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Projeto de Lei - (6835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os preços dos combustíveis deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas, em conformidade com o artigo 6º, inciso IV da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Deverão os preços dos combustíveis ser informados de forma idêntica em relação ao tamanho, proporção e cores, discriminando-se:
I - o valor do litro do combustível a ser pago a crédito;
II - o valor do litro do combustível a ser pago em dinheiro;
III - o valor do litro do combustível a ser pago em débito bancário;
IV - o valor do litro do combustível a ser pago com desconto diferenciado por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro;
Art. 3º No caso de impossibilidade da publicidade de preços diferenciados por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro, deverá o fornecedor expor o maior preço praticado, deixando para informar descontos e vantagens diretamente na bomba, no ato do abastecimento.
Art. 4º Fica proibida toda e qualquer divulgação de preços finais ao consumidor, que dependam de contas, cadastros virtuais, planos de acumulação de pontos ou similares, exceto quando o valor for certo, uniforme e disponível para todos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará seus infratores à seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir da segunda autuação;
III – multa, em dobro, a partir da terceira autuação:
IV – revogação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação; e
V – proibição de renovação do alvará de funcionamento até que haja demonstração de cumprimento ao dispositivo nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de reforçar o cumprimento do Artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que garante a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Há uma quantidade de irregularidades apontadas pelos consumidores em relação ao comércio de combustível, no qual vem trazendo inúmeros prejuízos à população do Distrito Federal.
É comum deparar-se com anúncios de postos que colocam em destaque o valor mais barato do combustível, caso o pagamento seja feito por meio de aplicativo. Esse formato de publicidade confunde os consumidores, fazendo-os crer que o valor da oferta válida para pagamentos on-line no aplicativo são o preço original do combustível. A maioria dos postos vem fazendo este tipo de publicidade, muitas vezes com grande destaque, sem mostrar o verdadeiro valor dos produtos fora da promoção, ou mostrando de forma bem menor, o que é irregular. Assim o consumidor é induzido ao erro, acaba sendo atraído e se surpreende quando verifica que o valor mostrado é exclusivo para quem utiliza os aplicativos.
O Código de Defesa do Consumidor determina a clara publicidade dos serviços e produtos oferecidos ao consumidor quando da aquisição de bens e serviços.
A proposição servirá para auxiliar os consumidores a terem a informação correta do valor do litro do combustível a ser pago, bem como a forma de pagamento.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 10:36:43 -
Requerimento - (6773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria:Deputado FÁBIO FELIX )
Solicita informações à Secretaria de Saúde do Distrito Federal referentes à gestão do programa de Profilaxia Pré-Exposição – PREP/HIV na rede de saúde do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal requerimento das seguintes informações:
- Quantos médicos fazem acompanhamento e prescrição de Profilaxia Pré-Exposição - PREP na rede pública de saúde do DF hoje? Apresentar o dado com especificação por unidades que prestam o serviço.
- Quantas pessoas são atendidas pelo tratamento de PREP no DF e quantas especificamente foram incluídas nos anos de 2020 e até o momento de 2021?
- Há metas de atendimento em relação à PREP no DF? Caso sim, apresenta-las, com especificação daquelas que foram alcançadas e quais não, e demonstração de justificativa em caso de não alcance.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar de a infecção por HIV ainda não ter cura, atualmente é possível que uma pessoa conviva com o vírus e mantenha uma vida normal e saudável, desde que haja acompanhamento médico e administração correta do tratamento prescrito para conter a multiplicação do patógeno no corpo e uma eventual formação de um quadro futuro de AIDS.
O medo da letalidade que a doença costumava ter, especialmente entre pessoas LGBT, gerou por anos atenção da população sexualmente ativa, em relação aos métodos de proteção, sobretudo em relação ao uso de camisinha, fato que, por longos períodos, em associação com políticas públicas consistentes e bem planejadas, contribuiram para a diminuição regular dos números em relação a infecção por HIV/AIDS no Brasil e no mundo.
Nos últimos anos, entretanto, com a diminuição nos índices de mortes relacionados a quadros de HIV, parte da população, especialmente mais jovens que não acompanharam diretamente o impacto da chamada “pandemia de AIDS”, passaram a relativizar as práticas necessárias para evitar a infecção desta e de outras ISTs. No ano de 2019 no DF, por exemplo, os casos de infecções pelo vírus HIV aumentaram. Foram de 701 em 2018 para 752 notificações em 2019.
Neste cenário de cresimento dos números de novas contaminações é essencial que o Estado se comprometa com o investimento em alternativas capazes de conter infecções, bem como fortaleça campanhas de conscientização e prevenção. Hoje temos a disponibilidade da Profilaxia pós exposição e pré exposição, tratamento onde, a pessoa utilizada medicamentos por um período determinado ou de forma prolongada a fim de, em caso de exposição já vivida ou a ocorrer, esteja protegido contra o vírus do HIV.
O programa de PEP já está relativamente consolidado no país e pode ser encontrado em grande parte das emergências de hospitais públicos do país. Já a PREP, utilizada como tratamento pré exposição ao vírus do HIV ainda é bastante limitada, apesar de ter eficácia largamente comprovada mundo afora. Em São Paulo, por exemplo, a administração de tratamentos de profilaxia pré exposição foi responsável por diminuir em 25% as novas infecções por HIV em 2 anos.
Cientes do quadro alarmante de crescimento de infecções de HIV/AIDS e atentos aos avanços e necessidades de ampliação de tratamentos, requeremos as informações acima apresentadas, a fim de entender o cenário atual relativo ao uso de PREP no DF, bem como apresentação dos planejamentos da Secretaria de Saúde quanto ampliação ou não do uso do método.
Sala das Sessões, em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:17:03
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