Dispõe sobre a criação do Auxílio Financeiro de Desempenho – AFD para os servidores de provimento efetivo da carreira legislativa, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Financeiro de Desempenho - AFD, condicionado ao atingimento de metas institucionais, para os servidores de provimento efetivo da carreira legislativa em atividade, podendo ser fixadas metas individuais.
Parágrafo único. O AFD, de natureza indenizatória, é regulamentado pela Mesa Diretora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como finalidade estabelecer a isonomia entre a Carreira Legislativa e diversas outras carreiras de Estado.
Para efeitos de comparação, veja-se as algumas das carreiras de Estado que possuem alguma forma de retribuição por produtividade:
Procuradoria
Defensoria-Pública
Auditoria Tributária
Auditoria de Atividades Urbanas
Auditoria de Controle Interno
A ausência de tal mecanismo de gestão para a Carreira Legislativa introduz fator de assimetria sem respaldo no princípio da razoabilidade. De outra parte, consiste em aplicar o princípio da igualdade pela metade, o que é repudiado pelo direito.
Por fim, impende ressaltar que a previsão do AFG não carreia impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o projeto de lei não determina nenhum valor ou percentual para sua implantação. Assim, trata-se de norma de eficácia limitada, uma vez que permanece inerte até sua regulamentação.
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2022, às 16:51:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site