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Despacho - 1 - SELEG - (7306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:36:41 -
Despacho - 1 - SELEG - (7309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:38:53 -
Despacho - 1 - SELEG - (7302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:35:15 -
Despacho - 1 - SELEG - (7312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:39:38 -
Despacho - 2 - SACP - (7303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI, do RI/CLDF.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:35:32 -
Requerimento - (7268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Deputados REGINALDO SARDINHA e DANIEL DONIZET)
Requer a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 11 de junho de 2021, às 19 horas, para debater sobre a regularização fundiária, ambiental e urbanística e a realização de obras de infraestrutura urbana, no Residencial Mansões Paraíso, localizado em Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Com fulcro nos arts. 85 e 239 a 241 do Regimento Interno desta CLDF, na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requeremos a realização de Audiência Pública Remota (APR) no dia 11 de junho de 2021, às 19 horas, para debater sobre “A regularização fundiária, ambiental e urbanística e a realização de obras de infraestrutura urbana no Residencial Mansões Paraíso, localizado em Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Audiência Pública Remota (APR), destinada a debater a regularização fundiária, ambiental e urbanística e a realização de obras de infraestrutura urbana no Residencial Mansões Paraíso, localizado em Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, localidade que teve a sua implantação iniciada a aproximadamente 20 anos, encontrando-se totalmente consolidada quanto ao aspecto habitacional, mas que necessita de ações por parte do Poder Público de maneira que seus milhares de moradores passem a ter segurança jurídica e a conquista definitiva da cidadania, especialmente no que diz respeito ao direito à moradia. Direito esse previsto entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal (art. 6º).
É necessário salientar que a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap acentua que o Residencial Mansões Paraíso está “localizado na porção sudoeste do Distrito Federal, na cidade do Gama (RA II), a ARINE Mansões Paraíso (E. 1), está fora de Setor Habitacional e encontra-se em Zona Urbana de Expansão e Qualificação definida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT/09, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009”.
A Terracap “concluiu os estudos e projetos, que envolvem o levantamento aerofotogramétrico, topográfico cadastral e geotécnico da área; o estudo ambiental; as atividades de mobilização social; os projetos de topografia, urbanístico e infraestrutura (pavimentação e drenagem pluvial), para regularização da ARINE. A audiência pública de apresentação e discussão do EIA/RIMA foi realizada em 22/03/2013. O projeto urbanístico de regularização está consubstanciado na URB-RP 022/11 e MDE-RP 022/11, e encontra-se no grupar, para aprovação, desde 2012. Por solicitação daquele grupo, a Terracap realizou revisões no projeto entre 2012 e 2013. A partir de 2015 a análise ficou a cargo da Central de Análise de Projeto (CAP), na Secretaria de Gestão do Território e Habitação (SEGETH). Os projetos de drenagem e pavimentação (processo nº 111.005.191/2013) foram encaminhados à Novacap para aprovação no 1º semestre de 2014.”.
Como se pode observar, muito se fez com vistas à regularização do Mansões Paraíso, entretanto, o andamento das ações no sentido da conclusão dos trabalhos, tudo indica, encontra-se parado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), antiga SEGETH, necessitando então de ser levado adiante, de forma a atender aos anseios dos moradores do referido residencial, que vivem angustiados em razão da insegurança jurídica a que estão submetidos.
Assim, relevante é a realização da APR proposta, a qual deverá contar com a participação de órgãos do Poder Executivo, da comunidade do Residencial Mansões paraíso e de parlamentares desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação desde Requerimento.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA Deputado DANIEL DONIZET
Autor Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 19:32:47
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 14:33:19 -
Emenda - 1 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (7269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (SUBSTITUTIVA)
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
SUBSTITUTIVO ao PROJETO DE LEI Nº 1.701, DE 2021, que “Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância”.
Estabelece a obrigatoriedade de que instituições de ensino e estabelecimentos comerciais realizem periodicamente campanhas, publicidade e propaganda que estimulem a adoção de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centro de zoonoses nas redes públicas de grande concentração de animais no Distrito Federal e que conscientizem as pessoas sobre sua relevância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições de ensino privadas e os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal ficam obrigados a realizarem periodicamente campanhas, projetos, publicidade e propaganda que estimulem a adoção de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centro de zoonoses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração de animais no Distrito Federal e que conscientizem as pessoas sobre sua relevância.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se animais domésticos, cães e gatos que dependam da tutela humana para sobrevivência e bem-estar.
Art. 2º As campanhas, publicidade e propaganda objetivarão incentivar pessoas físicas e/ou jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade e quantidade de adoções de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centros de zoonoses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração de animais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A participação das pessoas físicas e/ou jurídicas no programa poderá se dar sob a forma de:
I - doação de serviços, como banho, tosa, etc;
II - atendimento veterinário em tratamento(s) clínico(s), cirúrgico(s), castração(es), medicação(es) e consulta(s);
III - doação de insumo(s) e equipamento(s) necessário(s) para funcionamento de espaço(s) que abrigam os animais, como ração, produtos de limpeza, medicamentos, produtos para pets.
Art. 4º A realização de campanhas, publicidade e propaganda por parte de instituições públicas será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Poderão ser celebrados convênios e parcerias com instituições privadas, entidades e pessoas físicas ou jurídicas ligadas à proteção dos animais para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado Daniel Donizet
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 21:59:18
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