Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327557 documentos:
327557 documentos:
Exibindo 59.233 - 59.240 de 327.557 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (289868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44, de 2024, da Comissão de Defesa do Consumidor e da Comissão de Assuntos Sociais, visando a adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa, visando a adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44/2024 da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e da Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 44/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, visa a estabelecer, no âmbito do DF, normas relativas a direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária.
A Proposição foi encaminhada para análise de mérito à CDC, com base no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno. Entretanto, não identificamos na matéria justificativa para essa distribuição, por não tratar de questões relativas a relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Em verdade, o PLC versa exclusivamente sobre relações tributárias, entre contribuinte – toda pessoa física ou jurídica que paga tributo – e a Fazenda; e não trata em nenhum momento de relação estabelecida entre consumidor – toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final – e fornecedor.
Ademais, o PLC, de acordo com o art. 64, II, “c” do Regimento Interno, deve ter seu mérito analisado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; o que exclui a competência da CAS para análise de mérito da Proposição, de acordo com o disposto no art. 65, parágrafo único do RICLDF, segundo o qual “a matéria específica inserta na competência de outra comissão permanente afasta a competência da Comissão de Assuntos Sociais”.
Ante o exposto, dada a necessidade de observância da competência regimental para análise de mérito da matéria, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44/2024 da CDC e da CAS.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 16:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289868, Código CRC: e7449b2b
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1324/2024, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1380/2024, que “Institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos”.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.324, de 2024, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.380, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.324, DE 2024
(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre diretrizes para implementação do Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para implementação do Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico, que consiste em política destinada a proporcionar atendimento médico-veterinário ao animal doméstico, de forma gratuita, nas seguintes situações:
I – quando a animal pertence à família de baixa renda;
II – quando o procedimento for recomendado em matéria de vigilância e defesa sanitária.
Parágrafo único. O atendimento médico-veterinário inclui consulta, exame, vacina, internação, reabilitação, cirurgia e castração.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I – animal doméstico: cão e gato, prioritariamente, cabendo ao regulamento contemplar outras espécies de animais;
II – família de baixa renda: aquela com renda per capita de até 1 salário mínimo, com inscrição regular no CadÚnico ou beneficiária de programa social;
III - procedimentos recomendados em matéria de vigilância e defesa sanitária: vacinação, castração, prevenção parasitária e outros definidos em regulamento.
Art. 3º São objetivos prioritários do Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico:
I – oferecer atendimento médico-veterinário gratuito ou de baixo custo a animal doméstico pertencente à família de baixa renda;
II - zelar pela saúde e pelo bem-estar do animal doméstico;
III – resguardar a saúde humana por meio da prevenção de zoonoses;
IV – conscientizar a população sobre a importância do cuidado com a saúde do animal doméstico;
V – descentralizar a oferta médico-veterinária no Distrito Federal, de modo a garantir acessibilidade em regiões periféricas;
VI – articular parcerias com organizações da sociedade civil e estabelecimentos particulares para execução das ações do Programa.
Art. 4º São princípios do Sistema Distrital de Saúde do Animal Doméstico:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde animal em todos os níveis de assistência, sendo prioritário o atendimento a animais pertencentes a famílias de baixa renda;
II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;
III – igualdade de assistência à saúde animal;
IV – direito à informação aos tutores dos animais assistidos, sobre qualquer serviço ou condição;
V – divulgação de informações quanto aos serviços de saúde oferecidos e os locais de atendimento;
VI – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, para a alocação de recursos e para orientação programática;
VII – participação da comunidade;
VIII – descentralização das unidades de atendimento;
IX - eficiência, economicidade e descentralização na contratação de organizações da sociedade civil e de estabelecimentos privados para execução das ações do Programa.
Art. 5º O atendimento médico-veterinário de que trata o art. 1º ocorrerá em Unidades de Pronto Atendimento Veterinário (UPAVETs) ou por meio do estabelecimento de contratos e convênios com serviços privados e organizações da sociedade civil que tenham a proteção animal como uma de suas atribuições.
§ 1º Serão priorizadas as Regiões Administrativas com maior densidade populacional e com menor renda per capita.
§ 2º As regras para adesão ao Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico serão definidas em edital elaborado pelo órgão distrital de proteção animal, o qual estipulará prazos e condições de remuneração dos contratados.
Art. 6º A UPAVET tem por finalidade o atendimento médico-veterinário do animal doméstico pertencente à família de baixa renda ou encaminhado por órgão público.
§ 1º Cada Região Administrativa deve disponibilizar local para instalação de UPAVET.
§ 2º O atendimento da UPAVET é gratuito.
§ 3º A UPAVET deve identificar todos os animais atendidos.
§ 4º No caso de constatação de que o animal atendido foi vítima de maus-tratos, o responsável pelo atendimento na UPAVET deve comunicar formalmente as autoridades competentes, no prazo de 48 horas, para as providências cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei nº 1.324/2024 e 1.380/2024, que tramitam conjuntamente, visam proporcionar atendimento médico-veterinário gratuito ou a custo reduzido a animais de estimação pertencentes a famílias de baixa renda. Na primeira proposição, o atendimento ocorre por meio da contratação de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, de estabelecimentos privados e de estabelecimentos médico-veterinários para a prestação dos serviços. Na segunda, o atendimento do animal é feito por Unidades de Pronto Atendimento Veterinário – UPAVET, a serem instaladas em cada Região Administrativa do Distrito Federal.
As duas proposições são oportunas e necessárias, pois a falta de acesso a atendimento médico-veterinário pode causar em sofrimento aos animais de estimação, aumentar os índices de abandono nas ruas e favorecer a propagação de doenças zoonóticas, que afetam a saúde da população humana. Além disso, a situação é agravada quando os animais pertencem a famílias de baixa renda, as quais frequentemente enfrentam dificuldades para arcar com os custos do tratamento veterinário.
Nesse sentido, no intuito de conciliar o texto das duas propostas e evitar redundâncias, ofereço este Substitutivo de Relator. O novo texto mantém os principais dispositivos de cada proposição e passa a dispor sobre diretrizes para a implementação de Programa Distrital de Saúde de Animais Domésticos. Além disso, inclui dispositivo com conceitos e definições, acrescenta novos objetivos e inclui o órgão distrital de proteção animal como responsável pela coordenação do Programa.
Pelo exposto, conclamo os nobres deputados à aprovação da presente Emenda.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289629, Código CRC: 872c70e1
-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1466/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1466/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.466, de 2024, de autoria do Poder Executivo, o qual autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 5 artigos. O art. 1º autoriza o Poder Executivo a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal, localizado na QNN 03, Conjunto “I”, lote 26 – Ceilândia /DF, matrícula nº 62.159 – Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
O art. 2º estabelece que os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal na respectiva fonte.
O art. 3º dispõe que a TERRACAP poderá executar as licitações públicas decorrentes do disposto na Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias.
O art. 4º estabelece que a alienação e licitação devem ser precedidas de laudos de avaliação feitos pela TERRACAP, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.
O art. 5º refere-se à cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 158/2024 – SEEC/GAB, o Secretário de Economia do Distrito Federal afirma que a proposta objetiva a obtenção de autorização da Câmara Legislativa para efetivação da alienação do imóvel que especifica. A autoridade informa ainda que se trata de imóvel residencial desocupado que foi incorporado ao patrimônio do DF. O imóvel se encontra classificado como uso RO 1 (residencial obrigatório), pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, motivo que restringe sua utilização por parte da Administração Pública do DF.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política industrial, comercial e de serviços.
O Projeto de Lei nº 1.466, de 2024, visa autorizar o Poder Executivo a efetuar a alienação por venda de imóvel de propriedade do Distrito Federal, localizado na QNN 03, conjunto “I”, lote 26, na Região Administrativa de Ceilândia. A venda será efetuada mediante procedimento licitatório, a ser realizado pela Terracap, e os recursos advindos da alienação serão transferidos ao Tesouro do Distrito Federal.
De acordo com a Lei de Uso e ocupação do Solo – LUOS, o imóvel em questão é classificado como uso Residencial Obrigatório, motivo pelo qual há restrição de uso por parte da Administração Pública. Desta forma, a proposição em tela é meritória, pois visa proporcionar uma gestão mais eficiente do patrimônio imobiliário do Distrito Federal, de modo a se evitar gastos desnecessários.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.466, de 2024.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289630, Código CRC: 2e25c61b
Exibindo 59.233 - 59.240 de 327.557 resultados.