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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (288811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 895/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 895/2024, que institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família - CONFAM.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 895/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, apresentado com dez artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
No art. 1º, propõe-se a criação de um órgão colegiado sob a denominação de Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM, a ser composto por representantes do Governo do Distrito Federal e da sociedade civil, cuja finalidade é a promoção de “políticas públicas que objetivem desenvolver e fortalecer a estrutura familiar e preservar o seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e mais igual”.
Os arts. 2º ao 5º estabelecem, respectivamente, a secretaria de governo responsável pelo CONFAM, suas competências e composição.
Nos termos do art. 6º, as funções dos membros do referido órgão “não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante”.
Por sua vez, o art. 7º prevê que o Regimento Interno do Conselho deve tratar sobre sua estrutura e funcionamento, e o art. 8º atribui ao Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal a “decisão sobre os casos omissos”.
Por fim, os arts. 9º e 10 veiculam as cláusulas de vigência e de revogação genéricas.
Na justificação, o autor da proposição afirma que a criação do CONFAM decorre da necessidade de “promover o desenvolvimento e o fortalecimento da estrutura familiar, preservando seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e igualitária” e visa “aprimorar a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas para a família, por meio do diálogo e da participação ativa de diferentes atores”.
O PL nº 895/2024 foi distribuído para análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, da CEOF e da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 5ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2024.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 895/2024 visa a criação de novo Conselho, vinculado à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, denominado Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM, composto por quinze membros efetivos, além dos respectivos suplentes (sete da sociedade civil, sete de órgãos do Governo do Distrito Federal e presidido pelo Secretário de Estado da Família e Juventude), com mandato de quatro anos e sem remuneração(função considerada de serviço público relevante).
No que se refere ao funcionamento e a respectiva estrutura, o art. 6º da proposição atribui ao Regimento Interno do CONFAM disciplinar tal questão.
No tocante à análise de admissibilidade a cargo desta Comissão, essencialmente, dois pontos devem ser abordados relativos à criação de um órgão: 1) remuneração de seus integrantes; e 2) local e estrutura adequados para o desempenho de suas competências.
O projeto sob exame, nos termos da redação de seu art. 6º, esclarece que a função exercida pelos membros do CONFAM não seria remunerada. No entanto, outra questão se avizinha: seria necessária a contratação de novos servidores em decorrência do aumento de novas competências estabelecidas na proposição?
Tendo como medida as atuações de outros Conselhos instituídos no âmbito do Poder Executivo, sabe-se que tais órgãos, embora atuem em caráter permanente, não desempenham suas atribuições rotineiramente. Assim, entende-se que seria forçoso presumir que a aprovação da medida provocaria aumento da despesa de pessoal.
Nessa linha, também é possível se aventar que a criação do referido Conselho não demandaria a expansão de outras despesas públicas, como aluguel de espaço para o desempenho de suas atividades, sendo possível utilizar-se da estrutura física pertencente ao Poder Público local.
Reforça tal entendimento, a edição da Lei distrital nº 7.529, de 16 de julho de 2024, que, além de disciplinar o Conselho da Juventude do Distrito Federal – CONJUVE, instituído pela Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013, criou diversos Conselhos Regionais de Juventude – CRJs, também vinculados à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal e sem remuneração de seus titulares e suplentes, os quais terão somente três reuniões ordinárias por ano[1].
Outro ponto que merece exame é o fato de a proposição, de iniciativa parlamentar, criar ou não atribuição ao Poder Executivo. No entanto, tal questão deve ser avaliada oportunamente pela CCJ, que detém a competência para apreciar a constitucionalidade da matéria.
Dessa forma, conclui-se pela admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que que se refere ao mérito do projeto, como a matéria não tem repercussão orçamentária e financeira, entende-se que não cabe a esta Comissão se manifestar sobre seu mérito, aventado no início deste voto com fundamento do art. 65, III, “a”, do RICLDF.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 895/2024, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
_______________________________________________
[1] Lei nº 7.529/2024] Art. 27. O CRJ reúne-se por convocação de seu presidente, ordinariamente, 3 vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de no mínimo metade mais 1 de seus membros titulares.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
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Despacho - 7 - SACP - (288815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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