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Projeto de Lei - (4368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
(Gabinete do Deputado FÁBIO FELIX)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado FÁBIO FELIX)
Institui diretrizes para o Programa Distrital de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PDPDDH e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o Programa Distrital de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PPDDH, que tem como objetivos a adoção de políticas para o enfrentamento integral a violações de direitos humanos, por agentes públicos ou não, e de medidas para a proteção de pessoas e entidades que tenham seus direitos violados ou ameaçados em decorrência de sua atuação na promoção ou proteção dos direitos humanos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se como defensores de direitos humanos:
I - a pessoa física que atue isoladamente ou como integrante de grupo, organização ou movimento social na promoção ou defesa dos direitos humanos; e
II - a pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social que atue ou tenha como finalidade a promoção ou defesa dos direitos humanos.
Art. 3º O PPDDH terá como público alvo os defensores de direitos humanos que tenham seus direitos violados ou ameaçados em razão de sua atuação ou de suas finalidades.
§ 1º As medidas de proteção previstas no PPDDH poderão abranger ou ser estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência com o defensor de direitos humanos.
§ 2º A proteção concedida pelo PPDDH e as medidas dela decorrentes considerarão a gravidade da coação ou da ameaça, além da dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos mecanismos convencionais de segurança pública.
Art. 4º A violação ou ameaça ao defensor de direitos humanos será caracterizada por toda e qualquer conduta atentatória que tenha como objetivo impedir a continuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa, familiares, amigos ou integrantes, em especial pela prática de atos que:
I - atentem contra a integridade física, psíquica, moral ou econômica e contra sua liberdade cultural ou de crença; e
II - possuam caráter discriminatório de qualquer natureza.
§ 1º A inclusão no PDPDDH, a adoção das restrições de segurança e demais medidas para proteção do defensor de direitos humanos serão condicionados a sua anuência.
§ 2º A proteção do defensor de direitos humanos prevista no art. 2º , inciso II, poderá abranger a totalidade de seus integrantes e de seu patrimônio, conforme sua ligação com o interesse ameaçado.
§ 3º Na hipótese do art. 2º, inciso II, não será exigida a anuência da pessoa jurídica, instituição, grupo, organização ou movimento social para a inclusão de membros ou integrantes no PDPDDH, desde que preencham os requisitos previstos no art. 7º.
Art. 5º São diretrizes para o PDPDDH:
I - satisfazer, por meio de estratégias transversais na Administração Pública do Distrito Federal, o dever dos agentes públicos de respeitar o direito de defender direitos humanos;
II - investigar e responsabilizar agentes públicos que violam ou toleram violações de direitos humanos;
III - criar mecanismos para prevenir violações de direitos humanos e de valorização e reconhecimento do trabalho dos defensores de direitos humanos;
IV - criar e veicular campanhas de comunicação social para a criação de uma cultura de respeito aos direitos humanos;
V - implementar medidas de proteção para defensores de direitos humanos que a solicitarem e se qualificarem, na forma desta lei e do regulamento.
Art. 6º O PDPDDH compreenderá, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício do defensor de direitos humanos:
I - proteção policial;
II - transporte seguro e adequado para a continuidade das atividades;
III - fornecimento e instalação de equipamentos para a segurança pessoal e da sede da pessoa jurídica ou do grupo a que pertença;
IV - adoção de medidas visando à superação das causas que levaram à inclusão no PDPDDH;
V - preservação do sigilo da identidade, imagem e dados pessoais;
VI - apoio e assistência social, médica, psicológica e jurídica;
VII - benefícios socio-assistenciais, na forma da legislação específica;
VIII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;
IX - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
X - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção; e
XI - solicitação de transferência para o Programa de Proteção de Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, previsto na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
§ 1º A adoção de medida que leve à interrupção das atividades do defensor de direitos humanos em seu local de atuação somente será implementada quando estritamente necessária à sua segurança ou de seus integrantes.
§ 2º Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do PDPDDH.
§ 3º As medidas e providências relacionadas com o PDPDDH serão executadas e mantidas em sigilo pelos defensores de direitos humanos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 7º. São requisitos para inclusão do defensor de direitos humanos no PDPDDH:
I - solicitação de inclusão;
II - comprovação de que o interessado atue ou tenha como finalidade a defesa dos direitos humanos;
III - identificação do nexo de causalidade entre a violação ou ameaça e a atividade de defensor; e
IV - anuência e adesão às suas normas.
Art. 8º. A solicitação para inclusão no PDPDDH poderá ser formulada pelo defensor de direitos humanos, qualquer um de seus integrantes, beneficiários de suas ações, por redes de direitos, organizações da sociedade civil, Ministério Público ou qualquer outro órgão público que tenha conhecimento da violação dos direitos ou do estado de vulnerabilidade em que se encontra o defensor.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada de documentos ou informações que demonstrem a qualificação do defensor de direitos humanos ou de seu integrante, bem como a descrição da ameaça ou da violação do direito.
§ 2º Para fins de instrução do pedido, poderá ser solicitado pelo interessado, a qualquer autoridade pública, documentos e informações que comprovem a atuação do defensor de direitos humanos e a existência de ameaça ou violação a seus interesses em decorrência dessa atuação.
§ 3º A demonstração das atividades desenvolvidas em defesa dos direitos humanos poderá ser realizada por meio de declarações, documentos e, quando for o caso, pelo estatuto social da entidade a ser incluída no PDPDDH.
§ 4º A violação poderá se demonstrada por meio de declarações, documentos ou qualquer outro meio de prova legalmente admitido.
Art. 9º. A permanência no PDPDDH será condicionada à persistência da ameaça, da situação de vulnerabilidade ou dos efeitos da violação.
Parágrafo único. O defensor de direitos humanos também será desligado do PDPDDH:
I - por decisão pessoal, ou da maioria dos integrantes da pessoa jurídica, instituição, grupo, organização ou movimento social, expressamente formalizada; ou
II - compulsoriamente, por descumprimento de suas normas que implique risco adicional à segurança dos demais protegidos ou dos agentes públicos encarregados da proteção.
Art. 10º Para a execução do PDPDDH poderão ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, entre entes governamentais, e entre estes e entes não governamentais.
§ 1º Os procedimentos administrativos no âmbito do PDPDDH terão caráter sigiloso, com o objetivo de garantir a segurança e integridade ao defensor de direitos humanos interessado.
§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com relatório publicado pela OnG Global Witness em 2019, cerca de dois terços dos assassinatos de defensores de direitos humanos ocorrem na América Latina, o que torna a região a mais perigosa para desde o início do mapeamento pela entidade, em 2012. No Brasil, segundo dados do Instituto de Estudos Latino-Americanos (IELA), 2.507 camponeses e indígenas foram assassinados por motivo de conflitos agrários entre 1964 e 2016. No registro de dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT) de 1985 até os dias atuais ocorreram 50 (cinquenta), casos de massacres que vitimaram 247 trabalhadores/as no campo em dez estados brasileiros. Esse breve relato mostra a gravidade da situação da defesa de direitos humanos no país, e a necessidade de reforçar o quadro legal de proteção.
No país, vigora o Decreto nº 6.044/2007, que aprovou a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, e definiu prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos. Tal plano foi apresentado por meio do Projeto de Lei 4.575/2009, enviado pelo Poder Executivo Federal ao Congresso Nacional e pendente de apreciação pelo Legislativo desde então. Enquanto o quadro legal de proteção aos defensores não se firma, aumentam as ameaças aos lutadores por direitos humanos, especialmente em decorrência da criminalização da atividade política, mesmo por autoridades eleitas. Segundo relatório da Organização dos Estados Americanos de 2017, a parca proteção oferecida pelo Decreto Federal nº 6.044/2007 estava funcional apenas em quatro estados - Pernambuco, Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará. De acordo com a publicação, Maranhão e Bahia contavam com previsões normativas, mas não operavam o mecanismo de proteção.
A fim de compelir o Poder Executivo a implementar uma Política Distrital de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, de acordo com as diretrizes elaboradas, apresenta-se o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2021.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:07:49 -
Projeto de Lei - (4373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO (REPUBLICANOS-DF)
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a criação da Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído a certificação de "Prefeito de Quadra" no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os certificados serão emitidos pelas Administrações Regionais aqueles que notadamente executarem ações de cuidado e zeladoria na Região Administrativa onde residem de forma voluntária.
Art. 3º As Administrações Regionais poderão, ainda, criar um programa voltado à formação de novos prefeitos de quadras, promovendo palestras voltadas aos cidadãos interessados, objetivando:
I - difundir princípios de cuidado com as cidades, entre os moradores das quadras, influenciando, assim, os moradores atuais e as novas gerações;
II - difundir os princípios norteadores do voluntariado;
III - transmitir conhecimentos sobre elementos poluentes e modos de prevenção e combate;
IV - conscientizar sobre a necessidade de manutenção e preservação das vias públicas;
V - orientar sobre o descarte adequado de resíduos sólidos urbanos, observadas as técnicas de coleta seletiva; e
VI - direcionar ações concretas de zeladoria no sentido de preservação e melhora da condição da quadra, como manutenção das vias, de praças e de equipamentos públicos.
Art. 4º As Administrações Regionais, abrirão cadastramento para cidadãos interessados nas palestras sobre zeladoria nas respectivas Regiões Administrativas.
Art. 5° O cidadão que for reconhecido com a certificação de "Prefeito de Quadra" poderá auxiliar, com prioridade, as Administrações Regionais na execução das seguintes ações:
I - cuidado da manutenção do sistema viário;
II - auxílio na limpeza urbana;
III – apoio na limpeza de ruas;
IV - cuidado das áreas verdes;
V - conservação dos jardins e das áreas verdes públicas;
VI - comunicação da necessidade de poda e remoção de árvores;
VII - fiscalização da manutenção das bocas de lobo, galerias e ramais;
VIII - denúncia da falta de limpeza e conservação de vias, córregos, galerias, ramais e bocas de lobo; e
IX – apoio na reforma e limpeza de praças e becos;
Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7°. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Viver em sociedade exige algumas responsabilidades, entre elas o cuidado com os espaços de uso comum. Mais que obras e serviços do poder público, atitudes individuais também fazem a diferença para a construção de lugares bons de viver. Afinal, uma cidade com ruas e calçadas sujas, lixo fora da lixeira, bueiros entupidos é apenas um retrato da conduta de seus moradores. A colaboração de cada um para o espaço público é um dos principais tópicos abordados nas agendas distritais, nacionais e até internacionais.
O espaço público é o bem mais importante de uma cidade, é um local onde as pessoas exercem o direito à cidade, é um cenário da vida urbana, do convívio democrático, onde ocorre a troca de experiências.
As Administrações Regionais do Distrito Federal têm várias atribuições, como o papel de receber pedidos e reclamações da população, solucionar os problemas apontados, como cuidar da manutenção do sistema viário, da rede de drenagem, limpeza urbana, vigilância sanitária e epidemiológica entre outros. Além disso, compete ainda às Administrações Regionais a representação do poder público distrital na área geográfica sob sua jurisdição; a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e posturas distritais, notadamente em relação ao uso e à ocupação do solo, assim como, em relação à limpeza pública, a varrição de ruas, a conservação de jardins e de áreas verdes públicas de pequena extensão.
Este projeto visa reconhecer as ações dos moradores de quadra que têm um olhar diferenciado para a cidade, visando a melhoria e conservação do local onde vivem, conferindo lhes apoio e reconhecimento através da concessão de uma certificação denominada Prefeito de Quadra.
Além disso, o presente projeto concede aos prefeitos de quadras cursos gratuitos e apoio nas ações realizadas e/ou incentivadas.
Por fim, visa o projeto criar a Certificação Prefeito de Quadra, que será conferida como reconhecimento aos cidadãos que executam ações que demonstrem cuidado para com a sua quadra e sua cidade.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:47:23 -
Moção - (4371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor aos artistas que encenam a Via Sacra do Morro da Capelinha, em razão do trabalho organizado para valorização da fé cristã, da arte e da cultura no Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito o pronunciamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante aprovação desta Moção, que manifesta votos de louvor aos Membros do Grupo “Via Sacra do Morro da Capelinha”, abaixo descritos, em razão do trabalho para valorização da fé cristã, da arte e da cultura no Distrito Federal:
Katiuscia Emanuelly do Nascimento Souza;
Michelle Pereira de Souza;
Rosângela Martins de Amorim;
Maria Clara Neves de Sousa;
Edmilson Junior Neves Maciel;
Thifany Martins Couto;
Vitória Régia Rodrigues;
Eurico Evangelista Cardoso;
José Augusto Pereira dos Santos;
Paulo Diego E. Braz;
Lidiane Nunes Bandeira;
Liliane Nunes Bandeira Dias;
Fabio Ferreira Sousa;
Sáriam Sayane Gonçalves Dias;
Denise Lima;
Rita de Cássia dos S. S. Madrid;
Ronaldo de Castro Madrid;
Cidirleia Maria Dal-bo;
Elisjane Cristina Araújo;
Giselle Fogaça de Souza Brandão.
JUSTIFICAÇÃO
A tradicional Via Sacra do Morro da Capelinha, em Planaltina do Distrito Federal, constitui ato religioso e de cultura popular, que valoriza e fortalece o autêntico e espontâneo espírito de fé da comunidade, materializado numa encenação cênica da morte e ressurreição de Cristo, realizado por ocasião dos festejos da Semana Santa.
Um verdadeiro sonho do Padre Aleixo Susin, que se tornou realidade: a idealização e a criação da referida Via Sacra do Morro da Capelinha. O Pároco que faleceu, este ano, aos 92 anos, deixou esse legado para Brasília.
A Encenação da Paixão de Cristo ao Vivo, por ser um dos espetáculos de devoção religioso mais expressivo da vida e tradição dos brasilienses, foi inserida no Calendário Geral de Eventos do Governo do Distrito Federal, conforme Decreto nº 10.339, de 27 de abril de 1987.
Por sua vez, o Registro desse Espetáculo oficial foi instituído como patrimônio cultural e imaterial de Brasília, pelo Decreto nº 28.870, de 17 de março de 2008. Esse ano, completa 47 anos de evangelização através da arte, em um espetáculo que faz bem à alma.
Sobreleva destacar que o Grupo Via Sacra, grupo religioso, católico, apostólico e romano, possui cerca de 1.400 membros integrantes, moradores de Planaltina (dentre os quais os sobreditos a serem homenageados. Todos os anos, a encenação da Via Sacra, pelo Grupo em comento, recebe milhares de pessoas, inclusive de outras religiões, regiões administrativas e Estados, o que gera uma movimentação financeira de aproximadamente 500 mil reais para o comércio local.
Assim sendo, por se tratar de matéria de interesse social e cultural, conclamo aos nobres pares pela aprovação da presente Moção.
Sala das sessões, de abril de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 22:33:01 -
Indicação - (4374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Saúde do Distrito Federal a inclusão nos grupos de prioridade para vacinação da COVID-19 as pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Saúde do Distrito Federal a inclusão nos grupos de prioridades para vacinação da COVID-19 as pessoas com deficiência.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, em seu art. 10, obriga o poder público a reconhecer as pessoas com deficiência como vulneráveis e a adotar medidas para protegê-las em caso de situações de risco, emergência ou calamidade pública, conforme teor abaixo:
“Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança”.
Nesse sentido, solicito que seja incluída as pessoas com deficiência no grupo que terá prioridade na vacinação contra a Covid-19 no Distrito Federal.
Ressalto que atualmente, a Lei de Vigilância Epidemiológica não menciona nenhum grupo de pessoas como prioritário. Entretanto, como a vacinação é um processo complexo e demorado, é necessário definir regras parar proteger os mais vulneráveis à doença, como os profissionais de saúde, idosos, pessoas com doenças crônicas e pessoas com deficiência.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 12:04:11 -
Emenda - 1 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (4369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Decreto Legislativo nº 149 que “Homologa o Convênio ICMS 28/21 de 12 de março de 2021 do CONFAZ, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. ”
Fica alterado o art. 1º do Art. 1º do Projeto de Decreto Legislativo nº 149 de 2021 na forma a seguir:
"Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS n° 28 de 12 de março de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que prorroga os Convênios ICMS nº 38/12, de 30 de março de 2012 e 38/01, de 06 de julho de 2001."
JUSTIFICATIVA
Os convênios ICMS editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autorizam a criação ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal só produzem efeitos, no âmbito do Distrito Federal, após aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal por meio de Decreto Legislativo (Art. 135, § 5º, VII e § 6º da LODF), dessa forma, a presente emenda tem como objetivo incluir ao PDL nº 149 a previsão de homologação do Convênio ICMS nº 28/21 em seu inciso L, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
Isto posto, rogo aos pares apoio na aprovação da presente proposição, no sentido de acolher demanda dos taxistas do Distrito Federal, classe que enfrenta grande dificuldade em tempos de pandemia.
Agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 11:57:19 -
Indicação - (4379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de de Segurança Pública, o reforço no policiamento das quadras 100, 300, 400 e 700 da Asa Sul (RA-I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de de Segurança Pública, o reforço no policiamento das quadras 100, 300, 400 e 700 da Asa Sul (RA-I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de de Segurança Pública, o reforço no policiamento das quadras 100, 300, 400 e 700 da Asa Sul.
Trata-se de demanda da população local, justificada pela alta existência de furtos e roubos nas residências e nas ruas. A população relata ausência de policiamento ostensivo nas regiões indicadas.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 14:22:08 -
Despacho - 6 - CEOF - (4377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Retirado de pauta da 3ª Reunião Extraordinária Remota da CEOF, de 06/04/2021. Presidente da CEOF, Deputado Agaciel Maia, designou novo relator, Deputado Roosevelt Vilela. De ordem do Deputado Agaciel Maia, ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria.
Brasília-DF, 6 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 06/04/2021, às 14:07:36
Exibindo 71.825 - 71.832 de 328.235 resultados.