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Requerimento - (35098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
REQUER AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE À NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS E REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DOS AGENTES SOCIAIS E EDUCADORES SOCIAIS APROVADOS NO ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social o encaminhamento de informações em relação as questões que se seguem:
a) sobre a convocação dos concursados aprovados no último concurso público;
b) acerca das medidas administrativas tomadas quanto à realização do curso de formação dos Agentes Sociais e Educadores Sociais aprovados no último concurso público, para posterior convocação e complementação do quadro de servidores.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal passa por uma situação drástica no tocante ao empobrecimento da população pelo desemprego e, consequente perda de renda agravada pela pandemia.
Assim, o número de indivíduos e famílias que buscam o atendimento nos serviços e benefícios socioassistenciais tem aumentado significativamente (cerca de 260 mil famílias aguardam atendimento), demandando uma atuação urgente da Sedes.
É sabido que o número de servidores necessário para a devida prestação dos serviços e benefícios socioassistenciais encontra-se em defasagem. Embora tenha havido a nomeação de novos servidores concursados, há um número de concursados que, embora já tenha passado pelas etapas do concurso, ainda não realizou o processo de formação previsto no certame.
Desta forma, considerando a necessidade de se complementar o quadro de servidores da Carreira Pública de Assistência social, garantindo, assim, a adequada prestação do atendimento socioasssistencial a que têm direito a população do Distrito Federal, solicitamos à SEDES o encaminhamento das providências referentes à complementação do quadro de servidores.
Sala de Sessões,
aRLETE sAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2022, às 18:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (35099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Sessão Solene no Dia 31 de maio do corrente ano, às 10 horas, em homenagem aos 60 anos do Colégio La Salle de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do Art. 124, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no Dia 31 de maio do corrente ano, às 10 horas, em homenagem aos 60 anos do Colégio La Salle de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Fundado em 1962, o Colégio La Salle Brasília está em plena atividade no Distrito Federal e na vanguarda do processo educacional. Nasceu, cresceu e tornou-se referência em educação, pois sempre esteve atento às necessidades educativas de cada contexto histórico.
Tem como missão: Ser criativamente fiel à missão educativa de São João Batista de La Salle, proporcionando educação de qualidade, por meio de metodologia adequada ao desenvolvimento do educando e que lhe facilite construir a felicidade para si e para os outros.
Com formação humana e cristã, além de outras competências, procura estimular o uso de todos os recursos e atividades que permitam tratar os conteúdos de modo interdisciplinar e contextualizado.
Assim, no dia 8 de março o Colégio La Salle de Brasília completou 60 anos de dedicação e trabalho na formação dos educandos de Brasília, o que nos anima a propor a referida sessão solene para homenagearmos trabalho tão fecundo em favor de nossa cidade.
Diante do exposto, rogamos o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2.022.
Deputado Leandro Grass
PV/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2022, às 15:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2022, às 15:42:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2022, às 15:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 10:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (35100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na QNN 2, nas proximidades do Conjunto C, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na QNN 2, nas proximidades do Conjunto C, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na QNN 2, nas proximidades do Conjunto C, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
O estado de conservação da malha asfáltica do local está precário, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2022, às 17:28:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (35095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Ofício nº 1993 (35078) não trata do Decreto Legislativo 2.362/2022.
Brasília, 7 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/03/2022, às 14:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (35067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Beach Tênis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis no Distrito Federal na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por Beach Tênis a modalidade desportiva praticada numa quadra de areia nivelada, parecida com a do vôlei de praia, com raquete e bolinhas próprias para o esporte, onde os jogadores tem que projetar a bola sobre a rede, em direção ao campo adversário, sem deixar ela cair no seu lado da quadra.
Art. 2º É instrumento da Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis no Distrito Federal, o Plano Anual de Desenvolvimento do Beach Tênis.
Art. 3º Quando da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento do Beach Tênis citado no artigo 2º, deverá ser observado:
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de beach tênis regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Federação Brasiliense de Tênis;
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de beach tênis e cursos de aperfeiçoamento; e
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento do Beach Tênis deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação Brasiliense de Tênis.
Parágrafo único. O Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 5° A Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis no Distrito Federal deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na capital da república; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação tanto nas quadras e arenas, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto beach tênis e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
Em consonância com essa visão, o Projeto de Lei promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto beach tênis aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda.
Oferece à população a oportunidade de se colocar positivamente no desporto regional, avaliando o projeto como capaz de contribuir para o desenvolvimento local, integrado e sustentável, estimulado a corresponsabilidade dos diferentes setores da comunidade e, principalmente, criando a oportunidade de integração e desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional da criança e do adolescente menos favorecido e, em situação de risco.
A Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis tem como propósito atender mais e melhor a população que está em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer para a população do Distrito Federal, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, um esporte que potencializará o universo desportivo da comunidade e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Este projeto, que tem por finalidade assistir às crianças, adolescentes e adultos, da prática esportiva do Beach Tênis, visando dentre outros aspectos as seguintes contribuições sociais: inserção no mundo dos esportes; preparação física; correção de desvios e posturas físicas; trabalho em equipe; motivação; inserção na sociedade através do esporte; diminuição de atos violentos, e aplicação de atos de competitividade e ao mesmo tempo harmonia e prazer entre os participantes; eliminação de estresse emocional; quebra de paradigmas; formação social e de ajuda ao próximo; acompanhamento escolar; formação religiosa; busca de realização de um sonho através das conquistas; trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto às demais Estados; formação de atletas bem preparados, criando mais uma oportunidade de profissão; etc.
Acreditamos que através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta. Com o apoio de possíveis parceiros, esses problemas serão vencidos, principalmente com o apoio da sociedade.
Esta Política terá como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos.
A Lei Federal nº 13.019/14 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999".
Exatamente por essas razões, há importância desse projeto de lei, para análise dos nobres colegas de modo a dar um tratamento digno ao Beach Tênis no âmbito do Distrito Federal. Acreditamos que ao propormos a elaboração, implementação e supervisão da Política Distrital de Fomento ao Beach Tênis, envolvendo todos os atores que atuam nesse campo, iremos de fato propiciar o desenvolvimento orgânico dessa modalidade esportiva.
Diante da importância de todo o contexto mencionado. esperamos poder estimular o beach tênis no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35067, Código CRC: d72eb0ae
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Folha de Votação - CTMU - (35070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
IND nº 6796/2021, IND nº 7211/2021, IND nº 7819/2021, IND nº 7821/2021, IND nº 7854/2021, IND nº 7856/2021, IND nº 7858/2021, IND nº 7871/2021, IND nº 7872/2021, IND nº 7873/2021, IND nº 7874/2021, IND nº 7875/2021, IND nº 7876/2021, IND nº 7877/2021, IND nº 7878/2021, IND nº 7879/2021, IND nº 7880/2021, IND nº 7885/2021, IND nº 7891/2021, IND nº 7926/2021, IND nº 7935/2021, IND nº 7949/2021, IND nº 7950/2021, IND nº 7951/2021, IND nº 7954/2021, IND nº 7955/2021, IND nº 7956/2021, IND nº 7958/2021, IND nº 7963/2021, IND nº 7964/2021, IND nº 7965/2021, IND nº 7966/2021, IND nº 7969/2021, IND nº 7971/2021, IND nº 7976/2021, IND nº 7983/2022. IND nº 7985/2022, IND nº 7996/2022, IND nº 7999/2022, IND nº 8011/2022, IND nº 8018/2022, IND nº 8019/2022, IND nº 8021/2022, IND nº 8027/2022, IND nº 8028/2022, IND nº 8029/2022, IND nº 8032/2022, IND nº 8083/2022, IND nº 8092/2022, IND nº 8094/2022, IND nº 8096/2022, IND nº 8097/2022, IND nº 8116/2022,IND nº 8128/2022 IND nº 8137/2022, IND nº 8145/2022, IND nº 8146/2022, IND nº 8147/2022, IND nº 8149/2022, IND nº 8151/2022, IND nº 8155/2022, IND nº 8159/2022, IND nº 8193/2022, IND nº 8207/2022, IND nº 8209/2022, IND nº 8225/2022, IND nº 8243/2022, IND nº 8249/2022, IND nº 8260/2022, IND nº 8262/2022, IND nº 8270/2022, IND nº 8275/2022, IND nº8280/2022, IND nº8281/2022, IND nº 8297/2022, IND nº 8312/2022, IND nº 8314/2022, IND nº 8317/2022, IND nº 8353/2022, IND nº 8359/2022, IND nº 8360/2022, IND nº 8361/2022, IND nº 8362/2022, IND nº 8370/2022, IND nº 8371/2022, IND nº 8380/2022, IND nº 8382/2022, IND nº 8383/2022, IND nº 8384/2022, IND nº 8385/2022, IND nº 8408/2022, IND nº 8412/2022, IND nº 8413/2022, IND nº 8414/2022, IND nº 8419/2022, IND nº 8420/2022, IND nº 8421/2022, IND nº 8423/2022, IND nº 8425/2022 IND nº. 8428/2022, IND nº 8429/2022, IND nº 8433/2022, IND nº 8434/2022, IND nº 8442/2022, IND nº 8445/2022, IND nº 8458/2022, IND nº 8461/2022, IND nº 8465/2022, IND nº 8492/2022, IND nº 8493/2022, IND. nº 8494/2022, IND nº 8498/2022, IND nº 8499/2022, IND nº 8503/2022, IND nº 8504/2022, IND nº 8510/2022, IND nº 8523/2022, IND nº 8524/2022, IND nº 8526/2022, IND nº 8527/2022, IND nº8562/2022, IND nº 8563/2022, IND nº 8565/2022, IND nº 8567/2022, IND nº 8572/2022 IND nº 8574/2022, IND nº 8588/2022, IND nº 8589/2022, IND nº 8603/2022, IND nº 8604/2022, IND nº 8613/2022, IND nº 8614/2022, IND nº8615/2022, IND nº 8616/2022, IND nº 8617/2022, IND nº 8618/2022, IND nº 8621/2022, IND nº 8630/2022, IND nº 8636/2022, IND nº 8641/2022, IND nº 8648/2022, IND nº8667/2022, IND nº 8670/2022,IND nº 8672/2022, IND nº 8679/2022, IND nº 8681/2022, IND nº8688/2022, IND nº8690/2022, IND nº 8692/2022, IND nº8705/2022, IND nº 8707/2022, IND nº 8727/2022, IND nº 8740/2022, IND nº 8767/2022, IND nº 8768/2022, IND nº 8781/2022 , IND nº 8783/2022, IND nº 8784/2022, IND nº 8788/2022, IND nº 8792/2022, IND nº 8793/2022 , IND nº8795/2022, IND nº 8796/2022,IND nº 8797/2022, IND nº 8798/2022, IND nº 8799/2022, IND nº 8800/2022, IND nº 8802/2022, IND nº 8803/2022, IND nº 8804/2022, IND nº 8805/2022, IND nº 8806/2022, IND nº 8807/2022, IND nº 8808/2022, IND nº 8809/2022, IND nº 8810/2022, IND nº 8811/2022, IND nº8812/2022, IND nº 8825/2022, IND nº 8828/2022, IND nº 8829/2022, IND nº 8830/2022, IND nº 8837/2022, IND n º 8839/2022,IND nº 8849/2022, IND nº 8852/2022, IND nº 8856/2022, IND nº8857/2022, IND nº8862/2022, IND nº8865/2022, IND nº 8866/2022, IND nº 8875/2022, IND nº8877/2022, IND nº 8883/2022, IND nº 8884/2022, IND nº 8888/2022, IND nº8889/2022, IND nº8896/2022, IND nº8897/2022, IND nº 8899/2022, IND nº 8902/2022 , IND nº8903/2022, IND nº8906/2022, IND nº8908/2022, IND n°8912/2022, IND nº 8913/2022, IND nº8916/2022, IND nº8917/2022, IND nº8918/2022 , IND n°8922/2022, IND nº 8924/2022, IND nº 8933/2022, IND nº 8936/2022, IND nº 8973/2022, IND nº 8979/2022, IND nº 8992/2022.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Ausência
DEP. VALDELINO BARCELOS
P / L
x
DEP. AGACIEL MAIA
x
DEP. CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
x
DEP. EDUARDO PEDROSA
x
DEP. JORGE VIANNA
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEP. DELMASSO
DEP. JOÃO CARDOSO
DEP. IOLANDO ALMEIDA
DEP. ARLETE SANPAIO
DEP. DANIEL DONIZET
TOTAIS
03
02
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em:27/10/2022
RESULTADO
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitado ( ) Rejeitado
3ª Reunião Extraordinária remota realizada em 27/10/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 10:59:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:52:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 09:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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