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Despacho - 6 - SELEG - (290047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2025, às 08:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290047, Código CRC: afd26396
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Projeto de Lei - (290005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recontratação de profissionais de saúde empregados em contratos administrativos de prestação de serviços de saúde em âmbito distrital.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os editais de licitação e os contratos administrativos celebrados para a prestação de serviços de saúde devem conter cláusula que preveja a obrigatoriedade de a nova empresa a recontratar os profissionais de saúde empregados na empresa anteriormente contratada para a execução do mesmo serviço.
Art. 2º A obrigatoriedade de recontratação aplica-se a todos os profissionais dos quadros da empresa que atuavam no serviço licitado e que continuam contemplados no escopo do novo contrato firmado.
Art. 3º A empresa vencedora deve, no prazo de até 60 dias após a assinatura do contrato, formalizar a admissão dos empregados, respeitando os direitos trabalhistas previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. A empresa contratada deve apresentar, no prazo de até 60 dias após a assinatura do contrato, um relatório à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal contendo a relação dos profissionais contratados nos termos desta Lei e eventuais justificativas para a não contratação de algum profissional.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa contratada às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo a possibilidade de rescisão contratual e aplicação de sanções administrativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito das licitações e dos contratos de serviços de saúde firmados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, é comum a substituição das empresas responsáveis pela prestação dos serviços. Essa alternância tem gerado sérios impactos na vida dos trabalhadores, que muitas vezes enfrentam a rescisão de seus contratos de trabalho quando uma nova empresa assume a prestação dos serviços. Isso resulta em instabilidade profissional, insegurança e incerteza quanto à continuidade do emprego, afetando diretamente a qualidade de vida desses trabalhadores e a confiança no sistema de saúde.
Diante dessa realidade, o presente projeto de lei propõe a inserção de uma cláusula nos editais de licitação e contratos de serviços de saúde que obrigue a nova empresa contratada a manter os empregados da prestadora anterior. Esta medida visa a garantir a continuidade dos postos de trabalho, a proteção dos direitos trabalhistas e, acima de tudo, a valorização da experiência acumulada desses profissionais ao longo do tempo.
O presente Projeto de Lei fundamenta-se no princípio da continuidade dos serviços públicos, consagrado no § 1º do art. 6º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. A continuidade é especialmente importante na área da saúde, âmbito no qual a interrupção na prestação do serviço pode gerar prejuízos irreparáveis à população. Ao garantir que os profissionais da empresa anteriormente contratada sejam prioritariamente absorvidos pela nova prestadora de serviço, busca-se preservar a qualidade do atendimento e evitar ruptura na prestação de serviços essenciais.
Cumpre destacar que, em determinados contextos, como na contratação de empresas responsáveis pelo atendimento home care, a manutenção dos profissionais se torna ainda mais relevante. No home care, o vínculo estabelecido entre o profissional de saúde e a família do paciente é essencial para garantir a continuidade do tratamento e a qualidade do atendimento prestado.
Além disso, a medida também se justifica pelo respeito à dignidade dos trabalhadores, evitando demissões em massa e assegurando a manutenção dos postos de trabalho para profissionais que já possuem experiência e conhecimento sobre os procedimentos e rotinas da unidade de saúde em que atuam. Tal experiência acumulada é um fator crucial para a eficiência e a qualidade do serviço prestado à sociedade.
A proposta é benéfica não apenas para os trabalhadores, mas também para a empresa contratada, que contará com um corpo profissional qualificado e já adaptado ao serviço, reduzindo custos com recrutamento e treinamento. Para o poder público, a iniciativa contribui para uma transição mais eficiente entre contratos, diminuindo o impacto administrativo e operacional. Por fim, a sociedade como um todo se beneficia, pois terá garantida a continuidade dos serviços de saúde sem prejuízos decorrentes de trocas abruptas de profissionais.
Portanto, rogo o apoio dos Ilustres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei, com o objetivo de assegurar os direitos trabalhistas dos trabalhadores da saúde, promover sua valorização profissional, garantir a estabilidade no atendimento e contribuir para a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados à população.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 15:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290005, Código CRC: 5a9ccd78
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Indicação - (290007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
Sugere à Seduh que a revisão do PDOT não preveja a redução da poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros, localizado na Candangolândia, com a finalidade de criar a Quadra 6 - QR6 ou o Parque Distrital Pirá-Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação que a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT não preveja a redução da poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros, localizado na Região Administrativa da Candangolândia, com a finalidade de criar a Quadra 6 - QR6 ou o Parque Distrital Pirá-Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete tem recebido demandas de moradores da Região Administrativa da Candangolândia que expressam grande preocupação com a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT. Entre os pontos de maior inquietação, destaca-se a possível redução da poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros, com o objetivo de viabilizar a criação da Quadra 6 (QR6) e do Parque Distrital Pirá-Brasília.
No que tange à criação da QR6, cabe ressaltar que, em reunião realizada nesta Câmara Legislativa do Distrito Federal no dia 27 de fevereiro de 2025, a própria Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh indicou essa pré-proposta a ser incluída no próximo PDOT, reconhecendo, contudo, que sua implementação acarretaria interferências na poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros.
A comunidade local tem manifestado forte oposição à criação da QR6, uma vez que tal medida resultaria na supressão de uma área verde, hoje ocupada por um importante bosque que desempenha função essencial para a preservação ambiental, para o lazer e para a convivência dos cidadãos.
Além disso, como se sabe, a Candangolândia integra o Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília, o que impõe uma responsabilidade adicional na proteção de seu patrimônio histórico e cultural. Dessa forma, a implantação da QR6 pode comprometer exemplares relevantes desse patrimônio, causando impactos irreversíveis à identidade urbanística da cidade.
No que concerne à criação do Parque Distrital Pirá-Brasília, observa-se que o Instituto Brasília Ambiental - Ibram e a Secretaria do Meio Ambiente - Sema participaram de reunião com a comunidade da Candangolândia para debater a proposta no dia 12 de março de 2025. A iniciativa visa criar nova unidade de conservação que integre a Área de Relevante Interesse Ecológico (Arie) do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo ao Parque Ecológico dos Pioneiros.
No entanto, a proposta do Governo para a poligonal do novo Parque Distrital Pirá-Brasília não contempla determinadas áreas de proteção ambiental que atualmente fazem parte do Parque Ecológico dos Pioneiros, o que tem gerado inquietação entre os cidadãos.
Os moradores da Candangolândia, bem como este Gabinete, não se opõem à criação do Parque Distrital Pirá-Brasília, considerando sua eventual relevância para a melhor gestão ambiental e para a plena observância do Sistema Distrital de Unidades de Conservação - SDUC, instituído pela Lei Complementar nº 827, de 2010. Contudo, faz-se necessário garantir que essa iniciativa não resulte na desproteção de áreas ambientalmente sensíveis, atualmente resguardadas pelo Parque Ecológico dos Pioneiros.
Assim, considerando a importância ambiental, social e cultural da demanda dos moradores, sugere-se à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, não preveja a redução da poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros, com a finalidade de criar a Quadra 6 - QR6 ou o Parque Distrital Pirá-Brasília
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em defesa da sustentabilidade, da qualidade de vida da população e da proteção dos bens ambientais e históricos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290007, Código CRC: 765d5d7a
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Projeto de Lei - (290009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o evento “Brasil Startups Summit”, a ser celebrado anualmente no mês de dezembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento "Brasil Startups Summit", a ser celebrado anualmente no mês de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa incluir o evento “Brasil Startups Summit” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser realizado anualmente no mês de dezembro. Organizado pela Associação Brasil Startups, este evento se consolidou como um dos maiores e mais relevantes encontros voltados para o ecossistema de inovação e empreendedorismo no Brasil. Sua realização anual oferece uma plataforma estratégica para o desenvolvimento de startups, além de promover a conexão entre investidores, mentores e outros agentes do setor, fomentando o debate sobre os desafios e as oportunidades para o avanço da inovação no país.
A Associação Brasil Startups tem desempenhado papel essencial na promoção do empreendedorismo e da inovação, com especial foco no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE). O “Brasil Startups Summit” tornou-se um marco significativo, reunindo profissionais e empresas do setor para estimular o intercâmbio de ideias, o compartilhamento de experiências e a ampliação de redes de contato, elementos essenciais para o crescimento das startups. O evento oferece ainda atividades como palestras, exposições e sessões de networking, contribuindo diretamente para o fortalecimento da infraestrutura empreendedora local.
Incluir o “Brasil Startups Summit” no Calendário Oficial do Distrito Federal trará maior visibilidade e reconhecimento ao evento, consolidando o Distrito Federal como um polo de inovação no cenário nacional. Além disso, a oficialização do evento fortalecerá a colaboração entre os diversos atores sociais — governo, setor privado e instituições acadêmicas — criando um ambiente mais favorável à criação e ao desenvolvimento de novos negócios.
Este Projeto de Lei representa uma medida estratégica para impulsionar o desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e cultural da região, ao mesmo tempo em que reforça o Distrito Federal como um centro de inovação, conectando seus cidadãos a um mercado mais amplo e global. Por isso, solicitamos a apreciação e aprovação deste projeto, que trará benefícios significativos para o desenvolvimento e a promoção de um ecossistema de empreendedorismo e inovação sustentável no Distrito Federal e no Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR dANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290009, Código CRC: 5489086c
Exibindo 58.745 - 58.752 de 327.516 resultados.