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Indicação - (290226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQSW 101, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQSW 101, no Sudoeste.
USTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, em especial na SQSW 101 do Sudoeste.
Segundo relatado por moradores, as calçadas do Sudoeste se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, especialmente na SQSW 101, sobretudo na entrada da quadra.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas na SQSW 101 do Sudoeste, sobretudo na entrada da quadra, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Rua 4B, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Rua 4B, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Rua 4B, na Região Administrativa de Vicente Pires.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Rua 4B, em Vicente Pires, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (290228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 1.246/16 que “Obriga a instalação de dispositivo eletrônico de segurança - 'Botão do Pânico' - em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal e dá outras providências.”
Veto Rejeitado - Lei nº 6.007/17 declarada inconstitucional ADI 00086261220188070000 DE 10/12/2018.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (290230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2025, às 09:26:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (290229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2025, às 09:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (290225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1/CAS na forma do substitutivo 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 09:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290225, Código CRC: f0ff27af
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Despacho - 5 - CAS - (290223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1/CAS na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 09:05:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (290117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1366/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1366/2024, que “Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Segurança – CS para análise de mérito o Projeto de Lei nº 1366, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A proposta visa dispor sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa a entidades civis e militares no Distrito Federal.
O Art. 1º estabelece as normas referentes ao serviço de capelania e à prestação de assistência religiosa às entidades civis e militares situadas no Distrito Federal, conforme as disposições desta Lei. O Art. 2º garante a prestação de serviço de capela a todos os religiosos, sujeitando o livre exercício da capelania às limitações impostas por esta Lei e pela legislação vigente.
O Art. 3º define que a assistência religiosa será prestada pelos serviços de capelania, por Capelães e/ou Ministros de culto religioso, sem ônus para os cofres públicos.
O Art. 4º enumera os serviços de capelania, incluindo trabalho pastoral, aconselhamento, cultos e orações, ministério da Santa Comunhão, ministério da Palavra e unção dos enfermos.
O Art. 5º detalha os locais onde a assistência religiosa poderá ser ministrada, abrangendo hospitais, estabelecimentos penitenciários, quartéis, instituições de longa permanência, escolas, Unidades de Saúde, empresas, capelas funerárias, instituições distritais, ONGs, órgãos governamentais e comunidades religiosas. Este artigo também estabelece que a assistência religiosa será prestada mediante manifestação dos interessados e classificação do Capelão no Código Brasileiro de Ocupação (CBO), permitindo sua contratação via CLT.
Os Arts. 6º e 7º determinam que o ingresso do capelão e a prestação de assistência religiosa devem cumprir as normas internas de cada entidade e utilizar credencial específica da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAPE – DF) para acesso aos estabelecimentos penitenciários.
O Art. 8º estabelece os requisitos para o credenciamento do capelão, incluindo maioridade, idoneidade eclesiástica, moral e profissional, e apresentação de termo de recomendação da instituição credenciadora.
Os Arts. 9º, 10º e 11º determinam a fixação da Lei em locais visíveis, a possibilidade de regulamentação para garantir sua execução e os dados de sua entrada em vigor.
Na justificativa, o autor argumenta que o projeto visa regulamentar o serviço de capelania e garantir o direito à liberdade religiosa, conforme o art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Ele destaca a importância social da assistência religiosa em situações de vulnerabilidade e a padronização do exercício da capelania, sem gerar custos ao erário público.
A matéria foi lida e distribuída para análise de mérito a esta CS e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, a e b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à segurança pública e ação preventiva em geral. A presente proposta versa sobre a prestação de assistência religiosa em diversas entidades, incluindo aquelas ligadas à segurança pública, o que justifica a competência desta Comissão para sua apreciação.
Após análise do projeto, verificamos que a matéria, em sua maior parte, é meritória, pois busca regulamentar e garantir a assistência religiosa em diversas instituições do Distrito Federal, promovendo o bem-estar espiritual e social dos cidadãos. No entanto, identificamos um ponto que necessita de ajuste para evitar conflitos de competência legislativa.
Especificamente, o Art. 1º e o art. 5º, incisos II e III, mencionam a aplicação da lei às entidades militares do Distrito Federal. Entendemos que a regulamentação da assistência religiosa nas instituições militares do DF, como a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, extrapola a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
As instituições militares do DF, embora atuem no âmbito distrital, são mantidas e organizadas pela União, conforme previsto no Art. 21, XIV, da Constituição Federal. Portanto, a legislação que rege essas instituições, incluindo a prestação de serviços religiosos, é de competência federal. A Câmara Legislativa do Distrito Federal não detém prerrogativa de legislar sobre assuntos relacionados às organizações militares mantidas pela União, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade.
A inclusão de entidades militares no Projeto de Lei nº 1.366/2024 enfrenta um desafio específico, uma vez que já existe legislação específica que regulamenta essas instituições. As Forças Armadas e as Polícias Militares, incluindo o Distrito Federal, possuem normas internas que definem a organização e o funcionamento de suas capelanias, subordinadas à hierarquia e disciplina militar. No caso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Estatuto dos Bombeiros-Militares é regido pela Lei nº 7.479/86, que estabelece as normas sobre a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos bombeiros-militares. Além disso, a Lei nº 12.086, de 2009, aborda os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, definindo critérios e condições para o acesso às hierarquias dessas corporações. Estas normas são cláusulas da União, respeitando sua competência exclusiva e não podendo ser modificadas ou complementadas por legislações estaduais ou distritais. Portanto, qualquer tentativa de regulamentação militar da capelania em entidades militares do DF, por meio de uma lei distrital, estaria invadindo uma competência federal e poderia gerar insegurança jurídica, além de conflitos com a legislação vigente às Forças Armadas e às Polícias Militares.
Como forma de evitar possível violência de competência, sugerimos retirar as referências às entidades militares do Distrito Federal, deixando a regulamentação da assistência religiosa restrita às entidades civis. Dessa forma, consideramos o PL viável, já que a proposição não invade competência privativa de outros entes federativos, envolve tema de preocupação social e não pressupõe criação ou alteração de estruturas administrativas.
Salienta-se que eventuais óbices acerca de sua admissibilidade constitucional da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, conforme disposição regimental.
A preocupação do Deputado Pastor Daniel de Castro com a regulamentação do serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis do Distrito Federal é conveniente e necessária. A proposta busca garantir o direito à liberdade religiosa, conforme preconizado pela Constituição Federal, e promover o bem-estar espiritual e social dos cidadãos em situações de vulnerabilidade. A padronização do exercício da capelania nas instituições públicas e privadas do DF é essencial para garantir que o serviço seja prestado com qualidade e respeito às normas vigentes.
Em relação à oportunidade da Proposição, o momento para a apresentação do PL é oportuno, pois o tema da assistência religiosa é relevante em qualquer época do ano e afeta a população do DF de forma contínua. A garantia do direito à liberdade religiosa e ao acesso aos cuidados espirituais é uma necessidade constante, independentemente de fatores sazonais. Além disso, uma proposta regulamentar pode contribuir para a harmonização das práticas religiosas nas instituições civis, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso.
A viabilidade do Projeto de Lei nº 1366/2024 é evidente, pois, após a exclusão das referências às entidades militares, a proposta não invade a competência privativa de outros entes federativos. O PL envolve um tema de preocupação social, não pressupõe a criação ou modificação de estruturas administrativas e não gera custos adicionais ao erário público, uma vez que os capelães atuam sem ônus para os cofres públicos. Portanto, consideramos o PL viável e adequado para ser aprovado na forma do anexo substitutivo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1366/2024, no âmbito desta Comissão de Segurança, na forma da Emenda Substitutiva nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290117, Código CRC: e2710ba5
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