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Despacho - 6 - CCJ - (4449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1839/2021 para elaboração de redação final. na forma do texto original e das emendas nº1 e nº 4.
Brasília - DF, 07 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 07/04/2021, às 13:44:27 -
Despacho - 5 - SELEG - (4447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
Brasília-DF, 7 de abril de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 07/04/2021, às 12:50:04 -
Projeto de Lei - (4424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Estabelece a obrigatoriedade das empresas concessionárias do Sistema de Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal instalarem painéis de proteção de motoristas, cobradores e usuários como medida de protetiva ao contágio pelo coronavírus-COVID-19 e de outras doenças infectocontagiosas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas concessionárias do Sistema de Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal instalarem painéis de proteção de motoristas, cobradores e usuários como medida protetiva ao contágio pelo coronavírus-COVID-19 e de outras doenças infectocontagiosas.
§ 1° Os painéis de proteção constituem-se de barreiras físicas, para assegurar direitos e ampliar a proteção de motoristas, cobradores e usuários no interior dos ônibus do contágio de doenças infectocontagiosas, a exemplo da COVID-19.
§ 2° Os painéis de proteção devem ser confeccionados com materiais transparentes que garantam a segurança no ambiente de trabalho, a integridade física e a saúde dos trabalhadores e dos usuários do transporte público.
Art. 2° O prazo para instalação dos painéis de proteção é de, no máximo, 15 dias, após a publicação desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os trabalhadores e os usuários de serviços de transporte público do DF têm direito a condições minimamente seguras e adequadas de higiene, de modo a serem preservados, o máximo possível, de contaminações.
Todos sabem que milhares de pessoas utilizam o transporte coletivo do Distrito Federal para se deslocarem. Sendo que a grande maioria depende integralmente do transporte público, especialmente de ônibus, pois não tem outra forma de locomoção, para realização de suas atividades diárias.
Outro fato notório, é que nos horários de maior fluxo (pico) os ônibus tendem a ficar lotados.
Assim, lamentavelmente, a população e os trabalhadores do transporte coletivo (motoristas e cobradores) ficam expostos a maior risco de contaminações pelo novo coronavírus e outras doenças infectocontagiosas.
É inegável que os cobradores e motoristas de ônibus têm contato com milhares de pessoas de todos os locais da cidade e que, para além do risco de se contaminarem, esses trabalhadores podem, sem querer, propagarem contaminações, por falta de insumos e estrutura ideal a que estão submetidos para o desempenho de suas atividades.
Dessa forma, é urgente que o Estado garanta aos trabalhadores e aos usuários dos serviços de transporte público coletivo a garantia de melhores condições sanitárias, que diminuam a transmissão de contágio do novocoronavírus-COVID-19 e de outras doenças infectocontagiosas.
Nesse sentido, barreiras físicas transparentes, na forma de painéis podem ajudar em muito na proteção contra a contaminação pelo COVID-19 nos ônibus do DF, pois ajudam a barrar gotículas de saliva da fala, tosse e espirros.
Neste momento de Pandemia, provocada pelo Coronavírus (Covid-19), toda a sociedade deve promover esforços que previnam contaminações e que preservem vidas.
Observa-se que constitui obrigação de todos a adoção de medidas e ações sanitárias que visem diminuir a transmissão do contágio pelo Coronavírus, em preservação da saúde e do maior bem que é a vida.
Quanto aos aspectos legais, salienta-se que a competência legislativa em matéria de consumo e defesa do consumidor é concorrente à União e aos Estados e ao Distrito Federal, conforme inteligência do incisos V e VIII, do artigo 24 da Constituição Federal, e como disposto nos incisos V e VIII do artigo 17, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ademais, o artigo 196 da Constituição reza que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Outrossim, a Carta Magna assegura, também, de forma concorrente, a competência legislativa à União, aos Estados e ao Distrito Federal, em matéria de proteção e defesa da saúde, nos termos do inciso XII, artigo 14.
Além disso, o artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2021.
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:01:49 -
Moção - (4425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do GTOP do Distrito Federal: SD. KAMILA DA SILVA LIMA, Mat. 07326831, 2º SARGENTO ADALBERTO GONÇALVES ROBEIRO, Mat. 00210420, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de uma criança engasgada sem respiração, utilizando manobras de salvamento, fato ocorrido dia 12/03/2021, em Santa Maria, Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº. 038494-2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares do GTOP, SD. KAMILA DA SILVA LIMA, Mat. 07326831, 2º SARGENTO ADALBERTO GONÇALVES ROBEIRO, Mat. 00210420, pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento com a vida, demonstrados em 'ATO DE BRAVURA' no dia 12/03/2021, onde se depararam com uma criança engasgada, conseguiram reanimá-la e a criança voltou a respirar com as manobras de salvamento utilizadas. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº038494-2021
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares da Equipe ALFA e BRAVO do GTOP 46, pela excelente atuação no salvamento de uma criança que se encontrava engasgada sem respirar, o que levou o policial a iniciar rapidamente as manobras de desengasgue denominadas Manobra de Heimlich para restabelecer sua respiração.
O fato ocorreu em 12 de março de 2021, quando o GTOP realizava um ponto de bloqueio na cidade de Santa Maria na Quadra 100 Avenida Alagados, quando foram surpreendidos por uma senhora desesperada pedindo socorro para sua netinha recém nascida, com apenas oito dias de vida.
Percebendo que o quadro da criança era grave em razão da obstrução das vias aéreas e que não teria tempo para aguardar o atendimento especializado do SAMU ou CBMDF, o Sargento optou, em questão de segundos, por realizar uma manobra de desobstrução das vias aéreas. A situação foi delicada visto que a vítima, em razão de sua pouca idade, apenas oito dias de vida, apresentava estrutura óssea e corpórea frágil, sendo que no ímpeto de realizar o salvamento da criança que já apresentava pele roxeada, poderia se agravar o quadro clínico, pois poderia quebrar uma das pequenas costelas, podendo ocorrer perfuração dos pulmões ou mesmo esmagamento de órgãos vitais.
Desta forma, como a bebê já estava desfalecendo, apresentava roxidão de lábios e do rosto e respiração ausente, preste a evoluir para um quadro de parada respiratória ou parada cardiorrespiratória, não restando alternativa a equipe senão tentar a imediata desobstrução, pois aguardar o atendimento especializado poderia ser fatal.
Prontamente o Sargento Hamilton Cavalcante Carvalho, iniciou a manobra de Heimlich, e conseguiu reanimar a bebê, que foi conduzida para o hospital de Santa Maria.
Dito isso, peço Vênia aqui aos Nobres pares para ressaltar mais uma vez a importância da Lei nº 6.355 de 2019, de minha autoria que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada do Distrito Federal, e solicito ao Governo do Distrito Federal que tome medidas estruturais necessárias para que a Secretaria de Saúde, rede hospitalar pública e privada, efetivem está importante medida que permite salvar vidas.
Diante da exitosa ação, onde foi demonstrado um nível muito elevado de preparo e bravura pelos policiais participantes, o que é motivo de orgulho para Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por esta que a subscreve. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões,
JAQUELINE SILVA
Distrito Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:17:10 -
Emenda - 3 - GAB DEP ROOSEVELT - (4426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Dê-se à alínea “a” do inciso II do art. 26 do PLC 77/2021, a seguinte redação:
"Art. 26 (…)
(…)
II - (…)
a) ter renda familiar de até cinco salários mínimos e caracterização do imóvel de interesse social, de acordo com regulamento específico, salvo se a área for objeto de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, quando tal exigência fica dispensada;"
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que os beneficiários dos programas habitacionais ocorridos há mais de 5 anos, ou até 20 anos em alguns casos, preenchiam o requisito de possuir renda de até 5 salários mínimos à época, contudo o processo de regularização fundiária e a efetiva titulação dos terrenos aos legítimos ocupantes se arrasta ao longo dos últimos anos ou décadas, como no caso das desafetações ocorridas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, não se pode exigir do beneficiário que ele permaneça na mesma condição até que o estado cumpra seu papel de efetiva escrituração.
Aceitar tal argumento seria o mesmo que exigir dos beneficiários que não aceitem empregos melhores ou ate mesmo promoção no seu próprio emprego, ou, ainda, que outro membro da família entre no mercado de trabalho, sob pena de deixarem de cumprir os requisitos que lhes dão direito de regularizarem seus imóveis que ocupam por anos ou décadas, sendo que à época em que foram beneficiários dos programas preenchiam todos os requisitos legais exigidos. As regras deveriam e foram cobradas à época das doações.
Tais exigências é o mesmo que condená-los a não buscarem empregos melhores, não crescerem profissionalmente e nem poderem evoluir patrimonialmente, um verdadeiro atentado ao direito de propriedade previsto na Constituição Federal, pois estarão inviabilizados de escriturarem seus imóveis de direito por uma "falha legal".
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se esforçaram para construir seus imóveis e que por ventura evoluíram profissionalmente ou patrimonialmente, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:19:57 -
Emenda - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (4423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Fica acrescido o parágrafo ao art. 10 do PLC 77/2021, remunerando os demais, com a seguinte redação:
§x. Na regularização das áreas de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, não se aplica as exigências dispostas nas alíneas “a” e “c” do inciso III."
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que os beneficiários dos programas habitacionais ocorridos há mais de 5 anos, ou até 20 anos em alguns casos, preenchiam o requisito de possuir renda de até 5 salários mínimos à época, contudo o processo de regularização fundiária e a efetiva titulação dos terrenos aos legítimos ocupantes se arrasta ao longo dos últimos anos ou décadas, como no caso das desafetações ocorridas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, não se pode exigir do beneficiário que ele permaneça na mesma condição até que o estado cumpra seu papel de efetiva escrituração.
Aceitar tal argumento seria o mesmo que exigir dos beneficiários que não aceitem empregos melhores ou ate mesmo promoção no seu próprio emprego, ou, ainda, que outro membro da família entre no mercado de trabalho, sob pena de deixarem de cumprir os requisitos que lhes dão direito de regularizarem seus imóveis que ocupam por anos ou décadas, sendo que à época em que foram beneficiários dos programas preenchiam todos os requisitos legais exigidos. As regras deveriam e foram cobradas à época das doações.
Tais exigências é o mesmo que condená-los a não buscarem empregos melhores, não crescerem profissionalmente e nem poderem evoluir patrimonialmente, um verdadeiro atentado ao direito de propriedade previsto na Constituição Federal, pois estarão inviabilizados de escriturarem seus imóveis de direito por uma "falha legal".
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se esforçaram para construir seus imóveis e que por ventura evoluíram profissionalmente ou patrimonialmente, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:10:10 -
Emenda - 1 - GAB DEP ROOSEVELT - (4421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Fica acrescido o §11 art. 5º do PLC 77/2021, com a seguinte redação:
§11. Na regularização das áreas de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, não se aplica a exigência de possuir renda familiar igual ou inferior a cinco salários mínimos prevista no §7º."
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que os beneficiários dos programas habitacionais ocorridos há mais de 5 anos, ou até 20 anos em alguns casos, preenchiam o requisito de possuir renda de até 5 salários mínimos à época, contudo o processo de regularização fundiária e a efetiva titulação dos terrenos aos legítimos ocupantes se arrasta ao longo dos últimos anos ou décadas, como no caso das desafetações ocorridas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, não se pode exigir do beneficiário que ele permaneça na mesma condição até que o estado cumpra seu papel de efetiva escrituração.
Aceitar tal argumento seria o mesmo que exigir dos beneficiários que não aceitem empregos melhores ou ate mesmo promoção no seu próprio emprego, ou, ainda, que outro membro da família entre no mercado de trabalho, sob pena de deixarem de cumprir os requisitos que lhes dão direito de regularizarem seus imóveis que ocupam por anos ou décadas, sendo que à época em que foram beneficiários dos programas preenchiam todos os requisitos legais exigidos. As regras deveriam e foram cobradas à época das doações.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se esforçaram para construir seus imóveis e que por ventura evoluíram profissionalmente ou patrimonialmente, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 09:56:28
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