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Indicação - (34559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de ciclovia no Residencial Santos Dumont, localizado na QC 5, Lote 32, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da SEMOB – Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a construção de ciclovia no Residencial Santos Dumont, localizado na Qc 5, lote 32, coordenadas geográficas -15.992028, -47.987822, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir a construção de uma ciclovia no Residencial Santos Dumont, localizado na QC 5, Lote 32, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de reivindicação de longa data dos moradores do referido Residencial. A população local será beneficiada em vários aspectos com a construção da ciclovia e terá um local adequado para a prática de esportes com segurança.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34559, Código CRC: d27a0161
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Projeto de Lei Complementar - (34539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Pública de Fomento e Incentivo ao Setor de Eventos no Distrito Federal - PRÓ-EVENTOS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Fomento e Incentivo ao Setor de Eventos no Distrito Federal - PRÓ-EVENTOS.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei Complementar objetiva incentivar e fomentar a promoção e realização de eventos locais bem como a captação e realização de eventos nacionais e internacionais para o Distrito Federal como estratégia de geração de emprego e renda.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, incluídas entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas:
I - feiras, exposições, congressos e congêneres;
II - recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;
III - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
IV - execução de música;
V - produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balés, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
VI - organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
VII - casa de festas e eventos;
VIII - hotelaria em geral; e
IX - prestação de serviços turísticos.
§ 2º Ato do órgão gestor da receita do Distrito Federal publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1° deste artigo.
Art. 3º A Política Pública PRÓ-EVENTOS promoverá o desenvolvimento cultural, artístico e turístico, o exercício dos direitos e o fortalecimento da economia do setor de eventos, tendo como objetivos:
I - apoiar as diferentes iniciativas que fomentem o setor de eventos, em áreas como educação, meio ambiente, saúde, esporte, promoção da cidadania e dos direitos humanos, ciência, economia solidária, cultura, gastronomia e outras dimensões da sociedade;
II - estimular o desenvolvimento cultural, artístico, turístico, esportivo e gastronômico em todo o Distrito Federal, buscando a geração de emprego e renda;
III - ampliar o acesso da população à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais, esportivos e gastronômicos valorizando iniciativas voltadas para as diferentes faixas etárias;
IV - desenvolver a economia a economia solidária com base na Lei Distrital n° 6.833, de 26 de abril de 2021, como fonte de geração de emprego, a ocupação e a renda, fomentar as cadeias produtivas dos setores envolvidos, estimulando a formação de relações trabalhistas estáveis; e
V - propor programas, projetos e ações governamentais e não governamentais voltadas a promoção e defesa do setor de eventos;
Art. 4º Ficam declarados de relevante interesse público todos os eventos culturais, artísticos, turísticos, desportivos ou sociais realizados no Distrito Federal, o setor de eventos, com vistas a fomentar a imediata geração de empregos do setor.
Art. 5º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disposto na Lei Complementar n° 937, de 22 de dezembro de 2017, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota mínima de dois por cento, sobre as operações citadas no artigo 2º, § 1°, desta Lei Complementar.
I - locação, cessão e direito de uso e congêneres, dispostas no item 3 do Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, desde que relacionados à exposição de produtos ou serviços e atividades temporárias;
II - serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, dispostos no item 12 do Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017;
III - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, além de organização de festas e recepções, bufê, apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres, dispostos nos subitens 12.08, 12.12, 12.13, 12.17 e 17.11 do Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017; e
IV - planejamento, organização e administração de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, disposto no subitem 12.11 do Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017.
§ 1º Somente se aplicam as condições dispostas neste artigo às pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços relacionadas à organização ou à realização dos eventos declarados de relevante interesse público, conforme o disposto no art. 4º.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput a qualquer tipo de serviço relacionado às atividades descritas neste artigo.
Art. 6º Fica criado o Fundo de Fomento ao Setor de Eventos do Distrito Federal – FUN-EVENTOS/DF, destinado ao apoio, ao incentivo e financiamento aos empreendedores econômicos do setor de eventos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Art. 7º O FUN-EVENTOS/DF será constituído:
I - por dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
II - por receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;
III - por retorno dos financiamentos concedidos, incluindo todos os encargos deles decorrentes;
IV - por receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro dos recursos que o constituem;
V - por contribuições financeiras mensais devidas por optantes, por regimes tributários especiais ou por sujeitos de benefícios por incentivos fiscais, na forma da legislação específica, inclusive as relativas ao art. 37, inciso II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com alteração da Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, ao art. 7º, § 8º, da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003, e ao art. 25, § 2º, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;
VI - por doações;
VII - por 0,5% da arrecadação do ISSQN dos serviços dispostos nos subitens 12.08, 12.11, 12.12, 12.13, 12.17 e 17.11 do Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017; e
VIII - por outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUN-EVENTOS/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
Art. 8º Os recursos do FUN_EVENTOS/DF serão aplicados em conformidade com os seus objetivos e serão destinados as pessoas jurídicas, incluídas entidades sem fins lucrativos, que exercem as atividades econômicas pertencentes ao setor de eventos, dispostos no § 1° do art. 2° desta Lei Complementar.
Art. 9º O FUN-EVENTOS/DF é um fundo contábil de natureza financeira, subordinando-se à legislação vigente, no que couber, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, na forma estabelecida no regulamento.
Art. 10. O FUN-EVENTOS/DF será o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento ao setor de eventos.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar e editar os parâmetros necessários à completa execução desta Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dramaticamente impactado pela pandemia da COVID-19, o setor de eventos e de entretenimento, bem como seus trabalhadores e empreendedores, demandam atenção e apoio do Poder Público, uma vez que todos os eventos programados antes do período de isolamento social foram cancelados.
O setor, imprescindível para ratificar a vocação turística do Distrito Federal, passa por turbulências, assim como praticamente toda a economia nacional e internacional, diante de empresários que tiveram que renegociar contratos, devolver dinheiro e que brigam pra não sucumbir à bancarrota em função das medidas restritivas que proíbem a realização de festas, shows, feiras, competições esportivas e demais eventos públicos e privados na cidade.
Assim, o desígnio deste Projeto de Lei é, sobretudo, proporcionar fôlego ao setor e apostar na reinvenção do mesmo, lançando mão de isenções e reduções fiscais de estímulo à proteção dos empregos dos trabalhadores do ramo de eventos e entretenimento e socorro às pessoas físicas e jurídicas que atuam nesta cadeia produtiva de eventos e entretenimento na cidade e que sofreram enorme prejuízo econômico e social.
O setor merece estes incentivos por ser essencial a uma economia saudável e próspera, ainda mais em fase de reestruturação produtiva. Além de impulsionar a formação de novos negócios, em função de uma nova metodologia de licenciamento menos burocrática e com previsibilidade jurídica, o que naturalmente representa geração de receita, ampliação da capacidade empregatícia, inclusão social e desenvolvimento do turismo, o setor também desempenha papel significativo no estímulo ao desenvolvimento de muitas pequenas e microempresas.
Transposta a etapa de restrições do momento e buscando soluções para propiciar uma recuperação econômica forte com a retomada dos eventos, faz-se necessária a atuação conjunta dos órgãos públicos no que diz respeito à política de incentivos com inegociável contrapartida social de preservação dos empregos, proporcionando maior estabilidade e atratividade de patrocinadores, um dos mais importantes pilares na estrutura econômica dos eventos do Distrito Federal.
É impossível estimar o prejuízo sofrido pelos empresários do setor. Falência, desemprego e queima de capital de giro são alguns dos problemas enfrentados. Mas não são só os empreendedores que são impactados, com eles é impactada uma cadeia gigantesca de fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e informais: ambulantes, músicos, iluminadores, seguranças, floristas, garçons, fotógrafos, cerimonialistas, barmans, montadores, buffets, técnicos de som, luz e imagem, cantores, DJs, agentes de limpeza, operadores de caixa, transportadores, carregadores e etc.
Importante registrar que um pacote exclusivo para esse setor se justifica de forma bastante clara. Inicialmente pelo fato de que é um setor que foi escolhido, ainda que inconscientemente, para ser sacrificado em nome de todos. Hoje, diversos Estados e Municípios proíbem os eventos como pretexto para preservar a saúde de todos. Nada mais justo, portanto, do que a sociedade dar condições desse setor sobreviver.
Justificam-se ainda medidas de apoio, visto que este é hoje o setor vulnerável da nossa economia. E como é conhecido dos economistas, apoiar os vulneráveis é uma forma de garantir a sustentação de todos os demais setores. Exemplo exitoso, foi o recente programa emergencial que deu condições de 55 milhões de Brasileiros se alimentar e, ao mesmo tempo, garantiu a manutenção da atividade econômica do País.
A preservação do setor dos eventos por subsidio público é uma realidade em vários outros países do mundo. As maiores economias europeias, por exemplo, lançaram programas muito semelhantes imediatamente as medidas restritivas. Em países como Alemanha e Portugal, o setor está preservado dentro de um guarda-chuva de medidas de mitigação de impacto.
Registro ao final, o caráter EMERGENCIAL do presente Projeto de Lei, uma vez que o setor, os empreendedores e empregados não só enfrentam uma crise financeira, mas também de saúde mental. Observamos cotidianamente, problemas como depressão e suicídio recorrentes entre pessoas do setor. O Parlamento precisa ser sensível a esse tema e a essa urgência.
Portanto, diante de todo o exposto e certo da importância da presente proposta e dos benefícios que dela poderão advir conclamo os nossos ilustres Pares pelo apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2022, às 16:12:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (34543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento dos Projetos de Decreto Legislativo nº 117 e 103 de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento dos Projeto de Decreto Legislativo nº 117 de 2020 que “susta os efeitos da Circular n.º 31/2020 - PMDF/DSAP/DPGC/SGC/SCM da Polícia Militar do Distrito Federal”, e o Projeto de Decreto Legislativo nº 103 de 2020 que “susta os efeitos dos itens 3.1.5 e 3.1.6 do Edital DAE N. 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020, bem como os itens 3.1.5 e 3.1.6 do Edital DAE N 007/2020, de 1º de abril de 2020, ambos da Polícia Militar do Distrito Federal”.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento se justifica em razão da perda do objeto das referidas proposições. Nesse sentido, requeiro a retirada das proposições acima elencadas com o seu devido arquivamento.
Sala das sessões, …
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2022, às 14:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (34542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 041, de 21 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.527/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 21/02/2022, às 10:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (34536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 041, de 21 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.886/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 21/02/2022, às 09:57:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34536, Código CRC: edd783af
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Despacho - 7 - CESC - (34537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 041, de 21 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.287/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 21/02/2022, às 10:00:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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