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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Emenda (Substitutivo) nº 1 ao Projeto de Lei nº 288/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 288/2023, que dispõe sobre a criação e a instituição do “Selo Empresa Amiga dos Animais” no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR DO PROJETO: Deputado Daniel Donizet.
AUTOR DA EMENDA: Deputado Fábio Félix.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
O projeto de lei acima ementado, de autoria do Deputado Daniel Donizet, dispõe acerca da criação e instituição do programa “Selo Empresa Amiga dos Animais”.
No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, o parecer elaborado pelo Deputado Fábio Felix trouxe um substitutivo, cujo objetivo é o de aprimorar a proposição em seus aspectos jurídicos, além de promover um aperfeiçoamento com fins de viabilizar a implementação do referido programa.
O substitutivo apresenta condições para a participação das pessoas jurídicas que desejem obter o selo, quais sejam: a) pessoas jurídicas sediadas no Distrito Federal, que não tenham sofrido condenações por danos ambientais; que não adotem posturas contrárias à legislação de proteção aos animais e que não patrocinem eventos que causem sofrimentos aos animais e b) indicação do processo de solicitação do selo.
O autor do substitutivo sugere seja adicionado ao art. 7º condições que assegurem que as empresas beneficiadas com o selo se promovam de forma responsável, mantendo a) uma conduta íntegra e b) uma vinculação direta entre os produtos/serviços promovidos e a empresa devidamente certificada.
No que diz respeito à perda imediata do selo, o autor do substitutivo propõe que as sanções que a ensejam sejam aquelas causadas em decorrência de danos ambientais e adiciona parágrafo, por meio do qual impõe, para a manutenção do selo, a necessidade de conservação das condições impostas à certificação inicial.
Propõe a inclusão do art. 8º, com a finalidade de garantir que o Distrito Federal possa usufruir gratuitamente, nas mídias sociais e portais da internet, do nome e da logomarca das pessoas jurídicas beneficiadas com o selo.
Atenta, ainda, para a necessidade de revisão gramatical no texto e propõe a alteração do nome do selo, para que passe a ser denominado “Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal”.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição e Justiça se manifestou pela admissibilidade do projeto de lei, na forma do substitutivo do relator. Na forma regimental, a emenda submete-se ao exame de mérito desta comissão.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
O substitutivo ao Projeto de Lei nº 288/2023 propõe alterações no artigo 1º e seu parágrafo único; no artigo 2º, com a inclusão de dois parágrafos; no artigo 3º, com inclusão de parágrafo único; no artigo 5º; no artigo 6º, com inclusão de parágrafo único; e nos artigos 7º e 8º. As modificações na redação estão indicadas no quadro abaixo:
PL 288/2023
SUBSTITUTIVO AO PL 288/2023
Art. 1º Fica intuído no âmbito do Distrito Federal, o Programa Selo Empresa Amiga dos Animais, para contemplar pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção, cuidado e bons tratos aos animais.
Parágrafo único. O “Selo Empresa Amiga dos Animais” será concedido pelo Poder Executivo nos termos da regulamentação.
Art. 1º Fica intuído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal, para contemplar pessoas jurídicas que se destacam na promoção de iniciativas voltadas à proteção, ao cuidado e aos bons tratos aos animais.
Parágrafo único. O “Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal” será concedido pelo Poder Executivo, nos termos da regulamentação.
Art. 2º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do "Selo Empresa Amiga dos Animais", a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à adoção, castração, vacinação e bons tratos aos animais.
Art. 2º São consideradas iniciativas favoráveis à obtenção do "Selo Empresa Amiga dos Animais do Distrito Federal", a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à adoção, à castração, à vacinação e aos bons tratos aos animais.
§ 1º Poderão pleitear a certificação pessoas jurídicas de qualquer porte sediadas no Distrito Federal, desde que não tenham sido condenadas administrativa, civil ou penalmente por danos ambientais, que não adotem posturas de desrespeito à legislação de proteção aos animais e/ou que não patrocinem eventos que causem qualquer tipo de sofrimento aos animais.
§ 2º O selo será concedido mediante solicitação protocolada junto aos órgãos ambientais competentes, contendo documentações que comprovem o cumprimento das exigências descritas em regulamento.
Art. 3º A Certificação ocorrerá por meio da entrega de um certificado impresso contendo o Selo referente ao ano de análise, bem como publicação em aba específica do site do órgão ambiental.
Art. 3º A certificação ocorrerá por meio da entrega de um certificado impresso contendo o selo referente ao ano de análise, bem como publicação em aba específica do site do órgão ambiental.
Parágrafo único. A certificação terá a validade de 2 anos, podendo ser renovada por intermédio de solicitação, com a atualização dos documentos exigidos no regulamento.
Art. 4º A certificação terá a validade de 2 anos, podendo ser renovada por intermédio de solicitação, com a atualização dos documentos exigidos no regulamento.
Art. 5º Deverão constar no selo elementos que dificultem sua falsificação e emissão por órgãos não autorizados.
Art. 5º Deverão constar no selo elementos que dificultem sua falsificação e sua emissão por órgãos, empresas e pessoas não autorizadas.
Art. 6º Os interessados que sofrerem qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderão, imediatamente, o seu certificado.
Art. 6º Os interessados que sofrerem qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal por danos ambientais perderão, imediatamente, o seu certificado.
Parágrafo único. A ausência das condições impostas para a certificação enseja, a qualquer tempo, a perda do selo, a critério dos órgãos ambientais competentes.
Art. 7º A concessão do Selo assegurará à pessoa jurídica o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços e empreendimentos.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As modificações trazidas no substitutivo aperfeiçoam o texto e não acarretam perdas relativas à necessidade, à oportunidade, à conveniência e à relevância da matéria tratada na redação original do PL.
A despeito disso, cumpre destacar a ausência de artigo 4º no texto do substitutivo, lapso que, no momento oportuno, deverá ser corrigido.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda nº 1 - substitutivo da CCJ ao Projeto de Lei nº 288, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, “a”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I, II, “a") e de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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