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Projeto de Lei - (38881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Pública Distrital destinada ao resgate de jovens em situação de vulnerabilidade social, denominada Vira Vida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Pública Distrital destinada ao resgate de jovens em situação de vulnerabilidade social, denominada Vira Vida.
Art. 2º São ações da Política Pública Distrital:
I - garantir direitos constitucionais dos jovens em situação vulnerabilidade social;
II - redimensionar a política voltada para a juventude em situação vulnerabilidade social no Distrito Federal;
III - possibilitar inclusão social e produtiva do jovem em situação de vulnerabilidade pessoal e social, através da minoração dos riscos sociais aos quais estejam submetidos e da possibilidade de elevação de sua renda familiar;
IV - integrar as ações do Governo do Distrito Federal, reunindo em uma só política as ações destinadas aos jovens em situação vulnerabilidade social;
V - proporcionar a capacitação profissional do jovem em situação vulnerabilidade social;
VI - ampliar a empregabilidade dos jovens em situação vulnerabilidade social; e
VII - oportunizar espaços de referência para o desenvolvimento de atividades socioambientais, educativas e de estímulo à responsabilidade social.
Art. 3º Constituem objetivos específicos da Política Pública Distrital, dispostos em inúmeras vertentes, dentre os quais se destacam:
I - inscrição inicial de jovens em situação vulnerabilidade social no mercado de trabalho através da qualificação básica e específica e utilizando de parceria entre o poder público e a iniciativa privada;
II - estímulo à atividade produtiva empreendedora;
III - qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra;
IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
V - respeito à dignidade do ser humano, sujeito de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais;
VI - direito ao usufruto, permanência, acolhida e inserção no mercado de trabalho; e
VII - supressão de todo e qualquer ato violento e ação vexatória, inclusive os estigmas negativos e preconceitos sociais em relação aos jovens em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º São diretrizes da Política Pública Distrital:
I - a implementação de políticas públicas, estruturando as políticas de saúde, educação, assistência social, habitação, geração de renda e emprego, cultura e o sistema de garantia e promoção de direitos, entre outras, de forma intersetorial e transversal garantindo a estruturação de rede de proteção aos jovens em situação de vulnerabilidade social;
II - a complementaridade entre as políticas do Estado e as ações públicas não estatais de iniciativa da sociedade civil;
III - a garantia do desenvolvimento democrático e de políticas públicas integradas para promoção das igualdades sociais;
IV - o incentivo à organização política dos jovens em situação de vulnerabilidade social e à participação em instâncias de controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, assegurando sua autonomia em relação ao Estado;
V - a alocação de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para os jovens em situação de vulnerabilidade social;
VI - a elaboração e divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais, sobre os jovens em situação de vulnerabilidade social;
VII - a sensibilização pública sobre a importância de mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais dos jovens em situação de vulnerabilidade social;
VIII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais para atuação na rede de proteção aos jovens em situação de vulnerabilidade social além da promoção de ações educativas permanentes para a sociedade; e
IX - ação intersetorial para o desenvolvimento de três eixos centrais:
a) a garantia dos direitos;
b) o resgate da auto-estima; e
c) a reorganização dos projetos de vida.
Art. 5º Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes a execução da Política Pública Distrital destinada ao resgate de jovens em situação de vulnerabilidade social, o Poder Executivo, poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, de quaisquer esferas de governo.
Art. 6° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º Esta Lei estabelece as ações, os objetivos e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 foi o grande marco legal na afirmação dos direitos da Criança e do Adolescente em nosso país. Abandonou conceitos assistencialistas e deu lugar a uma doutrina de proteção integral. A mudança está fundamentada no artigo 227 da Carta Magna e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que estabeleceu nova concepção, organização e gestão das políticas de atenção a este segmento da sociedade, dando origem a um verdadeiro Sistema de Garantia de Direitos, cuja efetividade resulta da interação entre atores, instrumentos e espaços institucionais.
O Disque Direitos Humanos abrange todo o território nacional e é uma referência na identificação do fenômeno da violência sexual e de seu enfrentamento, sendo um canal acessível com o funcionamento 24 horas, essa estratégia faz saltar o número de denúncias em todo o país, incluindo o Distrito Federal.
No que se refere aos dados quantitativos disponibilizados pelo Disque 100 no primeiro semestre de 2020 foram recebidos um total de 1.211 denúncias de violência contra crianças e adolescentes, deste quantitativo 462 denúncias são de violações gerais contra Crianças e Adolescentes da região do Distrito Federal.
No que tange a tipificação de violações gerais, esta inclui agressões que violam o direito a igualdade formal e material, direitos civis e políticos, direitos sociais (alimentação, saúde, educação, lazer, proteção à infância, proteção à maternidade, segurança), integridade, liberdade, direitos individuais (autonomia de vontade, cárcere privado, condição análoga à de escravidão, liberdade de ir vir e permanecer, sequestro), crimes contra a segurança econômica, física e psíquica, exploração do trabalho infantil, abuso sexual físico, estupro, exploração sexual, abuso sexual psíquico, assédio sexual, violência contra a liberdade de expressão e violência patrimonial.
No que concerne ao segundo semestre de 2020, ocorreram um total de 910 denúncias de violações gerais contra Crianças e Adolescentes, destas 144 denúncias são relacionadas a violência sexual.
Deste quantitativo, somando os dados do primeiro e segundo semestre de 2020, das denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes totalizam-se 420 denúncias e violações, sendo a tipificação estupro a de maior porcentagem.
Criado em 2008 por iniciativa do Conselho Nacional do SESI, o Vira Vida é uma tecnologia de intervenção social na qual adolescentes e jovens em situação de extrema vulnerabilidade social no contexto da violência sexual têm acesso a um processo sociopsicopedagógico que cria condições para que o participante adquira conhecimentos, desenvolva habilidades, recupere a autoestima, a autoconfiança e atinja a autonomia necessária para ingressar no mundo do trabalho.
Este processo atende cada aluno de forma integral, fortalecendo os valores morais, os vínculos com a família e a comunidade.
O atendimento integral é realizado com o apoio do Sistema de Garantia de Direitos - SGD e as atividades são realizadas de forma interdisciplinar. Transversalidade e interdisciplinaridade são modos de trabalhar o conhecimento buscando reintegrar procedimentos de ensino que ficaram isolados pelo método disciplinar tradicional. A formação de um leque de parceiros que se corresponsabilize pela qualidade do processo sociopsicopedagógico e pelo desenvolvimento dos adolescentes e jovens é um dos diferenciais do Programa.
Em 2011, o Programa Vira Vida foi reconhecido como Tecnologia Social pela Fundação Banco do Brasil — instituição que identifica, seleciona, certifica, promove e fomenta tecnologias que apresentem respostas efetivas para diferentes demandas sociais. Em 2018 a Subsecretaria de Apoio às Vítimas de Violência (SUBAV), órgão da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), conferiu o Troféu Defensores da Justiça e Cidadania, e ainda a medalha Mérito Dignidade Humana pelo trabalho realizado no DF. O Vira Vida se constitui numa ação de protagonismo de suma importância contribuindo para o fortalecimento da rede de proteção e enfrentamento à violência sexual.
Por fim, o presente projeto de lei tem por objetivo promover a inclusão social de adolescentes e jovens entre 15 e 21 anos em situação de vulnerabilidade social no contexto da violência sexual, por meio da oferta da educação básica e continuada buscando a elevação da escolaridade, a formação profissional apoiadas pelo desenvolvimento humano integrando as atividades de promoção de direitos, culminando com a inserção socioprodutiva.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 16:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (38884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
SUBemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO e Deputado RAFAEL PRUDENTE)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 1.912/2021 e Projeto de Lei nº 2.683/2022, que “Altera a denominação dos cargo Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 4° do Projeto a seguinte redação:
Art. 4º O cargo de Monitor de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se especialidade Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como escopo alterar a nomenclatura do cargo de Monitor em Gestão Educacional para a especialidade de Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Sobre o tema convém destacar que conforme Edital Nº 1 – SEPLAG/EDUCAÇÃO, de 19 de junho de 2009 foi realizado o concurso público para o cargo de Assistente de Educação – Especialidade Monitor.
Com o advento da Lei nº 4.458, de 23 de dezembro de 2009 o Cargo de Assistente de Educação especialidade Monitor passou a denominar-se Técnico de Gestão Educacional – especialidade Monitor.
Todavia, com a edição da Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013 a especialidade Monitor Educacional foi extinta e os então integrantes da referida especialidade foram transferidos para o Cargo de Monitor de Gestão Educacional.
Destaque-se que com o PL nº 2683/2022 o Poder Executivo sugere alteração do Cargo de Técnico de Gestão Educacional para Analista Técnico de Gestão Educacional.
Todavia, a Emenda 1 apresenta alteração da nomenclatura do referido Cargo para fazer constar como Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Não obstante, com a presente emenda pretende-se preservar o disposto no edital do concurso público às alterações advindas da Lei 4.458/2009, bem como atender aos anseios dos ocupantes do cargo em relevo.
A modificação de nomenclatura de cargos públicos, sem alteração das atribuições, remuneração e demais requisitos do cargo não fere os ditames constitucionais e tem sido uma prática constante no poder Público.
Posto isso, propõe-se a inclusão do art. 9º ao Projeto de Lei.
Nesse sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Subemenda.
Sala das Sessões, em...................................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
DEPUTADO rafael prudente
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (38880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
subemenda modificativa
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO e Deputado RAFAEL PRUDENTE)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 1.912/2021 e Projeto de Lei nº 2.683/2022, que “Altera a denominação dos cargo Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 7° do Projeto a seguinte redação:
Art. 7° Para o atendimento das necessidades da Secretaria de Educação do Distrito Federal, o Poder Executivo atualizará o Anexo I da Lei n. 5.106/2013, adequando as especialidades do cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional à nova exigência de nível superior.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como escopo buscar adequar a redação legislativa.
Neste sentido, o Poder Executivo no artigo 2º do Projeto de Lei ora apresentado, altera a denominação do Cargo de Técnico de Gestão Educacional para Analista Técnico em Gestão Educacional.
Assim, ao dispor sobre o mesmo Cargo no art. 7º o Poder Executivo faz menção ao Cargo de Técnico de Gestão Educacional ao invés de Analista Técnico em Gestão Educacional, fazendo-se necessária a adequação para fazer constar a nova nomenclatura dada ao referido Cargo no art. 2º do PL em referência com a redação dada pela Emenda apresentada.
Posto isso, propõe-se a alteração da redação do art. 7º para fazer constar o Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Nesse sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Subemenda.
Sala das Sessões, em...................................
dEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
dEPUTADO rafael prudente
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (38885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA
Brasília, 12 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 12/04/2022, às 09:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (38823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2025/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei n° 2.025/2021, que “Dispõe sobre a retroatividade dos benefícios concedidos durante períodos de calamidade publica e os projetos que altera”.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 2.025/2021, de autoria da nobre Deputada Júlia Lucy, que “Dispõe sobre os benefícios concedidos durante períodos de calamidade pública e os projetos que altera”.
A presente proposição trata sobre os benefícios concedidos durante períodos de calamidade pública, por pessoas inscritas na dívida ativa do nosso Ente Federativo.
Prevê também a supressão do inciso III, do art. 1º da Lei nº 6.835 de 2021, que versa sobre a concessão do auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020, o que irá permitir que os mesmos também façam jus aos benefícios supracitados.
Os demais artigos abordam como de praxe, sobre vigência, a qual se dará na data de sua publicação e revogações das disposições em contrário.
A autora em justifica que “com a aprovação do Projeto de Emenda a Lei Orgânica 3505/2021, o qual incluiu o Parágrafo Único ao artigo 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que permite o recebimento de benefícios por pessoas inscritas na dívida ativa do DF, faz-se necessário a aprovação do referido projeto para que os benefícios das Leis aprovadas alcancem a totalidade dos usuários”.
O Projeto de Lei foi lido dia 23/06/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Na CDESCTMAT teve seu parecer aprovado na 10ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 22/11/2021.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei em destaque.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Este Projeto de Lei dispõe sobre os benefícios concedidos durante períodos de calamidade pública e conforme previsão do art. 64, inciso II, alínea “a”, esta matéria está incluída entre as competências da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Vejamos:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer de mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
Destacamos que o mérito da matéria foi analisado na CDESCTMAT, e por imposição do artigo 62 do Regimento Interno desta Casa de Leis, estão excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, pois é vedado a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro do Distrito Federal este não será afetado, tendo em vista que, após a publicação no DODF, de 23 de agosto de 2021, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica 34/2021 se tornou a Emenda à Lei Orgânica nº 120 de 2021, e este Projeto nada mais faz do que a correlação com a legislação presente em nossa Lei Orgânica.
Justamente pelo motivo citado no parágrafo anterior e ainda de forma a garantir a segurança jurídica, foi necessário o Relator apresentar uma emenda supressiva em relação ao parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei em análise e também uma emenda de redação.
Posto isso, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.025 de 2021, acatando as emendas nº 01 e 02.
Sala das Comissões, de 2022
DEPUTADO Valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 18:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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