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Despacho - 2 - SACP - (36199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 18/03/2022, às 10:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (36202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 18/03/2022, às 10:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36202, Código CRC: 1a614ec1
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Despacho - 2 - SACP - (36205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 18/03/2022, às 09:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (36163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado, nos espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
Parágrafo Segundo - O poder público deve zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços aos quais se refere o caput deste artigo.
Art. 2º A vedação contida no caput do art. 1º refere-se especialmente aos seguintes espaços públicos:
I – aqueles situados sob vãos e pilares de viadutos, pontes, passarelas e áreas a estes adjacentes;
II – calçadas;
III – praças; e
IV – outros nos quais a circulação e permanência de pessoas possa vir a ser obstada, salvo onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientais adversas causem risco à população ou onde a livre circulação e permanência seja incompatível com a proteção do meio ambiente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é baseada no Projeto de Lei 3449/2022 da deputada Estadual de Minas Gerais, Beatriz Cerqueira – PT, que tem como objetivo coibir o emprego de “arquitetura hostil” em espaços livres de uso público em todo o Distrito Federal, em razão de que este tipo de arquitetura tem sido cada vez mais presente nas cidades brasileiras.
O projeto de lei é motivado pela atuação do Padro Júlio Lancellotti no atendimento e acolhimento às pessoas necessitadas, onde ajudou a difundir no Brasil o conceito de “Aporofobia” (que se refere ao medo e rejeição aos pobres) e através de seu trabalho combate diversas políticas de exclusão das pessoas em situação de rua, combatendo em especial a arquitetura hostil nas cidades brasileiras, motivo que inclusive levou o Congresso Nacional a batizar o projeto de lei sobre o tema com seu nome.
A necessidade de discussão e aprovação do presente projeto de lei encontra respaldo e semelhança em todo o país, onde iniciativas idênticas à presente estão sendo propostas e aprovadas, estando em discussão inclusive no Congresso Nacional.
O conceito de “arquitetura hostil” se refere a elementos urbanos criados com o intuito de restringir determinados comportamentos nos espaços públicos, assim como dificultar a presença de algumas pessoas, como em particular, os que se encontram em situação de rua.
Há anos muitas cidades brasileiras têm não apenas tolerado, mas incentivado a arquitetura defensiva, sucumbindo especialmente à especulação imobiliária em determinadas regiões. A ideia que está por trás dessa “lógica” neoliberal é a de que a remoção do público indesejado em determinada localidade resulta na valorização de seu entorno e, consequentemente, no aumento do valor de mercado dos empreendimentos que ali se localizam, gerando mais lucro a seus investidores.
No entanto, todas as pessoas, especialmente as que se encontram em situação de rua, necessitam do acolhimento do poder público e da sociedade, não devendo ser admitida qualquer intervenção que lhes retire o direito de acesso à cidade onde vivem e ações que tenham por resultado a sua expulsão dos locais públicos.
Alguns exemplos de arquitetura hostil foram mencionados pelo urbanista Nabil Bonduki, em coluna no jornal Folha de S. Paulo:
“Espetos e pinos metálicos pontudos; pavimentações irregulares; plataformas inclinadas; pedras ásperas e pontiagudas; bancos sem encosto, ondulados ou com divisórias; regadores, chuveiros e jatos d'água; cercas eletrificadas ou de arame farpado; muros altos com cacos de vidro; plataformas móveis inclinadas; blocos ou cilindros de concreto nas calçadas; dispositivos antiskate. A lista é longa e está incompleta”.
A expulsão de pessoas, através da chamada arquitetura hostil, não soluciona qualquer problema, pelo contrário, agrava a desigualdade social e portanto merece sua proibição pela lei, para que esta conduta não seja adotada no Distrito Federal, de forma a garantir o acesso de todos às cidades e estimular o poder público para a adoção de políticas públicas de acolhimento e proteção à pessoas em situação de rua, cumprindo o objeto constitucionalmente firmado da erradicação da pobreza e da marginalização na sociedade.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 10:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36163, Código CRC: c3705b6e
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Projeto de Lei - (36164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público, nas ações voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal, observará as seguintes diretrizes:
I - prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;
II – abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos servidores com síndrome de esgotamento profissional;
III – promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce da síndrome de esgotamento profissional;
IV – capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
V – articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores do Distrito Federal;
VI – fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotadas no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de burnout é um grande desafio na vida laboral. É entendida como um fenômeno psicossocial que ocorre como consequência da exposição de longo prazo a condições de trabalho adversas, como excessiva pressão, conflitos, falta de recompensas e de reconhecimento.
As pessoas com essa síndrome desenvolvem sentimentos de desilusão e declínio da motivação, o que traz consequências negativas tanto para os trabalhadores como para as equipes de trabalho e para os resultados organizacionais. Além disso gera importantes perdas de recursos humanos e econômicos.
A Portaria de Consolidação nº 5, de 2017, do Ministério da Saúde, que absorveu a Portaria nº 1.339, de 1999, incluiu a síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de burnout na lista de doenças relacionadas ao trabalho, conforme estabelece a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), na lista de transtornos mentais e na de comportamentos relacionados com o trabalho. Os agentes etiológicos ou fatores de risco para desenvolver a síndrome são o ritmo de trabalho penoso e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho.
A Classificação Internacional de Doenças está sendo revista e a CID-11 já trata a síndrome de forma mais detalhada como um fenômeno ocupacional. É classificada no Capítulo 24 entre os “fatores que influenciam o estado de saúde ou o contato com os serviços de saúde”, lista de razões pelas quais as pessoas entram em contato com serviços de saúde, cujos itens não são ainda considerados doenças ou condições de saúde.
Embora a política pública de atenção à saúde mental prestada pelo SUS já atenda a esse tipo de transtorno, ainda são poucas as pesquisas para avaliar intervenções destinadas a reduzir síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de burnout. Mas já se sabe que a intervenção deve ser uma ação conjunta entre indivíduo e organização/ambiente de trabalho, focalizada tanto na esfera microssocial do trabalhador, com sua atividade e suas relações interpessoais, como na ampla gama de fatores macro-organizacionais que constituem a cultura organizacional e social na qual o sujeito exerce sua atividade profissional.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 11:03:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36164, Código CRC: db4e2615
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Projeto de Lei - (36162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de vigilantes do sexo feminino nos estabelecimentos de prestação de serviços financeiros no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As empresas de vigilância, que possuam em seu quadro funcional vigilantes do sexo feminino, disponibilizarão essas profissionais para atuarem nas agências bancárias localizadas no Distrito Federal durante o horário de expediente bancário.
Parágrafo Primeiro – O disposto no caput se aplicará às instituições financeiras nas quais haja guarda e movimentação de numerário físico e o ingresso de funcionários, clientes e usuários seja controlado pela utilização de equipamentos detectores de metal ou praticada a revista física.
Parágrafo Segundo - Ficará a critério das instituições financeiras a disponibilização de vigilantes do sexo feminino em suas agências de acordo com sua necessidade, sem prejuízo do disposto no Parágrafo anterior, considerando-se a oferta dessas profissionais no Mercado.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seus infratores às seguintes penalidades:
I - Advertência, para que efetue, em até 180 (cento e oitenta) dias da data da notificação, a adequação à presente lei; e
II - Esgotado o prazo concedido, aplicação de multa de R$ 1.000 (mil reais) por cada infração, cumulativas, até o devido cumprimento.
Art. 3º Os Órgãos de Fiscalização do Distrito Federal deverão inspecionar o cumprimento desta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O crescimento da criminalidade nas grandes cidades tem aumentado os serviços de proteção efetuados por agentes de segurança privada. Tais serviços são utilizados por bancos e empresas prestadoras de serviços financeiros em geral, como força auxiliar da segurança pública. Nesses locais é muito comum que os vigilantes exerçam uma fiscalização preventiva como condição para ingresso dos cidadãos, incluindo a verificação de pertences pessoais dentro de bolsas e afins.
Neste contexto, um dos focos de maior atrito entre vigilantes, clientes e gerência de estabelecimentos financeiros é a porta giratória, pois tornou-se um fator de “stress”. Os procedimentos constantes das instruções para a retirada de metais das bolsas e bolsos dos clientes, somados às recorrentes reações agressivas geradas pelos bloqueios da porta levam a situações de grande constrangimento e desgaste.
É natural que a entrada de pessoas em certos estabelecimentos seja precedida de verificação por precaução, tendo em vista que a segurança é um bem intangível necessário tanto no serviço privado quanto no serviço público. Entretanto, quando se age em nome da segurança, a linha entre o permitido e o abusivo, é tênue. Considerando o expressivo público feminino que acessa essas instituições, pretende-se com esta lei preservar sua intimidade e resguardar sua dignidade, evitando situações de constrangimento durante a abordagem por vigilantes masculinos.
Além disso, a proposta visa também, aumentar os postos de trabalho feminino em uma área que possui a figura masculina como regra. Cada vez mais a sociedade reconhece a competência profissional feminina. Contudo, ainda existe muito preconceito a ser vencido.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 09:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36162, Código CRC: f0624531
Exibindo 64.377 - 64.384 de 327.672 resultados.