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Projeto de Decreto Legislativo - (36042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 178, de 1º de outubro de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 178, de 1º de outubro de 2021, que prorroga a vigência, até 30 de abril de 2024, das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - o inciso V, relativo ao Convênio ICMS 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as saídas de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
IV - o inciso VII, relativo ao ICMS 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
V - o inciso VIII, relativo ao Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
VI - o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
VII - o inciso XI, relativo ao Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
VIII - o inciso XV, relativo ao Convênio ICMS 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
IX - o inciso XVII, relativo ao Convênio ICMS 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
X - o inciso XXIV, relativo ao Convênio ICMS 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XI - o inciso XXXI, relativo ao Convênio ICMS 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XII - o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS nº 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas;
XIII - o inciso XXXVI, relativo ao Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XIV - o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XV - o inciso XLI, relativo ao Convênio ICMS 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a concederem isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar;
XVI - o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XVII- o inciso XLIII, relativo ao Convênio ICMS 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XVIII - o inciso XLV, relativo ao Convênio ICMS 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XIX - o inciso XLVI, relativo ao Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com preservativos;
XX - o inciso XLVII, relativo ao Convênio ICMS 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XXI - o inciso LIV, relativo ao Convênio ICMS 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XXII - o inciso LV, relativo ao Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XXIII - o inciso LXI, relativo ao Convênio ICMS 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamentos;
XXIV - o inciso LXIII, relativo ao Convênio ICMS 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXV - o inciso LXVII, relativo ao Convênio ICMS 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
XXVI - o inciso LXIX, relativo ao Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
XXVII - o inciso XCVII, relativo ao Convênio ICMS 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre as operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXVIII - o inciso XCIX, relativo ao Convênio ICMS 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXIX - o inciso C, relativo ao Convênio ICMS 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre a importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXX - o inciso CIX, relativo ao Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
XXXI - o inciso CX, relativo ao Convênio ICMS 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXXII - o inciso CXXI, relativo ao Convênio ICMS 113, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
XXXIII- o inciso CXXV, relativo ao Convênio ICMS 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção de ICMS incidente sobre importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXXIV - o inciso CXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC;
XXXV - o inciso CXLI, do Convênio ICMS nº 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXVI - o inciso CXLVIII, relativo ao Convênio ICMS 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
XXXVII - o inciso CL, relativo ao Convênio ICMS 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
XXXVIII - o inciso CLIV, relativo ao Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS incidente sobre as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
XXXVIX - o inciso CLVI, relativo ao Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XL - o inciso CLVII, relativo ao Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
XLI - o inciso CLXXXIII, relativo ao Convênio ICMS 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS incidente sobre operações de venda de mercadorias e fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM;
XLII- o inciso CLXXXVII, relativo ao Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
XLIII - o inciso CCI, relativo ao Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a
empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;
XLIV - o inciso CCXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 50, de 30 de julho de 2020, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a concederem isenção sobre o ICMS incidente sobre serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação;
XLV - o inciso CCXXVIII, relativo ao Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a concederem isenção do ICMS incidente sobre as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); e
XLVI - o inciso CCXXXI, relativo ao Convênio ICMS nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
AGACIEL MAIA
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 17:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (36044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2264/2021
Institui o Dia Distrital das Escolas do Campo.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.264/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que institui o Dia Distrital das Escolas do Campo, conforme art. 1°.
Pelo art. 2°, a data de que trata esta Lei deve incidir em 17 de abril.
O art. 3° se presta a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital das Escolas de Campo.
Segue a cláusula de vigência no art. 4°.
Em sua justificação, o autor argumenta que o fortalecimento e desenvolvimento da Educação do Campo tem implicações benéficas a toda sociedade, uma vez que essa política pública de educação está vinculada ao desenvolvimento da agricultura familiar, à produção de alimentos de gêneros diversificados e, consequentemente, ao abastecimento de alimentos para a população brasileira de forma sustentável.
A proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que a aprovou no mérito.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição visa incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital das Escolas de Campo.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
A proposição não invade as competências do Poder Executivo, respeitando, portanto, a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 2.264/2021 não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.264/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 18:31:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (36045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2358/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do produtor de Milho.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.358/2021, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do produtor de Milho.
Pelo art. 1°, fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Produtor de Milho, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de agosto de cada ano.
Segue a cláusula de vigência no art. 2°.
Em sua justificação, o autor ressalta a relevância da produção de Milho no Distrito Federal.
A proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que a aprovou no mérito.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do produtor de Milho.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
A proposição não invade as competências do Poder Executivo, respeitando, portanto, a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 2.358/2021 não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.358/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 18:42:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 64.833 - 64.840 de 327.672 resultados.