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Emenda - 3 - CCJ - (36136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2186/2021 que “Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 6° do Projeto de Lei n° 2.186/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo suprimir da proposição o art. 6°, que impõe atribuições para o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF, o que contraria o disposto no art. 71, § 1º, IV, da nossa Lei Orgânica.
Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2022, às 17:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CDC - (36139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Professor Reginaldo Veras, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 18/03/2022. Pág. 12.
Brasília, 18 de março de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/03/2022, às 10:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CDC - (36138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 16 de Março de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Requerimento - (36085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)
Requer a tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar nº 108/2022, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Altera a redação do art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, para estabelecer isenção de taxa para emissão de segunda via de identidade civil para pessoas travestis e transexuais."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 145, XVI c/c o artigo 164 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vimos requerer a tramitação no regime de urgência do Projeto de Lei Complementar nº 108/2022, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Altera a redação do art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, para estabelecer isenção de taxa para emissão de segunda via de identidade civil para pessoas travestis e transexuais."
JUSTIFICAÇÃO
O direito ao reconhecimento da identidade de gênero das travestis e demais pessoas transgênero perante o Estado obteve avanço histórico com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 em março de 2018 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Com a decisão, a Suprema Corte afirmou ser a identidade psicossocial mais importante do que os caracteres biológicos e que, portanto, travestis e demais pessoas trans têm o direito a retificar em seu registro civil o prenome, agnome e o campo “sexo” ou “gênero” em documentos oficiais, sem que necessitem de autorização judicial, laudos médicos ou procedimentos cirúrgicos.
Com pouco mais de três anos da decisão, muitas pessoas travestis e trans já possuem documentos que de fato expressam suas identidades. No entanto, para uma parcela considerável, a retificação ainda é dificultada pelo excesso de burocracia e, em especial, pelas várias cobranças de taxas ao longo do processo de refazer toda a sua documentação. No Brasil não se pode cobrar para que os cidadãos tenham emitidas a sua primeira certidão de nascimento ou o seu primeiro documento de identidade. As cobranças são realizadas somente para emissão de segunda via. Considerando-se a situação de pessoas travestis e transgênero, a qual foram submetidas a uma identificação de gênero dissonante de suas verdadeiras personalidades, cobrar taxas de segunda via é uma penalidade por já terem violado seu direito à auto identificação.
Ademais, os Princípios de Yogyakarta, no tópico “Direito ao reconhecimento perante a Lei”, afirma como deveres dos Estados:
c) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexo/gênero da pessoa – incluindo certificados de nascimento, passaportes, registros eleitorais e outros documentos – reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa. d) Assegurar que esses procedimentos sejam eficientes, justos e não-discriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas; d) Assegurar que esses procedimentos sejam eficientes, justos e não discriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas.
Exposto os deveres do Estado para a consolidação dos direitos travestis e demais pessoas trans, importa salientar que essa população, no Brasil, é vítima de profunda discriminação social, que afeta suas condições objetivas de vida. Segundo a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), é aos 13 anos de idade que meninas travestis e trans têm os laços familiares rompidos por expulsão de suas casas. Não por coincidência, 56% desse grupo não possui o Ensino Fundamental completo e, quanto ao Ensino Médio, 72% não o tem concluído. Tais dados corroboram com a estimativa de que 90% das travestis e mulheres trans precisaram ou precisam se prostituir em algum momento de suas vidas, apenas 0,02% estão na universidade e apenas 4% estão inseridas em trabalho formal com possibilidade de progressão na carreira.
Somada às péssimas condições de vida por falta de qualificação educacional, pela negativa de oportunidades pelo mercado de trabalho e pela incipiência das políticas públicas para combate à transfobia, a violência extrema contra pessoas travestis e transgênero faz com que o Brasil seja mundialmente reconhecido como o país que mais mata esse grupo social em todo o mundo. A Transgender Europe, em pesquisa realizada com organizações da sociedade civil de dezenas de países, inclusive a ANTRA, aponta que 40% de todas as notificações de assassinato motivado por transfobia ocorrem no Brasil. A marginalização social a qual travestis e demais pessoas transgênero brasileiras são impostas faz com que a perspectiva de vida dessas pessoas seja de apenas 35 anos, idade menor do que a metade da expectativa dos brasileiros em geral.
Não condiz com um Estado democrático e que preza por igualdade prejudicar ainda mais tal grupo social cobrando taxas para que sua identidade seja reconhecida. E, ainda assim, absurdamente, o processo de retificação registral de prenome, agnome e do campo “sexo” ou “gênero” é atravessado por barreiras financeiras. São cobradas taxas para emissão da certidão de protestos de todos as unidades federativas na qual o requerente de retificação residiu nos últimos cinco anos (lembrando que, em nosso contexto regional, é muito comum que pessoas do Entorno do DF venham aqui residir e vice-versa); taxa de renovação da certidão de nascimento e taxa para início do processo administrativo no cartório para retificação da certidão; após ter em mãos a certidão de nascimento retificada, as taxas para emissão de segunda via de diversos documentos oficiais (registro geral, certificado de pessoa física, carteira nacional de habilitação etc.).
É por isso que, em respeito à territorialidade a qual nos compete legislar, é nossa responsabilidade isentar, com urgência, as pessoas travestis e transgênero de tantas taxas, garantindo-lhes um passo a mais para a consolidação de seu direito à identidade e do reconhecimento deste por parte do Estado.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2022, às 17:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36085, Código CRC: 83093f74
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Indicação - (36084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova o recapeamento do trecho na DF-251, sentido Embrapa a Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama RA-II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova o recapeamento do trecho na DF-251, sentido Embrapa a Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender as várias solicitações de moradores, trabalhadores e estudantes que dependem do uso diário da via em questão.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres, ônibus e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes. Desta forma, o serviço de recapeamento se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 12:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (36087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 16 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/03/2022, às 14:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36087, Código CRC: d9ce7302
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Despacho - 1 - SELEG - (36089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 16 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/03/2022, às 14:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36089, Código CRC: 7693687a
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