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Despacho - 8 - CCJ - (35651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP, aprovado o parecer pela admissibilidade acatada emenda na 02ª Reunião Extraordinária Remota em 08/03/2022
MAURICIO PINTO CAUCHIOLI
Assist. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 10/03/2022, às 10:32:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (35656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 10 de março de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 10/03/2022, às 10:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (35641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor aos integrantes do Movimento Mães que oram pelos filhos
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de louvor aos integrantes do Movimento Mães que oram pelos filhos.
JUSTIFICATIVA
A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor aos integrantes do Movimento Mães que oram pelos filhos, que surgiu em 2011, da necessidade de mães jovens, casadas e com “sucesso” profissional, mas que sentiam que faltava algo em suas vidas.
O grupo começou pequeno, mas logo tinha cerca de vinte mães sem formação religiosa, vindas de famílias católicas, que se reuniam uma vez por semana para orar pelos seus filhos.
O projeto teve resultados imediatos, o grupo cresceu e o amadurecimento da fé, a evangelização de forma simples e direta se tornaram fortes na vida dessas mães. Assim, além de aprender a orar e discernir o que pedir a Deus, o grupo também se tornou solidário, espalhando e compartilhando experiências de forma missionária.
Em dezembro de 2014, o Grupo de Mães passou a ser um Movimento reconhecido pela Arquidiocese de Vitória do Espírito Santo e em 2018, tinha cadastrados 578 grupos no Brasil, 11 no exterior, 09 nas escolas e 01 em hospital.
O Movimento tem cumprido sua missão de capacitar um exército de mães para promover atividade apostólica e se colocar em batalha espiritual para salvação e restauração das famílias. Com isso, tem atingido seus objetivos de interceder em favor dos filhos e formar mães para serem intercessoras que estarão a serviço, segundo o coração de Deus, para salvar as almas dos seus filhos e os do mundo inteiro.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem votos de louvor aos integrantes deste Movimento que tem transformado famílias no DF, no Brasil e no mundo.
Jacilda Oliveira Tolentino Edineide Rodrigues dos Santos Leles Maria das Dores Borges Ernesto Maria Jesus Ferreira da Silva Veneranda Francisca de Souza Patrícia Ferreira de Lima Sarita Gomes de Oliveira Claudionice Custódio de Oliveira Santiago Cristina Bianchi Alice Conceição de Lira Solange Batista Leite Quitéria Jordão de Oliveira Adiana Maria G. de Souza Vânia Lucia do Nascimento Eufrásio Elci de Jesus Moura Adélia Maria de Jesus Lima Maria Helena Oliveira Fonseca Dorismar Isabel da Costa Eleuterio Eloizia Neves Guimarães Rênia Rogere Mangueira Cabral Cunha Tatiane Josy Bárbara da Silva Ana Lucia Augusto de Oliveira Inalda Ferreira de Pádua Aguiar Luciana Costa Santos Silva Leila Maria Fernandes Penedo Maria José de Souza Sá Maria Iranei Naiara José Pereira Dom Paulo Cezar Costa Dom Marcony Vinícius Ferreira Dom José Aparecido Gonçalves de Almeida Padre Paulo Renato Padre Roger Araújo Lilian Nubia Café Melo Issa Lilian Maria Leal de Oliveira Angela Abdo Campos Ferreira João cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2022, às 08:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CDDHCLP - (35637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2030/2021
Estabelece a obrigação de fixação de placas de conscientização contra crimes de homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia em estabelecimentos comerciais e congêneres.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Reginaldo Sardinha
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 2.030, de 2021.
De autoria do Deputado Fábio Felix, o PL Dispõe sobre obrigação de afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados.
O Parlamentar justifica a apresentação da proposição em exame pelo desconhecimento sobre a criminalização da LGBTfobia por parte da população. A divulgação da informação por meio de placas afixadas em estabelecimentos comerciais e congêneres é medida preventiva, pois tem como objetivo difundir a informação trazendo à população conhecimento acerca da punição para a prática da discriminação contra LGBTs.
A Proposição foi encaminhado para análise de mérito por esta CDDHCEDP e seguirá, posteriormente, para análise de admissibilidade pela Constituição e Justiça – CCJ.
Não consta ter havido emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, incumbe à CDDHCEDP analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, com o intuito de dispor sobre obrigação de afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados.
Conforme manifesto na proposição, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão -A DO n. 26/DF, equiparou a homotransfobia ao crime de racismo tipificado pela Lei Federal n. 7716/1989, transformando essa prática odiosa passível de punição no âmbito da lei penal, bem como atribuindo-lhe caráter inafiançável e imprescritível.
No caso do Distrito Federal, a despeito do julgamento do STF, ainda há desconhecimento sobre a criminalização da LGBTfobia, fato que torna a proposta meritória.
Conclui-se que as medidas propostas, apresentada como o intuito afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados, se mostra eficaz para a conscientização da população.
Por todo o exposto, diante da relevância e pertinência da matéria, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere à seara da defesa dos direitos humanos, favoravelmente a aprovação do PL nº 2.030, de 2021, nesta CDDHCEDP.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Reginaldo Sardinha
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 08:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35637, Código CRC: 77b9d31e
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Parecer - 1 - CDDHCLP - (35638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2008/2021
Institui a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da população em situação de rua, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Reginaldo Sardinha
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 2.008, de 2021.
De autoria do Deputado DELMASSO, o PL visa Instituir a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, no âmbito do Distrito Federal.
O Parlamentar justifica a apresentação da proposição em exame pela necessidade de trazer este segmento social à centralidade da agenda de ações do poder público estadual.
A Proposição foi encaminhado para análise de mérito por esta CDDHCEDP e seguirá, posteriormente, para análise de admissibilidade pela Constituição e Justiça – CCJ.
Não consta ter havido emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “b” e “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, incumbe à CDDHCEDP analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, com o intuito de instituir no âmbito do Distrito Federal a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua.
Segundo a Política Nacional para a População em Situação de Rua (PNPR) – Decreto n° 7.053/2009 –, essa população pode ser caracterizada como “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória".´
No caso do Distrito Federal, o número de pessoas em situação de rua aumentou exponencialmente nas últimas décadas, fato que leva o poder público a proceder com condutas capazes de proteger esse grupo populacional.
Conclui-se que as medidas propostas, apresentada como o intuito de trazer este segmento social à centralidade da agenda de ações do poder público estadual, sob a perspectiva da defesa e proteção dos direitos humanos, são bastante meritórias.
Por todo o exposto, diante da relevância e pertinência da matéria, manifestamo-nos, no mérito, no que se refere à seara da defesa dos direitos humanos, favoravelmente a aprovação do PL nº 2.008, de 2021, nesta CDDHCEDP.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 08:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35638, Código CRC: 0fde2815
Exibindo 65.193 - 65.200 de 327.672 resultados.