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Despacho - 1 - SELEG - (33780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 10:12:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (33775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 11 de fevereiro de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (33779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 10:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (33737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2516/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.516 de 2022, que “Dispõe sobre o auxílio uniforme, de natureza indenizatória, para os policiais civis do Distrito Federal”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 029/2022 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.516 de 2022, que dispõe sobre o auxílio uniforme, de natureza indenizatória, para os policiais civis do Distrito Federal.
O art. 1º dispõe sobre a instituição do auxílio uniforme aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que o auxílio uniforme, verba de natureza indenizatória, destinado à aquisição de uniforme e equipamentos de proteção individual, será pago anualmente, no mês de dezembro de cada exercício financeiro, em parcela única, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O art. 3º dispõe que o auxílio uniforme será incorporado ao subsídio, será considerado vantagem para quaisquer efeitos, bem como será incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para a contribuição previdenciária e para o imposto de renda na fonte.
O art. 4º dispõe que os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal. O art. 5º dispõe que a referida lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, §1º, inciso I, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição objetiva estabelecer o auxílio-uniforme, verba de natureza indenizatória, destinada à aquisição de uniforme e equipamentos de proteção individual a ser pago aos ocupantes ativos de cargos que integram as carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, de sorte a fazer face a despesas pessoais com a indumentária profissional e outros itens de uso policial.
No caso em apreço, a matéria tratada encontra-se no rol de atribuições privativas do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, porquanto compete ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo, sancionar, promulgar e publicar leis que alteram atos normativos em vigor. De igual modo, é atribuição do Governador propor a criação de auxílio aos servidores que integram a administração do governo distrital.
Insta salientar que o referido auxílio não se confunde com remuneração, nem integra o subsídio dos Policiais Civis do Distrito Federal. O benefício, conforme consta expressamente é verba de natureza indenizatória, devida aos servidores que estão em atividade.
Notoriamente verifica-se que a proposta apresentada não contraria normas de caráter material erigidas pela Carta Magna ou princípios e fundamentos que sustentam nosso ordenamento jurídico. Importante frisar que a proposta está em perfeita sintonia com as decisões do STF quanto ao tema pertinente aos servidores da PCDF.
Do ponto de vista orçamentário, a matéria é cabível uma vez que apresentou-se a estimativa de impacto orçamentário-financeiro líquido anual, para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, bem como foi apresentada metodologia de cálculo do impacto orçamentário-financeiro.
A Declaração do Ordenador da Despesa, dispõe que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com a LDO/2022 e com o PPA/2020-2023.
O aumento de despesa não afetará as metas de resultados fiscal previstas na LDO, pois a suplementação ocorrerá do remanejamento de recursos constantes da UO 90.101 - Reserva de Contingência do Distrito Federal, sendo que tal dotação já se encontra computada para o resultado primário projetado para o exercício.
Insta informar que a referida demanda é conveniente e oportuna. A conveniência e a oportunidade da proposição normativa são elementos constitutivos do poder discricionário, que é o atribuído da administração pública, pelo qual pode escolher entre várias condutas, aquela que melhor atender ao interesse público. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado ao atendimento do interesse público.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, uma vez que a proposta não possui impacto orçamentário/financeiro, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.
Durante o prazo regimental, foram apresentadas as seguintes emendas, conforme quadro abaixo:
Quadro 01
Nº
autor
Parecer
01
Cancelada
02
Dep. Hermeto
Rejeitada, por estar em desacordo com o art. 14 da LRF, bem como o Lei nº 5.422/14, visto que gera aumento de despesas
03
Dep. Reginaldo Sardinha
Rejeitada, por estar em desacordo com o art. 14 da LRF, bem como o Lei nº 5.422/14, visto que gera aumento de despesas 04
Dep. Reginaldo Sardinha
Rejeitada, por estar em desacordo com o art. 14 da LRF, bem como o Lei nº 5.422/14, visto que gera aumento de despesas
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.516, de 2022, de autoria do Poder Executivo, e pela REJEIÇÃO das emendas apresentadas.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2022, às 08:52:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (33736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei Complementar 103/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 103, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que Institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e da´ outras providências."
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem 524/2021 — GAG, de 14 de dezembro, o Projeto de Lei Complementar nº 103, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que Institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau, e da´ outras providências."
O projeto tem como objetivo alterar o art. 2º da Lei Complementar nº 982/2021, que cuida das finalidades da Fundafau, para prever o pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, serem fixadas metas individuais.
A alteração legislativa pretende, ainda, definir regra acerca da fonte de recursos financeiros, conforme redação do inciso II, do artigo 3º da proposta, que trata das fontes de receita que constituem os recursos financeiros da Fundafau, palavras:
“II – 15% (quinze por cento) do produto total da arrecadação de Preço Público e das Taxas lançadas pela Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, bem como 50% do produto total da arrecadação das multas e dos juros corrigidos monetariamente relativos às Taxas e aos Preços Públicos;
...................................................................................” (grifos nossos)
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a”, “c” e “d”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como emitir parecer de mérito sobre matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
A Exposição de Motivos nº 441/2021 - SEEC/GAB, de 13 de dezembro, nos informa que, do ponto de vista estritamente orçamentário:
1) foi apresenta a estimativa de impacto orc¸amenta´rio-financeiro líquido anual, para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, no montante de R$ 9.975.750,60 (nove milhões, novecentos e setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos); e o impacto total da demanda sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) em 2022 fica em 0,053%;
II) apresentou-se metodologia de cálculo do impacto orçamentário- financeiro;
III) apresentou-se Declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA/2020-2023;
IV) não se verificou ate´ a presente data a previsão do aumento oriundo da demanda em questão - Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2022;
V) informou-se que o pagamento do Incentivo Fundafau ocorrera´ a` conta da dotação orçamentária no Programa de Trabalho no 04.122.6208.4064.0001 – INCENTIVO A`S ATIVIDADES DE FISCALIZAC¸A~O DE PROTEC¸A~O DA ORDEM URBANA, Fonte 100, no Elemento de Despesa: 319011;
VI) o aumento de despesa não afetara´ as metas de resultados fiscal previstas na LDO, inclusive nos períodos seguintes, mediante a compensação pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Nesse contexto, informa-se a apuração de excesso de arrecadação das receitas de origem tributária em 2021, no montante de R$ 2,98 bilhões, conforme Nota Técnica Nº 13/2021 - SEEC/SEAE/SUAPOF/COPAF (74909069), constante dos autos do Processo SEI nº 00040-00008967/2021-23. Ademais, o atendimento da demanda também não trará´ repercussão para as metas fiscais se os recursos para sua cobertura ja´ es verem contidos nos montantes previstos para o grupo de despesa de pessoal na meta fiscal ou provirem de remanejamentos de outros grupos de despesas a título de compensação, como exige a LRF;
VII) e´ necessário considerar as demais demandas de aumento de despesa de pessoal do Governo do Distrito Federal, de forma que a totalidade atendida não venha exceder o limite prudencial (46,55%) imposto pela LRF;
Como visto, a matéria preenche os requisitos legais, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, sobre impacto orçamentário-financeiro; e ao inciso III, § 1º do art. 3º do Decreto 40.467/2020, sobre dotações específicas e compatibilidade com a LDO/2022.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
E diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 103, de 2021, de autoria do Poder Executivo e ACATAMENTO da EMENDA de Relator, Emenda nº 01.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 17:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (33729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Institui, no Distrito Federal, a Semana Distrital da Conscientização, Prevenção e Combate à violência contra crianças e adolescentes nas Escolas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana Distrital da Conscientização, Prevenção e Combate à violência contra crianças e adolescentes nas Escolas, com o objetivo de promover estratégias no rompimento dos padrões e ciclos de violência.
Parágrafo único. A Semana Distrital será realizada na segunda semana de novembro, passando a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A Semana definida no art. 1º tem como objetivo promover palestras, cursos e orientações aos múltiplos profissionais das escolas e dos espaços de educação não formal sobre o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 3º Para o desenvolvimento da Semana Distrital da Conscientização, Prevenção e Combate à violência contra crianças e adolescentes nas Escolas, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com ONGs, entidades privadas e órgãos governamentais.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A educação desempenha um fundamental papel no desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Além de contribuir com a formação acadêmica, científica, cultural e humana, os espaços educativos formais e não formais, ocupam um lugar estratégico no rompimento dos padrões e ciclos de violência.
Um de seus pressupostos é, justamente, ofertar serviços de qualidade em ambientes livres de violência, promovendo valores, práticas, sociabilidades e comportamentos não violentos, equitativos e solidários.
Para isso, deve-se direcionar recursos para a construção, manutenção e fortalecimento de mecanismos de proteção das infâncias e adolescências, assegurando que todas as violações de direitos humanos sejam rapidamente acolhidas e encaminhadas pelos órgãos da Rede de Proteção, evitando revitimizações e garantindo a defesa dos interesses da criança ou adolescente em primeiro lugar.
Ou seja, as práticas institucionais devem coibir procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem meninas e meninos a reviverem situações de violência ou que gerem sofrimento, estigmatização e exposição de sua imagem.
Nesse contexto, entendendo a relevância desse trabalho em rede, foi criada a Lei 13.431/2017, regulamentada pelo Decreto 9603/2018, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.
Ela determina que o trabalho desse sistema seja integrado e realizado por profissionais especializados, a fim de que o dano na vida da criança ou do adolescente seja o menor possível. Sugere, ainda, a criação de Comitês de Gestão Colegiada, Grupos Intersetoriais e o estabelecimento de fluxos de atendimento que contribuam na articulação das áreas da Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Pública e Justiça.
A Lei prevê duas formas oficiais para se ouvir uma vítima ou uma testemunha de violência: ESCUTA ESPECIALIZADA - Intervenção feita por profissional qualificado; DEPOIMENTO ESPECIAL - Meio para produção de prova, em que a vítima deve ser ouvida por uma autoridade policial ou judiciária especializada.
A lei também reconhece a Revelação Espontânea, um relato feito pela vítima ou testemunha de violência de forma espontânea a um profissional ou a qualquer pessoa de sua confiança, independentemente de sua formação ou especialidade.
Pensando nisso, a Semana Distrital da Conscientização, Prevenção e Combate à violência contra crianças e adolescentes nas Escolas, tem como objetivo fomentar orientação aos múltiplos profissionais das escolas e dos espaços de educação não formal acerca da revelação espontânea de violência.
São questões que vão desde a identificação dos sinais de violência, à postura que deve ser adotada em um acolhimento, possíveis consequências da revelação e procedimentos posteriores ao encaminhamento da denúncia para os órgãos responsáveis.
Dessa forma, a presente proposição legislativa visa promover junto à sociedade educacional momentos formativos, quanto a forma de lidar com o tema em seus ambientes de maneira apropriada e humana, garantindo a defesa dos interesses da criança ou adolescente.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares pela aprovação da proposição.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2022, às 11:36:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33729, Código CRC: 426924ea
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Emenda - 1 - Cancelado - CEOF - (33731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 2516/2022 que “Dispõe sobre o auxílio uniforme, de natureza indenizatória, para os policiais civis do Distrito Federal.”
Inclua-se os seguintes artigos, onde couber, renumerando-se os demais:
Art. Fica instituído a equiparação do auxílio Fardamento dos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal, previsto na Lei 10.486 de 04 de julho de 2002, ao dos Policiais Civis, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) independente de posto ou graduação.
Art. O pagamento da diferença sobre o Auxílio Fardamento se dará através dos recursos do tesouro Distrital.
JUSTIFICATIVA
A medida se revela necessária, pelo motivo que atualmente os policiais e bombeiros militares em sua grande maioria recebem valor inferior a R$ 3.000,00 mil reais de auxilio fardamento.
A lei 10486 de 04 de julho de 2002 estabelece que o policial e bombeiro militar em sua maioria, receba 1 / 4 de sua remuneração, conforme a tabela abaixo:
TABELA – AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A Cadete e o Soldado de 2ª classe. Por conta do erário – uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais. Arts. 2º e 3º desta Lei. B Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3º Sargento. Um soldo e meio. C Oficiais nomeados Capelães Militares e dos Quadros de Saúde e Complementar. D Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou graduação. Um quarto da remuneração E O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade. Um soldo F O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade. Um soldo Pelo exposto e considerando que o objetivo é o tratamento isonômico entre as forças de segurança, nada mais justo que os policiais e bombeiros militares recebam a complementação para igualar os valores propostos aos policiais Civis.
Cabe lembrar que atualmente a quantidade de fardamentos e equipamentos definidos no regulamento de uniformes das instituições militares, são os mais variados e os policiais e bombeiros são obrigados a terem em condições de uso.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares apresente emenda e peço aprovação.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 16:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33731, Código CRC: 115c92ae
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Emenda - 2 - CEOF - (33734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2516/2022 que “Dispõe sobre o auxílio uniforme, de natureza indenizatória, para os policiais civis do Distrito Federal.”
Inclua-se os seguintes artigos, onde couber, renumerando-se os demais:
Art.1 Fica instituído a equiparação do auxílio Fardamento dos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal, previsto na Lei 10.486 de 04 de julho de 2002, ao dos Policiais Civis, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) independente de posto ou graduação.
Art.2 O pagamento da diferença sobre o Auxílio Fardamento se dará através dos recursos do tesouro Distrital.
JUSTIFICATIVA
A medida se revela necessária, pelo motivo que atualmente os policiais e bombeiros militares em sua grande maioria recebem valor inferior a R$ 3.000,00 mil reais de auxilio fardamento.
A lei 10486 de 04 de julho de 2002 estabelece que o policial e bombeiro militar em sua maioria, receba 1 / 4 de sua remuneração, conforme a tabela abaixo:
TABELA – AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A Cadete e o Soldado de 2ª classe. Por conta do erário – uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais. Arts. 2º e 3º desta Lei. B Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3º Sargento. Um soldo e meio. C Oficiais nomeados Capelães Militares e dos Quadros de Saúde e Complementar. D Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou graduação. Um quarto da remuneração E O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade. Um soldo F O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade. Um soldo Pelo exposto e considerando que o objetivo é o tratamento isonômico entre as forças de segurança, nada mais justo que os policiais e bombeiros militares recebam a complementação para igualar os valores propostos aos policiais Civis.
Cabe lembrar que atualmente a quantidade de fardamentos e equipamentos definidos no regulamento de uniformes das instituições militares, são os mais variados e os policiais e bombeiros são obrigados a terem em condições de uso.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares apresente emenda e peço aprovação.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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