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Redação Final - CCJ - (7598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.903 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte de turismo que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
§ 1º O auxílio é concedido em 3 parcelas mensais consecutivas, no valor de R$ 600,00 cada uma.
§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
I – estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – Semob;
II – estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, na categoria de transporte turismo.
Art. 2º A concessão do auxílio financeiro é feita com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Semob, mediante prévio requerimento.
Art. 3º O auxílio financeiro de que trata esta Lei é financiado com recursos do Tesouro distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB seu agente financeiro.
Art. 4º Fica revogado o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 6.835, de 27 de abril de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 20/05/2021, às 11:44:01
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 20/05/2021, às 11:49:27 -
Despacho - 1 - SELEG - (7602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 20 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 20/05/2021, às 12:27:15 -
Despacho - 6 - CCJ - (7595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL nº. 1903/2021 para elaboração de redação final, na forma da emenda substitutiva nº. 1 e das subemendas 2, 3 e 4.
Brasília-DF, 20 de maio de 2021
Bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 20/05/2021, às 11:37:09 -
Despacho - 7 - CCJ - (7601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho o PL nº. 1903/2021 com a respectiva redação final.
Brasília-DF, 20 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 20/05/2021, às 11:56:43 -
Emenda - 3 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (7522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
EMENDA ADITIVA Nº ________/2021
(Do Senhor Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei nº 1919 de 2021, que “Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros”.
Adicione o seguinte ao anexo único do Projeto de Lei acima indicado:
“Anexo Único
...
Classificações Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE's:
...
R9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
...
R9311-1/00 Atividades de condicionamento físico”
JUSTIFICAÇÃO
Consoante com a exposição de motivos do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, é necessário se minimizar os efeitos adversos da Pandemia de COVID-19 à economia local, em especial o setor de eventos. Esse foi sem ´duvida o setor mais atingido da economia, uma vez que ele é altamente dependente da presença de público em larguíssima escala. Dado o axioma do distanciamento social como uma das principais medidas sanitárias para o enfrentamento da Pandemia, as atividades do setor foram as primeiras a serem paralisadas e, certamente, serão as últimas a retomarem o padrão anterior.
Não obstante é necessário considerar que o setor de lazer e entretenimento e lazer compreende não apenas as atividades listadas no projeto de lei e seu respectivo anexo, mas também àquelas empresas que administram os espaços onde grande parte das atividades ocorrem. A não realização de eventos durante a pandemia é um fator extremamente crítico para as empresas que administram estes espaços, uma vez que estas dependem das receitas de aluguel e demais receitas acessórias que só são possíveis em um cenário sem restrição ao seu funcionamento.
As arenas esportivas têm sofrido enormemente com os cancelamentos de dezenas de eventos desde março de 2020, e ainda não possui expectativa para retomada das atividades em um nível pré-pandemia. Mesmo aqueles eventos que ainda ocorrem, o fazem sem a presença de público, o que impacta profundamente as receitas recebidas.
Desta sorte, observa-se que as arenas esportivas devem receber do mesmo tratamento dispensado aos demais integrantes do setor de entretenimento contemplados pelo projeto de lei, uma vez que a locação de espação é um dos elos mais importantes da cadeia de eventos.
Igual tratamento deve ser dado às academias que também sofreram e sofrem com a interrupção de suas atividades presenciais, e mesmo com a retomada destas ainda sofrem com a perda de alunos.
Assim rogamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 15:29:13 -
Emenda - 4 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (7524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
EMENDA MODIFICATIVA Nº ________/2021
(Do Senhor Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei nº 1919 de 2021, que “Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros”.
Dê-se ao inciso II do art. 3º da proposição em epígrafe a seguinte inciso redação:
“Art. 3º (...)
(...)
II – subitem 3.03, somente para exploração de salões de festas, estádios e ginásios;”
JUSTIFICAÇÃO
Consoante com a exposição de motivos do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, é necessário se minimizar os efeitos adversos da Pandemia de COVID-19 à economia local, em especial o setor de eventos. Esse foi sem ´duvida o setor mais atingido da economia, uma vez que ele é altamente dependente da presença de público em larguíssima escala. Dado o axioma do distanciamento social como uma das principais medidas sanitárias para o enfrentamento da Pandemia, as atividades do setor foram as primeiras a serem paralisadas e, certamente, serão as últimas a retomarem o padrão anterior.
Não obstante é necessário considerar que o setor de lazer e entretenimento e lazer compreende não apenas as atividades listadas no projeto de lei e seu respectivo anexo, mas também àquelas empresas que administram os espaços onde grande parte das atividades ocorrem. A não realização de eventos durante a pandemia é um fator extremamente crítico para as empresas que administram estes espaços, uma vez que estas dependem das receitas de aluguel e demais receitas acessórias que só são possíveis em um cenário sem restrição ao seu funcionamento.
As arenas esportivas têm sofrido enormemente com os cancelamentos de dezenas de eventos desde março de 2020, e ainda não possui expectativa para retomada das atividades em um nível pré-pandemia. Mesmo aqueles eventos que ainda ocorrem, o fazem sem a presença de público, o que impacta profundamente as receitas recebidas.
Desta sorte, observa-se que as arenas esportivas devem receber do mesmo tratamento dispensado aos demais integrantes do setor de entretenimento contemplados pelo projeto de lei, uma vez que a locação de espação é um dos elos mais importantes da cadeia de eventos.
Assim rogamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 15:29:35 -
Indicação - (7516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, promova a recuperação da Estrada Rural MA 17 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estudas e Rodagens-DER-DF, promova a recuperação Estrada Rural MA 17 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a região carece por uma revitalização e urbanização adequada, o qual vai melhorar à mobilidade urbana.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a recuperação asfáltica das estradas, de forma a mantê-la em condições de segurança.
O buraco traz diversos prejuízos aos donos dos veículos que circulam pelo bairro e até podendo acarretar acidentes. Segundo relatos da população, a área supracitada nesta proposição, tem a grande necessidade de melhoria no asfalto para facilitar o transporte, pois enfrentam dificuldade para se locomoverem adequadamente.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:16:56 -
Indicação - (7518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP em atuação conjunta com a Administração Regional, realize a construção de estacionamento na Quadra 02, Conjunto H do Setor Norte na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP em atuação conjunta com a Administração Regional, realize a construção de estacionamento na Quadra 02, Conjunto H do Setor Norte na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender as reivindicações dos moradores que reclamam da falta de estacionamento público para veículos no Setor de Industrias, a falta vem causando diversos transtornos à comunidade.
A ausência de estacionamento no local também acaba por provocar muitos problemas, já que os próprios usuários tendem a escolher locais inadequados para deixarem seus carros, muita das vezes em calçadas, jardins e áreas particulares.
Sendo assim, vale ressaltar que é uma das prioridades do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:17:11
Exibindo 69.137 - 69.144 de 327.706 resultados.