Altera a Lei nº 6.831, de 26 de abril de 2021, que “Determina que as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal instalem dispensadores de álcool em gel 70%, abastecidos, no interior dos veículos”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º O Art. 1º da Lei n° 6.831, de 26 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica determinado que as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal instalem dispensadores de álcool em gel 70% ou outro produto que comprovadamente tenha semelhante eficácia de desinfecção, abastecidos no interior dos veículos, preferencialmente na entrada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 6.831, de 26 de abril de 2021, que determina que as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal instalem dispensadores de álcool em gel 70% (Setenta por cento), abastecidos, no interior dos veículos.
A proposta em epígrafe visa ampliar a possibilidade de desinfecção das mãos dos passageiros, motoristas e cobradores, em razão da existência de outros produtos com a mesma ou melhor eficácia do álcool em gel 70% (Setenta por cento).
A finalidade da proposta é modernizar a legislação, ampliar as alternativas de desinfecção, bem como fornecer às empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo alternativas para combater o vírus da covid 19.
Com base nessas razões e no relevante interesse público, fundamentamos e apresentamos este Projeto de Lei e solicito aos nobres pares a aprovação da presente propositura.