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Despacho - 18 - SACP - (289995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para fins do art. 162, § 1º, c/c art. 283, I, RICLDF.
Brasília, 18 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/03/2025, às 19:15:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (289872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1210/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1210/2024, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 1.210, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O Projeto é composto de dez dispositivos que detalham a criação da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
O art. 1º institui a Política Distrital em concordância com a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE.
O art. 2º apresenta as diretrizes da Política Distrital, distribuídas em 13 incisos: (i) ações para prevenir a violência; (ii) humanização no cumprimento da pena; (iii) definição de fluxo de trabalho; (iv) integração do Sistema Único de Saúde - SUS com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS; (v) parceria com instituições de ensino superior; (vi) pactuação de ações junto ao Poder Judiciário; (vii) procedimentos adequados às especificidades das mulheres; (viii) assistência jurídica para a progressão de regime; (ix) humanização de visitas nas unidades prisionais; (x) apoio aos filhos(as) de mulheres em situação de privação de liberdade; (xi) criação de calendário anual para capacitar servidores(as); (xii) incentivo ao trabalho; e (xiii) instrumentos de gestão para monitoramento e avaliação da Política Distrital.
O art. 3º apresenta os objetivos da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, em seis incisos, a saber: (i) redução do encarceramento; (ii) acesso ao sistema de justiça; (iii) promoção da reinserção social; (iv) integração da Política Distrital às políticas federais de redução do encarceramento; (v) aperfeiçoamento e humanização do sistema prisional feminino; (vi) aprimoramento dos bancos do Sistema Prisional, contemplando a perspectiva de gênero; e (vii) fomento e desenvolvimento de pesquisas.
O art. 4º determina que o Poder Público promoverá a cidadania das egressas em consonância com as políticas sociais e com a oferta de formação profissional, conforme o parágrafo único.
O art. 5º cria a Mobilização para Assistência à Mulher Egressa do Sistema Prisional – MAMESP.
O art. 6º reserva cotas mínimas de 5% (cinco por cento) nos Programas de Estágios e nos Contratos de Prestação de Serviços, mediante cessão de mão-de-obra da Administração Pública Distrital, no âmbito da MAMESP.
O art. 7º faculta a possibilidade de realização de conferência, a cada 4 (quatro) anos, para debater as diretrizes da referida Política.
O art. 8º determina que as ações decorrentes da Política Distrital poderão ser realizadas de forma integrada com as demais políticas do Distrito Federal.
O art. 9º afirma que caberá ao Poder Executivo regulamentar a Lei.
Por fim, no art. 10, consta a usual cláusula de vigência na data de publicação.
A título de justificação, o Autor afirma que as políticas públicas são ferramentas capazes de garantir a ressocialização e a dignidade das mulheres em privação de liberdade e egressas. À vista disso, o Projeto de Lei tem o objetivo de atender as demandas específicas desse público; verificar e viabilizar ações para humanizar o sistema prisional feminino, bem como reduzir o encarceramento, entre outros.
Para embasar seu argumento, defende que o sistema prisional feminino possui estrutura precária e superlotação, ambientes insalubres, má alimentação; além de omissão na assistência médica e falta de estrutura para visitas, especialmente de filhos menores. Ademais, as egressas se deparam com inúmeras dificuldades na tentativa de recomeçar a vida, sobretudo no acesso a empregos formais.
Desse modo, justifica o Deputado, é preciso assegurar condições dignas de trabalho, alimentação saudável, assistência médica à saúde física e mental, bem como salvaguardar a remissão de pena e a inclusão no mercado de trabalho para as mulheres aptas à convivência comunitária e familiar.
O Projeto de Lei foi lido em 7 de agosto de 2024 e distribuído para análise de mérito à CDDHCLP, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 68, I, do novo RICLDF, competem à Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a análise e a emissão de parecer de mérito a respeito de matérias que tratam de defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos (“a”); direitos inerentes à pessoa humana (“b”); discriminação de qualquer natureza (“c”); sistema penitenciário e direitos do detento (“d”); e violência e abuso de autoridade (“e”).
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 1.210/2024, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta essencialmente aspectos referentes à sua necessidade e oportunidade, entre outros. O Projeto em análise visa implementar a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, no âmbito do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de proposição que, ao dispor sobre proteção de direitos sociais, cuida de tema que é de alta relevância no contexto das políticas públicas[1] no sistema penitenciário.
Nessa perspectiva, uma das características mais marcantes do sistema penitenciário é sua destacada seletividade. Dados sistematizados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública retratam com nitidez o perfil formador da massa carcerária no país[2]: 96% são homens e 48% são pardos. Desses, 30% aguardam julgamento, o equivalente a um total de 229.823 em prisão provisória. Esse cenário evidencia que a medida vem sendo aplicada de forma incompatível com seu caráter excepcional, desconsiderando o direito à presunção de inocência e os princípios de excepcionalidade, legalidade, necessidade e proporcionalidade.
No Distrito Federal, em 2023, havia 28.506 presos, o que representa uma taxa de um preso em cada 100 habitantes. Quanto ao perfil social, 65% eram pardos; 18% eram negros; 44% cursaram ensino fundamental incompleto; 66% tinham renda mensal de, aproximadamente, um salário-mínimo; e 88% não trabalhavam com carteira assinada[3]. A pesquisa “Reincidência Criminal no Brasil”[4] documenta que a média de reincidência no DF também é maior do que a média nacional. No Brasil, a reincidência no primeiro ano gira em torno de 21%, atingindo uma taxa de 38% após 5 anos de saída do sistema penitenciário. No DF, a taxa de reincidência no primeiro ano alcança 31% e chega a 43% em 5 anos.
Esse panorama corrobora a necessidade de políticas públicas voltadas ao público já no primeiro ano para que a taxa não atinja patamares de crescimento tão significativo ao longo do tempo[5].
Conforme Justificativa do projeto sob exame, o Brasil apresenta a terceira maior população carcerária feminina do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da China[6]. Vale destacar que o crime de tráfico é o que mais prende, seja homens, seja mulheres: estudos apontam que muitos dos problemas relacionados à tipificação do consumo, da produção e da venda de psicoativos foram desencadeados a partir da política proibicionista disseminada pelos Estados Unidos, com grande ênfase na América Latina[7].
Essa abordagem restritiva se fundamenta em dois pilares principais: a seleção arbitrária das substâncias consideradas ilícitas[8], sem respaldo em critérios científicos consistentes ou diretrizes padronizadas, e a crença equivocada de que a repressão penal é a única estratégia eficaz para enfrentar tanto os usuários quanto os traficantes, sendo estes últimos duramente perseguidos e penalizados como os principais culpados pelo chamado "problema das drogas". Outrossim, verifica-se que o Brasil é signatário de instrumentos internacionais de controle de drogas, e o país é caracterizado pela implementação ampla da política proibicionista, a qual se adequou facilmente ao modelo repressivo brasileiro[9].
A análise dos processos criminais por tráfico de drogas nos tribunais estaduais de justiça comum mostra que o perfil dos sujeitos criminalizados como traficantes concentra, em sua maioria, homens (86%), jovens de até 30 anos (72%), de baixa escolaridade (67%) e negros (68%). Chama atenção a seguinte circunstância das investigações: trata-se de apurações, na maioria das vezes, realizadas em buscas domiciliares, sem mandado judicial (41%). Em cinco capitais, esses domicílios se concentram em bairros pobres e com população majoritariamente negra[10].
De fato, estamos lidando com um ramo do direito que tem cor e classe social. O encarceramento em massa de uma camada social pobre e com pouca escolaridade reflete a necropolítica[11] expressa pela ação deliberada do Estado sobre a vida e a morte das pessoas e chama a atenção para a situação de racismo estrutural[12], ou seja, a normalização do racismo em várias instâncias da vida social e política[13].
Embora a população carcerária brasileira seja composta principalmente por homens negros e jovens, o grupo que mais cresce é o das mulheres, também jovens e negras: ao se comparar o ano de 2000 com o de 2017, a taxa de aprisionamento feminino cresceu 675%[14]. No Brasil, em média, 68% das mulheres presas foram detidas devido ao envolvimento com o tráfico de drogas. De modo semelhante, no DF, a taxa de prisões por tráfico é a mais alta, 34%, seguida por roubo, 28%.
Por conseguinte, ainda que o crime de tráfico seja o que mais prende, suas origens e impactos atuam de formas diferentes sobre homens e mulheres. Devido à presença da estrutura matriarcal em muitas famílias, as consequências da prisão de mulheres afetam, sobremaneira, o princípio da intranscendência[15], que apregoa que apenas o apenado responde pelo ato praticado. Apesar da teoria penal atribuir caráter ressocializador à pena, a ineficiência do Estado em proporcionar condições dignas nas penitenciárias dificulta, quando não bloqueia, a manutenção dos vínculos familiares. Os efeitos dessas mudanças ultrapassam a esfera individual, abalando também as redes comunitárias, econômicas e sociais.
Nesse contexto, é fundamental destacar que a população do sistema prisional, ainda carente de políticas públicas sólidas, necessita de medidas específicas – sobretudo as mulheres no sistema prisional. O processo de reabilitação das reeducandas deve ser iniciado desde o momento da inserção no cárcere, perpassando e indo além deste, inclusive após sua saída da instituição correcional. Para isso, é fundamental reorientar o modelo assistencial, buscando atender às necessidades específicas dessa população de forma mais eficaz e humanizada.
As Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas (Regras de Bangkok) reconhecem que muitas prisões ao redor do mundo foram originalmente projetadas para homens, deixando de considerar as necessidades particulares das mulheres. Em âmbito nacional, a Nota Técnica nº 17/2020-IRPP/DEPEN/MJ[16] apresenta recomendações específicas para mulheres e outros grupos vulneráveis dentro do sistema penitenciário.
Sublinhamos que, em inspeção feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, em 2023, com vistas a fiscalizar denúncias para adoção de providências relativas à má alimentação na Colmeia, constatou-se que os direitos no sistema penal continuam a ser violados. De acordo com esse Órgão, a comida é alvo de reclamações frequentes, com detecção de problemas no transporte, na preparação e na distribuição das marmitas[17].
A denúncia é corroborada por fiscalização feita no mesmo ano pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate a Tortura – MNPCT[18], que, em amplo relatório, registrou o descumprimento ao período estabelecido na LEP para o banho de sol (itens 121 e 127); baixa qualidade da alimentação (itens 141, 162, 163 e 165); instalações sanitárias sem o mínimo de estrutura e falta de acompanhamento e cuidados médicos (itens 120, 125,128,129,134, 153, 154, 155 e 158); aplicação de sanções coletivas (item 122); déficit de servidores e sobrecarga de trabalho (item 135); falta de atendimento psiquiátrico (itens 147, 148 e 149); obstáculos na assistência judiciária (item 162), no acesso a participar de atividades profissionalizantes (item 170) e no acesso ao programa de remissão pela leitura (item 171).
A despeito do aumento da população carcerária e das recorrentes queixas contra a administração penitenciária, as recentes políticas de direito penal aprofundam o cenário de precarização do sistema, a exemplo da alteração promovida pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, conhecida como “Lei das Saidinhas” ou “Lei Sargento PM Dias”[19].
Diante desse cenário, destacamos brevemente dois pontos centrais da Lei das Saidinhas analisados sob a perspectiva das mulheres privadas de liberdade: a diminuição da possibilidade de saídas temporárias por mulheres que são mães, que compromete o direito ao exercício da maternidade, além de ferir o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, reconhecido como fundamental pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; bem como a exigência de exame criminológico. Essa imposição não apenas contraria a Lei de Execução Penal – LEP, mas também fere a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Ademais, a negligência em relação à saúde e ao bem-estar das mulheres privadas de liberdade é uma realidade alarmante. Muitas unidades prisionais carecem de profissionais essenciais, como ginecologistas e pediatras, além de itens básicos de higiene, como absorventes, papel higiênico e medicamentos. Por outro lado, há inúmeros relatos de abusos sexuais, violência obstétrica e problemas de saúde decorrentes das precárias condições sanitárias. Diante dessa evidente carência de profissionais, a imposição do exame criminológico pode, na prática, inviabilizar a progressão de regime, agravando a desigualdade de gênero e desregulando de forma ainda mais grave um sistema que já tende ao colapso[20].
Outro ponto relevante, constante no rol de objetivos do PL sob análise, que em seu art. 3º, determina a humanização do sistema prisional feminino, especialmente no que concerne à arquitetura prisional[21]. À vista disso, sublinhamos que o prédio das penitenciárias é marcado pela “arquitetura hostil”, assunto central da discussão do direito à cidade. A configuração física de uma unidade prisional regula as disposições dos corpos, disciplinando a vida social[22]. O uso adequado dos espaços e a lógica de relação entre as diversas atividades que ocorrem dentro dos muros das penitenciárias são também fatores a serem considerados, já que um projeto arquitetônico satisfatório não pode ser concebido com base exclusiva nas características geométricas e em outros atributos morfológicos dos espaços[23].
Inobstante, notícias divulgadas pelo governo do DF informam que 75% das mulheres custodiadas na Penitenciária Femina do DF – PFDF, conhecida como Colmeia, recebem educação profissionalizante[24], além de contarem com acesso à Unidade Básica de Saúde – UBS[25].
No entanto, conforme outro relatório com denúncia[26] enviada em 2024 à Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, as violações de direitos na Colmeia acontecem em diferentes áreas, como saúde, acesso à justiça, segurança e educação, entre outros.
Em face das reiteradas delações, a grave situação em que se encontram as mulheres privadas de liberdade é uma realidade que não se pode negar. Trata-se de refletir acerca não apenas do processo de ressocialização, mas também do processo de inserção social daquelas que nunca fizeram parte da sociedade.
Assim, é necessário reconhecer a intrínseca interdependência entre o tratamento e o apoio às reeducandas para sua efetiva reintegração à sociedade, com o fito não apenas de assegurar direitos humanos, mas de coibir a taxa de reincidência criminal para que uma questão contemporânea que não pode ser ignorada não se torne um quadro irresolúvel.
Ademais, outra medida que deve ser ressaltada é que o PL em análise estabelece, em seus arts. 5º e 6º, a criação da Mobilização para Assistência à Mulher Egressa do Sistema Prisional – MAMESP com a reserva de, ao menos, 5% (cinco por cento) de vagas nos Programas de Estágios e nos Contratos de Prestação de Serviços mediante cessão de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Distrital.
A esse respeito, mencionamos que, no DF, é possível encontrar iniciativas com proposta semelhante, a exemplo das Leis distritais nº 4.079, de 4 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para apenados em regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra à Administração Pública do Distrito Federal”, revogada tacitamente pela Lei distrital nº 4.652, de 18 de outubro de 2011, que “Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Valorização Profissional junto aos apenados em regime semiaberto e aos egressos do Sistema Penitenciário, conforme especifica”.
Deve-se destacar que a implementação do MAMESP configura iniciativa que merece ser considerada por tratar de forma inédita da problemática de gênero na inserção no mercado de trabalho. Outrossim, o percentual de reserva de vagas de 5% para mulheres privadas de liberdade e egressas mostra-se significativo para a promoção de necessárias mudanças estruturais na esfera pública.
Diante do exposto e considerando que a proposição não apenas contribui para a reintegração social das mulheres em situação de vulnerabilidade, mas também sinaliza um compromisso dos Poderes em promover a equidade de gênero e combater a marginalização e a pobreza, votamos pela APROVAÇÃO no mérito, do Projeto de Lei no 1.210, de 2024, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
[1] “[...] o Legislativo tem a prerrogativa – e o dever – de concretizar os direitos fundamentais sociais, aos quais está constitucionalmente vinculado (art. 5º, § 1º). Dessa maneira, é possível defender uma interpretação da alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 que seja compatível com a prerrogativa do legislador de formular políticas públicas. O que não se admite é que, por iniciativa parlamentar, se promova o redesenho de órgãos do Executivo, ou a criação de novas atribuições (ou mesmo de novos órgãos). Do mesmo modo, é inadmissível que o legislador edite meras leis autorizativas, ou, ainda, que invada o espaço constitucionalmente delimitado para o exercício da função administrativa (reserva de administração). In: CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Limites da Iniciativa Parlamentar Sobre Políticas Públicas: uma proposta de releitura do art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2013, p. 31.
[2] Anuário Brasileiro de Segurança Pública / Fórum Brasileiro de Segurança Pública. – 1 (2006) .São Paulo: FBSP, 2024. 404 p.: il. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/bitstreams/1d896734-f7da-46a7-9b23-906b6df3e11b/download. Acesso em: 17/2/2025.
[3] Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF. Relatório 1º/2024. Disponível em: https://www.defensoria.df.gov.br/wp-content/uploads/2024/07/RELATORIO-Compactado-2.pdf. Acesso em: 17/2/2025.
[4] Secretaria Nacional de Políticas Penais – Sennapen. Relatório: Reincidência Criminal no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/depen-divulga-relatorio-previo-de-estudo-inedito-sobre-reincidencia-criminal-no-brasil/reincidencia-criminal-no-brasil-2022.pdf/@@download/file. Acesso em: 25/2/2025.
[5] Secretaria Nacional de Políticas Penais – Senappen. Relatório: Reincidência Criminal no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/depen-divulga-relatorio-previo-de-estudo-inedito-sobre-reincidencia-criminal-no-brasil/reincidencia-criminal-no-brasil-2022.pdf/view. Acesso em:10/2/2025.
[6] Prision Brief. World Female Imprisonment List. Fonte: https://www.prisonstudies.org/sites/default/files/resources/downloads/world_female_imprisonment_list_5th_edition.pdf. Acesso em: 15/2/2025.
[7] A Política Antidrogas dos EUA Como Estratégia de Controle Econômico e Político da América Latina. Disponível em: https://periodicos.uff.br/mundolivre/article/view/47684/30752. Acesso em:
[8] A proibição total do plantio, cultura, colheita e exploração por particulares da maconha, em todo território nacional, ocorreu em 1938 pelo Decreto-Lei nº 891 do Governo Federal. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-891-25-novembro-1938-349873-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 20/2/2025.
[9] BOITEUX, Luciana. Brasil: reflexões críticas sobre uma política de drogas repressiva. Revista Sur, v. 12, n. 21, 2015. Disponível em: https://sur.conectas.org/wp-content/uploads/2015/09/Sur-21_completo_pt.pdf. Acesso em: 20/2/2025.
[10] SOARES, Milena Karla; MACIEL, Natalia Cardoso Amorim. A Questão racial nos processos criminais por tráfico de drogas dos tribunais estaduais de justiça comum: uma análise exploratória. Brasília, DF: Ipea, out. 2023. (Diest: Nota Técnica, 61). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/12439/1/NT_61_Diest_Questao_Racial.pdf. Acesso em: 15/2/2025.
[11] MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. Revista Arte & Ensaios, nº 32, dezembro 2016. Disponível em: https://revistas.ufrj.br/index.php/ae/article/view/8993/7169. Acesso em: 20/2/2025.
[12] ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte: Letramento, 2018.
[13] A necropolítica atua de maneiras diversas e pode ser identificada, por exemplo, pela não estruturação de políticas públicas voltadas ao enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347.
[14] Secretaria Nacional de Políticas Penais – Senappen. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTlkZGJjODQtNmJlMi00OTJhLWFlMDktNzRlNmFkNTM0MWI3IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 10/2/2025.
[15] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
[16] Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP. Nota Técnica nº 17/2020-IRPP/DEPEN/MJ. Disponível em: https://rbepdepen.depen.gov.br/index.php/RBEP/article/view/399/229. Acesso em: 13/2/2025.
[17] Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. Recomendação Conjunta nº1/2024 – NUPRI/PRODEP. Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/images/pdf/recomendacoes/nupri/recomendacao_n_01.2024-nupri-prodep.pdf. Acesso em: 21/2/2025.
[18] Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT. Disponível em: https://mnpctbrasil.wordpress.com/wp-content/uploads/2023/03/relatorio-cdp-ii-e-pfdf-final.pdf. Acesso em: 21/2/2025.
[19] BRASIL. Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-14843-11-abril-2024-795495-norma-pl.html. Acesso em: 12/2/2025.
[20] Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH. Situação dos Direitos Humanos no Brasil. Em relatório publicado em 2021, a CIDH observou e foi informada da negligência nos cuidados médicos, decorrente principalmente da falta de pessoal médico e da falta de medicamentos e equipamentos necessários.
[21] Conforme Nota Técnica nº 2/2024 do Núcleo de Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI/MPDFT, na PFDF, há blocos mais antigos em alvenaria e outros mais novos em concreto, o que reflete diretamente nas condições de segurança e na durabilidade das estruturas, além de melhor isolamento térmico e acústico. Ademais, as condições de ventilação e iluminação natural nas celas precisam ser melhoradas, essenciais para a saúde física e mental das pessoas privadas de liberdade. Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/images/pdf/nucleos/nupri/notas_tecnicas/nota_tecnica_n_02-2024_nupri-mpdft.pdf. Acesso em: 21/2/2025.
[22] Silva Filho, Ari Tomaz da, 1987- Projeto de arquitetura: estudo do sistema penitenciário brasileiro público e de cogestão (público e organização sem fins lucrativos) / Ari Tomaz da Silva Filho.2017. Disponível em: https://ppgau.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/dissertacoes/2017/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Ari%20Tomaz%20da%20Silva%20Filho.pdf. Acesso em: 12/2/2025.
[23] REIS, Antônio Tarcísio. Repertório, análise e síntese: uma introdução ao projeto arquitetônico. Porto Alegre: Ed, da Ufrgs, 2002.
[24] Penitenciária Feminina do DF investe na educação. Disponível em: https://seape.df.gov.br/penitenciaria-feminina-do-df-investe-na-educacao/. Acesso em: 12/2/2025.
[25] Em 2023, mais de 3,6 mil assistências foram realizadas em Unidade de Saúde na Colmeia. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/w/em-2023-mais-de-3-6-mil-assist%C3%AAncias-foram-realizadas-em-unidade-de-sa%C3%BAde-na-colmeia. Acesso em: 12/2/2025.
[26] Em 2024, a referida denúncia enviada à Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH foi remetida pelo demandante à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDDHLP da CLDF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 19 - CPRA - Não apreciado(a) - (289867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022, que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.
§1º Para os fins desta lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:
I - com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada;
II - que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;
III - que possua fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a criação de novos produtos e inovação de seus respectivos procedimentos para sua obtenção.
§2º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal aqueles que utilizam predominantemente matérias primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:
I - processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve ser predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;
II - uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;
III - as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou ter origem determinada;
IV - o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;
V - o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
§3º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem fúngica aqueles que utilizam predominantemente matérias primas fúngicas no processo de fabricação.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO ESTATAL
Art. 2º Na produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica cabem aos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde:
I - documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica;
II - delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto artesanal de origem animal,vegetal e fúngicapara fins de reconhecimento de origem, observada, caso houver, a indicação geográfica definida em nível federal;
III - promover o reconhecimento da produção dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo brasiliense;
IV - promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando preservar a diversidade e a autenticidade do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
V - apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
VI - apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
VII - promover e apoiar a formação de produtores e demais envolvidos na fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em boas práticas agropecuárias e de fabricação, gestão social e da produção;
VIII - promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
IX - promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando a troca de conhecimentos técnicos;
X - promover e apoiar a participação de produtores e seus produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;
XI - prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração, preparo, condicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
XII - promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica e;
XIII - apoiar a realização das análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos artesanais de origem animal e vegetal e fúngica.
XIV - promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor da vedação da prática de crueldade, de abuso e de maus-tratos aos animais, bem como sobre a importância da sustentabilidade ambiental e a necessidade de observância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
§1º São vedadas quaisquer práticas que impliquem na crueldade e no abuso animal, sujeitas à fiscalização do órgão distrital responsável pelo meio ambiente e do órgão distrital de inspeção e fiscalização agropecuária, bem como a necessidade de observância das normas federais ou distritais.
§2º As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais.
CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO, PRODUÇÃOE REGISTRO
Art. 3º A validação do produto artesanal de origem vegetal, animal e fúngica deve ser realizada por um conselho, sendo constituído por servidores públicos dos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde, representante do setor acadêmico e de uma instituição de pesquisa.
Parágrafo único. O Conselho mencionado no caput deve ser constituído por meio de instrumento específico.
Art. 4º Todo produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser fabricado respeitando os critérios das Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação.
Art. 5º Para registrar um produto artesanal de origem animal, o estabelecimento produtor deve ser registrado no órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A regularização de produtos artesanais de origem vegetal ou fúngica está condicionada ao procedimento de comunicação de início de fabricação junto ao órgão distrital responsável pela saúde, de acordo com normativas vigentes.
CAPÍTULO IV DO SELO ARTE
Art. 6º O Selo ARTE será concedido pelo órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Selo ARTE é instituído pela legislação federalcomo forma de identificar produtos de origem animal ou vegetal produzidos de forma artesanal, o qual permite a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Art. 8º O responsável pelo estabelecimento de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica responderá pela qualidade do seu produto, e pelas consequências à saúde pública.
CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES
Art. 9º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou atos normativos complementares dos órgãos ou das autoridades competentes.
Art. 10. São infrações leves:
I - omitir dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
II - prestarinformações incorretas;
III - deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
Art. 11. São infrações graves:
I - receber, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, industrializar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir ou transportar produtos artesanais sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
II - realizar comércio interestadual de produtos artesanais de origem animal sem que tenha sido concedido o Selo Arte pela autoridade sanitária competente;
Art. 12. São infrações gravíssimas:
I - fraudar, falsificar ou adulterar o Selo ARTE;
II - fraudar, falsificar ou adulterar produtos, rótulos, carimbos ou selos de inspeção e de qualidade;
III - descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;
IV - a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
V – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos para fins de alimentação humana ou de outros animais.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 13. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, em caso de risco iminente à saúde da população, podem ser adotadascomo medidas cautelares, isoladas ou cumulativamente:
I - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
II - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
III - suspensãode linhas de produção;
IV - recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as irregularidades por ela apontadas.
§ 4º As medidas cautelares serão aplicadas em situações de irregularidades de risco iminente, nas quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§ 5º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais prejuízos ou perdas.
§ 6º Demais medidas de emergência podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES
Art. 14. O não cumprimento aos dispositivos desta lei e ao seu regulamento, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal, será apurado em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, e são passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensãodo registro do produto artesanal;
III - cancelamento do registro do produtoartesanal;
IV - suspensãodo Selo ARTE;
V - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VI - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VII - suspensãode linhas de produção;
VIII- recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
IX - cancelamento do Selo ARTE.
§ 1º Demais sanções podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§2º Havendo concurso de infrações, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.
§3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
Art. 15. As sanções estabelecidas nesta Lei são aplicáveis as seguintes condutas:
I - infrações leves:as penalidades dos incisos I e VII do art. 14;
II - infrações graves: as penalidades dos incisos I, II, IV, V, VI VII e VIII do art.
14;
III - infrações gravíssimas: as penalidades dos incisosII, III, IV, V.VI. VII, VIII e
do art. 14.
Art. 16. As sanções estabelecidas nesta Lei devem ser aplicadas de maneira gradativa, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na forma do regulamento, observando o seguinte:
I - se o autor é reincidente na mesma infração;
II - que o dano possa ser reparado;
III - atuaçãocom dolo, má-féou vantagem econômica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos referentes ao processo administrativo se darão na forma de regulamento, observados os procedimentos da lei aplicável ao tipo de estabelecimento.
Art. 18. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se:
I - a Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008;
II - a Lei nº 6.070, de 09 de Janeiro de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo acatar e aglutinar as emendas apresentadas conforme exposição abaixo:
Contemplada a Emenda Modificativa 10, da Deputada Jaqueline Silva, na mesma linha da Emenda Modificativa 17, da Deputada Arlete Sampaio com correção de redação.
Contemplada a Emenda Aditiva 7, do Deputado Daniel Donizet, aglutinada com a Emenda Aditiva 12, da Deputada Arlete Sampaio.
Contemplada a Emenda Aditiva 13, da Deputada Arlete Sampaio, de acordo, com ressalva de finalizar a redação em “distritais”.
Nova redação para a Emenda Modificativa 1, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Nova redação para a Emenda Modificativa 2, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Redação sugerida por este relator para acrescentar produtos de origem vegetal nos dispositivos do texto.
Contemplada a Emenda Modificativa 14, da Deputada Arlete Sampaio e parcialmente a Emenda 8 do Deputado Daniel Donizet, por tratarem de temas correlacionados.
Contemplada a Emenda Aditiva 9, do Deputado Daniel Donizet.
Contemplada a Emenda Aditiva 3, do Deputado Hermeto.
Contemplada a Emenda Aditiva 15, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Aditiva 16, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Substitutiva 18, do Deputado Daniel Donizet.
Canceladas pelos respectivos autores as emendas 04, 05, 06 e 11.
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289867, Código CRC: 07697d28
-
Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - Sobre o PL 692/2023 - (289865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 692/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o PROJETO DE LEI Nº 692, de 2023, que altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual.
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei nº 692, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
A proposição pretende alterar a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, modificando o caput e o parágrafo único do art. 117 e acrescentando ao mesmo artigo os parágrafos 5º ao 6º.
Redação atual do art. 117:
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
Redação proposta:
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismos que emitam sinais visuais, sonoros e vibratórios suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que permita a compreensão da informação pela audição, para servir de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 1º A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência visuais e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
§ 2º Os equipamentos devem instalados em locais que permitam que sejam eles utilizados pelas pessoas com deficiência visual, tendo sua localização sempre identificada por sinalização tátil direcional e de alerta, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 3º Os equipamentos de que tratam o caput deste artigo, devem possuir dispositivos que emitam sinais visuais sonoros e vibratórios integrados, que permite a compreensão da informação pelo tato, bem como possuir sistema de proteção contra choques elétricos.
§ 4º O sistema deve prever a emissão de mensagem verbal indicando que o usuário deve pressionar o botão de acionamento para ativação do modo sonoro, sempre que o botão for acionado.
§ 5º Fica assegurado a implementação de uma placa em escrita braile compatível com a mensagem sonora definida no § 4º deste artigo, posicionada ao lado da botoeira sonora.
§ 6º A implantação dos dispositivos sonoros será precedida de campanha informativa e educativa, destinada à população em geral e aos condutores de veículos em particular.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta visa a aperfeiçoar a Lei nº 6.637/2020, efetivando o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência visual frente à grande dificuldade que enfrentam para atravessar as ruas e avenidas no Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi lido em 17 de outubro de 2023 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a esta CTMU, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Parecer favorável à proposta foi aprovado na CAS em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2024.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 74 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: I – transporte público e privado; II – planejamento viário do Distrito Federal; III – ordenação e exploração dos serviços de transporte; IV – mobilidade urbana; V – organização e funcionamento de órgão ou entidade sobre transporte e mobilidade urbana, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
O Projeto de Lei em análise pretende alterar a Lei nº 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, modificando o caput e o parágrafo único do art. 117 e acrescentando ao mesmo artigo os parágrafos 3º a 6º, de modo a aumentar os requisitos de acessibilidade exigidos nos semáforos.
Apresentamos no quadro a seguir um comparativo entre a redação em vigência e o texto proposto, destacando as inclusões em negrito.
Lei nº 6.637/2020
PL nº 692/2023
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismos que emitam sinais visuais, sonoros e vibratórios suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que permita a compreensão da informação pela audição, para servir de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 1º A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência visuais e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores.
§ 2º Os equipamentos devem instalados em locais que permitam que sejam eles utilizados pelas pessoas com deficiência visual, tendo sua localização sempre identificada por sinalização tátil direcional e de alerta, em conformidade com as normas técnicas brasileiras de acessibilidade.
§ 3º Os equipamentos de que tratam o caput deste artigo, devem possuir dispositivos que emitam sinais visuais sonoros e vibratórios integrados, que permite a compreensão da informação pelo tato, bem como possuir sistema de proteção contra choques elétricos.
§ 4º O sistema deve prever a emissão de mensagem verbal indicando que o usuário deve pressionar o botão de acionamento para ativação do modo sonoro, sempre que o botão for acionado.
§ 5º Fica assegurado a implementação de uma placa em escrita braile compatível com a mensagem sonora definida no § 4º deste artigo, posicionada ao lado da botoeira sonora.
§ 6º A implantação dos dispositivos sonoros será precedida de campanha informativa e educativa, destinada à população em geral e aos condutores de veículos em particular.
A questão em tela, sobre mecanismos de auxílio às pessoas com deficiência nos semáforos para pedestres, é tratada pelo art. 9º da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências:
Art. 9º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre. (Incluído pela Lei federal nº 13.146/2015)
A Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 9050 (quarta edição) “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos” estabelece, nos itens 5.6.4.3 e 8.2.2, os critérios para instalação de sinais sonoros ou vibratórios em semáforos:
5.6.4.3 Sinais sonoros ou vibratórios em semáforos
Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas devem ter equipamento que emita sinais visuais e sonoros ou visuais e vibratórios característicos, de localização, advertência e instrução, com 10 dBA, acima do ruído momentâneo mensurado no local, que favoreça a autonomia de pessoas com deficiência visual. Os alarmes dos semáforos devem estar associados e sincronizados aos visuais. Quando acionados manualmente, seu comando deve estar entre 0,80 m e 1,20 m de altura do piso.
...
8.2.2 Semáforo de pedestre
8.2.2.1 Os dispositivos de acionamento manual para travessia de pedestres devem situar-se entre 0,80 m e 1,20 m de altura do piso acabado.
8.2.2.2 O tempo de travessia de pedestres deve estar adequado à marcha de pessoas com mobilidade reduzida de 0,4 m/s.
8.2.2.3 Os semáforos para pedestres devem estar equipados com mecanismos e dispositivos sincronizados que contenham sinais visuais e sonoros em conformidade com 5.2.
Cabe destacar que a Resolução nº 973, de 18 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, é a norma que estabelece as especificações e requisitos técnicos a serem adotados em todo território nacional para implementação das soluções de Engenharia de Tráfego e Sinalização. Tal regulamento institui o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – MBST, cujo Volume V, que trata da Sinalização Semafórica, não faz menção sobre soluções voltadas às pessoas com deficiência. Consta do sítio eletrônico do programa “Participa + Brasil” do Governo Federal uma consulta (já encerrada) sobre o assunto, apresentando uma minuta[1] que foi aberta a sugestões, em processo sob responsabilidade da Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran do Ministério dos Transportes.
Feitas tais considerações acerca do arcabouço normativo sobre o tema, verifica-se, da análise do Projeto de Lei, que a proposição representará uma significativa evolução no que diz respeito à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência no Distrito Federal. A melhoria dos semáforos com mecanismos que emitam sinais visuais, sonoros e vibratórios ampliará a autonomia e a segurança dos pedestres com deficiência visual.
De fato, a acessibilidade no trânsito é um tema de extrema relevância social e jurídica, reconhecido em normas nacionais e internacionais. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009, estabelece o dever do Estado de promover medidas de acessibilidade que garantam a plena participação das pessoas com deficiência na vida social. Os Estatutos federal e distrital da pessoa com deficiência reforçam essa diretriz, dispondo sobre o dever de eliminação de barreiras urbanísticas, para garantir a mobilidade segura de todos os indivíduos.
Assim, a presente proposta de alteração da Lei nº 6.637/2020 tem como possível impacto direto a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência visual, ampliando sua independência e segurança ao transitar pelos espaços urbanos. A exigência de semáforos adaptados com sinalização tátil direcional, mensagens sonoras e placas em braile atende as necessidades desse grupo, reduzindo-se os riscos de acidentes e reforçando-se a igualdade de acesso aos espaços.
O Projeto de Lei surge em um momento oportuno, visto que a sociedade tem exigido a implementação de políticas de inclusão e acessibilidade. Entretanto, como se sabe, ainda existem grandes lacunas normativas e estruturais que precisam ser supridas para que o Distrito Federal se torne plenamente acessível. Dessa forma, o aprimoramento dos dispositivos referentes à sinalização semafórica, conforme proposto, não apenas corrige uma defasagem normativa, como também está em consonância com os avanços tecnológicos que permitem soluções mais eficazes para a mobilidade urbana inclusiva.
A proposta traz benefícios não apenas para as pessoas com deficiência, mas para a sociedade como um todo, ao tornar o trânsito mais seguro e organizado. Inegavelmente, a inclusão de dispositivos sonoros e vibratórios nos semáforos também auxilia idosos e pessoas com dificuldades momentâneas de mobilidade.
Destaca-se que a adoção de semáforos com recursos táteis, sonoros e vibratórios já se mostrou eficaz em diversas cidades ao redor do mundo, reduzindo os índices de acidentes com pedestres com deficiência visual. Por isso, a medida, aliada à campanha informativa e educativa prevista no PL, tem grande potencial de transformar positivamente a mobilidade urbana no Distrito Federal.
Consideramos, portanto, meritória a proposta de aprimoramento do art. 117 da Lei nº 6.637/2020. Ainda assim, cumpre salientar que a efetividade da implementação dessa medida dependerá da alocação de recursos orçamentários adequados, da adaptação técnica da infraestrutura viária e da capacitação dos profissionais envolvidos na instalação e manutenção dos dispositivos. Além disso, é fundamental a cooperação entre diferentes órgãos e entidades para garantir que as adaptações atendam, de fato, às necessidades da população.
De qualquer modo, o parecer é favorável à aprovação do Projeto de Lei, considerando sua relevância social, possível impacto positivo na vida das pessoas com deficiência e consonância com a legislação vigente sobre acessibilidade e mobilidade urbana. De fato, a medida reforça o compromisso do Distrito Federal com a inclusão e com a segurança no trânsito, para que os espaços urbanos sejam acessíveis para todos os cidadãos.
Ante do exposto, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 692, de 2023, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Sala das Comissões, em
Deputado MAX MACIEL Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
[1] Disponível em https://www.gov.br/participamaisbrasil/inclusao-padroes-criterios-para-sinalizacao-semaforica Acesso em 20/08/2024.
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Projeto de Lei - (289873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de:
I – Da data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
II – Da data em que a Administração Pública do Distrito Federal tiver ciência inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – Do dia em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter permanente ou continuado;
IV – Da data final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 2º A prescrição será interrompida nos seguintes casos:
I – Pela citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de edital;
II – Por qualquer ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do Distrito Federal;
III – Pela decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – Pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – Por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez, desde que por causas distintas ou pela repetição de causa que, por sua natureza, o permita.
§ 2º A interrupção da prescrição pela apuração do fato independe de notificação do investigado e ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública no sentido de investigar o fato.
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco interruptivo a data do respectivo julgamento.
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar entre os responsáveis em um mesmo processo.
§ 6º As decisões de pedido de vista (art. 98 do Regimento Interno do TCDF) ou de adiamento de julgamento (art. 99) não produzem efeito interruptivo da prescrição.
Art. 3º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do art. 2º:
I – O recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;
II – A decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – A apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – O despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – A instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – O relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – O certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – A manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase interna da tomada de contas especial.
Art. 4º A prescrição será suspensa nos seguintes casos:
I – Durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – Na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – Por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em apuração judicial ou administrativa conexa;
IV – Durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou vencimento antecipado.
Art. 5º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.
§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:
I – A instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – A tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – O ato que inclua o processo em pauta;
IV – A retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – As decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98 e 99 do Regimento Interno do TCDF.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que couber, à intercorrente.
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos ou acessórios, como pedidos de cópia, juntada de procuração ou emissão de certidão.
Art. 6º A prorrogação de prazos em processos de apuração ou tomada de contas especial será admitida se o pedido:
I – Estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente máximo do órgão ou seu substituto legal;
II – Indicar as providências adotadas no prazo original;
III – Discriminar as medidas a serem adotadas no novo prazo.
Art. 7º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos prescricionais previstos na legislação penal, desde que haja ação penal em curso.
Art. 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração Pública.
Art. 9º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico, admitida sua utilização para a comunicação de atos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conferir maior segurança jurídica, previsibilidade e coerência normativa à atuação sancionatória e de responsabilização por parte da Administração Pública do Distrito Federal. Ao estabelecer regras claras sobre os prazos de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, esta iniciativa legislativa alinha-se às diretrizes do devido processo legal, do contraditório e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
A sistematização das hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição, bem como da prescrição intercorrente, foi realizada com base na Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, aplicável subsidiariamente ao Distrito Federal, conforme reconhecido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Adotam-se, ainda, os entendimentos consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 636.886 (Tema 899), o qual fixou tese sobre a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ilícitos administrativos.
A proposta também contempla dispositivos que refletem a realidade da tramitação de processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF e da Administração Pública Distrital. São previstos os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição de forma precisa, inclusive com menção expressa a atos típicos de apuração e instrução processual, como a instauração de tomada de contas especial, o recebimento de denúncias e as decisões cautelares.
Importa destacar que a proposição busca evitar a eternização de processos e assegurar que os administrados e agentes públicos possam exercer sua defesa dentro de um cenário normativo claro. O tratamento da prescrição intercorrente visa coibir a inércia da Administração Pública, promovendo maior eficiência administrativa, em consonância com os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A presente iniciativa também resguarda a autonomia do Tribunal de Contas do Distrito Federal ao estabelecer a necessidade de submissão dos casos de prescrição reconhecidos pela Administração Pública ao seu crivo, o que garante uniformidade e segurança nas decisões sobre matéria de tamanha relevância.
Ademais, a proposta contempla dispositivos que incentivam o uso de meios eletrônicos nas comunicações processuais, em consonância com a Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), promovendo celeridade e modernização da administração pública distrital.
Por fim, a proposição representa importante avanço institucional no fortalecimento da responsabilização administrativa com respeito aos direitos fundamentais e à estabilidade das relações jurídicas no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) nobres Parlamentares para a aprovação deste relevante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Roosevelt
Deputado DISTRITALPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1542/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1542/2025, que “Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE, para incluir a obrigatoriedade de realização periódica de autovistoria nas edificações que especifica.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1542/2025, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros, que propõe alterações na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE. O projeto tem como principal objetivo incluir a obrigatoriedade da realização periódica de autovistoria em determinadas edificações, com vistas à segurança estrutural, preservação patrimonial e bem-estar da população.
A proposta estabelece a periodicidade da autovistoria em ciclos de cinco anos, podendo ser reduzida conforme regulamentação do Poder Executivo. A norma abrange edificações comerciais, industriais, institucionais, educacionais, recreativas, religiosas, de uso misto e habitações coletivas, além de edificações com área superior a 1.000 metros quadrados e aquelas que possuam marquises ou varandas avançando sobre o passeio público.
O Projeto de Lei especifica ainda os principais sistemas e elementos que devem ser avaliados durante a inspeção, incluindo fundações, pilares, vigas, lajes, fachadas, impermeabilização, sistemas elétricos e hidráulicos, instalações de gás, sistemas de combate a incêndio, entre outros aspectos fundamentais para a segurança da edificação. Além disso, determina que a autovistoria deve ser realizada por profissional legalmente habilitado, com a emissão de um Laudo Técnico de Inspeção Periódica (LTIP), o qual deve ser disponibilizado aos condôminos e arquivado junto à administração do edifício.
A matéria em análise apresenta relevância incontestável, considerando que a falta de manutenção periódica pode resultar em danos estruturais severos, colocando em risco não apenas os ocupantes dos imóveis, mas também a coletividade. A implementação de um sistema de vistoria obrigatória busca prevenir acidentes e promover uma cultura de manutenção preventiva, evitando a deterioração precoce das edificações do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, IX) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade e CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1542/2025 constitui uma importante medida de caráter preventivo e corretivo, ao introduzir um mecanismo obrigatório de vistoria predial que visa garantir a segurança das edificações e minimizar riscos associados à falta de manutenção estrutural.
Dentre os principais benefícios da proposta, destacam-se:
- Prevenção de acidentes estruturais – A exigência da autovistoria periódica possibilita a identificação antecipada de falhas estruturais, evitando colapsos, quedas de marquises e outros acidentes que possam comprometer a segurança dos usuários e da coletividade.
- Valorização do patrimônio imobiliário – Edificações bem mantidas tendem a preservar e até mesmo aumentar seu valor de mercado, gerando benefícios diretos aos proprietários e investidores.
- Redução de custos com reparos emergenciais – A manutenção preventiva, incentivada pelo laudo técnico periódico, reduz gastos excessivos com obras emergenciais e reparos estruturais onerosos.
- Adoção de boas práticas de engenharia e segurança – A normatização desse procedimento fortalece a cultura de segurança predial, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 16.747:2020, que trata da inspeção predial.
- Maior responsabilidade na administração condominial – A obrigatoriedade do Laudo Técnico de Inspeção Periódica (LTIP) impõe um compromisso formal dos síndicos e administradores na preservação da edificação e na segurança dos condôminos.
Ademais, a proposta traz um avanço significativo no arcabouço normativo do Distrito Federal ao estabelecer um modelo de fiscalização que poderá servir de referência para outros estados e municípios.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando a importância do projeto para a segurança estrutural das edificações e o impacto positivo para a coletividade, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
A proposta em análise, estabelece critérios claros para a realização das inspeções, define responsabilidades e cria um mecanismo eficaz de fiscalização, contribuindo para um ambiente urbano mais seguro e sustentável.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1542/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que altera a Lei nº 6.138/2018 para incluir a obrigatoriedade de autovistoria periódica em determinadas edificações, garantindo a segurança estrutural, a preservação do patrimônio imobiliário e a prevenção de riscos à população.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, da Comissão de Defesa do Consumidor, para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, que “altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que ‘dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências’ e a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências’”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, foi encaminhado à CDC e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito. Entretanto, ao se examinar o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa, verifica-se que a matéria tratada no PL não se encontra contemplada entre as competências da CDC, conforme o seguinte:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
II – orientação e educação do consumidor;
III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
IV – política de abastecimento;
V – consumo e comércio, inclusive o ambulante;
VI – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Na verdade, o Projeto trata essencialmente de transporte individual de passageiros, busca alterar regras e penalidades previstas em lei. Não identificamos, portanto, referência a questões relativas a consumidores.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa e com base nas vedações constantes do art. 63 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração em relação à distribuição realizada com a retirada do PL nº 1.268, de 2024, para análise de mérito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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