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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - (290001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 579, de 2019, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras providências”.
Autor: Deputado DELMASSO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 579, de 2019, de autoria do Deputado Delmasso, que tem por finalidade “instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei está disposto em 8 (oito) artigos, tendo o seguinte desdobramento:
O art. 1º estabelece a instituição da Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, em consonância com a estratégia 7.2 do Plano Distrital de Educação”, aprovado pela Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015. Além disso, conceitua a Cidadania Digital como sendo o comportamento adequado, responsável e saudável, relacionado ao uso da tecnologia educacional, incluindo a alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança.
No art. 2º, consta como finalidade da Política Cidadania Digital o cumprimento relacionado à utilização segura de tecnologia e à cidadania digital, a qual será executada em articulação com outros programas apoiados técnica ou financeiramente pelo Governo, destinado ao uso adequado da internet na educação.
Já o art. 3º pontua os princípios da Política Cidadania Digital: I - garantia de filtragem da internet no ambiente escolar, de sorte que seja instalada e configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola; II - comportamento apropriado do uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança; III - utilização de tecnologia e cidadania digital; IV - fornecimento de educação e utilização segura de tecnologia e cidadania digital que capacita; V - promoção dessa política entre os estudantes, incentivando os pais a ensinar seus filhos a usar a Internet com segurança; VI - uso responsável da internet relacionado a temas cotidianos do universo online, como bate-papo, jogos, superexposição nas redes, golpes na internet e o vazamento de informações; VII - discussão de temas como os crimes de Internet, informações falsas, privacidade e o risco de postar fotos íntimas; VIII - diminuição do uso excessivo da Internet, de forma a evitar os perigos do ciberespaço e às questões relacionadas à sexualidade, exposição íntima e o aliciamento de crianças e adolescentes. IX - discussão sobre o bullying na rede, de forma a prevenir a propagação das chamadas brincadeiras de mau gosto, ajudando estabelecer princípios de uma cultura de paz na Internet; X - conscientização para evitar comentários, fotografias ou vídeos que desonrem a imagem de alguém ou de um grupo, que provoquem insultos, humilhações e discriminações; e XI - não exposição de seus alunos a situações vexatórias por meio de comentários inapropriados, seja na sala de aula ou na Internet, para não gerar insultos entre alunos, bullying e cyberbullying, humilhações na sala de aula ou nos grupos de mensagens entre alunos.
O art. 4º relaciona as ações a serem desenvolvidos, no âmbito da Política Cidadania Digital: I - promover orientações, em tempo real, para professores que desejam compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros; II - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos na Internet; III - ofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política; IV - realização de palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar a Cidadania Digital na sociedade.
No art. 5º, a Política Cidadania Digital será implementada a partir da adesão das escolas públicas e privadas de educação básica aos termos a serem definidos em regulamento.
O art. 6º faculta ao Poder Executivo celebrar convênios, termos de compromissos, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública distrital e com entidades privadas.
Os arts. 7º e 8º, respectivamente, versam sobre a necessidade de regulamentação desta Proposição e sua vigência.
Na Justificação da Proposição, o autor argumenta que a Internet é um dos maiores avanços da modernidade, pois abre portas para inúmeras oportunidades, como: o compartilhamento de informações, produção de conteúdo e construção de conhecimento, comunicação, lazer e o entretenimento.
Argumenta, ainda, que educadores e alunos têm uma valiosa fonte de consulta e de aprendizagem na palma da mão e que, com o surgimento das redes sociais e dos aplicativos de mensagens, todos devem também estar atentos aos relacionamentos duvidosos e aos riscos de exposições jamais imaginadas, como o vazamento de dados pessoais.
Informa, por fim, que em um relatório recente de um grupo de pesquisadores da Universidade de Stanford, na Califórnia EUA, foi descoberto que 82% dos alunos do ensino médio e faculdade (num total 7.804) não conseguem distinguir entre um anúncio marcado como "conteúdo patrocinado" e um real.
Como os estados investem na tecnologia do século XXI, os legisladores estaduais estão tomando medidas para garantir que os alunos tenham as habilidades de alfabetização digital e cidadania que lhes permitam aproveitar ao máximo as oportunidades de aprendizagem online. Isso inclui ajudar os alunos a discernir a origem e a validade do conteúdo online e a praticar comportamento seguro e ético.
O Projeto de Lei nº 579, de 2019, foi lido em 13 de agosto de 2019 e distribuído para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, "f") e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I), de acordo com o Regimento constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CESC, o parecer sobre o Projeto de Lei nº 579, de 2019, em redação do vencido, elaborado pelo Deputado Fernando Fernandes, em face da Rejeição do Parecer proferido pelo então Deputado Reginaldo Vejas, foi aprovado na 3ª Reunião Extraordinária Remota da CESC, realizada em 1º de junho de 2020.
Já na CDESCTMAT, por seu turno, o parecer sobre a Proposição, que teve o voto pela Rejeição do Projeto de Lei, foi aprovado na 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de setembro de 2024, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF) nem no processo como um todo, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito do Projeto de Lei nº 579, de 2019, verifica-se que a Proposição traz diversos apontamentos relacionados à utilização de mecanismos de informática já consignados na Lei nº 7.219/2023, de autoria do então Deputado Reginaldo Veras.
Embora com outras denominações, as diretrizes do Projeto de Lei em apreciação podem ser plenamente atendidas pelo normativo acima citado.
Verifica-se, também, que a Proposição em tela cria obrigações administrativas para órgão do Distrito Federal, o que colide com os termos exarados no art. 71, § 1º, IV, combinado com o disposto no art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em que estabelece a iniciativa privativa do Governador para tratar de organização, funcionamento e atribuições de órgãos e entidades do Distrito Federal.
Da mesma forma, verificando o disposto no art. 15 da Lei de Diretrizes e Bases - LDB (Lei federal nº 9.394/1996), pode depreender que é cristalina a orientação de que às unidades escolares públicas de educação básica cabe progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, não havendo, desta forma, a necessidade de imputação de obrigação por outros normativos.
Desta forma, sob o mérito do Projeto de Lei, é indubitável que a Proposição não está em condições de aprovação nesta CEOF, em face de suas diretrizes já estarem contempladas em norma atual vigente (Lei nº 7.219, de 2023), além de colidir contra a iniciativa exclusiva do Poder Executivo, no que tange a organização, funcionamento e atribuições de órgãos e entidades públicas do Distrito Federal.
Quanto à admissibilidade da Proposição, e considerando que a criação das ações listadas no bojo do Projeto de Lei suscita incremento na despesa pública do Distrito Federal, vez que, em seu art. 7º, já deixa clara a possibilidade de utilização de instrumentos administrativos visando à consecução de recursos orçamentários para fazer face à eventual cobertura de gastos decorrentes da presente Proposição, sem, no entanto, terem sido apresentadas ou dimensionadas memórias de cálculos tanto de receita quanto de despesa, e tampouco a demonstração da compatibilidade específica com o PPA de 2024-2027 ou com a LOA/2025, o Projeto de Lei nº 579, de 2019 não atende aos pressupostos exigidos nas normas de planejamento e orçamento, o que inviabiliza a continuidade de sua tramitação nesta Casa de Leis.
III – CONCLUSÃO
Em face de a Proposição apresentar textualmente possibilidade de acréscimo na despesa pública, sem, no entanto, indicar as fontes de financiamento para a correspondente cobertura, o que afronta a compatibilidade ou adequação orçamentária, o Projeto de Lei nº 579, de 2019, não está em condições de continuidade de sua tramitação com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 579, de 2019, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:32:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (289994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 845/2019
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 845/2019, que “Dispõe sobre a proibição de criação ou manutenção de animais para extração de pele, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 845/2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, “Dispõe sobre a proibição de criação ou manutenção de animais para extração de pele, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º determina que fica proibia a criação ou manutenção de animais domésticos, domesticados, nativos, exóticos, silvestres ou ornamentais com a finalidade de extração de pele.
No art. 2º, são definidas as sanções: (i) multa no valor de R$ 5.000,00 e advertência para cessar a conduta e (ii) multa no valor de R$ 10.000,00 em caso de reincidência. Além disso, o § 2º dispõe que a multa será autuada e processada pelo Poder Executivo e revertida em favor de órgão público incumbido da proteção animal.
O art. 3º trata da regulamentação da lei pelo Poder Executivo. Seguem nos artigos 4º e 5º a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula revogatória genérica.
Na justificação, o autor aponta que, para a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, faz-se necessário que o Poder Público adote medidas para a proteção da fauna, proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, causem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Assenta, ainda, que o projeto de lei visa à proteção e ao bem-estar animal, proibindo a criação de animais para fins de extração de pele.
Lido em Plenário no dia 10 de dezembro de 2019, o projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Em 4 de junho de 2020, foi apresentada a Emenda n.º 1 (modificativa) na CDESCTMAT. A referida emenda se propõe a dar ao art. 2º do projeto a seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I - pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) por animal;
II - em caso de reincidência, a multa será em dobro e ocorrerá a cassação do registro de inscrição distrital do criador.
A fim de justificar a emenda, o autor afirma: “O projeto de lei estabelece multa para aqueles criadouros de animais cuja a finalidade é unicamente a extração da pele. A Emenda Modificativa proposta garante que o valor da multa, que é alterado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, seja distinto entre infratores com plantel com quantitativo alto, daqueles com número reduzido de animais. Ademais, retira-se a atribuição dada ao Poder Executivo”.
No corrente ano, após requerimento do autor da proposição (Requerimento n.º 214/2023), a tramitação foi retomada, conforme determinação da Portaria-GMD n.º 97/2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa n.º 54, de 9 de março de 2023.
Na CDESCTMAT, a proposição foi aprovada com a Emenda n.º 1, na forma do Parecer 2, conforme 3ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa proibir a criação e manutenção de animais domésticos, domesticados, nativos, exóticos, silvestres ou ornamentais com a finalidade de extração de pele no Distrito Federal. Para garantir coercibilidade, prevê multas para o caso de descumprimento.
Trata-se, pois, de tema relacionado à proteção dos animais, assunto sobre o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos VI e VIII do art. 24 da Constituição Federal (CF) a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
O projeto também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção dos animais possuem ampla guarida na Constituição. A preservação da fauna é competência comum de todos os entes federados (art. 23, inciso VII, da CF). Além disso, no capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
...
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
De forma semelhante, a LODF dispõe em seu art. 296 que compete ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, sendo vedadas as práticas cruéis contra animais, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
Conforme assentado na justificação do projeto em tela, bem como no parecer de mérito da CDESCTMAT, a proibição da atividade de criação e manutenção de animais para a extração de pele é medida que se coaduna com a garantia do bem-estar animal e da vedação das práticas cruéis, atendendo aos mandamentos constitucionais de proteção da fauna e de manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Em tempo, salienta-se que a alteração proposta pela Emenda modificativa n.º 1, apresentada e aprovada na CDESCTMAT, tem amparo formal e materialmente constitucional. Isso porque permite a proporcionalidade entre a conduta e a sanção imposta, pois determina a multa a partir da quantidade de animais expostos à situação proibida.
É valido ressaltar que a gradação de multas e a medida de suspensão ou cancelamento de licença ambiental de estabelecimentos que pratiquem condutas proibidas não são estranhas ao ordenamento jurídico distrital. A exemplo disso, temos as previsões do art. 2º da Lei n.º 4.060/2007, a qual trata de sanções para quem pratica ações enquadradas, nos termos do art. 3º da lei, como maus-tratos contra animais.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois não há qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso. No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Por fim, no tocante à técnica legislativa e à redação, são necessários ajustes na Emenda modificativa n.º 1, a fim de atender ao disposto na Lei Complementar n.º 13/1996 (especialmente no art. 50, inciso IV), conferir maior clareza e coesão à redação e incluir a previsão de atualização dos valores segundo o índice indicado pelo autor da emenda na justificação, pelo que propomos a subemenda anexa.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 23, incisos VI e VII, 24, incisos VI e VIII, e 225, incisos VI e VII, todos da Constituição Federal, bem como nos 71 e 296, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 845/2019 e da Emenda modificativa n.º 1, na forma da subemenda anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (289999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1200/2024
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1200/2024, que “Institui a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1 e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1200/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, tem por objetivo instituir a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1 no Distrito Federal. A iniciativa busca estabelecer diretrizes para o diagnóstico precoce, o apoio educacional, o suporte à comunidade afetada e a promoção da saúde e bem-estar dos indivíduos diagnosticados com essa condição genética.
O projeto prevê a implementação de medidas para garantir o diagnóstico precoce nas unidades de saúde públicas, a capacitação de profissionais da saúde, a distribuição de materiais informativos e o desenvolvimento de campanhas de conscientização. Além disso, estabelece a criação de materiais pedagógicos especializados para escolas e ambientes educacionais, assegurando a inclusão e adaptação dos alunos com a síndrome.
O texto também possibilita a celebração de parcerias entre o Poder Público e organizações da sociedade civil para ampliar os programas de assistência e conscientização.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77), CEC (RICL, art. 70), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais (RICL, Art. 77), compete à Comissão de Saúde a análise e emissão de parecer sobre o mérito de matérias dessa natureza, sempre que necessário.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Atendimento e Metodologia de Tratamento da Síndrome do Gene FRM1, também conhecida como Síndrome do X Frágil — condição genética hereditária que compromete o desenvolvimento neurológico e cognitivo, sendo a principal causa de deficiência intelectual herdada e a segunda maior causa genética associada ao autismo.
A proposta é oportuna e de grande relevância social, pois busca enfrentar uma lacuna na rede pública de saúde e educação, ao criar diretrizes específicas para o diagnóstico precoce, atendimento especializado, inclusão educacional e suporte à comunidade afetada. Embora a Síndrome do X Frágil seja conhecida cientificamente, sua identificação ainda é tardia, justamente pela baixa disseminação de informações e pela ausência de políticas públicas voltadas à sua detecção e tratamento no contexto distrital.
A matéria está em consonância com os princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde, à educação inclusiva e à dignidade da pessoa humana. Além disso, respeita a lógica do Sistema Único de Saúde (SUS) ao propor medidas intersetoriais e articuladas, com possibilidade de parcerias com entidades especializadas e instituições de ensino.
Ao estabelecer a obrigatoriedade de campanhas informativas, produção de materiais específicos para a rede educacional e capacitação dos profissionais de saúde, a proposição contribui para o desenvolvimento de um ambiente mais inclusivo e preparado para o acolhimento das pessoas com a Síndrome do Gene FRM1.
A iniciativa também inova ao prever a possibilidade de criação de comitês temáticos para acompanhamento da implementação da política, o que fortalece o controle social e a participação de especialistas e representantes da sociedade civil.
Além disso, fortalece os direitos à saúde, educação e inclusão social.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Saúde manifesta-se favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1200/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 15:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (290000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ATIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Ao Projeto de Lei nº 1.493/2025, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
Ficam acrescidos os §4º e §5º ao artigo 3° do Projeto de Lei nº 1.493/2025, com as seguintes redações:
Art. 3º. …
…
§4º. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação, fiscalização e credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais. (NR)
§5º. As operações conjuntas de combate a incêndios florestais realizadas nas Unidades de Conservação Distritais deverão ser coordenadas, obrigatoriamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assegurada a integração operacional com as brigadas florestais."(NR)
JUSTIFICATIVA
A presente demanda foi formalizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) por meio do processo SEI nº 00053-00016543/2025-44, conforme registro no Sistema Eletrônico de Informação do Governo do Distrito Federal. Este documento institucional, consolida a necessidade de reforço na coordenação técnica e operacional das atividades de prevenção e combate a incêndios florestais no Distrito Federal, alinhando-se às competências legais do CBMDF em segurança contra incêndio e gestão de emergências.
A proposta tem por objetivo reforçar a coordenação das atividades de prevenção e combate aos incêndios florestais no Distrito Federal, atribuindo ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) a responsabilidade pela regulamentação, fiscalização e credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais, bem como pela coordenação das operações conjuntas em Unidades de Conservação Distritais.A inclusão do §4º ao Art. 3º visa garantir que a formação, qualificação e fiscalização dos brigadistas florestais e das empresas prestadoras de serviço sigam critérios técnicos rigorosos, compatíveis com as diretrizes de segurança, eficiência operacional e capacidade de resposta a incêndios florestais. Atualmente, o CBMDF possui expertise reconhecida em capacitação e resposta a emergências envolvendo incêndios de grande magnitude, o que assegura maior controle e padronização das atividades desses profissionais.
A inclusão do §5º ao Art. 3º tem como fundamento a necessidade de unificação do comando nas operações de combate a incêndios em Unidades de Conservação Distritais, garantindo que as ações sejam realizadas de maneira integrada e coordenada. A atuação do CBMDF como órgão coordenador das operações conjuntas otimiza o emprego das brigadas florestais especializadas e fortalece a sinergia entre os diversos órgãos envolvidos na resposta aos incêndios florestais.
Além disso, a emenda busca assegurar a efetividade das ações de combate aos incêndios florestais, minimizando impactos ambientais, econômicos e sociais decorrentes desses eventos. A integração operacional entre as brigadas florestais especializadas e o CBMDF proporcionará agilidade na tomada de decisões, padronização dos procedimentos táticos e melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
Dessa forma, a presente emenda contribui para o aprimoramento da legislação, garantindo maior eficiência, segurança e organização no enfrentamento dos incêndios florestais no Distrito Federal.
Fundamentação Legal:
Artigo 6°, inciso XIII, da Lei Federal n° 14.751, de 12 de dezembro de 2023:
Art. 6º Compete aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais:
........................................................
XIII - regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, a brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros;
Pelo exposto, solicito apoio dos nobres pares na aprovação da preente emenda.
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (289998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1530/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei nº 1530/2025, que “Dispõe sobre a criação da Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial contra Mulheres no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1530/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial contra Mulheres no Distrito Federal, com o objetivo de informar, prevenir e combater esse tipo de violência, promovendo a defesa dos direitos das mulheres.
A proposição busca combater a violência patrimonial e promover uma mudança estrutural e cultural na sociedade, assegurando a proteção das mulheres no que diz respeito à sua segurança econômica e patrimonial. Essa violência pode se manifestar de diversas formas, como retenção ou destruição de documentos, privação de acesso a recursos financeiros, controle abusivo sobre bens e propriedades, endividamento forçado e impedimento do exercício profissional.
De acordo com a justificativa apresentada, a implementação de uma Campanha Permanente permitirá que o tema ganhe visibilidade e seja abordado de forma ampla e acessível, garantindo que mulheres em situação de vulnerabilidade possam reconhecer os sinais dessa violência e buscar ajuda. Além disso, o projeto prevê ações educativas, capacitação de profissionais, criação de canais de denúncia e suporte especializado, bem como incentivo à produção de pesquisas e estudos sobre a violência patrimonial contra mulheres.
A matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, Art. 76, compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias como a aqui relatada.
A presente proposição é de grande relevância para a proteção das mulheres do Distrito Federal, pois a violência patrimonial é uma realidade muitas vezes invisibilizada, mas que causa impactos severos na vida das vítimas. Essa forma de violência frequentemente precede ou acompanha outras formas de agressão, como a psicológica e a física, tornando essencial sua identificação e combate desde os primeiros sinais.
A Campanha Permanente prevista no projeto tem o potencial de gerar impactos positivos duradouros, tanto na conscientização da sociedade quanto na criação de um ambiente mais seguro e acolhedor para as mulheres que enfrentam essa situação. A iniciativa fortalece a rede de proteção às vítimas e contribui para o empoderamento feminino, promovendo autonomia financeira e patrimonial.
Além disso, a criação de canais de denúncia e suporte especializado permitirá que mais mulheres tenham acesso às medidas protetivas necessárias, garantindo a efetividade das políticas públicas voltadas para o enfrentamento da violência de gênero.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1530/2025, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator(a)
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Projeto de Decreto Legislativo - (289997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto Kassab.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gilberto Kassab.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Gilberto Kassab, em reconhecimento à sua expressiva trajetória na vida pública.
Gilberto Kassab iniciou sua carreira política na década de 1990, destacando-se como deputado estadual e, posteriormente, deputado federal. Com sólida formação em engenharia civil e economia, ele sempre demonstrou compromisso com o planejamento e a modernização da administração pública.
Além de sua atuação como gestor municipal, Gilberto Kassab teve papel fundamental na política nacional, ocupando cargos estratégicos como Ministro das Cidades e Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, contribuindo significativamente para a modernização dessas áreas.
Sua atuação no fortalecimento do planejamento urbano e no desenvolvimento de políticas públicas o aproximou dos desafios enfrentados por Brasília, especialmente no que diz respeito ao crescimento ordenado e sustentável da capital federal.
Como fundador e atual presidente do Partido Social Democrático (PSD), Kassab desempenhou um papel central na articulação política do país, buscando sempre o diálogo e a construção de consensos para o avanço das pautas nacionais.
Sua liderança e capacidade de gestão refletiram-se em projetos que impactaram diretamente Brasília, como iniciativas voltadas à habitação, infraestrutura e inovação tecnológica.
Ao longo de sua trajetória, Gilberto Kassab consolidou-se como um dos mais influentes políticos brasileiros, cuja atuação teve reflexos diretos na organização e desenvolvimento da capital federal. Sua dedicação à vida pública, marcada pelo compromisso com a eficiência administrativa e a modernização das políticas públicas, faz dele um nome merecedor desta honraria.
Em suma, embora Gilberto Kassab não tenha exercido cargos diretamente ligados à administração do Distrito Federal, sua atuação como Deputado Federal, Ministro de Estado em ministérios sediados em Brasília e sua liderança partidária o mantêm constantemente envolvido nas dinâmicas políticas da capital.
Dessa forma, a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília a Gilberto Kassab, atende aos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa:
…
Art. 245
I - Ter nascido:
b) fora do Distrito Federal;
II - ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III - ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV - possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
…
Sendo assim, a presente concessão de título representa o reconhecimento de sua contribuição ao Brasil e, em especial, à capital do país, consolidando seu nome na história política e administrativa de Brasília.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (290002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 920/2024
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 920/2024, que “Institui a Semana em Prol da Saúde Mental Policial, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada Doutora Jane.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 920/2024, de autoria parlamentar, propõe a instituição da "Semana em Prol da Saúde Mental Policial", a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de janeiro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O projeto tem como objetivo promover a conscientização e o debate sobre a importância da saúde mental dos policiais, bem como estimular políticas públicas e a adoção de medidas que visem ao bem-estar desses profissionais.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77), CEC (RICL, art. 70), e em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais (RICL, Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar o mérito desta matéria.
A iniciativa do projeto de lei é de extrema relevância, considerando o contexto de exaustão física e emocional ao qual os policiais estão frequentemente submetidos. A atividade policial envolve riscos inerentes à profissão, incluindo exposição a situações de estresse extremo, jornadas exaustivas de trabalho e a responsabilidade de garantir a segurança da sociedade.
O projeto é relevante, pois busca minimizar os impactos do estresse e das condições adversas enfrentadas pelos policiais, promovendo a valorização e a qualidade de vida desses profissionais
Além disso, a proposição não gera impacto financeiro significativo para os cofres públicos, uma vez que se trata da criação de uma semana de conscientização, podendo ser realizada em parcerias com instituições e entidades especializadas na temática da saúde mental.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta para a valorização e proteção da saúde mental dos policiais, o presente parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 920/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (289996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA N.º , DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
À Emenda modificativa n.º 1 (CDESCTMAT) ao Projeto de Lei n.º 845/2019, que “Dispõe sobre a proibição de criação ou manutenção de animais para extração de pele, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências ".
Dê-se ao dispositivo da Emenda modificativa n.º 1 (CDESCTMAT) ao Projeto de Lei n.º 845/2019 a seguinte redação:
“Dê-se ao art. 2° do projeto de lei a seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I – multa de R$500,00 por animal;
II - multa de R$ 1.000,00 por animal e cassação do registro de inscrição distrital do criador, em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor fixado neste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435/2001.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa promover ajustes na Emenda modificativa n.º 1, a fim de atender ao disposto na Lei Complementar n.º 13/1996 (especialmente no art. 50, inciso IV), conferir maior clareza e coesão à redação e incluir a previsão de atualização dos valores segundo o índice indicado pelo autor da emenda na justificação.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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