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Parecer - 1 - CEOF - (33741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - ceof
Projeto de Lei Complementar 104/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 104, de 2021, que “Altera a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pro´- Controle Interno e da´ outras providências. “
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem 525/2021 — GAG, de 14 de dezembro, o Projeto de Lei Complementar nº 104, de 2021, que “Altera a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pro´- Controle Interno e da´ outras providências.”
O projeto tem como objetivo alterar o art. 2º da Lei Complementar nº 981/2021, que cuida das finalidades do Pró-Controle Interno, desenvolvido e coordenado pela Secretaria Executiva de Economia do Distrito Federal, para prever o pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, serem fixadas metas individuais.
A alteração legislativa pretende, ainda, definir regra acerca da fonte de recursos financeiros, conforme redação do inciso II, do artigo 3º da proposta, que trata das fontes de receita que constituem os recursos financeiros da Fundafau, palavras:
“VI – 15% do produto total da arrecadação de Preço Público;
VII – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
...................................................................................” (grifos nossos)
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como emitir parecer de mérito sobre matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
Pois bem, o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pro´- Controle Interno, instituído com o advento da Lei Complementar nº 981/2021, é um instituto de extrema relevância para sustentar e aprimorar essa importante ferramenta estatal.
A presente proposta visa alterar o fundo em questão de forma a possibilitar o pagamento de incentivos financeiros aos servidores da Carreira Auditoria de Controle Interno, com o propósito de alavancar a qualidade do dispêndio público distrital, bem como o acompanhamento e melhoria contínua do exercício das atividades de controle interno.
Trata-se de prática comum na iniciativa privada e no setor público, sendo amplamente atestada sua capacidade de incremento na eficiência, eficácia e efetividade das atividades mensuradas, tanto em nível pessoal quanto institucional.
A Exposição de Motivos nº 440/2021 - SEEC/GAB, de 13 de dezembro, nos informa que, do ponto de vista estritamente orçamentário:
I) foi apresentada estimativa de impacto orçamentário - financeiro anual, para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, no montante de 37.780.388,80 (trinta e sete milho~es, setecentos e oitenta mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
II) foi apresentada a metodologia de cálculo do impacto orçamentário- financeiro;
III) não se verificou, ate´ a presente data, a previsão do aumento oriundo da demanda em questão - Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2022;
IV) informou-se que o pagamento do Incentivo Pro´-Controle ocorrera´ a` conta da dotação orçamentária constante da UO 19912 - Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do DF; e
V) o aumento de despesa não afetara´ as metas de resultados fiscal previstas na LDO, inclusive nos períodos seguintes, mediante o remanejamento de despesas já´ previamente fixadas na LOA e, portanto, já´ consideradas para fins de cálculo dos resultados primário e nominal.
Como visto, a matéria preenche os requisitos legais, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, sobre impacto orçamentário-financeiro; e ao inciso III, § 1º do art. 3º do Decreto 40.467/2020, sobre dotações específicas e compatibilidade com a LDO/2022.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
E diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 104, de 2021, de autoria do Poder Executivo e, pelo ACATAMENTO da Emenda de relator, emenda nº 01.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2022, às 08:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio moradia para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio moradia para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe as providências necessárias com vistas à elaboração de projeto de lei que viabilize a criação do auxílio moradia para os servidores da carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
Isso porque outras carreiras vinculadas ao sistema de segurança pública percebem o benefício do auxílio moradia, direito que não é estendido aos servidores da carreira socioeducativa. Destarte, enquanto há carreiras que percebem a quantia de mais de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de assistência para moradia, valor que é majorado em determinados casos, os servidores da carreira socioeducativa não recebem nenhum centavo para amparar os custos com domicílio.
Exemplo disso podemos citar a remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que é disciplinada na Lei Federal nº 10.486/2002. Os artigos 1º e 2º desse diploma legal dispõem sobre a composição da remuneração dos militares do Distrito Federal, que é composto de soldo, adicionais e gratificações. Além dessa composição, a lei contempla outros direitos pecuniários, entre eles o auxílio-moradia, que está previsto no art. 3º, XIV da norma, nos seguintes termos:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
(....)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;”
Registra-se que a norma individualizada estabelece dois valores distintos de auxílio-moradia, um simples, destinado aos militares sem dependentes, e um majorado, a ser pago aos militares com dependentes. Nesse contexto, para o recebimento do auxílio-moradia majorado afigura-se suficiente a inclusão, perante os registros funcionais do militar, de dependentes que, em consonância com o artigo 34 da Lei nº 10.486/2002, podem ser o cônjuge e os filhos de até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, confira-se:
“Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:
I - 1 grupo: o a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente; b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;”
Ciente que, nos termos do artigo 37, XIII da Constituição Federal, é defeso a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração de pessoal do servidor público, situação consolidada e reforçada pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, reservando-se a competência de equiparação para o Poder Legislativo, que tem função legislativa e o dever de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
É mister observar que a iniciativa de proposta que verse sobre o tema é exclusiva do poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para regulamentar a matéria. In verbis, segue o art. 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na lei Orgânica, cabe:
[...]
§1º Compete privativamente ao Governo do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Por se tratar de justo pleito, que visa assegurar isonomia e atendimento a justo pleito dos agentes públicos, conclamo os nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 22:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio moradia para a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio moradia para a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe as providências necessárias com vistas à elaboração de projeto de lei que viabilize a criação do auxílio moradia para a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Isso porque outras carreiras vinculadas ao sistema de segurança pública percebem o benefício do auxílio moradia, direito que não é estendido aos Policiais Penais do Distrito Federal. Destarte, enquanto há carreiras que percebem a quantia de mais de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de assistência para moradia, valor que é majorado em determinados casos, os Policiais Penais do Distrito Federal não recebem nenhum centavo para amparar os custos com domicílio.
Exemplo disso podemos citar a remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que é disciplinada na Lei Federal nº 10.486/2002. Os artigos 1º e 2º desse diploma legal dispõem sobre a composição da remuneração dos militares do Distrito Federal, que é composto de soldo, adicionais e gratificações. Além dessa composição, a lei contempla outros direitos pecuniários, entre eles o auxílio-moradia, que está previsto no art. 3º, XIV da norma, nos seguintes termos:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
(....)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;”
Registra-se que a norma individualizada estabelece dois valores distintos de auxílio-moradia, um simples, destinado aos militares sem dependentes, e um majorado, a ser pago aos militares com dependentes. Nesse contexto, para o recebimento do auxílio-moradia majorado afigura-se suficiente a inclusão, perante os registros funcionais do militar, de dependentes que, em consonância com o artigo 34 da Lei nº 10.486/2002, podem ser o cônjuge e os filhos de até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, confira-se:
“Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:
I - 1 grupo: o a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente; b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;”
Ciente que, nos termos do artigo 37, XIII da Constituição Federal, é defeso a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração de pessoal do servidor público, situação consolidada e reforçada pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, reservando-se a competência de equiparação para o Poder Legislativo, que tem função legislativa e o dever de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
É mister observar que a iniciativa de proposta que verse sobre o tema é exclusiva do poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para regulamentar a matéria. In verbis, segue o art. 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na lei Orgânica, cabe:
[...]
§1º Compete privativamente ao Governo do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Por se tratar de justo pleito, que visa assegurar isonomia e atendimento a justo pleito para a carreira da Polícia Penal, conclamo os nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 22:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio moradia para a carreia da Polícia Civil do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio moradia para a carreia da Polícia Civil do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe as providências necessárias com vistas à elaboração de projeto de lei que viabilize a criação do auxílio moradia para a carreia da Polícia Civil do Distrito Federal.
Isso porque outras carreiras vinculadas ao sistema de segurança pública percebem o benefício do auxílio moradia, direito que não é estendido a carreira da Polícia Civil. Destarte, enquanto há carreiras que percebem a quantia de mais de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de assistência para moradia, valor que é majorado em determinados casos, a carreira da Polícia Civil não recebe nenhum centavo para amparar os custos com domicílio.
Exemplo disso podemos citar a remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que é disciplinada na Lei Federal nº 10.486/2002. Os artigos 1º e 2º desse diploma legal dispõem sobre a composição da remuneração dos militares do Distrito Federal, que é composto de soldo, adicionais e gratificações. Além dessa composição, a lei contempla outros direitos pecuniários, entre eles o auxílio-moradia, que está previsto no art. 3º, XIV da norma, nos seguintes termos:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
(....)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;”
Registra-se que a norma individualizada estabelece dois valores distintos de auxílio-moradia, um simples, destinado aos militares sem dependentes, e um majorado, a ser pago aos militares com dependentes. Nesse contexto, para o recebimento do auxílio-moradia majorado afigura-se suficiente a inclusão, perante os registros funcionais do militar, de dependentes que, em consonância com o artigo 34 da Lei nº 10.486/2002, podem ser o cônjuge e os filhos de até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, confira-se:
“Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:
I - 1 grupo: o a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente; b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;”
Ciente que, nos termos do artigo 37, XIII da Constituição Federal, é defeso a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração de pessoal servidor público, situação consolidada e reforçada pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, reservando-se a competência de equiparação para o Poder Legislativo, que tem função legislativa e o dever de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
É mister observar que a iniciativa de proposta que verse sobre o tema é exclusiva do poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para regulamentar a matéria. In verbis, segue o art. 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na lei Orgânica, cabe:
[...]
§1º Compete privativamente ao Governo do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Por se tratar de justo pleito, que visa assegurar isonomia e atendimento a justo pleito da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, conclamo os nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 22:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (33746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO IOLANDO)
Requer a realização de Audiência Pública para discutir as solicitações de alunos autistas matriculados na rede pública de ensino, em especial no que diz respeito a redução das salas de recursos, redução do número de monitores , educador social voluntário e professor auxiliar especializado.
<Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85, 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), requer-se a realização de Audiência Pública , a realizar-se presencialmente no plenário desta Casa, em ambiente devidamente preparado para esse fim, no dia 21 de fevereiro de 2022, as 14 hs, a fim de discutir discutir as solicitações de alunos autistas matriculados na rede pública de ensino, em especial no que diz respeito a redução das salas de recursos, redução do número de monitores , educador social voluntário e professor auxiliar especializado. .
JUSTIFICAÇÃO
.
A ampliação dos atendimentos nas salas de recursos aos alunos autistas matriculados na rede pública de ensino é apenas uma das várias reivindicações dos pais , alunos e corpo docente das escolas públicas do Distrito Federal. É preciso que os alunos autistas tenham um atendimento individualizado, monitores e professores preparados e adoção de políticas educacionais voltadas a integração entre os atores envolvidos.
O Educador Social Voluntário por exemplo, exerce papel fundamental no desenvolvimento educacional do aluno com deficiência, a permanência do aluno torna-se mais inclusiva e produtiva a medida em que o acompanhante o auxilia e apoia a professora regente. A presença do pedagogo também é fundamental nas salas de apoio e junto as equipes de avaliação dentro das escolas. O professor psicólogo assume o papel de mediador, de articulador das relações entre o professor e o aluno e aplicação de testes necessários. Enfim são diversas demandas que precisam ser discutidas e avaliadas para implementação gradativa e constante a fim de atender a toda comunidade.
Pelas razões expostas, peço aos nobres pares a aprovação do presente requerimento, para que ocorra audiência pública presencial sobre o tema.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2021.
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 18:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 22:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2022, às 12:24:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (33744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Professora Maria Antônia - Gab 10
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Da Senhora Deputada Professora Maria Antônia)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação ao Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no sentido de fornecer informações sobre a área que foi destinada para servir de apoio ao Comando do Corpo de Bombeiros localizado na DF 290, na Região Administrativa do Gama- RA II, e não está sendo utilizado.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Tendo por fundamento os artigos 40, inciso I do Regimento Interno, combinado com o artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, venho requerer o encaminhamento de solicitação de informação ao Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no sentido de fornecer informações sobre a área que foi destinada para servir de apoio ao Comando do Corpo de Bombeiros localizado na DF 290, na Região Administrativa do Gama- RA II, e não está sendo utilizado, informações dentro do prazo de 30 dias conforme o § 2º do inciso III do artigo 40 do RICLDF.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O pedido de informação se justifica em razão da competência fiscalizadora, desta Casa, tendo em vista que são necessárias para subsidiar o nosso exercício como representante legal do povo.
Em vista disso, é importante que o Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nos preste essas informações a respeito do que está faltando para a utilização do espaço.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, / de 2022.
PROFESSORA MARIA ANTÔNIA
Deputada Distrital- SOLIDARIEDADE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - 70094-902 - DF - Tel.: 613348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.professoramariaantonia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 16:54:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (33742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/03/2022 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
*data e horário alterados na agenda de eventos a pedido do gabinete
Zona Cívico-Administrativa, 10 de fevereiro de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 10/02/2022, às 17:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (33740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/03/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 10 de fevereiro de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 10/02/2022, às 17:21:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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