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Despacho - 1 - SELEG - (3151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 14:48:27 -
Despacho - 2 - SELEG - (3158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 14:57:23 -
Despacho - 1 - SELEG - (3159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 14:58:57 -
Despacho - 2 - SACP - (3152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 18/03/2021, às 14:49:10 -
Despacho - 2 - SACP - (3157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CEOF e CCJ, para exame e parecer, nos termos do Art. 90, I e Art. 162, § 1º, VI, do RI-CLDF.
Brasília-DF, 18 de março de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 18/03/2021, às 14:57:05 -
Despacho - 2 - SACP - (3155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 18/03/2021, às 14:53:37 -
Indicação - (3129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de umCentro Interescolar de Línguas -CIL no Condomínio Porto Rico, Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Intimo, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de um Centro Interescolar de Línguas - CIL no Condomínio Porto Rico, Região Administrativa de Santa Maria- RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa e pertinente solicitação dos que clamam por melhorias na região. Os moradores chamam atenção para a necessidade da ampliação do número de vagas nas escolas públicas e a criação de um Centro Interescolar de Línguas, tendo em vista que, atualmente, as crianças, jovens e adultos que habitam a região padecem com a falta de incentivo para estudar, precisam de melhores condições de acomodação aos discentes e docentes para desenvolverem as atividades de ensino e aprendizagem.
Portanto, é possível afirmar que aprender uma língua estrangeira abre um leque de oportunidades para todos aqueles que pretendem entender melhor o contexto que nos cerca. Sendo assim, investir na formação de sujeitos qualificados para o mercado de trabalho, e também um benefício para um desenvolvimento da nossa nação, e possui impacto em todas as áreas de nossa vida. Entenda o que o acesso a uma Educação de qualidade pode fazer também pelo Brasil.
O Direito à Educação é reafirmado no artigo 12 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, em dispositivo que contem a seguinte redação: “Toda pessoa tem direito à educação.”
Cabe destacar que o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, também dispõe acerca da matéria, estabelecendo, em seu art. 13, que “os estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais”.
A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) e a Convenção sobre os Direitos da Criança também reconhecem o Direito à Educação como fundamental ao desenvolvimento social.
A Constituição dispõe ainda, em seu artigo 6º, que o Direito à Educação se enquadra dentre os direitos sociais.
Mais adiante, em seu artigo 205, estabelece que:
[...] a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Não bastasse, o artigo 206, inciso VII, elenca como um dos princípios do ensino a garantia do padrão de qualidade. Ensino de qualidade que abrange não só a adequada seleção do conteúdo a ser ministrado, mas também a adoção de uma metodologia que permita a efetiva absorção do conteúdo pelo aluno, inclusive no que concerne à avaliação de rendimento.
O art. 206, incisos II e III, ainda dispõe que:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
Prosseguindo, o dever do Estado em assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação foi também reiterado no tópico alusivo à família, à criança, ao adolescente e ao idoso. Vejamos:
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diante do exposto, sugerimos ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, promova um estudo de viabilidade para construção de um Centro de Interescolar de Línguas na Região Administrativa de Santa Maria.
Sendo assim, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2021, às 10:24:40 -
Indicação - (3119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Governador do Distrito Federal o retorno do Núcleo Regional de A tenção Domiciliar (NRAD) na Região de Saúde Sul - cidade de Santa Maria, visando o atendimento de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação, prestadas em domicílio, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários internados, à humanização da atenção, à desinstitucionalização e à ampliação da autonomia dos usuários, bem como a liberação de leitos para os pacientes que realmente precisam de internação hospitalar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERA L , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, o retorno do Núcleo Regional de A tenção Domiciliar (NRAD) na Região de Saúde Sul - na cidade de Santa Maria, visando o atendimento de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação, prestadas em domicílio, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários internados, à humanização da atenção, à desinstitucionalização e à ampliação da autonomia dos usuários, bem como a liberação de leitos para os pacientes que realmente precisam de internação hospitalar.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, o Programa de Internação Domiciliar do Distrito Federal (PID-DF) atua com 16 equipes multiprofissionais, localizadas em todas as 7 regiões de saúde da SES/DF. Essas equipes são formadas, prioritariamente, por médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, fisioterapeuta e/ou assistente social. Outros profissionais, como fonoaudiólogo, nutricionista, terapeuta ocupacional, odontólogo, psicólogo e farmacêutico, além de fisioterapeuta e assistente social, poderão compor as equipes de apoio.
Para ter acesso aos serviços do PID-DF, o familiar e/ou responsável pelo paciente deve entrar em contato com o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) da Regional de Saúde onde mora: Asa Norte, Asa Sul, Brazlândia, Ceilândia, Gama, Guará, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Samambaia, São Sebastião, Sobradinho ou Taguatinga, ou seja, a cidade de Santa Maria não conta mais com este serviço desde setembro de 2019.
Em 1916 foi aberto o Núcleo Regional de A tenção Domiciliar (NRAD) de Santa Maria inicialmente como referência na Atenção Básica sendo depois vinculado ao Hospital Regional de Santa Maria. Este núcleo estava atendendo mais de 40 pacientes no domicílio, acamados, dependentes de um cuidador que as auxilie nas atividades de vida diária, portadoras de sequelas e comorbidades de doenças crônicas como cuidados paliativos oncológicos e neurológicos, entre outros; úlceras de decúbito, em graus moderado e grave; traqueostomia; e com quadros clínicos estáveis.
Em setembro de 2019 o Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal - IGESDF, que administra o Hospital de Santa Maria, retornou para a Secretaria de Saúde o NRAD de Santa Maria ficando mais de 40 pacientes desassistidos em seu domicílio. Além do prejuízo enorme para esta população que geralmente são pacientes bastante debilitados e com dificuldade de locomoção, e que voltaram a ter que frequentar o hospital ocupando vagas que poderiam estar liberadas para outras demandas da população, passou a se formar uma lista de espera por atendimento nesta área, ou seja no domicílio.
A população de Santa Maria ficou privada dos principais benefícios da internação domiciliar, assim como, a rede de assistência do SUS voltou a ter os leitos hospitares ocupados por pacientes que seriam melhor atendidos no domicílio, deixando pacientes com real necessidade de atendimento hospitalar em fila de espera. O atendimento pelo NRAD proporciona, dentre outras ações as seguintes:
- Assistência individualizada e personalizada, o que garante mais qualidade de vida ao paciente;
- Maior envolvimento da família com o tratamento, o que favorece a recuperação do paciente;
- Melhor resposta à terapêutica proposta, quase sempre reduzindo o tempo de internação;
- Proximidade do paciente aos seus familiares, rotina, hábitos e referências, o que também ajuda na recuperação;
- Redução da incidência de infecções hospitalares;
- Viabilização de maior disponibilidade de leitos hospitalares.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2021, às 10:25:48
Exibindo 73.169 - 73.176 de 328.235 resultados.