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Projeto de Lei - (289829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o direito à meia-entrada em estacionamentos para pessoas idosas no Distrito Federal.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal, o direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado em estacionamentos públicos e privados.
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá apresentar documento oficial de identificação com foto que comprove a idade.
Art. 3º Os estabelecimentos que oferecem serviços de estacionamento deverão afixar, em local visível ao público, cartazes informativos sobre o direito à meia-entrada para pessoas idosas, contendo o número desta Lei e os documentos necessários para comprovação da idade.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
- I - advertência;
- II - multa, em valor a ser definido pela regulamentação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa visa estender o benefício da meia-entrada, já garantido aos idosos em diversas atividades culturais e de lazer, aos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
O objetivo é proporcionar maior acessibilidade e comodidade aos idosos, que muitas vezes enfrentam dificuldades de locomoção e dependem do uso de veículos para suas atividades diárias. A medida busca também promover a inclusão social e garantir o respeito aos direitos da pessoa idosa, em consonância com os princípios do Estatuto do Idoso e da legislação distrital.
Acreditamos que a aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos idosos no Distrito Federal e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sala das Sessões, março de 2025.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (289450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
emenda - SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1391/2024, que “Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.”
Art 1º A Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10
…
§3º Quando se tratar de venda de agrotóxicos de uso agrícola, diretamente ao usuário, esta somente pode ser feita para aquele previamente cadastrado no órgão distrital de defesa agropecuária.
…
Art. 13-A. A utilização dos agrotóxicos e afins deve ser feita de modo racional e seguro, observando-se as obrigações e vedações previstas nesta Lei e as boas práticas de uso preconizadas nas normas regulamentares e técnicas aplicáveis, nos atos complementares dos órgãos competentes, na respectiva prescrição, no rótulo, na bula ou no folheto complementar.
§1º As pessoas físicas e jurídicas que utilizem agrotóxicos de uso agrícola ficam obrigadas a promover os seus cadastros no órgão distrital de defesa agropecuária.
§2º A aplicação de agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se aeronaves remotamente pilotadas, deverá ser regulamentada pelo poder público, buscando-se resguardar a segurança das populações e dos agroecossistemas potencialmente expostos e preservar o meio ambiente, em face da singularidade do Distrito Federal, de suas características de uso e ocupação do solo e de seus aspectos ambientais e socioprodutivos.
§3º O Poder Executivo estabelecerá normas específicas que tratem das distâncias mínimas de segurança a serem observadas na aplicação de agrotóxicos e afins.
…
Art. 26
…
XI - aplicar agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se as aeronaves remotamente pilotadas, em desacordo com as normas regulamentares e técnicas.
XII - causar embaraço às ações de cadastro, controle, auditoria, inspeção ou fiscalização.
…
Art. 32
…
VI – dever de decidir em 2 instâncias administrativas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de objeto de deliberação em reunião realizada com o Excelentíssimo Senhor Secretário de Agricultura, em conjunto com a equipe técnica da Subsecretaria de Defesa Agropecuária desta Pasta, na qual foi proposta a apresentação de ajustes no projeto em tela, visto que, após o corpo técnico da Pasta avaliar a proposta do então Projeto de Lei, verificou-se que o mesmo não atende de forma eficáz aos anseios dos produtores rurais locais. Dessa forma, foi solicitado que apresentássemos emenda Substitutiva à matéria, com teor encaminhado por meio do Ofício Circular Nº 47/2024 - SEAGRI/GAB - PROCESSO SEI-GDF 00070-00007583/2024-24 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Em sua justificação, conforme aperesentada na minuta contida no processo SEI-GDF supracitado, a inclusão do parágrafo 3º ao art. 10, assim como do parágrafo 1º do art. 13-A está relacionada à proposta do disposto anteriormente no parágrafo 5º que buscava estabelecer a obrigatoriedade da comunicação prévia ao órgão de defesa agropecuária quando da utilização de agrotóxicos por meio de sistema informatizado.
Toda a cadeia de produção, distribuição e destinação de embalagens vazias está sujeita ao registro ou cadastro no órgão de defesa agropecuária, sendo o usuário o elo que faltava. O usuário, que está fortemente vinculado à prescrição da receita e à emissão da nota fiscal de venda, ao constar do banco de dados do órgão de defesa agropecuária, favorece à rastreabilidade da distribuição desses produtos, constituindo mais uma ferramenta de controle. Além disso, facilita a implementação de programas de educação e treinamento a estes agricultores, assim como a promoção de políticas que incentivem o uso de produtos mais seguros e técnicas menos prejudiciais ao meio ambiente.
A inclusão do art. 13-A se justifica uma vez que o art. 13 vigente inaugura as obrigações relativas ao usuário de agrotóxicos na Lei 6.914/21 quando observamos a lógica da construção do seu Capítulo II. Desse modo, o caput traz a ideia geral de como deve se dar a utilização dos agrotóxicos de uso agrícola, e seus parágrafos introduzem ideias específicas, sendo uma delas a que trata da necessidade da regulamentação da pulverização por meio da aviação agrícola em detrimento da sua proibição irrestrita pelos motivos já expostos na Manifestação 111. Na sequência, o dispositivo que trata da necessidade da definição de distâncias mínimas de segurança encaixa-se, portanto, adequadamente. Destarte, a proposta inicial que trazia as possibilidades de estabelecimento de normas específicas, tanto para o uso de drones quanto para tratar de alterações acerca das distâncias de segurança, encontra na nova redação amparo para serem tratadas de forma mais completa em outros atos normativos, levando-se em consideração a realidade do Distrito Federal.
A inclusão ao art. 26 complementa o rol das infrações previstas na Lei 6.914/21, com uma ênfase ao dispositivo que trata da aviação agrícola. Já a alteração proposta ao inciso VI do art. 32 visa harmonizar o procedimento administrativo das principais legislações que tratam da defesa agropecuária do Distrito Federal, cujas legislações estabelecem duas instâncias administrativas para decisão. Assim, a iniciativa de se promover a efetiva regulamentação da qual se originou o PL 1391/2024 é preservada, respeitando-se a técnica legislativa e oportunizando o debate entre os órgãos competentes, sem deixar de lado o interesse público que a matéria suscita.
Acatando as considerações propostas pelo corpo técnico da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, rogo aos nobres parlamentares pela aprovação da presente proposição na forma do SUBSTITUTIVO apresentado.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 10:05:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (289448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às mulheres empreendedoras adiante nominadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponhi aos Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor com o texto abaixo, que também serve de justificação:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor às seguintes mulheres:
Acácia Carolina Aguiar Oliveira
Adriana Guilhon dos Santos
Aline Campos Ferreira Peron
Ana Geiza Rodrigues
Ana Lúcia de Andrade Lima Cunha
Andréia Golfinho
Ariane Silva Barroso
Ariane Tavares Menke Cavalcante
Bárbara Freitas Nunes
Beatriz Rayssa Mendes Ribeiro
Camila Xavier
Camilla David de Moura Maranha
Cíntia Philipp
Claudenícia Rodrigues Oliveira
Cleone Calixto do Nascimento
Creusdete Silva Barbosa
Dalma Menezes da Silveira e Silva
Danielle Sales
Elaine Pinho dos Reis
Elizabeth Maria Calais Bertges Pereira
Emily Miranda dos Santos
Fábia Marques Braga
Fernanda Araújo Pereira Nunes
Fernanda Farago Guedes
Fernanda Patrício Thees
Gabriela Costa Braga
Gabriela Rodrigues de Faria Pianco
Gianna dos Santos Rosa
Gil Guilherme Bertges Pereira
Gláucia Souza
Gleide Maria Borges
Gleyce Kelly de Assis Souza Silva
Isabel Cristina Lopes de Oliveira
Ivanete Silva dos Santos
Ivone Maria de Vasconcelos Batista
Janaina Graciele
Janice Cleusa Wisniewski
Jaqueline Antiquera da Silva
Josilma Rodrigues Melo
Karen dos Santos Vila Nova
Karinne Santana de Souza Melo
Karla Adriana Calais Bertges Pereira
Kátia Alves
Kátia Fernanda Zerbinato Velasquez dos Santos
Kelma Braga
Laíris Lima Sousa
Leticia Futuro da Silva Miranda
Letícia Pereira Oliveira
Liliane Fogaça
Lisandra Souza
Lisandra Macedo Franco Oliveira
Luciana Ramos Sales
Manuela Sampaio Lima
Marcelina Pereira Santos
Márcia R. Camargo
Márcia Sheylha de Azevedo Santos Pedrosa
Mari Pena
Maria do Carmo Rodrigues de Carvalho
Maria do Rosário do Nascimento Ribeiro Alves
Maria Elane Araújo Sousa
Maria José Gregório da Silva
Maria Rita Ribeiro Guedes Frazão
Mariane Silva Moreno
Marlene Aparecida de Barros Gonçalves
Marlene Fernandes da Cruz
Micheli Silva dos Santos
Michelle Cabral
Monica Vitoria dos Santos da Costa
Monique Rodrigues de Oliveira Falcão
Neide Roldão
Patrícia Bertges
Patrícia Costa Bezerra
Priscila Martins Alves
Priscila Santos de Souza Alves do Nascimento
Renata Ingris Nascimento
Rosana das Graças Santana
Rosângela Andrade
Rosangela Aparecida Hilário
Rosangela Tavares
Rozângela Alves Teixeira de Ávila
Ruth Borges
Sandra Mara Nobre B. da Costa
Silvana de Oliveira Menezes
Simara Alves Silva Oliveira
Simone da Cunha Rocha Santos
Simone Mateus da Silva de Oliveira
Solange Maria da Silva Leite
Tânia Lima Rodrigues
Tatiane Santos Leal de Oliveira
Tatiane Silva Santos
Tatyanna Costa Zanlorenci
Vania Maria Ferreira da Silva
Yasmim da Silva Gomes
Essas mulheres têm se destacado, nas diferentes áreas em que atuam, pelo bom trabalho realizado em prol da população do Distrito Federal.
Profissionais dedicadas, elas têm vencido obstáculos e feito a diferença nas obrigações que assumem, pois colocam amor e muito zelo em tudo o que fazem, tornando-se merecedoras da estima pela comunidade e do reconhecimento do trabalho realizado.
Ao homenagear essas mulheres, estamos reconhecendo que elas contribuem com o objetivo da promoção da equidade entre homens e mulheres, da conscientização sobre a importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
Por isso, elas se fazem merecedoras da presente Moção para serem homenageadas em sessão solene desta Casa.
Sala das Sessões, 12 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 13:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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