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Despacho - 3 - CAF - (5613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PLC 76/2021 foi designado ao Senhor Deputado Hermeto para proferir parecer em 10 dias úteis.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Servidor(a), em 22/04/2021, às 17:51:42 -
Despacho - 6 - SELEG - (5612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 22 de abril de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília, 22 de abril de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 22/04/2021, às 17:20:40 -
Despacho - 7 - SELEG - (5615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 22 de abril de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 22/04/2021, às 17:21:31 -
Despacho - 2 - SACP - (5611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 23/04/2021, às 15:04:39 -
Despacho - 2 - SACP - (5616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 23/04/2021, às 15:04:08 -
Parecer - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (5504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2021 - CSEG
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de lei nº 1729/2021, que “Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC), que dispõe sobre estratégias preventivas à vitimização, grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.".
AUTOR: Deputado JÚLIA LUCY
RELATOR: Deputado CLAUDIO ABRANTES
I- RELATÓRIO:
Trata-se de proposição de autoria da nobre Deputada Julia Lucy, cujo objetivo é Instituir o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC), que dispõe sobre estratégias preventivas à vitimização, grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.
Recebido o Projeto de Lei nº 1729/2021, distribuído à Douta Comissão de Segurança por força do disposto no art. 69-A, I, inciso “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa em 18 de fevereiro de 2021 a fim de obter uma análise dos aspectos legais de mérito da matéria com a designação deste Relator para proceder o relatório que passa a discorrer.
Na justificativa da mensagem, a autora destaca que "... a vítima exerce papel secundário no nosso ordenamento jurídico, razão pela qual há a necessidade de retomar o protagonismo na narrativa de sua história pessoal, indicando a melhor forma de reparar o dano sofrido. Com essa afirmação, não se está a indicar o retorno à noção de crime como direito subjetivo e, por conseguinte, à desnecessidade do próprio direito penal, mas à necessidade de integração da perspectiva da vítima na restauração dos efeitos causados pela prática do injusto penal” (Injusto Penal Restaurável: Análise da Ingerência Penal na Perspectiva da Proteção às Vítimas de Crimes p. 29). Prossegue a autora que: “as práticas hoje denominadas de justiça restaurativa – conferência vítima/ofensor (VOC), auxílio na cura do trauma e formação da resiliência (STAR), mediação penal, círculos restaurativos, dentre outras – devem ser desenvolvidas em espaço público protetor de vítimas, ofensores e comunidade.”;
Salienta ainda em sua justificativa que "A aproximação dos órgãos do sistema de justiça com a sociedade, mediante a participação de voluntários e organizações da sociedade civil revela novo modo de atuar em prol da justiça social. No Distrito Federal, a iniciativa deve ser replicada por se tratar de política pública que visa prevenir a prática de crimes, uma vez que o fenômeno da violência integra tanto o ciclo do ofensor como o da vítima, possibilitando efeitos restaurativos imediatos e a cessação do ciclo de violência em sociedade. O projeto desenvolve estratégias de combate ao risco da vitimização, em especial nos coletivos vulneráveis."
O Projeto de lei em questão, ainda, prevê entre outros objetivos do Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC) promover a integração entre Distrito Federal, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as estratégias visando o rompimento dos ciclos de vitimização e dos ciclos de violência, visando sempre a pacificação social.
No âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas a presente proposição.
É o que basta para o relatório.
II - VOTO DO RELATOR:
Em conformidade com o Art. 69-A, I, “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Segurança, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias de segurança pública, ação preventiva em geral, acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
“Art. 69-A. Compete à Comissão de Segurança: (Artigo acrescido pela Resolução nº 177, de 11/3/2002.)
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) segurança pública;
b) ação preventiva em geral;”
O Projeto de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos oferece às vítimas de crimes a oportunidade de escuta ativa dos fatos ocorridos, participação em conferências destinadas à reparação de traumas (STAR, VOC e outros), encaminhamento da documentação visando à fixação de danos mínimos pelos prejuízos causados pelo crime e informação adequada sobre o andamento do feito de que foi vítima.
O vitimário também encontra guarida nesse modelo resolutivo de atuação ministerial, diante do fomento à autorresponsabilização pelo delito praticado, reparação do dano causado a vítima e comunidade atingida pelos efeitos do crime.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio dessa estratégia de gestão da Promotoria de Justiça Criminal, propicia à vítima um ambiente acolhedor que busca impedir e combater os efeitos decorrentes da vitimização, especialmente nas modalidades secundária e terciária. Por meio do atendimento humanizado prestado às vítimas de crimes também é possível o mapeamento e controle externo das causas da vitimização relacionadas à atividade policial, propiciando o efetivo controle externo da atividade policial.
A atuação ministerial resolutiva e proativa permite a indução de políticas públicas de combate à criminalidade, especialmente pelo controle externo difuso da atividade policial.
O presente projeto visa implementar no Distrito Federal as práticas de justiça restaurativa desenvolvidas pelo Projeto de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC), que já funcionam hoje no Estado de São Paulo. A iniciativa foi premiada em 2019 pelo Conselho Nacional do Ministério Público em segundo lugar na categoria gestão.[i]
No Distrito Federal, a iniciativa deve ser replicada por se tratar de política pública que visa prevenir a prática de crimes, uma vez que o fenômeno da violência integra tanto o ciclo do ofensor como o da vítima, possibilitando efeitos restaurativos imediatos e a cessação do ciclo de violência em sociedade
Conhecido o tema central da matéria em apreço, bem como os limites desta Comissão; e ainda, levando-se em conta o custo zero para o Distrito Federal, em face do desenvolvimento de estratégias de combate ao risco da vitimização, em especial nos coletivos vulneráveis; considerando a legitimidade concorrente do Distrito Federal quanto a matéria, conforme disposto no Art. 24, § 3º, da Constituição Federal, não há como obstar a proposição.
Diante do exposto, pelas razões apresentadas, convencido da importância da matéria no mérito, nosso parecer é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1729/2021, no âmbito de competência desta Comissão, por representar medida de relevância para o Distrito Federal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em de de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
[i] https://www.apmp.com.br/artigos/projeto-avarc-acolhimento-de-vitimas-analise-e-resolucao-de-conflitos/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 15:17:41
Exibindo 70.073 - 70.080 de 327.736 resultados.