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Requerimento - (4828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater o Projeto de Lei nº 457, de 2019, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos de saúde estética no Distrito Federal."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública remota, no dia 07 de maio de 2021, às 19h, para debater o PL nº 457, de 2019, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos de saúde estética no Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
A pretendida Audiência Pública Remota foi motivada em razão do novo momento enfrentado pelo Distrito Federa em todos os segmentos do setor produtivo, incluindo aqueles alcançados pela proposição objeto do debate.
Em razão dos motivos já anunciados, além de questionamentos de outros parlamentares e manifestação do setor, a audiência pública terá o condão de propor ajustes no projeto de lei para que seu alcance e eficácia atenda com suficiência ao interesse de todos.
Nesse sentido e por se tratar de matéria de interesse social conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Requerimento.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 13:03:35 -
Redação Final - CCJ - (4823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 163 de 2021
Redação Final
Homologa o Convênio ICMS 15/21, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do coronavírus – SARS-CoV-2.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 15, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do coronavírus – SARS-CoV-2.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 14/04/2021, às 16:51:02
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 14/04/2021, às 17:26:15 -
Estatuto - GAB DEP DELMASSO - (4761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Estatuto Nº , DE 2021
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por deputados distritais, é uma entidade associativa, de direito privado e sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar, que tem sede e foro no Distrito Federal, é de natureza não-governamental e funcionará até o final da 8ª Legislatura, regendo conforme a legislação pertinente e por este Estatuto.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal:
I – propor programas e políticas públicas em relação à questão das drogas, assistência aos usuários e recuperação dos dependentes e dos privados de liberdade, manifestando-se quanto aos aspectos mais importantes de sua aplicabilidade e execução no apoio as Comunidades Terapêuticas;
II – promover o intercâmbio com entes assemelhados de assembleias de outros estados e parlamentos de outros países visando ao aperfeiçoamento recíproco das respectivas políticas e da sua atuação;
III – procurar, de modo contínuo, a inovação da legislação necessária à promoção de políticas públicas, sociais e econômicas eficazes, influindo no processo legislativo a partir das comissões permanentes e temáticas existentes na Câmara Legislativa do Distrito Federal, segundo seus objetivos, combinados com os propósitos de apoio as Comunidades Terapêuticas;
IV – criar uma instância permanente e legítima de articulação, mobilização, organização e fortalecimento do conjunto de ações e decisões dos governos, voltadas para a solução de problemas das Comunidades Terapêuticas;
V – constituir-se como órgão de apoio, assessoria, retaguarda, avaliação e controle social das políticas públicas em todos os seus segmentos; e
VI – incentivar a viabilização de estudos e pesquisas sobre todos os segmentos relativos a recuperação de dependentes químicos.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal:
I – realizar audiências públicas para discussão e encaminhamento de soluções;
II – requisitar a participação de autoridades públicas diversas nos trabalhos da Frente Parlamentar;
III – receber demandas e garantir a participação da comunidade;
IV – propor e fiscalizar medidas executivas, legislativas e judiciais com vistas ao apoio das Comunidades Terapêuticas;
V – promover intercâmbio de informações entre os diversos órgãos governamentais e não governamentais envolvidos na temática; e
VI – aprovar requerimentos de Audiência Pública, requerimento de informações e outros temas legislativos que auxiliem no fortalecimento das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal, bem como organizar seminários, simpósios e reuniões que sejam necessários para a inter-relação da mesma com a sociedade como um todo.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal:
I – como membros fundadores os deputados que, integrantes da 8ª Legislatura, já subscreveram o Termo de Adesão ou que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de aprovação do presente Estatuto, vierem a se inscrever;
II – como membros efetivos os deputados que subscreveram o Termo de Adesão em data posterior à fixada no inciso anterior.
Art. 5º São órgãos da direção da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal:
I – a Assembleia Geral, integrada pelos membros fundadores e efetivos, todos com direitos iguais de palavra, voto e mandato diretivo, desde que eleitos para os diversos cargos;
II – a Mesa Diretora, integrada por Presidente, Vice-Presidente, e 3 (três) Secretários.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar poderá ainda organizar Comissões com finalidades específicas que funcionarão como órgãos auxiliares da Mesa Diretora e terão seus membros eleitos em Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6º Compete à Mesa Diretora:
I – organizar e divulgar programas, projetos e eventos da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal;
II – nomear comissões, atribuir funções específicas e seus membros da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal;
III – ouvir e aprovar atas, relatórios e pareceres, submetendo-os à homologação da Assembleia Geral;
IV – manter contato com a Mesa Diretora e com lideranças partidárias da Câmara Legislativa visando o acompanhamento de todo processo legislativo que se referir às políticas e às ações em defesa das comunidades terapêuticas, realizando o mesmo empenho junto aos diversos órgãos dos demais poderes, na União, nos Estados e no Distrito Federal;
V – organizar grupo de assessores e consultores técnicos que emitam pareceres na questões debatidas, discutidas e acompanhadas pela Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal;
VI – praticar todos os atos administrativos inerentes ao funcionamento da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal;
VII – elaborar o Regimento Interno que defina o interprete o presente Estatuto e estabeleça as normas necessárias ao atendimento das finalidades da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral, desde que o assunto conste da ordem do dia previamente distribuída;
VIII – firmar acordos ou convênios com órgãos públicos ou com entidades privadas visando o exame, a discussão e a aplicabilidade das políticas e das ações em defesa das comunidades terapêuticas;
IX – exercer toda e qualquer prerrogativa e tomar as decisões necessárias ao cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal, observando os milites impostos pelo presente Estatuto.
Art. 7º Os cargos de direção da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal serão preenchidos por deputados distritais que estejam no exercício do mandato, admitida inclusive a participação de suplentes de deputado que tenham assumido mandato, desde que sejam membros fundadores ou efetivos da Frente Parlamentar.
Parágrafo único. O suplente de deputado integrante de órgãos de direção da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal, em ocorrendo a perda do seu respectivo mandato parlamentar, será substituído em seu cargo por outro parlamentar eleito em Assembleia Geral convocada para esta finalidade.
Art. 8º O mandato da Mesa Diretora terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para todos os cargos.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLEIAS
Art. 9º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Mesa Diretora, pela maioria dos membros da Mesa ou pela expressiva manifestação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros fundadores e efetivos.
Parágrafo único. A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação, no horário e local previamente marcado, com a presença de 1/3 (um terço) de seus membros fundadores e efetivos, e em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número, e deliberando sempre por maioria absoluta.
Art. 10. Compete à Assembleia Geral:
I – aprovar, modificar ou revogar total ou parcialmente, o Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal;
II – aprovar, modificar ou revogar total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pela Mesa Diretora;
III – eleger o Presidente e o Secretário da Assembleia Geral;
IV – eleger, reeleger e empossar os membros da Mesa Diretora;
V – zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar;
VI – autorizar a constituição de comissões permanentes e, se necessária, a constituição de uma secretaria executiva;
VII – examinar e referendar os atos praticados pela Mesa Diretora, aprovando seus relatórios e pareceres, se perfeitos e acabados;
VIII – homologar termos de convênios e de contratos firmados pela Mesa Diretora;
IX – apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pela Mesa Diretora ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos.
Art. 11. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante divulgação nos serviços de som da Câmara Legislativa, sem prejuízo da divulgação por mala direta nos escaninhos dos parlamentares.
CAPÍTULO VI
DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 12. A Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal terá um Regimento Interno, subsidiário do presente Estatuto, no qual constarão, detalhadamente, os princípios da sua organização interna e das atribuições dos seus diretores, bem como os procedimentos da aplicação das normas de ética e de moral que influem na aceitação ou no desligamento de seus membros da destituição de seus diretores.
§ 1º Constará no Regimento Interno a posição da Frente Parlamentar diante de alguns temas considerados polêmicos observando sempre o respeito à opinião de cada membro.
§ 2º O Regimento Interno será aprovado, revogado ou modificado pelo voto da maioria simples dos membros da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal presentes a Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, convocada para o exame de matéria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral de Fundação da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal, quando também se dará a eleição e posse da primeira diretoria.
Brasília, 14 de abril de 2021.
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 13:43:46
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:11:39
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:27:18
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 09:58:52
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 17:01:24
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2021, às 18:15:17
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 10:25:52
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 16:25:41
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