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Despacho - 8 - SACP - (288718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 14:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (288716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SACP - (288721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (288722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (288717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 13:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - Cancelado - (288720)
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (288690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 90, de 2023, que “Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada".
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 90, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que tem por objetivo “Alterar a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino”, com a finalidade de “ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada”.
O normativo proposto é composto por 03 (três) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º discorre sobre a alteração da ementa da Lei nº 5.991/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre alimentação diferenciada em instituições da rede pública de ensino a crianças e adolescentes que tenham condições clínicas que imponham restrições alimentares”.
Já o art. 2º trata das alterações dos três dispositivos iniciais da Lei 5.991/2017. Segundo a nova redação, o art. 1º da Lei estabelece que escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem fornecer alimentação adequada e diferenciada às crianças e adolescentes que apresentam as seguintes condições clínicas: i) diabetes; ii) doença celíaca; iii) intolerância à lactose; iv) alergias a proteínas do leite, cacau, soja e ovos.
A alteração prevista no art. 2º da Lei nº 5.991/2017 determina que pais e responsáveis legais informem o estabelecimento escolar sobre as restrições alimentares do estudante, mediante atestado médico.
O art. 3º da Lei nº 5.991/2017 passa a prever como responsabilidades da instituição de ensino: i) criação de cadastro interno nas instituições para monitoramento da quantidade de estudantes com as condições clínicas descritas; ii) operacionalizar a oferta de merenda diferenciada aos estudantes.
Por fim, o art. 3º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
O autor da Proposição na justificação, defende a importância da promoção do bem-estar e do direito à alimentação balanceada e saudável no ambiente escolar. Cita que as instituições devem estar adaptadas às necessidades alimentares dos estudantes que possuem condições clínicas específicas. Assevera a importância da merenda escolar em relação aos aspectos físicos, nutricionais e cognitivos, sobretudo aos estudantes em situação de vulnerabilidade social, como instrumento de segurança alimentar. Por fim, advoga que o objetivo da proposição é assegurar direito à alimentação adequada e adaptada aos sujeitos que demandam cuidados de saúde diferenciados.
O Projeto de Lei nº 90, de 2023, foi lido em 2 de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CESC, o Projeto de Lei nº 90, de 2023, foi aprovado na forma do Substitutivo nº 1 na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de março de 2024, registrando três votos favoráveis e duas ausências. Já na CAS, a Proposição foi aprovada com o acatamento da emenda nº 1 na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2024, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, nesta comissão (CEOF), não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 90, de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III, § 1º, do Regimento Interno desta Casa.
Quanto ao mérito da Proposição, é indubitável que é papel do Estado, no exercício de sua atuação educadora, assegurar não só a devida aprendizagem dos alunos, como também o bem-estar deles, em acepção mais ampla. Isso inclui o acesso a uma alimentação saudável e balanceada, ainda mais necessária sobretudo para aqueles alunos menos favorecidos e os que se encontram em estado de vulnerabilidade social que assola o País.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 6º os direitos sociais, de onde pode-se destacar a alimentação, conforme se verifica:
Constituição Federal
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Além disso, previu entre as responsabilidades do Estado em relação à educação o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, tal como o de alimentação, conforme abaixo:
Constituição Federal
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I ………………….
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Inciso com redação dada pela EC nº 59, de 2009)
O direito à alimentação no ambiente escolar, consignado pela Carta Magna, também foi assegurado em outros dispositivos legais. A Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reitera o dever do Estado em relação ao atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º, VIII).
Ademais, registramos a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, que estabelece diretrizes e competências acerca da alimentação escolar, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 2º São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
..........................................
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
..........................................
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
..........................................
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
..........................................
§ 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.982, de 2014)
.......................................... (grifamos)
Em relação ao arcabouço legal distrital, a alimentação escolar consta na Lei nº 5.269, de 24 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as diretrizes para a promoção da alimentação saudável no Distrito Federal, em especial na Rede Pública de Ensino e de Saúde, nos Estabelecimentos do Sistema Penitenciário, nas Entidades de Assistência Social e nos Restaurantes Comunitários, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 4º A promoção do direito social à alimentação para os grupos de que trata o art. 1º desta Lei, orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – facilitação da inserção da alimentação saudável, adequada, variada, rica em nutrientes, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e as condições de saúde daqueles que necessitam de atenção específica e daqueles que se encontram em vulnerabilidade social, nos seguintes grupos:
a) alunos, visando à melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
..........................................
(grifamos)
Compete, ainda, apontar que proposições análogas à matéria em epígrafe já tramitaram nesta Casa em legislaturas anteriores. Além da legislação que o Projeto em comento pretende alterar, Lei nº 5.991/2017, diversas proposições arquivadas, por tramitarem há duas legislaturas ou retiradas pelo autor, destinavam-se ao fornecimento de alimentação diferenciada a estudantes com condições como diabetes, obesidade, alergias alimentares e doença celíaca.
Quanto à análise dos atributos de mérito do Projeto, a matéria mostra-se relevante, à medida que busca assegurar alimentação diferenciada aos estudantes com necessidades de saúde específicas, lastreada no direito humano à alimentação adequada, integralidade e intersetorialidade do cuidado em saúde.
Do exposto, nota-se que o Projeto está em consonância com dispositivos legais e regulamentares, nas esferas federal e distrital, sobre o tema. Ainda que tenha sido objeto de proposições, arquivadas e aprovadas, nesta Casa; bem como objeto de programa em vigor pelo Poder Executivo; torna-se necessário aprimorar a legislação distrital vigente, o que confere oportunidade e necessidade à matéria.
Sobre o ponto de vista orçamentário, a Proposição tem compatibilidade com o Plano Plurianual 2024 - 2027, no que tange ao Programa Temático 6221 - EducaDF, Objetivo 0340 - Garantir o Direito às Aprendizagens, em Condições Adequadas e com Equidade.
Com relação às programações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 7.650/2024), pode-se verificar que a Ação Orçamentária 2964 - Alimentação Escolar e seus diversos Subtítulos constantes do Orçamento da Secretaria de Estado de Educação - SEE, atende a alimentação escolar da Educação Infantil - Creche; Educação Infantil - Pré-Escola; Educação Especial; Ensino Fundamental e Ensino Médio, e está compatível com a despesa decorrente do presente Projeto de Lei.
Já na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a referida Ação 2964 - Alimentação Escolar com os referidos Subtítulos estão consignadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades - 2025.
Assim, levando-se em conta que a presente Proposição tem por objetivo “alterar a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino”, com a finalidade de “ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada”, e que o Programa tem compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento para o exercício de 2025 e seguintes, não se vislumbra óbice a sua apreciação.
Diante do exposto, e considerando que a implementação do Programa atende aos requisitos de planejamento e orçamento, e que pode ser realizado considerando as instalações e programas existentes, o voto é pela admissibilidade e aprovação no âmbito desta CEOF do Projeto de Lei nº 90, de 2023, com o acatamento da Emenda nº 1, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 10:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - (288689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1971/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1971/2021, que “Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1971/2021, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
De autoria do Deputado Iolando, o PL dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.
O art. 1° Estabelece que os hospitais públicos privados que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos são obrigados a disponibilizar ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
Os §1° e §2° desse artigo considera que as tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas e que estes deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
Para fins de conhecimento da população acerca da iniciativa, o art. 2º determina que os estabelecimentos a que se refere esta lei, deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297X420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para as pessoas com deficiência auditiva.
Logo, o Parágrafo Único, determina que, desde que tenha o mesmo teor, fica a critério dos estabelecimentos, este poderá substituir o cartaz por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição.
O art. 3º, dispõe que em caso de descumprimento do disposto na lei, o infrator ficará sujeito às penalidades de advertência, quando da primeira autuação de infração; ou a multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
No art. 4°, define que caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei para a sua efetiva aplicação, sobretudo, quanto à sua fiscalização.
Os arts. 5° e 6º preveem, respectivamente, que a lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as disposições em contrário.
Em sua justificação o nobre deputado informa que a proposta em questão tem por objetivo fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social.
O Projeto de Lei foi lido dia 01/06/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CAS e CESC, tendo parecer favorável APROVADO em ambas as Comissões; e para análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 65 do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária e com as normas de finanças públicas.
Em adição ao conceito especificado no parágrafo primeiro do art. 1º, a tecnologia assistiva é conceituada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), em seu artigo 112, incisos I e VIII:
Art. 112. A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (grifo nosso)
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
A proposição trata de uma norma regulamentadora que assegura o pleno exercício do direito à acessibilidade durante atendimentos hospitalares às pessoas com deficiência auditiva. Além de garantir a inclusão desse público, a medida também beneficia idosos que, frequentemente, necessitam de informações mais claras e acessíveis.
Dessa forma, considerando o recurso ou serviço adotado para a implementação da Lei, a proposição poderá ser absorvida pela estrutura pública existente, sem gerar custos adicionais, não impactando, portanto, o orçamento.
Ademais, não há incompatibilidades com as normas orçamentárias e de finanças públicas vigentes, concluindo-se pela admissibilidade da proposição quanto à sua adequação orçamentária e financeira.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamentos e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1971/2021.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 11:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288689, Código CRC: 356f00e2
Exibindo 58.625 - 58.632 de 327.574 resultados.