga)."

14.Indicação n.º 7013/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) no sentido de encaminhar as medidas tendentes à pavimentação asfáltica da via marginal à rodovia DF-473, no trecho conhecido como Rabo do Peixe, no bairro Zumbi dos Palmares, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."

15.Indicação n.º 7014/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) no sentido de encaminhar as medidas tendentes à pavimentação asfáltica de via marginal à BR-251, situada defronte ao comércio do bairro Zumbi dos Palmares, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."

16.Indicação n.º 7018/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal que execute medidas tendentes a providenciar, com maior brevidade possível, a duplicação da via DF-270."

17.Indicação n.º 7053/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias da Cabeceira do Valo, na Estrutural."

18.Indicação n.º 7101/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nas imediações do campo de grama sintética da QR 118 até a 1ª Avenida Sul, em Samambaia."

19.Indicação n.º 7145/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QNN 06, nas imediações da Escola Classe 22, na Ceilândia."

20.Indicação n.º 7162/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento público ao longo do Conjunto L da QNP 34, na via P.4, no P Sul, em Ceilândia."

21.Indicação n.º 7253/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Estrada do Sol, no Jardim Botânico."

22.Indicação n.º 7283/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de uma parada de ônibus com abrigo no Núcleo Rural Monjolo, em Planaltina - RA VI."

23.Indicação n.º 7288/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de três paradas de ônibus com abrigo no itinerário do ônibus escolar do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI."

24.Indicação n.º 7289/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a construção de um Terminal de Integração no Setor Terminal Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I."

25.Indicação n.º 7311/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de uma parada de ônibus com abrigo no Núcleo Rural Córrego do Arrozal, em Planaltina - RA VI."

26.Indicação n.º 7329/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital, que seja feito o asfalto das vias que servem de acesso às ruas principais da Expansão do Setor O, em especial do conjunto 17, Quadra 18."

27.Indicação n.º 7330/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP,  a colocação de Asfalto na VC311, Setor Habitacional Sol Nascente trecho 2. N 9. Ch .94, B conjunto A."

28.Indicação n.º 7343/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da NOVACAP a construção das vias de acesso entre o setor de expansão econômica de Sobradinho para a BR 020."

29.Indicação n.º 7344/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, confecção e colocação de placas de identificação do Condomínio Dorothy Stang, em Sobradinho."

30.Indicação n.º 7351/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto D do Condomínio Uberaba, no bairro Nova Colina, em Sobradinho."

31.Indicação n.º 7364/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas ligando a parada de ônibus da 1ª Avenida Sul, na altura da QN 307, até o CEPI Onça Pintada, em Samambaia."

32.Indicação n.º 7371/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova autorização para que mães com crianças de colo e menores de 5 anos possam ter acesso aos ônibus BRT pela plataforma preferencial, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII"

33.Indicação n.º 7380/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, promova as melhorias na mobilidade e segurança viária da Colônia Agrícola Águas Claras, localizada no Guará-DF." 

34.Indicação n.º 7389/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, a concessão de Passe Livre nos transportes públicos durante o Carnaval no Distrito Federal."

35.Indicação n.º 7395/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QR 1.029, Conjunto 05, em Samambaia."

36.Indicação n.º 7398/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, realize a construção de um abrigo de passageiros na parada de ônibus entre o edifício do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e o Posto Colorado BR, em Sobradinho, na Estrada Parque Contorno (EPCT/DF-001)."

37.Indicação n.º 7400/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a instalação de faixa de pedestres e de lombadas eletrônicas na via Oeste, EQNN 17/19, em Ceilândia - RA IX."

38.Indicação n.º 7409/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, reative os semáforos localizados na travessia no início do Eixinho/Eixão Norte, em frente à Agência do Trabalhador e perto do Shopping Conjunto Nacional."

39.Indicação n.º 7410/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), adote medidas para estender o horário de funcionamento do metrô aos domingos e feriados."

40.Indicação n.º 7453/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade - SEMOB, a implantação das Linhas de ônibus Zebrinhas no Guará-DF."

41.Indicação n.º 7454/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF,  a liberação de quatro vagas de estacionamento próximo ao Papa Lixo da QE 42/44, em frente ao estacionamento do SAMU"

42.Indicação n.º 7461/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a oferta de serviço de transporte de vizinhança, mais conhecido como Zebrinha, em Samambaia."

43.Indicação n.º 7462/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de uma parada de ônibus com abrigo na Rodovia DF-345, no Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI."

44.Indicação n.º 7463/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri, promova a construção de um acesso para o setor de chácaras do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI."

45.Indicação n.º 7477/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a promoção de estudo para viabilizar a construção de passarela na DF 001, na altura do comércio local da CSG 06, em Taguatinga."

46.Indicação n.º 7478/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura da ciclovia do Taguaparque, em Taguatinga."

47.Indicação n.º 7493/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de um estacionamento próximo ao CEPI Corujinha, na quadra CL 102, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."

48.Indicação n.º 7500/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de um estacionamento público na QI 22, em frente ao Bar e Restaurante Estação 22, Região Administrativa do Guará - RA X."

49.Indicação n.º 7501/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran, realize a manutenção e a criação de novas faixas de pedestres nas imediações das escolas públicas de Planaltina - RA VI."

50.Indicação n.º 7504/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a oferta de serviço de transporte de vizinhança, mais conhecido como Zebrinha, no Núcleo Bandeirante."

51.Indicação n.º 7514/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, a criação de uma via secundária paralela à Avenida Contorno, permitindo o acesso e a saída dos moradores do Residencial Isla Life Style, AE 04, Lotes E/F - Guará II, pela orla."

52.Indicação n.º 7515/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC-DF, a criação de acesso adequado para pedestres à área do Museu Vivo da Memória Candanga."

53.Indicação n.º 7521/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas em frente ao Ponto de Encontro Comunitário - PEC da QR 833, em Samambaia."

54.Indicação n.º 7522/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Semob, providências para o remanejamento da parada de ônibus localizada ao lado da Escola Classe Córrego do Arrozal, no loteamento de mesmo nome, situado entre Sobradinho e Planaltina."

55.Indicação n.º 7525/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, implemente faixa de pedestres na região próxima ao campus do Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB, localizado em Ceilândia."

56.Indicação n.º 7526/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, amplie os horários da linha de ônibus 0.771, em especial no período noturno."

57.Indicação n.º 7549/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) a adoção de providências para a duplicação da DF-130, mais precisamente no trecho que atravessa o Núcleo Rural Café Sem Troco, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII)."

58.Indicação n.º 7564/2025, de autoria do Deputado  Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica das vias da Chácara 128, no Sol Nascente."

59.Indicação n.º 7566/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento público no restaurante comunitário da Arniqueira."

60.Indicação n.º 7583/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER/DF, a construção de uma passarela de pedestres na BR-020, próximo à entrada da Vila DVO, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI."

61.Indicação n.º 7588/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQS 102, na Asa Sul."

62.Indicação n.º 7589/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a revitalização de faixa de pedestres da 1ª Avenida Sul, na frente da parada de ônibus, na altura do Conjunto 01 da QN 314, em Samambaia."

63.Indicação n.º 7590/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via entre a CRNW 509, Bloco B, e o bolsão de estacionamento da SQNW 309, no Noroeste."

64.Indicação n.º 7591/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a pintura das vagas de estacionamento e sinalização das rampas de acessibilidade para PNE no bolsão em frente ao comércio da CRNW 509, Bloco B, no Noroeste." 

65.Indicação n.º 7592/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura de trânsito, com rebaixamento de meio-fio no acesso à via entre a CRNW 509 e a calçada do bolsão de estacionamento, no Noroeste." 

66.Indicação n.º 7606/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas do Serviço de Transporte de Vizinhança (os ônibus denominados "Zebrinhas") entre o Setor de Mansões de Taguatinga e as estações do Metrô."

67.Indicação n.º 7607/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, retome a linha de ônibus que conectava de forma direta a via W3 Norte e a Esplanada dos Ministérios."

68.Indicação n.º 7608/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a adequação da linha 206.9 - Núcleo Rural Casa Grande/ Gama."

69.Indicação n.º 7609/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, implemente estruturas aptas a garantir a segurança aos pedestres na ladeira de acesso entre o Núcleo Rural Córrego do Urubu e o Setor Taquari."

70.Indicação n.º 7620/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) para a adoção de medidas voltadas à duplicação da via DF-290, no trecho sob domínio do DER-DF, localizado na divisa entre a Região Administrativa de Santa Maria (RA-XIII) e o município de Novo Gama (GO)."

71.Indicação n.º 7628/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Residencial Palmeiras na DF 475."

72.Indicação n.º 7630/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nas Ruas 05 e 06, na Arniqueira."

73.Indicação n.º 7631/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus da Rua do Baixinho, no Condomínio Del Lago II, no Itapoã."

74.Indicação n.º 7639/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus da QS 116, em Samambaia."

75.Indicação n.º 7649/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, realize a manutenção da VC-129, Região Administrativa de Planaltina - RA VI."

76.Indicação n.º 7650/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a revitalização de vias não pavimentadas no bairro Fazenda Mestre D'armas, etapas de I a IV, na DF-130/DF-230, em Arapoanga - RA XXXIV."

77.Indicação n.º 7653/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere à Secretaria de Transporte e Mobilidade, a realização de estudos para eventuais ajustes de horários dos ônibus da linha 206.9"

78.Indicação n.º 7654/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a instituição de benefício de gratuidade no transporte público para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) em tratamento no Distrito Federal"

79.Indicação n.º 7655/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas na QR 301, em Samambaia."

80.Indicação n.º 7660/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QS 601, Conjunto I, Lote 1, em Samambaia."

81.Indicação n.º 7664/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, a construção de terceira faixa na BR 070 no trecho do km 01 até a divisa com o Estado do Goiás."

82.Indicação n.º 7665/2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a pavimentação asfáltica na Avenida da Chácara Garça, localizada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Incra 09, Glebas 02 e 03, na Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX)."

83.Indicação n.º 7679/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a ampliação e reestruturação da oferta de transporte público coletivo para a região do Itapoã Parque."

84.Indicação n.º 7680/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das ciclovias e ciclofaixas da Região Administrativa do Lago Norte, bem como sua conexão com as ciclovias e ciclofaixas das demais Regiões Administrativas, em especial do Plano Piloto."

85.Indicação n.º 7681/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, expanda a oferta de horários e linhas de ônibus para a Região Administrativa do Lago Norte, em especial no período noturno, considerando a elevada demanda dos alunos da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, campus Lago Norte."

86.Indicação n.º 7682/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas de ônibus que conectem a Região Administrativa do Lago Norte à Granja do Torto e aos setores comerciais da Região Administrativa do Plano Piloto."

87.Indicação n.º 7683/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que promova a expansão da oferta de linhas de ônibus, inclusive do serviço de transporte complementar "Zebrinha", para atender a população do Lago Norte - RA XVIII, conectando as quadras às estações de metrô mais próximas.

88.Indicação n.º 7684/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, amplie os horários da linha de ônibus 784.2, em especial para possibilitar que esta circule nos finais de semana."

89.Indicação n.º 7685/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, realize estudos para a redução da velocidade e implemente a sinalização adequada na região do Trevo de Triagem Norte (TTN)."

90.Indicação n.º 7688/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que promova a expansão da oferta de linhas de ônibus, inclusive do serviço de transporte de vizinhança "Zebrinha", para atender a população de Taguatinga - RA III, conectando as quadras e setores (em especial o Setor Primavera) às estações de metrô mais próximas."

91.Indicação n.º 7689/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das ciclovias e ciclofaixas da Região Administrativa de Taguatinga."

92.Indicação n.º 7690/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das faixas de pedestre da Região Administrativa de Taguatinga."

93.Indicação n.º 7691/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a retomada dos ônibus articulados e das linhas semiexpressas que atendiam a Região Administrativa de Taguatinga."

94.Indicação n.º 7692/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das faixas de pedestre da Região Administrativa de Sobradinho II."

95.Indicação n.º 7693/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que promova a expansão da oferta de linhas de ônibus, inclusive do serviço de transporte de vizinhança "Zebrinha", para atender a população de Sobradinho II - RA XXVI, conectando as quadras ao Terminal de ônibus de Sobradinho II."

96.Indicação n.º 7694/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, expanda a oferta de linhas e horários de ônibus que conectem a Região Administrativa de Sobradinho II à Região do SIA e à via W3 Sul."

97.Indicação n.º 7695/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas de ônibus que conectem a região do Grande Colorado ao Eixo Sul."

98.Indicação n.º 7696/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a realocação das paradas de ônibus na rodovia DF 150."

99.Indicação n.º 7697/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a instalação de paradas de ônibus entre a estrada vicinal 201 e o Morro do Sansão."

100.Indicação n.º 7698/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, realize um estudo de viabilidade para a troca da ondulação transversal (quebra-molas) localizada na rodovia DF 420 por uma barreira eletrônica."

101.Indicação n.º 7699/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, realize um estudo de viabilidade para a construção de uma nova ponte, a partir da Avenida Contorno, para conectar as Regiões Administrativas de Sobradinho I e Sobradinho II."

102.Indicação n.º 7701/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das ciclovias e ciclofaixas da Região Administrativa de Ceilândia."

103.Indicação n.º 7702/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das faixas de pedestre da Região Administrativa de Ceilândia."

104.Indicação n.º 7703/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a retomada dos ônibus articulados que atendiam a Região do P Sul e P Norte, bem como das linhas semiexpressas que operavam na Região Administrativa de Ceilândia."

105.Indicação n.º 7704/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, implemente faixa de pedestres na região próxima ao campus do Instituto Federal de Brasília - IFB, localizado em Ceilândia."

106.Indicação n.º 7719/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade (SEMOB), da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), da Administração Regional do Guará e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a realização de estudos técnicos com vistas à elaboração de projeto para a execução de obra de construção de uma pista de caminhada e ciclovia em trecho localizado entre a principal pista do IAPI que faz ligação com a EPNB na Região Administrativa do Guará."

107.Indicação n.º 7740/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a criação de uma nova linha de ônibus para atender a população do Paranoá Parque, no Paranoá."

108.Indicação n.º 7747/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), analise a viabilidade de impedir o trânsito de caminhões na rodovia BR-020 (trecho entre Brasília e Planaltina) nos horários de pico."

109.Indicação n.º 7748/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), promova a ampliação dos horários da linha de ônibus 907, de modo a atender a região do Sol Nascente Trecho II aos finais de semana."

110.Indicação n.º 7749/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a ampliação da oferta de ônibus, nos horários de pico, com destino ao Campus Darcy Ribeiro da Universidade de Brasília - UnB."

111.Indicação n.º 7750/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), implemente linhas de ônibus que atendam a região denominada "ASHAGAS", localizada atrás do bairro Lúcio Costa, na Região Administrativa do SIA."

112.Indicação n.º 7751/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), implemente linhas de ônibus no Trecho 17 da Região Administrativa do SIA nos períodos das 6h às 8h e das 17h às 19h."

113.Indicação n.º 7752/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), implemente linhas de ônibus que conectem as Regiões Administrativas do SIA, Samambaia e Recanto das Emas, bem como amplie os horários das linhas de ônibus que interligam as regiões do SIA e Taguatinga."

114.Indicação n.º 7753/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas do Serviço de Transporte de Vizinhança (os ônibus denominados "Zebrinhas") na Região Administrativa do SIA."

115.Indicação n.º 7757/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na entrada da SQSW 304, no Sudoeste."

116.Indicação n.º 7758/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto 06 da Quadra 03, na Estrutural."

117.Indicação n.º 7763/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Recomenda ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF), promova o adequado funcionamento das estruturas de acessibilidade das estações do metrô, especialmente as escadas rolantes e o elevador da estação localizada na quadra 108 Sul."

 

RESULTADO: Votação em bloco. Aprovadas com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

 

PROJETOS DE LEI: 

118.Projeto de Lei n.º 1.068/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar, como um critério para que haja a emissão do termo de autorização pelo DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal." Relator: Deputado Gabriel Magno. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Retirado de Pauta.

 

119.Projeto de Lei n.º 283/2019, de autoria do Deputado João Cardoso, que "Dispõe sobre a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências." Relator: Deputado Martins Machado. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

 

120.Projeto de Lei n.º 1.268/2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências" e a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências"." Relator: Deputado Martins Machado. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Retirado de Pauta.

 

121.Projeto de Lei n.º 1.361/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para os garis." Relator: Deputado Martins Machado. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

 

122.Projeto de Lei n.º 1.414/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo." Relator: Deputado Martins Machado. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Retirado de Pauta.

 

123.Projeto de Lei n.º 524/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que 'dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.'" Relator: Deputado Fábio Felix. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Retirado de Pauta.

 

124.Projeto de Lei n.º 538/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Altera a Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que 'Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.'" Relator: Deputado Fábio Felix. Parecer: pela aprovação, com a Emenda Modificativa n.º 1.

Resultado: Retirado de Pauta.

 

125.Projeto de Lei n.º 692/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual." Relator: Deputado Fábio Felix. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Retirado de Pauta.

 

126.Projeto de Lei n.º 850/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Retirado de Pauta.

 

127.Projeto de Lei n.º 1.023/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.'" Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

 

128.Projeto de Lei n.º 1.282/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que 'dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo' e dá outras providências." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

 

129.Projeto de Lei n.º 1.297/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa e do Deputado Wellington Luiz, que "Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

 

130.Projeto de Lei n.º 1.346/2024, de autoria do Deputado Iolando, que "Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

 

131.Projeto de Lei n.º 1.599/2025, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

 

 

FERNANDA AZEVEDO

  Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. 23779, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2025, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Resultado de Pauta - CTMU 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL   Local: Sala de Reunião Pedro de Souza Duarte   Data: 09 de abril de 2025 (quarta-feira), às 10h     II - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOT...
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CAS

 

Designação de Relatores - CAS

 

De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.

 

Deputada Dayse Amarilio

Deputado João Cardoso

Deputado Max Maciel

Deputado Martins Machado

Deputado Rogério Morro da Cruz

PL 1648/2025

PL 1249/2024

PL 1642/2025

PL 1643/2025

PL 1564/2025

PL 1656/2025

PL 1646/2025

PL 1644/2025

PDL 285/2025

PDL 289/2025

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PDL 288/2025

PDL 286/2025

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PDL 287/2025

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Brasília, 11 de abril de 2025

 

João Marcelo Marques Cunha

Secretário de Comissão

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 15:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CAS   De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer....
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025

Atas - Comissões 1/2025

CDDHCLP

 

Ata de Reunião 

 

ATA DA OITAVA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2024 DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 14H.

 

Às quatorze horas e onze minutos do dia 16 de outubro de dois mil e vinte e quatro, na sala de comissões Pedro de Souza Duarte, sob a presidência do Deputado Distrital Fábio Felix, foi aberta a oitava reunião ordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP/CLDF). Estavam presentes os deputados Fábio Felix, presidente da Comissão; o deputado Ricardo Vale, vice-presidente da Comissão; e a deputada Jaqueline Silva, membro titular da Comissão. O presidente da Comissão iniciou os trabalhos indagando se algum dos membros desejaria fazer algum comunicado. Diante da ausência de comunicados, o presidente anunciou as matérias para discussão e votação. O presidente perguntou se haveria alguma observação a ser realizada pelos membros quanto ao conteúdo da Ata da 4ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de maio de 2024; da Ata da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de maio de 2024; da Ata da 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 12 de junho de 2024; da Ata da 6ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de agosto de 2024; e da Ata da 7ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2024, solicitando a dispensa da leitura das mesmas, as quais foram acatadas pelos demais deputados presentes, sendo declaradas lidas e aprovadas pelo presidente da Comissão. O presidente iniciou os trabalhos de votação com o item nº 1, referente ao Projeto de Lei nº 1.098/2024, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal”, cujo relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em discussão, a deputada Jaqueline Silva destacou a importância do projeto e a necessidade de mudar a realidade quanto ao racismo ora existente nas instituições de ensino no âmbito do Distrito Federal. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 02, referente ao Projeto de Lei nº 866/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a proteção das mulheres nas Universidades do Distrito Federal”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 3, referente ao Projeto de Lei nº 675/2023, de autoria do deputado Max Maciel, que “Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 4, referente ao Projeto de Lei nº 668/2023, de autoria do deputado Martins Machado, que “Institui diretrizes para o incentivo aos “Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa e dá outras providências”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 5, referente ao Projeto de Lei nº 1.155/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 6, referente ao Projeto de Lei nº 563/2023, que Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância”, a relatoria coube o deputado Rogério Morro da Cruz, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Na ausência do relator, foi solicitado ao deputado Ricardo Vale que procedesse a leitura do parecer. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 7, referente ao Projeto de Lei nº 972/2024, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre o tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar perante Órgãos do Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências”, a relatoria coube ao deputado Rogério Morro da Cruz, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Na ausência do relator, foi solicitado ao deputado Ricardo Vale que procedesse a leitura do parecer. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 8, referente ao Projeto de Lei nº 865/2024 foi concedida vistas ao deputado Ricardo Vale. Para o item 9, referente ao Projeto de Lei nº 1.777/2021, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que Estabelece diretrizes para a criação do Programa +Experientes destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, a relatoria coube ao deputado Rogério Morro da Cruz, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Na ausência do relator, foi solicitado à deputada Jaqueline Silva que procedesse a leitura do parecer. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 10, referente ao Projeto de Lei nº 1.194/2024, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política”, a relatoria coube ao deputado Rogério Morro da Cruz, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Na ausência do relator, foi solicitado ao deputado Ricardo Vale que procedesse a leitura do parecer. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 11, referente ao Projeto de Lei nº 979/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 12, referente ao Projeto de Lei nº 1.055/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, na forma do Substitutivo apresentado pela relatora. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 13, referente ao Projeto de Lei nº 1.089/2024, de autoria da deputada Doutora Jane, que “Institui o prêmio Mulheres do Anodedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, com as emendas modificativas anexadas ao projeto pela relatora. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 14, referente ao Projeto de Lei nº 1.114/2024, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Institui a Campanha Permanente Dirija como uma Mulher no âmbito do Distrito Federal”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, na forma do substitutivo anexado ao projeto pela relatora. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 15, referente ao Projeto de Lei nº 174/2023, de autoria do deputado Martins Machado, que “Institui a realização da ´Semana de valorização de mulheres que fizeram históriano âmbito das escolas de educação básica”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, na forma do Substitutivo anexado ao projeto pela relatora. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na sequência, o deputado Fábio Felix passou a presidência da Reunião para a deputada Jaqueline Silva, tendo em vista que os próximos itens da pauta seriam de sua autoria. Para o item 16, referente ao Projeto de Lei nº 1.942/2021, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, com a emenda (Substitutivo) anexada pelo relator. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 17, referente ao Projeto de Lei nº 1.017/2024, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Estabelece reserva de vagas para alunos transgêneros na Universidade do Distrito Federal – UnDF”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, com a emenda (aditiva) anexada pelo relator. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 18, referente ao Projeto de Lei nº 1.145/2024, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Institui a Política Distrital de Combate à Homotransfobia nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na sequência, a deputada Jaqueline Silva devolveu a presidência da Reunião ao vice-presidente, o deputado Ricardo Vale para a votação do item seguinte da pauta. Para o item 19, referente ao Projeto de Lei nº 2.684/2022, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Torna obrigatória a inclusão da temática antirracista, nas escolas de formação autorizadas pela Polícia Federal que fornecem cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal”, o relator foi o deputado Fábio Felix, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 20, referente ao Projeto de Lei nº 60/2023, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal”, o relator foi o deputado Fábio Felix, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 21, referente ao Projeto de Lei nº 528/2023, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga”, o relator foi o deputado Fábio Felix, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Quanto aos itens 22, 23 e 24, referentes, respectivamente, à Indicação nº 5.717/2024, de autoria do deputado Fábio Félix; à Indicação nº 6.044/2024, de autoria da deputada Dayse Amarílio; e à Indicação nº 6.132/2024, de autoria da deputada Dayse Amarílio, foram apreciados, votados e aprovados em bloco. Na sequência, o deputado Ricardo Vale devolveu a presidência da Reunião para o deputado Fábio Felix que destacou as atividades realizadas pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, enfatizando que trabalho desenvolvido vai muito além da atuação nas reuniões ordinárias, registrando que até o dia 26 de agosto de 2024 foram recebidas 2.433 denúncias de violação de direitos humanos no Distrito Federal, distribuídas em diferentes temáticas, tais como: assistência social, criança e adolescente, educação, idosos, moradia, conflito urbano, sistema prisional, sistema socioeducativo e violência policial. O deputado Fábio Felix agradeceu a toda a equipe da comissão que faz o tratamento dessas denúncias, analisando e abrindo procedimentos, provocando os órgãos do poder público, o Ministério Público, a Polícia Civil, para que se possa investigar e analisar aquelas denúncias que têm maior relevância, além de fornecer um tratamento mais qualificado ao receber as vítimas na comissão. Registrou que a comissão, atualmente, recebe denúncias por e-mail, formulário disponível no sítio da Câmara Legislativa, telefone, WhatsApp e que, em horário comercial, também são recebidas denúncias de forma presencial. Destacou, ainda, a chegada recente do servidor Rodinei, consultor de direitos humanos da Câmara Legislativa, nomeado pela Mesa Diretora da casa – seguido pelo apoio do nosso vice-presidente, deputado Ricardo Vale. Por fim, agradeceu aos estagiários Dhennefer, Maurício e à Giovanna, que estiveram na comissão ao longo dos últimos 2 anos e que agora estão encerrando o estágio na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos. Nada mais havendo a tratar, declarou encerrada a reunião ordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, às 15h03min. Eu, Danielle de Paula Benício da Silva Sanches, Secretária da Comissão, lavro a presente ata que, após lida e aprovada, será enviada para publicação.

 

 

Brasília, 10 de abril de 2025.

 

DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES

Secretária da Comissão


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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 10:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Reunião    ATA DA OITAVA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2024 DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 14H.   Às quatorze horas e onze minutos do dia 16 de outubro de dois mil e...
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025

Atas - Comissões 2/2025

CDDHCLP

 

Ata de Reunião 

 

ATA DA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2024 DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 5 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 10H.

Às dez horas e vinte e um minutos do dia 5 de dezembro de dois mil e vinte e quatro, na Sala de Comissões Pedro Duarte, sob a presidência do deputado distrital Fábio Felix, foi aberta a quarta reunião extraordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP/CLDF). O presidente justificou a realização da presente reunião extraordinária devido à importância em divulgar uma pesquisa realizada contendo dados sobre homotransfobia e do impacto da sua criminalização a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADO nº 26/2019. Não havendo outros parlamentares da comissão para fazerem comunicados iniciais, o presidente da comissão convidou para compor a mesa da reunião o presidente do Grupo Estruturação, o Sr. Michel Platini, e a pesquisadora que atuou na consolidação dos dados, a Sra. Verônica Moreno da Silva, pedagoga e especialista em gestão pública. O deputado Fábio Felix destacou que, apesar da pesquisa ter sido realizada com base nos registros oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal, existem outros canais de denúncias como o da própria Comissão de Direitos Humanos da CLDF, onde no ano de 2024, foram recebidas até a presente data 43 denúncias, de violações que ocorreram geralmente em estabelecimentos comerciais e nas instituições de ensino. Enfatizou, ainda, o trabalho qualificado realizado pela Comissão de Direitos Humanos no acolhimento e no recebimento deste tipo de denúncias. Em seguida, passou a palavra ao Sr. Michel Platini e a Sra. Verônica para a apresentação da pesquisa e agradeceu ao grupo Estruturação na elaboração de dados em relação a diversas temáticas. O Sr. Michel Platini inicialmente agradeceu ao deputado Fábio Felix a oportunidade de apresentar o relatório, ressaltando que ele foi elaborado com base na Lei de Acesso à Informação, um importante instrumento de controle social. A Sra. Verônica informou que os dados vieram da Secretaria de Segurança Pública de forma organizada, sendo possível identificar as naturezas criminais, os inquéritos e as respectivas soluções. No entanto, destacou a impossibilidade de identificar o local específico da ocorrência dos fatos, nem a orientação sexual e outros dados que seriam importantes para a caracterização do perfil de cada vítima. O Sr. Michel Platini, pontuou sobre a necessidade do poder público em implementar protocolos e formulários para que seja possível identificar a origem da violência e os segmentos mais atingidos, sendo esta, uma ausência já apontada no primeiro relatório e que ainda não foi resolvida. Ressaltou, também, que vão incorporar os dados do canal de denúncias da Comissão de Direitos Humanos quando da atualização do presente estudo. A Sra. Verônica informou que as ocorrências identificadas dizem respeito a vítimas da comunidade LGBTQIAPN+, sendo registradas 263 ocorrências no ano de 2022, enquanto no ano de 2023, esse número passou para 298, indicando um crescimento de cerca de 13%, ressalvando que estes números não apresentam necessariamente relação com a homotransfobia, mas com toda a população LGBT. Informou, ainda, que a maior parte dos crimes que são cometidos contra pessoas da comunidade LGBT são de injúria, ameaça, homotransfobia e lesão corporal, além de ocorrências relacionadas à Lei Maria da Penha, stalking e extorsão. Destacou a necessidade de se obter a informação sobre o indiciamento dos autores dos crimes, do falecimento do autor ou que, durante a investigação, seja identificado que não houve crime. Além disso, chamou atenção para o fato de que a homotransfobia é o tipo de crime que apresenta menor percentual de solução. Ressaltou, também, a percepção de que houve ações do Poder Público nos registros de denúncias, mas que ainda precisa haver melhoria na solução destes crimes através do indiciamento dos seus autores. Ao detalhar o relatório, informou as regiões administrativas com maior incidência de crimes, as faixas etárias, raças e sexos das vítimas. Por fim, apresentou as recomendações contidas no relatório, destacando a necessidade de realizar campanhas educativas e ações integradas para difundir o combate à LGBTfobia, além de solicitar que a Comissão encaminhasse o relatório e suas recomendações à Secretaria de Segurança Pública. A Sra. Veronica destacou que no primeiro relatório, as ações se concentraram mais na capacitação dos agentes da Secretaria de Segurança Pública, na elaboração de procedimento operacional padrão, de fundamental importância no âmbito interno para o tratamento das denúncias. Ressaltou, ainda, que ao analisar as ações da Secretaria de Segurança Pública voltadas para a capacitação de delegados no acolhimento das vítimas, percebeu-se que menos da metade dos casos apresenta um inquérito instaurado e que a resolutividade dos casos fica em torno de 10%. O deputado Fábio Felix agradeceu ao Sr. Michel e à Sra. Veronica pela apresentação do relatório e deu continuidade ao debate com alguns dados fornecidos pela CDDHCLP, com base em denúncias recebidas na comissão envolvendo situações de homotransfobia, destacando a violência social, ou seja, a homotransfobia social, que acontece no espaço público e, muitas vezes, motiva o registro de ocorrência policial; a violência institucional, que ocorre dentro de instituições, como a Câmara Legislativa, escolas públicas, instituições privadas de ensino, Polícia Civil, dentre outros; e, por fim, a homotransfobia que acontece no ambiente familiar, que se caracteriza como uma violência mais mascarada e que apresenta menos mecanismos de defesa na infância e na adolescência. Destacou que a violência familiar traz a reflexão sobre a necessidade de políticas de assistência social e acolhimento. Informou que o Governo do Distrito Federal fechou as repúblicas vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Social, mesmo com a manutenção do recurso de emenda parlamentar. Sobre esse aspecto, ressaltou que as repúblicas são absolutamente diferentes das unidades de acolhimento tradicionais e que a intenção é que sejam reabertas em 2025. Por fim, destacou que a identificação detalhada ajuda a entender quem mais sofre nesse processo; que a negação de direitos tem sido direcionada, em grande parte, à comunidade trans e que o machismo estrutural produz um espelhamento sobre a masculinidade, que gera um nível brutal de violência contra homens gays nos espaços públicos, especialmente em situações de demonstração de afeto. Em seguida, passou a palavra para a Sra. Nathalia Vasconcelos, representante da Rede Distrital Trans onde se realiza o monitoramento das políticas na segurança pública, na saúde e em todas as áreas que atingem direta ou indiretamente a população trans do Distrito Federal. Destacou que a Rede Trans Brasil foi a primeira entidade nacional a fazer o monitoramento de assassinatos e violação de direitos humanos da população trans, am de ter publicado em 2021 um censo trazendo dados específicos em várias áreas como saúde, educação, justiça, dentre outras. Informou, ainda, sobre a publicação de dossiês e estudos realizados, como o TranSUS e o projeto Travessia, que apresenta um relatório sobre as políticas de segurança pública e a justiça para a população trans. Por fim, informou que, recentemente, o CNJ, em parceria com a Aliança Nacional LGBT, lançou o formulário Rogéria, voltado especificamente para a população trans, esmiuçando todos os elementos da denúncia e trazendo todos os campos de identidade de gênero e sexualidade. O deputado Fábio Felix agradeceu as considerações realizadas pela Sra. Natália e passou a palavra ao Sr. Michel Platini que ressaltou a importância das informações trazidas pela Sra. Natália sobre a implementação do formulário Rogéria na identificação de forma mais aprofundada, nos registros das ocorrências, quanto à violência, à orientação sexual e à identidade de gênero das vítimas de transfobia. Em seguida, o deputado Fábio Felix repassou a palavra a Sra. Keka Bagno que destacou a necessidade de haver cruzamento de dados e informações no intuito de se entender melhor os casos de feminicídio e homotransfobia, além de sugerir que seria possível aproveitar os avanços já conquistados nas políticas de gênero. O deputado Fábio Felix agradeceu à Sra. Keka Bagno e concedeu a palavra ao Sr. Alysson Prata que iniciou sua fala destacando as desculpas do Estado e do governo, assim como de deputados fundamentalistas, sempre que se busca alguma lei que garanta o direito à vida e à cidadania da população LGBT, ao negar a ocorrência da violência contra essa população e ao afirmar que não existe necessidade de uma legislação específica para a população LGBT. Ressaltou, ainda, o trabalho realizado pelo Centro Brasiliense de Defesa dos Direitos Humanos do Distrito Federal que corrobora com a necessidade e a urgência de políticas públicas para a população LGBT do Distrito Federal. Além disso, alertou para a ausência de um conselho LGBT no âmbito do Distrito Federal. Por fim, parabenizou o Centro DH, o deputado Fábio Felix, a Sra. Verônica e todas as pessoas envolvidas no relatório. O deputado Fábio Felix agradeceu as considerações do Sr. Alysson e relembrou de uma reunião solicitada pelo movimento LGBT nacional com o governador do Distrito Federal, quando o mesmo se comprometeu em enviar um projeto de lei à Câmara Legislativa para a criação do conselho LGBT do Distrito Federal. Destacou a importância da implementação do conselho por ser o espaço onde serão buscados financiamentos, elaboradas e discutidas políticas públicas de prevenção para a população LGBT e realizado o acompanhamento das denúncias. Por fim, o deputado Fábio Felix agradeceu a toda equipe da Comissão de Direitos Humanos, aos servidores Rodinei e Dani Sanchez, e à servidora Lucci, do Gabinete 24, que acompanhou a organização do evento. Nada mais havendo a tratar, declarou encerrada a quarta reunião extraordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, às 11h31min. Eu, Danielle de Paula Benício da Silva Sanches, Secretária da Comissão, lavro a presente ata que, após lida e aprovada, será enviada para publicação.

 

 

Brasília, 10 de abril de 2025.

 

DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES

Secretária da Comissão


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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 10:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Reunião    ATA DA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2024 DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 5 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 10H. Às dez horas e vinte e um minutos do dia 5 de dezembro de dois mil...
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 409/2025


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


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PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)


Estabelece as diretrizes gerais para a organização e execução do serviço de atendimento pré- hospitalar, de urgência e emergência no Distrito Federal, com atuação integrada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal (SAMU-DF), e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes gerais para a organização e execução do

serviço de atendimento pré-hospitalar, de urgência e emergência no Distrito Federal, com atuação integrada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal (SAMU-DF.

Art. 2º O atendimento pré-hospitalar, de urgência e emergência será estruturado com base nos seguintes princípios:

  1. – universalidade, integralidade e equidade do acesso;

  2. – regionalização e hierarquização dos serviços de saúde;

  3. – cooperação técnica e institucional entre os entes envolvidos;

  4. – eficiência, economicidade e resolutividade na prestação dos serviços;

  5. – tempo-resposta compatível com a gravidade do caso e com a capacidade operacional local.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

  1. – padronizar o atendimento pré-hospitalar no Distrito Federal, promovendo protocolos operacionais unificados;

  2. – fomentar a integração funcional e estratégica entre CBMDF e SAMU-DF;

  3. – qualificar os fluxos de regulação médica para o encaminhamento adequado dos pacientes, seja à rede pública ou à rede privada de saúde;

  4. – assegurar o transporte coordenado de pacientes em consonância com os pactos de regionalização da atenção à saúde no Distrito Federal;

  5. – promover a fluidez entre o atendimento móvel e a rede hospitalar, pública e privada, com foco na continuidade e efetividade da atenção.


outros:

Art. 4º

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) deverá, entre

  1. – executar ações de resgate, salvamento e suporte básico e avançado de vida, conforme sua doutrina operacional;

  2. – atuar, de forma integrada com o SAMU-DF, nos atendimentos de natureza clínica, traumática ou outras situações de urgência;

  3. – manter canal permanente de interlocução com os serviços de regulação médica e a rede hospitalar pública e privada;

  4. – apoiar o transporte inter-hospitalar de pacientes, nos limites de sua capacidade operacional e mediante pactuação específica.

Art. 5º O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal (SAMU-DF) deverá, entre outros:

  1. – prestar atendimento pré-hospitalar de urgência com base na regulação médica das ocorrências;

  2. – coordenar os fluxos de regulação e de encaminhamento dos pacientes à rede de saúde pública ou privada;

  3. – atuar de forma integrada com o CBMDF nos atendimentos conjuntos e em situações de grande complexidade;

  4. – monitorar indicadores de tempo-resposta, efetividade e cobertura dos serviços.

Art. 6º A cooperação entre CBMDF e SAMU-DF será estimulada mediante: I – definição de protocolos conjuntos de atendimento, com revisão periódica; II – compartilhamento de informações, tecnologias e boas práticas;

  1. – formação contínua e capacitação integrada das equipes;

  2. – adoção de sistema de regulação médica compartilhada, respeitadas as competências específicas de cada instituição.

Art. 7º

critérios:

O encaminhamento dos pacientes será realizado com base nos seguintes

  1. – classificação da gravidade, conforme protocolos clínicos estabelecidos;

  2. – disponibilidade de leitos e serviços na rede pública e na rede privada, priorizando esta quando o paciente possuir plano de saúde;

  3. – pactuação dos fluxos regionais da Rede de Atenção à Saúde do Distrito Federal; IV – autorização expressa da Central de Regulação, sempre que cabível.

Art. 8º Serão observadas diretrizes de tempo-resposta e prioridade de atendimento,

conforme critérios técnicos estabelecidos, respeitadas:

  1. – as capacidades operacionais de cada serviço;

  2. – a priorização de situações de risco iminente à vida;

  3. – a economicidade e eficiência na alocação dos recursos de atendimento móvel.

Art. 9º. As diretrizes estabelecidas nesta Lei poderão ser atualizadas por meio de

regulamento próprio, portaria conjunta ou outro instrumento infralegal, com o objetivo de:

  1. – adequar os protocolos à evolução técnica e científica do atendimento pré- hospitalar;

  2. – incorporar inovações operacionais e tecnológicas;

  3. – manter a efetividade e qualidade da assistência à população.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


A presente proposição legislativa tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais para a organização e execução do serviço de atendimento móvel à população em situações de urgência e emergência no âmbito do Distrito Federal, com base na atuação integrada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU-DF). A formulação deste projeto parte da necessidade concreta de aprimorar os mecanismos institucionais de resposta rápida e coordenada diante de eventos críticos que demandam intervenção prévia à hospitalização, conforme apontado por especialistas em gestão de saúde pública.

O Distrito Federal, dada sua configuração territorial e diversidade socioeconômica entre as regiões administrativas, apresenta desafios expressivos na prestação de serviços de saúde em tempo hábil e com qualidade uniforme. Atualmente, observa-se que a ausência de normativos claros sobre a atuação coordenada entre CBMDF e SAMU-DF tem contribuído para lacunas operacionais, sobreposição de funções, diferenciações nos protocolos adotados e, não raro, duplicação de atendimentos. Essas falhas impactam negativamente a resolutividade dos serviços, prolongam o tempo-resposta em ocorrências críticas e reduzem a efetividade do atendimento às vítimas. Ademais, situações comuns no cotidiano da capital federal — como acidentes com múltiplas vítimas em vias expressas, emergências clínicas em áreas rurais e chamadas simultâneas em regiões periféricas — evidenciam a necessidade de normatização técnica e integração operacional entre os serviços envolvidos.

A rede pública de saúde frequentemente opera no limite de sua capacidade, com hospitais superlotados e filas de espera para leitos, especialmente em unidades de terapia intensiva (UTI). Ao melhorar a integração com a rede privada — como aqueles com planos de saúde ou condições que permitam atendimento fora do SUS —, a rede pública pode liberar vagas e recursos para atender pacientes que dependem exclusivamente do sistema público, reduzindo a pressão sobre hospitais e unidades de emergência.

O projeto ora apresentado não se confunde com proposta de fiscalização ou imposição de sanções. Trata-se de um instrumento legislativo de natureza orientadora, destinado a institucionalizar um marco de cooperação entre os órgãos responsáveis pelo atendimento emergencial móvel, com foco na racionalização de recursos, na segurança assistencial e na celeridade das respostas prestadas. Seu escopo é eminentemente técnico e colaborativo, visando conferir segurança jurídica e administrativa às ações já desenvolvidas pelas equipes do CBMDF e do SAMU-DF, bem como possibilitar o contínuo aperfeiçoamento dessas atividades por meio de diretrizes claras, pactuadas e adaptáveis.

A atuação conjunta entre CBMDF e SAMU-DF, quando bem coordenada, é reconhecida como uma boa prática no cenário nacional, e experiências exitosas em outras unidades da federação — como em determinadas regiões metropolitanas do Sul e Sudeste do país — demonstram que modelos integrados de atendimento móvel contribuem para melhorias expressivas nos indicadores de tempo-resposta, resolutividade clínica e satisfação do usuário. No cenário internacional, países como França, Alemanha e Canadá adotam modelos híbridos que conciliam estruturas militares e civis no atendimento a emergências, sempre com base em protocolos comuns e centrais unificadas de regulação médica.

Do ponto de vista jurídico, a proposta respeita plenamente as competências constitucionais e legais da União e do Distrito Federal, atuando exclusivamente no domínio da organização e orientação dos serviços de saúde de competência local. Ao propor diretrizes gerais, a norma não interfere na estrutura organizacional dos entes envolvidos nem impõe obrigações de natureza operacional ou orçamentária. Ao contrário, ela visa orientar políticas públicas de forma articulada, otimizando recursos já existentes e promovendo sinergias

institucionais. Ressalta-se, ainda, que a iniciativa não gera impacto orçamentário direto, uma vez que trata apenas da formalização de princípios e parâmetros de atuação que, em muitos casos, já são praticados na rotina operacional, embora sem a devida padronização normativa.

Outro aspecto de destaque é a atenção conferida às populações das regiões administrativas com menor cobertura de serviços, bem como às áreas rurais e de difícil acesso logístico. A diretriz de priorização territorial, incorporada ao projeto, busca corrigir desigualdades no acesso ao atendimento de urgência, promovendo maior equidade na oferta dos serviços e valorizando o princípio da regionalização da atenção à saúde, já previsto na Política Nacional de Atenção às Urgências.

A proposta também aborda, de forma inédita, a necessidade de estabelecer critérios claros e protocolos orientativos para o deslocamento de pacientes, respeitando a lógica da regulação médica, a pactuação interinstitucional e a integração com a rede hospitalar pública e privada. Tal medida contribui diretamente para a fluidez do atendimento, reduzindo o tempo de espera por vaga e permitindo maior racionalidade no uso dos leitos hospitalares, especialmente em momentos de sobrecarga do sistema.

Importante também destacar que o texto propõe parâmetros de tempo-resposta e prioridades de atendimento baseados em critérios técnicos, levando em conta a gravidade da ocorrência, a disponibilidade de recursos e a capacidade instalada nas diferentes regiões do DF. Essas diretrizes são essenciais para a melhoria contínua da qualidade do serviço e devem ser adaptadas regularmente à luz da experiência prática e da evolução tecnológica.

Com vistas a garantir a atualização constante das diretrizes estabelecidas, o projeto prevê expressamente a possibilidade de revisão periódica de seus parâmetros por meio de instrumentos infralegais, como portarias conjuntas ou normas técnicas da Secretaria de Saúde do DF. Tal dispositivo garante a necessária flexibilidade e aderência às boas práticas de gestão pública, sem comprometer a segurança jurídica do arcabouço normativo.

Por fim, cumpre reiterar que os benefícios diretos esperados com a aprovação desta proposta são relevantes e perceptíveis para o cidadão: maior agilidade no atendimento em situações de risco iminente, redução do sofrimento nas emergências, aumento da segurança no transporte de pacientes e maior previsibilidade na prestação do serviço. Trata-se de uma política pública de impacto humano direto, que reforça o compromisso do poder público com a saúde, a dignidade e o bem-estar da população do Distrito Federal.

Diante do exposto, e considerando a relevância técnica, institucional e social da matéria, submete-se a presente proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa, confiando-se no elevado senso de responsabilidade dos nobres parlamentares quanto à urgência e pertinência do tema.


Sala das sessões, de de 2025


DEPUTADO ROOSEVELT

PL


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 18:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)


Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 38 anos do Hospital de Força Aérea de Brasília - HFAB, a realizar-se no dia

19 de maio de 2025, às 19h, no Plenário.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene em homenagem aos 38 anos do Hospital de Força Aérea de Brasília - HFAB, a realizar-se no dia 19 de maio de 2025, às 19h, no Plenário.


JUSTIFICAÇÃO

No dia 18 de maio de 2025, o Hospital de Força Aérea de Brasília (HFAB) celebra 38 anos de dedicação à saúde e ao bem-estar da família aeronáutica. Ao longo de sua trajetória, a instituição construiu um legado de excelência que merece ser lembrado como expressão de gratidão e reconhecimento por sua nobre missão de cuidar e acolher.

O HFAB distingue-se pela prestação de assistência em todas as dimensões da medicina – preventiva, curativa e de reabilitação – além de realizar inspeções de saúde em aeronavegantes civis e militares, contribuindo diretamente para a segurança e a operacionalidade da Força Aérea Brasileira.

Reconhecido como referência em presteza, qualidade, sensibilidade, responsabilidade e resolutividade, o Hospital representa um verdadeiro símbolo de compromisso com a vida e com o servir. Cada profissional que integra o HFAB carrega consigo o orgulho de pertencer a uma instituição que honra, diariamente, os valores da Aeronáutica.

Nesse cenário, é fundamental reconhecer a importância de todos os profissionais de saúde e demais colaboradores que compõem o quadro do HFAB. Cada um desempenha um papel indispensável para o funcionamento eficaz da unidade, garantindo um atendimento de excelência e reafirmando o compromisso com a saúde e com a missão institucional da Força Aérea.

Sendo assim, reconhecendo a relevância dos serviços prestados pelo Hospital de Força Aérea de Brasília, bem como de todo o seu quadro de profissionais, rogo aos pares que aprovem este requerimento, como forma de valorizar uma instituição que, ao longo de quase quatro décadas, tem se dedicado com excelência, humanidade e comprometimento à saúde dos que servem à nossa Pátria.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO JORGE VIANNA


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 08:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)


Requer a realização de Audiência Pública, no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre os mecanismos de “controle de acesso†das escolas públicas do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre os mecanismos de “controle de acesso†das escolas públicas do Distrito Federal .


JUSTIFICAÇÃO


O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater os mecanismos de “controle de acesso†às escolas públicas do Distrito Federal.

O Distrito Federal nos últimos anos vem sendo acometido por um vertiginoso aumento da violência no interior e nos arredores das escolas, tendo sido muitas vezes palco de violência entre os alunos, contra professores e profissionais que atuam nas escolas e até mesmo envolvendo pessoas estranhas à própria comunidade educacional.

Com isso, a Secretaria de Educação do Distrito Federal vem buscando mecanismos para que seja cultivada uma "cultura de paz" nas escolas, como forma de mitigar essa cultura de violência que vem se propagando nos últimos anos.

Porém, como forma de auxiliar o êxito da segurança, tanto dos alunos, como também dos próprios profissionais que estão diretamente ligados às unidades escolares, estados e municípios estão implantando ferramentas de controle de acesso ao interior dessas escolas. Atualmente, o Distrito Federal também vem estudando a possibilidade de implantação dessas ferramentas em âmbito local.

Neste contexto, um debate que possa envolver a comunidade diretamente interessada no assunto, bem como representantes de órgãos públicos que atuam diretamente nessas ocorrências e também de forma preventiva, tais como Ministério Público, Batalhão Escolar da Polícia Militar, Diretores de Escolas, Professores, pais e representantes legais de alunos, entre outros, é de suma importância para que possam entrar no campo dessa

discussão, de forma a aprimorar eventuais implantações de controles de acesso pela própria Secretaria de Educação do DF, permitindo que ideias, sugestões e casos de sucesso sejam apresentados e o planejamento seja aprimorado.

Não há dúvida que muito acima de “controles de acesso†está se buscando a proteção de um bem maior, que muitas vezes é a vida de pessoas, é a cultura de paz, é a socialização da comunidade escolar, é a segurança da comunidade envolvida, entre outros “bens†maiores e constitucionalmente protegidos.

Por outro lado, deve-se ter cautela com os eventuais controles a serem implementados para não descaracterizar o ambiente escolar ideal que se busca, com características de acolhimento, de recinto educacional e de paz social, que devem revestir toda unidade educacional, seja ela pública ou privada.

Uma coisa é praticamente unânime: há de se buscar mecanismos e ferramentas que visem a PAZ nas escolas. Ressalta-se que a própria Secretaria de Educação já vem implantando projetos com essa finalidade, mas que sozinhos não têm surtido efeitos de forma imediata e verdadeiramente protecionista, já que esses projetos e programas visam, a médio e longo prazo, criar uma CULTURA e, realmente, não possuem o condão de estancar esse preocupante índice de violência que tem acometido as unidades escolares do Distrito Federal.

Sabemos que o tema é sensível, carece de amplo debate e, principalmente, com a participação da sociedade diretamente envolvida e de instituições que trabalham diretamente na área, não apenas de forma repressiva, mas também educacional, cultural e preventivamente.

Ademais, sabemos que dentre as funções parlamentares, temos a função de integração legislativa com toda a comunidade. Assim, a Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para melhor discutirmos mecanismos que possam mitigar o crescimento da violência no âmbito das escolas, melhorando a qualidade de vida de toda a população, principalmente dos educadores e dos alunos.

É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.

Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.


Sala das Sessões, …


PAULA BELMONTE

Deputada Distrital


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 12:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03


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MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)


Manifesta votos de louvor e parabeniza o Maestro Paulo Sérgio de Oliveira Júnior, por sua notável trajetória e contribuição à educação musical e formação cidadã de crianças, adolescentes e jovens no Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva , manifesta votos de louvor ao Maestro Paulo Sérgio de Oliveira Júnior, pelo relevante trabalho prestado à sociedade brasiliense, por meio da educação musical, formação ética e cidadã de centenas de jovens e pela contribuição contínua ao fortalecimento da cultura e da música no Distrito Federal.

Natural do Rio de Janeiro/RJ e residente em Brasília/DF, o Maestro Paulo Sérgio congrega na Catedral Baleia – sede nacional das Assembleias de Deus, Ministério Madureira. Iniciou sua trajetória musical aos 9 anos de idade, estudando trompete, e ao longo dos anos, expandiu sua formação para outros instrumentos, como Baixo Acústico, Percussão, Violão e Regência.

Ingressou, ainda jovem, na Orquestra da Primeira Igreja Batista de Campo Grande

/RJ, regida pelo Maestro Luiz Guilherme Mullini, e aos 24 anos, já casado com a também musicista Andréa Vieira, ingressou na Marinha do Brasil, na especialidade de Música. Sua primeira regência ocorreu em 2004, na Orquestra Júbilo da Igreja Batista Manancial, onde também fundou uma escola de música que beneficiou centenas de jovens.

Transferido para o Distrito Federal em 2008, passou a reger a Orquestra Sinfônica da Assembleia de Deus de Sobradinho – Q.12, onde coordenou a Escola de Música até 2016. Em paralelo, foi coordenador do Projeto Forças no Esporte (PROFESP), promovendo inclusão social por meio da música e do esporte a crianças em situação de vulnerabilidade do Varjão e Vila Planalto. No mesmo projeto, fundou a Banda de Música do PROFESP, ampliando o acesso à arte para essas comunidades.

Formado em Pedagogia, o maestro possui vasta experiência no ensino musical e atua desde 2017 na Catedral Baleia, onde idealizou e mantém até hoje a Escola de Música local. Em julho de 2020, assumiu a regência da Orquestra Melodia Divina e permanece como coordenador do Curso Livre de Música da Catedral Baleia, com aulas semanais abertas à comunidade de Brasília.

Em constante busca por aperfeiçoamento, concluiu diversos cursos de regência, entre

eles:

Curso de Aperfeiçoamento em Música da Marinha do Brasil – 2001;

CIVEBRA – Curso Internacional de Verão de Brasília (2010, 2011, 2022, 2023, 2024); Regência com os maestros Kirk Trevor e Camp Kirkland (2010 e 2011);

Instrutor de Regência do Curso de Sargentos Músicos da Marinha – 2017; FIMUCA – Festival Internacional de Música em Casa – 2020;

Cursa atualmente Técnico em Regência pela Escola de Música de Brasília.

Por fim, esta Moção tem por objetivo reconhecer publicamente a dedicação, o talento

e o compromisso do Maestro Paulo Sérgio de Oliveira Júnior com a transformação social por meio da arte musical, sendo referência de liderança, sensibilidade e impacto positivo na formação de jovens e no fortalecimento da cultura em nossa cidade.


Sala das Sessões, …


DEPUTADA JAQUELINE SILVA


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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

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  1. Distrital, em 08/04/2025, às 18:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


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MOÇÃO Nº, DE 2025

Autoria: Deputado Fábio Felix


Manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas mencionados pelo compromisso com a promoção de direitos, da saúde pública e da justiça social por meio da ciência e da informação.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


TEXTO DA MOÇÃO


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, parabeniza os profissionais e ativistas adiante mencionados, pelo trabalho desenvolvido na garantia de acesso à medicina canábica e pelo compromisso com a promoção de direitos, da saúde pública e da justiça social por meio da ciência e da informação.


  1. Elisaldo Carlini – In Memorian


  2. Sidarta Ribeiro


  3. Prof. João Luiz Homem


  4. Dra. Andrea Gallassi


  5. Renato José Rodrigues Malcher Lopes


  6. Dra. Fernanda Vasconcelos de Almeida


  7. Dra. Ana Cristi Basili Dias


  8. Ubiraci Lima


  9. Prof. Fabian Borghetti

  10. Dr. Fernando Cerqueira (SUS)


  11. Dr. Carlos José Zimmer Junior


  12. Dr Ricardo Monteiro


  13. Dra Andrea Alvarengas


  14. Dra. Endy Lacet


  15. Guilherme Martins


  16. Marita Brilhante


  17. Luís Maurício


  18. Pablo Feitosa


  19. Juma Gilmara Pereira dos Santos


  20. Rafael Ladeira


  21. Manuela Borges


  22. Ana Cavalcanti


  23. Tatyane de Camargo Aranha Borges


Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX


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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 14:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18


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MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)


Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Enfermeiros Obstetras, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


1-Maria do Socorro Nunes Aguiar 2-Nicely Alexandra Silva da Costa 3-Thais Ferreira Vasconcelos

4-Carolina Souza de Almeida


TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos enfermeiros obstetras, profissionais que, com dedicação e excelência, têm prestado serviços de grande relevância para a população do Distrito Federal. Esses profissionais desempenham um papel fundamental na saúde materno-infantil, garantindo um atendimento humanizado e de qualidade às gestantes, proporcionando um parto mais seguro e acolhedor.

O trabalho desses enfermeiros obstetras, que se dedicam incansavelmente à saúde da mulher e da criança, merece todo o nosso reconhecimento. Com sua formação especializada e experiência, têm contribuído significativamente para a melhoria da assistência obstétrica, promovendo a redução de riscos e complicações durante o parto, além de promover o empoderamento das mulheres e o fortalecimento das políticas públicas de saúde.

Em nome da Câmara Legislativa do Distrito Federal, parabenizo todos os enfermeiros obstetras que atuam com compromisso e profissionalismo, não apenas pelos relevantes serviços prestados, mas também pela dedicação incansável em oferecer um atendimento que prioriza a vida e o bem-estar de nossas gestantes e seus bebês.

Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa

da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio a todos esses

profissionais, que são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo, igualitário e humanizado.

Sala das Sessões, …


DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 14:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 048/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de abril de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador



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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2025, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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00002-00001562/2025-81 Doc. SEI/GDF 167857516

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 987, de

26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º A Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...

...

§ 3º O governador do Distrito Federal nomeará um reitor pro tempore que será responsável por conduzir, coordenar e adotar providências e medidas cabíveis para implantação da UnDF, assim como por administrá-la, até que seja realizada a primeira consulta para o cargo de reitor, não devendo o seu exercício ultrapassar o prazo de 6 anos.

...

§ 5º O reitor pro tempore, nos termos do Estatuto aprovado, terá o prazo máximo dos primeiros 180 dias do seu sexto ano de mandato, para instituir o processo de escolha do primeiro reitor e do primeiro vice-reitor da UnDF, bem como a escolha da administração superior, assegurada a participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.†(NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Projeto de Lei Complementar s/nº (167913410) SEI 00002-00001562/2025-81 / pg. 3


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Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal


Gabinete


Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ CACI/GAB Brasília, 13 de março de 2025.


Ao Excelentíssimo Senhor Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal


Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências. Casa Civil do Distrito Federal (Caci).


Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de minuta do Projeto de Lei Complementar que visa alterar a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, a qual autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e dá outras providências.

A presente proposta de alteração da Lei Complementar nº 987, de 2021, justifica-se pela necessidade de aprimorar o processo de implantação e gestão da instituição, garantindo maior eficiência administrativa e transparência na condução dos seus destinos. A UnDF, como instituição de ensino superior pública, tem um papel fundamental no desenvolvimento educacional, científico e tecnológico do Distrito Federal, e é essencial que sua estruturação e governança estejam alinhadas com os princípios democrático do ensino, da participação social e da excelência acadêmica.

A UnDF desempenha papel essencial na educação superior pública do Distrito Federal, oferecendo cursos inovadores e alinhados às necessidades do mercado de trabalho, bem como às diretrizes de atuação educacional. Seu modelo institucional busca promover a inclusão, a pesquisa e a extensão universitária, consolidando-se como um referencial acadêmico para a formação cidadã e profissional.

Com o objetivo de assegurar a continuidade do processo de implantação da universidade, a presente alteração da Lei Complementar nº 987, de 2021, tem como objetivo estabelecer um prazo máximo de 6 anos para o exercício das funções do reitor pro tempore. Essa medida busca assegurar a adoção de providências necessárias para o pleno funcionamento da UnDF, sem comprometer o princípio da gestão democrática e participativa da instituição.

Ademais, a proposta prevê que, nos primeiros 180 dias do sexto ano de mandato do reitor pro tempore, seja instituído o processo de escolha do primeiro reitor e vice-reitor da UnDF, garantindo a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica. Dessa forma, viabiliza a transição para um modelo de gestão universitária participativa e representativa, fortalecendo os princípios democráticos na administração da instituição.

A alteração ora proposta tem por finalidade harmonizar a necessidade de estabilidade administrativa durante o período inicial de estruturação da UnDF. Com isso, reforça-se o compromisso do Governo do Distrito Federal com o ensino superior de excelência, a boa gestão dos recursos públicos e a ampliação das oportunidades acadêmicas e profissionais.

Cumpre destacar que a proposição de alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.

Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da presente proposta é estabelecer diretrizes para a transição da gestão acadêmica, garantindo que a administração inicial disponha do tempo necessário para estruturar a UnDF de forma sólida e eficiente, sem comprometer os princípios da autonomia universitária e da participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.

Na oportunidade, renovo protestos do mais elevado respeito e consideração.


Respeitosamente,


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Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DO VALE ROCHA - Matr.0242357- X, Secretário(a) de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 10:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165526717 código CRC= E13FC99A.


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00002-00001562/2025-81 Doc. SEI/GDF 165526717


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Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados


Nota Técnica N.º 46/2025 - CACI/AJL/UNANC Brasília-DF, 13 de março de 2025.


Ao Gabinete da Casa Civil,


Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e dá outras providências.


1. INTRODUÇÃO:

    1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar ( 165432871) que altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal - UnDF e dá outras providências."

    2. A minuta de Projeto de Lei está acompanhada de minuta de exposição de motivos ( 165432959) a ser firmada pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, caso aprove as razões encartadas. Para apresentação da minuta de projeto de lei na Câmara Legislativa, ainda é necessário levar a cabo a instrução dos autos conforme Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que "Dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal".

    3. Desse modo, apresenta-se o exame jurídico exigido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 2022.

    4. É o relato bastante.


2. FUNDAMENTAÇÃO

    1. Inicialmente, recorda-se que o presente exame é estritamente jurídico, sendo apreciada a constitucionalidade e a legalidade do ato pretendido, bem como o atendimento às técnicas de legística, nos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, tendo em conta os elementos constantes dos autos. Não se incluem na apreciação aspectos técnicos, econômico-financeiros ou o mérito da atuação administrativa.

    2. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), no Parecer nº 045/2010 - PROMAI/PGDF, esclarece que qualquer juízo de valor de caráter meritório, com vistas à tomada de decisão no caso concreto, é de competência exclusiva do Administrador Público a quem foi atribuído o poder decisório, não sendo lícito a esta Assessoria Jurídico- Legislativa (AJL) fazê-lo:


      "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÃSTICO. FALTA DE NORMAS URBANÃSTICAS. INCOMPETÊNCIA DA PGDF PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE NORMAS ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADA DE DECISÃO. CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.

      1. À Procuradoria-Geral do Distrito Federal são atribuídas as competências para orientar a Administração Pública no sentido de zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis aos atos administrativos a serem praticados.

      2. A tomada de decisão no caso concreto é competência exclusiva do Administrador Público a quem seja atribuído o poder decisório, não sendo lícito à Procuradoria-Geral do Distrito Federal substituir àquele e dizer o que fazer.

      3. Se inexistem normas essenciais à ação administrativa, os órgãos que sentem tal carência devem se articular com aqueles a quem a lei atribui competência para elaborá-las e aprová-las de modo que sejam editadas e possibilitem a prática dos atos sob o amparo da lei"


    3. Da mesma forma, o Parecer Jurídico n.º 466/2022 - PGDF/PGCONS:

      "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LODF E LEI 4.052/2007. Opino no sendo

      da possibilidade de alteração do nome do equipamento cultural batizado anteriormente como FUNARTE – Fundação Nacional das Artes para o nome Eixo Cultural IberoAmericano, desde que observados previamente os procedimentos e requisitos estabelecidos no art. 362, II, da LODF e art. 2º, 3º e 5º da Lei Distrital 4.052/2007. No que tange à espécie de ato normativo a concretizar a alteração do nome do espaço cultural, tem-se que, no âmbito do Poder Executivo local, o ato normativo a ser editado deve ser o Decreto, de competência do Governador do Distrito Federal (tema 1.070/RG – STF). Contudo, não há de falar em princípio da reserva da administração neste particular, motivo pelo qual nada impede que a Câmara Legislativa, através de lei formal, ou seja, mesmo sem os requisitos de abstração e generalidade, também atue na matéria em questão.

      (...)

      Preliminarmente, impende asseverar que o presente opinativo possui caráter eminentemente jurídico, não adentrando, pois, em aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Nunca assaz lembrar que o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público, ficando este subscritor adstrito rigorosamente aos limites jurídicos postos pela consulta."


    4. A proposta em exame trata de Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e estabelece suas áreas de atuação e dá outras providências.

    5. A análise quanto à constitucionalidade, legalidade e outros aspectos jurídicos necessita do cotejo de elementos essenciais: (i) a competência do ente para dispor sobre a matéria, que pode ser comum ou privativa e da legitimidade para iniciar o processo legislativo, podendo ser ampla ou reservada e; (ii) a obediência às demais regras pertinentes aplicadas ao caso concreto e ao devido processo legal.


      Da Competência do Distrito Federal.

    6. Devem ser observados os parâmetros de competência fixados na Constituição Federal de 1988 (CF), no sentido de verificar se o ente federativo possui legitimidade para editar o Projeto de Lei Complementar ou, caso contrário, se há invasão da competência de outra esfera de poder legiferante. Nesse sentido, deve-se repisar o teor da proposição, qual seja, alterar a Lei Complementar nº 987, de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e dá outras providências.

    7. Quanto ao objeto do Projeto de Lei Complementar sob análise, verifica-se que trata de interesse quanto às normas de atendimento à educação, matéria de competências legislativas comum e concorrente, conforme os arts. 6º, 23, V e 24, IX, da CF: In verbis:


      "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

      (...)

      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

      V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

      (...)

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

      IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação." (g.n)


    8. Nesse ponto, cumpre destacar que foram outorgadas ao Distrito Federal (DF) competências para legislar aquelas matérias reservadas tanto aos Estados quanto aos Municípios, na forma do art. 32, §1º, da Constituição Federal:


      Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

      §

      1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n)

    9. Neste mesmo sentido, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 17, inciso IX, a competência do Distrito Federal para legislar acerca de educação. Vejamos:


      "Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

      IX - educação, cultura, ensino e desporto." (g.n)


    10. Portanto, verifica-se a competência do Distrito Federal para legislar acerca de assuntos referentes à educação, conforme a Constituição Federal (CF) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).


      Da Legitimidade Para Iniciar o Processo Legislativo.

    11. Superada a discussão acerca da competência para tratar da matéria, passa-se à análise da legitimidade para instauração do processo legislativo.

    12. Em relação à legitimidade para instauração do processo legislativo, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) dispõe:


      "Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

      (...)

      VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;

      (...)

      Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:

      (...)

      VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência." (g.n)


    13. Para mais, destaca-se o disposto do art. 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a competência do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na legislação:


      Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

      VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (g.n)


    14. Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar início ao Projeto de Lei Complementar objeto de análise desta manifestação.

    15. Assim, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise, qual seja, alterar a "Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e dá outras providências", encontra-se inserta no rol das competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal.


3. DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL

    1. As proposições de Projeto de Lei devem se ater ao art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, para análise de conveniência e oportunidade.

    2. O dispositivo legal supra aponta que a proposição de Projeto de Lei ou de Decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal para análise de conveniência e oportunidade, devidamente acompanhada de:


      "Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

      1. - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

        (...)

      2. - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

        (...)

      3. - declaração do ordenador de despesas:

        a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

        (...)

      4. - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

        (...) "


    3. No tocante ao inciso I do art. 3º do Decreto 43.130, de 2022, tem-se a minuta de exposição de motivos (165432959), a ser assinada pela autoridade competente, qual seja, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.

    4. Extrai-se da minuta de exposição de motivos que a "alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental." (165432959)

    5. Em relação à manifestação técnica sobre o mérito da proposição, não há manifestação nos autos, conforme o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022.

    6. Já no que tange o requisito do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, a presente Nota Técnica tem a finalidade de atendê-lo.


4. LEGÃSTICA

4.1. A minuta de Projeto de Lei Complementar apresentada ( 165432871) está adequada aos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e do Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal - 2023.


5. CONCLUSÃO

    1. Feitas as considerações acima, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que embasaram o exame acima, verifica-se, s.m.j., a plausibilidade do Projeto de Lei tratado nos presentes autos, desde que haja a observância dos requisitos previstos na Constituição Federal de 1988; na Lei Orgânica do Distrito Federal; no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022; Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal de 2023 e demais normas aplicadas à matéria.

    2. Ressalta-se, por fim, a necessidade de continuidade dos trâmites para instrução dos presentes autos, conforme o art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, inclusive quanto à juntada de exposição de motivos subscrita pela autoridade competente.

    3. Ante ao exposto, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), para análise, manifestação e continuidade da instrução processual.


Jean Farias Martins Araújo

Assessor Especial


Rita de Cassia Guia Portela

Chefe da UNANC


De acordo.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), para análise, manifestação e continuidade da instrução processual.

Marcos Leandro Almeida

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa Casa Civil do Distrito Federal


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS LEANDRO BATISTA DE ALMEIDA

- Matr.1715760-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 13/03/2025, às 13:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA - Matr.1713982-1, Chefe da Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados, em 13/03/2025, às 13:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN FARIAS MARTINS ARAÚJO - Matr. 1694300-7, Assessor(a) Especial, em 13/03/2025, às 13:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165457184 código CRC= FF2A5E68.


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00002-00001562/2025-81 Doc. SEI/GDF 165457184


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Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos


Nota Técnica N.º 96/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 13 de março de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),


Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar n.º 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências. Casa Civil do Distrito Federal (Caci).


1. CONTEXTO

    1. Versam os autos sobre a minuta de Decreto ( 165432871), apresentada por esta Casa Civil, que altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal - UnDF e dá outras providências.

    2. Aos autos foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a seguir mencionados:


      1. Proposta CACI/AJL/UNANC (165432871);

      2. Justificativa CACI/AJL/UNANC (165432959);

      3. Nota jurídica consubstanciada na Nota Técnica 46 ( 165457184); e,

      4. Declaração do ordenador de despesas consubstanciada na Justificativa CACI/AJL/UNANC (165432959).


    3. O processo foi distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB (165470494), em atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.

    4. É o relatório.


2. RELATO

    1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

    2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

    3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.

    4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária desta Casa Civil, justificada pela necessidade de aprimorar o processo de implantação e gestão da instituição, garantindo maior eficiência administrativa e transparência na condução dos seus destinos.

    5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Justificativa CACI/AJL/UNANC (165432959), que assim dispõe:

      Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de minuta do Projeto de Lei Complementar que visa alterar a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, a qual autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências.

      A presente proposta de alteração da Lei Complementar nº 987, de 2021 , justifica- se pela necessidade de aprimorar o processo de implantação e gestão da instituição, garantindo maior eficiência administrativa e transparência na condução dos seus destinos. A UnDF, como instituição de ensino superior pública, tem um papel fundamental no desenvolvimento educacional, científico e tecnológico do Distrito Federal, e é essencial que sua estruturação e governança estejam alinhadas com os princípios democrático do ensino, da participação social e da excelência acadêmica.

      A UnDF desempenha papel essencial na educação superior pública do Distrito Federal, oferecendo cursos inovadores e alinhados às necessidades do mercado de trabalho, bem como às diretrizes de atuação educacional. Seu modelo institucional busca promover a inclusão, a pesquisa e a extensão universitária, consolidando-se como um referencial acadêmico para a formação cidadã e profissional.

      Com o objetivo de assegurar a continuidade do processo de implantação da universidade, a presente alteração da Lei Complementar nº 987, de 2021 , tem como objetivo estabelecer um prazo máximo de 6 anos para o exercício das funções do reitor pro tempore. Essa medida busca assegurar a adoção de providências necessárias para o pleno funcionamento da UnDF, sem comprometer o princípio da gestão democrática e participativa da instituição.

      Ademais, a proposta prevê que, nos primeiros 180 dias do sexto ano de mandato do reitor pro tempore, seja instituído o processo de escolha do primeiro reitor e vice-reitor da UnDF, garantindo a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica. Dessa forma, viabiliza a transição para um modelo de gestão universitária participativa e representativa, fortalecendo os princípios democráticos na administração da instituição.

      A alteração ora proposta tem por finalidade harmonizar a necessidade de estabilidade administrativa durante o período inicial de estruturação da UnDF. Com isso, reforça-se o compromisso do Governo do Distrito Federal com o ensino superior de excelência, a boa gestão dos recursos públicos e a ampliação das oportunidades acadêmicas e profissionais.

      Cumpre destacar que a proposição de alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.

      Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da presente proposta é estabelecer diretrizes para a transição da gestão acadêmica, garantindo que a administração inicial disponha do tempo necessário para estruturar a UnDF de forma sólida e eficiente, sem comprometer os princípios da autonomia universitária e da participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.

      Na oportunidade, renovo protestos do mais elevado respeito e consideração.


    6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou, por meio Nota Técnica 46 (165457184), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Confira-se:


      [...]

      Feitas as considerações acima, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que embasaram o exame acima, verifica-se, s.m.j., a plausibilidade do Projeto de Lei tratado nos presentes autos, desde que haja a observância dos requisitos previstos na Constituição Federal de 1988 ; na Lei Orgânica do Distrito Federal ; no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 ; Manual de Comunicação Oficial

      do Governo do Distrito Federal de 2023 e demais normas aplicadas à matéria.

      Ressalta-se, por fim, a necessidade de continuidade dos trâmites para instrução dos presentes autos, conforme o art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022 , inclusive quanto à juntada de exposição de motivos subscrita pela autoridade competente.

      Ante ao exposto, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), para análise, manifestação e continuidade da instrução processual.


    7. Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impacto orçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Justificativa CACI/AJL/UNANC (165432959), informa que “Cumpre destacar que a proposição de alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental."

    8. Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaração do ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Desta forma, submete-se à Consultoria Jurídica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigência do referido normativo.

    9. Os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.

    10. Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade de que a exposição de motivos, na qual consta declaração de que a proposta não acarretará aumento de despesas, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, autoridade máxima do órgão proponente, conforme disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.


3. CONCLUSÃO

    1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

    2. Destaca-se a necessidade de que a exposição de motivos, na qual consta declaração de que a proposta não acarretará aumento de despesas, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, autoridade máxima do órgão proponente, conforme disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

    3. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, como preconizam os artigos 6º e 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, para análise e manifestação quanto aos temas de sua competência, ressaltando-se a necessidade de que a exposição de motivos seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.

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É o entendimento desta Unidade. Acolho a presente Nota Técnica.

Submeta-se à apreciação do Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.



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Aprovo a Nota Técnica N.º 96/2025 - CACI/SPG/UNAAN

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, após a subscrição da exposição de motivos pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.


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Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 13/03/2025, às 17:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 13/03/2025, às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336- 5, Assessor(a) Especial, em 26/03/2025, às 10:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165510282 código CRC= 3C31B4B6.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s):

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00002-00001562/2025-81 Doc. SEI/GDF 165510282


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Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 049/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de abril de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.410/2024, que Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.662, de 08 de abril de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2025, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167858254 código CRC= FB1544A7.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

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00080-00293186/2024-28 Doc. SEI/GDF 167858254


Mensagem 049 (167858254) SEI 00080-00293186/2024-28 / pg. 1

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


LEI Nº 7.662, DE 08 DE ABRIL DE 2025

(Autoria: Poder Executivo e Deputado Iolando)

Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÃTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovam a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.

Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:

  1. – o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivíduo para a cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;

  2. – o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;

  3. – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;

  4. – a garantia de acesso e permanência, tornando o indivíduo consciente e pertencente ao processo educativo;

  5. – a permanente avaliação crítica e a análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;

  6. – a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e de tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais;

  7. – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;

  8. – valorização de experiências extracurriculares que abranjam o trabalho voluntário e exercício da cidadania.

Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:

  1. – desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos éticos, legais, políticos, econômicos e científicos;

  2. – difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e política brasileira, com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;

  3. – estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e da falta de participação da sociedade no controle das políticas públicas;

  4. – incentivar a participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de uma nação

    fundada em integridade e intolerância à corrupção, entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania;

  5. – fomentar e fortalecer a integração da Educação para a Integridade com a ciência, arte, cultura e tecnologia.

CAPÃTULO II

DA POLÃTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º A Política Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:

  1. – capacitação de recursos humanos;

  2. – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III – produção e divulgação de material educativo;

  1. – desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os níveis e modalidades da educação básica;

  2. – campanhas de conscientização e formação;

  3. – acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.

Seção II

Da Educação para a Integridade na Educação Básica

Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão íntegro, virtuoso e intransigente à corrupção é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve estar presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da educação básica, na forma do regulamento.

Art. 6º A Educação para a Integridade na educação básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino por meio de:

  1. – disciplinas, projetos disciplinares ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares;

  2. – construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:

  1. – a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;

  2. – a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzam valores e virtudes de forma lúdica e participativa;

  3. – a promoção de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.

Art. 7º O poder público deve providenciar estrutura adequada para construção, acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da educação para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei.

CAPÃTULO III

DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO

Art. 8º O poder público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.

Parágrafo único. As ações e práticas previstas no caput podem incluir:

  1. – a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético;

  2. – a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com escolas e universidades.

CAPÃTULO IV

DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE

Art. 9º Fica instituída e incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal a Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de novembro.

Art. 10. Durante a semana a que se refere o art. 9º, devem ser desenvolvidas, nas instituições de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à corrupção, tais como:

  1. – exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade;

  2. – seminários, workshops, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos, poemas, redações, vídeos, campanhas, histórias em quadrinhos, games ou competições.

CAPÃTULO V

DA EXECUÇÃO DA POLÃTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo todos os meios necessários para sua execução.

Art. 12. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:

  1. – conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;

  2. – economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;

  3. – asseguração de que os princípios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação nacional anticorrupção.

    Parágrafo único. Na definição a que se refere o caput, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem atendimento em todo o território do Distrito Federal.

    CAPÃTULO VI

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.

    Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Brasília, 08 de abril de 2025.

    136º da República e 65º de Brasília


    IBANEIS ROCHA


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    Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2025, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167858296 código CRC= 012BD2B3.


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    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

    Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698


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    00080-00293186/2024-28 Doc. SEI/GDF 167858296


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    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    Secretaria Legislativa


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    MENSAGEM Nº 18/2025-GP

    Brasília, 26 de março de 2025.


    Senhor Governador,


    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.410, de 2024, de autoria do Poder Executivo e Deputado Iolando, que â€institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federalâ€, aprovado por esta Casa.

    Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


    DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

    Presidente


    A Sua Excelência o Senhor


    IBANEIS ROCHA

    Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti

    Brasília – DF


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    Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2070254 Código CRC: 6458F522.



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    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


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    00001-00011085/2025-90 2070254v2


    Mensagem Nº 18/2025-GP (166659454) SEI 00080-00293186/2024-28 / pg. 6


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    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    Secretaria Legislativa


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    (Autoria: Poder Executivo e Deputado Iolando)

    Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

    CAPÃTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovam a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.

    Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:

    1. – o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivíduo para a cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;

    2. – o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;

    3. – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;

    4. – a garantia de acesso e permanência, tornando o indivíduo consciente e pertencente ao processo educativo;

    5. – a permanente avaliação crítica e a análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;

    6. – a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e de tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais;

    7. – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;

    8. – valorização de experiências extracurriculares que abranjam o trabalho voluntário e exercício da cidadania.

Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:

  1. – desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos éticos, legais, políticos, econômicos e científicos;

  2. – difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e política brasileira, com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;

  3. – estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e da

    falta de participação da sociedade no controle das políticas públicas;

  4. – incentivar a participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de uma nação fundada em integridade e intolerância à corrupção, entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania;

  5. – fomentar e fortalecer a integração da Educação para a Integridade com a ciência, arte, cultura e tecnologia.

CAPÃTULO II

DA POLÃTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º A Política Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:

  1. – capacitação de recursos humanos;

  2. – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III – produção e divulgação de material educativo;

  1. – desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os níveis e modalidades da educação básica;

  2. – campanhas de conscientização e formação;

  3. – acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.

Seção II

Da Educação para a Integridade na Educação Básica

Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão íntegro, virtuoso e intransigente à corrupção é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve estar presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da educação básica, na forma do regulamento.

Art. 6º A Educação para a Integridade na educação básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino por meio de:

  1. – disciplinas, projetos disciplinares ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares;

  2. – construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:

  1. – a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;

  2. – a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzam valores e virtudes de forma lúdica e participativa;

  3. – a promoção de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.

Art. 7º O poder público deve providenciar estrutura adequada para construção, acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da educação para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei.

CAPÃTULO III

DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO

Art. 8º O poder público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.

Parágrafo único. As ações e práticas previstas no caput podem incluir:

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  1. – a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético;

  2. – a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com escolas e universidades.

CAPÃTULO IV

DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE

Art. 9º Fica instituída e incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal a Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de novembro.

Art. 10. Durante a semana a que se refere o art. 9º, devem ser desenvolvidas, nas instituições de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à corrupção, tais como:

  1. – exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade;

  2. – seminários, workshops, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos, poemas, redações, vídeos, campanhas, histórias em quadrinhos, games ou competições.

CAPÃTULO V

DA EXECUÇÃO DA POLÃTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo todos os meios necessários para sua execução.

Art. 12. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:

  1. – conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;

  2. – economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;

  3. – asseguração de que os princípios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação nacional anticorrupção.

Parágrafo único. Na definição a que se refere o caput, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem atendimento em todo o território do Distrito Federal.

CAPÃTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2070256 Código CRC: A55786A9.



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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


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00001-00011085/2025-90 2070256v3

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14 PROJETO DE LEI Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Roosevelt) Estabelece as diretrizes gerais para a organização e execução do serviço de atendimento pré- hospitalar, de urgência e emergência no Distrito Federal, com atuação...
Ver DCL Completo
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 410/2025


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Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 050/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de abril de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 136, § 3º, do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada do Projeto de Lei nº 1.604/2025, que altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e

consideração.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador



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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/04/2025, às 15:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167973672 código CRC= 1D991D4B.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

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04018-00002962/2024-12 Doc. SEI/GDF 167973672


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Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 051/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de abril de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos da Senhora Diretora-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador



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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/04/2025, às 15:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 167973827

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 membros efetivos e 04 membros suplentes, sendo 02 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 02 indicados pelo Governador do Distrito Federal.

... " (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Projeto de Lei Complementar s/nº (168077565) SEI 00413-00004633/2024-75 / pg. 3


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Governo do Distrito Federal

Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Presidência


Exposição de Motivos Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI Brasília, 26 de novembro de 2024.


Ao Excelentíssimo Senhor Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal


Assunto: Alteração da Lei Complementar. Composição paritária. Conselho Fiscal. Item 3.2.13. Pró Gestão


Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,


Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei Complementar, com vistas a alteração do art. 89 da LC nº 769/2008, tendo em vista os requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), que consigna com as boas práticas de governança e estabelece critérios técnicos e normativos para a qualificação e certificação dos Regimes Próprios de Previdência Social.

A proposta tem como objetivo adequar a redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal com três membros: sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários e 1 (um) representante indicado pelo Governador do Distrito Federal, configuração que não atende ao modelo paritário exigido pelo Pró-Gestão. A propositura tem com proposito dirimir essa desconformidade, sugerindo a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.

Convém ressaltar que um dos requisitos do Pró-Gestão é a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal, com representação proporcional de servidores ativos, inativos/pensionistas e governo, o que fortalece a transparência, a imparcialidade e a representatividade, atributos essenciais para a gestão participativa e democrática do regime previdenciário. Além disso, essa alteração harmoniza a legislação local com os princípios de governança pública e os critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social, e busca adequar a estrutura normativa desta Autarquia, promovendo maior conformidade com os padrões exigidos para a certificação no âmbito do Pro-Gestão.

Excelentíssimo Senhor Governador, estas são as razões que nos levam a sugerir a pretensa minuta de Projeto de Lei Complementar, submetendo-o ao elevado crivo de Vossa Excelência, com a convicção de que procedidas as devidas reformas, a Legislação do Distrito Federal se aperfeiçoará como instrumento viabilizador no atendimento aos interesses do Estado e dos segurados com os princípios de governança pública e as critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social.


MINUTA


PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2024.

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a alteração do artigo 89, da Lei Complementar nº 769/2008, quanto à composição do Conselho Fiscal.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 89, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, XX de XXXX de XXXX 135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA


Respeitosamente,


RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA

Diretora-Presidente do Iprev-DF


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Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 28/11/2024, às 11:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 157059715 código CRC= 7A997248.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 - Telefone(s): 61-33237970

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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 157059715


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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete


Ofício Nº 2410/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal


com cópia


A Sua Excelência o Senhor

MÃRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico Consultoria Jurídica Gabinete do Governador


Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Senhor Secretário,

  1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de L e i Complementar (157059715), proveniente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró- Gestão RPPS).


  2. Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (Despacho SEEC/SEGEA 157934268) acolheu a manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas nos termos da Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789), na qual informa que foram atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020, e do Decreto nº 43.130, de 2022.


  3. Ainda sobre, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento por meio do Memorando Nº 86/2025 - SEEC/SEFIN 165901956), encaminhou as manifestações das suas áreas técnicas contidas nos seguintes documentos: Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162188464), Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (165424235), Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP ( 165611705) e Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC ( 165616390), não vislumbrando óbice à conformidade da demanda.


  4. Ademais, a Assessoria Jurídico Legislativa exarou a Nota Jurídica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP (162397056), opinando pela regularidade jurídica da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715).


  5. Após instrução pelas áreas de pessoal, orçamento, finanças e jurídica desta Pasta, os autos foram

    encaminhados ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, instituído pela Portaria nº 41/2020, para apreciação, culminando na Ata 11 (165997089), da qual destaco:


    4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), está compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023 . Diante das manifestações das unidade técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.


  6. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de L e i Complementar (157059715) para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.


    Atenciosamente,


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    Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/03/2025, às 19:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166046679 código CRC= 5C0C2076.


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    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

    Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF

    Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br


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    00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 166046679

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    Governo do Distrito Federal Instituto de Previdência dos Servidores do

    Distrito Federal Diretoria Jurídica Assessoria Jurídica


    Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.

    À Presidência,


    Assunto: Assunto: 3.2.13. Conselho Fiscal. Composição paritária. Alteração da Lei Complementar.


    DIREITO

    ADMINISTRATIVO. ANÃLISE DE ATO NORMATIVO. MINUTA DE PROJETO DE LEI. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL.

    1. A Diretoria Jurídica do Iprev-DF recomenda que seja alterada a composição do Conselho Fiscal, na Lei Complementar nº 769/2008, art. 89, para que passe a ter composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo.

    2. O Manual do Pró-Gestão RPPS, prevê a paridade, no ítem 3.2.13.



1. RELATÓRIO



Em atenção ao Despacho IPREV/DIGOV (147241116), Despacho IPREV/PRESI/AESP (147778879) e ao Despacho IPREV/PRESI/GAB (151708893), esta Diretoria Jurídica passa a analisar o pedido para apresentação de Projeto de Lei para alteração da Lei Complementar nº 769/2008, art. 89, quanto à composição do Conselho Fiscal, com o objetivo de adequação da referida norma ao que está previsto no Manual Pró-Gestão.


Esse é o breve relatório. Passa-se à análise jurídica.


2. ANÃLISE JURÃDICA



Inicialmente, cumpre destacar que o IPREV-DF, autarquia previdenciária, é competente para emitir pronunciamento jurídico no presente feito por força do artigo 63, inciso III, do Decreto 39.381 de 10 de agosto de 2018, que aprovou o Regimento Interno do IPREV-DF.


Desse modo, a iminente análise é dotada de cunho estritamente jurídico, portanto, não se imiscui em questões de cunho técnico ou relacionados ao mérito administrativo, de modo que a

conveniência e oportunidade da decisão administrativa a ser tomada no âmbito do presente processo fogem da alçada desse opinativo, estando adstrita à discricionariedade da autoridade competente.


Assim sendo, conforme incumbência conferida, segue à analise do Projeto de Lei para alteração da Lei Complementar nº 769/2008, art. 89, quanto à composição do Conselho Fiscal, com o objetivo de adequação da referida norma ao que está previsto no Manual Pró-Gestão.


A Lei Complementar nº 769/2008, possui a seguinte previsão quanto à composição do Conselho Fiscal:


Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal.


O Manual Pró-Gestão por sua vez, dispõe no seu ítem 3.2.13, que o Conselho Fiscal deve possuir a seguinte composição:


(...)

Nível III: Adicionalmente ao Nível I, composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo, tendo a maioria dos membros formação de nível superior, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que terá o voto de qualidade.

(...)


O Conselho Fiscal é o órgão superior de deliberação colegiada, incumbido e fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais do RPPS convergentes ao cumprimento dos objetivos institucionais do IPREV/DF – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Distrito Federal, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS, criado pelo Art. 89 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008.


Ainda, é órgão de acompanhamento dos atos de gestão do IPREV/DF, para proteção dos interesses dessa entidade e dos beneficiários, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do CONFIS/IPREV-DF.


O Decreto nº 39.415/2018, regulamenta o art. 8º da Lei nº 4.585/2011, que dispõe sobre regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, informa a respeito das regras de criação, organização e funcionamento dos Órgãos de Deliberação Coletiva, nos seguintes termos:


CAPÃTULO II - DA CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

Art. 2º Os órgãos de deliberação coletiva serão instituídos ou regulamentados por ato normativo do Governador do Distrito Federal quando houver em sua composição a participação de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, salvo a instituição de colegiados por atos normativos editados em conjunto pelos órgãos ou entidades.


CAPÃTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º As regras de organização e funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva definidas por este Decreto devem ser contempladas pelo respectivo Regimento Interno de cada colegiado.

§ 1º Compete ao órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva permanente esteja vinculado a elaboração e a publicidade do Regimento Interno do colegiado, que deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal . (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)

§ 2º A necessidade de aprovação do Regimento Interno pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal não se aplica aos órgãos de 1º grau. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)

§ 3º O Regimento Interno deverá prever a agenda temática do colegiado, a organização, o procedimento de criação e funcionamento dos grupos de auxílio à tomada de decisão, as comissões para organização dos trabalhos do órgão de deliberação coletiva e os fluxos de deliberação para planejamento e execução de suas ações.

§ 4º O órgão de deliberação coletiva entrará efetivamente em funcionamento após a publicação de seu Regimento Interno.

Art. 4º O ato normativo de criação do órgão de deliberação coletiva definirá a sua composição, o procedimento de escolha dos membros, o mandato de seus membros e a possibilidade de sua recondução.

Parágrafo único. Para garantir a legitimidade da representação paritária da sociedade civil, o órgão de deliberação coletiva deverá estabelecer em seu regimento interno as regras relativas às vedações e/ou impedimentos de seus representantes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)


Ressalta-se que para a alteração da norma supracitada, é indispensável a observância do procedimento previsto no Decreto nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos:


Decreto nº 43.130/2022

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

  1. - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

    1. justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

    2. a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

    3. a identificação das normas afetadas pela proposição;

    4. a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

    5. a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

    6. no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.

  2. - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

    1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

    2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

    3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

    4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

    5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

    6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

    7. a análise de constitucionalidade, legalidade e logística;

    8. em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

  3. - declaração do ordenador de despesas :

  1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

  2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

    1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

    2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  3. quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

(...)


Extrai-se dos comandos legais demonstrados que a norma de criação do Órgão de deliberação coletiva, como é o caso do Conselho Fiscal, que definirá a sua composição. Portanto, quanto a esse comando, não vislumbra essa Diretoria Jurídica, impedimento legal para que ocorra a reforma na Lei Complementar 769/2008, quanto à composição do Conselho, para amoldar-se ao que está previsto no Manual do Pró-Gestão, qual seja, composição paritária.


3. CONCLUSÃO



Diante do exposto, entende-se pela viabilidade formal e material da proposição do Projeto de Lei, atentando-se às observações realizadas neste opinativo. Ainda cabe demonstrar que a Minuta do Projeto de Lei está registrada ao final desta Nota Técnica.


É o entendimento, S.M.J. À Assessoria.

Anna Glayce C. Barros Analista Previdenciário


À Diretoria Jurídica.

Gustavo de Carvalho Araújo Assessor Jurídico


De acordo.


À Presidência para ciência a adoção das medidas que entendam cabíveis.


Luiz Gustavo Muglia Diretor Jurídico


MINUTA


PROJETO DE LEI Nº XXXXX, DE XX DE XXXXX DE XXX


Dispõe sobre a alteração do artigo 89, da Lei Complementar nº 769/2008, quanto à composição do Conselho Fiscal.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 89, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.


Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, XX de XXXX de XXXX 135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - Matr.0283918-0, Diretor(a) Jurídico(a), em 27/09/2024, às 17:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



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Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DE CARVALHO ARAÚJO - Matr.0277697-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 04/10/2024, às 15:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ANNA GLAYCE CABRAL BARROS - Matr.0284485-0, Analista Previdenciária - Especialista em Previdenciário, em 08/10/2024, às 15:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 151918934 código CRC= 07CC7817.


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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 151918934

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL

Diretoria de Administração e Finanças Coordenação de Planejamento e Orçamento

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)


ANEXO I MODELO 1

(Impacto somente no exercício) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÃRIA


Eu, Raquel Galvão Rodrigues da Silva, na qualidade de ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF , informo que a despesa de proposta de a apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes., conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), cujo impacto orçamentário para o exercício perfaz o montante de R $ 67.487,64 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) , será custeada pelo programa de trabalho 09.122.8203.8517.0053 Manutenção de Serviços Administrativos IPREVDF , Natureza de Despesa 339036-45 Fonte de Recurso 280- Taxa de Administração, que contém disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 161140139) e Memória de Cálculo (SEI nº 161116590 ), acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.


CONFIS

Custo mensal

Custo 2025*

Custo 2026

Custo 2027

01 Presidente

R$ 1.508,87

R$18.106,44

R$ 18.106,44

R$ 18.106,44

03 Membros

R$ 4.115,10

R$ 49.381,20

R$ 49.381,20

R$ 49.381,20

TOTAL

R$ 5.623,97

R$ 67.487,64

R$ 67.487,64

R$ 67.487,64


Raquel Galvão Rodrigues da Silva

Diretora-Presidente do Iprev-DF


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Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161135406

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Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)


ANEXO III MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)


Eu , Raquel Galvão Rodrigues da Silva, na qualidade de ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF , informo que a despesa proposta de apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.


Raquel Galvão Rodrigues da Silva

Diretora-Presidente do Iprev-DF


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Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161135459 código CRC= EAE961A9.


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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161135459


Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos 161135459 SEI 00413-00004633/2024-75 / pg. 16

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Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)


ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÃRIOS


Eu , Raquel Galvão Rodrigues da Silva , na qualidade de ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF , informo que a despesa de proposta de apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano -Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.549 , de 30 de julho de 2024, e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

Raquel Galvão Rodrigues da Silva

Diretora-Presidente do Iprev-DF


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Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161135521 código CRC= CAD3E02A.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 - (61) 3105 3412


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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161135521


Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários 161135521 SEI 00413-00004633/2024-75 / pg. 17


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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Unidade de Programação Orçamentária

Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal


Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP Brasília-DF, 14 de março de 2025.


Assunto: Complementação da Nota Técnica n. 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP PROCESSO: 00413-00004633/2024-75

INTERESSADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV


MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO


Em complemento à Nota Técnica 14 (162188464), quanto ao aspecto da metodologia de cálculo (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da estimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e

§ único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023), verifica-se que as informações sobre os exercícios de 2025, 2026 e 2027 foram devidamente apresentados nos documentos "Estimativa de Custo e Orçamento 2 (161116590)" e "Declaração Disponibilidade Orçamentária - Impacto (161135406)".

É válido observar que a declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I), documento 161135406, indica a disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com o custo de 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, perfazendo o montante de R$ 67.487,64 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, custo de todo o Conselho Fiscal.

Contudo, a Nota Técnica n. 729 SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP ( 157658789) no tópico 2.3.1 já esclarece o impacto do acréscimo de um novo membro, conforme a demanda do processo em tela.

Diante do exposto, entende-se que há conformidade das declarações da ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF com as disposições do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA RAMALHO NÓBREGA SANT´ANA - Matr.0285896-7, Coordenador(a) de Gestão de Despesas com Pessoal substituto(a), em 14/03/2025, às 18:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 14/03/2025, às 18:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165611705 código CRC= 853A8CE4.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283 Sítio - www.economia.df.gov.br


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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 165611705


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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento Subsecretaria do Tesouro


Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 13 de março de 2025.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),


Assunto: Minuta de Projeto. Alteração da Lei Complementar. Composição paritária. Conselho Fiscal.


1. CONTEXTO

Trata-se do Ofício 18 ( 161158936) , por meio do qual o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal encaminha para a análise desta Pasta, a Minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715) visando alterar o art.89 da LC nº 769/2008, com objetivo de adequar a composição do Conselho Fiscal, sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários; e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal, 1(um) membro indicado pelo ente federativo, a fim de atender os requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS).

Por acarretar impacto nas despesas de pessoal, a demanda será analisada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.


    1. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica 729 (SEI nº 157658789), corroborada pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA ( 157934268) informando que:

      (...)

      Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020, no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022.

      (...)


    2. O Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 14 (SEI nº 162188464), informando que:

      (...)

      Compatibilidade com a LDO:

      informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.

      Adequação com a LOA:

      O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.

      (...)


    3. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou a planilha (154456440), cujos valores destacamos abaixo:

      2025: R$ 16.453,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais); 2026: R$ 16.453,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais); 2027: R$ 16.453,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais).


    4. Em que pese a ausência de informações nos autos acerca da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano de 2027, em respeito ao que preceitua o art.16, inciso I da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, esta especializada atribuiu para este o mesmo valore estimado para 2026.

    5. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº 40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.


2. ANÃLISE


Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo:


    1. O último Ãndice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 39,57% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 3º quadrimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 21, de 30/01/2025, pág. 32.

    2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao sexto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 21, de 30/01/2025, pág. 36, a última RCL totalizou R$ 35,8 bilhões.

    3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade e aprovados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para o exercício atual:


      Receita Corrente Líquida Realizada _ ajustada para cálculo dos limites de despesa com pessoal

      R$ 35.826.652.617,08

      Valor estimado do pleito para 2025

      R$ 16.453,00

      Impacto estimado do pleito no índice de pessoal

      0,00004%


      Valor estimado do conjunto de pleitos aprovados

      R$

      1.721.454.831,02

      Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de pleitos aprovados


      4,80 %

      Ãndice Pessoal Apurado 3º Quadrimestre/2024

      39,57 %

      Limite de Alerta

      44,10 %


      Estimativa de Ãndice Pessoal considerando a demanda atual, bem como os pleitos já tramitados e aprovados pela autoridade competente


      44,40 %


    4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual de aproximadamente 44,40% no exercício financeiro de 2025, valor acima do limite de alerta.


      Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:


    5. Para o ano de 2025 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 562,6 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 849 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2025).

    6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao sexto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 21, de 30/01/2025, pág. 36, foi apurado um déficit primário R$ 749,1 milhões e um déficit nominal de R$ 2,9 Bilhões.

    7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, consta dos autos a Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos (SEI nº (161135459), informando que a "despesa proposta de apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício."

    8. Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está considerada nas metas fiscais do exercício, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto no orçamento.


      Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito


    9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e no exercício seguinte, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2025, 2026 e 2027 comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no exercício atual:



      Ano

      Disponibilidade de Caixa - Em R$ mil

      Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em R$ mil3

      2025

      4.792.900.273,77

      R$ 1.790.465.226,02

      2026

      4.460.847.540,20

      R$ 1.901.482.502,01

      2027

      4.304.055.100,51

      R$ 187.030.501,55



    10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e legais.

    11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.


3. CONCLUSÃO

    1. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica 729 (SEI nº 157658789),corroborada pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA ( 157934268) informando que:

      (...)

      Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020, no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022.

      (...)


    2. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 14 (SEI nº 162188464), da qual destacamos:

      (...)

      Compatibilidade com a LDO:

      informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.

      Adequação com a LOA:

      O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.

      (...)

    3. Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos.

    4. Não obstante, reforçamos a necessidade de atenção quanto ao índice de gastos com pessoal, que, conforme já destacado no item 2.4 desta NT, apresenta tendência de alta para os próximos quadrimestres, cenário que requer cautela no incremento das despesas de pessoal de caráter continuado.

    5. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.


Atenciosamente,


FELIPE RODRIGUES DA SILVA

Subsecretário do Tesouro Substituto


  1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesaque impactam nos limites de pessoal tramitados por essa

    Unidade e aprovados pela autoridade competente, por determinação do Decreto nº 40.467/2020.

  2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa utilizada como referência tem como parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição), que prescreve que a disponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.

  3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023 e que já foram aprovados pela autoridade competente.


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Documento assinado eletronicamente por FELIPE RODRIGUES DA SILVA - Matr.0187368-7, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal substituto(a), em 13/03/2025, às 13:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165424235 código CRC= BE059272.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902

Sítio - www.economia.df.gov.br


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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 165424235

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2025.

EMENTA: Proposta de Lei que visa a alteração da Lei Complementar N° 769/2008.Composição paritária. Conselho Fiscal. Item 3.2.13. Pró Gestão.


1. RELATÓRIO

    1. Versam os autos de demanda do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), encaminhada por meio do Ofício Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI (161158936), visando a aprovação da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS)

    2. Consta nos autos a Exposição de Motivos n° 25 (157059715), explicitando as justificativas que fomentam edição do presente ato normativo.

    3. Por força do Ofício Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI ( 161158936), a demanda foi encaminhada visando o escrutínio pelas áreas técnicas desta Pasta.

    4. Vale consignar que a Unidade de Movimentação de Pessoal manifestou-se sobre as tratativas de elaboração da minuta em exame, consoante a Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789):

      Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020 , no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022 .

      Esclarece-se que tal manifestação restringe-se ao aspecto meramente técnico, não adentrando na conveniência e oportunidade dos atos praticados pela Administração, nem de motivação ou conclusão, sendo de inteira responsabilidade da autoridade administrativa a observância das normas legais de regência e recomendações constantes da exposição técnica que, frise-se, não possui efeito vinculante na tomada de decisões pelo gestor, a quem compete avaliar a melhor solução para atender ao interesse público.

    5. Assim, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e providências relacionadas à competência regimental conferida a esta especializada.

    6. É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

    1. Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe- se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

    2. Salienta-se ainda que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

      DA COMPETÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO JURÃDICA

    3. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Decretos devem vir nos seguintes termos:

      Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

      1. - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

        1. justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

        2. a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

        3. a identificação das normas afetadas pela proposição;

        4. a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

        5. a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

        6. no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.

      2. - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

        1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

        2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

        3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

        4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

        5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

        6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

        7. a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

        8. em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

      3. - declaração do ordenador de despesas:

        1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

        2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

          1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

          2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

        3. quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

      4. - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

        1. a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;

        2. os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

        3. as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

        4. a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

        5. nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;

        6. o prazo para implementação, quando couber;

        7. a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

        8. a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

        9. a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

        § 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.

        § 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

        § 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

        § 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

        § 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.

    4. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.

    5. Portanto, em seguimento, no que concerne à exigência do inciso (I), esta está cumprida por meio da Exposição de Motivos n° 25 (157059715), do qual destacamos:

      A proposta tem como objetivo adequar a redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal com três membros: sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários e 1 (um) representante indicado pelo Governador do Distrito Federal, configuração que não atende ao modelo paritário exigido pelo Pró-Gestão. A propositura tem com proposito dirimir essa desconformidade, sugerindo a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.

      Convém ressaltar que um dos requisitos do Pró-Gestão é a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal, com representação proporcional de servidores ativos, inativos/pensionistas e governo, o que fortalece a transparência, a imparcialidade e a representatividade, atributos essenciais para a gestão participativa e democrática do regime previdenciário. Além disso, essa alteração harmoniza a legislação local com os princípios de governança pública e os critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social, e busca adequar a estrutura normativa desta Autarquia, promovendo maior conformidade com os padrões exigidos para a certificação no âmbito do Pro-Gestão.

    6. Acerca do item (II), manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente, destaca-se a Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934), in verbis:


      A Lei Complementar nº 769/2008, possui a seguinte previsão quanto à composição do Conselho Fiscal:


      Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal .

      O Manual Pró-Gestão por sua vez, dispõe no seu ítem 3.2.13, que o Conselho Fiscal deve possuir a seguinte composição: (...)

      Nível III: Adicionalmente ao Nível I, composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo , tendo a maioria dos membros formação de nível superior, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que terá o voto de qualidade.

      (...)


      O Conselho Fiscal é o órgão superior de deliberação colegiada, incumbido e fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais do RPPS convergentes ao cumprimento dos objetivos institucionais do IPREV/DF – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Distrito Federal, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS, criado pelo Art. 89 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008.


      Ainda, é órgão de acompanhamento dos atos de gestão do IPREV/DF, para proteção dos interesses dessa entidade e dos beneficiários, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do CONFIS/IPREV-DF.


      O Decreto nº 39.415/2018, regulamenta o art. 8º da Lei nº 4.585/2011, que dispõe sobre regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, informa a respeito das regras de criação, organização e funcionamento dos Órgãos de Deliberação Coletiva, nos seguintes termos:


      CAPÃTULO II - DA CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

      Art. 2º Os órgãos de deliberação coletiva serão instituídos ou regulamentados por ato normativo do Governador do Distrito Federal quando houver em sua composição a participação de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, salvo a instituição de colegiados por atos normativos editados em conjunto pelos órgãos ou entidades.


      CAPÃTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

      Art. 3º As regras de organização e funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva definidas por este Decreto devem ser contempladas pelo respectivo Regimento Interno de cada colegiado.

      § 1º Compete ao órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva permanente esteja vinculado a elaboração e a publicidade do Regimento Interno do colegiado, que deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)

      § 2º A necessidade de aprovação do Regimento Interno pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal não se aplica aos órgãos de 1º grau. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)

      § 3º O Regimento Interno deverá prever a agenda temática do colegiado, a organização, o procedimento de criação e funcionamento dos grupos de auxílio à tomada de decisão, as comissões para organização dos trabalhos do órgão de deliberação coletiva e os fluxos de deliberação para planejamento e execução de suas ações.

      § 4º O órgão de deliberação coletiva entrará efetivamente em funcionamento após a publicação de seu Regimento Interno.

      Art. 4º O ato normativo de criação do órgão de deliberação coletiva definirá a sua composição, o procedimento de escolha dos membros, o mandato de seus membros e a possibilidade de sua recondução.

      Parágrafo único. Para garantir a legitimidade da representação paritária da sociedade civil, o órgão de deliberação coletiva deverá estabelecer em seu regimento interno as regras relativas às vedações e/ou impedimentos de seus representantes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)


      Ressalta-se que para a alteração da norma supracitada, é indispensável a observância do procedimento previsto no Decreto nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos:


      Decreto nº 43.130/2022

      Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

      1. - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

        1. justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

        2. a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

        3. a identificação das normas afetadas pela proposição;

        4. a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

        5. a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

        6. no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.

      2. - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger :

        1. os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

        2. as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

        3. as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

        4. os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

        5. as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

        6. a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

        7. a análise de constitucionalidade, legalidade e logística;

        8. em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

      3. - declaração do ordenador de despesas :

      1. informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

      2. no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

        1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

        2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

      3. quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; (...)


      Extrai-se dos comandos legais demonstrados que a norma de criação do Órgão de deliberação coletiva, como é o caso do Conselho Fiscal, que definirá a sua composição. Portanto, quanto a esse comando, não vislumbra essa Diretoria Jurídica, impedimento legal para que ocorra a reforma na Lei Complementar 769/2008, quanto à composição do Conselho, para amoldar-se ao que está previsto no Manual do Pró-Gestão, qual seja, composição paritária.

    7. Quanto ao item (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, constata-se a Estimativa de Custo e Orçamento n.º 2/2025 (161116590), que destacou:

      Encaminha-se os autos com a estimativa de custo financeiro do Conselho Fiscal - CONFIS, deste Instituto, após o acréscimo de 1 (um) membro efetivo e 1(um) membro suplente, totalizando 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes:


      Custo considerando órgão colegiado de 3º grau

      CONFIS

      Custo mensal

      Custo 2025*

      Custo 2026

      01

      Presidente

      R$ 1.508,87

      R$18.106,44

      R$ 18.106,44

      03

      Membros

      R$ 4.115,10

      R$ 49.381,20

      R$ 49.381,20

      TOTAL

      R$ 5.623,97

      R$ 67.487,64

      R$ 67.487,64

      * Custo anual considerando 01 a 12/2025.


      Importa salientar que essa estimativa de custo foi alterada considerando a proposta de alteração da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 que modifica a composição do conselho para 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes , sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, ou seja alterando a quantidade de membros, acrescentando 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente.

    8. Contudo, sob o enfoque financeiro-orçamentário, especificamente, as diretrizes do DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, foram anexados ao processo as seguintes manifestações:

      • Estimativa de Custo e Orçamento ( 161116590);

      • Declaração Disponibilidade Orçamentária (161135406);

      • Declaração de Não Afetação as Metas de Resultado (161135459);

      • Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários (161135521)

      • Quadro de Detalhamento de Despesas (161140139)

      • Declaração para publicação de Lei (161144130);

    9. Em complemento, a Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal, através da Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP(162188464) manifestou seu entendimento:


      Do ponto de vista estritamente orçamentário, em relação à proposta encaminhada pelo IPREV visando alterar o art.89 da LC nº 769/2008, com objetivo de adequar a composição do Conselho Fiscal, sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários; e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal, 1(um) membro indicado pelo ente federativo, tecem-se as seguintes considerações:

      Estimativa de Impacto (SEI nº 161116590):

      2025: R$ 16.453,00;

      2026: R$ 16.453,00; e

      Ressalta-se que foram apresentados os impactos no exercício de 2024, 2025 e 2026. Assim, não se apresentou impacto para o exercício de 2027.

      Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº161135521):

      Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

      Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 161135406):

      Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

      Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº161135459):

      Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

      Compatibilidade com a LDO:

      informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.

      Adequação com a LOA:

      O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.

      Considerações finais:

      Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pela Administração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as receitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.

      Nesse sentido, as projeções apresentadas são elaboradas a partir da análise do histórico de execução orçamentária, contemplando tendências de crescimento ou redução identificadas em anos anteriores. Dessa forma, eventuais déficits ou superávits sinalizados pelos valores projetados não constituem um resultado obrigatório ou definitivo, mas apenas um indicativo para o planejamento e a gestão de recursos, podendo ser revistos em função das condições fiscais, prioridades administrativas e ajustes na execução ao longo do exercício.

    10. Em razão dos apontamentos técnicos efetuados por essa Pasta, recomenda-se que o órgão demandate aporte aos autos estimativa de impacto orçamentário que compreenda o presente exercicio e os dois subsequentes, conforme determina o I, art. 16 da LRF.

    11. No que tange ao inciso (IV), é importante ressaltar que a presente proposta visa à adequação da redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal, visando a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.

      DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO

    12. A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69 que:

      Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:

      I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias;

      IV - decretos legislativos; V - resoluções.

      Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

    13. Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da República, elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas. Dentre essas competências, está a relativa à edição de leis:

      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

      1. - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

      2. - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

      IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    14. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica Distrital, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Executivo local. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes termos:

      Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

      (...)

      VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


    15. Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto na Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para a edição do ato normativo em questão.

3. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, esta Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP) da Assessoria Jurídico-Legislativa manifesta-se pela regularidade jurídica da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715), ressalvando-se o disposto no item 2.10.


À consideração superior.


ÃTALO DE DEUS ALVES CHAVES

Assessor Especial - UNOP Assessoria Jurídico Legislativa/SEEC

Ao Subchefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa, para conhecimento e deliberação.


MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC


I - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço. II - Dessa forma, encaminhem-se os autos ao Gabinete para providências cabíveis.


GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

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Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 12/03/2025, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por ÃTALO DE DEUS ALVES CHAVES - Matr.0281063-8, Assessor(a) Especial, em 13/03/2025, às 09:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 13/03/2025, às 18:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 162397056 código CRC= CCCE79E7.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"


Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 3313-8409/8406

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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 162397056


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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados Coordenação de Órgão Colegiados


Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC Brasília-DF, 14 de março de 2025.

Senhora Subsecretária,


Assunto: Alteração da Lei Complementar. Composição paritária. Conselho Fiscal. Item 3.2.13. Pró Gestão.


1. CONTEXTO

    1. Versam os autos de demanda do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), encaminhada por meio do Ofício Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI ( 161158936), visando a aprovação da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS).

    2. Conforme proposta apresentada, o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV/DF, solicita alteração na composição do Conselho Fiscal, passando para 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, conforme se depreende da proposta de alteração (157059715):

“PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2024.

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a alteração do artigo 89, da Lei Complementar nº 769/2008, quanto à composição do Conselho Fiscal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 89, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, XX de XXXX de XXXX 135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

2. RELATO

    1. Em análise dos autos, vê-se que a proposta de Alteração da Lei Complementar que visa a criação de cargos de membros titular e suplente do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV/DF , uma vez que a proposta se encontra instruída nos termos do art. 2º § 1º, inciso I, II, III e IV do Decreto nº 39.415 de 30 de outubro de 2018, conforme documentos abaixo relacionados:

      1. - Exposição de Motivos n. Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI ( 157059715);

      2. - Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934);

      3. - Ordenador de Despesas - Estimativa de Custo e Orçamento n.º 2/2025 - IPREV/DIAFI/COAD/DIGEP (161116590);

      4. - Minuta de proposta de alteração de Lei - (157059715).


    2. Atualmente, o Conselho Fiscal do IPREV/DF é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados por suas respectivas entidades representativas de classe, e 1(um) nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

    3. A proposta em questão sugere a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente do Poder Legislativo do Distrito Federal, visando garantir a participação paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.

    4. Na minuta de alteração da lei (157059715), propõe-se a ampliação do Conselho Fiscal para 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, com a inclusão de 1 (um) titular e 1 (um) suplente adicionais.

    5. Cumpre informar por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC ( 157267070), está Subsecretaria das Estatais e Órgãos Colegiados – SEST, encaminhou às áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP) e Subsecretaria do Tesouro (SUTES), para manifestação quanto ao pleito.

    6. Considerando que a proposta implica em aumento de despesa, salientamos que o Decreto nº 44.162/2023, dispõe que qualquer demanda que resultar em criação ou aumento de despesa de pessoal deve seguir o rito disposto no à luz do art. 3° do Decreto nº 40.467/2020 e Portaria nº 41/2020, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

    7. Em resposta quanto ao aumento da quantidade de membros do Conselho Fiscal do IPREV/DF, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas Unidade de Movimentação de Pessoal, por meio Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789), concluiu que sua análise restringe-se ao aspecto meramente técnico, não adentrando na conveniência e oportunidade dos atos praticados pela Administração, nem de motivação ou conclusão, sendo de inteira responsabilidade da autoridade administrativa a observância das normas legais de regência, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020, e do Decreto nº 43.130, de 2022.

    8. À Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal, por meio da Nota Jurídica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP (162397056), em sua manifestação, fez uma ressalva no item 2.10, o qual recomendou que o órgão demandante aporte aos autos estimativa de impacto orçamentário que compreenda o presente exercício e os dois subsequentes, conforme determina o I, art. 16 da LRF, o mais se manifesta pela regularidade jurídica da minuta de Projeto de Lei Complementar.

    9. À Unidade de Programação Orçamentária Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal, por meio da Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEPNota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162188464), concluiu que se restringe, estritamente, à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pela Administração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as receitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.

    10. Em complemento a Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162188464), por meio da Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (165611705), quanto ao aspecto da metodologia de cálculo (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da estimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023), verificou-se que as informações sobre os exercícios de 2025, 2026 e 2027 foram devidamente apresentados nos documentos "Estimativa de Custo e Orçamento 2 (161116590)" e "Declaração Disponibilidade Orçamentária - Impacto (161135406)" assim entende-se que há conformidade das declarações da ordenadora de despesas

      do Instituto de Previdência dos Servidores do DF com as disposições do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

    11. Por sua vez, à Subsecretaria do Tesouro, por meio da Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (165424235), em face do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos.


3. CONCLUSÃO

    1. Posto isto, os autos encontram-se devidamente instruídos, atendendo ao disposto no art. 2º,

      § 1º, incisos I, II, III, IV e V do Decreto nº 39.415/2018. Assim, esta Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados - SEST não vislumbra óbice relativamente à conformidade legal da demanda.

    2. Destarte sugerimos envio dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas -CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715).

Atenciosamente,

Elania de Fátima Rosa

Coordenadora COC

De acordo.


Para ciência do Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento, com a sugestão de remessa ao Gabinete/SEEC, e posterior envio dos autos Comitê Interno de Gestão de Pessoas

-CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715).


Priscila da Costa de Paula

Subsecretária de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados


De acordo.

Ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para ciência, com a sugestão de posterior envio dos autos Comitê Interno de Gestão de Pessoas -CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715).


Thiago Rogério Conde

Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento


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Documento assinado eletronicamente por PRISCILA DA COSTA DE PAULA - Matr.0280162-0, Subsecretário(a) da Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados, em 17/03/2025, às 13:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ELANIA DE FÃTIMA ROSA - Matr.1691664-6, Coordenador(a) de Órgão Colegiados, em 17/03/2025, às 14:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X, Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 18/03/2025, às 16:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165616390 código CRC= E6493E4B.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Edifício Anexo do Palácio do Buriti - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6200 Sítio - www.economia.df.gov.br


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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 165616390

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Governo do Distrito Federal


Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal


Comitê Interno de Gestão de Pessoas


Ata - SEEC/CIGP


11ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP


Aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP: Ricardo Alexandre Trigueiro , Secretário Executivo de Gestão Administrativa - Substituto; Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento e Presidente; Otávio Veríssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Felipe Rodrigues da Silva, Subsecretário do Tesouro - Substituto. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser analisado, contido no Processo SEI nº 00413-00004633/2024-75, a saber: proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), nos termos do Ofício Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI (161158936) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV).

Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:


  1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789), apresentando análise de acordo com o que preceitua o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, os quais estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras providências. A unidade técnica de gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal, que a demanda em análise acarretará em aumento de despesa com pessoal. Com a atualização do valor da estimativa de impacto financeiro, haja vista a mudança de exercícios, chegou aos seguintes valores: 2025: R$ 16.453,20 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos); 2026: R$ 16.453,20 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos); e, 2027: R$ 16.453,20 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos). Por fim, entendeu que foram atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020, e do Decreto nº 43.130, de 2022.


  2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 162188464 e Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 165611705), destacando: " . . . Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº161135521): Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 161135406): Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 . Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº161135459): Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de

    2023. Compatibilidade com a LDO: informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo. Adequação com a LOA: O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29%. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES 165424235), concluindo: "... Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos". A Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados posicionou-se nos autos (Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST- DF/COC 165616390), onde, na sua conclusão, entendeu os autos encontram-se devidamente instruídos, atendendo ao disposto no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III, IV e V do Decreto nº 39.415/2018, não vislumbrando óbice relativamente à conformidade legal da demanda. Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Memorando Nº 86/2025 - SEEC/SEFIN 165901956) corroborou com as manifestações das suas áreas especializadas, encaminhando os autos para este Comitê.


  3. ANÃLISE JURÃDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a Nota Jurídica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP (162397056), detalhando os aspectos técnicos, formais e legais. Em sua conclusão, manifestou-se pela regularidade jurídica da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715), ressalvando-se o disposto no item 2.10. Registra-se que a mencionada ressalva foi sanada, nos termos da Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (165611705).


  4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), está compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidades técnicas supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.


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Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS - Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 19/03/2025, às 16:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por FELIPE RODRIGUES DA SILVA - Matr.0187368-7, Membro do Comitê substituto(a), em 19/03/2025, às 17:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X, Presidente do Comitê, em 19/03/2025, às 17:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por OTÃVIO VERÃSSIMO SOBRINHO - Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 19/03/2025, às 18:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165997089 código CRC= A808958E.


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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"


Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP - Telefone(s): 3313-8106

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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 165997089


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Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos


Nota Técnica N.º 137/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 03 de abril de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),


Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera o Lei Complementar n.º 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências. Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF)


1. CONTEXTO

    1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar ( 157059715), apresentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF), que tem por objetivo alterar a redação do artigo 89 da Lei Complementar n.º 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

    2. Ao processo foram juntados os seguintes documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:


      1. – Minuta de Projeto de Lei Complementar ( 157059715);

      2. – Exposição de Motivos Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI ( 157059715);

      3. – Manifestação Jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa, consoante a Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934); e

      4. – Declaração do Ordenador de Despesas ( 161144130).


    3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 2410/2025 - SEEC/GAB (166046679) e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP ( 167129513) para análise e manifestação, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 2022.

    4. É o breve relatório. Passa-se à análise.


2. RELATO

    1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, d o Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.

    2. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

    3. No que tange ao mérito da medida, é de se considerar que o órgão proponente é o responsável pela instituição de políticas públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da proposição para harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.

    4. Feitas essas considerações, a questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715), apresentada pelo pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) , que visa alterar a redação do artigo 89 da Lei Complementar n.º 769, de 30 de junho de 2008, a fim de promover a participação paritária no Conselho Fiscal entre representantes dos segurados/beneficiários e representantes do Governo. A alteração do processo em espeque está comparada no quadro abaixo, veja-se:


      Redação Atual

      Redação Proposta


      Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal.

      Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.


    5. Nesse sentido, a proposta foi justificada nos termos descritos na Exposição de Motivos Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI (157059715), que assim dispõe:


      "Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

      Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei Complementar, com vistas a alteração do art. 89 da LC nº 769/2008, tendo em vista os requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), que consigna com as boas práticas de governança e estabelece critérios técnicos e normativos para a qualificação e certificação dos Regimes Próprios de Previdência Social.

      A proposta tem como objetivo adequar a redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal com três membros: sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários e 1 (um) representante indicado pelo Governador do Distrito Federal, configuração que não atende ao modelo paritário exigido pelo Pró-Gestão. A propositura tem com proposito dirimir essa desconformidade, sugerindo a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.

      Convém ressaltar que um dos requisitos do Pró-Gestão é a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal, com representação proporcional de servidores ativos, inativos/pensionistas e governo, o que fortalece a transparência, a imparcialidade e a representatividade, atributos essenciais para a gestão participativa e democrática do regime previdenciário. Além disso, essa alteração harmoniza a legislação local com os princípios de governança pública e os critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social, e busca adequar a estrutura normativa desta Autarquia, promovendo maior conformidade com os padrões exigidos para a certificação no âmbito do Pro-Gestão.

      Excelentíssimo Senhor Governador, estas são as razões que nos levam a sugerir a pretensa minuta de Projeto de Lei Complementar, submetendo-o ao elevado crivo de Vossa Excelência, com a convicção de que procedidas as devidas reformas, a Legislação do Distrito Federal se aperfeiçoará como instrumento viabilizador no

      atendimento aos interesses do Estado e dos segurados com os princípios de governança pública e as critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social."


    6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Assessoria Jurídica do IPREV-DF, por intermédio da Nota Técnica N.º 8/2025 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934), concluiu que a proposta encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente. Confira-se:


      "[...]

      Extrai-se dos comandos legais demonstrados que a norma de criação do Órgão de deliberação coletiva, como é o caso do Conselho Fiscal, que definirá a sua composição. Portanto, quanto a esse comando, não vislumbra essa Diretoria Jurídica, impedimento legal para que ocorra a reforma na Lei Complementar 769/2008, quanto à composição do Conselho, para amoldar-se ao que está previsto no Manual do Pró-Gestão, qual seja, composição paritária.

      CONCLUSÃO

      Diante do exposto, entende-se pela viabilidade formal e material da proposição do Projeto de Lei, atentando-se às observações realizadas neste opinativo. Ainda cabe demonstrar que a Minuta do Projeto de Lei está registrada ao final desta Nota Técnica."


    7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Presidência do IPREV-DF apresentou os seguintes documentos, detalhando o aumento e a fonte de custeio da medida proposta:


      • Declaração de Disponibilidade Orçamentária ( 161135406);

      • Declaração de Não Afetação as Metas de Resultado ( 161135459);

      • Declaração de de Adequação aos Instrumentos Orçamentários ( 161135521);

      • Declaração de Orçamento (161144130).


    8. Em razão da declaração supra, os autos foram enviados à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec) que, por meio de suas áreas técnicas, não vislumbrou óbice ao prosseguimento da proposição. Confira-se:


      Nota Técnica Nº. 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES ( 165424235) "CONCLUSÃO

      Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica 729 (SEI nº 157658789),corroborada pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA (157934268) informando que:

      (...)

      Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020, no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022 .

      (...)

      Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 14 (SEI nº 162188464), da qual destacamos:

      (...)

      Compatibilidade com a LDO:

      informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a

      inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.

      Adequação com a LOA:

      O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.

      (...)

      Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos.

      Não obstante, reforçamos a necessidade de atenção quanto ao índice de gastos com pessoal, que, conforme já destacado no item 2.4 desta NT, apresenta tendência de alta para os próximos quadrimestres, cenário que requer cautela no incremento das despesas de pessoal de caráter continuado.

      Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade."


      Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (165611705)

      "MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO

      Em complemento à Nota Técnica 14 ( 162188464), quanto ao aspecto da metodologia de cálculo (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da estimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023), verifica-se que as informações sobre os exercícios de 2025, 2026 e 2027 foram devidamente apresentados nos documentos "Estimativa de Custo e Orçamento 2 (161116590)" e "Declaração Disponibilidade Orçamentária - Impacto (161135406)".

      É válido observar que a declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I), documento 161135406, indica a disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com o custo de 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, perfazendo o montante de R$ 67.487,64 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, custo de todo o Conselho Fiscal.

      Contudo, a Nota Técnica n. 729 SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP ( 157658789) no tópico 2.3.1 já esclarece o impacto do acréscimo de um novo membro, conforme a demanda do processo em tela.

      Diante do exposto, entende-se que há conformidade das declarações da ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF com as disposições do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023."


      Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC ( 165616390) "CONCLUSÃO

      Posto isto, os autos encontram-se devidamente instruídos, atendendo ao disposto no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III, IV e V do Decreto nº 39.415/2018. Assim, esta Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados - SEST não vislumbra óbice relativamente à conformidade legal da demanda.

      Destarte sugerimos envio dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715)."

      Ata - SEEC/CIGP (165997089)

      11ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP

      "4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), está compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023 . Diante das manifestações das unidades técnicas supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros."


    9. Feitas essas considerações, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem- se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

    10. Prosseguindo na análise da minuta dos autos, bem como buscando colaborar com a proposta apresentada, esta Subsecretaria sugere ajustes na legística e na redação, insertos ao final desta Nota Técnica, por meio de minuta substitutiva, sem alteração relacionada ao mérito. Dessa forma, submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal a referida minuta.

    11. Ainda, o posicionamento desta Unidade, em relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV- DF), órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.

    12. Por fim, como dito outrora, a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.


3. CONCLUSÃO

    1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos termos da minuta substitutiva, que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

    2. É o entendimento desta Unidade.



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      Aprovo a Nota Técnica N.º 137/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

      Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.


      MINUTA SUBSTITUTIVA

      PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2025


      (Autoria: Poder Executivo)


      Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.


      O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


      Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:


      "Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 4 membros efetivos e 4 membros suplentes, sendo 2 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 indicados pelo Governador do Distrito Federal.

      ..... " (NR)


      Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


      Brasília, XX de XXXX de 2025 136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA



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      Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 08/04/2025, às 07:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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      Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 08/04/2025, às 14:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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      Documento assinado eletronicamente por ACSA SICSU MAGALHAES - Matr.1720983-8, Gestora em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 09/04/2025, às 10:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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      A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167422855 código CRC= 4E007901.


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      "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

      Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s):

      Sítio - www.casacivil.df.gov.br


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      00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 167422855

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      Governo do Distrito Federal


      Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Diretoria de Administração e Finanças

      Coordenação de Planejamento e Orçamento


      Declaração de Orçamento - IPREV/DIAFI/COPLAN


      Processo nº: 00413-00002450/2024-15

      Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal

      Assunto: Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal.


      DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS


      Tratam-se os autos de proposta de minuta de decreto de Projeto de Lei para dispor sobre alteração da composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes.

      Importa salientar que essa estimativa de custo foi alterada considerando a proposta de alteração da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 que modifica a composição do conselho para 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, ou seja alterando a quantidade de membros, acrescentando 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente.


      CONFIS

      Custo mensal

      Custo 2025*

      Custo 2026

      Custo 2027

      01 Presidente

      R$ 1.508,87

      R$18.106,44

      R$ 18.106,44

      R$ 18.106,44

      03 Membros

      R$ 4.115,10

      R$ 49.381,20

      R$ 49.381,20

      R$ 49.381,20

      TOTAL

      R$ 5.623,97

      R$ 67.487,64

      R$ 67.487,64

      R$ 67.487,64


      Raquel Galvão Rodrigues da Silva

      Diretora Presidente – IPREV-DF


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      Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.


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      A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161144130 código CRC= B35D66A2.


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      "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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      00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161144130


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      CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

      Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


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      PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

      (Autoria: Deputado Roosevelt)


      Dispõe sobre o reconhecimento da fissura labiopalatina como deficiência no âmbito do Distrito Federal e assegura os direitos previstos na legislação aplicável às pessoas com deficiência.


      A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:


      Art. 1º – Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a fissura labiopalatina como deficiência para todos os efeitos legais, abrangendo as pessoas acometidas por essa condição, reabilitadas ou não, que apresentem impedimentos de longo prazo de natureza física, funcional ou psicossocial.

      Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se fissura labiopalatina a malformação

      congênita caracterizada pela ausência de fusão completa dos processos faciais durante o desenvolvimento embrionário, resultando em fenda no lábio, no palato ou em ambos, com impactos variáveis na estética, na alimentação, na fala, na audição e na interação social.

      Art. 3º – As pessoas com fissura labiopalatina terão garantidos todos os direitos e

      benefícios assegurados pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), bem como por outras normas federais, distritais e regulamentares aplicáveis às pessoas com deficiência, sem prejuízo de direitos adicionais previstos em legislação correlata.

      Art. 4º – O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei, no que

      couber, definindo os procedimentos administrativos necessários à sua implementação.

      Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.


      JUSTIFICAÇÃO


      A presente proposição legislativa, redigida a pedido de Ãtalo Soares Freire, pai de uma criança com fissura labiopalatina, tem como objetivo o reconhecimento dessa condição como deficiência no âmbito do Distrito Federal, assegurando às pessoas acometidas por essa patologia o pleno acesso aos direitos e garantias previstos na legislação brasileira, notadamente na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa

      com Deficiência – LBI). Trata-se de medida essencial para promover a inclusão social, combater a discriminação e garantir a igualdade de oportunidades a um grupo populacional historicamente vulnerabilizado.

      Definição Médica da Fissura Labiopalatina:

      A fissura labiopalatina é uma malformação congênita caracterizada pela não fusão dos processos faciais durante o desenvolvimento embrionário, entre a quarta e a oitava semana de gestação. Essa condição pode se manifestar como fissura isolada do lábio (unilateral ou bilateral), fissura isolada do palato ou fissura combinada de lábio e palato, com diferentes graus de severidade. Resulta em alterações estruturais que afetam a estética facial, a alimentação, a fala, a audição e o desenvolvimento psicossocial do indivíduo, demandando intervenções multidisciplinares ao longo de anos.

      Dados Estatísticos Relevantes:

      No Brasil, estima-se que a fissura labiopalatina ocorra em aproximadamente 1 a cada 650 nascidos vivos, totalizando cerca de 300 a 320 mil pessoas vivendo com essa condição, conforme dados do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo (HRAC-USP). Internacionalmente, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a prevalência semelhante, destacando a necessidade de políticas públicas específicas para mitigar os impactos dessa malformação.

      Impactos Sociais

      Os portadores de fissura labiopalatina enfrentam barreiras significativas em diversas esferas da vida. Na educação, a dificuldade de comunicação e o preconceito podem comprometer o aprendizado e a socialização. Na saúde, o acesso a tratamentos prolongados

      • que incluem cirurgias corretivas, terapias fonoaudiológicas, odontológicas e psicológicas – é frequentemente limitado pela oferta insuficiente no Sistema Único de Saúde (SUS) e pela distância de centros especializados. No mercado de trabalho, a discriminação estética e funcional reduz as oportunidades de empregabilidade, perpetuando a exclusão social e a desigualdade econômica.

        Barreiras no Acesso a Direitos e Políticas Públicas

        Apesar dos avanços legislativos, como a LBI, a ausência de reconhecimento explícito da fissura labiopalatina como deficiência em muitas jurisdições impede que essas pessoas acessem benefícios como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), cotas em concursos públicos, transporte gratuito e outras medidas afirmativas. Essa lacuna normativa agrava as desigualdades e contraria o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).

        Pareceres Técnicos e Científicos

        Especialistas em saúde, como os do HRAC-USP, afirmam que a fissura labiopalatina, especialmente quando não reabilitada ou com sequelas funcionais permanentes, configura um impedimento de longo prazo que impacta a participação plena na sociedade. O advogado Thyago Cezar, especialista em direitos das pessoas com deficiência, reforça que o reconhecimento dessa condição como deficiência é essencial para a geração de políticas públicas que garantam acessibilidade e inclusão.

        Fundamentos Jurídicos e Constitucionais

        A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, caput, a igualdade de todos perante a lei, e no art. 23, II, a competência concorrente para legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência. O art. 196 assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, enquanto a LBI, em seu art. 2º, define deficiência como impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. A fissura labiopalatina se enquadra nesse conceito, justificando sua inclusão no rol de deficiências.

        Precedentes Legislativos Estaduais

        Estados como Paraíba (Lei nº 11.966/2022), Pernambuco (Lei nº 17.099/2020) e Pará (Lei nº 9.043/2019) já reconheceram a fissura labiopalatina como deficiência, demonstrando a viabilidade e a pertinência dessa medida. Tais iniciativas reforçam a necessidade de uniformização e ampliação do acesso a direitos no Distrito Federal, alinhando-se ao movimento nacional de inclusão.

        O reconhecimento da fissura labiopalatina como deficiência é, portanto, um imperativo ético e jurídico, que visa corrigir injustiças históricas e assegurar a efetivação dos direitos fundamentais dessas pessoas.

        Outrossim, o projeto observa os requisitos de constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa, razão pela qual deve seguir trâmite normal nesta casa de leis.

        Por fim, considerando a relevância e urgência da matéria, conclamo aos nobres pares pela sua aprovação.

        Sala das Sessões, em …


        DEPUTADO ROOSEVELT

        PL


        Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

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        Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 18:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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        CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

        Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


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        PROJETO DE LEI Nº DE 2023

        (Autoria: Deputado ROOSEVELT)


        Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de Brasíliaâ€, a ser realizado anualmente no mês de maio.


        A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

        Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de Brasíliaâ€, a ser realizado anualmente no mês de maio.

        Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


        JUSTIFICAÇÃO

        A cachaça é um dos produtos mais emblemáticos da cultura brasileira, sendo reconhecida nacional e internacionalmente como um símbolo da identidade e da tradição do nosso país. Produzida artesanalmente há séculos, a bebida carrega em sua história o desenvolvimento econômico e social de diversas regiões do Brasil, incluindo o Distrito Federal, que tem se destacado como um polo emergente na produção de cachaça de qualidade.

        O Festival da Cachaça de Brasília é um evento consolidado que reúne produtores locais, especialistas, turistas e apreciadores da bebida, promovendo a valorização da produção artesanal e incentivando o crescimento do setor. O festival desempenha um papel fundamental na divulgação da cachaça produzida no Distrito Federal, além de impulsionar o turismo, movimentar a economia e gerar empregos diretos e indiretos, beneficiando produtores, comerciantes e setores ligados à gastronomia e ao entretenimento.

        Ao incluir o Festival da Cachaça de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o presente projeto de lei busca dar maior reconhecimento e institucionalidade ao evento, facilitando a captação de apoios e parcerias, garantindo sua continuidade e ampliando seu impacto cultural e econômico. A formalização do festival no calendário oficial também reforça o compromisso do Poder Público com o desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis, fomentando a economia criativa e incentivando a valorização do produto nacional em um mercado cada vez mais competitivo.

        Além disso, a iniciativa contribui para a educação sobre o consumo responsável da cachaça, combatendo estigmas associados à bebida e promovendo sua apreciação de forma consciente. Em um momento em que o turismo gastronômico e de experiência tem ganhado cada vez mais relevância, o fortalecimento de eventos como este coloca Brasília no mapa das cidades que valorizam e incentivam a cultura e a produção local.

        A iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.

        Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria .

        Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.


        Sala das Sessões, em …


        DEPUTADO ROOSEVELT PL

        Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

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        Código Verificador: 292168 , Código CRC: 84792461

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        Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 19:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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        CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

        Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10


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        PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

        (Autoria: Deputado Martins Machado)

        Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Francisco Job Neto.


        A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

        Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Francisco Job Neto.

        Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


        JUSTIFICAÇÃO

        O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidad ão Honorário de Brasília a Francisco Job Neto.

        Natural de Itapira, São Paulo, doutor Francisco Job Neto é médico graduado pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo desde 1992 com especialização em Pediatria e Gastroenterologia Pediátrica pelo Instituto da Criança do Hospital das Clínicas da mesma instituição.

        Possui pós-graduação em Medicina Tropical e mestrado em Saúde Pública pela Escuela Nacional de Sanidad do Ministério de Ciência e Inovação da Espanha, realizados em 2005 e 2006.

        É doutor em Doenças Infecciosas pela Universidade Federal do Espírito Santo tendo sido consultor do Ministério da Saúde entre os anos 2012 até 2015, sendo atualmente médico concursado do Hospital Materno- Infantil de Brasília e professor da faculdade de medicina da Universidade do Distrito Federal, e preceptor da Residência de Pediatria do HMIB.

        Sempre trabalhou na área de Saúde Coletiva, principalmente com populações especialmente vulneráveis e negligenciadas, tendo colaborado com a Defensoria Pública do Distrito federal semanalmente durante cinco anos, permitindo grandes melhorias no atendimento e na efetividade dos atendimentos em saúde daquelas pessoas mais necessitadas. Segue colaborando com as Defensorias Públicas e com a Câmara Distrital, além de promover ações com impacto social em sua atividade pedagógica na Faculdade de Medicina, participando do mais que cinquentenário Projeto Rondon, levando saúde, educação e cultura social para os estudantes de medicina e para as comunidades que se beneficiam desta ação do Ministério da Defesa.

        Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.


        Sala das Sessões, em

        MARTINS MACHADO

        Deputado Distrital- REPUBLICANOS


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        Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

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        Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

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        Código Verificador: 292674 , Código CRC: 86b99b94

        1. Distrital, em 09/04/2025, às 18:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14


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REQUERIMENTO Nº , DE 2023

(Autoria: Deputado Roosevelt)


Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o médico oftalmologista TC QOBM/RRm Halmélio Alves Sobral Neto, concedendo-lhe o Título de Cidadão Honorário de Brasília, em razão de sua notável trajetória de vida, marcada pela dedicação à medicina, ao serviço público e, sobretudo, à população do Distrito Federal.

Nascido em 19 de setembro de 1960, em Belém do Pará, filho de Luiz Gonzaga dos Reis Sobral e Maria de Lourdes Sampaio Sobral, Halmélio desde cedo demonstrou vocação para o cuidado com o próximo. Foi alfabetizado por freiras em colégio católico e formou sua base educacional no tradicional Colégio Marista Nossa Senhora de Nazaré. Ainda na juventude, residiu em Brasília, onde estudou no Colégio Salesiano Dom Bosco, acompanhando a trajetória acadêmica de sua mãe na Universidade de Brasília.

Graduou-se em Medicina pela Universidade Pública do Estado do Pará (UEPA), entre os anos de 1979 e 1984, e foi aprovado na residência médica do Hospital das Forças Armadas do Distrito Federal – HFA, o que marcou seu retorno definitivo à capital federal. Aqui, firmou laços duradouros, constituiu família e construiu uma carreira sólida e admirável, tornando-se referência na oftalmologia e na medicina pública do Distrito Federal.

Em 1988, ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal como 2º Tenente Médico, após aprovação em concurso público. Sua atuação exemplar ao longo dos anos o levou à patente de Tenente Coronel, sempre com destaque pelo profissionalismo, ética e compromisso com a saúde da população.

Dentre suas inúmeras contribuições, destaca-se a implantação do primeiro mutirão de cirurgias de catarata no Hospital Regional de Sobradinho, além da criação da Unidade de Cirurgia Oftalmológica da mesma unidade. Sua formação foi constantemente aperfeiçoada, com cursos e especializações em São Paulo, incluindo Medicina Hiperbárica e fellowship em transplante de córnea, glaucoma e cirurgia refrativa.

Seu espírito humanitário e sensibilidade social se manifestaram de maneira grandiosa no Projeto Amazônia Visão 2000, idealizado em parceria com o Professor Doutor José Ricardo Heder. A iniciativa, realizada entre 1994 e 2002, percorreu comunidades indígenas e ribeirinhas da Amazônia Legal, levando atendimento oftalmológico a mais de 20 mil pessoas e

realizando cerca de 2 mil cirurgias. O projeto, apoiado pela Marinha e pela Força Aérea Brasileira, teve repercussão nacional, como no emocionante caso da índia Pluma-do-Gavião- que-Voa, que voltou a enxergar após 15 anos, em cirurgia registrada pela imprensa nacional.

Além disso, organizou e coordenou o Banco de Olhos do HFA em 1996, ocupou o cargo de Diretor Geral do Hospital Regional da Asa Norte entre 2005 e 2006 e, em 2007, assumiu a Secretaria de Estado de Saúde do Pará. Mesmo após sua passagem para a reserva remunerada do CBMDF, em 2008, seguiu atuando com vigor na medicina, tanto na iniciativa privada quanto em ações sociais, atendendo gratuitamente pessoas em situação de vulnerabilidade, encaminhadas por diversos setores da sociedade.

Sua atuação ética, competente e solidária consolidou seu nome entre os grandes servidores públicos da saúde no Distrito Federal, deixando marcas profundas na vida de milhares de cidadãos.

Diante de tão extensa e admirável contribuição ao bem-estar da população brasiliense, esta Casa Legislativa tem a honra de propor a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Tenente Coronel Médico Halmélio Alves Sobral Neto, como reconhecimento à sua entrega profissional e ao legado humanitário que construiu ao longo das décadas.

Nesse contexto, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões,


Deputado Roosevelt

PL


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 292518 , Código CRC: 83cd59df

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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14


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REQUERIMENTO Nº , DE 2023

(Autoria: Deputado Roosevelt)


Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam José de Medeiros Guimarães.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam Guimarães.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o médico ortopedista TC QOBM/RRm Estevam José de Medeiros Guimarães, concedendo-lhe o Título de Cidadão Honorário de Brasília, em razão de sua relevante trajetória de vida, marcada pelo compromisso com a saúde pública, pelo envolvimento com a comunidade e por sua contribuição ao Distrito Federal.

Nascido em 22 de setembro de 1962 no bairro Alto Branco, em Campina Grande-PB, chegou a Brasília em 23 de janeiro de 1969, aos seis anos de idade, juntamente com seus pais, Milton e Marinete, e seus três irmãos. Instalou-se inicialmente no Núcleo Bandeirante, onde enfrentou desafios sociais e estruturais que marcaram sua formação pessoal e caráter.

Filho de pais trabalhadores e perseverantes, Estevam acompanhou de perto os esforços da família para estabelecer-se na nova capital. Sua mãe atuou como zeladora do SASE, e seu pai fundou uma oficina de lanternagem e pintura. Desde cedo demonstrou determinação nos estudos, utilizando bibliotecas públicas para contornar as dificuldades de concentração no ambiente doméstico.

Graduou-se em Medicina pela Faculdade de Medicina de Campina Grande, com formação entre 1981 e 1987. Em seguida, realizou residência em Ortopedia e Traumatologia no Hospital de Base do Distrito Federal, entre 1988 e 1990, consolidando sua carreira em Brasília. Ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) em 1990, por concurso público, onde construiu uma trajetória de excelência profissional e dedicação à corporação.

Durante sua missão no CBMDF, participou ativamente da modernização da ortopedia brasiliense, realizando diversos cursos no Brasil e no exterior. Foi também um dos primeiros médicos da corporação a concluir o curso de mergulho autônomo. Após passar à reserva remunerada, continuou a atuar na área médica com foco em ortopedia e cirurgias minimamente invasivas de ombro, joelho e trauma esportivo.

Além de sua atuação profissional, o Senhor Estevam Guimarães construiu uma sólida vida familiar em Brasília. É casado com a Dra. Simone, reconhecida neuropediatra da capital,

com quem teve três filhos: Rodrigo, radiologista; Estevam, chef de cozinha e empreendedor no setor gastronômico; e Bruna, nefropediatra do Hospital da Criança do DF. Seu legado familiar estende-se aos netos Davi e Eduardo.

Homem de fé e de valores, mantém estreitos laços com a comunidade religiosa e com a população do Distrito Federal. Sua biografia é um testemunho da força do trabalho, da superação e da contribuição cidadã.

Diante de tão extensa e admirável trajetória de vida, esta Casa Legislativa tem a honra de propor a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam Guimarães, como reconhecimento público à sua contribuição à sociedade brasiliense.

Nesse contexto, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões,


Deputado Roosevelt

PL


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 292522 , Código CRC: a68ea0eb

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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20


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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)


Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Bernadeth Gomes dos Santos.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria

Bernadeth Gomes dos Santos.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


A Senhora Maria Bernadeth Gomes dos Santos, carinhosamente conhecida como Dona Beth, é uma figura muito estimada por todos que frequentam a Estação BRT do Park Way, onde exerce com excelência a função de responsável pela limpeza dos banheiros. Seu trabalho, no entanto, vai muito além das atribuições formais: ela transforma o ambiente em um espaço acolhedor, limpo, organizado e, sobretudo, humanizado.

Nascida no estado do Maranhão, Dona Beth chegou a Brasília ainda criança, aos 12 anos de idade, no ano de 1980. Desde então, construiu sua trajetória na capital federal com muito esforço, dedicação e amor ao próximo. É casada há mais de 35 anos e é mãe de três filhos, sendo reconhecida por sua postura ética, generosa e pela maneira afetuosa com que se relaciona com todos ao seu redor.

Sua atuação profissional é marcada por um zelo que ultrapassa o senso de dever. Com recursos próprios, doações e materiais recicláveis, Dona Beth mantém os banheiros da estação não apenas limpos, mas também decorados com esmero e acompanhados de mensagens de acolhimento, otimismo e valorização da vida.

Durante datas comemorativas, como Natal, Ano Novo, Outubro Rosa e Novembro Azul, ela prepara decorações temáticas e mensagens que encantam os usuários e colaboradores do terminal. Sua criatividade, simpatia e generosidade transformaram o ambiente em um espaço de afeto e bem-estar, frequentemente elogiado por passageiros e colegas de trabalho.

Seus gestos, simples na forma mas grandiosos em significado, demonstram um profundo compromisso com a dignidade das pessoas e com a valorização dos espaços públicos. Dona Beth é um exemplo de cidadania, solidariedade e dedicação à cidade que escolheu como lar.

Por todo o impacto social e humano de sua atuação, pelo carinho com que trata o próximo e pelo amor que demonstra pelo Distrito Federal, Dona Beth é plenamente merecedora do Título de Cidadã Honorária de Brasília. Sua história e seu trabalho representam, com sensibilidade e grandeza, o espírito acolhedor, solidário e transformador da capital federal.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

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  1. Distrital, em 10/04/2025, às 14:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10


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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Lídia Maria Albuquerque Nunes.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Lídia Maria Albuquerque Nunes.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidad ã Honorária de Brasília a Lídia Maria Albuquerque Nunes.

  1. atural de Teresina/PI, Defensora Pública do Distrito Federal desde 2005, lotada

    atualmente na Subsecretaria de Mediação e Cultura de Paz da DPDF. Na DPDF, já atuou nas seguintes áreas e najs:

    - Ceilândia: família;

      • Taguatinga: criminal;

      • Execução penal: atendimento penitenciário;

      • Paranoá: coordenadora do Naj com atuação na violência doméstica;

      • Brasília: cível.

        Formação Acadêmica:

      • Graduação em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco;

      • Pós-graduação em Direito Processual Civil pela UF no PE;

        - Pós-graduação em Direito Constitucional aplicada à gestão pública pela Faculdade

        NDA.

        - Curso de Inovação em Resolução de Disputas do Professor André Gomma -

        Pesquisador Associado Senior (Senior Research Fellow) na Universidade de Harvard.

        Atuação profissional anterior:

        - Professora universitária da UDF (2008 a 2013);

      • Professora universitária da Unieuro (2006 a 2008);

      • Delegada de Policia do Estado da Paraíba (2003 a 2005);

      • Analista previdenciária do INSS (2003 a 2003);

      • Conciliadora do TRF 5 (2002 a 2003).

    Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.

    Sala das Sessões, em

    MARTINS MACHADO

    Deputado Distrital- REPUBLICANOS


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    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

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    Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

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    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

    Código Verificador: 292676 , Código CRC: e3747520

    1. Distrital, em 10/04/2025, às 14:57:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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      CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

      Comissão de Produção Rural e Abastecimento


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      REQUERIMENTO Nº, DE 2024

      (Autoria: Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA)


      Requer a realização de Audiência Pública da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, para discutir a atuação da NEOENERGIA no fornecimento de energia para as áreas rurais do Distrito Federal.


      Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


      Com fundamento nos artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, requebro a realização de Audiência Pública da Comissão de Produção Rural e Abastecimento

      - CPRA, a realizar-se no dia 24 de abril de 2025 às 10 horas para discutir a atuação da NEOENERGIA no fornecimento de energia para as áreas rurais do Distrito Federal.


      JUSTIFICAÇÃO


  2. fornecimento de energia elétrica de qualidade e com regularidade é um direito fundamental das populações urbanas e rurais, além de ser um fator indispensável ao desenvolvimento econômico, à produção agrícola e à qualidade de vida no campo. No entanto, tem-se verificado, de forma recorrente, reclamações de moradores e produtores rurais do Distrito Federal acerca das falhas no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária NEOENERGIA.

    As queixas incluem quedas frequentes de energia, demora no atendimento a ocorrências, dificuldades de comunicação com a empresa e prejuízos materiais e produtivos causados por interrupções prolongadas no fornecimento. Esses problemas impactam diretamente a produtividade das propriedades rurais, o armazenamento de alimentos e medicamentos, o funcionamento de poços artesianos, sistemas de irrigação e outras atividades essenciais no meio rural.

    Diante desse cenário, a Comissão de Produção Rural e Abastecimento considera essencial promover uma audiência pública com o objetivo de ouvir a NEOENERGIA, os representantes das comunidades rurais, entidades de classe e demais atores envolvidos. O encontro pretende buscar esclarecimentos sobre os problemas enfrentados, discutir alternativas para a melhoria dos serviços prestados e construir soluções conjuntas para garantir o pleno direito de acesso à energia elétrica nas áreas rurais do Distrito Federal.

    Sala das Sessões, …


    DEPUTADO PEPA

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    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630 www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br

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    Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

    1. Distrital, em 08/04/2025, às 11:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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(a) Distrital, em 08/04/2025, às 12:49:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


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REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix )


Requer a realização de Audiência Pública sobre o tema "Autismo e Canabis: O acesso a terapia cannabica a pacientes com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal", a ser realizada no dia 22 de abril de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública sobre o tema "Autismo e Canabis: O acesso a terapia cannabica a pacientes com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal", a ser realizada no dia 22 de abril de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública sobre o tema "Autismo e Canabis: O acesso a terapia cannabica a pacientes com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal", a ser realizada no dia 22 de abril de 2025, às 10h, no

Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que tem como objetivo promover um

debate amplo e qualificado sobre o uso terapêutico da cannabis por pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal.

O tema é de extrema relevância e urgência, tendo em vista o crescente número de famílias que buscam alternativas seguras e eficazes para o tratamento de sintomas associados ao autismo, como agressividade, crises de ansiedade, hiperatividade e distúrbios do sono.

Diversos estudos científicos e relatos clínicos têm evidenciado os potenciais benefícios da terapia com canabidiol (CBD) e outros derivados da cannabis para pessoas com TEA, proporcionando melhor qualidade de vida aos pacientes e às suas famílias. No entanto, o acesso a esse tipo de tratamento ainda é limitado, burocrático e, muitas vezes, financeiramente inviável para a maioria da população.

Neste sentido, a audiência pública visa esclarecer a sociedade sobre os aspectos médicos, legais e científicos da terapia canábica no contexto do autismo, bem como ouvir

especialistas da área da saúde, representantes de associações de pacientes, pesquisadores, juristas, órgãos reguladores e familiares, para assim identificar os principais entraves enfrentados pelas famílias para obtenção de medicamentos à base de cannabis no DF.

Assim, discutindo possibilidades de ampliação do acesso por meio da rede pública de saúde, convênios com associações, parcerias institucionais, pois é papel do poder público abrir espaço para o diálogo democrático e transparente sobre políticas de saúde baseadas em evidências, especialmente em temas emergentes que impactam diretamente o bem-estar de uma parcela significativa da população.

A o criar um espaço de diálogo colaborativo, integrando conhecimento técnico e experiências práticas, o evento contribuirá para a construção de soluções que fortaleçam o sistema de saúde, capacitem profissionais e sensibilizem a sociedade sobre a importância do tema, sendo assim, instrumento essencial para aprofundar o debate, formular propostas e subsidiar ações e políticas públicas que garantam o direito à saúde, à dignidade e à inclusão das pessoas com TEA e de seus cuidadores.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX


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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 14:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

... Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 050/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de abril de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distrito...
Ver DCL Completo
DCL n° 032, de 12 de fevereiro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

Outros

MEMORANDO Nº 1/2025-LIDPT

Brasília, 04 de fevereiro de 2025.

Ao Senhor Presidente da Câmara Legislativa

Assunto: Indicação do Líder

Senhor Presidente ,

A bancada do Partido dos Trabalhadores, na forma regimental, declara-se como oposição ao

Governo do Distrito Federal

Nos termos do art. 28, § 1º, e art. 31, § 4º, do Regimento Interno, fazemos as seguintes

indicações:

- Deputado Chico Vigilante, como Líder, e Deputado Ricardo Vale como Vice-Líder;

- Deputado Gabriel Magno, como Líder da Minoria, e Deputado Ricardo Vale como Vice-Líder.

Atenciosamente,

Deputado CHICO VIGILANTE Deputado GABRIEL MAGNO

Líder Líder da Minoria

Deputado RICARDO VALE

Primeiro Vice-Presidente

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Deputado(a)

Distrital, em 04/02/2025, às 17:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr.

00067, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 17:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Deputado(a)

Distrital, em 04/02/2025, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...MEMORANDO Nº 1/2025-LIDPTBrasília, 04 de fevereiro de 2025.Ao Senhor Presidente da Câmara LegislativaAssunto: Indicação do LíderSenhor Presidente ,A bancada do Partido dos Trabalhadores, na forma regimental, declara-se como oposição aoGoverno do Distrito FederalNos termos do art. 28, § 1º, e art. 31, § 4º, do Regim...
Ver DCL Completo
DCL n° 032, de 12 de fevereiro de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 2/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 2ª

(SEGUNDA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H02MIN TÉRMINO ÀS 16H26MIN

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os

nossos trabalhos.

Convido o deputado Roosevelt a secretariar os trabalhos da mesa.

Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.

(Leitura do expediente.)

(Assume a presidência o deputado Thiago Manzoni.)

PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Convido o deputado Gabriel Magno a

secretariar os trabalhos da mesa.

Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.

Eu passo à leitura de nota técnica, elaborada pela CCJ, relativa ao Projeto de Lei nº

2.474/2022.

“Durante a elaboração da redação final deste projeto de lei, foi detectado por esta comissão

um possível erro na cláusula de vigência. O referido projeto de lei, aprovado pelo Plenário em 10 de

dezembro de 2024, dispõe que sua entrada em vigor se dá em 1º de janeiro de 2022, produzindo

efeitos até 31 de dezembro de 2026. Dessa forma, tratar-se-ia de vigência retroativa.

Em contato com a assessoria do deputado Iolando, autor do projeto, fomos informados pelo

assessor Adriano Sanches São Pedro, matrícula 19.167, que a intenção do projeto de lei era dispor que

a vigência da lei se desse a partir de sua publicação.

De acordo com o art. 207, § 1º, do Regimento Interno, esta comissão não tem competência

regimental para sanar a questão. Desse modo, encaminhamos a redação final, nos termos do projeto

original aprovado em plenário, para a Mesa Diretora, conforme art. 207, § 3º, do Regimento Interno,

para as devidas providências.”

Assina a nota técnica a secretária da CCJ, a doutora Renata Fernandes Teixeira.

Estão presentes o deputado Gabriel Magno, o deputado Ricardo Vale, o deputado Max Maciel, o

deputado Fábio Félix e a deputada Jaqueline Silva, neste momento.

Há quórum regimental, está aberta a sessão.

Eu peço ao deputado Ricardo Vale que assuma a presidência, para dar prosseguimento à

sessão ordinária. (Pausa.)

O deputado Ricardo Vale me pede para eu permanecer na presidência durante alguns minutos.

Dá-se início ao comunicado de líderes.

Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Joaquim Roriz Neto. (Pausa.)

O líder do bloco PSOL-PSB foi alterado, não é isso? Passou a ser o deputado Fábio Félix.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno, pela Minoria. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Como líder) – Senhor presidente, senhoras e senhores

deputados, eu estava lendo hoje, num veículo de comunicação, uma informação muito boa para a

população da região norte, principalmente Sobradinho e Planaltina: a licitação anunciada pelo DER para

o BRT Norte, um processo que já tem o chamamento e as empresas vão apresentar a proposta. Foi

anunciado pelo DER e pelo Governo do Distrito Federal no dia 31 do mês passado.

É uma obra extremamente necessária para melhorar a mobilidade daquela região da saída

norte, onde eu moro. Eu conheço muito bem os problemas que a população enfrenta naquela região,

principalmente depois de Sobradinho, onde o trânsito fica muito ruim, onde a população de Planaltina

sofre muito com o transporte urbano deficitário.

Eu fico feliz, porque esse foi um compromisso do governo Lula, foi uma das primeiras obras

que o presidente Lula anunciou no projeto do PAC para o Distrito Federal. Nós, da bancada do PT,

juntamente com a deputada federal Erica Kokay, estivemos conversando com o coordenador do PAC, e

eles nos ouviram. Então, queremos comemorar e agradecer ao governo federal por ter, através do

BNDES, disponibilizado – se eu não me engano – 1 bilhão e meio de reais para essa obra do BRT

Norte, que será executada pelo DER. Isso mostra que o governo Lula tem compromisso com o Distrito

Federal. E não é somente o BRT Norte, também há a previsão da expansão do metrô de Samambaia à

Ceilândia, além da duplicação de algumas vias, se eu não me engano, a BR-060.

Isso tudo prova que o governo Lula tem compromisso com o povo do Distrito Federal,

diferentemente do que escutamos de alguns secretários, de alguns deputados desta casa, do próprio

governador, falando que o presidente não tem compromisso com o Distrito Federal. Está aí mais uma

obra importantíssima para o povo, para a população da região norte, principalmente, que será

beneficiada. Pelo que o DER falou, as obras da estação norte, que será a primeira a ser construída,

devem ser iniciadas agora, até junho deste ano, e depois serão feitas as estações até Planaltina.

Está de parabéns o governo Lula, está de parabéns o Governo do Distrito Federal. Assim que

tem de ser: a harmonia entre os poderes e entre os governos. Não podemos ficar brigando: “Ah, o

governo não apoia, o presidente não apoia o Distrito Federal...” Temos que ter harmonia entre nós.

Temos diferenças políticas, ideológicas, mas, quando a obra é boa para o conjunto da sociedade,

temos que vir aqui e parabenizar, tanto o governo federal – o presidente Lula, com o PAC, por meio do

BNDES –, quanto o Governo do Distrito Federal – por meio do DER –, que vai iniciar essas obras agora

do BRT Norte.

Parabéns à população de Planaltina.

Lembro-me de que no nosso mandato, logo no início de 2023, fizemos um abaixo-assinado

para que esse BRT Norte pudesse ir para aquela região. Fizemos também um abaixo-assinado pedindo

a duplicação da BR-020, já começou a obra.

Todos estão de parabéns. O povo de Planaltina, o povo de Sobradinho e daquela região dos

condomínios merecem essa obra tão importante que é o BRT Norte.

Era isso, senhor presidente. Muito obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Obrigado, deputado Ricardo Vale.

Antes de passar definitivamente a presidência para vossa excelência, informo aos

parlamentares que agora a inscrição para fazer o uso da palavra no comunicado de parlamentares – e

não no comunicado de líderes – é feita de maneira eletrônica pelo mesmo dispositivo no qual nós

marcamos a nossa presença.

Registro a presença do deputado Pastor Daniel de Castro.

Passo a presidência ao deputado Ricardo Vale.

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL-PSB. Como líder.) – Boa tarde presidente, boa tarde deputados

e deputadas, boa tarde aos que nos acompanham pela TV Câmara Distrital.

Eu quis subir à tribuna desta casa hoje para falar de um tema que creio ter uma grande

repercussão na cidade e, às vezes, a população não tem a compreensão da profundidade desse tema e

do impacto que ele tem na nossa vida e no nosso cotidiano. Eu vi muitas pessoas, especialmente o

governador, falando esses dias que ele teria que ser aprovado rapidamente e que os deputados

deveriam participar da fase preliminar, deputado Max Maciel, de elaboração do PDOT.

Vamos falar a verdade: hoje não temos uma minuta sobre o PDOT!

O PDOT vai ser estratégico para todas as definições territoriais no DF. Nós não temos uma

minuta, nós não sabemos do que tratam de fato as alterações que o governo fará. Esta casa só pode

estabelecer um calendário de debate sobre o PDOT no dia que ele for protocolado. Não dá para achar

que vão acelerar a discussão do PDOT. “Ah, os deputados, simbolicamente, estão participando da fase

preliminar de consulta à sociedade civil.” Não! Não existe fase preliminar. O Legislativo só toma

conhecimento oficial do PDOT no dia em que o governador protocolar aqui o projeto de lei com todos

os anexos. Aí nós vamos estabelecer um calendário real para que o debate do plano seja feito nesta

casa.

Para quem assiste a nós, o PDOT abordará tudo. Ele tratará da regularização, da lógica de

regularização fundiária, indicará futuros parcelamentos, tratará da definição de áreas em todas as

regiões administrativas, abordará a questão da mobilidade urbana e a questão ambiental. Esta cidade

tem sofrido consequências dramáticas em relação à questão ambiental e aos extremos climáticos,

crises essas, como já mencionei, que já estão agendadas.

A Câmara Legislativa não pode ser um cartório que receberá o PDOT, vai protocolá-lo aqui e

vai aprová-lo em poucos meses, em poucos dias, sem realizar a devida discussão. É importante que

isso fique registrado. O governo não pode querer atropelar o Poder Legislativo, pois atropelar o Poder

Legislativo não significa atropelar o PSOL ou a oposição, mas, sim, o processo de elaboração de um

documento tão importante para a sociedade e para a cidade, que mudará a vida das pessoas.

Na última vez em que o governo tentou atropelar um debate como esse, que foi o do PPCUB,

que tratava do Conjunto Urbanístico de Brasília, o governo foi derrotado e precisou vetar uma série de

coisas que esta casa aprovou.

Não dá para atropelar isso. Não podemos aceitar essa pressão do governo para a aprovação

rápida. E haverá aquele discurso: “Mas o projeto é discutido há 10 anos”. Discutido com quem?

Há uma manifestação do Ministério Público que menciona falta de transparência no processo de

participação popular, ausência de participação popular efetiva, exclusão de órgãos e entidades

importantes das discussões, metodologia e calendários inadequados. É o Ministério Público do DF que

afirma que o processo de participação e consulta popular tem sido protocolar e não pactuado da forma

como deveria ser. Portanto, é necessário que haja um processo correto e sério de participação, pois as

pessoas serão impactadas, no seu território, pelo que será definido. Essas questões apontadas pela

manifestação do Ministério Público colocam em risco o próprio PDOT aprovado, pois pode haver vícios

de legalidade, de constitucionalidade e problemas de eficácia na efetivação posterior desse projeto, na

prática. Essa é a preocupação que temos.

Queremos que alguns temas, muitas vezes não abordados, sejam pautados. Queremos que a

discussão sobre habitação popular seja feita. Há um déficit habitacional de mais de 100 mil moradias

no DF. É um déficit habitacional, as pessoas não têm onde morar. Há aumento da população em

situação de rua, uma assistência social que não realiza o fluxo da forma como deveria. Portanto,

queremos que o debate sobre habitação popular seja feito.

A regularização das áreas de interesse social também é muito importante. Há as Aris. Deputado

Pastor Daniel de Castro, muito rapidamente se regularizam os setores da classe média alta, mas para

as áreas de interesse social há todo um debate que não anda. A população mais pobre vive nas

condições mais precárias, sem infraestrutura urbana.

Portanto, é muito importante trazer o debate para o PDOT. Não pode ser mais um PDOT para

os ricos, para o andar de cima desta cidade; deve ser um PDOT que democratize o acesso à cidade e à

infraestrutura urbana, que garanta um crescimento urbano, como terceiro ponto, sustentável nesta

cidade. Sustentável, obviamente, significa conseguirmos falar de meio ambiente. Temos um modelo de

cidade, hoje, que se tornará insustentável. São 2 milhões de carros, concreto por todos os lados, não

se respeitam as áreas de proteção ambiental. É preciso que falemos desses temas e façamos uma

discussão técnica com a participação da comunidade científica, da sociedade, do território, sempre

pensando em infraestrutura urbana e aparelhos públicos. Os serviços públicos precisam estar presentes

em todos os territórios. Esses debates precisam ser feitos em relação ao PDOT.

Muitas pessoas não têm noção da importância desse plano. As consequências virão depois.

Muitos também não tinham noção da discussão do PPCUB, até porque, deputado Max Maciel, esses

debates afastam as pessoas. Os nomes PDOT e PPCUB são desconhecidos para a população, ninguém

sabe do que se trata, e isso impede a participação popular. Quem virá para cá debater PDOT, PPCUB?

Ninguém virá debater isso. As pessoas querem discutir temas conectados com a sua realidade, como o

horário do ônibus, o funcionamento do serviço de saúde, se haverá ou não habitação popular, se

haverá UBS perto de casa. As pessoas querem debater isso. E o PDOT é justamente isto: é a cidade

funcionando. A dúvida sobre o PDOT é se a cidade funciona para as pessoas ou não, se funciona para

a maioria da população ou não. Esse é o PDOT.

Portanto, esta é a grande discussão desta legislatura. Talvez, ao longo desses 6 anos de

presença no Poder Legislativo, eu não tenha discutido um projeto tão importante quanto esse que

discutiremos neste ano. Talvez seja o ano das nossas vidas aqui como parlamentares. Então, é uma

dedicação fundamental para nós, uma discussão séria, consistente e que ela possa democratizar a

cidade, sem atropelos no Poder Legislativo.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Fábio Félix.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde, presidente, todos e todas que

nos acompanham nesta segunda sessão ordinária de 2025.

Antes de iniciar meu pronunciamento, presidente deputado Ricardo Vale, eu gostaria de

dialogar com o deputado Fábio Félix. É muito importante este debate sobre o PDOT. Já falamos ontem,

no primeiro discurso, sobre o papel que cumpriremos, mais uma vez, neste ano.

O PDOT pode ser resumido como o instrumento de disputa sobre quem ficará com o quê na

cidade, deputado Max Maciel. É disto que se trata o PDOT: quem ficará com cada parte da cidade.

Haverá vários interesses, como interesses daqueles que querem fazer mais negócios na cidade, que

querem ainda mais terrenos para lucrar. Esse é o papel que cumpriremos aqui no debate em defesa

dos interesses e direitos da população.

Queremos uma cidade que amplie o atendimento da atenção básica e primária na saúde, que

tenha mais creches públicas, mais escolas públicas, uma cidade que não priorize os carros, mas, sim, a

mobilidade urbana de massa, com outros modais, para desafogar o caos. A cidade parou, travou. Não

queremos um Distrito Federal, uma capital que avance na expansão urbana sem respeitar o diálogo

com o meio ambiente, a preservação ambiental, a crise climática, com a qual sofremos muito nos

últimos anos. No ano passado, sofremos com enchentes, chuvas e seca. Qual cidade nós vamos pensar

para preservar inclusive aqueles que estão mais vulneráveis?

O PDOT, presidente, vai discutir se o Distrito Federal deve investir mais recursos para a

consolidação de mais condomínios de luxo ou para moradia popular; casa para quem vai fazer negócio

e especulação ou casa para quem não tem. Esse é o debate central. Não dá para o governador ou o

governo achar que a Câmara Legislativa vai respaldar o projeto que chegar aqui sem respeitar o amplo

debate com a sociedade e a vontade dela.

Presidente, eu quero aqui hoje, mais uma vez, tratar do caos que estamos vivendo na saúde

pública do Distrito Federal e da agenda de venda e privatização do governo Ibaneis. Na segunda-feira,

o governo fez uma audiência pública virtual para discutir o projeto de privatização e de venda da rede

de laboratórios e exames da Secretaria de Saúde. Nas palavras do assessor da Secretaria de Saúde:

“As licitações sobrecarregam a Secretaria de Saúde!” Então vamos entregar logo para o setor privado!

É importante lembrar a quem está nos escutando, sofrendo muitas vezes com a ausência de

um profissional para realização de um exame, a tragédia que é terceirizar a rede de exames e de

laboratórios, deputado Max Maciel. Vivemos isso no ano passado, no Rio de Janeiro. Laboratórios

foram terceirizados, a rede de exames diagnósticos foi terceirizada no Rio de Janeiro. O que

aconteceu? Em nome do lucro e da falta de cuidado total com a saúde das pessoas, quem fazia exame

foi contaminado pelo vírus HIV, porque o cuidado com as amostras foi negligenciado. Foi um crime! E é

isso que o governador acha que vale a pena importar, que vale a pena copiar. É esse modelo que ele

quer trazer para o Distrito Federal.

Diga-se de passagem: quer fazer isso depois de investir – acertadamente – recursos públicos

para a modernização do parque tecnológico da rede laboratorial. Agora vai entregar tudo para o setor

privado, vai entregar de graça, de bandeja, para uma empresa administrar. Ou seja, o Estado reforma,

coloca dinheiro no parque tecnológico e depois uma empresa o administra. É uma máquina de ganhar

dinheiro muito fácil e a população sempre fica em segundo plano. É um absurdo, é um crime o que o

governo quer fazer ao tentar privatizar a rede de laboratórios. Precisa haver mais profissionais,

técnicos, farmacêuticos, mais profissionais na ponta. É importante melhorar a rede de coleta, é disso

que precisa para dar conta do atendimento.

Hoje tivemos mais uma notícia do centro de corrupção e desvio chamado Iges. O Iges

exonerou a gestora da UPA do Gama, que foi acusada de pressionar médicos para dar alta aos

pacientes. Essa é a situação da saúde pública, do Iges e da terceirização. Para apresentar aqui nesta

casa os dados de que está girando leito, de que está batendo a meta de atendimento, é assim que

funciona a gestão das UPAs: pressiona os profissionais lá na ponta para dar alta para paciente que

ainda não tem condição.

Virou um caos completo a saúde do Distrito Federal.

Por fim, estamos juntando os últimos documentos para encaminhar ao Ministério Público mais

uma denúncia grave no Hospital de Base, em relação às empresas que fornecem alimentação

hospitalar. Denunciamos por 2 anos a Salutar, devido ao caos na cozinha, à comida estragada, aos

contratos aditivados e superfaturados. O contrato com a Salutar foi rompido. O que o governo fez? Em

vez de cumprir a licitação e chamar a segunda colocada, chamou a oitava colocada. Precisamos de

uma explicação sobre o motivo de a oitava colocada do processo licitatório ter sido chamada. Aliás, já

há denúncias no Hospital de Base sobre comida contaminada, ausência de proteína e má qualidade do

serviço de atendimento.

A saúde do DF virou um caos, é impressionante! Virou balcão de negócios. Há gente ganhando

muito dinheiro enquanto a população infelizmente sofre, morre e aguenta filas intermináveis – muitas

vezes sem atendimento, devido ao caos em que o governador Ibaneis transformou a saúde pública do

Distrito Federal.

Então, presidente, nesta semana encaminharemos ao Ministério Público mais uma denúncia

sobre a empresa de alimentação do Iges no Hospital de Base.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Presidente,

muito obrigado. Quero cumprimentar cada um dos senhores e das senhoras deputadas, os servidores

desta casa e aqueles que nos acompanham pelas redes sociais e pela TV Câmara Distrital.

Primeiramente, gostaria de agradecer a amizade de cada um dos senhores e justificar minha

ausência ontem. Ontem, o Brasil e grande parte do mundo – pois nosso ministério está presente em

mais de 120 países – perderam a nossa querida bispa Keila Ferreira, esposa do presidente-executivo da

nossa convenção, bispo doutor Samuel Ferreira. Fomos ao velório na segunda e ao sepultamento

ontem. Foi muito consolador, porque o Brasil parou para se solidarizar neste momento de perda, dor e

muita tristeza.

A bispa Keila era uma pessoa extremamente amável e respeitada no mundo todo. Ela dirigia a

nossa conferência beneficente das mulheres no mundo inteiro, com grandes reuniões. A última foi em

Goiânia, com mais de 15 mil mulheres, deputado Thiago Manzoni. Só em Goiânia, no ano passado, ela

reuniu mais de 15 mil mulheres! Era uma pessoa muito amada, uma mãe dedicada, uma esposa muito

dedicada. O bispo Samuel testemunhou muito isso. Ele disse: “Estou sepultando 80% de mim”. Aí você

entende a magnitude que ela tinha como mulher e esposa.

Fica registrada nossa gratidão ao Brasil, a Brasília e à nossa igreja de Brasília, que em peso

estava lá, por se solidarizarem nesse momento de dor e perda para todos nós da Assembleia de Deus,

do Ministério de Madureira.

Na verdade, no púlpito da igreja do Brás, estavam presentes todas as denominações, algo

extraordinário. Todas as placas denominacionais estavam unidas.

Então, em nome da nossa conversão, do nosso bispo primaz Manoel Ferreira, da bispa Irene e

de todo o bispado da nossa igreja, em nome da liderança da nossa conversão, quero agradecer a

Brasília, ao Brasil, ao mundo, por tanta solidariedade. Muito obrigado. Que Deus recompense cada um.

Presidente, outra questão é que eu precisava trazer um alerta para esta casa. Chamo a atenção

dos nossos queridos deputados e deputadas presentes e de vossa excelência para o vídeo que eu

gostaria que fosse apresentado.

Por favor, podem exibir o vídeo se ele já estiver pronto. Eu gostaria que os deputados

ouvissem este áudio.

(Apresentação de vídeo.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Presidente,

deputados e deputadas, estou, neste momento, em oração espiritual com Deus, medindo todas as

minhas palavras naquilo que precisamos falar como deputado, pela responsabilidade que temos.

Começo exaltando a pessoa do nosso governador Ibaneis, da nossa vice-governadora Celina

Leão e do nosso secretário de governo, doutor José Humberto.

Desde segunda-feira, em pleno velório, estou atendendo as pessoas no que se refere às

derrubadas na 26 de setembro.

O governador tem parcerias conosco, o que é normal. Estamos na ponta, estamos na cidade.

Somos da região. É natural que ajudemos a cuidar da cidade. Sofremos juntos e estamos juntos na

bonança também.

Se vocês viram as imagens, devem ter observado que, ao lado da casa, há um prédio que já

estava chegando à quarta laje, deputado Max Maciel, deputado Fábio Félix e presidente. Ele foi

denunciado quando estava ainda na primeira laje; hoje, está na quarta. O Estado foi omisso, mas

precisa derrubar. Está correto, só que o DF Legal vai lá e, além de derrubar o prédio, derruba casas e

algumas delas habitadas, por mais que falem que não estavam, mas eu estou lá, estou na ponta, lá há

um gerente do Estado, elas estavam habitadas. Foi necessário retirar as pessoas.

Eu sei que é muito difícil uma fala dessa, porque, muitas vezes, querem nos vincular ao

desmando na ponta. Eu gostaria de ver essa força de derrubada do DF Legal também na prisão,

porque, deputados – eu chamo a atenção mesmo de vossas excelências –, deixa-se o grileiro, o

parcelador irregular, vender áreas irregulares, e a população, na ânsia de morar, compra sua casa,

constrói. Eles deixam a população construir, depois que ela constrói, vão lá e derrubam as construções.

Derruba-se um sonho, faz-se um pai de família chorar e uma família sofrer.

Quando eu falo que é muito difícil, é porque vão querer dizer que estamos apoiando a

ilegalidade. Não é isso. Eu sou advogado, gente, mas eu sou também pastor. Eu sei onde eu ponho

minha mão, onde ponho meus pés. Na minha vida, tudo que eu tenho está registrado no meu

patrimônio público, não sou bandido. Bandido tem ficha criminal, tem histórico. Eu nunca respondi em

polícia. Eu tenho uma vida honrada, porque a minha vida não é para honrar política nem homens, é

para honrar a Deus. Eu me porto no mundo político igualzinho como na minha igreja: honrando a

Deus, à minha família, à minha esposa e às minhas filhas, porque eu preciso ser exemplo para todas

elas. É isso que me faz ser pautado como um homem de bem, porque eu honro a Deus e eu sei os

preceitos que Deus estabeleceu para eu seguir.

A política não vai me levar para nada de errado, mas ela não pode me afastar de fazer defesa

do cidadão. Sou deputado, muitos deles votaram em mim porque acreditavam que eu os representaria

nesta casa. O Estado, na derrubada, tem que ter mais humanidade, porque isso, inclusive, fere a

dignidade da pessoa.

Eu peço a atenção de vossas excelências, deputado Fábio Félix, deputado Gabriel Magno e

deputado Max Maciel, eu protocolei um projeto de lei nesta casa para que toda a derrubada seja

precedida de notificação, para que o cidadão possa, inclusive, ter um advogado para defendê-lo e

assim exercer a ampla defesa, o contraditório. Que esse advogado possa acessar a justiça com os

documentos, se houver ou não. Se houver, presidente, algum documento, um juiz vai dizer se há ou

não direito ali; se não houver direito, o Estado, quando for lá derrubar, vai derrubar com toda a

legalidade e a força da justiça. Se a justiça falar que ele tem direito e lhe der um instrumento, como

uma liminar, que impeça a derrubada, impede-se o sofrimento, por quê? A 26 está em franco

desenvolvimento para sua regularização.

Graças a Deus... Por isso que eu estou falando que o governador foi muito ágil, pois, neste

momento, está havendo uma reunião de Estado no Palácio do Buriti, com todos os órgãos envolvidos:

Dema, vice-governadora, doutor José Humberto, Casa Civil, Secretaria de Governo, Terracap, Novacap,

Ibram, porque, se essa cidade está apontada para regularização, precisa-se coibir o crescimento. O

pessoal tem que ter esse entendimento.

Eu fico tranquilo ao falar, porque tenho vídeos nas minhas redes sociais. Eu sempre falei:

“Gente, tenham paciência, não construam, vamos esperar a regularização.” No entanto, o Estado não

pode chegar lá e destruir sonhos sem dialogar com as pessoas ou notificá-las.

Hoje houve uma manifestação que parou o Assentamento 26 de Setembro. As máquinas do

Estado foram proibidas de rodar dentro da cidade, por conta do estresse e da confusão de derrubar as

casas e de trazer dor e sofrimento.

Presidente, eu entendo que esta casa tem muita responsabilidade e que não pode se furtar

dessa pauta. Está chegando a esta casa o PDOT. Precisamos nos desdobrar. Não podemos deixar mais

essas pessoas sofrerem. Houve aquele cidadão consciente que falou: “Eu sei que estou num lugar

irregular”. Mas, muitas vezes, as pessoas compram pelo sonho da moradia. As pessoas querem morar.

O direito à moradia é constitucional. É dever do Estado dar moradia ao cidadão. Ele precisa dar

moradia, inclusive com a infraestrutura. Estão derrubando as casas, e nós estamos colocando a

Neoenergia no Assentamento 26 de Setembro. Coloquei emenda para isso. O Estado está dentro do

assentamento, fazendo as coisas.

Eu acho que precisa ser rediscutido o modelo de derrubada no Distrito Federal. Nós não

podemos deixar que ele continue. Presidente, eu falo sempre, com muito respeito pela minha função

de deputado de base do governo, que o Estado não pode ser reativo. Ele está trabalhando de forma

reativa. Ele tem que ser proativo, estar na frente, estar na ponta e colocar estrutura!

Isso está me fazendo sofrer. São 2 dias sem dormir direito. Não posso ir lá. Se vossas

excelências entrarem nas minhas redes sociais, verão o que as pessoas estão falando de mim. São

palavrões do mais baixo calão, porque as pessoas estão revoltadas. Preciso, inclusive, entender o

cidadão que está desesperado. Eu não tenho culpa nenhuma, mas jogam a culpa em mim porque sou

parceiro do governo, do Estado. E estamos lá para resolver isso.

As pessoas têm sonho, querem morar e vão para esses lugares. Não vão só para o

Assentamento 26 de Setembro, mas para todos os cantos do Distrito Federal. O Estado tem que ter

estrutura para não deixar o cidadão chegar lá. Se o lugar é do Estado e não pode haver fracionamento,

ele precisa estar lá. O Estado não pode deixar uma família construir uma casa e ocupá-la para, depois,

chegar lá e derrubá-la! Isso não é justo! Isso é ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. Isso

vai contra o ordenamento jurídico e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Nós não

podemos concordar com isso.

Não estou patrocinando a irregularidade. Quero saber qual é a força do Estado para prender o

grileiro e o parcelador. Os que vendem terrenos põem o dinheiro no bolso, vão embora, ficam ricos e

deixam as famílias sofrendo, ao léu da força de derrubada do Estado. Ficam as crianças dentro das

casas e os móveis puxados para fora.

Acho que esta casa tem de ter responsabilidade. Presidente, eu gostaria de pedir que vossa

excelência fale com o presidente deputado Wellington Luiz, para que, na próxima reunião do Colégio

de Líderes, eu possa trazer algumas lideranças do Assentamento 26 de Setembro para serem ouvidas.

Que nós possamos ouvi-las e achar uma solução!

Creio que esse projeto de lei é muito importante e precisa ser aprovado. Diz-se o direito por

meio da justiça.

(Manifestações fora do microfone.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Vicente

Pires, Ponte Alta... há muita bandidagem. Mas a função da polícia é prender bandido. O cidadão de

bem não pode pagar esse preço.

Presidente, obrigado por vossa excelência permitir que eu me alongasse um pouquinho e

trouxesse esse alerta.

Quero, sinceramente, agradecer ao governador, que agiu com prontidão. Neste momento, o

Palácio do Buriti está parado, em uma grande reunião, a fim de achar uma solução para essa questão.

Gente não pode sofrer! O Estado existe em função das pessoas. Se não houvesse pessoas, não haveria

razão para o Estado existir. Se o Estado existe, é por conta das pessoas. São essas pessoas que

sustentam todos os políticos, porque nós somos pagos com os impostos que elas pagam.

Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.

Quero me solidarizar com aquela família. Eu fiquei muito sensibilizado com aquele vídeo.

Infelizmente, essas coisas têm sido recorrentes no Distrito Federal. Como vossa excelência falou, o

Estado é negligente. Ele deixa as pessoas serem enganadas pelos grileiros. As pessoas compram lotes

e o Estado não faz nada. Depois, elas começam a construir, às vezes até terminam a construção, e, aí,

o Estado age gerando um prejuízo enorme para essas famílias.

Parabéns pelo seu pronunciamento!

Vou comunicar ao presidente deputado Wellington Luiz que vossa excelência pretende trazer

alguns moradores que estão nessa situação para participarem da reunião do Colégio de Líderes.

Parabéns, mais uma vez, pelo seu pronunciamento!

Fica aqui a minha solidariedade a essa família e às famílias do Distrito Federal que passam por

isso.

Eu moro no Condomínio RK. Há aproximadamente 1 mês, o juiz Maroja soltou uma decisão que

o Condomínio RK deveria ser todo demolido, derrubado. Isso é um absurdo. Quase 2.300 famílias

moram ali. Eu moro lá há 15 anos. A maioria das pessoas que moram no RK são professores e

servidores de várias categorias aposentados. São pessoas que só têm aquele patrimônio.

A Terracap diz que aquela terra foi grilada. E foi mesmo. Inclusive, falsificaram a

documentação. E agora um juiz diz que um condomínio como aquele, já todo estruturado, com muitas

benfeitorias feitas pelos próprios moradores, como drenagens e esgoto, tem que ser demolido! É lógico

que a Terracap não vai demolir, o governo não vai demolir. Mas isso traz um clima de muita agonia e

sofrimento para a população daquela comunidade. Muitos, eu conheço, são pais e mães de família,

aposentados, senhoras que só têm aquilo que ficam nessa angústia. Eu tenho procurado tranquilizar

todos eles. O deputado João Cardoso também tem atuado muito nesse caso. Eu garanto que o

Condomínio RK não será demolido.

Portanto, se o Estado foi negligente, agora ele vai corrigir isso. A Terracap certamente

apresentará um preço, nós teremos de pagar esse valor, mas as pessoas continuarão morando ali.

Vossa excelência tem razão. O Estado tem que ser eficiente, para não deixar que as pessoas

sejam enganadas e não deixar chegar ao ponto em que chegou a construção daquela casa em que o

rapaz já estava morando. Vamos fazer a nossa parte como deputados. Esta casa tem responsabilidade

com o povo do Distrito Federal, com a moradia do povo do Distrito Federal, e estaremos juntos nessa

luta.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, obrigado pela solidariedade de

vossa excelência, que, tal como eu, é morador de condomínio. Nós compramos a nossa casa e agora

vamos comprá-la da Terracap outra vez.

Eu preciso deixar claro que o governador sempre pediu e mandou uma mensagem para os

moradores da cidade: “Não construam! Não construam!” Ele deu a garantia da regularização e tem sido

muito justo nisso. Naturalmente, ela não é rápida, é mais lenta, e o morador não quer esperar. Mas

está feito o estudo urbanístico da cidade e, daqui a pouco, ele vai declarar o que vai fazer de

investimento em infraestrutura dentro da 26 de Setembro. Isso está muito adiantado, só não vai

acontecer no passo rápido que a população quer. Muitas vezes há essa ansiedade da máxima

construção. Então, é importante a população ter consciência e esperar, porque haverá regularização e

virão grandes investimentos para a 26 de Setembro. Essa é a garantia que o governador deu para

aquela cidade.

É preciso que a população não vá no canto de pessoas que posam, neste momento, como

salvadores da pátria. Algumas delas, inclusive, foram vendedoras de lote lá na 26 de Setembro e

colocaram a população nesse sofrimento. O Estado precisa ir atrás dessas pessoas, porque, agora, elas

aparecem como salvadoras da pátria. Elas fazem o que fazem, depois vão para lá, queimam pneu,

querem ser líderes da cidade e salvadores da pátria. Não! A cidade tem ordem, tem lei, tem um

governador que é um jurista estritamente legalista, que deu a palavra de que vai regularizar a 26 de

Setembro. Eu tenho certeza de que daqui a alguns dias ele anunciará sobre a regularização e os

investimentos naquela localidade.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, antes do pronunciamento do deputado Max

Maciel, quero, primeiro, colaborar com o deputado Pastor Daniel de Castro nesta discussão.

Do ponto de vista da defesa dos direitos humanos, uma série de arbitrariedades têm sido feitas

pelas instituições do DF, e não é só na 26 de Setembro, deputado Pastor Daniel de Castro,

infelizmente. Não há notificação, não há transparência, há truculência e autoritarismo em vários

territórios do Distrito Federal.

Nós acompanhamos a desocupação de uma área que estava ocupada há 20 anos, no Setor

Noroeste, por catadores de materiais recicláveis e, depois, na área do CCBB, também ocupada por

catadores. Vemos muitas ocupações de pessoas muito pobres nesta cidade, e há o trator ligado do

Ibaneis, que não notifica, não cumpre a regulamentação nem a legislação aprovada nesta casa.

Portanto, do ponto de vista dos direitos humanos, temos que tomar atitudes como Poder

Legislativo. Por isso, sugiro ao Governo do Distrito Federal que suspenda as derrubadas na 26 de

Setembro e respeite a dignidade e o direito dos moradores do local. Esse é o primeiro ponto.

O segundo ponto que sugiro é a investigação rigorosa da grilagem de terra, seja de agente da

política, de empreiteiro, de quem for. Temos que investigar isso, porque há grileiros ali atuando.

Obviamente, há pessoas vendendo áreas que não podem ser vendidas e aliciando famílias inocentes.

Quem estiver fazendo isso tem que pagar caro, porque está destruindo o meio ambiente, a cidade,

está enganando as pessoas, está destruindo vidas e famílias, assim como sonhos, porque as pessoas

gastam dinheiro para comprar um lote ali e são enganadas.

Tem que haver investigação. A Polícia Civil do DF tem inteligência suficiente para fazer um

trabalho sério. O DF Legal tem condição de montar um posto avançado ali para orientar as pessoas e,

do ponto de vista administrativo, atuar também de forma preventiva, para não termos que ouvir os

desesperos depois.

Do ponto de vista dos direitos humanos – que é um lugar que tenho de fala, pois estou há 7

anos à frente da CDDHCLP da Câmara Legislativa –, temos que suspender a derrubada de moradias

onde há pessoas morando e abrir um diálogo com a comunidade.

Obviamente, do ponto de vista persecutório, penal, também não dá para deixar do jeito como

está, porque parece que é o próprio poder público que está autorizando a destruição ambiental e,

depois, derrubando as moradias, como vossa excelência falou. É preciso proteger as pessoas inocentes

que estão ali e ir atrás da bandidagem que, obviamente, está fazendo a venda, a grilagem e ganhando

dinheiro com isso. Deputado Ricardo Vale, nós que atuamos na cidade sabemos que há pessoas em

todos os territórios fazendo isso, infelizmente, e que precisam responder por essas práticas. Não dá

para deixar a coisa correr solta como está, mas, ao mesmo tempo, o governo precisa ter uma política

séria de moradia, uma política habitacional para reparar as dificuldades e desigualdades que vivemos

nesta cidade.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado. Parabéns por sua fala.

Dá-se início ao comunicado de parlamentares.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Presidente desta sessão e vice-

presidente desta casa, deputado Ricardo Vale, quero saudar todos que nos acompanham no plenário

da Câmara Legislativa e pela TV Câmara Distrital.

Talvez eu precise de um tempo maior, deputado Ricardo Vale. Por isso, peço que, sempre que

tocar a campainha, me conceda os minutos necessários.

Vim me pronunciar aproveitando um momento em que, no Brasil todo e até nesta casa, estão

sendo apresentados projetos que buscam, inicialmente, parecer arautos da moralidade e buscam fazer

com que a população tenha acesso a algum tipo de informação ou cultura com base no que eles

julgam ser ou não ser relevante.

São projetos de lei que trazem nomes de artistas e que criminalizam a cultura periférica,

porque o debate sobre violência de gênero, de raça, crime organizado, uso e abuso de drogas não está

restrito ao funk e ao rap. Vamos pedir as traduções das músicas americanas que tocam na nossa

rádio e ver o que estamos ouvindo em outra língua? Vamos, no final de semana, ouvir o que estamos

escutando nas casas, nos churrascos, nas festas de família?

Eu não farei discurso moralista com o movimento do setor cultural, porque escuta certo ritmo

de música aquele que quer e que gosta do ritmo. Não é papel desta casa cercear, sobretudo daqueles

que defendem a liberdade de expressão, apresentando propostas, deputado Fábio Félix, que querem

regular e definir o que é música, o que é qualidade ou não. Nós sabemos o que isso representa:

sempre uma linha higienista, racialmente definida, com preconceitos históricos.

O rap ensina. Prova disso está na música dos anos 1990 do poeta Gog. Por que eu digo isso?

Porque, se as pessoas estão preocupadas com o que está nas letras das músicas, imaginem viver o que

essas músicas trazem. Elas não suportariam viver isso. Se vocês querem mudar o que está nas letras,

mudem a vida dessas pessoas para que, talvez, elas possam cantar outras canções. Esse é o papel

desta casa, assim como de várias casas legislativas.

O rap diz:

“Sete horas em ponto, tá no horário do encontro

Ligo o rádio e pronto, as notícias não são nada boas

Ponto final na vida de várias pessoas

E o que seria um fim de semana, foi um banho de sangue

O rabecão não parou um instante

A cada depoimento um arrepio, um pai confirma ao vivo

É mesmo do seu filho um corpo quase irreconhecível

Vítima de uma sessão de tiros

Só quem perde sabe!

E eu concluo, mano: periferia segue sangrando!

Hemorragia interna, irmão matando irmão

Favela contra favela, não acredita? Confira!

Rap nacional, realidade dura!”

Escuta-se o barulho de uma arma: “Infelizmente o som das ruas.”

O refrão a música traz, deputado Ricardo Vale:

“Mano, periferia segue sangrando

Mãe chorando, irmão se matando!

Mano, periferia segue sangrando,

E eu pergunto até quando?”

Quando apresentam projetos de lei para tentar dizer que essa música favorece, incentiva a

violência ou está aliada a um determinado crime organizado, é uma mentira! Porque o que fazem em

nossos territórios é a não garantia de direito, deputado Gabriel Magno!

Faltam creches para as mães deixarem seus filhos, faltam pontos de cultura. O Plano Piloto tem

90 salas de cinema. Sabe quantas salas de cinema há em Brazlândia, Ceilândia, Samambaia, Recanto

das Emas, Riacho Fundo II? Zero sala de cinema! Se somarmos a população dá quase um terço.

Também não há teatro. O Plano Piloto tem 12 tipos de parques. Sabe quantos parques há nessas

cidades? Há pouquíssimos!

Então, nós deveríamos estar aqui apresentando leis de como mudarmos essa realidade, porque

o verso seguinte diz:

“O rádio já tá desligado

É dia ensolarado no riacho vou para a rua

A noite toda foi chuva

O vento forte arrancou telhados

Derrubou barracos. Muita gente não crê no que vê

Outros pegam a Bíblia para ler

Perdas materiais incalculáveis, reais

A enxurrada leva a capa de um LP dos Racionais!

É hora de reagir, reconstruir, começar de novo

É onde mora a força do meu povo, ei véi

Moleque de atitude! Chegado! Mano!

Sangue do meu sangue, sangue bom, vamos?

Aposente o cano, periferia segue sangrando.”

Tentamos trazer nas nossas letras as realidades que casas como as nossas não querem encarar

no dia a dia. Casas continuam sendo derrubadas por falta de política de habitação decente. As casas

continuam alagadas porque não pensamos em uma cidade sensível à água e com soluções baseadas

na natureza. Iremos achar que é esta música que incitará a violência?

A violência maior é esse jovem chegar à escola e não haver professor para ele. A violência

maior é esse jovem chegar à faixa etária de geração de emprego e renda e não conseguir uma

oportunidade e ele ter que abandonar a escola por ter que ajudar em casa a construir renda. Esta é a

violência maior: uma violência produzida e formulada por uma elite que quer definir o que é cultura na

nossa cidade e definir o que pode ou não ser tocado em nossos espaços. Espaços que nem temos e

que nem existem nos nossos territórios!

Por isso, precisamos dizer para o nosso povo... porque a rima do poeta Gog denuncia, e ele

chega com as respostas:

“O jogo é jogado, Japão

Os inimigos da periferia são a burguesia e o alto escalão

Só que o nosso time treme na decisão

A semente do ódio plantaram aqui

Nos impede de evoluir e o que se colhe são frutos imundos

Periferia, pare! Respire por alguns segundos

Nosso dia a dia pode ser melhorado

Há várias formas de ser respeitado

Perdão para quem quer ser perdoado

Conviver com adversários, conquistar espaços

Vida longa na periferia, responsabilidade minha, sua.”

Aí, sim, fazer com que esses barulhos e essa violência deixem de ser os sons das ruas.

Está na hora de discutirmos o que está fazendo essas pessoas traduzirem nas suas letras o que

elas estão vivenciando na pele, e não criminalizá-las querendo jogar na lata do lixo a produção cultural,

porque é isso o que essa elite faz!

Eu quero encerrar, citando o verso de outra música. Eu queria fazer essa fala em um plenário

lotado para perguntar de quem é essa letra. A letra diz:

“Atire a primeira

Atire a segunda, iaiá

Até descarregar o tambor

Até apagar a luz do ioiô

Até nunca mais,

já vingou.

Atirador, quando compra vingança alheia

Tem que ter veneno na veia

Tem que saber andar no chão de navalha

Atirador tarda, mas não falha.”

Eu quero saber de que rapper é essa música? Ela é do Lenine. Nós vamos proibir o show do

Lenine na capital do país porque a letra que ele está dizendo pode estar incentivando a violência?

Na verdade, ninguém está preocupado com o que vivemos no território e nem com as nossas

letras. Isso é só um jogo barato no país inteiro de uma extrema-direita mesquinha que quer definir...

Não basta eles quererem definir quem somos, onde moramos, o que podemos ter de privilégio; eles

ainda querem definir o que vamos ouvir ou não.

O funk e o rap chegaram aqui sem rádio pública, sem estar na TV, vendendo discos em lojas e

sem precisar de vocês. Então, vocês podem fazer a letra que quiserem. É exatamente na rua, onde

crescemos e vivemos, que vamos resistir e seguir denunciando o que o Estado faz diretamente com

cada um e cada uma.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Muito obrigado, deputado Max Maciel.

Há um comunicado da presidência.

“Nos termos do art. 114, § 2º e § 5º, do Regimento Interno, informo que não será designada

ordem do dia para a sessão ordinária do dia 6/2/2025.

Deputado Wellington Luiz.”

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo

com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste

evento.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Siglas com ocorrência neste evento:

Aris – Área de Regularização de Interesse Social

BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

BRT – Bus Rapid Transit (Ônibus de Trânsito Rápido)

CCBB – Centro Cultural Banco do Brasil

CCJ – Comissão de Constituição e Justiça

CDDHCLP – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa

Dema – Delegacia de Combate à Ocupação Irregular do Solo e aos Crimes contra a Ordem Urbanística e o Meio Ambiente

DER – Departamento de Estradas de Rodagem

Ibram – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental

Iges – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde

PAC – Programa de Aceleração do Crescimento

PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial

PPCUB – Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília

UBS – Unidade Básica de Saúde

UPA – Unidade de Pronto Atendimento

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do

Setor de Registro e Redação Legislativa, em 07/02/2025, às 08:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2006098 Código CRC: FF5D1832.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 2ª(SEGUNDA)SESSÃO ORDINÁRIA,DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025.INÍCIO ÀS 15H02MIN TÉRMINO ÀS 16H26MINPRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos osnossos trabalhos.Convido o deputado Roosevelt a secretariar ...
Ver DCL Completo
DCL n° 032, de 12 de fevereiro de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 3/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 3ª

(TERCEIRA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H03MIN TÉRMINO ÀS 15H39MIN

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos

trabalhos.

Não há expediente sobre a mesa.

Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se

complete.

(Os trabalhos são suspensos.)

(Assume a presidência o deputado Chico Vigilante.)

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – De acordo com o § 4º do art. 115 do

Regimento Interno da Câmara Legislativa, como persiste a falta de quórum, declaro encerrados os

trabalhos.

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do

Setor de Registro e Redação Legislativa, em 07/02/2025, às 12:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2008456 Código CRC: 67408FDE.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 3ª(TERCEIRA)SESSÃO ORDINÁRIA,DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.INÍCIO ÀS 15H03MIN TÉRMINO ÀS 15H39MINPRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossostrabalhos.Não há expediente sobre a mesa.Como não se ver...
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DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

EMENDAS DE MÉRITO

PROJETO DE LEI nº 537/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Garante à

gestante a possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da quadragésima

semana de gestação, bem como analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 625/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Dispõe sobre a

instituição da Rua do Lazer na Região Administrativa do Gama - RA II.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 726/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FÉLIX, que Institui a

diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo,

suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e

objetivos.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.118/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre o

reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.968/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOSÉ GOMES, que Dispõe sobre a

obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito

Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças

com deficiência ou mobilidade reduzida.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 2.000/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Estabelece sanção

administrativa a ser aplicada a pessoa física que adquirir, guardar, tiver em

depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal substâncias

proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 2.336/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Dispõe sobre a

instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas

viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 2.379/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Veda a instalação,

a adequação e o uso comum de banheiros públicos coletivos por pessoas de sexos

diferentes, os chamados ”banheiros unissex” ou ”banheiros neutros ou multigênero”,

nas dependências das instituições que especifica e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 3.034/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui

o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e

faculdades das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 41/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe

sobre a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos

bancos de dados públicos e privados, como subsídio à formulação de políticas

públicas de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 61/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Estabelece

diretrizes para "Infância sem Pornografia" no âmbito do Distrito Federal, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 62/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui

diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a

Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 109/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos

estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências

correlatas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 125/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre os

créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem

Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal -

STPC/DF e da outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 148/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a

Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que “Institui o Programa de Benefício

Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 169/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a

criação do Conselho Distrital de Defesa da Mulher e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 173/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo

instituto médico legal, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as

vítimas de estupro de vulnerável e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 177/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Assegura a

priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e

responsabilização de crimes contra mulheres.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 191/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece

diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e

coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à

decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 828.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 201/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui a

Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 208/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui

sobre a criação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e

Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 215/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Estabelece

sanções aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, no âmbito do

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 221/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do

Distrito Federal, denominado Baú Literário, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 236/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre

diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e

Criativa do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 291/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre

implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no

âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e

privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 312/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Dispõe sobre a

responsabilização administrativa em caso de prática, esforços ou terapias de

“conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 329/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Altera a classificação da Rua Juruá, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta

Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 347/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a

Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 348/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui

no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o

Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, e adota outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 363/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a

Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – CIPE, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 412/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe

sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças,

adolescentes e incapazes.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 465/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Estabelece a

obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de

grande fluxo de pessoas e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 477/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe

sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e utilização de animais de

intervenção assistida.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/02/2025 Último Dia: 13/02/2025

PROJETO DE LEI nº 484/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Estabelece

princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no

Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 487/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre

a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência

contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 493/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de

seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 495/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Altera a Lei

nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema

de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas

públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 496/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Estabelece

diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao

tráfico de drogas praticado nas proximidades de instituição de ensino.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 498/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-

Lei n.º 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os

templos de qualquer culto da contraprestação pela utilização do espaço público nas

adjacências do templo para realização de celebrações e festividades.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 499/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o

Dia da Memória das Vítimas do comunismo no calendário de eventos do Distrito Federal

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 504/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre a garantia de que filhos e/ou menores sob guarda de

professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual tenham direito a

vagas na unidade de ensino em que seu responsável legal esteja lotado, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 505/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui o

Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes

escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 524/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Altera a

Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a manutenção de linhas de

ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento

das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das

23 horas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 548/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe

sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento pelos veículos do Serviço de

Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em

Rede no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 569/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de

concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 571/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre

o incentivo à prática de esportes para as pessoas com deficiência, nas escolas da

rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 602/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre

a proibição de execução musical, nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do

Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de

drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 609/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Cria a

Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 617/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Altera a Lei

nº 4.189, de 29 de julho de 2008, que torna obrigatória, no âmbito das unidades da

Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, a realização do “Teste do Olhinho” e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/02/2025 Último Dia: 13/02/2025

PROJETO DE LEI nº 620/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui, no

âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de

incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou

Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 629/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece

diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos

policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 637/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a

inclusão de cursos de educação superior no campo da teologia na Universidade do

Distrito Federal – UnDF.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 641/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Altera a Lei n.º 5.351, de 4 de junho de 2014, que “Dispõe sobre a

criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá

outras providências”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 644/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre a redução do expediente do funcionalismo público e do

horário das escolas públicas em dias de alta temperatura e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 645/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos

estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências

correlatas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 655/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Estabelece prioridade para a tramitação de processos onde o interessado

é pessoa com doença rara.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/02/2025 Último Dia: 13/02/2025

PROJETO DE LEI nº 656/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui o

Programa "Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos

de violência física ou psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por

assédio ou agressão em ambiente escolar e doméstico no Distrito Federal e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 683/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Altera a Lei nº 4.848, que dispõe sobre a destinação de espaços

exclusivos para mulheres e portadores de necessidades especiais no sistema

metroviário do Distrito Federal

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 708/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Institui o Dia Nacional do Nascituro, a ser comemorado, anualmente, em 8

de outubro, e a Semana de Defesa e Promoção da Vida, a ser comemorada na semana que

o antecede.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/02/2025 Último Dia: 13/02/2025

PROJETO DE LEI nº 709/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Estabelece o sexo biológico como único critério para definição do gênero

de competições esportivas oficiais femininas no Distrito Federal

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 717/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Altera a Lei nº 2.250,

de 31 de dezembro de 1998, que "Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer

porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal –

STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência."

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 745/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Proíbe a

participação de menores de quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou

similares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 753/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de ar condicionado em

novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 765/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Proíbe, no

âmbito do Sistema Distrital de Educação Básica, a abordagem do Holocausto e do

Sionismo sob os prismas do negacionismo ou do revisionismo histórico.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 789/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Altera a Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a

carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 804/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe

sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito

Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 808/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam

pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em

unidade da rede pública de ensino mais próxima de sua residência.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 822/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe

sobre a entrada garantida nos programas habitacionais do Distrito Federal e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 826/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO e MAX

MACIEL, que Cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano

Piloto - ATER e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 859/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Distrito Federal

às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas

ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 850/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Institui a

gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 856/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e

injuria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos

comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 873/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a

Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde

dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para ampliar no rol de cobertura o

fornecimento de atendimento de terapia ocupacional para Transtornos Globais do

Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro

Autista - TEA, Síndrome de Down, e paralisia cerebral.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 886/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no

âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 901/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Institui

processo seletivo especial, destinado a profissionais da saúde, para ingresso no

curso de graduação em Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS,

vinculada à Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes –

UnDF, por meio da reserva de 10% das vagas ofertadas em cada processo seletivo.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 933/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Assegura aos

Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o

direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais,

cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 941/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Reajusta o valor do subsídio, a título de remuneração mensal, dos

Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, de que trata a Lei Nº 5.294, de 13 de

fevereiro de 2014, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 997/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE que Altera a Lei

4052/2007, excluindo o § 1º e § 2º do art. 5º da referida lei.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.006/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a

obrigatoriedade de aquisição de versões acessíveis de livros pelas bibliotecas

públicas do Distrito Federal e sobre a conversão de obras literárias, artísticas ou

científicas em formatos acessíveis.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.023/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Altera a Lei nº

4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas

modalidades de transporte público coletivo".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.048/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Cria Estúdios

Sociais de Gravações Gratuitos para Músicos locais nas Regiões Administrativas do

Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.057/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Dispõe sobre

a Criação do aplicativo “IntegraSaúdeDF” para integrar a rede de saúde pública do

Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.063/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Dispõe sobre a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco – RA

XXXVI, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.064/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA

XXXVII, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.067/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe

sobre a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da

doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/02/2025 Último Dia: 13/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.068/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a

obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos

de transporte escolar, como um critério para que haja a emissão do termo de

autorização pelo DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.099/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Cria o

Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra

Mulher.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.144/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº

5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do

Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de

Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.149/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a

prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.151/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos

cigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do

Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.158/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a

obrigatoriedade de notificação dos profissionais cadastrados pelas empresas de

aplicativos de entrega ou transporte que utilizam motocicletas, nos casos de

descadastramento, de suspensão, de exclusão e de aplicação de outras penalidades e

dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.160/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo

Sayão

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.165/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe

sobre campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos à

saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito Federal e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.166/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Cria a

Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito

escolar.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.179/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre o perdão das dívidas relativas à Taxa de Funcionamento de

Estabelecimento (TFE) cobrada de empresas que encerraram suas atividades, e sobre a

suspensão automática da cobrança desta taxa em caso de fechamento da empresa no

âmbito do Distrito Federal

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.181/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre a disponibilização de espaço na Rodoviária do Plano Piloto

para apresentações culturais gratuitas nos finais de semana.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.186/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui

o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões

Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.211/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre o

uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras

de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.220/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Dispõe

sobre a transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência

doméstica e familiar, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.227/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de grande porte que possuam em

seus quadros 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino a

oferecerem palestras anuais sobre o tema violência doméstica.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.228/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Estabelece a

obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para

contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço

de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel

voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em

tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.229/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Fixa diretrizes

para política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito

Federal denominada “Escola de Todas as Cores”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.230/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a

política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal,

denominado “Projeto Libertar”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.231/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a

Política Distrital “Aluno Presente”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.235/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Dispõe sobre a

comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.246/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe

sobre a prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de de

pedestres em cada região administrativa e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.249/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Assegura aos

Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o

direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por

meio das plataformas digitais.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.251/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Dispõe

acerca das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do

DF.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.253/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Altera a lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, que dispõe sobre a

obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança global nos edifícios do Distrito

Federal e da outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.264/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei nº

6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a garantia de acompanhamento

assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito

Federal e dá outras providências”, para assegurar às crianças e adolescentes vítimas

de violência sexual e violência escolar inseridos na rede pública de educação

atendimento especial por profissionais de psicologia e de serviço social.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.265/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe

sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida

pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da

Juventude no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.282/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o

Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.289/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Altera a Lei

nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do

Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.297/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA e WELLINGTON

LUIZ, que Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e

colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para

gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência,

crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa

idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.305/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas

salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de

baixa umidade relativa do ar.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.312/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui a disciplina

eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento

digital e em projetos de pré-iniciação científica na grade educacional das escolas

públicas do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.319/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a

política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do

Distrito Federal de dados relacionados a veículos automotores objeto de crimes e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.327/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.329/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

"Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.341/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Cria o Programa

Distrital Hip-Hop nas Escolas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.345/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a

regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do

Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de

2020, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.346/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Regulamenta o

inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o

direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.356/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a

inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo

transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir

objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.358/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe

sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de

ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em

conflitos fundiários e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.361/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe

sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal

para os garis.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.366/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência

religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.368/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui a

Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a

População em Situação de Rua no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.371/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre

a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em

tratamento oncológico.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.375/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a

criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames

e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública

de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de

saúde e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.376/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT Institui a Carteira

de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.389/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a Política

Distrital de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Redes Elétricas em

Situações de Eventos Climáticos e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.414/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Altera a Lei Nº 5.323,

de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos

automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.418/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui o

Programa Evasão Zero no Sistema Prisional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.450/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Altera a Lei nº

6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em

concurso público do Distrito Federal às pessoas negras.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.452/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência

Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal

e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.468/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência

Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal

e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.495/2025, do(a)s PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.081, de 4

de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações

sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.497/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Declara a Bíblia Sagrada como patrimônio cultural e imaterial do

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.499/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.500/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão, nas embalagens de leite

comercializadas no Distrito Federal, de fotografias e informações de pessoas

condenadas por crimes contra as mulheres.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.501/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival

de Inverno do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.502/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui

a inclusão das disciplinas de Robótica e Programação na grade curricular das escolas

da educação básica do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.503/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Cria o

Programa "Caminhos para o Futuro" voltado para crianças e adolescentes em situação

de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.504/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Institui benefício financeiro mensal para crianças com microcefalia

causada pelo vírus da zika no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.505/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Institui o dia 10 de Março como o Dia do Conservadorismo.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.506/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre o Programa de Estímulo ao Serviço Militar Voluntário para

jovens estudantes do Estado do Estado do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.507/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui

a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF)

no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.508/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Institui o Programa

Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o

desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.509/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a

implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.510/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Institui a

Certificação de Empreendimentos Verdes no Distrito Federal e estabelece normas para

o incentivo à sustentabilidade ambiental e social nos setores público e privado.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.511/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a criação

do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis no Distrito Federal e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.514/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre as

diretrizes para regulamentação, o incentivo e o fomento ao uso de Inteligência

Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.515/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Institui a

Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal

e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.516/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Institui a

rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.517/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Institui os

Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI no Distrito Federal, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.518/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Estabelece

o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica em Assentamentos da

Reforma Agrária e áreas de produção de Agricultura Familiar no âmbito do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.519/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Institui o

Programa Distrital de Saúde Mental no Trabalho no âmbito do Distrito Federal, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.520/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe

sobre a proibição de contratação, pelo Poder Público do Distrito Federal, de shows,

artistas e eventos que promovam apologia ao crime organizado ou a atividades

ilícitas e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.522/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE e

HERMETO, que Declara a Sociedade Esportiva Gerovital como Patrimônio Cultural

Imaterial do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.523/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Altera a Lei nº

7.591, de 4 de dezembro de 2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de

2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer

Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.524/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a

criação do Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis

no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.526/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui

e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o IRONMAN 70.3

Brasília.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.528/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe

sobre a criação do Programa Intergeracional de Visitação entre Creches e

Instituições de Longa Permanência para Idosos.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.530/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre

a criação da Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial

contra Mulheres no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.531/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre

o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.532/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui e

inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Produtor de

mudas, sementes, plantas e flores.”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.533/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o

Programa “Escola Amiga do Agro” no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.535/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Assegura

o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e

crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.536/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui

a campanha de conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório - VSR no âmbito

do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.537/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a

Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade

de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco

de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários,

colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético

realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.538/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe

sobre a comunicação compulsória pelas unidades de saúde localizadas no Distrito

Federal dos casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.540/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a

Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 que “assegura a todas as crianças nascidas nos

hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública

de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua

modalidade ampliada”, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas,

genéticas, infecciosas e imunológicas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.541/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui

o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às

empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de

reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho, no âmbito do

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.542/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a

Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações

do Distrito Federal — COE, para incluir a obrigatoriedade de realização periódica de

autovistoria nas edificações que especifica.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.543/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Autoriza os postos

de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos

elétricos e híbridos.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.544/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre

isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres

vítimas de violência doméstica e familiar.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.551/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.545/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a

obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de

pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.546/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Proíbe a

diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos,

entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os

custeados por recursos próprios.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.547/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Determina a

implantação de rastreamento e teste genético à população do Distrito Federal com

idade superior a 35 anos. Preconiza os dispostos previstos na Portaria nº 874, de 16

de maio de 2013 do Ministério da Saúde.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.549/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a

criação da política distrital de atenção integrada ao transtorno do déficit de

atenção com hiperatividade (TDAH) e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.552/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre a vedação aos estabelecimentos de ensino fundamental e

médio, públicos e privados, de exigirem que professores, funcionários e alunos

participem de festividades religiosas ou culturais alheias à sua vontade, bem como

veda a concessão de notas avaliativas para a participação dos alunos, no âmbito do

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.553/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Institui o Dia Distrital da Advocacia Jovem e Iniciante no Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.554/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a

aplicação de medidas administrativas a indivíduos que atentem contra a integridade

física e a honra de profissionais de saúde no exercício da profissão em

estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.555/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a

disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 1.556/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e

inclui no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal a campanha

"Uma Biblioteca Pública que te Levará ao Êxito", e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 89/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO

PEDROSA, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 que dispõe

sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, altera a Lei

Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor

de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e

altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis

na Vila Planalto e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 19/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 28 de junho de 2021, que dispõe

sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei

Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor

de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e

altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis

na Vila Planalto e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 58/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe

sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir

que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do

critério renda e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 62/2025, do TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO

FEDERAL, que Institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito

Federal, altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que

dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 47/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI

e OUTROS, que Aprova a apresentação de proposta de emenda à Constituição Federal com

o objetivo de incluir, expressamente, a defesa da vida desde a concepção como

direito fundamental.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 21/02/2025

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 250/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL

MAGNO, que Susta o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024,

da Secretaria de Estado de Economia.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 251/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE E

OUTROS, que Susta os efeitos de dispositivos da Instrução Normativa nº 01, de 26 de

dezembro de 2024, expedida pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

PROJETO DE LEI nº 2.359/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a

Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos

Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

PROJETO DE LEI nº 393/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei

nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, para instituir a “Semana Escolar de Combate à

Violência contra a Mulher”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 5 dias úteis.

NOTA - De acordo com o art. 249, §1º, III, e o art. 286, ambos do RICLDF, o prazo é de 10 dias úteis

para apresentação de emendas em Projeto de Decreto Legislativo versando sobre proposta de emenda à

Constituição Federal.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de

Apoio às Comissões Permanentes, em 12/02/2025, às 18:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2014081 Código CRC: A88D15DF.

...PRAZO DE EMENDASEMENDAS DE MÉRITOPROJETO DE LEI nº 537/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Garante àgestante a possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da quadragésimasemana de gestação, bem como analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal.PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 ...
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DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025

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CAF

RESULTADO DE PAUTA - CAF

1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

Local: Sala das Comissões

Data: 12 de fevereiro de 2025, 14h

ITEM I – COMUNICADOS

INTEM II – EXPEDIENTE

Calendário de Reuniões - 2025

APROVADO

ITEM III – PROPOSIÇÕES

1) IND 6.333/2024, de autoria do Deputado Hermeto

Sugere ao Poder Executivo a expansão da Vila DNOCS, em Sobradinho, abrangendo área demarcada em

mapa.

APROVADA

2) IND 6.334/2024, de autoria do Deputado Hermeto

Sugere ao Poder Executivo a inclusão da área sediada na DF 440, Km 01, gleba 34, Sobradinho-DF, no

PDOT.

APROVADA

3) IND 6.397/2024, de autoria do Deputado Hermeto

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Recanto da Serra, localizado

no SHA-Setor Habitacional Arniqueira, Conjunto 05, Chácara 110/112

APROVADA

4) IND 6.398/2024, de autoria do Deputado Hermeto

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Morhiá, chácara 29, Avenida

JK, localizado na Colônia Agricola 26 de Setembro

APROVADA

5) IND 6.399/2024, de autoria do Deputado Hermeto

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Montes Verdes, localizado na

Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 01, Riacho Fundo l

APROVADA

6) IND 6.400/2024, de autoria do Deputado Hermeto

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Alameda das Flores,

localizada na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 30D.

APROVADA

7) IND 6.403/2024, de autoria do Deputado Hermeto

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Porto Imperial, localizado na

HA Conjunto 05, Chácara 19-A, Setor Habitacional Arniqueira

APROVADA

8) IND 6.436/2024, de autoria do Deputado Hermeto

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Morihá, chácara 109, Avenida

JK, localizado na Colônia Agricola 26 de Setembro

APROVADA

9) IND 6.470/2024, de autoria do Deputado Hermeto

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio residencial Villa Park, localizado na

Colônia Agrícola Águas Claras, chácara 01, Guará.

APROVADA

10) IND 6.471/2024, de autoria do Deputado Hermeto

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Solar do Parque, localizado na

26 de Setembro, Rua 02, chácara 19, Vicente Pires

APROVADA

11) IND 6.472/2024, de autoria do Deputado Hermeto

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Golden Park, localizado na

Avenida JK Chácara 107A na 26 de Setembro em Vicente Pires

APROVADA

12) IND 6.621/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva

Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Habitação – SEDUH, promova o desenvolvimento do Plano de Intervenção Urbana – PIU, na Avenida M2,

na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.

APROVADA

13) IND 6.667/2024, de autoria do Deputado Hermeto

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Núcleo Rural Capãozinho III, localizado em Brazlândia

DF.

APROVADA

14) IND 6.815/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva

Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, possa realizar os estudos necessários à destinação de

área para Setor de Oficinas, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

APROVADA

EXTRAPAUTA

Ata da 4ª Reunião Extraordinária – 02/10/2024

APROVADA

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Presidente - CAF

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Presidente, em

12/02/2025, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2014512 Código CRC: C44D1497.

...RESULTADO DE PAUTA - CAF1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURACÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.Local: Sala das ComissõesData: 12 de fevereiro de 2025, 14hITEM I – COMUNICADOSINTEM II – EXPEDIENTECalendário de Reuniões - 2025APROVADOITEM III – PROPOSIÇÕES1) IND 6.333/2024, de autoria...
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CFGTC

RESULTADO DE PAUTA - CFGTC

RESULTADO DE PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Local: Sala de Reuniões das Comissões

Data: Realizada no dia 12 de fevereiro de 2025, às 11h01m

I – COMUNICADOS

II – MATÉRIAS PARA CONHECIMENTO

III – EXPEDIENTES

1. Leitura e aprovação da Ata da 3ª Reunião Ordinária, realizada em 17/10/2024;

Resultado: lida e aprovada

2. Leitura e aprovação da Ata da 4ª Reunião Extraodinária, realizada em 9/12/2024;

Resultado: lida e aprovada

3. Aprovação do Calendário Anual de Reuniões da CFGTC em 2025;

Resultado: aprovado

IV – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

1. Projeto de Lei nº 1119/2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, que

"Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores

Públicos-Gerais - CONDEGE”.

Relatora: Deputada Paula Belmonte, designada em reunião conforme Art. 98, §3, I

Parecer: Pela Aprovação na forma do Substitutivo anexo.

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências

Brasília, 12 de fevereiro de de 2025.

ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA

Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr.

22652, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 16:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2014737 Código CRC: E9EE1E1F.

...RESULTADO DE PAUTA - CFGTCRESULTADO DE PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIADA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURADA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALLocal: Sala de Reuniões das ComissõesData: Realizada no dia 12 de fevereiro de 2025, às 11h01mI – COMUNICADOSII – MATÉRIAS PARA CONHECIMENTOIII – EXPEDIENTES1. ...
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Comissões Temporárias

RESULTADO DE PAUTA - CSA

RESULTADO DE PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA

9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Local: Sala de Reunião das Comissões Dep. Juarezão (Térreo Superior-TS)

Data: 11 de fevereiro de 2025, às 10h

I – Comunicados:

1. Da Presidente da Comissão

2. Dos membros da Comissão

II – Expediente:

1. Aprovação do calendário de reuniões da CSA para o ano de 2025.

Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

III – Matérias para discussão e votação:

1. Indicação n° 6087/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Sugere ao

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a edição de Lei para criar a carreira de Fiscalização

e Vigilância Ambiental em Saúde do Distrito Federal”.

Resultado: Retirada de pauta

2. Indicação n° 5971/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, promova

a revitalização na UBS 2, localizada QE 23, AE. C Guará II”.

Resultado: Retirada de pauta

3. Indicação n° 5973/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, promova

a revitalização UBS 03 do Guará. QE 38 - Área Especial - GUARÁ II”.

Resultado: Retirada de pauta

4. Indicação n° 6659/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, promova

a melhoria estrutural e a revitalização da Inspetoria de Saúde do Guará (Núcleo de Vigilância Ambiental

do Guará e Núcleo de Vigilância Sanitária do Guará)”.

Resultado: Retirada de pauta

5. Indicação n° 6259/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Sugere ao

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Saúde do Distrito

Federal, a inclusão do Médico Veterinário na equipe eMulti Estratégica, (antigo NASF)”.

Resultado: Retirada de pauta

6. Indicação n° 6065/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a realização de um estudo detalhado

para avaliação das condições da Farmácia de Alto Custo localizada na Região Administrativa do Gama,

RA-II, visando à posterior execução de uma reforma completa da referida unidade".

Resultado: Retirada de pauta

7. Indicação n° 6238/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, que proceda com a gestão

necessária para ampliar a carga horária semanal dos profissionais da saúde, especificados, de 20 para 40

horas”.

Resultado: Retirada de pauta

8. Indicação n° 6240/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde – SES, proceder gestão no sentido de

viabilizar uma força-tarefa para cadastrar os moradores do Itapoã Parque, com o intuito de possibilitar o

atendimento na rede pública de saúde da Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII”.

Resultado: Retirada de pauta

9. Indicação n° 6552/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que “Sugere ao

Governo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Saúde, que proceda gestão no sentido de

viabilizar os investimentos necessários para a aquisição dos materiais de saúde especializada para

atender a Região de Saúde Leste, que compreende as cidades administrativas do Paranoá, Itapoã, São

Sebastião e Jardim Botânico, os quais especifica”.

Resultado: Retirada de pauta

10. Indicação n° 6010/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a

construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa de Santa Maria - RA

XIII”.

Resultado: Retirada de pauta

11. Indicação n° 6012/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a melhoria do

atendimento e a ampliação do quantitativo de médicos nas Unidades Básicas de Saúde - UBS, na Região

Administrativa de Santa Maria - RA XIII”.

Resultado: Retirada de pauta

12. Indicação n° 6019/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

que providencie a reforma da Unidade Básica de Saúde - UBS 10, na Região Administrativa de Santa

Maria - RA XIII”.

Resultado: Retirada de pauta

13. Indicação n° 6048/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, promova a

melhoria do atendimento e a ampliação do quantitativo de médicos e enfermeiros nas Unidades Básicas

de Saúde, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII”.

Resultado: Retirada de pauta

14. Indicação n° 6098/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a

construção de uma Unidade Básica de Saúde na Vila DNOCS, na Região Administrativa de Sobradinho –

RA V”.

Resultado: Retirada de pauta

15. Indicação n° 6124/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federa –

SES-DF, promova a instalação de um Núcleo de Farmácia do Componente Especializado na Região

Administrativa de Sobradinho -RA V”.

Resultado: Retirada de pauta

16. Indicação n° 6125/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional de Vicente Pires e

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federa – SES-DF, promova a limpeza de terrenos utilizados

para descarte irregular de lixo e promova ações permanentes de combate e controle da dengue na

Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX”.

Resultado: Retirada de pauta

17. Indicação n° 6192/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a

construção de Unidade de Pronto Atendimento – UPA ou Unidade Básica de Saúde (UBS), na Região

Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento/Estrutural - RA XXV”.

Resultado: Retirada de pauta

18. Indicação n° 6243/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao

Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, a

construção de um Hospital na antiga Brasília Motors, na Região Administrativa de Candangolândia – RA

XIX”.

Resultado: Retirada de pauta

19. Indicação n° 6390/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a

construção de um Centro Especializado em Reabilitação – CER, na Região Administrativa de Santa Maria-

RA XIII”.

Resultado: Retirada de pauta

20. Indicação n° 6153/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere

ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Fercal”.

Resultado: Retirada de pauta

21. Indicação n° 6374/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere

ao chefe do Poder Executivo a aquisição de equipamentos para atendimento e procedimentos

odontológicos para a UBS 05 do Riacho Fundo II”.

Resultado: Retirada de pauta

22. Indicação n° 6542/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere

ao Poder Executivo a implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA em Samambaia Norte”.

Resultado: Retirada de pauta

23. Indicação n° 6306/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal que dê celeridade à reforma da UBS

02, do Posto de Saúde 01, da Estrutural”.

Resultado: Retirada de pauta

24. Indicação n° 6668/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal, a requalificação da Residência Oficial de

Águas Claras em um Centro de Referência para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA”.

Resultado: Retirada de pauta

25. Indicação n° 6302/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que

“Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES,

promova a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS, St. Habitacional Porto Rico - Santa Maria

- RA XIII”.

Resultado: Retirada de pauta

26. Indicação n° 6856/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que

“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional de Vicente

Pires e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, providências para a construção de uma

Unidade de Pronto Atendimento – UPA na Colônia Agrícola 26 de Setembro”.

Resultado: Retirada de pauta

27. Indicação n° 6866/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que

“Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal -

SES, providencie parceria para o Programa Farmácia Popular na Região Administrativa de Vicente Pires -

RA XXX”.

Resultado: Retirada de pauta

28. Indicação n° 6164/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de

uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na Estância, Região Administrativa de Planaltina - RA VI”.

Resultado: Retirada de pauta

29. Indicação n° 6165/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de

uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Setor Residencial Leste Buritis IV, Região Administrativa de

Planaltina - RA VI”.

Resultado: Retirada de pauta

30. Indicação n° 6166/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de

uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Condomínio Vila Rabelo, Região Administrativa de Sobradinho II

- RA XXVI”.

Resultado: Retirada de pauta

31. Indicação n° 6169/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de

uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na Região Administrativa do Arapoanga - RA XXXIV”.

Resultado: Retirada de pauta

32. Indicação n° 6222/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a implantação

de uma Unidade Básica de Saúde - UBS, no Núcleo Rural Jardim Morumbi, Região Administrativa de

Planaltina RA VI”.

Resultado: Retirada de pauta

33. Indicação n° 6255/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a

construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no bairro Vila Rabelo, em Sobradinho II - RA XXVI”.

Resultado: Retirada de pauta

34. Indicação n° 6256/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a

construção de uma Unidade Básica de Saúde no Buritis IV, Região Administrativa de Planaltina - RA VI”.

Resultado: Retirada de pauta

35. Indicação n° 6258/2024, de autoria do Deputado Pepa, que “Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a

construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Bairro Nossa Senhora de Fátima, Região

Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV”.

Resultado: Retirada de pauta

36. Indicação n° 5983/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Sugere ao

Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que finalize, com

urgência, a adaptação das ambulâncias novas, que estão paradas no SIA”.

Resultado: Retirada de pauta

37. Indicação n° 6237/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Sugere ao

Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), a

regularização dos estoques e da distribuição da vacina contra a Catapora, na rede pública de saúde do

Distrito Federal”.

Resultado: Retirada de pauta

38. Indicação n° 6504/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Sugere ao

Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, a instalação

de um Posto de Saúde, no bairro Capão Comprido, na Região Administrativa de São Sebastião”.

Resultado: Retirada de pauta

39. Indicação n° 6510/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que

“Sugere à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal a adoção de

providências necessárias para a designação de médico neurologista para atendimento na Região

Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)”.

Resultado: Retirada de pauta

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secretária da CSA

Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)

de Comissão, em 12/02/2025, às 16:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2015436 Código CRC: 2D884C5A.

...RESULTADO DE PAUTA - CSARESULTADO DE PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALLocal: Sala de Reunião das Comissões Dep. Juarezão (Térreo Superior-TS)Data: 11 de fevereiro de 2025, às 10hI – Comunicados:1. Da Presidente da Comissão2. Dos me...
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DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025

Atas - Comissões 1/2025

CAS

ATA DE REUNIÃO

DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

NA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Aos quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, às 10 horas e 13 minutos, na sala de

Reunião das Comissões Juarezão, o Presidente da Comissão, Deputado Rogério Morro da Cruz, abriu a

Primeira Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Presentes os Deputados Max

Maciel e Martins Machado. Ausentes justificadamente os Deputados João Cardoso e Dayse Amarilio. Após

breves comunicados, o Presidente passa a palavra ao Deputado Martins Machado, que recepciona o

Deputado Rogério Morro da Cruz no seu início de mandato na Comissão, o qual agradece a todos. Na

sequência, passa-se à leitura dos expedientes. A Ata da 8ª Reunião Ordinária, realizada ao quarto dia do

mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro foi dada por lida e, após votação, aprovada com 3 votos

favoráveis e 2 ausências. A seguir é colocado em votação o calendário anual das reuniões da Comissão

de Assuntos Sociais para o ano de 2025 e, após votação, aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Informando que o novo Regimento Interno da CLDF não impede o Deputado de presidir os trabalhos da

Comissão quando se tratar de proposição que independe de parecer (RICLDF, art. 17, IV, b), o

Presidente passa à apreciação dos itens da pauta. Todos os itens são indicações, num total de 15

indicações: Indicação nº 6830/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, Indicação nº

6831/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, Indicação nº 6843/2024, de autoria do Deputado

Pastor Daniel de Castro, Indicação nº 6847/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro,

Indicação nº 6850/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, Indicação nº

6863/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, Indicação nº 6865/2024, de autoria do

Deputado Jorge Vianna, Indicação nº 6936/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto,

Indicação nº 6947/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, Indicação nº 6957/2024,

de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, Indicação nº 6958/2024, de autoria do Deputado

Rogério Morro da Cruz, Indicação nº 6963/2024, de autoria do Deputado Pepa, Indicação nº

6969/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, Indicação nº 6970/2024, de autoria do Deputado

Jorge Vianna, Indicação nº 6974/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale. As indicações são

apreciadas em bloco. Não houve discussão. Resultado: as indicações são aprovadas com 3 votos

favoráveis e 2 ausências. O Deputado Max Maciel faz uso da palavra para reiterar as palavras de boas-

vindas proferidas inicialmente pelo Deputado Martins Machado, reforçando que o Deputado Rogério

Morro da Cruz terá uma boa jornada à frente da CAS e se comprometendo a estar presente em todas as

reuniões, salvo algum motivo de força maior. O Presidente agradece as generosas palavras de ambos os

colegas Deputados, parabeniza a Deputada Dayse Amarilio pelo grande legado deixado a todos os

membros da CAS durante sua presidência (no biênio 2023-2024) e relembra um pouco da sua longa

trajetória pessoal até chegar onde está hoje, reforçando seu compromisso de dar voz à sociedade,

particularmente às populações menos favorecidas. Antes de encerrar, o Presidente ressalta a importância

dos trabalhos da CAS na área de recebimento de denúncias, de fiscalização de políticas públicas, de porta

voz da sociedade por meio de audiências públicas entre outras frentes. Não havendo quem queira

apresentar mais nada e cumprida a finalidade da reunião, o Presidente da Comissão, Deputado Rogério

Morro da Cruz, agradece a presença de todos e declara encerrados os trabalhos às 10 horas e 27

minutos, da qual eu, João Marcelo Marques Cunha, na qualidade de Secretário da Comissão de Assuntos

Sociais, lavro a presente ata que será assinada pelo Presidente da Comissão, Deputado Rogério Morro da

Cruz, e encaminhada para publicação.

Brasília, 04 de fevereiro de 2025.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Presidente da CAS

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

00173, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...ATA DE REUNIÃODA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAISNA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DACÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALAos quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, às 10 horas e 13 minutos, na sala deReunião das Comissões Juarezão, o Presidente da Comissão,...
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DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025

Atas - Comissões 3/2025

CFGTC

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO,

GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA,

DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,

REALIZADA EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Aos doze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às onze horas e

um minuto, reuniu-se a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

na Sala de

Reunião das Comissões Deputado Juarezão. O Presidente da Comissão, Deputado

Iolando, abriu a 1ª Reunião Extraordinária da Comissão, da 3ª Sessão Legislativa, da 9ª

Legislatura da CLDF, registrou a presença da deputada Paula Belmonte e do deputado

Max Maciel, e a ausência dos Deputados Robério Negreiros e Dayse Amarilio. III

- Expedientes: Item nº 1: Leitura e aprovação da Ata da 3ª Reunião Ordinária,

realizada em 17/10/2024. Resultado: lida e aprovada por unanimidade pelos

presentes. Item nº 2: Leitura e aprovação da Ata da 4ª Reunião Extraodinária,

realizada em 9/12/2024. Resultado: lida e aprovada por unanimidade pelos

presentes. Item nº 3: Aprovação do Calendário Anual de Reuniões da CFGTC em

2025. Resultado: aprovado por unanimidade pelos presentes. IV - Matérias para

Discussão e Votação: Item nº 1: Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei

nº 1119/2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, que "Fica

autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de

R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e

Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”. Relatoria: Deputada Dayse Amarilio. Parecer:

pela aprovação na forma do substitutivo anexo. Na ausência da relatora, foi designada a

deputada Paula Belmonte para ler o parecer, passando a ser considerada

relatora, conforme Art. 98, §3, I, do novo Regimento Interno. Resultado: O parecer foi

aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. Nada mais havendo a tratar, o

Presidente agradeceu a presença de todos e declara encerrada a 1ª Reunião

Extraordinária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, às

onze horas e dezoito minutos, da qual eu, Elaine Cristina Alves da Silva, na qualidade de

Secretária, lavro a presente ata que será assinada pelo Presidente da Comissão,

Deputado Iolando, e encaminhada para publicação.

DEPUTADO IOLANDO

Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Deputado(a)

Distrital, em 12/02/2025, às 16:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2014903 Código CRC: 6A223976.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO,GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA,DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,REALIZADA EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.Aos doze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às onze hor...
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DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025

Atas - Comissões 1/2025

Comissões Temporárias

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SAÚDE DA 3ª SESSÃO

LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Aos onze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, às 10 horas e 21 minutos, na sala de

Reunião das Comissões Deputado Juarezão, a Presidente da Comissão, Deputada Dayse Amarilio, abriu

a primeira Reunião Extraordinária da Comissão de Saúde – CSA. Estavam presentes os Deputados Jorge

Vianna, Martins Machado e Gabriel Magno. Foi registrada a ausência do Deputado Pastor Daniel de

Castro. A Presidente iniciou a reunião com breves comunicados, destacando a relevância da área da

saúde, fator que justificou o desmembramento da Comissão de Educação, Saúde e Cultura. “Saúde só

se faz no diálogo”, ponderou a parlamentar diante de diversos representantes do setor presentes na sala

de reuniões. Complementando sua fala, citou o Decreto nº 46.833/2025 do Comitê Gestor de Saúde e

relatou ter entrado em contato com o governador, que sinalizou a possibilidade de alterações na

medida. Na sequência, a Presidente abriu a palavra para os Deputados presentes. O Deputado Gabriel

Magno iniciou saudando e parabenizando a Deputada Dayse pela presidência da Comissão de Saúde. Ele

demonstrou preocupação com os seguintes desafios na área da saúde: privatização do sistema de

exames e laboratórios, déficit de servidores e descaso no sistema de saúde mental. Dessa forma,

declarou sua confiança na Comissão de Saúde para o enfrentamento desses desafios. O Deputado

Gabriel Magno afirmou ainda que o Decreto nº 46.833/2025 possui vícios que precisam ser analisados,

ressaltando a necessidade de garantir a participação social e corrigir o equívoco no quantitativo da

representação do Comitê. A palavra foi passada ao Deputado Martins Machado, que reafirmou os

desafios da Comissão e o papel específico da área da saúde. Ele se colocou à disposição e agradeceu a

oportunidade de participar como membro da Comissão. Em seguida, o Deputado Jorge Vianna saudou a

Presidente da Comissão e os presentes e, posteriormente, externou sua posição sobre o Decreto nº

46.833/2025, pedindo apoio e união dos órgãos e sindicatos para que a Comissão de Saúde possa

buscar soluções para os problemas da saúde no Distrito Federal. A Presidente retomou a palavra e

declarou sua preocupação com as contas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como com o

contrato firmado entre a SES/DF e o IGES/DF. Ela afirmou acreditar que a Secretaria de Saúde necessita

de força e autonomia e destacou que a interferência política na gestão é grave, tornando essencial a

participação social na defesa do Sistema Único de Saúde. O Deputado Jorge Vianna pediu a palavra e

afirmou ser contra a privatização da Rede de Saúde Pública do DF, bem como contra a terceirização e

quarteirização de contratos. Seguindo a pauta, a Deputada submeteu à votação o Calendário de

Reuniões da Comissão de Saúde – CSA para o ano de 2025, que foi aprovado com quatro votos

favoráveis e uma ausência. Na sequência, a Deputada retirou os demais itens da pauta e apresentou,

com base no Art. 98, § 1º, do Regimento Interno da Casa, um requerimento para a realização de

audiência pública. Os deputados presentes aprovaram o requerimento e, dessa forma, aos onze dias do

mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, às 11 horas e 02 minutos, na sala de Reunião das

Comissões Deputado Juarezão, a Presidente da Comissão, Deputada Dayse Amarilio, deu início à 1ª

audiência pública da Comissão de Saúde – CSA, com o objetivo de ouvir os órgãos representativos da

saúde do Distrito Federal sobre o Decreto nº 46.833/2025. Domingos de Brito, Presidente do Conselho

de Saúde, iniciou sua fala abrindo espaço para a manifestação dos demais Conselhos. O representante

do Conselho de Saúde de Brazlândia, Jefferson, relatou ter 40 anos de experiência na Secretaria e

afirmou que as indicações políticas na Secretaria de Saúde carecem de competência técnica. O

representante demonstrou indignação com a formação do Comitê de Saúde e com o desfinanciamento

do governo na área da saúde, destacando a falta de investimento nos setores adequados. A Presidente

da Comissão registrou a presença do Deputado Fábio Felix, que compareceu à audiência pública e

passou a compor a mesa. Seguindo a audiência, Jorge Henrique, Presidente do Sindicato dos

Enfermeiros, discursou sobre o processo de negação da política pública e da ciência. Ele declarou que há

uma política de desmonte das políticas públicas no país e acredita que o Decreto nº 46.833/2025 reflete

o negacionismo do governo e o desfinanciamento da área da saúde pública. Para Jorge Henrique, há um

progressivo processo de fragmentação da rede assistencial, sem contrapartida às necessidades da

população. Ele acredita que o Decreto representa uma tentativa clara de transferir recursos públicos,

deslocando o poder do setor público para o privado. O presidente do sindicato sugeriu a convocação da

comunidade científica, universidades, órgãos e pesquisadores para uma discussão mais ampla sobre

desenvolvimento e inovação. Na sequência, o Deputado Fábio Felix declarou lamentar e repudiar o

Decreto sobre o Comitê Gestor da Saúde. Ele acredita que a medida desqualifica o papel da Secretaria

de Saúde e afirmou estar contra o comitê gestor formado, sugerindo lutar pela sua revogação total.

Darli, representante dos usuários do Conselho de Saúde do Distrito Federal, iniciou sua fala relatando

estar incomodada com a declaração do Deputado Jorge Vianna sobre a atual situação da saúde mental

no Distrito Federal. Ela afirmou trabalhar há mais de 20 anos como psicóloga e acredita que houve

negligência e falta de protocolos no Hospital São Vicente de Paula. Para ela, o hospital e a rede de

saúde mental precisam de atenção especial e protocolos direcionados. O Deputado Gabriel Magno pediu

a palavra e registrou o quantitativo de profissionais de saúde atualmente presentes no Hospital São

Vicente, dados que foram coletados em uma visita técnica da qual participou. Para o deputado, esses

profissionais podem ser melhor distribuídos e/ou realocados para outras unidades da rede de saúde

mental. Em seguida, o representante do SindMédico, Carlos, saudou a Mesa e iniciou sua fala dizendo

que, para ele, não existe política de Estado, mas sim política de governo. Com relação ao Decreto nº

46.833/2025, ele destacou a importância de sua revogação total. Carlos informou que há profissionais

de saúde na SES/DF, porém não há um plano de cargos e salários nem uma gestão administrativa

eficiente. Nesse momento, a Presidente Dayse Amarilio registrou a presença de Carlos Roberto, Úrsula,

diretora do Sindicato dos Enfermeiros, Miriam, vice-presidente da Rede do Câncer, Maroa e Daniela,

representante do Conselho de Saúde de Ceilândia. Dando seguimento à audiência pública, Luiz,

representante do Conselho de Saúde do Distrito Federal, afirmou que o decreto é uma afronta à saúde

pública do Distrito Federal. Ele declarou que o déficit atual é de 25.000 profissionais de saúde na SES/DF

e, segundo ele, a Secretaria de Saúde precisa de autonomia e verba para atuar de forma independente.

Lívia, representante do Conselho Regional de Medicina, leu a Carta Aberta em Defesa da Saúde Pública

do Distrito Federal, escrita e assinada pelos seguintes Conselhos: Conselho Regional de Medicina do

Distrito Federal, Conselho de Saúde do Distrito Federal, Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do

Distrito Federal (Deputada Dayse Amarilio e Deputado Gabriel Magno), Sindicato dos Enfermeiros do

Distrito Federal, Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, Conselho Regional de Farmácia do Distrito

Federal, Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal e Conselho Regional de Serviço Social. Lívia

relembrou que o comando único é um dos pilares do SUS e alertou sobre o crescente esvaziamento do

poder público na SES/DF. Além disso, convocou todos os trabalhadores, usuários e órgãos a se

mobilizarem contra a tentativa de desmonte proposta no decreto referente ao Comitê Gestor de Saúde.

Ronaldo, do Conselho de Saúde de Taguatinga, prosseguiu com seu discurso e afirmou acreditar que há

um bom cenário na área da saúde. No entanto, destacou que o decreto citado fere as diretrizes do SUS

e precisa ser revogado. Na sequência, Karine, da ABEN-DF, explanou sobre a interferência do governo

na Secretaria de Saúde. A representante denunciou o sucateamento da saúde pública no Distrito

Federal, citando exemplos como a atuação nas tendas da dengue e outras interferências do governo nos

últimos anos. Karine demonstrou indignação com os apadrinhamentos políticos e com o coronelismo na

gestão dos problemas da saúde. Segundo ela, o governador pretende privatizar o setor, mas os

representantes da área estão dispostos a resistir. Simone, representante da Comissão dos Direitos

Humanos do Distrito Federal, prosseguiu na audiência refletindo sobre a relação entre capitalismo e o

ser humano no seu desenvolvimento integral. Ela defendeu que a saúde é um direito humano inalienável

e destacou a importância de lutar pela revogação do decreto, que, segundo ela, fere os direitos dos

usuários. Em sua fala, afirmou que a iniciativa privada deve ser complementar e não a solução única

para os problemas da rede. Úrsula, representado os servidores da SES/DF, iniciou sua fala ressaltando

que o Sistema Único de Saúde funciona. Como exemplo, citou o sistema de imunização e as metas

alcançadas no último ano, além da triagem neonatal da SES/DF, que é reconhecida como uma das

melhores do mundo. Ela também destacou outros avanços, como o aumento do número de transplantes

no ICTDF, que atingiu seu recorde, e os programas de HIV, tuberculose e hanseníase. Úrsula

parabenizou os enfermeiros obstetras que atuam nos hospitais, mesmo com o déficit de pessoal e de

ambulâncias. Para ela, o decreto é uma aberração, mas acredita na solução do problema e na

continuidade das lutas. O Deputado Gabriel Magno pediu a palavra e sugeriu que o Gabinete da

Deputada Dayse acolha órgãos e entidades que queiram aderir à Carta Aberta contra o Decreto. Na

sequência, Daniela Siliaco, presidente do Conselho Regional de Saúde de Ceilândia, expressou sua

indignação e repúdio à visita realizada pelo Secretário de Economia ao Hospital Regional de Ceilândia no

dia 08/02/2025. Segundo ela, diversos servidores procuraram o Conselho de Saúde relatando que se

sentiram desrespeitados. Para encerrar seu discurso, repudiou o Decreto nº 46.833/2025 do governador

Ibaneis. Seguindo a ordem, Fabrício Reis, representante do Conselho de Saúde de Brasília, demonstrou

preocupação com a reatividade e a atuação emergencial do governo do Distrito Federal em relação à

situação da saúde. Ele acredita que os serviços são precarizados para justificar medidas arbitrárias. O

representante questionou a validade do ato do governador Ibaneis em relação ao decreto e destacou a

importância de provocar o Ministério Público para uma atuação mais resolutiva e finalística. Karine, da

ABEN-DF, pediu a palavra para corrigir falas anteriores, ressaltando que a Secretaria de Saúde

apresentou um plano de enfrentamento. Domingos de Brito, Presidente do Conselho de Saúde, encerrou

as falas declarando a importância de continuar a luta contra a privatização. Ao final da audiência, a

Deputada Dayse Amarilio fez algumas considerações sobre resistência e controle social. Não havendo

mais manifestações e cumprida a finalidade da audiência pública, a Presidente da Comissão agradeceu a

presença de todos e declarou encerrados os trabalhos às 12 horas e 41 minutos, da qual eu, Natalia dos

Anjos Marques, na qualidade de Secretária da Comissão de Saúde, lavro a presente ata que será

assinada pela Presidente da Comissão, Deputada Dayse Amarilio, e encaminhada para publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Presidente da Comissão de Saúde

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr.

00164, Presidente, em 12/02/2025, às 18:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2016042 Código CRC: A43D072D.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SAÚDE DA 3ª SESSÃOLEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALAos onze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, às 10 horas e 21 minutos, na sala deReunião das Comissões Deputado Juarezão, a Presidente da Comissão,...
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DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CAF

CRONOGRAMA

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

CALENDÁRIO DE REUNIÕES - 2025

MÊS DIA HORÁRIO

Fevereiro 12 14h

Março 12 14h

Abril 15 10h

Maio 20 10h

Junho 17 10h

Julho RECESSO PARLAMENTAR

Agosto 19 10h

Setembro 16 10h

Outubro 21 10h

Novembro 18 10h

Dezembro 3 10h

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Presidente da CAF

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Presidente, em

12/02/2025, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2014589 Código CRC: 29B4A2F4.

...CRONOGRAMABrasília, 12 de fevereiro de 2025.COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOSCALENDÁRIO DE REUNIÕES - 2025MÊS DIA HORÁRIOFevereiro 12 14hMarço 12 14hAbril 15 10hMaio 20 10hJunho 17 10hJulho RECESSO PARLAMENTARAgosto 19 10hSetembro 16 10hOutubro 21 10hNovembro 18 10hDezembro 3 10hDEPUTADA JAQUELINE SILVAPresidente da ...
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DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

Comissões Temporárias

CRONOGRAMA

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

CALENDÁRIO DE REUNIÕES 2025 - COMISSÃO DE SAÚDE

MÊS DATA HORÁRIO

11 (terça-feira) 10h

Fevereiro

25 (terça-feira) 10h

11 (terça-feira) 10h

Março

25 (terça-feira) 10h

08 (terça-feira) 10h

Abril

22 (terça-feira) 10h

13 (terça-feira) 10h

Maio

27 (terça-feira) 10h

10 (terça-feira) 10h

Junho

25 (quarta-feira) 10h

12 (terça-feira) 10h

Agosto

26 (terça-feira) 10h

09 (terça-feira) 10h

Setembro

23 (terça-feira) 10h

14 (terça-feira) 10h

Outubro

29 (quarta-feira) 10h

11 (terça-feira) 10h

Novembro

25 (terça-feira) 10h

Dezembro 09 (terça-feira) 10h

NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secretária da CSA

Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)

de Comissão, em 12/02/2025, às 18:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2016150 Código CRC: 9CF6E11C.

...CRONOGRAMABrasília, 12 de fevereiro de 2025.CALENDÁRIO DE REUNIÕES 2025 - COMISSÃO DE SAÚDEMÊS DATA HORÁRIO11 (terça-feira) 10hFevereiro25 (terça-feira) 10h11 (terça-feira) 10hMarço25 (terça-feira) 10h08 (terça-feira) 10hAbril22 (terça-feira) 10h13 (terça-feira) 10hMaio27 (terça-feira) 10h10 (terça-feira) 10hJunho2...
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DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025

Atos 67/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 067, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR GABRIEL SANTOS ELIAS, matrícula nº 22.107, do cargo de Secretário de

Comissão, CL-14, da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa,

bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no gabinete parlamentar do

deputado Fábio Felix. (LP).

2. EXONERAR DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA SANCHES, matrícula nº 23.647,

do cargo de Assessor de Comissão, CL-11, da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e

Legislação Participativa, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Secretário de Comissão, CL-14,

na referida unidade. (LP).

3. EXONERAR CLEMENTINA ARAUJO BAGNO DA SILVA, matrícula nº 23.743, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-08, do gabinete parlamentar do deputado Fábio Felix, bem como NOMEÁ-LA

para exercer o cargo de Assessor de Comissão, CL-11, na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,

Cidadania e Legislação Participativa. (LP).

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/02/2025, às 18:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 067, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR GABRIEL SANTOS ELIAS, matrícula nº 22.107, do cargo de Secretário deComissão, CL-14, da Comissão de Defesa dos Direitos Huma...
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DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025

Atos 68/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 068, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA SANCHES, matrícula nº 23.647,

dos encargos de substituta do cargo de Secretário de Comissão, CL-14, da Comissão de Defesa dos

Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa. (LP).

2. DESIGNAR RODRIGO LOIOLA BERNARDINO, matrícula nº 23.408, ocupante do cargo

efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de

Núcleo, CL-03, no Núcleo de Gestão Patrimonial - SEMAP, nas ausências e impedimentos legais do

titular. (CC).

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/02/2025, às 18:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2015278 Código CRC: 40C50A5B.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 068, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA SANCHES, matrícula nº 23.647,dos encar...

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