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Requerimento - (35727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal sobre os possíveis impactos da decisão em relação às interpretações legais da Lei nº 12.086/2009 no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como informações acerca de quais ações serão adotadas pela corporação frente à Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada informações à Polícia Militar do Distrito Federal sobre os possíveis impactos da decisão em relação às interpretações legais da Lei nº 12.086/2009 no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como informações acerca de quais ações serão adotadas pela corporação frente à Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente o Tribunal de Contas do Distrito Federal, através da Decisão nº 408/2022, manifestou-se sobre as promoções das praças aos quadros sequenciais de carreira de Oficiais, abordando análise sistemática da Lei nº 12.086/2009, da Lei nº 7.479/1986 (Estatuto do CBMDF) e da Constituição Federal, senão vejamos:
"O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer parcialmente da consulta formulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF (Ofício nº 1634/2021 – CBMDF/GABCG, e anexos, peças 1/14), somente em relação aos quesitos “a”, “b”, “b.1” e “c”, por atenderem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 264 do Regimento Interno do TCDF; II – esclarecer ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, em resposta: a) ao quesito "a": onde se lê a palavra “Praça” no caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09, entenda-se “Subtenente”, uma vez que somente os Subtenentes podem acessar o Posto de Segundo-Tenente QOBM/Adm e QOBM/Esp, em razão do princípio da hierarquia, previsto no art. 42 da Constituição Federal, e do seu acesso ser seletivo, gradual e sucessivo, a teor do art. 61 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479/86; b) aos quesitos "b" e "b.1": a expressão “vagas disponíveis no respectivo Quadro”, para o cálculo de matrículas no CPO, na dicção do inciso I do art. 79 da Lei nº 12.086/09, combinado com o § 2º do art. 102, do citado normativo, deve ser entendida como o quantitativo de vagas em aberto nos postos/graduações dos respectivos Quadros (no presente caso, os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração e de Especialistas), limitado ao número de vagas fixadas em lei para o posto de Segundo-Tenente; todavia a Corporação, observada a conveniência/oportunidade e o interesse público, poderá disponibilizar, quando do oferecimento de vagas para o CPO, um quantitativo inferior a essas vagas em aberto, conforme disponibilidade orçamentária e financeira para tal; c) ao quesito "c": ao término do CPO, os bombeiros-militares manterão o exato posicionamento na escala hierárquica, uma vez que não se trata de curso inicial de carreira; III – autorizar: a) o envio do relatório/voto do Relator e desta decisão ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; b) o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para adoção das medidas cabíveis e posterior arquivamento."[1]
Nesse sentido, considerando que a legislação da PMDF é muito semelhante à do CBMDF, em especial os artigos 32 e 79, os quais tratam da promoção da Praça à Oficial, acredita-se que a nova interpretação trazida pelo TCDF pode impactar no fluxo das promoções no âmbito da PMDF, afetando a carreira e vida de inúmeros policiais militares e de suas famílias, sendo assim, indispensável uma análise crítica e séria dos possíveis impactos no âmbito da Corporação.
É por essa razão que se requer a análise dos possíveis impactos da decisão em relação às interpretações legais da Lei nº 12.086/2009 no âmbito da PMDF, bem como informações acerca das possíveis ações que serão adotadas pela corporação frente à Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, bem como o dever desta Casa de fiscalizar os atos do Poder Executivo, conclamo os nobres pares para aprovação desta inciativa.
[1] Processo: 00600-00011488/2021-65-e; Decisão Ordinária n. 408; Sessão Ordinária Nº 5287, de 23/02/2022;
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 14:00:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (35723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção e implantação de uma Escola Rural, na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere ao Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção e implantação de uma Escola Rural, na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICATIVA
A promoção de uma educação de qualidade é sempre ressaltada para que as crianças possam trilhar um caminho melhor. Além de conhecer, repensa-se que o papel da escola na agregação ou aglutinação dos Núcleos Rurais.
Nas discussões sobre os rumos a serem tomados e na intermediação com os poderes a escola tem um papel fundamental. Espaço de singularidade que cativada muitas vezes com manifestações de conquista que se dão no interior do Núcleo Rural.
Por tudo isso, faz-se necessária a construção de escola pública para atender aos moradores da Colônia Agrícola 26 de Setembro.
Diante da relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação da proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 14:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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