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Despacho - 1 - SELEG - (289561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 07:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (289565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CERIM - (289566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/04/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de março de 2025.
júlia consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/03/2025, às 08:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1572/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1572/2025, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1572/2025, de autoria do nobre Deputado Rogério Morro da Cruz, que altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
Pois Bem. O Projeto de Lei nº 1572/2025, propõe a inclusão do §5º ao artigo 16 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, determinando uma distância mínima de 500 metros entre postos revendedores de combustíveis e unidades escolares no Distrito Federal. A proposta tem como objetivo principal a proteção da saúde e segurança da comunidade escolar, minimizando riscos ambientais e sanitários.
Dentre as principais justificativas para a proposição, destacam-se:
Proteção à Saúde Pública: Estudos científicos indicam que postos de combustíveis são fontes de emissão de compostos orgânicos voláteis (COVs), como benzeno, tolueno e xileno, substâncias tóxicas e potencialmente cancerígenas, especialmente prejudiciais a crianças e adolescentes.
Prevenção de Contaminação Ambiental: O risco de vazamentos de combustíveis pode resultar na contaminação do solo e das águas subterrâneas, comprometendo lençóis freáticos e a qualidade da água potável.
Segurança Escolar: A comercialização de combustíveis envolve o armazenamento e manipulação de substâncias inflamáveis, aumentando o risco de incêndios e explosões.
Impactos no Tráfego e na Mobilidade Urbana: A presença de postos de combustíveis próximos a escolas intensifica o fluxo de veículos, eleva a poluição atmosférica e sonora e amplia o risco de atropelamentos e acidentes viários.
Dito isso, e após análise detalhada, esta relatoria propôs uma Emenda de Redação com o objetivo de aprimorar a clareza e a precisão normativa do texto, sem qualquer alteração de mérito na proposição legislativa.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma Emenda de Redação no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1572/2025 apresenta-se como uma medida essencial para resguardar a saúde pública, a segurança escolar e a preservação ambiental. Ao estabelecer uma distância mínima entre postos de combustíveis e unidades escolares, a proposta segue o princípio da precaução, garantindo um ambiente mais seguro para crianças e adolescentes.
O artigo 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo. Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça a obrigação do Estado em garantir um ambiente saudável e seguro para crianças e adolescentes, com absoluta prioridade.
Do ponto de vista jurídico, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de normas que estabelecem restrições à localização de postos de combustíveis, desde que fundamentadas no interesse público e na segurança coletiva. O entendimento consolidado da Corte reforça que tais medidas não violam a livre iniciativa, pois visam proteger bens jurídicos essenciais, como a saúde e a segurança da população.
Além dos aspectos ambientais e de segurança, a proposta também tem impacto positivo na mobilidade urbana e na qualidade de vida, reduzindo a poluição atmosférica e sonora em áreas escolares. Postos de combustíveis geram grande fluxo de veículos e emissão de gases nocivos, o que pode comprometer a qualidade do ar e aumentar os riscos de acidentes nas imediações das escolas.
Ademais, esta relatoria apresentou uma Emenda de Redação com o objetivo de aprimorar a técnica legislativa da proposição, conferindo maior clareza e coesão ao texto normativo, sem qualquer alteração do seu conteúdo material.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e diante da relevância da matéria e dos benefícios proporcionados pela sua implementação, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1572/2025 visa estabelecer uma distância mínima de 500 metros entre postos de combustíveis e unidades escolares, com o propósito de mitigar riscos à saúde, evitar a contaminação ambiental, reduzir ameaças à segurança e melhorar a mobilidade urbana nas imediações das escolas.
Destarte, a proposta encontra respaldo em fundamentos constitucionais e jurisprudenciais, além de atender ao princípio da precaução e à necessidade de uma política urbana mais sustentável e segura.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1572/2025, nos termos da Emenda apresentada por esta relatoria.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:20:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289537, Código CRC: bb2b4182
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (289535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 1458/2020
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1458/2020, que “Assegura as mulheres o direito do pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, no dia 08 de março, em comemoração ao dia internacional da mulher.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe, do Deputado Martins Machado, Assegura as mulheres o direito do pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, no dia 08 de março, em comemoração ao dia internacional da mulher.
Segundo a proposição, fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão; de espetáculos teatrais, musicais e circenses; cinemas; praças esportivas; e similares das áreas de esporte, cultura e lazer estabelecidos no Distrito Federal.
O Autor justifica sua iniciativa afirmando que a proposição tem como objetivo garantir às mulheres, em alusão ao seu dia, que é comemorado mundialmente em 08 de março, um momento de lazer, cultura e entretenimento.
Com isso, se valorizam-se as mulheres, que são pessoas essenciais para o nosso cotidiano e que de toda forma, merecem a justa homenagem, proporcionando assim um momento de descontração e de quebra de rotina cotidiana.
Tendo tramitado pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposição recebeu parecer favorável com a incorporação de uma emenda que estende o benefício por toda a semana de 8 a 14 de março.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O objetivo da proposição é assegurar às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão; de espetáculos teatrais, musicais e circenses; cinemas; praças esportivas; e similares das áreas de esporte, cultura e lazer estabelecidos no Distrito Federal.
Assim, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local e da natureza meritória da proposição em homenagem às mulheres.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
A matéria, ainda, envolve a proteção à cultura, tema que pode ser legislado pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme prevê a competência concorrente estabelecida no art. 24, IX da Constituição Federal.
Cabe ressaltar que o projeto de lei, também, se alinha aos princípios e fundamentos da Constituição Federal de 1988, especialmente os seguintes:
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88) – O benefício concedido busca valorizar as mulheres, garantindo a elas um estímulo ao acesso à cultura e ao lazer, promovendo sua dignidade por meio da inclusão social;
- Direito à Cultura e ao Lazer (art. 6º, e 215 da CF/88) – A Constituição consagra a cultura e o lazer como direitos sociais. O benefício da meia-entrada incentiva o exercício desse direito, especialmente para um grupo socialmente relevante, promovendo, assim, o maior acesso às atividades culturais.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Adicionado a este respaldo constitucional, a iniciativa encontra fundamento em legislação infraconstitucional federal, como a Lei da Meia-Entrada (Lei nº 12.933/2013), que já prevê o benefício para determinados grupos sociais, demonstrando a viabilidade da concessão desse direito a categorias específicas.
A Emenda aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura aperfeiçoa a proposição ao estender o benefício por toda a semana em que ocorrem as homenagens em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1458/2020, no âmbito da CCJ, com a Emenda apresentada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Reuniões, em 12 de março de 2025.
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 16:11:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 14 de abril de 2025, às 19h, em homenagem ao Aniversário da Vila Planalto. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa a realização de Sessão Solene, externa, no dia 14 de abril de 2025, às 19h, em homenagem ao Aniversário da Vila Planalto.
JUSTIFICAÇÃO
A Vila Planalto, um dos bairros mais tradicionais de Brasília, merece ser celebrada e reconhecida por sua relevância histórica, social e cultural para a cidade e para o Distrito Federal. Localizada em uma área estratégica e com uma rica trajetória, a Vila Planalto desempenha um papel fundamental no desenvolvimento da capital e no cotidiano de seus moradores.
Em seus mais de 60 anos de história, a vila tem sido palco de transformações significativas, abrigando diversas gerações e refletindo a evolução do planejamento urbano e das dinâmicas sociais da cidade. Sua fundação remonta aos primeiros anos da construção de Brasília, e a comunidade que ali se formou contribuiu de maneira notável para o crescimento e a consolidação da capital federal.
A realização de uma sessão solene em homenagem ao aniversário da Vila Planalto é uma maneira de reconhecer o esforço coletivo de seus habitantes ao longo do tempo e de reforçar o vínculo afetivo e cultural que existe entre a população e a cidade. Além disso, a sessão solene proporciona uma oportunidade para celebrar a memória, as conquistas e as peculiaridades de um bairro que, embora muitas vezes pouco reconhecido no contexto urbano de Brasília, carrega consigo histórias e valores fundamentais para a construção da identidade da cidade.
Diante disso, a realização da sessão solene será uma justa e necessária forma de reconhecer a contribuição da Vila Planalto para a construção de Brasília, fortalecer o senso de pertencimento e identidade de seus moradores, e incentivar o reconhecimento e o cuidado com todos os bairros que, ao longo do tempo, ajudaram a formar a capital federal.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 16:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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