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Parecer - 1 - CDC - (34774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 1688/2021
Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado(a) Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.688/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que veda a substituição do valor em espécie do troco de compras por produtos ou serviços.
O art. 1º, caput, do Projeto veda a substituição do valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento comercial. O parágrafo único determina que o troco sempre se efetivará em espécie. O art. 2º postula que, na falta de moedas ou cédulas que concretizem o valor do troco, deve o estabelecimento arredondar o valor em benefício do consumidor. O art. 3º determina a afixação, em estabelecimentos comerciais, de aviso que transmita o teor da norma, junto ao telefone do PROCON-DF. O art. 4º prevê que o descumprimento da Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. O art. 5º, por sua vez, apresenta a definição de fornecedor, para os fins legais. E, por fim, o art. 6º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor denuncia a recorrente prática de substituição do troco em espécie, mormente quando se trata de valores baixos, como unidades de centavos, por alternativas não monetárias, notadamente a entrega de balas e doces. Considera o autor que essa prática é abusiva e ocasiona o enriquecimento ilícito de fornecedores.
Foi apresentada, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, emenda modificativa da lavra do Deputado Hermeto.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento pretende resguardar o consumidor da ainda persistente prática de substituição do troco, quando da realização de operações comerciais, por um bem não monetário. O exemplo típico é a oferta de balas ou doces em compensação à ausência de moedas de baixo valor, sobretudo de um centavo.
Trata-se, de fato, de prática impertinente, e há muito consagrada, que compele os consumidores a aceitar artigos que muitas vezes não lhes interessam em nome da comodidade de não exigir o valor em espécie. É bem verdade, contudo, que a progressiva bancarização da economia e o uso cada vez mais difundido de cartões de crédito e débito são fatores que reduziram o alcance dessa prática. Ainda assim, em um país desigual como o Brasil, o pagamento em dinheiro persiste uma realidade para muita gente, de sorte que a proposta sob exame reverberará ainda em expressiva parte da população distrital.
A Proposição, então, veda a substituição do troco em espécie por bens e serviços, especificando que, na ausência do meio circulante que totalize o troco devido, seja este arredondado a favor do cliente, valendo-se das cédulas e moedas de que dispõe o estabelecimento. Para concretizar-se, prevê ainda a afixação de informativo em estabelecimentos comerciais com o teor de suas disposições e disciplina sanções em caso de descumprimento.
Desta forma, julgamos o PL nº 1.688/2021 meritório, porquanto se preocupa em vedar prática inoportuna à maioria dos clientes que ainda utilizam dinheiro em suas transações comerciais. Ainda assim, consideramos adequada a apresentação de emenda substitutiva que vise a tornar o texto da Proposição mais enxuto e livre de inadequações gramaticais e de técnica legislativa. Quanto à Emenda Modificativa nº 1, julgamos que seu teor, se aplicado, tornaria o Projeto completamente inócuo, uma vez que somente positivaria a atual situação vigente, em que o consumidor já aceita, por inércia na maioria das vezes, a substituição do troco em espécie
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.688/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, na forma do substitutivo anexo, com a rejeição da emenda modificativa nº 1.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado LEANDRO GRASS
Presidente Relator
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Redação Final - CCJ - (34780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 247 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera o Decreto Legislativo nº 2.326, de 2021, que susta a decisão registrada na Ata da 395ª Reunião Ordinária do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF (55045009) sobre a prorrogação da vida útil dos veículos que venceriam até 31 de dezembro de 2020, devendo o Poder Executivo adotar as medidas para seu cumprimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto Legislativo nº 2.326, de 2021, alterado pelo Decreto Legislativo nº 2.329, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 28 de agosto de 2022.
Art. 2º O Poder Executivo deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 60 dias, contados da publicação deste Decreto Legislativo, os comprovantes de que as empresas delegatárias listadas no Ofício nº 369/2022 – SEMOB/GAB, de 18 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, celebraram os contratos necessários à renovação da frota de ônibus do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal – STPC/DF.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2022.
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Indicação - (34777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, que promova a reativação do posto da PMDF do DVO na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, que promova a reativação do posto da PMDF do DVO na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Moradores do DVO têm procurado este gabinete para solicitar a reativação do posto da PMDF naquela localidade, haja vista inúmeras ocorrências, o que têm gerado muito medo e pânico.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Indicação - (34778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, que promova o reforço do policiamento no DVO na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, que promova o reforço do policiamento no DVO na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Moradores do DVO têm procurado este gabinete para solicitar reforço do policiamento naquela localidade, haja vista inúmeras ocorrências, o que têm gerado muito medo e pânico.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Despacho - 1 - CERIM - (34775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
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DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/03/2022 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (34773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/04/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CCJ - (34776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 247/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022
Bruno Sena Rodrigues
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 23/02/2022, às 17:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34776, Código CRC: 6676f7a5
Exibindo 65.969 - 65.976 de 327.672 resultados.