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Despacho - 17 - SACP - (290483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 2.472/2022 fica apenso ao PL 781/2019.
Brasília, 21 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/03/2025, às 08:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (290481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 61/2023 fica apenso ao PL 781/2019.
Brasília, 21 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (290412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 423, de 2023, que “Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária”.
Autor: Deputado IOLANDO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 423, de 2023, de autoria do Deputado IOLANDO, que tem por finalidade “instituir medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária”.
O presente Projeto de Lei está disposto em 16 (dezesseis) artigos, tendo o seguinte desdobramento:
O art. 1º institui o Programa Distrital de Segurança viária, objetivando a segurança no trânsito, redução de acidentes e valorização da vida.
O art. 2º especifica a abrangência das ações de investimento em transporte público, promoção da mobilidade ativa, incentivo a modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária, visando proporcionar um trânsito mais seguro e sustentável.
Já o art. 3º impõe que os recursos financeiros para o custeio da implementação das medidas previstas neste programa, provêm do Orçamento do Distrito Federal, podendo haver parcerias público-privadas, inclusive com organizações internacionais.
Segundo o art. 4º, a implementação do Programa será coordenada pelo órgão responsável pela política de transporte e mobilidade, em parceria com os órgãos estaduais, municipais e entidades da sociedade civil envolvidos no processo.
O art. 5º estabelece que as campanhas de conscientização e educação no trânsito deverão ser promovidas, abrangendo temas como direção defensiva, respeito às regras de trânsito, prioridade aos pedestres e ciclistas e o uso seguro dos modais de transporte.
No art. 6º, a implementação das ações para adequação da infraestrutura viária exigirá a inclusão de projeção de vias seguras, redutores de velocidade, sinalização e criação de faixas exclusivas para ciclistas e pedestres.
Por sua vez, o art. 7º impõe que o Poder Executivo priorizará o investimento em transporte público, com a ampliação de linhas, a renovação da frota, a melhoria da infraestrutura dos terminais e a implantação de tecnologias que aumentem a segurança dos usuários.
No art. 8º, serão incentivados o uso de modais de transporte não poluentes, como veículos elétricos e bicicletas elétricas, por meio de incentivos fiscais, criação de estações de recarga e programas de compartilhamento de veículos.
O art. 9º estabelece que o órgão de transporte e mobilidade promoverá a mobilidade ativa, por meio da criação de infraestrutura adequada para pedestres e ciclistas, incluindo calçadas acessíveis, ciclovias, bicicletários e ações educativas voltadas para o uso seguro desses modais.
No art. 10, será instituído um sistema de monitoramento e avaliação das vias urbanas, visando identificar pontos críticos e adotar medidas corretivas para aumentar a segurança viária.
Por seu turno, no art. 11, o órgão competente de trânsito do Distrito Federal intensificará a fiscalização de infrações de trânsito, especialmente aquelas relacionadas à segurança viária, com a aplicação de penalidades mais severas para desencorajar comportamentos de risco.
No art. 12, o Governo do Distrito Federal, intensificará a participação ativa da sociedade civil na promoção da segurança viária, viabilizando a criação de espaços de diálogo e consulta pública, envolvendo cidadãos, organizações não governamentais e especialistas, para contribuir com ideias e propostas para a melhoria da segurança no trânsito.
No art. 13, serão estabelecidos conselhos e comitês de segurança viária, com representantes de diversos setores, para acompanhar a implementação das políticas e ações previstas neste programa e garantir a transparência e a participação da sociedade na definição das diretrizes.
O art. 14 estabelece que o Poder Executivo, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais de trânsito, será responsável por regulamentar e fiscalizar a aplicação das medidas estabelecidas por esta lei.
Os arts. 15 e 16 versam sobre a vigência e a revogação de disposições em contrário.
Na Justificação do Projeto de Lei, em análise, o autor argumenta que a segurança viária é uma preocupação crescente em nosso País, vez que dados recentes apontam para uma realidade alarmante, com relação a diversos acidentes. Dados de 2022, elaborados pelo Ministério da Saúde, apontam que mais de 40 mil pessoas perderam a vida em decorrência de acidentes de trânsito. Trata-se de um quantitativo substancial de óbitos, sendo comparável ao de uma epidemia, o que exige ações imediatas e efetivas do poder público, além de um custo financeiro expressivo.
Alinhado a esses dados, há que considerar que, no Distrito Federal, anualmente, o ingresso de veículos novos nas estradas é muito grande, contribuindo para o aumento dos riscos de acidentes na mesma proporção, o que remete a necessidade de ações de proteção de todos.
Por essa razão, é fundamental que o Distrito Federal adote medidas enérgicas para enfrentar essa situação, com uma consequente mudança na segurança viária do Distrito Federal.
A intensificação da participação da sociedade civil é essencial nesse processo, haja vista que trata-se de uma responsabilidade de todos.
O autor conclui seus argumentos com a alegação de que a presente Proposição tem por objetivo enfrentar a insegurança viária, a partir da implementação de ações efetivas e coordenadas, de sorte a permitir a criação de uma cultura de segurança no trânsito e respeito à vida.
O Projeto de Lei nº 423, de 2023, foi lido em 1º de junho de 2023 e distribuído para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j” ) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I), de acordo com o Regimento constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CMTU, o Parecer sobre o Projeto de Lei nº 423, de 2023, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Por seu turno, na CDESCTMAT, o Parecer sobre a presente Proposição foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024, registrando 5 votos favoráveis e nenhuma ausência.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, especialmente no que dizem respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Sob a ótica do mérito da Proposição, não há dúvidas da necessidade de implementação de ações efetivas visando à aculturação das pessoas em relação ao cumprimento das regras gerais e, por conseguinte, à proteção à vida. Embora existam pelo menos 4 (quatro) normativos disciplinando essa situação de responsabilidade no trânsito, ainda é possível inferir que há a necessidade de estimular, de motivar efetivamente a todos os motoristas para o cumprimento das normas de trânsito, que é um ponto de convergência para uma direção responsável, visando à proteção à vida.
Cabe ressaltar que as seguintes leis distritais trazem disposições sobre os diversos aspectos que se coadunam com os constantes do Projeto de Lei nº 423, de 2023, quais sejam:
- Lei nº 3.639/2005 - Implantação de ciclovias nas rodovias do DF;
- Lei nº 4.011/2007 - Serviços de transporte público coletivo (STPC);
- Lei nº 4.462/2010 - Passe Livre Estudantil (como modalidade do STPC); e
- Lei nº 6.458/2019 - Institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA
O Projeto de Lei nº 423, de 2023, apresenta-se como um reforço normativo, trazendo diretrizes e medidas para mitigar os alarmantes números de acidentes de trânsito no Distrito Federal e no Brasil. Levantamentos demonstram que ocorrem cerca de 250 mil acidentes no ano. No Distrito Federal, muitos veículos de outros estados cruzam as estradas da Capital Federal, todos os dias.
Nesse sentido, a Proposição tem como escopo principal, a instituição do Programa Distrital de Segurança Viária, trazendo diretrizes para a necessidade de implementação de medidas efetivas, visando à segurança viária, à redução de acidentes de trânsito, à valorização à vida, à mobilidade ativa, como modal alternativo, e a readequação da infraestrutura viária.
Sob a ótica da técnica legislativa, verifica-se a necessidade de reformulação dos dispositivos, a fim de aprimorar o contexto e os termos determinantes, de sorte a se evitar a excessiva aplicação de orações explicativas e repetições de comandos, o que faz com que a norma perca, em parte, a sua objetividade.
Diante desses fatos, necessário se faz apresentar um Substitutivo ao Projeto de Lei nº 423, de 2023, de forma a permitir a sua tramitação nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Quanto à admissibilidade da Proposição, pode se depreender que trata-se de medidas que visam estimular diversas ações governamentais, objetivando mitigar os efeitos da falta de consciência no trânsito, por diversos infratores, ora por desconhecimento das regras gerais ora por absoluta falta de ações propositivas e de fiscalização do poder público, além, é claro, por ausência de responsabilidade de alguns condutores de veículos, justamente por ignorarem as brandas punições que lhes são imputadas.
Orçamentariamente, tais ações têm consonância com as classificações orçamentárias constantes do Plano Plurianual 2024 - 2027, notadamente no Programa Temático 6216 - Mobilidade Urbana, objetivos 0325 e 0327, de forma geral. Já na Lei Orçamentária Anual - LOA/2025, as ações podem ser encontradas, de forma genérica, nas programações orçamentárias da Secretaria de Transporte e Mobilidade (subtítulos 3090.0001; 3858.0001); do DETRAN/DF (subtítulo 2801.0001); do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF (ação 4195; subtítulo 3090.0008; ações 2541; 3208; 4197; 4198).
III – CONCLUSÃO
Considerando que a presente Proposição encontra compatibilidade com os instrumentos de Planejamento e Orçamento (PPA e LOA), não havendo, portanto, obstáculo quanto à admissibilidade, neste quesito, não se vislumbra óbice a sua tramitação, com vistas a sua aprovação nesta Casa.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 423, de 2023, na forma do Substitutivo desta CEOF, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (290405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1014/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1014/2024, que “Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1014/2024, de autoria do Deputado Iolando, Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 8 (oito) artigos e estabelece, em seu art. 1º, que todos os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal devem adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e combater acidentes em suas dependências, bem como garantir a acessibilidade e a promoção da inclusão social e mobilidade para pessoas com deficiência.
Na sequência, no art. 2º, são listadas, de forma não taxativa, medidas de segurança que devem ser observadas, tais quais: instalação de sistemas de alarme e câmeras de segurança nas áreas comuns; a implementação de piso antiderrapante em áreas molhadas; o cercamento de áreas potencialmente perigosas; a manutenção periódica de equipamentos de segurança; a realização de treinamentos regulares com moradores e funcionários sobre procedimentos de emergência e evacuação; a adoção de medidas específicas de segurança para proteção de crianças e idosos; bem como a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Por sua vez, o art. 3º trata da responsabilidade do síndico, ou da administração do condomínio, em assegurar a implementação e a manutenção das medidas de segurança, enquanto o art. 4º lista as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da norma – advertência, multa e demais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis.
Os artigos que se seguem tratam do prazo de 180 (cento e oitenta) para os condomínios se adequarem às disposições estabelecidas (art. 5º) e da fiscalização do cumprimento da Lei pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal (art. 6º).
Como de praxe, seguem dispositivos com cláusula de vigência (art. 7º) e revogação de disposições em contrário (art. 8º).
O Projeto de Lei, foi distribuído à CAF, onde recebeu substitutivo e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O projeto visa estabelecer medidas de segurança e acessibilidade em condomínios residenciais do Distrito Federal, abrangendo desde sistemas de vigilância até adaptações para pessoas com deficiência, buscando harmonizar segurança, inclusão e conformidade com normas técnicas.
A respeito das medidas de segurança, trata da:
- prevenção de acidentes, com a exigência de pisos antiderrapantes, cercamento de áreas perigosas (piscinas, poços) e equipamentos salva-vidas. Medidas como cercamento de piscinas e treinamentos diminuem riscos.
- proteção contra incêndios, com o alinhamento com a Lei nº 13.425/2017, garantindo mecanismos passivos e ativos.
- acessibilidade, com a inclusão de rampas, elevadores adaptados e sinalização tátil, conforme legislação específica. É nítida a inclusão, com adaptações para pessoas com deficiência as quais promovem igualdade.
- treinamentos com a capacitação de moradores e funcionários em emergências.
O projeto reforça o papel do síndico na fiscalização, mas carece da ausência de mecanismos de apoio técnico.
A redação ofertada com o substitutivo está em conformidade com o Código de Edificações e ABNT, o que tende à tecnicidade.
Prazo de Adequação: Ampliar o prazo para condomínios existentes, considerando complexidade das obras.
Assim, é de se notar que o projeto é merecedor de aprovação, pois contribui para a segurança e inclusão em condomínios, alinhando-se a tendências legislativas recentes no DF.
III CONCLUSÃO
Dessa forma, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1014/2024, na forma do substitutivo (emenda n.º 1) aprovado na comissão de assuntos fundiário.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 14:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - CDDHCLP - (290407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Senhor Chefe,
Em, atenção ao Memorando nº 38/2025 encaminhado via processo SEI 00001-00010188/2025-32, encaminhamos que o PL nº 2472/2022, para que seja realizado os trâmites de apensamento.
Brasília, 20 de março de 2025.
Atenciosamente,
Danielle Sanches
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 20/03/2025, às 14:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CDDHCLP - (290406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Senhor chefe,
Em atenção ao Memorando nº 39/2025-SACP encaminhado via processo SEI 00001-00010189/2025-87, encaminhamos o PL nº 61/2023 para os procedimentos cabíveis junto ao SACP.
Brasília, 20 de março de 2025
Atenciosamente,
Danielle Sanches
Secretária da Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 20/03/2025, às 14:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para análise quanto à distribuição do presente PROC à CCJ (art. 243, §1º, RICLDF).
Brasília, 20 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Indicação - (290212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus da QS 116, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus da QS 116, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhoria no sistema de transporte público da Região Administrativa de Samambaia, com instalação de abrigo na parada de ônibus da QS 116.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a parada de ônibus da localidade ora citada não possui abrigo, o que gera desconforto, fazendo com que os cidadãos fiquem expostos ao sol e à chuva.
Os abrigos nas paradas de ônibus oferecem aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e chuva, tornando-se uma forma de melhorar e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Dessa forma, sugiro que seja instalado abrigo na parada de ônibus da QS 116, em Samambaia, com vistas a aumentar o conforto e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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