Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328235 documentos:
328235 documentos:
Exibindo 71.889 - 71.896 de 328.235 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Redação Final - CCJ - (4002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 151, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Homologa os incisos que especifica, da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/20, de 29 de outubro de 2020, que prorrogam a validade de convênios concessivos de benefícios fiscais dos quais o Distrito Federal é signatário.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/20, de 29 de outubro de 2020, que prorrogam até 31 de março de 2021 a vigência das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I – o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II – o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III – o inciso III, relativo ao Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV – o inciso IV, relativo ao Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
V – o inciso VII, relativo ao Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VI – o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae, dos remédios que especifica;
VII – o inciso X, relativo ao Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
VIII – o inciso XII, relativo ao Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
IX – o inciso XVI, relativo ao Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
X – o inciso XVIII, relativo ao Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XI – o inciso XXV, relativo ao Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XII – o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;
XIII – o inciso XXXIII, relativo ao Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XIV – o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XV – o inciso XXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
XVI – o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XVII – o inciso XLIII, relativo ao Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
XVIII – o inciso XLIV, relativo ao Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XIX – o inciso XLVI, relativo ao Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XX – o inciso XLVII, relativo ao Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
XXI – o inciso XLVIII, relativo ao Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XXII – o inciso LV, relativo ao Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XXIII – o inciso LVI, relativo ao Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XXIV – o inciso LXIII, relativo ao Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
XXV – o inciso LXV, relativo ao Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXVI – o inciso LXIX, relativo ao Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
XXVII – o inciso LXXI, relativo ao Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, a que se refere a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
XXVIII – o inciso C, relativo ao Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXIX – o inciso CII, relativo ao Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXX – o inciso CIII, relativo ao Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXXI – o inciso CXII, relativo ao Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas secretarias de cultura;
XXXII – o inciso CXIII, relativo ao Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXXIII – o inciso CXXIV, relativo ao Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
XXXIV – o inciso CXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXXV – o inciso CXLIV, relativo ao Convênio ICMS 26/09, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXVI – o inciso CLI, relativo ao Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A – H1N1;
XXXVII – o inciso CLIII, relativo ao Convênio ICMS 106/10, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento McDia Feliz;
XXXVIII – o inciso CLVIII, relativo ao Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
XXXIX – o inciso CLX, relativo ao Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XL – o inciso CLXI, relativo ao Convênio ICMS 61/12, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada – RTU e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
XLI – o inciso CLXXXIII, relativo ao Convênio ICMS 137/15, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM;
XLII – o inciso CLXXXVII, relativo ao Convênio ICMS 101/16, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 133/20, de 29 de outubro de 2020, com exceção do art. 1º, XLII, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 30/03/2021, às 09:05:39
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 30/03/2021, às 09:16:57 -
Requerimento - (4004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer informações ao Governo do Distrito Federal sobre as aulas presenciais nas escolas privadas em tempos de pandemia da COVID 19.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, requeiro que sejam solicitadas ao Governo do Distrito Federal as informações contidas no documento, em anexo, do Movimento Vidas Importam sobre a situação da pandemia e as aulas presenciais nas escolas do Distrito Federal:
JUSTIFICAÇÃO
O Grupo “Vidas Importam” é um movimento da sociedade civil composto por um grupo de pais e mães de diferentes escolas particulares do Distrito Federal. O grupo tem por objetivo mobilizar a sociedade e o poder público para que sejam implementadas ações que combatam os efeitos da pandemia da Covid-19, no âmbito da educação básica.
O grupo encaminhou uma série de questionamentos a serem direcionados ao Governo do Distrito Federal sobre o tema, e ainda, o abaixo-assinado que conta com 1508 assinaturas, iniciado no dia 15/03/2021, com o pleito da suspensão imediata das aulas presenciais em escolas particulares no DF, neste momento crítico e grave da pandemia no local.
Foi solicitada a mediação desse mandato na busca por um debate amplo com o Governo do Distrito Federal e com os segmentos mais diretamente envolvidos, com pluralidade de vozes, sobre este tema, no momento crítico que vivenciamos.
Neste sentido, aguardamos as informações solicitadas para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da sociedade, especificamente sobre a solicitação apresentada de suspensão imediata das aulas presenciais nas escolas privadas do Distrito Federal e o combate ao vírus de forma efetiva, com segurança e responsabilidade.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 10:52:54
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 12:08:48 -
Despacho - 4 - CCJ - (4003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 30/03/2021, às 09:18:26 -
Projeto de Lei - (3594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Assegura ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando pessoa surda ou com deficiência auditiva devidamente identificado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao profissional tradutor e intérprete de Libras o acesso gratuito aos meios de transporte público e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado, quando acompanhando pessoa surda ou com deficiência auditiva devidamente identificado, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
Art. 2º Para o exercício do direito de que trata o art. 1º, o profissional de Libras, bem como a pessoa Surda ou com deficiência auditiva devem portar carteira comprobatória dessa condição.
§ 1º A carteira de que trata o caput será emitido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
§ 2º Poderá ser dispensada a carteira de que trata o parágrafo anterior aos profissionais de Libras, caso estes já disponha de carteira emitida pelo órgão representativo da categoria profissional.
Art. 3º O acompanhamento de que trata esta lei alcança as relações presenciais e virtuais.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a aplicação de multa no valor que varia entre R$ 1.000,00 e R$ 3000,00 por profissional de Libras recusado, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º As regras referentes à aplicação da multa devem ser estabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os valores devem ser atualizados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º A arrecadação proveniente da aplicação das sanções previstas no caput deve ser destinada em sua totalidade ao Fundo da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º Cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 8º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos devidamente instalados no Distrito Federal , ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes.
De acordo com o art.1º da Lei nº 4.715, de 26 de setembro de 2011, fica assegurado às pessoas com deficiência auditiva o direito a tratamento diferenciado, por meio de tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais – Libras, nas entidades e órgãos da administração pública e nas empresas concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal.
As pessoas surdas ou com deficiência auditiva, pelas características de suas deficiências, encontram dificuldade de comunicação quando buscam interagir na busca de seus direitos.
A proposição busca garantir a inclusão social e produtiva, bem como o amplo acesso aos serviços oferecidos nas esferas pública e privada.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 273 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Igualmente o Art. 274 preceitua que o Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas com deficiência, na forma da lei. No § 1º do mesmo artigo as empresas de transporte coletivo garantirão a pessoas com deficiência facilidade para a utilização de seus veículos.
Assim, considerando as normas acima listadas e a importância da matéria para as pessoas com deficiência auditiva ou surdas, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
iolando almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2021, às 18:12:56 -
Despacho - 1 - SELEG - (3595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:36:11 -
Despacho - 1 - SELEG - (3593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 17:35:14
Exibindo 71.889 - 71.896 de 328.235 resultados.