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Projeto de Decreto Legislativo - (289804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Concede título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Veterana da PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Veterana da PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria do Santo Costa Sousa, Coronel Veterana da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), é uma homenagem justa e necessária ao reconhecimento de uma trajetória marcada por superação, dedicação e contribuições excepcionais à capital do Brasil e à sua comunidade. Nascida em 1º de novembro de 1962, na Fazenda Boa Vista, no interior do Maranhão, Maria Costa trilhou um caminho de resiliência e determinação que a transformou em um exemplo de serviço público e liderança, merecendo o acolhimento definitivo como filha ilustre desta cidade que a recebeu há 42 anos.
Oriunda de uma família humilde, filha de João Coelho de Sousa, vaqueiro, e Luiza da Costa Sousa, dona de casa e sua maior inspiração, Maria enfrentou as adversidades do sertão maranhense, como a falta de acesso à educação e saúde. Aos sete anos, já demonstrava notável talento ao aprender a ler em uma escola rural, percorrendo diariamente seis quilômetros sob condições adversas. Sua capacidade de leitura e memorização, destacada desde a infância, foi o primeiro passo para uma vida dedicada ao aprendizado e ao serviço, valores que trouxe consigo ao chegar a Brasília em janeiro de 1983.
Na capital, Maria Costa consolidou uma carreira exemplar na PMDF, ingressando em 1º de julho de 1983 como uma das pioneiras da primeira turma de soldados femininos, após ser inspirada por uma entrevista do Capitão Souza Pinto, primeiro comandante da Companhia Feminina. Ao longo de 31 anos e 8 meses de serviço ativo, ascendeu ao posto de Coronel QOPM, um marco histórico que reflete sua competência e pioneirismo na inclusão e valorização da mulher na segurança pública do Distrito Federal. Suas promoções, desde Soldado Primeira Classe em 1983 até Coronel em 2013, foram acompanhadas por uma formação sólida, incluindo o Curso de Formação de Oficiais em Minas Gerais (1987-1989), graduação em Direito pelo CEUB (1998) e pós-graduação em Gestão de Segurança Pública pela Unisul (2009), além de diversos cursos especializados na PMDF.
Entre suas contribuições à PMDF, destacam-se funções estratégicas como Subcomandante da Companhia Feminina, Chefe da Divisão de Ensino da Academia de Polícia Militar, Comandante do 16º Batalhão em Brazlândia e Comandante do Centro de Altos Estudos e Aperfeiçoamento (2012-2014). Nessas posições, Maria Costa não apenas fortaleceu a formação e o aperfeiçoamento dos policiais militares, mas também consolidou a presença feminina em cargos de comando, inspirando gerações de mulheres a ingressarem e prosperarem na corporação. Sua atuação foi reconhecida com inúmeras condecorações, como a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Alferes Tiradentes e a Medalha Ordem do Mérito Bombeiro Militar do DF, que atestam seu impacto na segurança pública e na sociedade brasiliense.
Após sua passagem para a reserva em 2015, Maria Costa continuou a servir à comunidade como presidente da Caixa Beneficente da PMDF (CABE) desde 2016, onde trabalha incansavelmente para melhorar a qualidade de vida da família policial militar. Sua dedicação extrapola os muros da corporação, refletindo um compromisso genuíno com o bem-estar coletivo do Distrito Federal, onde criou seus filhos, Jorge Lucas e Gustavo Henrique, e estabeleceu raízes profundas ao longo de mais de quatro décadas.
A história de Maria do Santo Costa Sousa é um testemunho vivo dos valores que Brasília representa: superação, diversidade e construção coletiva. Sua jornada, desde as dificuldades do interior maranhense até o posto de Coronel da PMDF e líder comunitária, simboliza a força da mulher brasiliense e sua capacidade de transformar desafios em conquistas. Conceder-lhe o título de Cidadã Honorária não é apenas um reconhecimento de seus méritos individuais, mas uma celebração do papel das mulheres na construção da identidade e do progresso da capital federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação desta proposição, certo aindo de que a homenagem à Senhora Maria Costa enaltece os princípios de justiça, igualdade e gratidão que regem o Distrito Federal, perpetuando seu legado como exemplo de cidadania e serviço público.
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Sala das Sessões, …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 07:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a cassação do registro profissional de indivíduos condenados por crimes de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a perda do registro profissional de qualquer categoria regulamentada para aqueles condenados, com trânsito em julgado, por crimes de violência contra a mulher, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A cassação do registro profissional será aplicada às profissões regulamentadas por conselhos de classe, tais como, mas não se limitando a:
I – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
II – Conselho Regional de Medicina (CRM);
III – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
IV – Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI);
V – Conselho Regional de Psicologia (CRP);
VI – Conselho Regional de Administração (CRA);
VII – Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
VIII – Demais conselhos profissionais legalmente instituídos.
Art. 2º A decisão condenatória transitada em julgado deverá ser comunicada ao respectivo conselho profissional pelo órgão competente para a execução da penalidade.
Art. 3º O profissional que tiver o registro cassado nos termos desta lei ficará impedido de obter novo registro profissional pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A violência contra a mulher é um dos problemas mais graves da sociedade contemporânea, representando não apenas uma violação de direitos humanos, mas também uma ameaça à dignidade, à integridade e à vida das vítimas. Apesar dos avanços legislativos e das campanhas de conscientização, os índices de agressões continuam alarmantes, exigindo medidas mais rigorosas para coibir tais práticas e punir aqueles que insistem em perpetuar essa injustiça.
Este projeto de lei propõe a cassação do registro profissional de indivíduos condenados, com trânsito em julgado, por crimes de violência contra a mulher. A medida se justifica pela necessidade de garantir que aqueles que cometeram tais atos não continuem exercendo profissões que exigem idoneidade, responsabilidade ética e compromisso com o respeito ao próximo.
Os conselhos profissionais têm o dever de zelar pela moralidade e conduta ética de seus membros, assegurando que suas respectivas categorias não sejam manchadas por profissionais que atentam contra os direitos fundamentais das mulheres. Permitir que agressores continuem a exercer funções de confiança e relevância social é compactuar com a impunidade e perpetuar um ciclo de violência que deve ser combatido com todo o rigor da lei.
Além disso, esta proposta tem um forte caráter pedagógico e preventivo. A perda do registro profissional impõe uma consequência direta e severa ao agressor, desestimulando a prática de atos violentos e reforçando a mensagem de que a violência contra a mulher não será tolerada sob nenhuma circunstância.
Por fim, a iniciativa busca alinhar-se aos princípios de justiça e equidade, garantindo que aqueles que ferem os direitos fundamentais de outras pessoas sofram sanções proporcionais à gravidade de seus atos. Profissionais de todas as áreas devem atuar como exemplos de conduta e respeito, e aqueles que não se mostram dignos desse papel não podem continuar exercendo suas atividades sem qualquer consequência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, em defesa das mulheres e da construção de uma sociedade mais justa e segura para todos.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2025, às 12:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (289802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1608/2025, que “Estabelece as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao parágrafo 3º do artigo 5º a seguinte redação:
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, a fim de garantir que o estudante beneficiário do transporte público escolar também possa usufruir do Passe Livre Estudantil, inclusive para acessar atividades fora do trajeto residência/escola/residência.
JUSTIFICAÇÃO
A política pública do Passe Livre Estudantil garante que os estudantes acessem outras atividades pedagógicas e de desenvolvimento, como a frequência aos Centros de Línguas, Centros Olímpicos, Bibliotecas Públicas e outros espaços culturais. Portanto, para garantir que os beneficiários do Transporte Escolar Público acessem estes importantes equipamentos educativos, é essencial que seja mantido o direito a utilização do Passe Livre Estudantil, observada a competência regulamentadora do Poder Executivo.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 18:36:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (289801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2025, às 17:55:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 459, de 2023, que Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que “cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas."
Autor: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 459, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A Proposição pretende alterar a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS, para acrescentar em seu art. 3º o videomonitoramento de segurança em praças públicas, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública
O art. 1º do projeto acrescenta ao caput do art. 3º da Lei nº 6.390/2019 o inciso VI, dispositivo que determina a inclusão de praças públicas no rol de logradouros a serem privilegiados por ocasião do planejamento e da implementação do PCS, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública. O art. 2º da proposição, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
Na sua Justificação, o autor salienta que as praças públicas do Distrito Federal são palco de numerosas infrações penais; nesse contexto, o emprego de câmeras para videomonitoramento proporciona “maior alcance da visão dos agentes de segurança que, remotamente, conseguem monitorar imagens captadas em locais diversos da cidade, otimizando recursos humanos e materiais, especialmente nas condições de frequente restrição orçamentária dos órgãos públicos envolvidos.” De acordo com o deputado, a inclusão de praças públicas entre os “pontos sensíveis” a serem cobertos pela medida ajuda a afirmar “a presença, ainda que remota, do poder público no desempenho da atividade de segurança.”
A matéria, lida em 27 de junho de 2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na Comissão de Segurança o parecer sobre o projeto em análise foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de novembro de 2023, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na Comissão de Assuntos Sociais, o parecer foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, a proposta é oportuna, uma vez que a praça é bem público de uso comum do povo - e seu uso deriva diretamente do princípio da supremacia do interesse público. Ademais, possui grande importância para a sociedade à medida que a sua construção se funda no bem-estar da coletividade, proporcionando, assim, o lazer, como o entretenimento das crianças com as instalações lúdicas, instalações de equipamentos de exercício externo e PECs (Pontos de Encontro Comunitário projetados pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap) para idosos, bem como acontecimento de feiras e eventos culturais para toda a comunidade.
Além disso, todos conhecemos as limitações de pessoal a que estão submetidos os órgãos de segurança; diante desse cenário, a presença de câmeras favorece a racionalização de esforços, pois permite o acompanhamento de situações em tempo real, bem como a apuração posterior de infrações penais. Os “vácuos de Estado” deixam de existir, já que o Poder Público passa a ter olhos onde mais precisa.
Quanto a admissibilidade da presente proposição, pode-se concluir que a alteração na legislação com o fito de priorizar o videomonitoramento de praças públicas é possível ser realizado utilizando-se da capacidade física instalada nos respectivos órgãos da segurança, dos recursos humanos existentes, e principalmente dos recursos orçamentários e financeiros alocados na área da Segurança Pública, em especial os provenientes do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não implicando necessariamente em aumento de despesa ou diminuição de receita, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em prol da Sociedade do Distrito Federal, não se encontra óbices a sua aprovação em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 459, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
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www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 10:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER-DF, a construção de uma passarela de pedestres na BR-020, próximo à entrada da Vila DVO, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER-DF, a construção de uma passarela de pedestres na BR-020, próximo à entrada da Vila DVO, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender às necessidades da população da Vila DVO e das áreas adjacentes, que enfrentam dificuldades diárias para realizar a travessia da BR-020 com segurança. O local abriga muitas chácaras e unidades habitacionais, e a ausência de uma passarela expõe pedestres a riscos elevados de acidentes, uma vez que o tráfego na rodovia é intenso, e veículos circulam em alta velocidade.
Cabe ressaltar que a comunidade local já havia solicitado a instalação de um redutor de velocidade no trecho em questão, porém o pedido foi negado pelo órgão competente. Diante dessa negativa, a construção de uma passarela representa uma alternativa para garantir a segurança dos pedestres.
A construção de uma passarela possibilitará a travessia segura de moradores, trabalhadores e estudantes, reduzindo significativamente o risco de atropelamentos e melhorando a mobilidade urbana na região. Além disso, essa medida contribuirá para a organização do trânsito e a fluidez do tráfego, evitando que pedestres sejam obrigados a atravessar a rodovia de maneira inadequada.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2025.
Deputado ricardo vale
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 12:53:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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