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Parecer - 1 - CPRA - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - Relator - (289851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CPRA
Projeto de Lei nº 1518/2025
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 1.518/2025, que Estabelece o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica em Assentamentos da Reforma Agrária e áreas de produção de Agricultura Familiar no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado CHICO VIGILANTE
RELATOR: Deputado RICARDO VALE
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Chico Vigilante propõe que seja “estabelecido o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica a ser realizado nos assentamentos da reforma agrária e áreas de produção de agricultura familiar no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de promover a integração entre conhecimento técnico e práticas agroecológicas e a valorização da cultura local, visando a sustentabilidade social, ambiental e econômica das comunidades rurais, assim como atividades referentes à saúde física e mental, para professores, estudantes e profissionais das instituições distritais de ensino.”
O objetivo do programa é contemplar prioritariamente as escolas de nível médio, não sendo vetada a participação de outras instituições e níveis de ensino, com a finalidade de:
– promover a troca de experiências e conhecimentos entre comunidade escolar, acadêmica e agricultores e agricultoras familiares, visando a implementação e fortalecimento de práticas agroecológicas nos assentamentos da reforma agrária e áreas de produção da agricultura familiar;
– fomentar a formação de jovens e adultos em técnicas de produção agroecológica, manejo sustentável de recursos naturais e gestão participativa das comunidades;
– estimular a pesquisa aplicada à agroecologia, com ênfase na realidade dos assentamentos da reforma agrária e áreas de produção da agricultura familiar e na utilização de tecnologias apropriadas ao pequeno agricultor;
– integrar as áreas de Ciências Agrárias, Meio Ambiente, Saúde Pública, Educação e outras áreas do conhecimento por meio de atividades interdisciplinares;
– garantir a melhoria das condições de vida e trabalho dos agricultores e agricultoras familiares, através da implementação de práticas sustentáveis que promovam a saúde do solo, da água e dos ecossistemas;
– proporcionar um espaço de integração humana à natureza e a vida do campo, sendo uma ferramenta para terapias ocupacionais e complementares, relativas à saúde mental e comportamental.
Para viabilizar o desenvolvimento do programa, o Projeto de Lei determina que sejam feitas parcerias com instituições como assentamentos da reforma agrária e áreas de produção da agricultura familiar, cooperativas agrícolas e movimentos sociais do campo; universidades e centros de pesquisa públicos e privados, com atuação na área de agroecologia, educação do campo, saúde coletiva, entre outras; organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil que atuem na promoção da agroecologia e da sustentabilidade no campo; e órgãos públicos.
O Projeto de Lei também prevê os eixos principais de estruturação do Programa, bem como as fontes de recursos para financiar a sua implementação e manutenção, além das etapas para a realização das respectivas atividades.
Em sua justificação, o Autor apresenta os pontos seguintes favoráveis à sua proposição:
A agroecologia é uma prática agrícola que visa à sustentabilidade ambiental, à justiça social e à melhoria da qualidade de vida dos agricultores e agricultoras.
No Distrito Federal, muitos assentamentos rurais enfrentam desafios relacionados à degradação do meio ambiente, à falta de acesso a tecnologias sustentáveis e ao distanciamento das práticas científicas e acadêmicas.
A criação deste programa visa superar esses desafios, oferecendo um espaço para a vivência e a aplicação de práticas agroecológicas nos assentamentos da reforma agrária e áreas de produção da agricultura familiar.
Ao integrar diversas áreas de conhecimento, o programa proporcionará não apenas melhorias na produção agrícola, mas também contribuirá para a formação de uma nova geração de profissionais e líderes comunitários capacitados para promover mudanças estruturais e sustentáveis no campo e na cidade.
Além disso, temos vivido uma questão de acometimento da saúde mental como depressão, ansiedade e outros transtornos ou síndromes que são consideradas as doenças deste século, que afetam consideravelmente a qualidade de vida das pessoas, assim, estar em contato com a natureza, realizar atividades na terra como plantio e outras, podem ser também consideradas práticas terapêuticas.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Pela Constituição da República (art. 215), a política agrícola deve ser planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.
No planejamento agrícola, estão incluídas as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Essa política agrícola, porém, embora indispensável para a produção de alimentos, deve estar alinhada com outros temas igualmente importantes para a sociedade, como a preservação ambiental e a sustentabilidade, pois só assim será possível garantir a permanência do ser humano nesta Terra.
Nesse contexto, creio que o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica, proposto pelo Projeto de Lei, serve de diálogo entre a política agrícola e o meio ambiente, pois deve ser realizado nos assentamentos da reforma agrária e áreas de produção de agricultura familiar no Distrito Federal, com a finalidade de promover a integração entre conhecimento técnico e práticas agroecológicas e a valorização da cultura local, visando à sustentabilidade social, ambiental e econômica das comunidades rurais, assim como atividades referentes à saúde física e mental, para professores, estudantes e profissionais das instituições distritais de ensino.
Como todos estão vendo – apesar das negativas de alguns poucos –, o Planeta está passando por mudanças profundas, com eventos extremos cada vez mais frequentes, que decorrem em grande parte das ações humanas, que desmatam o solo, poluem as águas e jogam na atmosfera, anualmente, cerca de 50 bilhões de toneladas de dióxido de carbono (CO2).
Por essas razões, são importantes iniciativas que promovam o intercâmbio entre conhecimento e prática.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Chico Vigilante propõe a instituição do Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica.
A principal finalidade do programa é promover a troca de experiências e conhecimentos entre comunidade escolar, acadêmica e agricultores e agricultoras familiares, visando à implementação e fortalecimento de práticas agroecológicas nos assentamentos da reforma agrária e áreas de produção da agricultura familiar.
Com essa medida, a proposição busca articular, além do conhecimento com a prática, a política agrícola e a reforma agrária com a preservação ambiental e a sustentabilidade econômica, pois pretende-se com ela a implementação de práticas sustentáveis que promovam a saúde do solo, da água e dos ecossistemas.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.518/2025.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Projeto de Lei - (289843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que sejam remanejados para outras funções dentro do serviço público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que forem remanejados ou designados para exercer outras funções dentro da administração pública distrital, desde que permaneçam vinculados à Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º A manutenção das gratificações de que trata esta Lei aplica-se aos professores que forem lotados ou designados para funções pedagógicas, administrativas ou de gestão educacional dentro da Secretaria de Educação ou em órgãos correlatos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de cessão para outros entes federativos ou para funções alheias ao setor educacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O presente Projeto de Lei visa garantir a continuidade das gratificações dos professores que, por necessidade do serviço público, sejam remanejados para outras funções dentro da Secretaria de Educação ou órgãos afins. Atualmente, há milhares de professores em todo o Distrito Federal que desempenham funções essenciais fora da sala de aula, tais como coordenadores pedagógicos, supervisores de ensino, diretores escolares e gestores de programas educacionais.
Dados da Secretaria de Educação do Distrito Federal indicam que aproximadamente 10% do corpo docente está lotado em funções administrativas ou de suporte educacional. Esses profissionais, além de possuírem vasto conhecimento pedagógico, desempenham papel fundamental na formulação e implementação de políticas públicas para a educação. Entretanto, a perda de gratificações ao deixarem a sala de aula desestimula tais deslocamentos, podendo comprometer a gestão escolar e a qualidade do ensino.
As gratificações concedidas aos professores do Distrito Federal existem para valorizar o desempenho dos profissionais da educação e garantir melhores condições de trabalho e aprendizado. Dentre as principais gratificações, destacam-se:
Gratificação de Regência de Classe (GRC): Concedida aos professores que exercem atividades em sala de aula, valorizando o ensino direto aos alunos.
Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED): Destinada a professores que desenvolvem atividades pedagógicas complementares essenciais para a qualidade do ensino.
Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE): Voltada a professores que atuam no suporte educacional, auxiliando na administração e no planejamento pedagógico.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado (GADEED): Para professores que trabalham em instituições de ensino com características especiais.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de Liberdade (GADERL): Concedida aos docentes que atuam em unidades de internação e medidas socioeducativas.
Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério (TIDEM): Para professores que se dedicam integralmente ao ensino.
A existência dessas gratificações é um reconhecimento do papel estratégico dos professores na formação dos alunos e no funcionamento do sistema educacional. A retirada dessas gratificações para profissionais remanejados dentro da Secretaria de Educação representa um desincentivo à mobilidade funcional e à gestão eficiente dos recursos humanos da educação.
Estudos apontam que a valorização dos profissionais da educação impacta diretamente a qualidade do ensino. Segundo dados do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), escolas com boa gestão e coordenação pedagógica eficiente apresentam aumento significativo no desempenho dos alunos. Além disso, um estudo realizado pelo Banco Mundial demonstrou que países que investem na estabilidade e no reconhecimento dos professores obtêm melhores resultados educacionais a longo prazo.
Outro ponto relevante é o impacto financeiro mínimo da medida. Como a maioria dessas gratificações já está prevista na folha de pagamento dos servidores, sua continuidade para os professores remanejados não representa um aumento significativo de despesa, mas sim a manutenção de um direito já adquirido.
Diante do exposto, faz-se necessária a aprovação deste projeto de lei para garantir que os profissionais da educação não sejam prejudicados ao assumirem funções de extrema relevância para o funcionamento e melhoria da educação pública no Distrito Federal. Com isso, estaremos assegurando melhores condições de trabalho aos professores e avançando na construção de um ensino público de qualidade.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Indicação - (289845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Região Administrativa do Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Região Administrativa do Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta da construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Região Administrativa do Arapoanga, se fundamenta na crescente demanda por serviços educacionais de qualidade para crianças de até 6 anos, fase de desenvolvimento crucial para a formação de habilidades cognitivas, emocionais e sociais.
A Região Administrativa do Arapoanga é uma das áreas que mais apresenta desafios em relação ao acesso à educação infantil, com uma população crescente e uma estrutura educacional ainda insuficiente para atender à totalidade das crianças que necessitam de atendimento especializado nessa faixa etária.
O CEPI tem como objetivo oferecer um ambiente de aprendizado estimulante e adequado para as crianças, promovendo o desenvolvimento integral e respeitando as especificidades dessa fase da vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Despacho - 1 - CERIM - (289842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/03/2025 - 19h - Auditório
Brasília, 17 de março de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 11 - SACP - (289846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para orientação quanto ao arquivamento da proposição (arts. 4º, introdução, e art. 44, II, i, RICLDF)
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (289848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para orientação quanto ao arquivamento da proposição (arts. 4º, introdução, e art. 44, II, i, RICLDF)
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (289847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para orientação quanto ao arquivamento da proposição (arts. 4º, introdução, e art. 44, II, i, RICLDF)
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (289850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para orientação quanto ao arquivamento da proposição (arts. 4º, introdução, e art. 44, II, i, RICLDF)
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 14:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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