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Despacho - 1 - SELEG - (36198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 08:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (36196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 08:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (36168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CcJ
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.995/2021, que altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer de admissibilidade, o Projeto de Lei nº 1.995/2021, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, que pretende alterar a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias para efetuar a preparação de professores prevista no caput, bem como realizar seminários, palestras e ciclos informativos com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação.
§ 2º As atividades referentes a formação de empreendedorismo nas escolas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
§ 3º Serão abordados preferencialmente os temas de tenham impacto direto na formação dos alunos, tais como modelos de negócios, cultura organizacional, sistema de gestão, educação financeira, trabalho em equipe, práticas de empreendedorismo e inovação, e demais temas relacionados.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor argumenta que a presente proposição visa alterar a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de aperfeiçoa-la visando a novos cenários e oportunidade para o mercado de trabalho, em especial, para capacitar os alunos e estudantes da rede pública de ensino as noções de empreendedorismo, para que aprendem conceitos e conhecimentos que fazem parte da temática e que mais tarde vai ajuda-los a entrar na vida profissional.
A proposição em tela foi lida no dia 09 de junho de 2021, e encaminhado para apreciação na Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) para análise de mérito, e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise der admissibilidade.
Quando em análise na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposta teve seu parecer apreciado pela aprovação, na 13ª Reunião Extraordinária Remota, de 13 de setembro de 2021.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta C.C.J. exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Doméstico desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental nesta Casa, a matéria foi distribuída a Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC sendo aprovada no mérito.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, nosso entendimento, tal qual o da CESC, é no sentido de que a matéria deve prosperar.
A proposição ora em análise, visa incluir dispositivos na Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 26.784, de 09 de maio de 2006, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Assim, não se divisam óbices constitucionais ou jurídicos na proposição em análise, pois está em consonância com o Plano Distrital de Educação – Lei nº 5.499, de 2015, que prevê nas estratégias da Meta 9 que a rede pública de ensino deve articular políticas de educação com outras políticas sociais que assegurem ao jovem o acesso a programas de formação profissionalizante, de geração de emprego e renda, assistência à saúde e outras medidas, possibilitando a sua permanência na escola.
Destaca-se que o empreendedorismo é uma oportunidade para os jovens começarem a perceber a responsabilidade que têm na construção do próprio destino, bem como abrir novos caminhos, que se faz tão necessário, e consequentemente, a futura abertura de mais empresas que gerarão mais renda e emprego no DF.
Quanto ao aspecto constitucional, cumpre destacar, ainda, que a educação, direito social insculpido no art. 6º, caput da Carta Constitucional, constitui dever do Estado e direito subjetivo públicos dos cidadãos. Os princípios constitucionais regedores da política educacional estão dispostos no artigo 205 e seguintes da CF, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios organizar seus sistemas de ensino em regime de colaboração (art. 211).
Este sentido, a proposição em análise não adentra na criação e implementação de projeto pedagógico na grade curricular das escolas, mas dispõe sobre a parcerias para a preparação de professores com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação, a serem ministradas como temas transversais e interdisciplinares nos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Ou seja, o projeto de lei não dispõe sobre conteúdo programático de uma nova matéria de grade curricular, não afrontando o princípio da reserva da administração, pois, são temas que não possuem autonomia curricular.
Cabe chamar a atenção, no contexto das diretrizes curriculares, para o princípio da interdisciplinaridade e para os chamados temas transversais. A ideia de transversalidade indica a tentativa de construir uma ponte entre os conhecimentos aprendidos e as questões da vida real. Essa abordagem assume estreita relação com a interdisciplinaridade, que questiona a segmentação entre as diferentes áreas de conhecimento e aponta para a necessidade de se buscar uma interrelação entre temáticas tratadas em campos aparentemente distintos do saber.
Para ilustrar a questão, lembramos: a Resolução nº 2, de 2012, da CEB/CNE, que trata das diretrizes curriculares nacionais para o ensino médio, por exemplo, em seu art. 14, inciso VIII, dispõe que “os componentes curriculares que integram as áreas de conhecimento podem ser tratados ou como disciplinas, sempre de forma integrada, ou como unidades de estudos, módulos, atividades, práticas e projetos contextualizados e interdisciplinares ou diversamente articuladores de saberes, desenvolvimento transversal de temas ou outras formas de organização”.
A respeito da integração curricular, o artigo estipula, ainda, que “a interdisciplinaridade e a contextualização devem assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes componentes curriculares, propiciando a interlocução entre os saberes e os diferentes campos do conhecimento” (inciso XIII).
Por seu turno o Decreto nº 26.784, de 09 de maio de 2006, que Regulamenta a Lei nº 3.636/05, que se pretende alterar, prevê que “a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promoverá, por meio da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, a preparação dos professores dos cursos técnicos para desenvolverem, nos alunos, competências e habilidades para a formação de empreendedores”.
Neste aspecto, sob o ponto de vista formal, a matéria insere-se no escopo daquelas disciplinas de “interesse local”, sujeita à iniciativa do Distrito Federal por força da interpretação conjunta dos artigos 30, I, e 32, §1º, da Constituição Federal.
No aspecto material, a proposição se alinha aos parâmetros do Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499/15) que prevê a ampliação de atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, além da promoção da jornada integral de educação que incorpore novos conhecimentos, saberes e tecnologias e valorize a inclusão social, cultural e ambiental, o conhecimento colaborativo e o fazer conectado com a vida cotidiana.
Encontram-se atendidos os demais aspectos regimentalmente vinculados à apreciação desta Comissão, e entende-se que Projeto de Lei em causa está em pleno alinhamento com os princípios declarados em nossa Lei Orgânica e Constituição Federal, não contrariando qualquer disposição.
Quando a admissibilidade, a proposição observa as exigências formais e materiais de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.995/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 23:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (36167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CcJ
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.760/2021, que altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer de admissibilidade, o Projeto de Lei nº 1.760/2021, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, que pretende alterar e acrescentar dispositivos a Lei nº 4.772, de 2012, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
O art. 1º traz as alterações propostas. A primeira modifica a redação e a numeração do parágrafo único do art. 1º da Lei e o nomeia “parágrafo primeiro”. A redação proposta amplia o conceito de agricultura urbana e periurbana e inclui no texto visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e privados ociosos cedidos por seus proprietários.
Acrescenta o parágrafo segundo ao art. 1º, classificando os tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos, que são: hortas urbanas, viveiros, estufas e pomares e áreas e espaços para compostagem, para hidroponia, agricultura biodinâmica, biológica, natural, entre outras. Inclui, ainda, áreas e espaços para desenvolvimento de permacultura.
Por fim, a terceira alteração acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º da Lei. O § 1º estabelece outras atividades permitidas ao usuário da horta comunitária. Por sua vez, o § 2º orienta que insumos provenientes da compostagem e do reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos sejam utilizados localmente. Por último, o § 3º propõe a implantação de Ecopontos nas hortas localizadas em áreas privadas, desde que haja autorização do proprietário e não acarrete danos a plantação.
Os arts. 2º e 3º estabelecem cláusulas de vigência e revogação.
De acordo com a justificação, a presente proposição tem por objetivo incentivar os espaços públicos para a agricultura em espaços intraurbanos e periurbanos de nossas cidades, contribuindo para tornar as cidades mais produtivas e autossuficientes. Salienta, ainda, outros benefícios para a cidade: limpeza das áreas a serem utilizadas, manutenção da biodiversidade, melhoria da capacidade de infiltração da água da chuva e, consequentemente, redução do escoamento superficial. A inclusão social produtiva, em que cidadãos e grupos sociais cooperam para produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, também é destacada pelo autor.
A proposição em tela foi lida no dia 24 de fevereiro de 2021, e encaminhado para apreciação na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) para análise de mérito, e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise der admissibilidade.
Quando em análise na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, a proposta teve seu parecer apreciado pela aprovação, na 1ª Reunião Extraordinária Remota, de 15 de fevereiro de 2022.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta C.C.J. exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Doméstico desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental nesta Casa, a matéria foi distribuída a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT sendo aprovada no mérito.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, nosso entendimento, tal qual o da CDESCTMAT, é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Não se divisam óbices constitucionais ou jurídicos na proposição em análise, em especial, que visam ampliar o conceito de agricultura urbana e periurbana, bem como classificar os tipos de agricultura que serão implementadas em espaços urbanos e periurbanos e prever a diversificação das atividades nas áreas cultivadas, os agentes que atuarão nos processos e a possibilidade de implantação de Ecopontos nas áreas das hortas.
A agricultura urbana sustentável é socialmente inclusiva, gera emprego, renda e segurança alimentar; estimula produção orgânica, alimentação saudável e educação ambiental; favorece integração entre moradores da mesma comunidade; previne ocupação irregular do solo; evita despejo irregular de entulhos; pode recuperar área degradada e dificulta a utilização de lotes abandonados.
Neste aspecto, sob o ponto de vista formal, a matéria insere-se no escopo daquelas disciplinas de “interesse local”, sujeita à iniciativa do Distrito Federal por força da interpretação conjunta dos artigos 30, I, e 32, §1º, da Constituição Federal.
No aspecto material, a proposição se alinha aos parâmetros de validade, contidos em nossa Lei Orgânica e na Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana do DF.
Encontram-se atendidos os demais aspectos regimentalmente vinculados à apreciação desta Comissão, e entende-se que Projeto de Lei em causa está em pleno alinhamento com os princípios declarados em nossa Lei Orgânica e Constituição Federal, não contrariando qualquer disposição.
Quando a admissibilidade, a proposição observa as exigências formais e materiais de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, bem como favorece o desenvolvimento da agricultura urbana sustentável e socialmente inclusiva, somos pela admissibilidade da matéria.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.760/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 23:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36167, Código CRC: 37cb2e72
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Projeto de Lei - (36170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a proibição da comercialização de cobre e assemelhados sem origem no âmbito do Distrito Federal, na forma que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de cobre e assemelhados quando em formato de fios ou cabos, no âmbito do Distrito Federal, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º A proibição que refere o art. 1º, incide exclusivamente sobre o material sem origem, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
Art. 3º Considera-se praticante do comércio de cobre e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, comercializa, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 4º Os estabelecimentos, as pessoas jurídicas ou físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º dessa Lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos à:
I - aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - apreensão de todo o material identificado como cabo ou fio de cobre; e
III - em caso de reincidência, o cancelamento das suas licenças e de seus alvarás para funcionamento.
Art. 5° O Poder Executivo, através do órgão competente, comunicará a Delegacia de Polícia especializada, ou distrito policial da área que localiza o estabelecimento autuado, da ocorrência de aplicação de multa ou cassação do alvará de funcionamento devido à comercialização de cobre e assemelhados em formato de fios ou cabos, sem origem comprovada.
Art. 6º O órgão controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei será definido pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei possui a finalidade de coibir a prática, cada vez mais comum em nosso Distrito Federal, da venda e compra de materiais recicláveis provenientes de furtos a casas, estabelecimentos comerciais, imóveis de órgãos públicos e de praças, quadras e demais áreas públicas que deveriam ser para o lazer, entretenimento e atendimento da população do Distrito Federal, bem como definir punições aos estabelecimentos coniventes com a receptação de cabos ou fios de cobre.
A proposta aqui apresentada proíbe a comercialização desse tipo de material sem a devida identificação de origem
O furto de fios e cabos de energia e telefônico tem causado imensos transtornos à população e às empresas que precisam arcar com o custo de reinstalação imediata da fiação furtada, conforme é constantemente noticiado nos meios de comunicação e em relatos diretos ao nosso convívio, numa demonstração clara de que esta prática criminosa está cada vez mais disseminada em nossa Cidade, inclusive ocorrendo em repartições públicas, causando prejuízos aos cofres públicos e transtornos no atendimento aos moradores nestes locais.
Para o estabelecimento comercializar os fios de cobre e alumínio e assemelhados, deverão comprovar a procedência do produto.
Diante da importância de todo o contexto mencionado, esperamos poder coibir a prática, cada vez mais comum em nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 16:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36170, Código CRC: b8a10ec5
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Parecer - 2 - CCJ - (36165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2279/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2279/2021, que “Dispõe sobre a exibição de informações sobre pontos turísticos de Brasília nas telas de cinemas no âmbito do Distrito Federal.”
Autor: Deputada JAQUELINE SILVA
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei nº 2279/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui a exibição de informações sobre pontos turísticos de Brasília nas telas de cinema, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição é composta por quatro artigos.
Seu artigo 1º, com seus parágrafos 1º e 2º, estabelece a divulgação dos pontos turísticos distritais, no período que antecede a exibição cinematográfica, e dispõe que essas informações serão fornecidas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Já os artigos subsequentes tratam, respectivamente, da regulamentação da norma pelo Poder Executivo; de sua vigência e da revogação das disposições contrárias.
Como forma de justificação, o Deputado autor argumenta que “o turismo deve ser visto como uma fonte inesgotável de renda e emprego, bem como, fator de desenvolvimento econômico e cultural”.
A proposição foi lida no dia 07/10/2021.
De outra parte, remetida à análise de mérito, pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, a proposição recebeu parecer favorável.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Em primeiro plano, cabe destacar a relevância cultural e econômica da presente proposição, levando-se em consideração que a divulgação de atrações locais viabiliza a valorização do turismo cívico e arquitetônico de nossa Capital.
Nesse viés, tem-se que a obrigatoriedade proposta está alinhada com o interesse público e com os ditames constitucionais relacionados ao pleno exercício dos direitos culturais e ao acesso às fontes da cultura nacional, competindo ao Estado o apoio e o incentivo a essa valorização e à difusão das manifestações culturais (art. 215, CF)
Quanto ao aspecto legal, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais(art. 24, inciso IX, CF), sendo a valorização e desenvolvimento da cultura local um objetivo prioritário do Distrito Federal (art. 3º, IX, LODF).
Por fim, tem-se que a espécie de proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF); além disso, não constam óbices de redação e técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2279/2021.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 18:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36165, Código CRC: 2c91b028
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Projeto de Decreto Legislativo - (36174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Aparecido da Costa Freire.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Aparecido da Costa Freire.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
José Aparecido da Costa Freire, 55 anos, pai de duas filhas e avô de dois netos, nasceu em Corumbá de Goiás – GO e chegou a Brasília em 1972. É formado em ciências contábeis pelo Centro Universitário ICESP e atua como empresário no setor de papelarias e livrarias há mais de 30 anos.
Desde 2001, preside o Sindicato do Comércio Varejista de Papelarias e Livrarias (Sindipel-DF) em busca de melhorias para os empresários do setor de comércio de bens, serviços e turismo do DF. É conselheiro do Sesc-DF, Senac-DF e do Departamento Nacional das duas instituições, além de ter sido membro do Conselho Fiscal da CNC de 2014 a 2018. Participou de representações pela Fecomércio-DF, Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal, e órgãos como a Junta Comercial do DF, Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – CTCS.
Como empresário e gestor, tem sua atenção pautada pela força colaborativa, influência e interesse coletivo. José Aparecido vai gerir a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal de forma transparente e participativa, incentivando e defendendo os interesses dos empresários do comércio do Distrito Federal. Seu mandato como presidente do Sistema Fecomércio-DF, que inclui Fecomércio-DF, Sesc-DF, Senac-DF e Instituto Fecomércio, vai até maio de 2022.
Por todo o trabalho desenvolvido em prol dos comerciantes do Distrito Federal, a Câmara Legislativa reconhece e aplaude o senhor José Aparecido da Costa Freire pela dedicação ao Distrito Federal, sendo exemplo de determinação e persistência que fez as empresas do Distrito Federal a alcançar resultados.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado, que atende aos requisitos da Resolução n° 250/2011, da oportunidade e conveniência.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
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