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Projeto de Lei - (38526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei 6.227, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Carreira de Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° O art. 4° da Lei 6.227, de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido do § 2°, renumerando os demais, com a seguinte redação:
“§ 2°. O cargo de que trata o inciso III do caput deste artigo, é considero como típico de Estado de natureza especial e de risco permanente, em razão do exercício regular do poder de polícia de trânsito, para promoção e garantia da segurança viária, nos termos da Constituição Federal”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Agentes de Trânsito Rodoviário são profissionais em constante risco. Devido ao exercício da profissão, estão rotineiramente sujeitos a atropelamentos e outras espécies de acidentes no trânsito de estradas e rodovias do Distrito Federal.
Além dos ricos mencionados, esses Agentes também se submetem outros perigos atrelados ao exercício de sua profissão, como por exemplo na apreensão ou perseguição de veículos suspeitos de atividades ilegais.
A título de exemplo, só em 2021, de acordo com relatório da Diretoria de Fiscalização de Trânsito - DIFIS, foram mais de 127 veículos apreendidos por roubo ou furto, 49 apreensões de veículos clonados, e 130 veículos que estavam sendo procurados pela justiça foram localizados. Ademais, houve quase 500 prisões por embriaguez só no decorrer do ano passado. Outra informação de destaque, é que quase 50 inabilitados foram retidos pelos agentes do DER.
Dessa forma, é indiscutível que esses Agentes de Trânsito Rodoviário exercem cargo de risco permanente em razão da natureza das atribuições correlatas a profissão.
Como Bombeiro Militar e atual Presidente da Comissão de Segurança na Câmara Legislativa do Distrito Federal, sei reconhecer a importância da Segurança Viária no cenário local e nacional. A própria Constituição Federal veio a alavancar a segurança viária ao status constitucional que hoje possui, de instituto relevante para manutenção e preservação da ordem pública. Inclusive, foi por meio da emenda Constitucional n° 82 de 2014, que se estabeleceu a competência comum aos Estados, Distrito Federal e Municípios de promover a segurança viária por meio de seus respectivos órgãos na forma da Lei.
Por essas razões, entendo a necessidade premente dessa categoria. Afinal, o Estado precisa reconhecer a natureza especial de trabalho que os Servidores Agentes de Trânsito Rodoviário se encontram seja pela peculiaridade do cargo, seja pela garantia constitucional concedida ao Distrito Federal de manter a segurança viária dentro da sua unidade federativa. Pois, conceder aos Agentes de Trânsito Rodoviário esse reconhecimento é, invariavelmente, valorizar todo órgão e, por consequência, aperfeiçoar a segurança viária do Distrito Federal.
Recentemente, a Lei n° 14.229/2021 promoveu diversas alterações no CTB (Lei 9.503/1997), estabelecendo diversos conceitos e definições, alguns deles destinados exclusivamente aos Agentes de Trânsito, a saber:
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.
AGENTE DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.
PATRULHAMENTO VIÁRIO - função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal.
Considerando, portanto, todo o aparato jurídico que rege o exercício profissional desses servidores, é inegável a necessidade que seja também garantido essa definição de cargo a esses Agentes que são de extrema importância para a segurança pública e viária de nossa sociedade. Afinal, a lei deve sempre acompanhar os avanços sociais e culturais de um povo. Caso contrário, se tornará inócua e sem qualquer valia.
Diante do exposto, faz se necessária a atualização da Lei Distrital n° 6.227, de 20 de novembro de 2018, a fim conceder maior segurança jurídica às ações exercidas pelos Agentes de Trânsito Rodoviário.
Destaca-se, por fim, que a presente propositura é um pleito da própria categoria de Agentes de Trânsito Rodoviário, que tanto clamam por esse reconhecimento por parte do Estado.
Assim, peço aos nobres pares apoio para aprovar a presente proposição de minha autoria.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 17:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) em todo o território do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina direitos e deveres do contribuinte pela utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) de passageiros em todo o Distrito Federal.
Art. 2º São direitos e deveres do contribuinte e consumidor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF):
I – A mobilidade urbana;
II - O direito ao respeito, que consistente, entre outros, na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrange a preservação da imagem, da identidade, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
III – Efetuar o pagamento através das mais diversas formas, entre outras, como carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos;
IV - Equidade no acesso aos serviços;
V - Melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
VI - Contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
VII - Simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária e publicidade do processo de revisão;
VIII - Modicidade das tarifas;
Art. 3º Os contratos de concessão do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) deverão prever a possibilidade de pagamento da tarifa por diferentes meios, incluindo-se, obrigatoriamente, carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos.
Parágrafo único. O Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) deverá disponibilizar diferentes meios de pagamento da tarifa, incluindo-se, obrigatoriamente, carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos, inclusive no interior dos coletivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei busca atender à necessidade da população do Distrito Federal, decorrente da evolução tecnológica das formas de pagamento e tratamento adequado e equânime dos consumidores e contribuintes no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), em todo Distrito Federal.
Desta forma, a aprovação do presente projeto de lei, garantirá que os usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), possam pagar as passagens e efetuar as recargas mediante a utilização de carteiras eletrônicas.
Assim, contamos com o auxílio dos Pares para aprovar este Projeto de Lei e assegurar a população do Distrito Federal meios de pagamentos diversos, inclusive eletrônicos.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 14:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (38523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Manifesta Votos de Louvor a Carolina Corrêa Gomes do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aa Carolina Corrêa Gomes do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais do Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar (HCB), neste dia Internacional de Combate ao Câncer Infantil.
Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) indicam que cerca de 12 mil crianças e adolescentes são diagnosticadas com a doença no Brasil, anualmente. Diferente dos casos na população adulta, o tumor infantil não possui fatores de risco ou formas de prevenção; o diagnóstico precoce, através de investigação médica e tratamento especializado, são as principais formas de evitar a evolução.
Ainda de acordo com o INCA, os tipos mais comuns são as leucemias, tumores do sistema nervoso central, linfomas, neuroblastoma, sarcomas e o tumor de Wilms, neoplasia maligna originada no rim.
O Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar completou no último dia 23 de Novembro de 2021 de excelentes serviços prestados à população de Brasília e do Brasil.
Construído com o apoio da ABRACE (Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias), o HCB é um hospital publico, 100% SUS, e que lida com doenças raras e com tratamentos de alta complexidade.
Nesses 10 anos o HCB realizou mais de:
5,06 milhões de atendimentos
3,1 milhões de exames laboratoriais
707 mil consultas
61 mil sessões de quimioterapia
36 mil transfusões de sangue
10 mil cirurgias ambulatoriais
37 mil tomografias
Possui:
Índice de 98% de satisfação de ótimo e bom na avaliação dos pacientes e
Índice de 96,4% de satisfação de ótimo e bom na visão dos familiares.
Pela importância das matérias conclamo meus Nobres Pares a aprovarem da presente proposição.
Sala das Sessões, ....
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 14:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (38475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Delegado Fernando Fernandes)
Institui a Política de Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Doação de Sangue do Cordão para formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° A Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, por meio de suas unidades diretas, indiretas ou entidades conveniadas a qualquer título, promoverão as orientações e as condições de acesso gratuito à participação em Banco Público de células-tronco vinculado à doação de sangue do Cordão Umbilical, respeitado o direito direito de livre escolha quanto à participação, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Saúde do DF.
Art. 3º A Política tem como princípios mínimos:
I- garantir o acesso a ações de promoção, proteção, prevenção e recuperação a agravos no âmbito da saúde, por meio de tecnologias derivadas do sangue de cordão umbilical dos partos realizados pelos hospitais públicos e privados do DF;
II- garantir o acesso ao cuidado humanizado à saúde;
III-garantir o direito de acesso à informação;
IV- Garantir às eventuais doadoras ou seus responsáveis legais acesso integral ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário;
V- garantir a cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Art. 4° São diretrizes mínimas a serem observados pela política:
I- a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações e abordagens, com vistas à implementação de ações transdisciplinares;
II- as doações devem ser por manifestação ativa dos interessados;
III- a institucionalização das políticas;
IV- o monitoramento da saúde de cada indivíduo;
V- a realização de encontros, palestras e campanhas que sensibilizem sobre a importância da doação e pesquisa de células-tronco provenientes do sangue de cordão umbilical;
VI- o apoio e o fomento à educação continuada dos profissionais da saúde vinculados à política de doação de sangue do Cordão Umbilical, em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorados, por meio de convênios educacionais, profissionais e de desenvolvimento de tecnologias.
Art. 4º São estratégias recomendadas para a orientação à doação de sangue Doação de Sangue do Cordão Umbilical:
I - reconhecer, acolher e esclarecer as dúvidas e preocupações das doadoras;
II - promover ações e divulgar informações de estratégias consistentes para tornar a Doação de Sangue do Cordão Umbilical parte de hábitos e valores da população;
III - orientar e informar às doadoras e à população sobre os benefícios das tecnologias relacionadas às células-tronco;
IV - investir em tratamentos de leucemia, linfoma e outras doenças, por meio de tecnologias relacionadas às células-tronco;
VII - fornecer intervenção especializada a pacientes, diagnosticados com leucemia, linfoma e outras doenças, por meio de tecnologias de tratamentos relacionados às células-tronco;
VIII - fomentar equipes interdisciplinares especializadas em tratamentos por meio de células tronco;
IX - investir em ações de saúde de equipes que trabalham com tecnologias relacionadas às células-tronco;
X - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se da participação da sociedade civil organizada.
Art. 5° Esta Lei estabelece os princípios, as diretrizes e as estratégias da Política, de forma que o Poder Executivo estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As células-tronco são células especiais, que surgem na fase embrionária, e capazes de se transformar em qualquer outra célula do corpo humano.
Além disso, por meio da divisão celular elas têm a capacidade de renovação constante, mesmo após longos períodos de inatividade.
Os primeiros estudos relacionados às células-tronco se iniciaram na década de 60, sendo que todos os anos são feitas novas descobertas e aprimoramentos de tecnologias que contribuem para o tratamento de doenças que antes eram incuráveis, como a leucemia e o linfoma.
A medula óssea foi a primeira fonte de extração de células- tronco. Contudo, as dificuldades encontradas e o método de sua extração afastou muitos dos doadores.
Nesse sentido, o uso de células-tronco, derivadas do sangue do cordão umbilical, se mostra com uma excelente alternativa para os pacientes que precisam de um transplante de células-tronco hematopoéticas e não encontram um doador compatível. Afinal, as células do cordão estão muito mais disponíveis, não há necessidade de buscar um doador e submetê-lo ao procedimento de extração e também não é preciso a compatibilidade total entre o sangue do cordão e do paciente.
Observa-se que as células-tronco do sangue de cordão umbilical pode ser utilizado em dezenas de doenças, tais como: leucemia mieloide crônica, leucemia mielomonocítica crônica, linfomas, anemias graves, anemias congênitas, hemoglobinopatias, imunodeficiências congênitas, mieloma múltiplo, síndrome mielodisplásica hipocelular, imunodeficiência combinada severa, osteopetrose, mielofibrose primária em fase evolutiva, talassemia major e ainda em outras doenças do sistema sanguíneo e imune (cerca de 70 indicações).
O procedimento de coleta de sangue do cordão umbilical é seguro para o bebê. De modo que após o nascimento, o cordão é pinçado e são coletados cerca de 70ml a 100ml de sangue.
Ou seja, não existe risco para a mãe ou para o bebê. Lembra-se que tanto a placenta quanto o sangue que fica armazenado nela têm sido descartados. Não havendo sentido, em se jogar algo tão valioso, que poderia salvar centenas de vidas e melhorar a qualidade de vida de milhares, por falta de uma política alinhada com o interesse público.
As células tronco são separadas dosangue coletado do cordão e são congeladas em laboratório, podendo permanecer conservadas por décadas.
A Política de Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco é necessária, pois os programas de doação precisam ser planejados, para que não ocorram perdas e riscos de erros, em alinhamento com normas internacionais.
A Carta Magna assegura, de forma concorrente, a competência legislativa à União, aos Estados e ao Distrito Federal, em matéria de defesa da saúde, nos termos do inciso XII, do artigo 24.
O artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, é de natureza solar o definido no artigo 196 da Constituição, que diz "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Por tais razões, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente proposta nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 18:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - (38477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCED
Projeto de Lei 2168/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR — CDDHCED sobre o Projeto de Lei 2.168 de 2021 que “Determina a obrigatoriedade de comunicação às autoridades policiais de ocorrência havida nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, na forma que especifica”.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, para manifestação quanto ao mérito, o Projeto de Lei 2.168 de 2021, de autoria do Deputado Jose Gomes, que “Determina a obrigatoriedade de comunicação às autoridades policiais de ocorrência havida nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, na forma que especifica”.
Conforme o art. 1º da referida proposição, os estabelecimentos comerciais deverão, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar às autoridades policiais todo e qualquer evento ocorrido em suas dependências que demonstrem possível prática de constrangimento público, abuso de autoridade, violência física ou psicológica, assédio moral, ou qualquer conduta que configure discriminação em função da cor, gênero, religião ou idade, especialmente praticada por funcionários responsáveis pela segurança do local, quer sejam funcionários do estabelecimento, quer sejam terceirizados. De acordo com o art. 2º e seu parágrafo único, a comunicação deve conter os elementos mínimos para compreensão e avaliação da autoridade policial sobre os fatos e até que as autoridades policiais cheguem ao estabelecimento, seus responsáveis deverão isolar o local da ocorrência, preservando-o na sua totalidade. O art. 3º determina que, pós a devida comunicação dos fatos, a direção do estabelecimento comercial do local do evento deverá imediatamente afastar do trabalho os funcionários envolvidos, bem como preservar o local da ocorrência, até a chegada da autoridade policial competente. Cabendo ao art. 4º, dizer que o descumprimento da comunicação a que se refere esta lei implicará na abertura de procedimento para cassação de funcionamento do estabelecimento, bem como na responsabilização civil e penal dos respectivos responsáveis. O Art. 5º, diz que os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeterem seus funcionários cursos de boas práticas na relação com clientes. Os arts. 6° e 7° trazem as tradicionais cláusulas de vigência e revogação genérica.
O autor justifica que nos dias atuais tem-se visto a prática criminosa de preconceito, violência e racismo contra pessoas em supermercados, redes de atacadistas e outros estabelecimentos comerciais, cujos profissionais que atuam na segurança têm se mostrado totalmente despreparados para uma abordagem humanista e respeitosa para com as pessoas que adentram naqueles locais. O presente Projeto de Lei visa dar celeridade para que as autoridades policiais iniciem a competente investigação dessas arbitrariedades, determinando que os estabelecimentos comuniquem os fatos no prazo de 24 horas.
A Proposição, lida em 02 de setembro de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa, para em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” e “e”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, o projeto não recebeu emendas nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CDDHCEDP analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria', por sua interface com a "defesa dos direitos individuais e coletivos" (alínea a); com "os direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso" (alínea c); e com "discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual" (alínea e).
A proposta apresenta, a nosso ver, o mérito de procurar tornar obrigatório a comunicação às autoridades policiais, eventos ocorridos nas dependências comerciais que demonstrem possível prática de ilícito, praticadas por funcionários.
É inquestionável a relevância da proposta em tela, uma vez que concretiza a preocupação consignada no Parágrafo 3º do art. 5º do Código de Processo Penal Brasileiro, em que diz:
Art. 5º...
§3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Oportuno lembrar que a presente proposta, vislumbra também uma forma de cooperação à atividade de polícia judiciária, cifrando-se tal conduta no exercício regular do direito, tal como previsto pelo art. 188 do Código Civil.
Por essa razão, julgamos oportuna e observando a importância da proposta, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO, ao Projeto de Lei nº 2.168 DE 2021, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 18:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (38476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Manifesta Votos de Louvor à Dra JULLIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor à Dra JULLIANA RAQUEL FRANCO FERREIRA BRITO do Hospital da Criança de Brasília – José de Alencar, pela dedicação e luta pelas vidas das crianças e adolescentes pacientes do HCB.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais do Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar (HCB), neste dia Internacional de Combate ao Câncer Infantil.
Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) indicam que cerca de 12 mil crianças e adolescentes são diagnosticadas com a doença no Brasil, anualmente. Diferente dos casos na população adulta, o tumor infantil não possui fatores de risco ou formas de prevenção; o diagnóstico precoce, através de investigação médica e tratamento especializado, são as principais formas de evitar a evolução.
Ainda de acordo com o INCA, os tipos mais comuns são as leucemias, tumores do sistema nervoso central, linfomas, neuroblastoma, sarcomas e o tumor de Wilms, neoplasia maligna originada no rim.
O Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar completou no último dia 23 de Novembro de 2021 de excelentes serviços prestados à população de Brasília e do Brasil.
Construído com o apoio da ABRACE (Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias), o HCB é um hospital publico, 100% SUS, e que lida com doenças raras e com tratamentos de alta complexidade.
Nesses 10 anos o HCB realizou mais de:
5,06 milhões de atendimentos
3,1 milhões de exames laboratoriais
707 mil consultas
61 mil sessões de quimioterapia
36 mil transfusões de sangue
10 mil cirurgias ambulatoriais
37 mil tomografias
Possui:
Índice de 98% de satisfação de ótimo e bom na avaliação dos pacientes e
Índice de 96,4% de satisfação de ótimo e bom na visão dos familiares.
Pela importância das matérias conclamo meus Nobres Pares a aprovarem da presente proposição.
Sala das Sessões, ....
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
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