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Despacho - 4 - CESC - (34791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.478/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.478/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/02/2022, conforme publicação no DCL nº 044, de 24/02/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/03/2022.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 24/02/2022, às 09:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (34796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.507/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.507/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/02/2022, conforme publicação no DCL nº 044, de 24/02/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/03/2022.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
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Despacho - 4 - CESC - (34793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.490/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.490/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/02/2022, conforme publicação no DCL nº 044, de 24/02/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/03/2022.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
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Despacho - 4 - CESC - (34795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.503/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.503/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/02/2022, conforme publicação no DCL nº 044, de 24/02/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/03/2022.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 24/02/2022, às 09:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (34790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 044, de 24 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.957/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 24/02/2022, às 08:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (34788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei 6.170, de 05 de julho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a instituir o serviço social autônomo Parque Granja do Torto – PGT, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 16 da Lei nº 6.170, de 05 de julho de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto Parque Granja do Torto (PGT) é um Serviço Social autônomo que é responsável pela gerência do Parque Granja do Torto, inaugurado ainda na década de 1970. O parque ocupa uma área de 740.000 metros quadrados, destinados para atividades de bovinocultura, equideocultura, caprinocultura, ovinocultura, apicultura, avicultura, atividades de entretenimento, capacitação, exposições e leilões.
Desde o seu estabelecimento, a gestão do Parque tem firmado inúmeras parcerias com intuito de movimentar a atividade rural, criar negócios e empregos. Dessa forma, o Instituto Parque Granja do Torto tem exercido um papel essencial na economia do Distrito Federal, ao implementar programas, estimular processos de inovação e fomentar a integração de cadeias produtivas na agropecuária, por meio de atividades técnicas, culturais e sociais.
Vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e desenvolvimento rural (SEAGRI), o Instituo PGT apresenta um potencial único, podendo se tornar um polo de referência nacional, quiçá mundial, no cenário agropecuário. Vale ressaltar que, na exposição de motivos do Projeto originário, PL 1998/2018, o Poder Executivo argumentou da importância deste equipamento público na promoção do desenvolvimento agropecuário do Distrito Federal e região.
As possibilidades de expansão do PGT são inúmeras. Em 2020, foi apresentado um programa composto de sete macroprojetos para o complexo, sendo os principais a criação do Parque Agro Brasil, da Cidade Agro e o PGT Eventos. O programa é inovador e prevê, ainda, a construção do Hospital Veterinário do PGT, o qual terá a capacidade para atender grandes animais e funcionar também como centro de pesquisa.
Outra medida inovadora que o Instituto PGT visa implementar é o investimento de R$ 85 milhões para a criação da Universidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. A Universidade CNA-SENAR, de nível superior e técnico, representa um marco histórico para o PGT e para toda cidade de Brasília, um estímulo incomparável ao número de profissionais e pesquisadores da área, formando mão-de-obra especializada e gerando emprego.
Diante disso, considerando os inúmeros programas e inovações que serão implementados dentro do complexo, resta claro a necessidade de alteração do art. 16, o qual possui, atualmente, uma redação, em seu § 2° e caput, que tem impossibilitado a gestão do parque de efetivamente executar todos os recursos recebidos, especialmente aqueles com dotação superior ao de manutenção do Parque, destinados por meio de emendas parlamentares.
Além disso, deve-se destacar que a alteração proposta é necessária justamente por assegurar que os objetivos primariamente estabelecidos ao IGT sejam de fato cumpridos, conforme a exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei a esta Casa
“O PGT […] atuará na coordenação, implementação e promoção do desenvolvimento agropecuário, agroindustrial e de serviços complementares, potencializando oportunidades de negócios da agricultura”
Cabe ressaltar, também, que as supressões sugeridas ao artigo, objeto de revogação neste Projeto de Lei, não constava na redação original da propositura, não sendo, portanto, o intuito inicial do Poder Executivo ou da secretaria responsável pela elaboração da proposta. Portanto, se revogado o artigo, a Lei 6.170 de 2018 passará a estar em maior consonância com a redação inicial, a qual sofreu inúmeras alterações quando chegou a esta Casa.
Na justificação da emenda, a qual incluiu a redação do atual art. 16, a ideia era evitar que o Instituto PGT consumisse recursos acima daqueles eventualmente gastos para manter o local, todavia, ocorre que com os projetos estratégicos planejados para o Parque, o art. 16, conforme proposto, trouxe inseguranças jurídicas para todos os envolvidos.
Inclusive, os Projetos Estratégicos planejados para o PGT mostram quanto a inclusão dessa emenda modificou totalmente a trajetória inicialmente planejada para essa OSS, visto que, por exemplo, há Centros de Ensino e Capacitação em Tecnologia Agropecuária previstos, além da implantação do PGTech. Medidas que tem como finalidade, respectivamente, aumentar o uso das áreas do parque, e transformar o PGT em referência para soluções do agronegócio brasileiro.
Salienta-se, também, que, devido à pandemia da COVID-19, as receitas do Parque foram drasticamente reduzidas com o início das restrições sanitárias. Afinal, eventos e feiras passaram a ser proibidos e, com isso, veio um significativo prejuízo ao PGT, o qual perdeu uma das suas principais fontes de renda para investimento na infraestrutura do próprio parque.
Por fim, assegurar que o Instituto PGT possa executar as emendas parlamentares destinadas ou executar valor maior do que aquele gasto com a manutenção é, invariavelmente, respeitar o projeto inicial desenhado pelo Poder Executivo para esse Parque, afinal a única condição imposta quanto a receita, no Projeto de Lei originário, é que os recursos transferidos estejam condicionados ao cumprimento de metas relacionados aos seus objetivos;
Outrossim, a alteração aqui proposta finda garantir o cumprimento da função social do PGT disposta na Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), pois, há uma série de melhorias a serem implementadas no Parque que dependem, necessariamente, da aprovação da LUOS. Inclusive, caso sancionada, a LUOS, propriamente, não assegurará a real execução dessas obras, visto que o PGT permanecerá em um estado de insegurança jurídica em vista das vedações do vigente art. 16.
No mais, de acordo com os próprios gestores, é indiscutível que a redação do art. 16 tem engessado o funcionamento do Instituto, que se encontra vinculado a um teto desnecessário, o qual impossibilita a execução de algumas emendas parlamentares e, principalmente, de melhorias dentro do Parque. Uma vedação que tem não só se mostrado ineficiente, mas também contraproducente com os objetivos estratégicos desenhados para o futuro do Parque.
Dessa forma, considerando os programas e projetos a serem instituídos dentro do Parque e da capacidade de renovação que essas ações promoverão na economia local, reduzindo a dependência regional da agropecuária externa, a presente medida mostra-se louvável e meritória, trazendo impactos positivos para toda a sociedade do Distrito Federal e garantias ao bem estar coletivo.
Em face do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovar o Presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2022.
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 15:21:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 65.441 - 65.448 de 327.672 resultados.