Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327618 documentos:
327618 documentos:
Exibindo 61.345 - 61.352 de 327.618 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (34607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Administrador Regional do Paranoá no sentido de encaminhar as medidas cabíveis com vista à realização de obras de revitalização da Quadra Poliesportiva, localizada na Quadra 26, da Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Administrador Regional do Paranoá no sentido de encaminhar as medidas cabíveis com vista à realização de obras de revitalização da Quadra Poliesportiva, localizada na Quadra 26, da Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a uma antiga e justa reivindicação dos moradores do Paranoá, principalmente dos jovens e adolescentes que residem na Quadra 26, uma vez que a quadra poliesportiva existente naquela localidade encontra-se em péssimo estado de conservação e necessita, com urgência, de obras de revitalização.
Assim, sugerimos ao Senhor Administrador do Paranoá que envide esforços no sentido de atender ao presente pleito, o qual não tem outro fim que não seja o de garantir melhoria na qualidade de vida da comunidade que utiliza o mencionado equipamento público de desporto e entretenimento.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em.......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2022, às 21:37:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34607, Código CRC: 02041157
-
Requerimento - (34530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, do descumprimento da Lei Distrital 6.389 de 25 de setembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 c/c art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, as razões do descumprimento da Lei Distrital 6.389 de 25 de setembro de 2019.
Considerando que chegou denúncia ao meu gabinete, de usuárias que necessitam de realizar exame diagnóstico para detecção do Câncer de Mama, e que não estão conseguindo o agendamento conforme previsto na Lei Distrital 6.389 de 25 de setembro de 2019, “que dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias para atendimento com vistas à realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação da saúde por meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico responsável”, venho por meio deste requerer as seguintes informações:
1- Quais as razões para o não cumprimento da Lei Distrital 6.389 de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias para realizar os exames diagnósticos do Câncer de Mama, em especial as biopsias?
2- Qual a justificativa para a demora de mais de 20 dias para a entrega do resultado das biopsias?
3- Qual a justificativa para a falta de reagentes para realização de imunostoquímica que se tornou um problema recorrente?
4- Qual a justificativa para a falta de prótese, luvas, fios de sutura e outros materiais básicos no atendimento a pacientes com Câncer de Mama?
5- Qual a justificativa para ter cerca de 40 pacientes na fila para cirurgia de mastologia?
6- Qual a justificativa para o déficit de centro cirúrgico para realização de cirurgias de mama?
7- Por que na regulação as pacientes encaminhadas com suspeitas de doenças malignas como (Ex. nódulo palpável suspeito de malignidade), que necessitam de um diagnóstoco urgente para não haver piora do caso, não são reguladas na cor vermelha que indica urgência?
8- Por que até o momento não foi implementado o projeto para oferta de mamotomia (biópsia guiada por mamografia, para diagnosticar câncer de mama, um tipo de biópsia indicada na investigação de lesões mamárias suspeitas, preferencialmente microcalcificações)?
9- Como está a construção do Hospital do Câncer que em parte resolverá estes problemas? É necessário dar celeridade na construção do hospital.
JUSTIFICAÇÃO
A lei dos 30 dias, Lei Federal 13.896/19, entrou em vigor em 30 de abril de 2020, e dispõe que nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável” (NR)
No Distrito Federal Lei Distrital 6.389 de 25 de setembro de 2019, que versa sobre o mesmo teor, dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias para atendimento com vistas à realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação da saúde por meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Estas leis são determinantes para pacientes com suspeita de câncer de mama e de outras neoplasias. Quando descoberto em seu estágio inicial, o câncer de mama apresenta até 95% de chances de cura. Além disso, o cumprimento efetivo da lei pode resultar em menos procedimentos médicos hospitalares cirúrgicos, acarretando melhor qualidade de vida para a paciente e representando um tratamento mais eficiente e com menor necessidade de recursos, procedimentos e número de horas de atendimento nos serviços de saúde.
O Instituto Nacional de Câncer (INCA)[1] afirma que o câncer de mama é o segundo tipo de câncer mais frequente no mundo, a cada ano representa 23% dos novos diagnósticos de câncer em todos os gêneros. Para o Brasil, estimam-se que 66.280 casos novos de câncer de mama, para cada ano do triênio 2020-2022. Esse valor corresponde a um risco estimado de 61,61 casos novos a cada 100 mil mulheres. A estimativa do INCA é de 730 novos casos de câncer de mama para 2020 no Distrito Federal. Para 2021 e os anos subsequentes, esse número tende a ser maior.
De acordo com o TCU, sem a pandemia, um diagnóstico de câncer no Brasil pode demorar até 200 dias para acontecer e, quando acontece, 60% dos casos já estão em estágio avançado ou metastático.
Apesar de existirem legislações tanto no nível Federal como no Distrito Federal o agendamento dos exames para detecção do Câncer de Mama no Distrito Federal tem levado mais de 30 dias, apresenta lista de espera de mais de 40 mulheres e leva mais de 20 dias para a entrega do resultado do exame. Nesse cenário, o câncer de mama traz grande impacto para as mulheres, para suas
famílias e para a sociedade. Além de ser a neoplasia que mais mata mulheres no Brasil e no mundo, a doença e seu tratamento provocam prejuízos funcionais e de qualidade de vida, como dor, linfedema, disfunção do ombro ou do membro superior, além de dificuldades cognitivas, psicossociais e emocionais.
Para abordar o problema de forma efetiva, é necessário articular todos os níveis de atenção e atuar de forma integral, desde a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento e a reabilitação. Quando a doença é identificada nos estágios iniciais, por vezes a cirurgia – conservadora ou radical – é suficiente para a cura. Nos estágios mais avançados, conforme o caso, pode ser necessário o uso de outros recursos, como quimioterapia, hormonioterapia ou radioterapia.
Justifica-se este requerimento para acompanhamento por esta Casa Legislativa, dos fatos elencados acima, bem como para encaminhar ações no sentido de fortalecer este importante serviço de saúde que atende as pacientes com Câncer de Mamal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2022
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2022, às 11:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34530, Código CRC: 03ab83b1
-
Parecer - 1 - CCJ - (34523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2536/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.536 de 2022, que “Dá nova redação ao art. 37 da Lei no 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, por meio da mensagem n° 034/2022 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.536 de 2022, que dá nova redação ao art. 37 da Lei no 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º altera o art. 37 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe que o conselheiro tutelar faça jus a um subsídio, a título de remuneração mensal, no valor de R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais), a partir de 1º março de 2022.
O art. 2º dispõe que a referida lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 63, I, compete à Comissão Constituição e Justiça, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A presente proposição objetiva que o subsídio recebido a título de remuneração mensal dos conselheiros tutelares passe a vigorar com o valor de R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais), a partir de 1º março de 2022.
Os conselheiros tutelares do Distrito Federal atuam na defesa e promoção dos direitos das crianças e adolescentes. Os benefícios trabalhistas dos conselheiros tutelares do Distrito Federal estão assegurados na Lei Distrital nº 5.294/2014, que fixou à época de sua aprovação em R$ 4.684,66 o valor da remuneração mensal para quem exerce essa função.
O trabalho do Conselheiro exige dedicação em tempo integral, incompatibilizando-o com a dedicação à outra atividade remunerada juntamente com as funções de conselheiro. A inflação acumulada desses cinco anos é de mais 30%, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação oficial do país, e em mandatos anteriores não foram considerados reajuste.
O reajuste proposto para o subsídio recebido a título de remuneração mensal dos conselheiros tutelares, nada mais é do que uma reposição de perdas.
Desse modo, verifica-se o que a referida proposta guarda adequação com a as diretrizes da execução das políticas públicas, busca a melhoria da gestão, e o compromissos com os padrões de qualidade do serviço entregue ao cidadão.
O presente projeto de lei atende aos preceitos constitucionais e legais, encontrando-se no plexo de competência do Chefe do Poder Executivo local em iniciar processo legislativo, nos termos do art. 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
Ademais, com relação a integralidade do projeto de lei em epígrafe, verifica-se que os artigos não se mostram dissonantes ao regular procedimento legislativo no âmbito da Administração, com a legalidade e adequação resguardadas, aptos, portanto, aos fins jurídicos aos quais se propõe.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.536, de 2022, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2022, às 17:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34523, Código CRC: fbbd8ab1
-
Indicação - (34529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a realização dos exames para detecção do Câncer de Mama, no prazo máximo de 30 dias, em cumprimento a Lei Distrital 6.389 de 25 de setembro de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a realização dos exames para detecção do Câncer de Mama, no prazo máximo de 30 dias, em cumprimento a Lei Distrital 6.389 de 25 de setembro de 2019.
JUSTIFICATIVA
A lei dos 30 dias, Lei Federal 13.896/19, entrou em vigor em 30 de abril de 2020, e dispõe que nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável”
No Distrito Federal Lei Distrital 6.389 de 25 de setembro de 2019, que versa sobre o mesmo teor, dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias para atendimento com vistas à realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação da saúde por meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Estas leis são determinantes para pacientes com suspeita de câncer de mama e de outras neoplasias. Quando descoberto em seu estágio inicial, o câncer de mama apresenta até 95% de chances de cura. Além disso, o cumprimento efetivo da lei pode resultar em menos procedimentos médicos hospitalares cirúrgicos, acarretando melhor qualidade de vida para a paciente e representando um tratamento mais eficiente e com menor necessidade de recursos, procedimentos e número de horas de atendimento nos serviços de saúde.
O Instituto Nacional de Câncer (INCA) afirma que o câncer de mama é o segundo tipo de câncer mais frequente no mundo, a cada ano representa 23% dos novos diagnósticos de câncer em todos os gêneros. Para o Brasil, estimam-se que 66.280 casos novos de câncer de mama, para cada ano do triênio 2020-2022. Esse valor corresponde a um risco estimado de 61,61 casos novos a cada 100 mil mulheres. A estimativa do INCA é de 730 novos casos de câncer de mama para 2020 no Distrito Federal. Para 2021 e os anos subsequentes, esse número tende a ser maior.
De acordo com o TCU, sem a pandemia, um diagnóstico de câncer no Brasil pode demorar até 200 dias para acontecer e, quando acontece, 60% dos casos já estão em estágio avançado ou metastático.
Apesar de existirem legislações tanto no nível Federal como no Distrito Federal o agendamento dos exames para detecção do Câncer de Mama no Distrito Federal tem levado mais de 30 dias, apresenta lista de espera de mais de 40 mulheres e leva mais de 20 dias para a entrega do resultado do exame.
Nesse cenário, o câncer de mama traz grande impacto para as mulheres, para suas famílias e para a sociedade. Além de ser a neoplasia que mais mata mulheres no Brasil e no mundo, a doença e seu tratamento provocam prejuízos funcionais e de qualidade de vida, como dor, linfedema, disfunção do ombro ou do membro superior, além de dificuldades cognitivas, psicossociais e emocionais.
Para abordar o problema de forma efetiva, é necessário articular todos os níveis de atenção e atuar de forma integral, desde a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento e a reabilitação. Quando a doença é identificada nos estágios iniciais, por vezes a cirurgia – conservadora ou radical – é suficiente para a cura. Nos estágios mais avançados, conforme o caso, pode ser necessário o uso de outros recursos, como quimioterapia, hormonioterapia ou radioterapia.
Considerando as questões apresentadas acima é que solicito ao Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Saúde do DF, providências imediatas no sentido de viabilizar os exames para diagnóstico do Câncer de Mama dentro do prazo de 30 dias, com entrega imediata do resultado do exame.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2022
arlete sampaioDeputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2022, às 11:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34529, Código CRC: 5ebeb631
Exibindo 61.345 - 61.352 de 327.618 resultados.