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Despacho - 2 - SACP-IND - (35703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/03/2022, às 09:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35703, Código CRC: c19f5d88
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Despacho - 2 - SACP-IND - (35709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/03/2022, às 09:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35709, Código CRC: 324d2819
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Despacho - 2 - SACP-IND - (35701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/03/2022, às 09:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35701, Código CRC: f2b48325
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Despacho - 2 - SACP-IND - (35705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/03/2022, às 09:35:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35705, Código CRC: 9e47888d
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Parecer - 1 - CDC - (35682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 2415/2021
Estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.415/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que prevê normas de proteção aos consumidores que integram associações de socorro mútuo no Distrito Federal.
O art. 1º, caput, do Projeto, dispõe sobre a aplicação da norma às associações de socorro mútuo no Distrito Federal, para fins de proteção aos indivíduos a elas filiados. O § 1º introduz a definição de associação de socorro mútuo e o § 2º equipara os associados dessas organizações a consumidores.
O art. 2º enumera as obrigações impostas às associações de socorro mútuo.
O art. 3º estipula, em caso de descumprimento das normas legais, as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Finalmente, o art. 4º abriga a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor comenta acerca da natureza das associações de socorro mútuo e enuncia que o propósito de seu Projeto é o de conferir aos associados direito de informação sobre o funcionamento e a estruturação dessas associações. Em especial, a justificação centra-se na figura das associações de proteção veicular, que têm funcionado como alternativa aos tradicionais seguros de veículos.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
Embora o Projeto de Lei em comento não se insira no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta a disciplinar a relação entre integrantes de associações de socorro mútuo e estas organizações, é possível aproximar o pertencimento a essas associações à figura do consumo cooperativo de proteção financeira em caso de necessidade. Neste caso, a associação, por se tratar de uma pessoa jurídica que centraliza a arrecadação e a distribuição dos valores sob sua guarda, deve aos seus participantes transparência e idoneidade na gestão dos ativos.
Entretanto, há certo vácuo normativo a respeito dessa figura jurídica, uma vez que não há, em âmbito nacional, Lei que regule detalhadamente o funcionamento de organizações dessa natureza. Nota-se, então, que a iniciativa de estabelecer mínima disciplina dessa matéria em âmbito distrital é oportuna e conveniente.
O PL nº 2.415/2021 se centra na positivação de obrigações acerca da disponibilização de informações acerca do funcionamento e da estrutura das associações de socorro mútuo. Nesse sentido, as disposições determinam a prestação de informações sobre regras de rateio e a explicitação de um rol mínimo de conteúdo a ser divulgado em determinados canais. Para além disso, também estipula a realização de determinadas atividades de interesse coletivo, embora não necessariamente relacionadas à atividade finalística da associação.
Em nosso entendimento, o Projeto supre uma lacuna normativa e, se concretizado em Lei, acabará por proporcionar maior segurança e previsibilidade àqueles que integram ou pretendem integrar associações de socorro mútuo. No entanto, vale ressaltar que existem questões de constitucionalidade que devem ser analisadas posteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça, tais como a competência privativa da União para legislar sobre seguros, considerando que a oferta de cobertura contra riscos pela Associação, mediante o recolhimento de contribuições de seus participantes, pode ser considerado similar ao que é feito na atividade securitária.
Pelo exposto, no que tange ao mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.415/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 12:52:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35682, Código CRC: 929ea77b
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