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Despacho - 7 - SACP - (289841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para observação do Despacho SACP 286740.
Brasília, 17 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 13:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 14, de 2023, que “Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, e dá outras providências."
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 14, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que têm por finalidade estabelecer diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do Serviço Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Os dispositivos do normativo proposto, estão compostos por 7 (sete) artigos, tendo as seguintes disposições, de forma sintética:
O art. 1º estabelece que o Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a aferir o mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, enquanto o § 1º determina que os programas devem ter por finalidade a concretização do princípio da eficiência e o § 2º prevê que para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá conceder o adicional ou o prêmio de produtividade.
De acordo com o art. 2º, os programas de que trata a Proposição devem estabelecer mecanismos de avaliação objetivos, com base em critérios transparentes e em indicadores e metas de desempenho quantitativas e qualitativas, para cada área de atuação da administração pública do Distrito Federal.
O art. 3º aponta, em seus incisos, as diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata a Proposição, relacionadas a reconhecimento da importância, valorização, aperfeiçoamento profissional e melhoria das condições de trabalho e de saúde dos servidores, bem como aprimoramento da qualidade dos serviços públicos e melhora do grau de satisfação do servidor e alcance de resultados da gestão.
O art. 4º enumera os objetivos que devem orientar os programas de que trata a Proposição, basicamente: contribuir para implementação do princípio da eficiência na Administração Pública, da gestão por resultados e da prestação de serviços públicos de qualidade nos órgãos públicos do Distrito Federal, além da melhoria das condições de trabalho, valorização dos servidores e uma série de outras metas gerenciais, como incentivo a formação continuada dos servidores, alinhamento de metas individuais com metas institucionais, aumento do comprometimento com o alcance dos resultados definidos pela administração, identificação de perfis gerenciais e de liderança e avaliação dos processos de trabalho.
O art. 5º estabelece que o Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação da Lei.
Os artigos 6° e 7º trazem as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, o autor aponta que a implementação de sistemas de mérito traz consequências positivas para os órgãos públicos e contribui para estabelecimento de uma cultura organizacional pautada no mérito pessoal e coletivo, o que se apresenta condizente com os rumos desejados para a administração pública na atualidade.
A proposição visa fortalecer a utilização de modelos meritocráticos nas carreiras do serviço público distrital, por meio do aproveitamento e desenvolvimento do capital intelectual dos indivíduos em um processo sistêmico de gestão de pessoas.
Com relação à constitucionalidade, o autor assevera que o projeto de lei versa sobre matéria de competência do Distrito Federal, que tem autonomia federativa para dispor sobre sua administração pública.
Considera, ainda, que, apesar de tangenciar a temática da administração pública, a iniciativa parlamentar “não invade a prerrogativa do Governador do DF para deflagrar o processo legislativo acerca da organização da administração pública distrital, respeitando, portanto, o princípio da separação de poderes”.
Isso porque o projeto de lei tem o objetivo de tão somente estabelecer diretrizes e objetivos a serem seguidos, caso o Poder Público, no exercício de suas atribuições, julgue conveniente e oportuno estabelecer programas de aferição de mérito dos servidores públicos.
Segundo o autor, a proposição não visa criar programas, tampouco criar atribuições para o Poder Executivo nem para seus órgãos.
O autor finaliza afirmando que as diretrizes propostas pelo projeto de lei têm como fundamento o princípio constitucional da eficiência, consagrado entre os princípios norteadores da Administração Pública, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal e no caput do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 14, de 2023, foi lido em 01 de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Assuntos Sociais - CAS o parecer sobre o projeto em análise foi aprovado na 6º Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto gira em torno do estabelecimento de diretrizes e objetivos para implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, como disposto na ementa e no art. 1º. A proposição é meritória e conveniente, pois vai no sentido de uma gestão por resultados e da prestação de serviços públicos de qualidade nos órgãos públicos do Distrito Federal.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, tendo em vista que a presente proposição tem por finalidade precípua estabelecer diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do Serviço Público do Distrito Federal, não se vislumbra a incidência de acréscimo na despesa dos órgãos do Distrito Federal, dado que os procedimentos elencados neste Projeto de Lei poderão ser realizados com as suas próprias expensas, recursos humanos e materiais.
Em face deste contexto, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há perspectiva de aumento de despesa ou diminuição de receita, entendemos que o presente Projeto de Lei é admissível, o que permite a tramitação natural do projeto com vistas a sua apreciação em Plenário, vez que não infringem os requisitos constantes dos instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em contribuir para implementação do princípio da eficiência na Administração Pública, da gestão por resultados e da prestação de serviços públicos de qualidade nos órgãos públicos do Distrito Federal, com mais esse instrumento legislativo necessário para a fundamentação de ações governamentais, não se encontra óbices a sua aprovação.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 14, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 10:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (289780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 1494/2025
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 1494/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1494, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.”
O Projeto de Lei em apreço foi apresentado pelo Poder Executivo e contém 2 artigos, com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno denominado Lote 2 da Quadra 201 - Águas Claras/DF, Matrícula nº 143.709, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, à NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA, para construção de subestação de energia elétrica na região administrativa de Águas Claras - RA XX.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se da Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, direcionada ao Chefe do Poder Executivo, a justificativa da necessidade da medida, cumprindo consignar o seguinte:
1. Trata-se de solicitação da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA de concessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, localizado no "Lote 2 da Quadra 201 - Águas Claras, caracterizado no Mapa do Geoportal (141446921), registrado sob Matrícula nº 143709, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis (141447290), incorporado ao patrimônio do Distrito Federal, conforme R.2/143709, de 25 de agosto de 2017, registrado no Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat sob TEI n° 6403/2018, conforme Relatório (146872919), que compõe o Banco de Estoque Imobiliário e se encontra atualmente vago, para a construção de nova subestação de energia elétrica visando melhorar e garantir a qualidade no fornecimento de energia elétrica nas regiões administrativas de Águas Claras, Arniqueiras e Park Way, cujo projeto faz parte do conjunto de investimentos estruturadores para o fornecimento de energia no Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Neoernergia informa que foi publicado em 10 de setembro de 2024, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o Decreto de Utilidade Pública, sob Resolução Autorizativa 15.425/2024, da área pretendida e, esclarece que os bens destinados à concessionárias de serviço público são cedidos em regime especial de utilização e não integram o acervo patrimonial da concessionária, visto que se destinam a prover serviços públicos de qualidade à população.
3. De acordo com a Lei Complementar n° 948/2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, o imóvel é destinado à Instalação de Equipamento Público – Inst EP, podendo ser utilizado para construção da subestação de energia elétrica.
4. A NEOENERGIA é a concessionária responsável pelo serviço público de distribuição, sendo considerada a única distribuidora de energia elétrica no Distrito Federal, motivo pelo qual a concessão de uso do imóvel não exige licitação, em razão da inviabilidade de competição que constitui hipótese legal de inexigibilidade de licitação, conforme Parecer Jurídico n° 630/2023, de 7 de dezembro de 2023, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF.
5. De acordo com a Neoenergia, atualmente a Subestação Águas Claras atende toda a região e, em estudo, pode-se verificar que esta superou 100% a sua capacidade de transformação, o que implica em risco operacional elevado para todo o suprimento de energia da região.
6. Desse modo, considerando a expansão urbana e o aumento na demanda por energia elétrica pela população entende-se necessária a construção de nova subestação de energia elétrica na região administrativa de Águas Claras, para garantir a qualidade do fornecimento, conforme demonstrado pelos estudos técnicos apresentados pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA.
7. Neste sentido, conclui-se que a proposta de construção de nova subestação de energia elétrica atende ao interesse público, com a instalação de infraestrutura pública necessária e adequada para garantir o fornecimento eficiente de energia elétrica com qualidade para a população das regiões administrativas de Águas Claras, Arniqueiras e Park Way.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise nos termos das respectivas competências regimentais.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise do tema objeto do PL 1494, de 2025, e especialmente sobre “aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação.”
Desta forma, em análise do mérito, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício da administração dos bens sob sua responsabilidade entendeu por conveniente a adoção da medida.
Verifica-se da instrução apresentada pelo proponente que a concessão e a consequente implantação da estação visam melhorar o fornecimento de energia elétrica para a região, especialmente para Águas Claras, Arniqueiras e Park Way.
Observa-se, ainda, a indicação de que a concessão deve ocorrer de forma direta por inexigibilidade de licitação em razão da inviabilidade de competição tendo em vista ser a concessionária a única do ramo no Distrito Federal, conforme declarado pelo autor da proposição.
Em relação ao lote objeto da concessão, tem-se que, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, o uso previsto para o local consta como Institucional Equipamento Público, o que admite a destinação proposta para concessão, tendo em vista se tratar de serviço de titularidade do poder público prestado por concessionária de serviço público.
Nesse contexto, o autor do Projeto em sua justificativa enfatiza a importância da autorização para concessão de imóvel de propriedade do DF, com vistas ao atendimento do interesse público.
Diante disso, considerando as manifestações do Poder Executivo quanto ao atendimento do disposto no art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em especial da comprovação do interesse público e da observância da legislação pertinente à licitação, entendemos que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 1494/2025 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 14 de março de 2025
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 17:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (289785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 1285/2024
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 1285/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1285, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.”
O Projeto de Lei em apreço foi apresentado pelo Poder Executivo e contém 2 artigos, com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno QE 18, Lote D - Guará/DF, Matrícula nº 9.739 – 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, à NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA, para construção de subestação de energia elétrica na região administrativa do Guará - RA X.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se da Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, direcionada ao Chefe do Poder Executivo, a justificativa da necessidade da medida, cumprindo consignar o seguinte:
1. Trata-se de solicitação da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA de concessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, localizado na “QE 18, Lote D - Guará/DF”, incorporado ao patrimônio do Distrito Federal, registrado sob TEI 54/76, registrado sob matrícula n° 9.739 – 1° Ofício de Registro de Imóveis do DF, que compõe o Banco de Estoque Imobiliário e se encontra atualmente vago, para a construção de nova subestação de energia elétrica com a finalidade de melhorar e garantir a qualidade do fornecimento de energia elétrica na Região Administrativa do Guará.
2. A minuta de Projeto de Lei tem como objetivo garantir o suprimento de energia elétrica em conformidade com os padrões regulatórios e de confiabilidade esperados para o Distrito Federal, tendo em vista que atualmente a subestação existente na região do Guará opera com 91,22% da sua capacidade.
3. De acordo com a Lei Complementar n° 948/2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, o imóvel é destinado à Instalação de Equipamento Público – Inst EP, podendo ser utilizado para construção da subestação de energia elétrica.
4. A NEOENERGIA é a concessionária responsável pelo serviço público de distribuição, sendo considerada a única distribuidora de energia elétrica no Distrito Federal, motivo pelo qual a concessão de uso do imóvel não exige licitação, em razão da inviabilidade de competição que constitui hipótese legal de inexigibilidade de licitação, conforme Parecer Jurídico n° 630/2023, de 07 de dezembro de 2023, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
5. Desse modo, considerando a expansão urbana e o aumento na demanda por energia elétrica pela população entende-se necessária a construção de nova subestação de energia elétrica na Região Administrativa do Guará/DF, para garantir a qualidade do fornecimento, conforme demonstrado pelos estudos técnicos apresentados pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA.
6. Neste sentido, é possível concluir que a proposta de construção de nova subestação de energia elétrica atende ao interesse público, com a instalação de infraestrutura pública necessária e adequada para garantir o fornecimento eficiente de energia elétrica com qualidade para a população da Região Administrativa do Guará.
7. Para tanto, apresento a minuta de Projeto de Lei que autoriza o Distrito Federal a celebrar a concessão de uso do imóvel à NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA para construção da subestação de energia elétrica.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise nos termos das respectivas competências regimentais.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise do tema objeto do PL 1285, de 2024, e especialmente sobre “aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação.”
Desta forma, em análise do mérito, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício da administração dos bens sob sua responsabilidade entendeu por conveniente a adoção da medida.
Verifica-se da instrução apresentada pelo proponente que a concessão e a consequente implantação da estação visam melhorar o fornecimento de energia elétrica para a região do Guará.
Observa-se, ainda, a indicação de que a concessão deve ocorrer de forma direta por inexigibilidade de licitação, em razão da inviabilidade de competição, tendo em vista ser a concessionária a única do ramo no Distrito Federal, conforme declarado pelo autor da proposição.
Em relação ao lote objeto da concessão, tem-se que, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, o uso previsto para o local consta como Institucional Equipamento Público, o que admite a destinação proposta para concessão, tendo em vista se tratar de serviço de titularidade do poder público prestado por concessionária de serviço público.
Nesse contexto, o autor do Projeto em sua justificativa enfatiza a importância da autorização para concessão de imóvel de propriedade do DF, com vistas ao atendimento do interesse público.
Diante disso, considerando as manifestações do Poder Executivo quanto ao atendimento do disposto no art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em especial da comprovação do interesse público e da observância da legislação pertinente à licitação, entendemos que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 1285/2024 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 14 de março de 2025
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 17:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (289778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1537/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei nº 1537/2025, que “Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise visa ampliar a cobertura do mapeamento genético oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, incluindo outros tipos de cânceres hereditários além do câncer de mama. A proposta se justifica pela importância da detecção precoce de mutações genéticas associadas a um maior risco de desenvolvimento de neoplasias malignas, permitindo um acompanhamento mais eficaz dos pacientes e aumentando as chances de prevenção e tratamento adequado.
A matéria está em consonância com avanços na oncogenética e o desenvolvimento de estratégias de prevenção e rastreamento personalizado. O projeto também propõe a inclusão de exames de ressonância magnética e cirurgias preventivas para mulheres com mutações genéticas associadas ao câncer de mama e ovários
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 76), compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias pertinentes.
A iniciativa legislativa é altamente relevante, pois permite um avanço na política de saúde preventiva do Distrito Federal. Estudos científicos demonstram que o rastreamento genético de pacientes com histórico familiar de câncer é essencial para o manejo adequado dos riscos e para a orientação de condutas preventivas.
O projeto também está alinhado com princípios do SUS, que preveem a universalização do atendimento e a integralidade da assistência à saúde. A ampliação do acesso ao mapeamento genético contribuirá para um melhor planejamento de políticas de prevenção ao câncer, reduzindo o impacto da doença na população e otimizando recursos públicos.
Outro ponto importante é a economia gerada para o sistema de saúde. O diagnóstico precoce reduz a necessidade de tratamentos invasivos e prolongados, como quimioterapias e radioterapias, além de minimizar internações hospitalares e custos com medicamentos de alto custo. Dessa forma, a proposta não apenas beneficia os pacientes e suas famílias, mas também otimiza o uso dos recursos públicos.
Por fim, a ampliação do acesso ao teste genético representa uma iniciativa alinhada com as melhores práticas internacionais de prevenção e combate ao câncer. Países que adotaram políticas similares conseguiram reduzir significativamente a taxa de mortalidade por esses tipos de câncer, melhorando a qualidade de vida da população.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito do Projeto de Lei nº 1537/2025, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289778, Código CRC: be291675
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Projeto de Lei - (289783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o DIA DO LAZER DO TRABALHADOR.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “DIA DO LAZER DO TRABALHADOR”, a ser realizado anualmente no dia 1º de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Lazer do Trabalhador é um evento de grande relevância social, cultural e esportiva, que visa proporcionar um dia de lazer, integração e bem-estar aos trabalhadores do Distrito Federal. A iniciativa busca reconhecer a importância da classe trabalhadora, promovendo atividades recreativas, esportivas, culturais e educacionais que valorizam o direito à convivência, à qualidade de vida e ao descanso.
O lazer é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal e desempenha papel fundamental na promoção da saúde física e mental, além de contribuir para a integração social e cultural da população. O Lazer do Trabalhador, que já ocorre há 17 anos, tem se consolidado como um evento de grande relevância para os trabalhadores do Distrito Federal, oferecendo uma programação diversificada que inclui atividades esportivas, apresentações culturais, exposições e momentos de confraternização.
Com um público estimado entre 5 a 8 mil pessoas em todas as edições, promove a inclusão social por meio de atrações acessíveis a todos, incluindo pessoas com deficiência, garantindo a democratização do lazer.
Este projeto não só oferece momentos de lazer e integração social, como também contribui para o fortalecimento do vínculo comunitário, o incentivo à prática de esportes e a promoção de um estilo de vida mais saudável.
A oficialização do Lazer do Trabalhador no calendário de eventos do Distrito Federal contribuirá para sua continuidade e fortalecimento, permitindo a mobilização de recursos públicos e privados para sua realização. Essa medida possibilitará uma organização mais estruturada, ampliando o alcance do evento e beneficiando um número ainda maior de cidadãos.
Dessa forma, a presente proposta visa garantir que o Lazer do Trabalhador seja reconhecido como um evento de interesse público, assegurando sua realização anual e proporcionando um impacto positivo na vida dos trabalhadores do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ____ de ____________ de 2025.
Martins Machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 15:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289783, Código CRC: 75beba73
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (289782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 94/2023
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 94/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 94/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, estabelece a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal.
A proposta visa ampliar a conscientização da população sobre o selo e facilitar a escolha de brinquedos adequados para crianças e adolescentes com TEA. O autor destaca que a iniciativa busca beneficiar não apenas as crianças autistas, mas também auxiliar os consumidores na identificação dos produtos mais indicados.
A matéria será analisada quanto ao mérito na CSA (RICL, art. 77) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), além de passar por exame de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como está em comento.
O Projeto de Lei nº 94/2023 propõe a identificação, por meio do Selo Mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA), de brinquedos adequados para crianças e adolescentes com TEA nos estabelecimentos comerciais físicos e virtuais do Distrito Federal. A medida visa proporcionar mais acessibilidade e informação aos consumidores, facilitando a escolha de produtos apropriados para o desenvolvimento das crianças autistas.
A proposta está alinhada com a legislação de defesa do consumidor e proteção às pessoas com TEA, promovendo inclusão e conscientização. O prazo de 60 dias para adequação é viável, e a destinação de multas ao Fundo de Defesa do Consumidor reforça o compromisso com a proteção dos direitos.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto, esta Comissão Permanente de Saúde vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 94/2023, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa, cuja ideia é facilitar e identificar os brinquedos que beneficiaram o desenvolvimento das crianças autistas do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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