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Redação Final - CCJ - (36066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.560 DE 2022
Redação Final
Dispõe sobre a carreira Gestão de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Gestão de Resíduos Sólidos fica extinta, na forma desta Lei.
Art. 2º Os atuais integrantes da carreira Gestão de Resíduos Sólidos passam, a partir da vigência desta Lei, a integrar a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, na forma que segue:
I – de Gestor de Resíduos Sólidos para Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
II – de Analista de Resíduos Sólidos para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
III – de Técnico de Resíduos Sólidos para Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput dá-se na mesma classe e padrão correspondentes ao da tabela em que o servidor se encontra atualmente.
§ 2º Os servidores atingidos por esta Lei seguem as regras estabelecidas para a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, inclusive no que tange à composição remuneratória e às regras de mobilidade.
§ 3º É vedado aos servidores abrangidos por esta Lei perceber qualquer parcela remuneratória, benefício ou vantagem que não seja inerente à carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
§ 4º Os critérios para concessão de gratificações, adicionais e apuração de mérito para promoção dos servidores de que trata este artigo devem obedecer ao disposto nas normas que regem a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
§ 5º Os servidores de que trata esta Lei devem permanecer lotados e em efetivo exercício no Serviço de Limpeza Urbana – SLU ou cedidos para os diversos órgãos da administração pública, por um período mínimo de 18 meses contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º O quantitativo de cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a ser o descrito abaixo:
I – Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental: 2.435 cargos;
II – Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: 4.379 cargos;
III – Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental: 2.568 cargos.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Gestão de Resíduos Sólidos.
Art. 5º Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 6º Os aprovados no concurso público vigente para a carreira extinta por esta Lei devem ser aproveitados na carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, respeitadas as prescrições legais para nomeação de servidores públicos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de março de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 16/03/2022, às 10:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/03/2022, às 10:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (36068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2144/2021, foi distribuída ao Deputado Robério Negreiros para apresentação de parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/03/2022, às 10:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (36071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2538/2022, foi distribuída à Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCMAT
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (36070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2543/2022, foi distribuída ao Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/03/2022, às 10:47:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (36069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2547/2022, foi distribuída ao Deputado Delmasso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/03/2022, às 10:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36069, Código CRC: d45e5455
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Despacho - 4 - CCJ - (36065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2560/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 6.
Brasília, 16 de março de 2022
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/03/2022, às 10:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (36039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1738/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1738, de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO:
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1738/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para gerar compensação face às medidas de isolamento ou quarentena desdobrados da vigência da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, mediante a criação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
O PERSE ter por objetivo criar condições para que as empresas do setor de eventos possam mitigar perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 06 de abril de 2020, através do parcelamento dos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as empresas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade. Caso optem pela sua inclusão no parcelamento, deverão desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, não inferior a R$ 300,00, sendo a primeira parcela para o último dia do mês em que houver a permissão para que a empresa retome suas atividades, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 70% (setenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais.
Na consolidação será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados, sendo que o requerimento de parcelamento apresentado até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação da Lei.
Ressalta-se que os benefícios concedidos poderão ser perdidos na ausência de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou em 6 alternadas e que o Poder Executivo regulamentará a lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Em sua justificação o nobre parlamentar informa ser impossível estimar o prejuízo sofrido pelos empresários do setor: falência, desemprego e queima de capital de giro são alguns dos problemas enfrentados, e o caráter emergencial do presente Projeto de Lei, uma vez que o setor, os empreendedores e empregados não só enfrentam uma crise financeira, mas também de saúde mental.
O Projeto de Lei foi lido dia 23/02/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CDESCTMAT, tendo parecer favorável aprovado, cabendo agora análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e, por fim, em análise de admissibilidade na CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A presente proposição pretende criar um programa emergencial e temporário, no âmbito do Distrito Federal, com medidas que possibilitem a sobrevivência do setor de eventos, o PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos.
O PERSE tem como objetivo negociar as dívidas devidas ao governo local e vai ao encontro da Lei federal nº 14.148/2021 que instituiu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito da União.
No entender deste relator, a proposição não apresenta impacto orçamentário financeiro uma vez que não há isenção de impostos, nem isenção da cobrança de juros e/ou de outros encargos, pelo contrário, visa o equilíbrio das contas públicas, uma vez que pretende incentivar e facilitar o pagamento do endividamento contraído, no período em que as empresas do setor de eventos ficaram paralisadas, possibilitando aumento na arrecadação da receita e, concomitantemente, a diminuição da inadimplência.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem, portanto, a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do PL nº 1738/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões em …
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 17:40:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36039, Código CRC: b6ae6504
Exibindo 64.057 - 64.064 de 327.672 resultados.