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Projeto de Lei - (34286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Fortalecimento das Cooperativas de Catadores e das Cooperativas de Catadores de Segundo Grau, denominada Lei Ceiça da Construir.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Fortalecimento das Cooperativas de Catadores e das Cooperativas de Catadores de Segundo Grau, denominada Lei Ceiça da Construir.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – garantir aos catadores um trabalho digno e seguro;
II – promover a geração de emprego e renda;
III – resgatar à dignidade dos catadores, assegurando-lhes acesso à moradia, à saúde, à educação, ao transporte e ao lazer;
IV – disciplinar a atividade de catadores no Distrito Federal;
V – estimular e garantir cursos de capacitação cooperativista e associativista, bem como de qualificação profissional dos catadores;
VI – proporcionar aos catadores o necessário apoio para lhes permitir o pleno desenvolvimento profissional, bem como outros serviços compatíveis com o sistema cooperativista e associativista;
VII – incentivar a constituição e o desenvolvimento de cooperativas ou associações de catadores de resíduos sólidos;
VIII – promover medidas que facilitem a inclusão social dos catadores;
IX – incentivar a implementação de medidas que visem à proteção e à defesa do meio ambiente, inclusive por meio de campanhas e de outras ações de cunho educativo;
X – incentivar a parceria entre o Poder Público e a sociedade civil para implementação de programas de educação ambiental, com enfoque específico na coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos;
XI – criar mecanismos e parcerias que facilitem a comercialização, por meio de cooperativas e associações constituídas no Distrito Federal, de produtos recicláveis obtidos a partir do trabalho dos catadores;
XII – estabelecer padrões sustentáveis de produção e consumo que reduzam os problemas ambientais e as desigualdades sociais; e
XIII – promover a campanha reduzir, reutilizar e reciclar, para a responsabilidade social empresarial e da solidariedade na economia.
Art. 3º As ações Política Distrital de Fortalecimento das Cooperativas de Catadores e das Cooperativas de Catadores de Segundo Grau incluirão:
I - o apoio a informação de cooperativa de trabalho;
II - o fortalecimento ao associativismo e ao cooperativismo dos catadores de materiais recicláveis;
III - o enfoque à logística solidária, ou seja, ao fortalecimento da infraestrutura de logística das cooperativas e associações em rede;
IV - o aprimoramento das capacidades operacionais desses empreendimentos; e
V - a estruturação de negócios sustentáveis em redes solidárias de empreendimentos de catadores de materiais recicláveis, visando avanços na cadeia de valores e inserção no mercado da reciclagem.
Art. 4º Com o objetivo de viabilizar a Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá criar linhas de crédito e de financiamento destinadas a apoiar a implantação de novas cooperativas e de associações de coleta e reciclagem de resíduos sólidos, podendo, para esse fim, estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e organismos internacionais.
Art. 5º Esta Lei estabelece os objetivos para execução da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação desta Câmara Legislativa proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Distrital de Fortalecimento das Cooperativas de Catadores e das Cooperativas de Catadores de Segundo Grau, com a finalidade de minimizar o despejo de lixo reciclável no meio ambiente, destinando-o para políticas e ações públicas na utilização de arquitetura sustentável e energia renovável.
Existem centenas de cooperativas de recicladores que trabalham para que a sociedade consiga reaproveitar o que nós, diariamente, descartamos. Por falta de conhecimento, e até mesmo, falta de consciência em relação à importância da reciclagem, nós misturamos tudo, e por isso, o que poderia ser reciclado é contaminado. Pior ainda, os recicladores são obrigados a separar no meio da sujeira a riqueza que jogamos fora.
É comum ver pessoas remexendo o lixo, seja nas ruas ou nos aterros sanitários, para dele tirar o sustento da família. Cabe a nós, mudarmos essa situação. Ao separarmos os materiais recicláveis do resto do lixo, passamos a contribuir com a limpeza do meio ambiente, e passamos a fazer parte de uma cadeia produtiva solidária e cidadã: a da reciclagem.
A solução para o problema do lixo é, sem dúvidas, a coleta seletiva, juntamente com um processo de reciclagem. Uma forma de minimizar um grave problema social: o desemprego. É uma forma de gerar empregos, contribuir com a limpeza do meio ambiente, e proteger o mundo, evitando que mais áreas sejam usadas para aterrar o lixo e que mais matéria-prima seja retirada da natureza.
O objetivo da Política é o fortalecimento das cooperativas e a organização destas em redes de comercialização, tornando-as economicamente viáveis e sustentáveis para atuarem no mercado da reciclagem – inclusive prestando serviços às prefeituras dispostas a implementar seus planos de coleta seletiva.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2022, às 20:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34286, Código CRC: cf050d0c
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Parecer - 4 - CCJ - (34282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2221/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2221/2021, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Futebol Feminino.”.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Lei nº 2221/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que institui o dia do futebol feminino e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O Projeto é composto por três artigos - o primeiro trata da instituição da data e sua inclusão no calendário de eventos do Distrito Federal; os dois seguintes, da vigência da norma e da revogação das disposições contrárias.
Em sua justificação, o Deputado autor demonstra como os limites morais, que foram impostos às mulheres, trouxeram limitações a sua atuação desportiva, chegando ao ponto de a criação legislativa restringir e proibir a prática de alguns esportes por mulheres, dentre os quais esteve o futebol.
O Projeto de Lei foi lido no dia 15/09/2021. De outra parte, após análise do mérito pela Comissão de Assuntos Sociais, a proposição recebeu parecer pela aprovação.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, Inciso I e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer é terminativo quanto à análise dos três primeiros aspectos.
Preliminarmente, cabe destacar o mérito do projeto que institucionaliza uma data comemorativa que destaca a relevância do futebol feminino, tanto sob a ótica do entretenimento, quanto sob o prisma da transformação de vidas e emancipação das mulheres.
Quanto ao aspecto legal, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais (art. 24, inciso V, CF), sendo o fomento às práticas desportivas formais e não-formais um dever estabelecido, via constitucional, ao Estado e, via Lei Orgânica, ao Distrito Federal.
Outrossim, a espécie da proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF).
Por fim, não foram verificados óbices de redação ou técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2221/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2022, às 16:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (34283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/02/2022, às 11:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34283, Código CRC: 8ccffb8b
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Projeto de Lei - (34258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso XIV ao art. 3°, com a seguinte redação:
"Art. 3° …………………………………………………………………………….
(….)
XIV - os veículos automotores destinados ao trabalho dos catadores de material reciclável de propriedade:
a) das cooperativas de trabalho constituídas sob a forma de associação de catadores de materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito Federal;
b) das cooperativas centralizadoras de cooperativas enquadradas na hipótese da alínea "a" deste inciso."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo conceder isenção do IPVA para os caminhões pertencentes aos imóveis regularmente ocupados, a qualquer título, por cooperativas de trabalho constituídas sob a forma de associação de catadores de materiais recicláveis e de suas cooperativas centralizadoras. Logo, a proposta trata de medida de justiça social, que trará isonomia com os demais beneficiários já contemplados com o mesmo benefício, conforme previsto na Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019.
Essa desoneração seria mais uma política de governo para incentivar o conjunto de medidas voltadas à proteção do meio ambiente, considerando que tais cooperativas coletam lixo, transformando o material degradante e poluente em produtos recicláveis, inclusive impulsionando novos ciclos econômicos, bem como o fomento de instituição desta natureza que garante importante fonte de renda dos trabalhadores.
Frisa-se a importância de fomentar a reciclagem no Distrito Federal, cujas maiores vantagens são a minimização da utilização de fontes naturais, muitas vezes não renováveis e a minimização da quantidade de resíduos que necessita de tratamento final, como aterramento, ou incineração.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Gabinete 04 - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasilia - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2022, às 20:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34258, Código CRC: 579fd8a5
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