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Requerimento - (38574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) acerca da Estrada São Bartolomeu, localizada no Altiplano Leste.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Companhia Imobiliária de Brasília:
a) Qual é a situação atual dos terrenos da Estrada São Bartolomeu, localizados no Altiplano Leste? Obtive informações de que há terrenos particulares e uma parte de terrenos da Companhia Imobiliária de Brasília. É esta a situação? É possível descrever, com exatidão, a situação de tais terras, demonstrando-se, no mapa, quem são os proprietários?
b) Fui informado de que estão pendentes ações judiciais referentes à área em que está localizada a Estrada São Bartolomeu. Diante disso, indaga-se, quais são o número das ações judiciais? Ademais, qual é a situação dessas ações? Quais são os objetos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações da Companhia Imobiliária de Brasília acerca da atual situação dos terrenos da Estrada São Bartolomeu, localizada no Altiplano Leste. Com efeito, há a necessidade de asfaltamento da estrada, de modo a dar dignidade à população da região, bem como para permitir a efetiva prestação dos serviços de transporte.
Contudo, fui informado pela comunidade local que, a partir de ofício da Deputada Júlia Lucy, não é possível realizar qualquer obra na estrada, em razão de questões atinentes à propriedade das terras, razão pela qual é preciso esclarecer tal situação.
Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 18:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PDL n° 211/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no artigo 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação do PDL nº 211/2021, de minha autoria, bem como seu arquivamento.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a retirada do PDL, de minha autoria, tendo em vista a perda de objeto da proposição, uma vez que a matéria fora aprovada nesta Casa de Leis, e o PDL em questão não fora apensado a tempo.
Para conhecimento, o tema do PDL em questão se transformou no Decreto Legislativo 2358, de 2021 - de 17 de dezembro de 2021, em anexo.
Sala das Sessões,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 17:54:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (38572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 5 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 05/04/2022, às 17:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08)
Institui a Política de Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Doação de Sangue do Cordão para formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° A Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, por meio de suas unidades diretas, indiretas ou entidades conveniadas a qualquer título, promoverão as orientações e as condições de acesso gratuito à participação em Banco Público de células-tronco vinculado à doação de sangue do Cordão Umbilical, respeitado o direito direito de livre escolha quanto à participação, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Saúde do DF.
Art. 3º A Política tem como princípios mínimos:
I- garantir o acesso a ações de promoção, proteção, prevenção e recuperação a agravos no âmbito da saúde, por meio de tecnologias derivadas do sangue de cordão umbilical dos partos realizados pelos hospitais públicos e privados do DF;
II- garantir o acesso ao cuidado humanizado à saúde;
III-garantir o direito de acesso à informação;
IV- Garantir às eventuais doadoras ou seus responsáveis legais acesso integral ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário;
V- garantir a cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Art. 4° São diretrizes mínimas a serem observados pela política:
I- a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações e abordagens, com vistas à implementação de ações transdisciplinares;
II- as doações devem ser por manifestação ativa dos interessados;
III- a institucionalização das políticas;
IV- o monitoramento da saúde de cada indivíduo;
V- a realização de encontros, palestras e campanhas que sensibilizem sobre a importância da doação e pesquisa de células-tronco provenientes do sangue de cordão umbilical;
VI- o apoio e o fomento à educação continuada dos profissionais da saúde vinculados à política de doação de sangue do Cordão Umbilical, em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorados, por meio de convênios educacionais, profissionais e de desenvolvimento de tecnologias.
Art. 4º São estratégias recomendadas para a orientação à doação de sangue Doação de Sangue do Cordão Umbilical:
I - reconhecer, acolher e esclarecer as dúvidas e preocupações das doadoras;
II - promover ações e divulgar informações de estratégias consistentes para tornar a Doação de Sangue do Cordão Umbilical parte de hábitos e valores da população;
III - orientar e informar às doadoras e à população sobre os benefícios das tecnologias relacionadas às células-tronco;
IV - investir em tratamentos de leucemia, linfoma e outras doenças, por meio de tecnologias relacionadas às células-tronco;
V - fornecer intervenção especializada a pacientes, diagnosticados com leucemia, linfoma e outras doenças, por meio de tecnologias de tratamentos relacionados às células-tronco;
VI - fomentar equipes interdisciplinares especializadas em tratamentos por meio de células tronco;
VII - investir em ações de saúde de equipes que trabalham com tecnologias relacionadas às células-tronco;
VIII - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se da participação da sociedade civil organizada.
Art. 5° Esta Lei estabelece os princípios, as diretrizes e as estratégias da Política, de forma que o Poder Executivo estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As células-tronco são células especiais, que surgem na fase embrionária, com capacidade de se transformar em qualquer outra célula do corpo humano.
Além disso, por meio da divisão celular elas conseguem se renovar muitas vezes, mesmo após longos períodos de inatividade.
Os primeiros estudos relacionados às células-tronco se iniciaram na década de 60, sendo que todos os anos são feitas novas descobertas e aprimoramentos de tecnologias que contribuem para o tratamento de doenças que antes eram incuráveis, como a leucemia e o linfoma.
A medula óssea foi a primeira fonte de extração de células- tronco. Contudo, as dificuldades encontradas e o método de sua extração afastou muitos dos doadores.
Nesse sentido, o uso de células-tronco, derivadas do sangue do cordão umbilical, se mostra como uma excelente alternativa para os pacientes que precisam de um transplante de células-tronco hematopoéticas e que não encontram um doador compatível. Afinal, as células do cordão estão muito mais disponíveis, não havendo necessidade de buscar um doador e submetê-lo ao procedimento de extração, e também não é preciso a compatibilidade total entre o sangue do cordão e do paciente.
Observa-se que as células-tronco do sangue de cordão umbilical podem ser utilizadas em dezenas de doenças, tais como: leucemia mieloide crônica, leucemia mielomonocítica crônica, linfomas, anemias graves, anemias congênitas, hemoglobinopatias, imunodeficiências congênitas, mieloma múltiplo, síndrome mielodisplásica hipocelular, imunodeficiência combinada severa, osteopetrose, mielofibrose primária em fase evolutiva, talassemia major e ainda em outras doenças do sistema sanguíneo e imune (cerca de 70 indicações).
O procedimento de coleta de sangue do cordão umbilical é seguro para o bebê. De modo que após o nascimento, o cordão é pinçado e são coletados cerca de 70ml a 100ml de sangue.
Ou seja, não existe risco para a mãe ou para o bebê. Lembra-se que tanto a placenta quanto o sangue que fica armazenado nela têm sido descartados. Não havendo sentido em se jogar fora algo tão valioso, que poderia salvar centenas de vidas e melhorar a qualidade de vida de milhares, por falta de uma política alinhada com o interesse público.
As células tronco são separadas do sangue coletado do cordão e são congeladas em laboratório, podendo permanecer conservadas por décadas.
A Política de Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco é necessária para a sociedade, pois os programas de doação precisam ser planejados, para que não ocorram perdas e riscos de erros, em alinhamento com normas internacionais.
A Carta Magna assegura, de forma concorrente, a competência legislativa à União, aos Estados e ao Distrito Federal, em matéria de defesa da saúde, nos termos do inciso XII, do artigo 24.
O artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, é de natureza solar o definido no artigo 196 da Constituição, que diz "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Por tais razões, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente proposta nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
delegado fernando fernandes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 11:42:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38514, Código CRC: 98a4a5cb
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Parecer - 1 - CAS - (38519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS ao PROJETO DE LEI n. 2.508/2022 que “Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.508/2022, que "Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal".
O projeto foi apresentado com nove artigos.
Em seu primeiro artigo fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens.
No artigo segundo estão estipuladas as ações da Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens.
Por sua vez, o artigo terceiro estabelece os objetivos específicos da Política, em quatro incisos.
O artigo quarto determina que a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens terá como público-alvo os jovens, em estado de vulnerabilidade social, regularmente matriculados na rede pública de ensino, residentes nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Já no artigo quinto, fica estabelecido que os jovens atuarão na promoção de ações ambientais em espaços públicos, buscando as ações que específica em cinco incisos.
No artigo sexto estabelece que o Poder Executivo poderá celebar parcerias com entidades públicas ou privadas para a execução da Política Distrital.
O artigo sétimo estipula que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Por fim os artigos oitavo e nono tratam da regulamentanção pelo Poder Executivo e da entrada em vigor.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, d, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à questões de proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A presente proposta tem seu principal escopo em instituir política pública voltada a inclusão social e ambiental de jovens com idade entre 15 e 29 anos, em estado de vunerabilidade social, regularmente matriculados na rede pública de ensino.
Conforme justificado pelo autor, “o objetivo é qualificar jovens em situação de vulnerabilidade, por meio de capacitação adequada, para desempenhar ações voltadas à preservação do meio ambiente, de forma sustentável, ajudando na recuperação de áreas degradadas e apoiando a conservação da fauna e da flora”.
Nessa linha, tenho por meritoria a presente proposta, visto que proporcionar qualificação para jovens, bem como a proteção do meio ambiente é de Estado, por isso manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.508/2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 16:15:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38519, Código CRC: 4daed49d
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Parecer - 1 - CAS - (38516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Decreto Legislativo 192/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 192, de 2021, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JÚNIOR”.
AUTOR: Deputado IOLANDO E OUTROS
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto do Decreto Legislativo nº 192, de 2021, de autoria do Deputado Iolando e outros que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Carlos de Almeida Baptista Júnior”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, os autores desta proposta propõem a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Carlos de Almeida Baptista Júnior e preveem que a Futura Norma entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo os Nobres Autores ressaltam o trabalho desenvolvido na Força Aérea Brasileira por parte do homenageado.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto do Decreto Legislativo nº 192, de 2021, de autoria do Deputado Iolando e outros, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão de títulos de cidadão honorário e benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice e sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
No mérito traz à tona a importância do reconhecimento do valor de personalidades expressivas dentro da nossa sociedade.
Em conformidade com as informações expostas na justificativa deste Projeto de Decreto Legislativo feitas pelos autores julgamos justa a homenagem ao analisar os serviços prestados ao País pelo Senhor Carlos de Almeida Baptista Júnior.
Frisamos, ainda, a trajetória profissional do Senhor Carlos de Almeida Baptista Júnior como integrante da Força Aérea Brasileira.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 192, de 2021, de autoria do autoria do Deputado Iolando e outros, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado......................................... Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 12:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38516, Código CRC: 0cc67f1d
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Parecer - 1 - CAS - (38515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 154/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 154, de 2021, que “Concede, Post mortem o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Jonas Loiola Gonçalves”.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 154, de 2021, de autoria do Deputado Iolando que “Concede, Post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Jonas Loiola Gonçalves”.
Na apreciação dos art. 1º, 2º e 3º, o autor desta proposta propõe a concessão, Post mortem, do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Jonas Loiola Gonçalves e prever que a Futura Norma entrará em vigor na data de publicação e que serão revogadas as disposições em contrárias.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo o Nobre autor ressalta a atuação do homenageado nas causas sociais e religiosas.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto do Decreto Legislativo nº 154, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão de títulos de cidadão honorário e benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice e sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Em conformidade com as informações expostas na justificativa deste Projeto de Decreto Legislativo feitas pelo autor, é inegável a contribuição do Sr. Jonas Loiola Gonçalves na defesa das causas sociais e religiosas aqui em Brasília e no estado da Bahia.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 154, de 2021, de autoria do autoria do Deputado Iolando, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado......................................... Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 12:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38515, Código CRC: d6381440
Exibindo 62.161 - 62.168 de 327.621 resultados.