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Emenda - 20 - Cancelado - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (6986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
emenda de crédito
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Emenda ao projeto 1916/2021 que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 558.587,00.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
01
UO
22.201
Função
15
Subfunção
451
Programa
6206
Ação
3048
Subtítulo
Manutenção de espaço esportivo, desportivo e de lazer no Sol Nascente/Pôr do Sol
Localização
32 - RA XXXII
Produto
ÁREA REFORMADA
Meta física
2.500
Unidade de Medida
m²
Natureza
33.90.39
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 270.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
01
UO
24.105
Função
06
Subfunção
181
Programa
6217
Ação
3097
Subtítulo
20535
Localização
99
Produto
PRÉDIO CONSTRUÍDO
Meta física
280
Unidade de Medida
m²
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 270.000,00
JUSTIFICATIVA
Atender demanda da RA XXXII disponibilizando recurso para manutenção de espaço esportivo, desportivo e de lazer na RA.
Brasília, 11 de maio de 2021
Delegado fernando fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 10:31:37 -
Projeto de Lei - (6828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Feminicídio)
Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, nos termos dos incisos II e III do art. 276 e alínea a do inciso II do art. 218, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º São assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei distrital nº 434, de 19 de abril de 1993, e o inciso II do art. 35 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, o acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nas seguintes condições:
I – no ato de desligamento da casa-abrigo, a mulher será encaminhada às unidades públicas de assistência social do seu território para que, em prazo não superior a 30 dias, seja dado início ao devido acompanhamento, com vistas ao acesso a benefícios, serviços e projetos a que se referem os arts. 24-A, 24-B, 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – o acompanhamento será realizado, preferencialmente, por servidores das unidades públicas de referência em assistência social, os quais prestarão as orientações devidas sobre acesso a benefícios e serviços;
III – no período que antecede o desabrigamento da mulher em situação de violência doméstica e familiar, a casa-abrigo e as unidades de referência em assistência social devem articular estratégias conjuntas relacionadas a acesso a moradia, trabalho e programas sociais e de geração de renda, e apresentá-las à usuária, preferencialmente, até 5 dias antes do desligamento previsto.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
As casas-abrigo, como instrumento de proteção e acolhimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e seus dependentes menores de 12 anos de idade, encontram previsão legal na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e na Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 2006). Embora de natureza emergencial e marcada por preocupações quanto à segurança física das usuárias, sua interface com a área de assistência social é incontornável.
Assim dispõe a LODF, in verbis:
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:
..........................................
II – serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
a) alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;
..........................................
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.)
..........................................
II – criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;
III – criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.)
..........................................
A Lei Maria da Penha, por seu turno, estabelece o seguinte:
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
..........................................
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
..........................................
As casas-abrigo são equipamentos públicos, em geral de localização reservada, que proporcionam serviços de acolhimento emergencial às mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou nas relações íntimas de afeto com risco de morte, bem como de seus dependentes de até 12 anos de idade. O abrigamento acontece por período limitado, em regime aberto, com determinadas restrições, em geral motivadas por peculiaridades atinentes à segurança das próprias usuárias.
No Distrito Federal, a Casa Abrigo tem outro marco legislativo além da LODF: a Lei nº 434, de 1993:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.
Art. 2º - Os abrigos terão como finalidade abrigar mulheres vítimas de violência, bem como seus filhos e outros dependentes.
..........................................
A propósito, para registro, cabe assinalar que o caráter autorizativo dessa Lei cumpriu-se mediante o Decreto nº 22.949, de 8 de maio de 2002, que a regulamentou.
Diariamente, seja por interesse próprio ou pelo transcurso do prazo de oferta do serviço, mulheres são desligadas da Casa Abrigo do Distrito Federal. A presente Proposição visa evitar que as condições de vulnerabilidade que se verificavam quando dos fatos que contextualizaram o início do abrigamento se repitam quando do seu encerramento.
Em termos práticos, a medida busca assegurar o acompanhamento dessas mulheres, após o seu desabrigamento, pelas unidades públicas de assistência social (que, na atual conformação administrativa distrital, correspondem aos centros de referência em assistência social – CRAS e centros de referência especializados em assistência social – CREAS, distribuídos por várias regiões do DF). Desse modo, poderão reunir condições para escapar à dependência econômica do agressor, a qual, não raro, contribui para a preservação do ciclo de violência de gênero. Em outras palavras, trata-se de proporcionar às mulheres nesse contexto meios para acesso a benefícios assistenciais e alternativas de reforço à empregabilidade e à geração de renda para um recomeço em bases mais firmes.
Vale observar que a Lei federal nº 8.742, de 1993, que criou o Sistema Único de Assistência Social, define os seguintes benefícios, serviços e projetos de interesse, bem como sinaliza a necessária integração que deve haver nesse campo:
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
..........................................
Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
..........................................
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Sob o aspecto orçamentário, a própria LODF assim determina:
Art. 220. As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
Ante o exposto, evidenciada a necessidade e o cabimento da presente iniciativa, a CPI do Feminicídio insta o conjunto de Parlamentares desta Casa à aprovação da matéria, aproximando mulheres em situação de violência doméstica e familiar do amparo material e de novas perspectivas de vida depois de tanto sofrimento, para que assim tenham forças para recomeçar mais fortes e livres.
Sala das sessões em de de 2021
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 15:58:37
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:23
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:32:29
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:19
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:21:59 -
Projeto de Lei - (6827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Feminicídio da CLDF )
Estabelece diretrizes para a instituição do “Programa: Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência” no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do “Programa: Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência” no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, nomeia-se como Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência a estratégia de unificar os esforços de monitoramento eletrônico já realizados ao encaminhamento para a rede de atendimento às mulheres em situação de violência, a fim de garantir maior eficácia às medidas protetivas de urgência constantes da seção IV, da Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 3º São princípios da implementação do Monitoramento Integrado:
I - A natureza jurídica autônoma das medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, independente da existência de processo criminal ou ação principal contra o agressor.
II - A integração da rede de atendimento com vistas à promoção de autonomia das mulheres em situação de violência e à responsabilização e reeducação dos autores.
III - A promoção de ações educativas voltadas ao conjunto da população sobre os tipos de violência contra as mulheres preconizados na Lei Maria da Penha e o papel do Estado e da sociedade em sua erradicação.
IV - A vedação às práticas de violência institucional que resultam na culpabilização da mulher pela violência sofrida e/ou na revitimização por sucessiva inquirição sobre o mesmo fato em âmbito criminal, cível e administrativo, nos termos que dispõe o Art. 10-A, §1º, III, da Lei Federal nº 11.340/2006.
V - A intersetorialidade entre as políticas públicas executadas no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em especial nas áreas de educação, assistência social, segurança pública, saúde e mobilidade urbana, para potencializar as garantias de direitos.
Art. 4º É objetivo deste monitoramento assegurar o direito humano de viver sem violência doméstica e familiar das mulheres e coibir a reincidência e a escalada da violência verificável no aumento de registros de crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inscritos no Art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Art. 5º As diretrizes deste programa são:
I - O incentivo à realização de estudos de caso, pela Rede Local, para formulação de planos de segurança para mulheres sob medida protetiva de urgência e para a avaliação periódica de fatores de risco.
II - A orientação para solicitação e deferimento pelas autoridades competentes da medida protetiva de urgência de atendimento psicossocial do agressor, em grupo ou individual, nos termos do Art. 22, VII, da Lei Maria da Penha, desde a primeira intervenção do Estado na relação e não somente ao final do deslinde processual penal.
III - A observância da competência híbrida (cível e criminal) dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para quando cabível haja o deferimento de medidas protetivas de alimentos provisionais, de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes e sejam realizadas ações de divórcio ou dissolução da união estável, conforme dispõem os Arts. 14 e 22, da Lei Maria da Penha, a fim de garantir celeridade à prestação jurisdicional e evitar a revitimização da mulher.
IV - A integração do monitoramento eletrônico de autores e mulheres em situação de violência, que coíbem a aproximação e contato, com o encaminhamento a atendimento psicossocial pelos serviços da rede, a exemplo dos ofertados nos Centros Especializados de Atendimento à Mulher - CEAMs, nos Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica - NAFAVDs, nos Núcleos do Pró-Vítima e nos Centros de Referência Especializada em Assistência Social - CREAS.
V - A realização de visitas domiciliares para acompanhamento in loco dos casos de maior gravidade encaminhados pelo Poder Judiciário ao PROVID - Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar, da Polícia Militar.
VI - A disponibilização de tablets e aparelhos celulares para que as equipes lotadas em atendimentos in loco possam acessar as informações do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU - CNJ) que são disponibilizadas ao Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e assistência social.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência:
I - Oferta de capacitação continuada às servidoras e servidores que atuam no atendimento a mulheres em situação de violência e a autores sobre os tipos de violência contra as mulheres, as modalidades de medidas protetivas de urgência e seu importância na garantia de direitos.
II - Promoção de campanha permanente sobre o caráter autônomo das medidas protetivas de urgências e seu papel na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero.
III - Monitoramento da adesão voluntária de mulheres sob medida protetiva de urgência e do encaminhamento de autores ao monitoramento eletrônico e aos atendimentos psicológicos e socioassistenciais ofertados pelo Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência.
III - Realização de estudos periódicos sobre a solicitação e o deferimento de medidas protetivas, sobre os atendimentos realizados pelos serviços e a eficácia das medidas protetivas de urgência em prevenir a reincidência da violência e os feminicídios.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Maria da Penha prevê, em seus artigos 22 a 24, medidas protetivas de urgência, que visam garantir direitos fundamentais a mulheres em situação de violência. As medidas protetivas subdividem-se em dois tipos: as que obrigam os agressores a se absterem de praticar determinadas condutas e aquelas voltadas especificamente à proteção de mulheres em situação de violência e seus dependentes.
Em que pese sejam deferidas sem que o juízo realize oitiva das partes ou aguarde manifestação do Ministério Público para sua apreciação, pouco é difundido sobre a possibilidade de requerer medida protetiva de urgência por meio da Defensoria Pública ou do Ministério Público sem que haja o registro de ocorrência em face do agressor. O que evidencia a necessidade de afirmar o entendimento da natureza jurídica e autônoma das medidas protetivas de urgência, que independe da instauração de inquérito policial ou ação judicial para prevenir a escalada da violência e a reincidência no cometimento de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Tendo realizado 11 meses de trabalhos entre 2019 e 2021, esta Comissão Parlamentar de Inquérito investigou a atuação do Poder Público em 90 processos judiciais de feminicídios tentados e consumados e identificou que, entre os quais 37 mulheres foram mortas por feminicídio e 53 sobreviveram a crimes tentados. Em relação à proteção pelo sistema de justiça, 48,6% das vítimas fatais tinham medidas protetivas de urgência deferidas (18 entre 37 mulheres) e 84,9% das sobreviventes (45 em um universo de 53) tiveram MPUs solicitadas somente após a tentativa de feminicídio. A maior parte das envolvidas tiveram medidas de proibição de contato e de afastamento deferidas.
Sabe-se que os serviços de segurança pública já têm empreendido ações de monitoramento das medidas protetivas de urgência para dotar as decisões judiciais de eficácia, a exemplo do monitoramento de autores e de vítimas por meio, respectivamente, de tornozeleiras e dispositivos eletrônicos, bem como por meio da realização de visitas domiciliares pelo PROVID, da Polícia Militar. Contudo, mesmo assim o Distrito Federal tem apresentado aumento percentual nos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, da ordem de 11% se comparados os anos de 2020 e 2019.
O que evidencia a necessidade de realizar um monitoramento intersetorial das medidas protetivas de urgência, que envolva os serviços e políticas públicas das áreas de segurança pública, assistência social, saúde, dentre outros. O Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, portanto, se reveste de relevância social pois consiste na realização de estudo de caso pela rede local de mulheres sob medida protetiva e autores de violência, formulação de plano de segurança, bem como reforça a competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher para processar e julgar demandas no que tange a divórcio, dissolução de união estável e deferimento de alimentos provisionais como medida protetiva de urgência.
Por todo o exposto, a CPI do Feminicídio da CLDF pugna pela aprovação da presente proposição para, nos termos preconizados pela própria Lei Maria da Penha, reforçar o papel das medidas protetivas na prevenção da reincidência e da letalidade de violência de gênero no Distrito Federal.
Sala de Comissões, 2021.
CPI do Feminicídio da CLDF:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 15:58:13
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:12
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:32:04
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:08
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:21:50
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