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Indicação - (37728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina - RA - VI, a reativação do Posto de Saúde do Assentamento Núcleo Rural Sarandí.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu regime interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina - RA - VI, a reativação do Posto de Saúde do Assentamento Núcleo Rural Sarandí.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação expressa os anseios da comunidade de Planaltina que solicitam a reativação do Posto de Saúde do Núcleo Rural Sarandí, localizado em Planaltina - DF, com atendimento diário.
Conforme relato dos moradores de Planaltina, o Posto de Saúde em questão prestava atendimento semanal à população local. Dessa forma, com seu fechamento, os moradores desta região rural ficaram sem atendimento médico, já que trata-se de região rural em que não há nenhum outro posto ou unidade de saúde próxima.
Considerando a evidente necessidade da população, rogo à Vossa Excelência que promova a reativação do Posto de Saúde localizado no Assentamento Núcleo Rural Sarandi.
Jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 17:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (37730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 23/03/2022.
Brasília, 30 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 30/03/2022, às 17:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (37727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 23/03/2022.
Brasília, 30 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 30/03/2022, às 16:52:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (37712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.547/2022, que Dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização ambiental no Distrito Federal e altera as leis que especifica.
AUTORA: Deputada JÚLIA LUCY
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.547/2022, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização ambiental no Distrito Federal e altera as leis que especifica.
O art. 1° trata da infração passível de aplicação de sanção ou penalidade em fiscalização ambiental que é apurada em processo próprio, observados os princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo.
É tratado no art. 2° sobre a responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados por intervenções indevidas nos estabelecimentos comerciais, sendo devida a reparação de danos materiais decorrentes, inclusive lucros cessantes.
O art. 3° versa sobre a Lei n°6.914, de 22 de julho de 2021, e as alterações.
O art. 4° versa sobre a Lei n°5.418, de 24 de novembro, e as alterações.
O art. 5° versa sobre a Lei n°4.092, de 30 de janeiro de 2008, e as alterações.
O art. 6° versa sobre a Lei n°3.031, de 18 de julho de 2002, e as alterações.
O art. 6° versa sobre a Lei n°2.725, de 13 de junho de 2001 e as alterações.
O art. 8° versa sobre a n°41, de 13 de setembro de 1989, e as alterações.
No art. 9° discorre que os processos administrativos específicos que são regidos por lei própria, aplicados, subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, a autora afirma a presente proposição visa estabelecer a coerência na aplicação de penalidades no caso de infrações nas fiscalizações ambientais no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará , em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “j”), CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas, a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “b”, “g” e "j").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A proposta visa a estabelecer a coerência na aplicação de penalidades no caso de infrações nas fiscalizações ambientais no Distrito Federal. Além de estabelecer regra geral, modifica-se as seguintes leis:
Lei
Ementa
6.914/21
Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
5.418/14
Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
4.092/08
Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade de emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal. 3.031/02
Institui a Política Florestal do Distrito Federal. 2.725/01
Institui a Política de Recursos Hídricos e cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
41/89
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
As punições se revestem de caráter pedagógico, objetivando o ajuste comportamental às normas vigentes. Nessa toada, os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena devem ser estritamente observados.
Afinal, está-se a falar do setor produtivo, responsável pela geração de renda e empregos para o Distrito Federal. Impende, ao poder público, a simplificação e racionalização de seus processos para conferir a devida segurança jurídica aos empresários.
Nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento, no mérito, é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.547/2022 , no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2022, às 16:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (37709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass - PV)
Requer informações à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária acerca de guarda-volumes para os visitantes do Complexo Penitenciário da Papuda.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal:
a) Por qual motivo a Associação dos Ambulantes do Sistema Prisional do Distrito Federal foram impedidos de adentrarem no Complexo Penitenciário da Papuda para exercício de atividade comercial nos estacionamentos das unidades prisionais? Nesse contexto, há destinação de espaço para que os visitantes do local guardem seus pertences nos dias de visita? Em caso negativo, há previsão de solução para a falta de guarda-volumes para esses visitantes?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal acerca da ausência de guarda-volumes para os visitantes do Complexo Penitenciário da Papudaa.
Com efeito, a destinação de espaço para que os visitantes possam guardar seus pertences é fundamental, sobretudo para garantir a dignidade da pessoa humana nos moldes do art. 1º inciso III da Carta Magna. Nesse ínterim, sem espaço para guardar seus itens, o direito de visitação dos detentos acaba por ser cerceado e, por conseguinte, há um desestímulo por parte dos familiares à ida às unidades prisionais.
Diante da relevância do problema, que demanda solução célere, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2022, às 16:52:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 37709, Código CRC: ef5270a7
Exibindo 62.897 - 62.904 de 327.672 resultados.