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Despacho - 1 - SELEG - (35082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP para conhecimento e posterior conclusão do Processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 7 de março de 2022
Manoel Álvaro da Costa
15.030
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2022, às 12:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35082, Código CRC: 0244bd0b
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Despacho - 4 - SELEG - (35079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 07 de março de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2022, às 11:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35079, Código CRC: ddd20618
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Projeto de Lei - (35063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Assegura aos catadores de lixo reciclável, o passe livre no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, nos termos desta lei, o passe livre, no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos catadores de lixo reciclável.
§ 1° O passe livre para os catadores de lixo reciclável será concedido nos seguintes casos:
I - aos catadores cooperados nas Cooperativas de Catadores;
II - aos catadores cooperados nas Cooperativas de Catadores de Segundo Grau.
§ 2° O passe livre assegurado por esta Lei será concedido exclusivamente para os catadores residentes no Distrito Federal.
Art. 2º O passe livre para os catadores de lixo reciclável deverá abranger o percurso de ida e volta entre a residência e o trabalho.
Art. 3º O benefício do passe livre para os catadores de lixo reciclável tem validade em todos os veículos que compõem o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4º Para ter direito a este benefício o catador deverá apresentar ao funcionário do veículo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal responsável pela viagem:
I - carteira de identificação pessoal com foto emitida por órgão responsável da Administração Pública;
II - carteira de identificação pessoal emitida pela Cooperativa de Catadores e pela Cooperativa de Catadores de Segundo Grau.
Art. 5º O uso indevido do benefício assegurado por esta Lei, sujeitará o e infrator:
I - perda do benefício;
II - restituição integral de todas as passagens correspondentes ao uso referido benefício.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal, consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender as reivindicações dos catadores de lixo reciclável das diversas Cooperativas do Distrito Federal, uma vez que esses trabalhadores não possuem condições financeiras suficientes para arcar com o custo das passagens.
É sabido que maior parte dos catadores de lixo reciclável são pessoas carentes, possuindo renda insuficiente para custear todas as despesas básicas à sobrevivência humana.
Existem centenas de cooperativas de recicladores que trabalham para que a sociedade consiga reaproveitar o que nós, diariamente, descartamos. Por falta de conhecimento, e até mesmo, falta de consciência em relação à importância da reciclagem, nós misturamos tudo, e por isso, o que poderia ser reciclado é contaminado. Pior ainda, os recicladores são obrigados a separar no meio da sujeira a riqueza que jogamos fora.
É comum ver pessoas remexendo o lixo, seja nas ruas ou nos aterros sanitários, para dele tirar o sustento da família. Cabe a nós, mudarmos essa situação. Ao separarmos os materiais recicláveis do resto do lixo, passamos a contribuir com a limpeza do meio ambiente, e passamos a fazer parte de uma cadeia produtiva solidária e cidadã: a da reciclagem.
Por fim, a proposição tem um largo alcance social, tendo em vista caminhar no sentido de assegurar locomoção gratuita aos catadores de lixo reciclável, isso quando se dirigirem para seu trabalho e sua residência.
Pelo exposto, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35063, Código CRC: 965234b9
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Requerimento - (35059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Solicita informações ao Governo do Distrito Federal sobre o cumprimento e fiscalização da Lei nº 2.365 de 04 de maio de 1999, que dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo, alterada pela Lei nº 2.691, de 21 de fevereiro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 27.328, de 19 de outubro de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Governo do Distrito Federal as seguintes informações abaixo, nos últimos 05 anos:
- Por qual órgão é realizada a efetiva fiscalização no Distrito Federal do cumprimento do disposto na Lei nº 2.365/1999, dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo, alterada pela Lei nº 2.691/2001, regulamentada pelo decreto 27.328/2006? Em que, para concessão do “habite-se” a obra de arte deverá estar concluída e colocada no local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível, com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado e a data.
- Em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 2.365/1999, alterada pela Lei nº 2.691/2001, e seus parágrafos 1º, 2º, quais são as obras de arte, esculturas, pinturas, murais ou relevos escultóricos comprovados e em quais edifícios públicos ou praças, com área igual ou superior a mil metros quadrados, estão localizadas no Distrito Federal? Relação de obras e localidades que se encontram.
- Em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 2.365/1999, alterada pela Lei nº 2.691/2001, parágrafo 3º, quais edifícios destinados a grandes concentrações públicas, tais como casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos em geral, estão localizadas as as obras de arte, esculturas, pinturas, murais ou relevos escultóricos.
- Para concessão do “Habite-se”, a obra de arte deverá estar concluída e colocada no local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível, com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado e a data. Como é feita a comprovação pelo Governo do Distrito Federal de que a obra de arte foi concluída e colocada no local?
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebido pelas redes sociais diversas solicitações quanto ao efetivo cumprimento e fiscalização dos termos da Lei nº 2.365/1999, dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo, alterada pela Lei nº 2.691/2001, regulamentada pelo decreto 27.328/2006.
Desta forma, em face do exposto, aguardamos informações acerca do supra solicitado, frente ao fiel cumprimento dos normativos referentes sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em de de 2022.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital- PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 18:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35059, Código CRC: e045283c
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