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Emenda - 1 - CAS - (38896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda Substitutiva
(Autoria: Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2021 que “Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."”
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2021, a seguinte redação:
Acrescenta o Capítulo VI ao Título II da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido ao Título II da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, o Capítulo VI com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 61-A Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal nos feitos de qualquer natureza a seu cargo, contados da autuação do feito no Tribunal, nos casos de prestação e tomada de contas e tomada de contas especial.
§ 1º Nos casos não previstos na parte final do caput, o prazo será contado:
I - da data da prática do ato ou ocorrência do fato;
II – do dia em que tiver cessado a permanência ou continuidade, em caso de infrações permanentes ou continuadas;
III – da data do conhecimento do fato pela Administração Pública do Distrito Federal, se desconhecida a data da prática do ato ou ocorrência do fato.
§ 2º A prescrição deve ser decretada por órgão colegiado do Tribunal, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, e os autos devem ser remetidos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva:
I –pela notificação ou citação da parte por qualquer meio, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco do Tribunal que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
§ 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva:
I – pelo sobrestamento motivado do processo, pelo prazo determinado;
II – pela determinação de diligências no processo, até o total cumprimento;
III – pela prorrogação de prazo concedida para apresentação de razões de justificativa, defesa ou recurso pelo fiscalizado, até a apresentação.
§ 5º A prescrição da pretensão punitiva não impede a atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas para a verificação da ocorrência de prejuízo ao erário.
Art. 2º O art. 61-A da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, aplica-se aos processos autuados a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único. A pretensão punitiva do Tribunal nos casos pendentes de deliberação de mérito, ou de apreciação de recursos e pedidos de reexame quando da vigência desta lei, prescreverá em cinco anos, contados a partir da data de início de vigência, obedecidas as regras de interrupção e suspensão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado visa à adequação da proposição para garantia de sua viabilidade e efetividade, bem como para garantia de direitos fundamentais, tais quais o direito à prescrição, à duração razoável do processo e à segurança jurídica e do princípio da eficiência.
Conforme já exposto no parecer[1], o estabelecimento de prescrição da pretensão punitiva no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal é necessário para garantia do direito constitucional à prescrição, que também afeta aqueles que foram, ou que ainda são, administradores ou responsáveis por bens e recursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
O poder punitivo do estado, inclusive no âmbito das Cortes de Contas, não pode se alongar no tempo de forma indefinida, pois isso fere a segurança jurídica e os direitos fundamentais daqueles que assumem algum dever público, principalmente os relacionados à gestão de bens e recursos públicos.
Nesse sentido, a própria Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 37, §5º, que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Reforça-se, pois, que a prescrição é regra no direito pátrio, inclusive em casos de danos ao erário, sendo o poder de punição estatal limitado no tempo. As hipóteses de limitação desse direito fundamental são bastante restritas, sendo uma delas a ação de ressarcimento ao erário em caso de prejuízos, ação esta que não se confunde com o poder-dever de o Tribunal de Contas aplicar punições em decorrência de sua atividade de fiscalização.
O substitutivo estabelece como o prazo prescricional como cinco anos contados, em regra, da autuação do feito no Tribunal (nos casos de prestação e tomada de contas e tomada de contas especial). Nesse sentido, impende destacar que o prazo se mostra razoável, estando em consonância com outras normas no âmbito do Direito Administrativo, bem como com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal[2] e com o atual entendimento do TCDF sobre o tema.
Outrossim, o início da contagem do prazo como a data de autuação dos processos de tomada e prestação de contas e prestação de contas especial também se mostra conveniente e oportuno, uma vez que respeita, em regra, o conhecimento do Tribunal de Contas sobre os fatos fiscalizados. Embora o TCDF tenha o dever fiscalizatório da gestão dos recursos públicos, a regra da contagem de prazos a partir da autuação dos feitos visa a dois objetivos complementares:
garantir a duração razoável dos processos àqueles que já apresentaram suas contas, reforçando a segurança jurídica, a celeridade e, inclusive, a possibilidade de defesa em caso de eventual necessidade, uma vez que, em regra, a proximidade dos fatos possibilita ao fiscalizado mais elementos para que possa comprovar a regularidade de seus atos; e
impedir que eventual demora na apresentação de contas e ciência do Tribunal sobre os fatos implique em prescrição e não responsabilização de fiscalizados que fizeram má gestão dos recursos e bens públicos do Distrito Federal.
O substitutivo ainda estabelece regras subsidiárias para a contagem de prazos, nos casos em que a atuação do tribunal não se origine, necessariamente, em processos de prestação e tomada de contas. Os parâmetros estabelecidos estão de acordo com outras leis no âmbito do Direito Administrativo, como a Lei Federal nº 9.873/99[3] e com entendimento já aplicado pelo TCDF por meio da Decisão Normativa nº 5/2021 daquela Corte de Contas.
Além de esclarecimento do termo inicial, é conveniente e oportuno o estabelecimento de casos de suspensão da prescrição. Assim como ocorre em outros ramos do direito, inclusive no âmbito do Direito Penal, há situações em que a pretensão punitiva não é exercida por razões que fogem ao controle da parte sancionadora, e não suspender a prescrição em tais casos poderia ensejar inúmeros casos de impunidade sem que tenha havido propriamente inércia da Administração.
Nesse sentido, o substitutivo estabelece hipóteses de suspensão da prescrição para evitar que a dependência de resolução de questões adjacentes (que gerem o sobrestamento do feito), os prazos de diligências e as prorrogações de prazos dadas ao fiscalizado possam ser usados para protelação do processo para se atingir a prescrição.
Outro ponto fundamental para a viabilidade e eficiência da proposta está na inserção, neste substitutivo, de ressalva quanto ao fato de a prescrição da pretensão punitiva do TCDF não impedir sua atuação para a verificação de ocorrência de prejuízo ao erário. A CF/88 estabelece que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, sendo necessário ressaltar que a atividade fiscalizatória dos Tribunais de Contas é, por excelência, uma forma de se identificar eventuais danos ao erário.
Assim, ainda que prescreva a pretensão punitiva do TCDF, isto é, ainda que aquela Corte de Contas não possa mais aplicar sanções aos fiscalizados, não pode ser tolhido o seu poder-dever de fiscalização da gestão de bens e recursos públicos, pois é instrumento essencial à garantia da moralidade e eficiência no âmbito da administração pública em sentido amplo.
Por fim, o substitutivo prevê a aplicação uniforme da regra para todos os processos a serem autuados a partir da vigência da lei complementar, bem como a aplicação do prazo de cinco anos para os processos pendentes, isso é, que estão em tramitação naquele Tribunal. O tratamento uniforme é não apenas conveniente e oportuno, mas também necessário para a garantia da igualdade e da segurança jurídica.
Sala das Comissões,
Deputado martins machado
Relator
[1] Art. 92. O parecer será escrito e constará de duas partes:
...
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer. (Resolução nº 218/2005-CLDF).
[2] Vide MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020 e outros acórdãos citados no parecer.
[3] Lei que “Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências”.
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 17:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - (38900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1808/2021
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1808, DE 2021, QUE ASSEGURA ÀS MULHERES COM HIPERTROFIA / MACROMASTIA MAMÁRIA OU GIGANTOMASTIA BILATERAL A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR: DEPUTADO JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO:Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1808/2021, apresentado com cinco artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição pretende assegurar, no âmbito do Distrito Federal, por meio do órgão competente ou por convênio com o SUS, procedimentos para a realização de cirurgia de mamoplastia redutora, nos casos de mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral, em casos de seios excessivamente grandes, comprovada real necessidade da paciente que apresentar sinais e sintomas de sofrimento do sistema músculo esquelético, notadamente quando a hipertrofia mamária repercuta sobre a coluna vertebral, devidamente comprovado de laudo médico emitido pelo médico ortopedista ou neurologista, garantido ao paciente fornecimento gratuito de medicamentos pós operatório.
Na justificação do projeto, o nobre deputado visa assegurar a cirurgia para redução de mama, nos casos de mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral, em casos de seios excessivamente grandes, sendo, pois, um procedimento que diminui o tamanho e o volume dos seios, proporcionando maior qualidade de vida às mulheres que têm hipertrofia mamária, melhorando o bem-estar físico e o bem-estar psicossocial, e também, a melhoria da autoestima das pacientes acometidas pelo aumento anormal das mamas.
A proposição, lida em 10/03/2021, foi distribuída, para análise de mérito na CESC, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Do ponto de vista deste relator, a proposição vai ao encontro do art. 196 da Constituição Federal, que garante acesso universal e igualitário às ações e serviços públicos de saúde à medida que pretende promover maior qualidade de vida às mulheres que têm hipertrofia mamária garantindo a cirurgia de redução e os medicamentos pós operatório.
A proposição, assegura o direito de realização de cirurgia de redução mamária às mulheres que se encaixem nos critérios estabelecidos, cirurgia essa já realizada no âmbito do sistema SUS, desde que não seja considerada estética.
Em vista disso e do disposto no art. 3º, que condiciona sua aplicabilidade à rede hospitalar pública, a repercussão orçamentária financeira da proposição só será possível após a regulamentação pelo Poder Executivo que poderá optar pela execução direta, mediante dotação orçamentária do órgão competente ou por convênio junto ao SUS, sendo que caso opte por convênio junto ao SUS às despesas poderão ser integradas às políticas públicas de saúde já existentes.
Dessa forma, verifica-se, de maneira geral, que a proposição em tela não acarreta repercussão orçamentária financeira imediata para o Distrito Federal, carecendo de regulamentação pelo Poder Executivo.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1808/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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