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Emenda - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (35932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
EMENDA SUBSTITUTIVA
(De Relator Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Ao PROJETO DE LEI nº 2.363, de 2017, que “Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º As unidades imobiliárias da Terracap ou do Distrito Federal ocupadas por associações ou entidades sem fins lucrativos de que trata o art. 1º, que tenham se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e detenham documento estatal expedido por órgão ou entidade competente que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local ou, complementarmente, em outra localidade legalmente mantida por associação ou entidade de que trata esta Lei, podem ser regularizadas mediante contrato direto de concessão de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, com pagamento de preço público.
II – o § 4º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ..............….....…........................
...........................……...........................
§ 4º Os serviços, programas ou projetos podem ser executados no próprio imóvel ou, complementarmente, em outra localidade legalmente mantida por associação ou entidade de que trata esta Lei.
III – o inciso I do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º .......................….......................
.............................................................
I - destinação do imóvel para atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, podendo tais atividades, conforme o caso, serem, complementarmente, desenvolvidas em outras localidades, desde que legalmente mantidas por associação ou entidade de que trata esta Lei;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A alteração do caput do art. 2º da Lei nº 6.888, de 2017, constante do Projeto de Lei nº 2.363, de 2021, proposto pelo nobre Deputado Reginaldo Sardinha, tem por objetivo garantir que a ampliação das atividades a serem desenvolvidas pelas associações ou entidades sem fins lucrativos, especialmente nas regiões mais carentes do Distrito Federal, se dê por meio da complementaridade das atividades previstas no Plano de Trabalho, sem prejuízo das atividades a serem desenvolvidas na sede da entidade.
Já a alteração do § 4º do art. 5º busca garantir que a ampliação das atividades a serem desenvolvidas pelas associações ou entidades sem fins lucrativos, especialmente nas regiões mais carentes do Distrito Federal, se dê por meio da complementaridade das atividades desenvolvidas na sede da entidade.
Da mesma forma, a alteração proposta no inciso I do art. 6º visa garantir que a ampliação das atividades a serem desenvolvidas pelas associações ou entidades sem fins lucrativos, especialmente nas regiões mais carentes do Distrito Federal, se dê por meio da complementaridade das atividades desenvolvidas na sede da entidade, cabendo destacar a imprescindibilidade do aspecto legal de tais sedes.
Sala das Comissões, em 14 de março de 2022.
Deputado CLÁUDIO ABRANTES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 10:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (35931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez )
Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal-DF a Consecução, Urgente, de Todos aos Atos Necessários à viabilização da Contratação dos Policiais Civis Aposentados para atender às Atividades Necessárias da Polícia Civil do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Consecução, Urgente, de Todos aos Atos Necessários à viabilização da Contratação dos Policiais Civis Aposentados para atender às Atividades Necessárias da Polícia Civil do DF.
JUSTIFICAÇÃOA presente indicação é justa e necessária ao Distrito Federal, pelas razões que se seguem.
I- Considerando que inúmeros Policiais Civis são desviados da área fim, ante a existência de mais de 3.247 cargos vagos só para agente de Polícia; e que existe déficit em diversos outros cargos; e
II- Considerando que a Contratação dos Policiais Civis Aposentados permitirá atender a diversas Atividades Necessárias à Polícia Civil do DF, que não estão incluídas nas áreas fim.
Tem-se que seria oportuno, conveniente e alinhado com o interesse público a contratação urgente dos aposentados da Polícia Civil do DF, que poderiam executar atividades de área meio, liberando policiais para suas atividades fim.
Assim, considerando que as três principais reivindicações da sociedade são relacionadas à segurança, educação e saúde; bem como diante dos aspectos já apresentados e, ainda, diante do interesse público, CONCLAMO os nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
tabanez
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2022, às 17:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (35937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), a doação de becos para construção de casas de Policiais Civis, em tratamento igualitário aos atos de doação e regularização de becos efetivados a Policiais Militares e Bombeiros Militares no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLTATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), a retomada da regularização dos becos doados para a construção de casas, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O direito a uma moradia digna é resguardado a todos os cidadãos brasileiros por meio da Constituição de 1988, sendo uma competência comum da União, dos estados (incluindo o Distrito Federal) e dos municípios.
Por esse motivo, faz-se necessário a adoção de todos os atos para a doação de becos para construção de casas de Policiais Civis, em tratamento igualitário aos atos de doação e regularização de becos efetivados a Policiais Militares e Bombeiros Militares no âmbito do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
TABANEZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2022, às 17:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (35936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2022
Deputada Jaqueline Silva
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PL 88/2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de vasos sanitários infantis nos banheiros adultos de shopping centers e estabelecimentos similares e dá outras providências”.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 136, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada e arquivamento do PL 88/2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de vasos sanitários infantis nos banheiros adultos de shopping centers e estabelecimentos similares e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 88/2019, uma vez que a Lei n° 3.953/07 já trata do tema.
Jaqueline silva
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 12:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - (35912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
PARECER Nº DE 2022 - Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU
Projeto de Lei 1832/2021
Da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1832/ 2021, onde altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Félix - Gab 24
RELATOR(A): Deputado Agaciel Maia - Gab 07
I-RELATORIO
Chega a esta comissão o Projeto de Lei nº 1832 de 2021, por meio do qual se propõe o presente Projeto de Lei que tem o objetivo de regulamentar a prestação de serviço de transporte individual baseado em tecnologia, vindo a acrescentar dispositivos sobre o pagamento pelo serviço a ser percebido pelos prestadores.
A Lei 5.691/2016, em seu Artigo 9º, dispõe quanto a fixação dos valores cobrados pelas corridas por parte das empresas. Já no parágrafo único deste mesmo artigo dispõe quanto a divulgação acessível desses valores para o passageiro. No entanto, o texto legal não menciona, para efeitos de pagamento ao prestador do serviço, a metodologia de cálculo aplicada para aferição do respectivo valor.
Diante disso, nota-se uma lacuna na lei ,onde não esta explicito a base de calculo e a formula que é utilizada para se chegar a tal preço sobre o serviço prestado.
O presente projeto visa incluir novos artigos com parâmetros mais claros e objetivos entre os prestadores do STIP/DF e as empresas tomadoras, com transparência e com critérios para eventuais auditorias caso seja necessário.
II- VOTO DO RELATOR
É inquestionável a relevância da proposta em tela, uma vez que concretiza a preocupação consignada no inciso V do art. 3º da Lei Orgânica, que define como objetivo prioritário do Distrito Federal proporcionar à seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.
Devido à nova forma de transporte criada para beneficiar a sociedade como um todo e para que possa prosperar de maneira legal, não deve coexistir empecilhos para seu funcionamento.
Por tanto, somos pela APROVAÇÃO da matéria no seu inteiro teor.
DEPUTADO
Agaciel Maia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 15:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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